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sábado, 8 de junho de 2019

Análise Irônica e Poética da Educação no Brasil


Autora: Maria Elizabeth Candio(*)



A Educação no Brasil vai de mal a pior, obrigada: Professores mal pagos, maltratados, maltrapilhos, mal amados, mal falados, malfadados. Eles já não suportam mais faz muito tempo tanto descaso, tanta greve e grave crise e grande grade e agressão, mas permanecem de pé por pura teimosia, ou comodismo ou heroísmo ou vocação.

A maioria deles, se pudesse, trocaria de escola, de alunos, de emprego, de vida, de sorte, de morte e vida severina, de severa sina. Mas há o fantasma do crescente desemprego, não vale a pena arriscar. 

A Educação no Brasil vai de mal a pior, obrigada: Alunos desmotivados, mal educados, malcriados, mal comportados, acovardados, violentos e violentados. Eles já não suportam mais ser tão cobrados a fazer nada faz tempo, recebendo notas até de comportamento e de graça e de garça e de braços cruzados e dedos grudados no vil celular. 

A maioria deles, se pudesse, mudaria de classe, de escola, de casa, de fama, de fome, de prazo e prisão e de prato e de pátria. Mas há a necessidade de estudar "para ser alguma coisa". E eles não estudam. Só são "alguma coisa". 

A Educação no Brasil vai de mal a pior, obrigada: Escolas abandonadas, paradas, fechadas, fachadas, sem verba, sem verbo, de lata, de luto e de luta cansada. Elas já não suportam mais desgovernantes sem raça, com ranço, que roubam, que cortam benefícios, merendas, mestrados, matérias, ousados. 

A maioria delas,se pudesse, ficaria na Finlândia, Islândia, Holanda, Itália, Suécia, Japão, Dinamarca, Alemanha, Inglaterra, Polônia ou Espanha. Mas há a cegueira de um homem das armas, armado e amado e bastante votado, enquanto outros homens são sábios e santos, se armam de livros e amam os livros e livram das armas. Talvez valha a pena sonhar. 

MARIA ELISABETH CÂNDIO


-Graduação em Letras e Tradutor-e-Intérprete pela Faculdade Ibero-Americana (1982);
-Pós-graduação Lato Sensu em Literatura Brasileira-Fase Modernista (1985);
-Mestre em Letras pela USP(2007),com dissertação de mestrado em Estudos Comparados de Literaturas em Língua Portuguesa;
-Leciona há 36 anos na área de Letras,com ênfase em Língua Portuguesa,Língua Inglesa,Técnicas de Redação,Português Instrumental,Inglês Instrumental,Literatura Brasileira e Literatura Portuguesa e

-Tem experiência em Ensino Fundamental,Médio e Superior e um livro de poemas publicado,Canção Necessária (1986).




Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 7 de junho de 2019

Sem Lenço Nem Documento

Autora: Genha Auga(*)


O Sol desponta cedo, seu calor e brilho chega ao auge e quando parece que sua força não tem fim, cai a noite...

Comparado a isso, está nossa trajetória política que quando parece ganhar força vem a queda e cada vez mais viramos escoras petrificadas num passado sujo num futuro onde o relógio parece girar seus ponteiros para trás. 

A intenção de todos é sempre boa, mas o sentido na prática difere. Enquanto o objetivo do homem na sociedade é de constituir família, ganhar dinheiro para suprir a prole e alcançar posição social para garantir cultura e educação, na realidade conta com pouco e hoje quase nenhum retorno do seu próprio país ao qual se doou com suor e dedicação carregando uma falsa ilusão de que haveria um futuro melhor. 

Os pais que colocaram nos filhos o maior sentido de suas vidas veem-se num abismo acompanhado da realidade de que não há receitas antigas e nem exemplos para mostrar. 

Repudiados pelas novas gerações, ironicamente, sentem-se atingidos pela mesma enganação sentindo na pele quase que a mesma imposição de uma ditadura que apenas ouviram falar.

Mesmo assim, a sociedade procura afastar os obstáculos incentivando os jovens não abandonarem a luta para não terem que assistir, ainda mais, essa "descida".

Convencidos disso, brasileiros agarraram-se à ideia de encontrar a cada sucessor de um governo a esperança.

