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sábado, 1 de outubro de 2016

Escola Irracional , Imutável e Qualidade Zero.

Em comparação com outros países, nosso sistema educacional, aparece nos últimos lugares em qualidade de ensino.

Teoricamente todos falam que a escola precisa mudar. No entanto, mudança nas escolas nunca passou de discurso Hipócrita.
Boas propostas boas ideias, boas políticas, tiveram rejeição dos atores mais envolvidos, dentro e fora da escola.

Todos reclamam, mas não deixam mudar uma vírgula.

Vivi essa experiência na carreira do magistério público de São Paulo.

Todos os projetos e propostas de mudança, tanto de baixo para cima ou de cima para baixo fracassaram.

A escola permaneceu intocável.

Participei de tantas tentativas de mudança, mas citarei apenas duas.

Em 1984, uma diretora de escola e sua equipe escolar tanto lutaram para mudar a forma injusta sofrida pelos alunos trabalhadores do período noturno, que conseguiu.

A secretaria da educação implantou o Projeto de Reestruturação Técnica, Pedagógica e Administrativa do Período Noturno.
Podia mudar tuto, mas a escola nada mudou.

Outra grande proposta de mudança da Secretaria da Educação foi a Escola Cidadã.
O Instituto Paulo Freire foi contratado em 1997, para a implantação da Escola Cidadã, um novo perfil de gestão democrática da escola.

Envolvendo toda a comunidade, reuniões, debates seminários e muito estudo.

Proposta para agradar direita, esquerda, gregos, troianos, norte, sul, etc.

O Instituto Paulo Freire realizou um brilhante e competente trabalho, durante longo período.

A Escola minha gente nada mudou.

Hoje a Escola que não melhorou, piorou muito. Conseguiu deteriorar os mais elevados valores morais, éticos e se tornou violenta. Ninguém respeita ninguém.

Tantos casos de violência acontecendo nas escolas, mas vou citar um que aconteceu em Salto de Pirapora, pequena cidade da região de Sorocaba-SP.

Na saída da escola uma mãe de uma jovem do ensino médio, atacou uma professora pelas costas, quase matou a professora que ficou vários dias na UTI do hospital. Motivo deu nota baixa para a aluna.

Além de tudo isso a Escola deturpou o sentido real de democracia, está dominada por grupos corporativistas, dominada por interesses estreitos e modismos doutrinários.
A escola hoje é irracional, incapaz de diálogo inteligente, totalmente incompetente para construir consensos e mudar.

Mudar o Ensino Médio? Mais fácil cair o ministro, do que reformar o ensino em busca de qualidade.

A escola não se reúne para discutir e melhorar a proposta. Age com truculência, fecha e quebra tudo, impede o direito dos alunos que querem realmente estudar e manter um diálogo inteligente.

Esses alunos seguem apenas as palavras de ordem de professores comprometidos não com a qualidade de ensino, mas com um projeto doutrinário e irracional.

Como comprovam as estatísticas esses alunos são incapazes de ler e interpretar qualquer proposta de melhoria de ensino. Estão em último lugar no ranking mundial.

Vejam é a Sociedade que não valoriza a Educação, não reage competentemente, não define o perfil de qualidade que deseja para a Escola, nem seus valores, muito menos cobra resultados.

Vai mais 50 anos de marcha ré, na qualidade de ensino?


Será que a única opção para os jovens que querem estudar é o AEROPORTO?

POR NEIDE BATISTA RAMOS SACONI







- Pedagoga formada em Pedagogia Plena pela UNISO- Universidade de Sorocaba;
-Professora do Ensino Fundamental com carreira no Magistério Público Estadual e
- Diretora de Escola e Supervisora de Ensino Aposentada;
- Mora em Salto de Pirapora - SP
-Twitter: @NeideSaconi

sexta-feira, 30 de setembro de 2016

Eleições Municipais,E agora?


Refletir sobre as eleições municipais, é uma obrigatoriedade para todos os brasileiros, que lutaram pelo Impeachment.

O Brasil agora necessita se estabilizar, para ser governável.

Exatamente o que o PT e seus aliados tentam impedir.

Esse grupo não vai deixar o poder sem lutar muito.

Mesmo sendo maioria, nós que lutamos para retirar do poder Dilma, ainda não terminamos.

O PT que hoje não é mais um partido político. É mais uma Seita de fanáticos com uma organização mafiosa.

Defendem novas eleições para presidente, porque confiam nos seus métodos inescrupulosos de enganar o povo, principalmente os mais carentes.

Agora, participar das eleições municipais é o grande desafio daqueles que se conscientizaram da necessidade de salvar o futuro do Brasil. 

