quinta-feira, 12 de setembro de 2019

O CN e a Contagem Regressiva para as Reformas Visando às Eleições 2020


Autor: Ângelo Castilhos(*)

É chegado o período em que, como em todos os anos ímpares (ou seja, anos em que não há eleições gerais, nem municipais), o Congresso Nacional movimenta-se, intensamente, em torno de projetos legislativos que visem a alterar a legislação política e eleitoral, sob a justificativa da necessidade das tão faladas "Reforma Política" e/ou "Reforma Eleitoral". 

A "Reforma Político-Eleitoral", de fato, é extremamente necessária para o futuro do país, a fim de que evoluam as instituições e as práticas políticas, os partidos políticos e a sociedade civil como um todo. No entanto, ela exige muita reflexão, participação da sociedade (em audiências públicas no Senado e na Câmara dos Deputados, por exemplo), debates racionais sobre assuntos delicados e uma atuação séria, árdua e dedicada por parte dos congressistas. Requer, portanto, tempo para sua elaboração, discussão, maturação e tramitação. 

Ocorre que, infelizmente, ano ímpar após ano ímpar, nesta época, sempre sucedem-se as mesmas coisas: os projetos de lei são redigidos (ou resgatados após longo tempo parados) e apreciados de "afogadilho", sendo pensados para a ocasião (eleição vindoura) e em vista dos interesses dos atuais detentores de mandatos eletivos. Daí resultam, infalivelmente, as "minirreformas" eleitorais: alterações de filigranas das regras que regulam o processo eleitoral, com pouca ou nenhuma sistematicidade (por vezes, até mesmo contradição) em relação às normas que se encontram em vigor. Com isso, a legislação eleitoral, como um todo, acaba por ser uma grande colcha de retalhos, de dificultada interpretação pela Justiça Eleitoral e pelos operadores do Direito Eleitoral, causando sérios prejuízos à democracia brasileira. 

Estamos, pois, em setembro de 2019. A causa do apressamento dos parlamentares é o art. 16 da Constituição Federal (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 4/1993), o qual afirma: "A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência". 

Traduzindo-se: o prazo fatal para que a Presidência da República, após receber leis aprovadas pelo Congresso Nacional, publique as eventuais inovações legislativas, de modo que sejam aplicáveis às Eleições de 2020, é 03 de outubro de 2019! 

*ÂNGELO SOARES CASTILHOS


Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS (2004);
-Especialista em Direito Constitucional pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - FMP (2007) e em Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci - UNIASSELVI (2017);
-Analista Judiciário - Área Judiciária do TRE-SC, atualmente removido para o TRE-RS. 
-Chefe da Seção de Jurisprudência e Legislação do TRE-RS;
-Membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP). Membro do Instituto Gaúcho de Direito Eleitoral (IGADE). 
-Editor do site www.DireitoEleitoral.info. LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/angelocastilhos/



Nota do Editor:


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