quarta-feira, 14 de agosto de 2019

O Estabelecimento Comercial pode Exigir um Valor Mínimo para Pagamento no Cartão?




Felipe Jesus(*)

Recentemente um consumidor me consultou com a seguinte dúvida: É permitido exigir um valor mínimo para pagamento no cartão de débito/crédito? Para o entendimento do contexto, esta dúvida surgiu quando um consumidor questionava ao vendedor sobre a exigência de um valor mínimo para pagamento no débito, dado que ao tentar adquirir um produto de baixo valor, o fornecedor teria exigido um valor mínimo para que o consumidor pudesse comprar, indignado o consumidor saiu do estabelecimento sem fazer a compra. 

Preliminarmente, antes de responder a dúvida é preciso entender os dois lados. Vejamos que o consumidor, por questão de segurança e facilidade, não anda com muito dinheiro na carteira e prioriza o dinheiro em espécie para pagamentos pontuais, onde não é permitido utilizar o cartão e, quando lhe é dada a possibilidade de pagar com o mesmo, torna-se injusto exigir um valor mínimo para produtos que estão à venda no estabelecimento.

Por outro lado, o fornecedor de produtos ou serviços vê nas máquinas de cartão (conhecidas popularmente também como “maquininhas”) a possibilidade de potencializar suas vendas pela maior probabilidade do uso do cartão pelo consumidor na aquisição de produtos ou serviços no estabelecimento, o que minimiza eventual inadimplência do consumidor, além de promover maior segurança, já que não terá um caixa muito alto em espécie para administrar, ficando apenas com o custo da operação da máquina sobre as vendas, em torno de 3% no débito e 6% no crédito, além do aumento do preço em função dos juros no caso de compras parceladas e, em alguns casos, o aluguel da máquina de cartões.

No que se refere ao custo das operações é aí que reside o problema, pois para o vendedor não compensa passar baixos valores na máquina, o que acarretaria indiretamente no aumento dos preços, por essa razão, muitos estabelecimentos menores exigem um valor mínimo para utilização do cartão.

Nesse sentido, a legislação em âmbito nacional, o famigerado Código de Defesa do Consumidor não diz expressamente que a exigência é proibida, porém, existem leis em alguns Estados, a exemplo do Estado de São Paulo que proíbe a prática, conforme previsto no artigo 1° e 2° da Lei nº 16.120, de 18 de janeiro de 2016. Vejamos o que diz a lei: 
"Artigo 1º - É vedado aos estabelecimentos comerciais no âmbito do Estado a exigência de valor mínimo para compras e consumo com cartão de crédito ou débito. Artigo 2º - O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções previstas nos artigos 56 a 60 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990. "
Por fim, observa-se que a lei não abrange todos os Estados e a penalidade para prática é a aplicação de sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, como exemplo, a aplicação de multa. Entretanto, a autuação do estabelecimento comercial é muito difícil, cabendo neste caso, mais o bom senso do fornecedor em preservar pela satisfação do seu cliente e pelo cumprimento da lei em seu Estado, do que um embate improdutivo sobre um valor mínimo para pagamento. 

(*) FELIPE OLIVEIRA DE JESUS
Advogado inscrito na OAB/SP sob nº 330.434;
-Atua principalmente nas áreas do Direito do Consumidor, Cível e Trabalhista e
- É escritor de artigos para sites e blogs jurídicos. 

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