Utilizando o momento crítico do pós-impeachment, essa organização criminosa vai contra atacar. São treinados para isso, ou eles vencem ou destrói, vão para o tudo ou nada.

Caso o povo não tenha o discernimento e a dimensão real desta crise, eles com certeza se fortalecerão.

As Eleições Municipais são o termômetro que vai direcionar as eleições futuras.

Sem entrar na análise atual das mudanças nas regras, no fato de nosso sistema político estar contaminado e nos deixar com poucas opções, de verdadeira renovação, uma coisa me parece concreta: Não votar nos partidos dessa esquerda mafiosa comandada pelo PT.

O que vai renovar a política brasileira será a participação e fiscalização popular.

Os 13 anos que o povo abandonou o Brasil sem fiscalizar seus governantes deu no Impeachment e na revelação da corrupção sistêmica de hoje.

Agora não é possível votar pensando no candidato ideal, que não existe.

Temos que votar em partidos que sustentarão o novo governo, até as novas eleições em 2018.

Com o voto podemos inviabilizar esse grande número de partidos na maioria mercenários, obrigando os políticos a fazerem uma reforma no sistema partidário mais eficiente.

O Povo precisa sinalizar para os políticos seus desejos utilizando a força do voto.

Agora é: PARTICIPAR E FISCALIZAR.

Não podemos deixar o Brasil nas mãos dos criminosos que destruíram nossos valores, nossa economia, nossa honra e nosso orgulho.

POR NEIDE BATISTA RAMOS SACONI










- Pedagoga formada em Pedagogia Plena pela UNISO- Universidade de Sorocaba;
-Professora do Ensino Fundamental com carreira no Magistério Público Estadual e
- Diretora de Escola e Supervisora de Ensino Aposentada;
- Mora em Salto de Pirapora - SP
-Twitter: @NeideSaconi

quinta-feira, 29 de setembro de 2016

Alimentos Avoengo



O Poder Judiciário é chamado diariamente a resolver inúmeras questões atinentes ao direito de família. Dentre as demandas familiares, as pensões alimentícias ganham destaque pelo elevado número de ações e ainda pelas várias situações fáticas a merecer uma intervenção judicial.

O direito aos alimentos possui regras e princípios a serem observados, dispostos na Lei 5.478/68, no Estatuto da Criança e do Adolescente, além do Código Civil e da própria Constituição da República. Para conceder os alimentos é preciso, portanto, observar os requisitos legais incidentes em cada caso concreto.

Em todas as concessões de pensões alimentícias há a presença do binômio necessidade/possibilidade, ou seja, comprova-se a necessidade dos alimentos, cujo valor deve ser financeiramente possível ao devedor.

No que tange as partes envolvidas (credor e devedor), é preciso destacar que as pensões alimentícias são concedidas geralmente aos menores de idade, sendo que para os maiores é também possível quando preenchidos os requisitos legais. Doutro lado, os devedores dos alimentos nem sempre são os pais. Outros podem figurar como devedores da obrigação alimentar.

O presente artigo tem por objetivo analisar as situações em que a obrigação pelo pagamento da pensão alimentícia recai sobre os avós, chamado “alimentos avoengo”.

A relação avoenga é o relacionamento existente entre avós e netos, cujo intuito é preservar o convívio sadio, digno e respeitoso entre ascendentes e descendentes no melhor interesse das crianças e adolescentes, através de uma convivência familiar saudável, além do que o relacionamento avoengo conserva também direitos relacionados às partes envolvidas.

A Constituição da República prevê o convívio familiar harmonioso ao dispor no artigo 227, caput, o seguinte:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O Estatuto da Criança e do Adolescente contempla a proteção aos direitos dos menores, assegurando o respeito e a dignidade de participar da vida familiar, incluindo obviamente o relacionamento entre avós e netos.
"Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

(...)V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

O respeito à convivência familiar vem descrito, também, no parágrafo único do artigo 1.589 do Código Civil, quando trata do direito de visita dos avós aos netos. Vejamos:

"Artigo 1.589. (...)
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente."
Sobre a preservação de direitos, é permitido aos netos buscarem no Poder Judiciário a declaração da relação avoenga, cuja ação declaratória é direito próprio e personalíssimo dos que intentam firmar seu direito ao nome, identidade e as suas origens, prestigiando, inclusive, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Precipuamente sobre a pensão alimentícia, o Código Civil contempla que:

"Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia."
O relacionamento avoengo tem por base a relação de parentesco entre avós e netos (linha reta), trazendo consigo intrinsecamente o dever de solidariedade.