A enganação tem feito carreira em nosso país e num jogo dissimulado, a cada dia, revelam-se delatores que apontam recebimento de propinas em todos os meios que cerceiam nossa segurança e nossos direitos, cada vez mais tolhidos por políticos, responsáveis pela justiça, imprensa que ao longo da história vem nos presenteando com doses fortes de imposições, fazendo os cidadãos rodopiarem impregnados por essa falta de ordem moral que abala a sociedade com poderosos que nos fazem ajoelhar a essa falta de caráter para atender às conveniências deles.

 A falta de confiança impera juntamente com a indignação. 

Mesmo os que ainda se salvam com sólida formação moral, acabam por verbalizar sentimentos de repúdio à classe dirigente cristalizando boa parcela da população aflita que, cada vez mais, "aperta o cinto".

Nesse contexto onde prevalece o bem material acima do valor moral desenhado pela miséria que afeta aceleradamente a maioria que acreditou em quem votou e que se revelam numa terrível corrosão de caráter que se propaga como uma metástase em função das mazelas que se desvelam a cada dia. 

Isso nos torna descrentes das instituições e agentes públicos, pois num país onde leis não são obedecidas, justiça que quase sempre age em favor da impunidade, violência extrema, improbidade na cobrança dos impostos. 

Pelo que nos devem moralmente, por um futuro que nos foi roubado e pela falta de zelo a tudo que nos pertence, o ânimo nacional amorteceu e estamos cada vez mais inertes e doentes moralmente. 

Quando se poderia imaginar que na pátria idolatrada o eleitor seria representado por engôdos e mistificados pela propaganda mentirosa de tantos políticos que manifestaram o mau-caratismo com tantas falcatruas como às do sigilo de provas, desvio de verbas da merenda escolar, o desvirtuamento do esporte, obras superfaturadas, líderes de sindicatos financiados por partidos políticos, "mensalão", implicados na "lava jato" "petrolão", sucateamento da saúde, educação, cultura. Por aí vai e muito ainda deve estar por vir. 

Uma nação que sempre foi unida por festas, futebol, samba e carnaval, dividiu-se politicamente iludida em prol de grandes mentirosos. Conta-se nos dedos os poucos idôneos e éticos. 

É... Assim a vida do brasileiro virou um tormento, sem lenço nem documento.

*GENHA AUGA



                                
-Bacharel em Comunicação Social, com Habilitação em Jornalismo Impresso -(MTB: 15.320);
-Cronista do Jornal online “Gazeta Valeparaibana” - desde fevereiro de 2012;e
-Direção Geral da Trupe de Teatro “Seminovos” – Sede de ensaios no Teatro João Caetano de São Paulo (Secretaria Municipal de Cultura-Prefeitura de São Paulo) – autora de textos e roteiro - desde 2015 com apresentações em Teatros, CEUs, Saraus, Hospitais, Escolas, Residenciais para Idosos, Centros de Convivências, Eventos, Instituições de Apoio às Crianças Especiais





NOTA DO EDITOR :

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quinta-feira, 6 de junho de 2019

O Divórcio Unilateral


Autora: Gabrielle Suarez(*)



A dissolução do vínculo civil do casamento vem sofrendo importantes alterações ao longo do tempo: desde a arcaica compreensão da impossibilidade de rompimento do vínculo matrimonial; passando pelo desquite com a separação de corpos, em que se analisava a culpa dos cônjuges para a efetiva decretação do divórcio; até as atuais modalidades de divórcio direto, litigioso ou amigável e até mesmo extrajudicial. 

Verifica-se, no entanto, que assim como para a constituição do matrimônio, com a expressa e inequívoca manifestação de vontade de ambos os cônjuges contraentes, há, também, a necessidade de intervenção do Estado-Juiz, de forma imparcial, para a decretação da dissolução do casamento. 

Em outras palavras, o divórcio, seja litigioso, amigável ou extrajudicial, somente é concedido pelo Estado-Juiz, nas pessoas por este revestidas de poderes para tal e mediante a anuência dos cônjuges, exceto em casos específicos, nos quais o mesmo Estado-Juiz oferece o suprimento judicial para a decretação da dissolução desta união. 

Tal forma de proceder acabou recebendo críticas pela supostamente excessiva burocracia, inspirando diversos juristas a buscarem alternativas na legislação estrangeira e culminando na figura do "Divórcio Unilateral", ou "Divórcio Impositivo". 