A par disso, poderão os avós serem demandados a prestar alimentos aos netos, posto que o dever solidário daqueles em assistir materialmente estes, que necessitam da pensão alimentícia para sobreviver, decorre dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da afetividade, da solidariedade, da proteção familiar e convívio harmonioso, dentre outros.

Dispõe o artigo 1.696 do Código Civil:
"Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Aliás, ser solidário no âmbito familiar não impõe apenas a assistência material, mas também mútuo dever de afeto, respeito, cooperação e ativa participação na condução da vida dos netos.

Assim, a pensão avoenga, ou seja, aquela prestada pelos avós aos netos, é perfeitamente possível quando os genitores não puderem prover o sustento da prole.

Os alimentos avoengos, vale dizer, são subsidiários e somente poderão ser arbitrados quando esgotados todos os meios de buscar a verba alimentar primeiramente dos genitores do alimentado.

Inúmeras são as situações em que os genitores não possuem a capacidade de arcar com o pagamento de pensão ao filho, seja por ausência total ou parcial de condições financeiras, seja por estarem em lugar incerto e não sabido, dentre outras.

Após esgotados todos os meios de buscar o auxílio financeiro do genitor ou da genitora, poderá o alimentado ingressar com ação de alimentos em desfavor dos avós paternos ou maternos, cuja obrigação será imposta na totalidade aos avós ou ainda parcialmente, dividindo-se com o devedor originário (pais) o pagamento da pensão alimentícia.

Por isso, haverá casos em que a verba alimentar dos netos será imposta aos avós como forma de complementação da pensão recebida dos pais ou ainda responsabilizá-los totalmente pelo pagamento dos alimentos quando provada a incapacidade dos pais no auxílio financeiros aos filhos.

A jurisprudência tem se manifestado no seguinte sentido:

Apelação. Alimentos avoengos. Fixação. Mãe que é estudante e que é estagiária, e que por isso comprovadamente não tem possibilidade de, sozinha, suportar as despesas de sustento dos três filhos menores de idade. Pai que comprovadamente é drogadito, que esteve internado para tratamento por diversas vezes, que não trabalha e que é sustentado pela mãe dele (a avó paterna). Avó paterna que vinha pagando alimentos provisórios fixados contra ela, por decisão contra a qual ela não recorreu, por mais de 05 anos, com regularidade, sem inadimplência, e sem qualquer prova ou notícia de dificuldade em atender às próprias despesas depois do pagamento dos alimentos. Hipótese de comprovação cabal de insuficiência da mãe, de comprovação concreta e absoluta da incapacidade do pai, e de demonstração da plena possibilidade da avó, tudo a justificar a fixação de alimentos contra ela, na exata quantia que havia sido fixada provisoriamente, sem insurgências, e que vinha sendo paga há mais de 05 anos. Deram provimento. (TJRS - AC nº 70059818682, Relator Rui Portanova, Oitava Câmara Cível, J. 26/06/2014)."
"Apelação cível. Ação de alimentos. Obrigação avoenga. Caráter subsidiário ou complementar da obrigação avoenga, porquanto aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos, decorrente do poder familiar (arts. 1.566, IV e 1.698 do Código Civil). Condenação que só se justifica em face da manifesta impossibilidade dos pais proverem os filhos. Situação dos autos em que não comprovada a impossibilidade dos genitores de sustentar as filhas. Apelação desprovida. (TJRS - AC nº 70064263361, Relator Jorge Luís Dall'Agnol, Sétima Câmara Cível, J. 27/05/2015)."
"Apelação cível. Alimentos avoengos. Descabimento. Sentença reformada. A obrigação avoenga é extraordinária, subsidiária e complementar, cabível apenas na hipótese de efetiva impossibilidade dos genitores, aos quais incumbe o sustento da prole. Caso no qual não restou suficientemente demonstrado que o pai não reúne condições para adimplir com a obrigação alimentícia, eis que inclusive encontra-se laborando no ramo da construção civil e efetuando depósitos parciais Da pensão. Da mesma forma, inexiste prova cabal de que a genitora não reúna possibilidades para sustentar a filha, não havendo como se estender a obrigação aos avós paternos. Ademais, os avós são pessoas de modestos rendimentos, que auferem menos de 2 salários mínimos, conjuntamente, sem a menor condição de arcar com o pagamento de alimentos à neta sem prejuízo ao próprio sustento. Deram provimento. (TJRS - AC nº 70065203333, Relator José Pedro de Oliveira Eckert, Oitava Câmara Cível, J. 06/08/2015)."
Inclusive a pensão alimentícia poderá ser dividida entre os avós paternos e maternos, na proporção das condições financeiras de cada um.

Diante disso, conclui-se que na impossibilidade dos pais arcarem total ou parcialmente com a verba alimentar aos filhos, é possível e permitido aos alimentados pedirem a pensão aos avós, desde que dentro das possibilidades financeiras destes. Esta obrigação relaciona-se ao dever de solidariedade familiar e relação de parentesco, além de preservar o convívio familiar sadio, cumprindo assim o objetivo de união, assistência e amparo que deve permear todo o relacionamento familiar digno.

POR MARCELO BACCHI CORREA DA COSTA






















-Advogado há 16 anos na cidade de Campo Grande/MS e região;
-Pós graduado em Ciências Penais e em Direito Público;
-Membro do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família;e
-Membro da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB/MS

quarta-feira, 28 de setembro de 2016

Quais os direitos do correntista no momento de encerramento de conta bancária? e conta bancária inativa?


A conta bancária pode ser encerrada por iniciativa do correntista, que deve se dirigir a agência bancária e solicitar o encerramento ao seu gerente. Porém, o que nem todos os consumidores sabem é que a conta corrente inativa pode ser encerrada sem a solicitação do consumidor, por iniciativa do próprio banco.

A inatividade de conta corrente é muito comum nos casos de conta-salário, ou seja, aquela conta que o consumidor só mantém em função de um vínculo empregatício, ou mesmo nos casos de conta corrente utilizada com essa finalidade. O consumidor, ao se desvincular da empresa, não faz mais movimentações naquela conta, mas também esquece de encerrá-la corretamente.

A conta é considerada inativa após 90 dias sem movimentação. O banco deve enviar aviso ao seu cliente, alertando-o a respeito da ausência de movimentação e que o consumidor terá 30 dias para adotar as providências cabíveis. Após 6 meses, a conta inativa poderá ser definitivamente encerrada pelo banco. O que ocorre é que, durante os seis meses em que a conta fica aberta, mas sem movimentação, são cobradas do correntista as tarifas de manutenção de conta e de disponibilização de serviços bancários, ainda que não utilizados. Estas tarifas são cobradas pelo simples fato de o banco manter a conta aberta e deixar a disposição do correntista os serviços bancários. Essa prática é abusiva, segundo o Código de Defesa do Consumidor (artigo 39, V), traduzindo vantagem manifestamente excessiva do banco em face do cliente. 

A cobrança de tarifa pela manutenção da conta só se justificaria se o serviço fosse fornecido e utilizado pelo correntista, o que, com a conta inativa, não ocorre. Se o serviço não é prestado, não poderá ser cobrado.

A arrecadação dessa tarifa, ainda que comunicada pelo banco, não o exime de responder por má-fé na cobrança de um serviço que sabe não ter prestado. Aliás, a má-fé atinge casos em que as tarifas são sucessivamente debitadas, mesmo sem a existência de saldo e de crédito rotativo (cheque especial). Assim, o banco ganha duas vezes: é remunerado pelo serviço não prestado (tarifa) e pelos juros remuneratórios do uso do crédito especial.

Para evitar esta situação, de ver-se cobrado por tarifas bancárias indevidas e ilegais, o consumidor deve sempre ter a iniciativa de encerrar a conta com a instituição financeira e documentar o seu interesse pela rescisão do contrato, fazendo a solicitação por escrito. É importante, ainda, lembrar, que, entregue o requerimento para encerramento da conta, o banco não poderá mais cobrar qualquer tarifa de manutenção da conta corrente, a partir desta data.

Após o encerramento da conta, pelo correntista ele tem direito a receber demonstrativo de compromissos e valores a ser quitados; receber correspondência do banco indicando o definitivo encerramento da conta; no caso de conta inativa receber aviso do banco, após 90 dias de inatividade, para que o correntista adote as medidas cabíveis, caso tenha interesse na manutenção da conta.

O pedido de encerramento da conta deve ser acatado pela instituição financeira mesmo que existam cheques sustados, revogados ou cancelados.


Por ANA LUIZA GONÇALVES DE SOUZA







- Sócia fundadora do Escritório Gonçalves de Advocacia e Consultoria;
- Especialista em Direito de Família e Direito do Consumidor.


terça-feira, 27 de setembro de 2016

Substituição Tributária no ICMS


Substituição tributária "é um mecanismo de arrecadação de tributos utilizado pelos governos federais e estaduais. O substituto tributário é o terceiro que a lei obriga a apurar o montante devido e cumprir a obrigação de pagamento do tributo “em lugar” do contribuinte .Assim, desde a ocorrência do fato gerador, a sujeição passiva recai sobre uma pessoa diferente daquela que possui relação pessoal e direta com a situação descrita em lei como fato gerador do tributo."(1)

Embora essa sistemática seja utilizada em impostos federais tais como o IPI(Imposto sobre Produtos Industrializados), o PIS (Programa de Integração Social) e a Cofins(Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) ela é mais conhecida pela sua utilização no ICMS (Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal como estabelece o inciso II do artigo 155 da nossa Constituição Federal de 1988.