O Divórcio Unilateral se trataria de uma modalidade de dissolução propriamente dita, na qual qualquer um dos cônjuges, acompanhado por seu advogado ou defensor público, poderia dirigir-se ao Cartório de Registro Civil em que foi celebrado seu casamento e requerer, ali, a decretação de seu divórcio. 

Esse procedimento prevê que o outro cônjuge seria notificado do pedido apenas para ciência prévia e que, no prazo de cinco dias após a referida notificação, seria realizada a averbação do divórcio impositivo na Certidão de Casamento dos consortes, sem a necessidade de qualquer manifestação do outro cônjuge. 

Para tanto, bastaria que o casal não tivesse filhos menores de 18 (dezoito) anos ou por nascer, ou, ainda, filhos incapazes; ocasiões em que haveria a obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público e que impossibilitariam a dissolução impositiva. 

Ressalte-se que esta modalidade administrativa de divórcio por averbação também não permite a concessão de outras medidas, como a partilha de bens ou pensão alimentícia, que deverão ser necessariamente judicializadas. 

A figura do "Divórcio Unilateral", em tese, está amparada pela Emenda Constitucional 66/2010 que simplificou a figura do divórcio, suprimindo o requisito de comprovação dos prazos de prévia separação judicial e que promoveu a discussão doutrinária acerca da culpa pelo término do casamento. 

Neste sentido, compreendeu-se que a dissolução do casamento se trata de um direito potestativo de cada um dos consortes e que, para sua decretação, basta a vontade de apenas um deles.

A partir desta interpretação e emprestando o instituto do "Divórcio Impositivo" do direito estrangeiro, alguns Tribunais editaram provimentos suspendendo a necessidade de judicialização do divórcio, como o Tribunal de Justiça de Pernambuco, por meio do Provimento 06/2019[1] e o Tribunal de Justiça do Maranhão, com o Provimento 25/2019[2]

É interessante ressaltar que neste mesmo período de 2019 alguns casos escabrosos tomaram as redes sociais, como o "desabafo" de uma cabeleireira de 51 (cinquenta e um) anos[3] que, diante da terceira negativa de seu ex-marido em assinar o divórcio do casal no cartório - embora convivendo com outra companheira há 24 (vinte e quatro) anos e pai de filhos oriundos desta nova união – afirmou que iria passar a morar junto com o casal e que o ex-marido pagaria por suas contas. 

Mas seria o "Divórcio Unilateral"a solução para situações desta espécie? E a interpretação dos Tribunais que autorizaram a suspensão da judicialização do divórcio está correta? 

É certo que vivemos numa época de rápidas e constantes modificações no Direito de Família e que estas mudanças refletem as profundas alterações nos hábitos e costumes da sociedade do século XXI. Esta sociedade clama pela celeridade, pela simplificação e pela desburocratização que acompanhem essa necessidade de aproveitamento maior da vida, criada pela tecnologia. 

Os defensores do Divórcio Unilateral exaltam a economia de tempo e dinheiro e argumentam que a desburocratização incentivaria a formalização das uniões.

De fato, algumas das dificuldades impostas pela legislação para a concessão do divórcio tradicional acabam por causar intenso sofrimento aos consortes e aos filhos porventura existentes e a supramencionada Emenda Constitucional 66/2010 reconheceu, a meu ver, que nenhuma lei é capaz de manter duas pessoas casadas após o rompimento dos laços afetivos. 

Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam), destaca que "o provimento vem reforçar a máxima da substituição do discurso da culpa pelo da responsabilidade, espelhando a interpretação finalística da Emenda Constitucional nº 66/2010 — que foi elaborada pelo IBDFAM — que facilitou o processo do divórcio. Vejo como avanço a possibilidade de qualquer dos cônjuges requerer diretamente no Registro Civil o divórcio, pois preservou o espírito da EC nº 66/2010 cujo o propósito é a simplificação, facilitação, menor intervenção estatal, liberdade e maior autonomia privada, além de não se discutir a culpa, acabando, via de consequência, com prazos para decretação do divórcio"[4]

O presidente do IBDFam-MA, Carlos Augusto Macedo Couto faz um contraponto: "segundo ensaio de notário, nosso associado, tomando por base a lei de custas do Estado do Maranhão, o aumento dos emolumentos seria, em tese, superior a 100%. Além disso, o divórcio impositivo pode parecer a banalização da dissolução do vínculo conjugal, se comparado com as formalidades do matrimônio"[5]

O resultado da festejada simplificação do divórcio foi, no entanto, a recomendação do Conselho Nacional de Justiça, por meio de sua Corregedoria, para que todos os Tribunais do país abstenham-se de editar atos normativos regulamentando o divórcio unilateral em cartório e que os Tribunais que já o tenham feito, revoguem essas normas. 