A sua adoção pelo Estados e pelo DF tem sua origem na década de 70 foi mais uma das tentativas feita por estes em sua busca de encontrar a fórmula que assegurasse uma arrecadação eficiente e facilitasse a fiscalização do cumprimento das obrigações fiscais praticadas pelos contribuintes, principalmente, em relação às hipóteses em que os fatos geradores de circulação de mercadorias que envolvessem uma grande quantidade destes na denominada cadeia de circulação que começa com o fabricante, passa pelos comerciantes atacadistas e varejistas, até chegar ao consumidor final.Na época as mercadorias em que isso ocorria entre outras eram as bebidas e os cigarros.

Com o passar do tempo a substituição tributária passou a ser utilizada com uma frequência cada vez maior, inclusive em relação às prestações de serviços de transporte.

Segundo o livro do qual sou um dos autores " a substituição tributária pode ser conceituada como sendo o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações/prestações é atribuída a outro contribuinte, ou seja, a lei altera a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária, conferindo a terceiro, que não aquele que praticou o fato gerador diretamente, mas, que possui vinculação indireta com aquele que deu causa ao fato."(2)

A substituição tributária no ICMS subdivide-se em três espécies e seus efeitos podem recair sobre mercadorias ou sobre serviços de transporte (art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 87/1996):

a) Operações anteriores

Também conhecida com “substituição tributária para trás” a atribuição da responsabilidade pelo pagamento do ICMS a determinado contribuinte ocorre em relação às operações anteriores. Nessa hipótese temos apenas o adiamento do momento do pagamento, ou seja o diferimento do lançamento do imposto. Como exemplo dessa espécie podemos citar a a sucata que a legislação permite que o imposto seja pago entre outras hipóteses na saída do produto industrializado com esta;

b)Operações concomitantes

Nesta espécie a atribuição da responsabilidade pelo pagamento do imposto a outro contribuinte, e não àquele qe esteja realizando a operação/prestação, concomitantemente à ocorrência o fato gerador. Nessa espécie, se encontra a substituição tributária dos serviços de transporte; e

c)Operações subsequentes

Essa que ocorre em operações subsequentes, “para frente” o sujeito passivo recolhe dois impostos, o devido pelas operações próprias e o pelas operações subsequentes anteriores à ocorrência do fato gerador. Em outras palavras, a lei determina que a responsabilidade tributária recairá sobre terceiro, que antecipadamente paga o tributo, tendo em vista a provável ocorrência do fato gerador futuro e caracteriza-se pela atribuição a determinado contribuinte (normalmente, o primeiro na cadeia de comercialização, o fabricante/importador) pelo pagamento do valor do ICMS incidente nas posteriores operações com a mercadoria, até sua saída destinada a consumidor/usuário final.

Considerando que há uma substituição temos portanto, 2 contribuintes a serem considerados , ou seja. o Contribuinte Substituto e o Contribuinte Substituído.

Como a Substituição relativa às operações subsequentes é a hipótese mais aplicada das três hipóteses a que nos referimos vamos para finalizar este pequeno texto exemplificá-la.

Para melhor compreensão do exemplo convém reproduzirmos o art. 8º § 5º  da Lei Complementar nr 87/1996 que é a norma federal que estabelece a base de cálculo da substituição tributária do ICMS que deve ser seguida pelas legislações de todos os Estados e pelo Distrito Federal:

"Artigo 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:I - [...];II - em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes."
....................................................................

§ 5º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do caput, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.”

Assim, em resumo, chegamos às seguintes fórmulas aritméticas:

ICMS-ST= (B.c.ST x Alíquota) – ICMS op. própria

Onde:

B.c.ST = (Valor mercadoria + frete + IPI + outras despesas + margem
de lucro)

ICMS op. Própria = B.c. op. própria x Alíquota

ICMS ST ou presumido = B.c.ST x Alíquota

Consideraremos, para fins de exemplificação, uma operação realizada por um fabricante de tintas estabelecido no Estado de São Paulo com destino a estabelecimento também localizado no Estado de São Paulo, cujo valor de venda, com a inclusão de todos os valores debitados ao varejista, tais como frete, juros e outros, é de R$ 2.100,00 e com IPI calculado à alíquota de 5%, conforme a Tabela de Incidência do IPI (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, teremos:

ICMS da operação própria:

R$ 2.100,00 x 18% (alíquota interna para a mercadoria) = R$ 378,00

Base de cálculo do ICMS-Substituição:

2.100,00 + R$ 105,00 (IPI) + 35% (margem de lucro fixada pelo Convênio ICMS nr 74/1994) = R$ 2.976,76

R$ 2.976,76 x 18% = R$ 535,81 (ICMS substituto ou presumido)

Como o valor do imposto-substituição será a diferença entre a base de cálculo e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária (artigo 8º, § 5º), neste exemplo, teremos:

ICMS -ST: R$ 535,81 – R$ 378,00 = R$ 157,82



REFERÊNCIAS

(1) Wikipédia a Enciclopédia livre;
(2)Substituição tributária no ICMS / Paulo Antonio Mariano, Raphael Sampaio Werneck, Sandra Regina Alencar. – 8. ed. – São Paulo : IOB Folhamatic EBS – SAGE, 2014.Bibliografia.ISBN 978-85-379


POR RAPHAEL WERNECK




- Advogado aposentado;
- Autor de livros tributários;
- Administrador do O blog do Werneck.

segunda-feira, 26 de setembro de 2016

Ser feliz, se encantar com o novo!


No mês de junho fui à capital do nosso amado Brasil. Nunca tinha viajado de avião, a sensação anterior a embarcar, era mais de ansiedade pelo novo, que pelo medo do tão temido meio de transporte. Mas por via das dúvidas tomei um calmante. A ida foi tranquila, subida e descida suaves. Acordada o tempo inteiro, me encantei com as luzes distantes das cidades por onde passei, tirei muitas fotos e me senti uma criança se divertindo num novo brinquedo, quem sabe uma montanha russa. Aproveitei a descida pra tirar fotos das luzes de Brasília. O retorno foi ainda melhor, durante o dia, entre as nuvens, me senti em êxtase, filosofei: “sempre tive medo de voar, mas percebi que é seguro, e apesar das turbulências, é muito bom estar entre as nuvens”.

Pensei sobre a vida, sobre os nossos temores, nossos medos de arriscar. Quanta coisa podemos fazer, quantos sonhos podemos realizar, mas por receio das “turbulências” guardamos nossas melhores ideias num cantinho bem protegido das críticas e do prenúncio de um fracasso. Como assim? Como podemos nos emponderar da capacidade de previsão da derrota sem tentativa alguma? Porque somos propensos a acreditar que não vai dar certo ao invés de esperar resultados melhores?

Este é o ser humano, esta sou eu, depois do avião um pouco menos medrosa, este talvez seja você. Se for, espero que tenha uma experiência como a minha, que te sirva de catarse para realização dos sonhos, porque eu te digo uma coisa, se temos uma ideia e a guardamos, a escondemos do mundo, nunca saberemos se ela poderia ser um sucesso, ou não. E não ser um sucesso, não deve ser frustrante, quando os esforços foram empregados em busca dessa realização, o que deve frustrar é o não tentar, é o sempre “eu acho que se fizesse isso...”.

Voltando a minha experiência no avião, certo dia em uma palestra, falei sobre as sensações e o que elas produziram em mim de positivo. Soube alguns dias depois, que alguém da platéia se escandalizou, não achava que uma experiência num avião fosse algo importante a ser dito numa palestra, “ela está se achando porque viajou de avião”. A pessoa é do tipo que com nada se encanta, nada lhe traz novas sensações. Eu não! Sou extremamente sensível, até olhar uma formiguinha caminhando pode me fazer pensar por horas. E isso é muito bom! Isso me renova, me mantém em contato comigo mesma e com os conhecimentos que a vida já me permitiu, me ajuda a produzir mais conhecimento. Isso me torna mais feliz, porque pra mim o conhecimento é uma fonte de prazer.

Voltando as nuvens, não as que eu estive entre elas, mas as que meu filho (dois anos) observou, olhando pelo vidro do carro. Esplêndida a admiração dele, ele olhava com tanto entusiasmo e gritava em êxtase: “a nuvem, tanta nuvem”. Não foi muito diferente do que eu vivi naquele avião, com a diferença que nós adultos, se não perdemos a capacidade do encantamento com o novo, abafamos, por vergonha inexplicável, nosso estado de êxtase.

Se encantar com o novo é muito bom, fazer desse encantamento fonte de inspiração para novos sonhos, novas ideias, é melhor ainda. E se a coragem, apesar das turbulências, nos permite ir em busca desses sonhos é, sem dúvida, um dos segredos da felicidade.