A Recomendação 36/2019[6], proferida pelo Corregedor Ministro Humberto Martins menciona que "se houver conflito de interesses, impor-se-á a apreciação pelo Poder Judiciário por expressa previsão legal. Essa é a solução escolhida pelo legislador federal. Outras há, inclusive em países estrangeiros, que podem ser melhores, mais atuais ou até mesmo mais eficazes. Nenhuma delas, porém, obteve o reconhecimento do Congresso Nacional brasileiro. Só por essa razão, de nada lhes adiantarão todos esses supostos méritos". 

Enquanto aguarda-se a solução da celeuma, permanece o questionamento acerca da validade e, sobretudo, da viabilidade do Divórcio Unilateral diante das especificidades do Direito Brasileiro. 

REFERÊNCIAS



[4] TJPE aprova provimento que possibilita o "Divórcio Impositivo". Disponível em <http://www.ibdfam.org.br/noticias/6941/TJPE+aprova+provimento+que+possibilita+o+%E2%80%9CDiv%C3%B3rcio

[5] CGJ-MA também aprova provimento que institui o "Divórcio Impositivo". Disponível em <http://www.ibdfam.org.br/noticias/6942/CGJ-MA+tamb%C3%A9m+aprova+provimento+que+institui+o+%E2%80%9CDiv%C3%B3rcio+Impositivo%E2%80%9D


*GABRIELLE GOMES ANDRADE SUAREZ

-Graduação  pela Faculdade de Direito de Varginha/MG;
-Advogada associada do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família) e  Vice-presidente da Comissão de Gestão Pública da OAB de São Caetano do Sul;
Pós Graduada em Direito Tributário; 
-Atuante nas áreas cível, administrativa, tributária, empresarial e família;
-Possui escritório de Advocacia em São Caetano do Sul, SP.
E-mail:
 gabrielleasuarez@adv.oabsp.org.br
Nota do Editor:
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quarta-feira, 5 de junho de 2019

A Ilegalidade na Cobrança da Taxa de Conveniência por Compra de Ingressos pela Internet




Autora: Mara Ottoni(*)


 O mundo corrido em que vivemos nos obriga, muitas vezes, a recorrer a algumas facilidades da internet, como a compra de ingressos para um show super esperado ou um espetáculo requisitado. Isso facilita bastante a vida do consumidor, que não precisa se deslocar, enfrentar uma fila imensa e nem sair mais cedo de casa com o risco de chegar ao destino e não haver mais ingressos. 

De qualquer sorte, a venda de ingressos pode ser oferecida pelo próprio promotor do evento/espetáculo ou por meio das empresas terceirizadas em venda "on line".

Existem hoje inúmeras dessas empresas, como a Ingresso Fácil, Ingresso Rápido, Ticket Mais, e outras. 

Assim, para efetuarem essa venda "on line" e "facilitada" essas empresas cobram um valor adicional no preço do ingresso. Esse valor a mais no ingresso é conhecido como "taxa de conveniência". 

Vamos imaginar que um ingresso da Ivete Sangalo que se apresentará em Brasília, custe, na bilheteria R$150,00. Mas a empresa produtora do show terceirizou essa venda e a empresa que faz essa venda "on line" cobrará R$15,00 a mais. Ou seja, ao final, o fã da Ivete Sangalo que optou por comprar o ingresso pela internet irá pagar R$165,00. 

Essa taxa de conveniência é válida? 

O STJ em decisão recente considerou que NÃO É VÁLIDA. Visto que essas empresas terceirizadas estariam agindo como corretores dos produtores do show/espetáculos, e dessa forma, esse custo NÃO PODERIA ser repassado ao consumidor. 

O Tribunal entendeu que não há relação contratual direta entre a empresa que vende o ingresso e o consumidor. Na verdade, o que existe é uma relação comercial com o próprio produtor do show/espetáculo/cinema/teatro, que se beneficia de forma excessiva/exorbitante com tais vendas "facilitadas", e portanto, deve ele arcar com os custos e não o consumidor. 