Por MARTA ALVES LEMOS


















-Graduada em Pedagogia e especialista Em Pedagogia e os Desafios a Gestão: novos mercados, novas relações, pela Universidade Estadual de Alagoas – UNEAL e
-Educadora de coração, corpo e alma - atua na Educação há 15 anos e como Técnica de Referência no atendimento a jovens cumprindo medidas Socioeducativas há dois anos.

domingo, 25 de setembro de 2016

Distorcendo a realidade




As distorções da realidade são muito mais comuns do que se imagina. Tais distorções não se restringem àqueles que romperam com a sanidade mental. Esta habilidade, ao contrário, é inerente ao ser humano. Não é aprendida, necessariamente. Distorcer cognitivamente a realidade é quando se pensa de acordo com normas e padrões oriundos aos eventos da vida, e que, portanto, nem sempre contam com a percepção, raciocínio e consciência adequados. 

Logo, as distorções cognitivas são basicamente maneiras erradas de processar uma informação, ou seja, interpretações erradas do que ocorre em redor, gerando múltiplas consequências negativas. As pessoas que sofrem de depressão, por exemplo, têm uma visão da realidade na qual as distorções cognitivas exercem um papel principal. Em maior ou menor medida, todos os seres humanos apresentam, alguma vez na vida, algum tipo de distorção cognitiva, e saber detectá-las e analisá-las ajuda a ter a mente mais clara, desenvolvendo atitudes mais realistas e, acima de tudo, positivas. 

No entanto, as distorções da realidade convergem para o sofrimento psíquico, e isto é inevitável ou a quem distorce a realidade, ou àquele que sofre a consequência desta distorção. Isto porque, diante de uma distorção cognitiva da realidade, como consequência, o indivíduo desenvolve complicações emocionais que afetarão suas atitudes frente às mais variadas situações.


Segundo Epicteto, já no século 1 d.C, “A PERTURBAÇÃO EMOCIONAL NÃO É CRIADA PELAS SITUAÇÕES, MAS PELAS INTERPRETAÇÕES DESSAS SITUAÇÕES”. Isto é tão atual que explica o fato da tendência humana a cometer erros constantes em seu pensamento. Com frequência, há uma tendência sistemática negativa no processamento cognitivo dos pacientes que sofrem de um transtorno psiquiátrico (Beck, 1976), por exemplo. Embora alguns pensamentos automáticos sejam verdadeiros, muitos são falsos ou apenas possuem algumas parcelas de verdade.

Abaixo são apresentadas as distorções cognitivas mais frequentes, descritas nas seguintes categorias:

  • Inferência arbitrária: (conjunto de respostas) refere-se ao processo de se chegar a uma conclusão específica na ausência de provas para sustentá-la, ou quando as provas são contrárias à conclusão.

  • Maximização ou minimização: (conjunto de respostas) refletem-se em erros, na avaliação do significado ou magnitude de um acontecimento, grosseiros a ponto de se constituírem em distorções.

  • Pensamento dicotomizado ou absolutista: (conjunto de respostas) manifesta-se na tendência a colocar todas as experiências em uma de duas categorias opostas, por exemplo, perfeito ou defeituoso, imaculado ou imundo, santo ou pecador. Na descrição de si mesmo o paciente seleciona a categorização negativa extrema.

  • Hipergeneralizações: (conjunto de respostas) refere-se ao padrão segundo o qual formulam-se regras ou conclusões gerais na base de um ou mais incidentes isolados, e se aplica o conceito em espectro amplo, a situações relacionadas e não relacionadas ao(s) incidente(s).

  • Personalização: (conjunto de respostas) diz respeito à propensão do paciente a relacionar ocorrências externas a si mesmo, quando não existe base para estabelecer essa relação.

  • Abstração seletiva: (conjunto de estímulos) consiste em focalizar um detalhe retirado do contexto, ignorando outros aspectos mais salientes da situação e conceituando a totalidade da experiência com base nesse fragmento.


Segundo Abert Ellis, fundador da Terapia Racional Emotiva Comportamental (TREC), aspectos das psicopatologias são resultados de processos de pensamento disfuncional. Para este autor, os desvios cognitivos são crenças irracionais. 


As crenças irracionais podem ser classificadas em:
  1. Afirmações aterradoras: exageram as consequências negativas;
  2. Obrigações, deveres e necessidades: demandas irrealísticas;
  3. Afirmações de avaliação do valor humano, ou de si próprio ou dos outros (um ter mais valor que os outros);
  4. Afirmações de necessidade: exigências arbitrárias para a felicidade e sobrevivência.


As crenças podem sofrer modificação, apesar de esta não ser uma tarefa fácil. A Terapia Racional Emotiva Comportamental (TREC), fundada por Abert Ellis, é um processo de tratamento que ajuda os pacientes a modificarem crenças e comportamentos que produzem certos estados de humor. As estratégias terapêuticas da abordagem cognitivo-comportamental envolvem trabalhar três fases:

1) foco nos pensamentos automáticos e esquemas referentes à suposta patologia;
2) foco no estilo da pessoa relacionar-se com outros; e
3) mudança de comportamentos, a fim de obter melhor enfrentamento da situação problema.


A TREC se baseia no pensamento realista, isto é, na extensão em que se pode conhecer a realidade. Uma das vantagens da TREC é o caráter de participação ativa do paciente no tratamento, de modo que ele (ou ela) é auxiliado a:

a) identificar suas percepções distorcidas;  
b) reconhecer os pensamentos distorcidos e buscar pensamentos alternativos que reflitam a realidade mais de perto;  
c) encontrar as evidências que sustentam os pensamentos distorcidos e os alternativos; e  
d) gerar pensamentos mais acurados e dignos de crédito associados a determinadas situações em um processo chamado reestruturação cognitiva.


Assim, o paciente é ensinado a identificar os pensamentos, fazer o teste de realidade e corrigir os conteúdos distorcidos e as crenças disfuncionais subjacentes. 

As estratégias de reestruturação cognitiva visam ensinar o paciente as seguintes modificações: 

  1. Observação e controle dos pensamentos irracionais e negativos;
  2. Exame das evidências contrárias e favoráveis aos pensamentos distorcidos;
  3. Correção das interpretações tendenciosas por interpretações calcadas na realidade, o que geralmente resulta na redução sintomática.

Esta reavaliação e correção das cognições distorcidas permite ao paciente perceber que na grande maioria das vezes estava hipervalorizando negativamente uma situação e desvalorizando sua capacidade de enfrentamento (Hofmann, 2004). 

A técnica da Reestruturação Cognitiva procura desafiar diretamente as crenças irracionais ou disfuncionais, modificando-as ou substituindo-as por outras mais adaptativas. (Taylor, Woody, Koch, McLean & Anderson, 1997). Contudo, também se deve à natureza psicoeducacional da TREC, que promove o automonitoramento, a autorregulação (PatelisSiotis, 2001), o aumento da auto-eficácia (Mansell, Colom, & Scott, 2005), a adesão à farmacoterapia, previne recaídas (Colom et al., 2003) e modifica estilos cognitivos, tornando-os adaptados, mesmo na vivência de eventos estressantes (Colom et al., 2003; Patelis-Siotis, 2001).

A TREC é uma das maneiras de se exercitar e promover a saúde psíquica. Existem diversas abordagens para isso. No entanto, através desta breve explicação sobre o funcionamento psíquico, o que se pretendeu aqui é desmistificar o próprio funcionamento quando dos seus entraves, tão corriqueiros no cotidiano. Ainda, outra proposta é o convite a que se faz ao exercício constante para a promoção de saúde. Vamos à terapia?


Por ANA CAROLINA CABRAL










- Psicóloga formada pela UNIMEP; 
- Mestre em psicologia pela PUCCAMP leciona tanto na graduação como na pós graduação desde 2007 ; 
- Estudiosa da terapia racional emotiva (REBT); 
- Foco de trabalho junto aos alunos e pacientes: funcionamento psíquico do ser humano; 

- Foco de estudo: 

- A relação mãe e filho e os seus desdobramentos psíquicos, especialmente no que tange ao stress e ao sentimento de raiva; 
- Trajetória profissional : 
- Por 6 anos na psicologia das organizações, e mais especificamente, na área de recursos humanos aonde trabalhou nas adaptações do homem no que tange as relações laborais; 
- Após esses anos migrou para a área clínica e mantém –se nesta até hoje; 
- Professora e supervisora de Terapia Comportamental Cognitiva; 
- Atuou por 5 anos como psicóloga hospitalar em uma unidade básica de saúde no município de Campinas e nesta atuação, acolhia as demandas daquela específica população junto ao grupo de profissionais ali também atuantes, realizando, além da psicoterapia individual, muitos projetos e atividades de terapia grupal: grupos de gestantes, para controle do tabagismo, para adolescentes em situação de risco, de crianças e de aconselhamento familiar, além de atuar na contenção de crises; e 
- Atualmente atua no atendimento individual e em grupo de seus pacientes há mais de 13 anos, independente das mais variadas demandas, seguindo como base teórica a Teoria Racional Emotiva de Albert Ellis.