Isso porque a venda pela internet alcança um número infinitamente maior que a venda presencial dos ingressos, facilitando e potencializando as vendas, realizando, portanto, o retorno mais rápido e exponencialmente maior. 

Tal benefício ao fornecedor acaba por deixar o consumidor vulnerável na relação, aplicando-se a vedação do Código de Defesa do Consumidor da vantagem exagerada, acabando por considerar tal cláusula nula, nos termos do artigo 51,IV da legislação consumeirista. 

Além do mais, a venda do ingresso para um determinado espetáculo cultural é parte típica e essencial do negócio, além de fazer parte do risco da própria atividade empresarial que visa o lucro, e portanto, integrante do investimento do fornecedor, compondo, como um todo, o custo básico que já está embutido no preço. 

Eficácia nacional 

A decisão do STJ foi proferida numa ação civil pública ajuizada por uma Associação de Defesa do Consumidor. Assim, o STJ determinou que os efeitos e a eficácia da sentença coletiva, ou seja, a vedação da taxa de conveniência vale em todo o território nacional. 

Entretanto, importante esclarecer que tal decisão somente vale para a empresa que foi ré no processo, Ingresso Rápido Promoção de Eventos Ltda. 

De qualquer sorte, servirá de parâmetro pra outras lides semelhantes ou que envolvam outras empresas. E caso algum consumidor queria, também poderá questionar, em Juízo, de forma individual.

*MARA RUTH FERRAZ OTTONI


-Advogada graduada pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais(1998); 
-Pós graduada em Direito Processual Civil- “Latu Sensu” pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais(2003); e

-Atualmente atua nas áreas cível, consumidor e empresarial como sócia proprietária do Escritório NCFERRAZ Advocacia Especializada(Sobradinho, Brasília, Distrito Federal)

terça-feira, 4 de junho de 2019

O Quase Fim da Burocracia


Autor: Alceu Albregard Jr.


Em nosso País, por muito tempo, somente o tabelião, escolhido e agindo em nome do Estado por delegação, teve a capacidade jurídica de declarar se a vontade de uma pessoa, escrita em um documento, ou a cópia de um documento, era verdadeira. 

São inúmeras as portarias, resoluções, decretos e outras normas que exigem essa declaração do tabelião em documentos, para que possam ser entregues aos órgãos públicos, dificultando a apresentação de requerimentos.

Essa burocracia tem um custo para o cidadão e para o Estado. E em cada Estado da Federação esse custo é diferente para o mesmo ato, que pode variar, inclusive, de município para município. 

Cada contrato contém em média quatro assinaturas e é emitido em duas ou três vias, significando pelo menos oito recolhimentos de taxas para que um documento seja aceito por um órgão público. 

As cópias, da mesma forma têm seu custo. Um documento raramente possui uma página apenas, e a autenticação deve ser dada em cada página do documento. Assim, o custo é multiplicado por cada página desse documento.

E esse custo não se limita ao valor das taxas recolhidas aos cartórios. Há o tempo dispendido na ida ao cartório, o tempo gasto na fila, o valor da condução. Todo esse tempo e dinheiro significa perda para o cidadão e para o Estado. É o preço da burocracia do País em não acreditar em seu cidadão, ou o custo em se dar fé à palavra de apenas uns poucos cidadãos desvalorizando os demais. 

E a questão fica mais grave. Nem todas as cidades do País possuem cartórios. Em alguns casos, o cidadão deve viajar até uma localidade próxima para obter a chancela do tabelião e fazer ingresso de seu requerimento ao órgão público.

Buscando simplificar e desburocratizar a administração pública, desde agosto de 2018 os órgãos públicos do País são obrigados a dispensar algumas de suas exigências. 

Ao receber um documento, o agente do órgão público a quem o requerimento é entregue tem autorização de reconhecer que a assinatura do cidadão no documento entregue é autêntica, se coincidir com a assinatura que consta de seu documento de identidade. Da mesma forma, poderá confirmar se a cópia de um documento é autêntica, comparando-a com o original que lhe é apresentado.

Com a Lei 13.276/2018 muitas exigências descabidas se encerram.

Inúmeros órgãos exigiam a apresentação de certidão de nascimento do cidadão, apesar de todos os dados necessários para identifica-lo já constarem de sua cédula de identidade, que também lhe era exigida. 

Aliás, a exigência de certidão de nascimento de um cidadão em um País com as dimensões continentais como o nosso trouxe evidentes e sérios problemas. Fui testemunha da necessidade de viagem de ônibus com a duração de quatro dias de ida e quatro de volta, de uma pessoa moradora de Florianópolis/SC e natural de uma pequena cidade no interior do Piauí, de quem se exigia a certidão de nascimento atualizada para poder se aposentar.

Fica expressamente vedada, pela lei, a exigência de documento que comprove fato que já esteja contida em outro documento já entregue. Exigências esdrúxulas, portanto, acabam de ser deitadas por terra, o que, se espera, encerre, ao menos em parte, o pesadelo de nossa burocracia.

Apenas para citar, em recente ocasião foi-nos exigida a apresentação de certidão de óbito, atualizada, de um cidadão, como se esta fosse uma situação que comportasse sofrer alteração.

Vezes sem conta tínhamos de entregar a um órgão público certidão ou declaração expedida por outro departamento ou outro órgão o que, agora, fica vedado, ao menos se pertencerem ao mesmo Poder, com exceção de:

- Certidão de antecedentes criminais;

- Informação sobre pessoa jurídica;e

- Casos previstos em lei.

Enfim, a lei de 2018 vem reconhecer a capacidade do agente público que recepciona documentos em repartições, de identificar o falso e o verdadeiro, atribuindo-lhe idoneidade e emprestando alguma dignidade não só a estes funcionários, mas a todos os demais cidadãos brasileiros.

*ALCEU ALBREGARD  JÚNIOR

Graduação em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie(1985);
Atua principalmente nas áreas dos Direitos Tributário,Imobiliário e Consumidor.
Contato: alceu.adv@albregard.com.br


Nota do Editor:


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segunda-feira, 3 de junho de 2019

O STJ e a Extensão da Recuperação Judicial aos Devedores Solidários



Autor: Francisco Garcia

É amplamente difundido na prática em procedimento de recuperação judicial o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no RESP nº 1.333.349/SP, destacado na sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que o processamento da recuperação judicial não obsta a continuidade das ações em trâmite contra devedores solidários da recuperanda.

O indigitado recurso repetitivo ainda deu origem em 2016 à Súmula 581 daquela corte, segundo a qual "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".

Essa intelecção foi concebida a partir da interpretação de que a suspensão que prescrevem os arts. 6º, caput, e 52, III, da Lei nº 11.101/2005 não é aplicável aos devedores solidários, tampouco a novação de que trata o seu art. 59, caput, notadamente em razão da ressalva expressamente contida no art. 49, §1º, daquela lei de regência, no sentido de que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso".

Assim, na hipótese de o plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia de credores contar com cláusula tendente à extensão desses efeitos aos devedores solidários deve tal disposição ser afastada pelo juízo da recuperação em sede de controle de legalidade, sem que isso implique qualquer ofensa à soberania da assembleia.

Esse panorama oriundo do referido precedente não é novidade e tem larga aplicação prática, conforme adiantado, mas a questão ganhou contornos controvertidos a partir de interpretações incautas de decisão posterior e casuística do STJ, proferida no RESP nº 1.532.943/MT, que não revela superação do entendimento antes fixado.

Sucede que já há cortes estaduais admitindo a legalidade e validade da famigerada cláusula, sob o argumento de que o STJ mitigou a própria jurisprudência no recurso citado no parágrafo anterior, possibilitando a supressão de garantias no plano de recuperação, ainda que inexistente anuência dos credores titulares delas, desde que aprovado o plano pela maioria, apresentando uma interpretação equivocada, na opinião deste autor.

O que se observa é que não houve tal mitigação, tampouco reviravolta no entendimento consagrado e sintetizado na Súmula 581, como ficou expressamente esclarecido no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão daquele RESP nº 1.532.943/MT, para deixar indene de qualquer dúvida que a possibilidade admitida naquele caso concreto era que o plano de recuperação tão somente previsse cláusula de liberação da garantia pessoal ou real prestada pela empresa em recuperação judicial, não por terceiros em favor dela.

Veja-se que constou de forma objetiva que "sobre a propalada necessidade de retificação do julgado, para que não dê margem, segundo a embargante, à divergência do posicionamento firmado no enunciado n. 581 da Súmula do STJ, tenho que o aresto embargado não carece de tal providência, bastando, a partir da simples leitura, concluir pelo absoluto respeito ao aludido enunciado."

Com efeito, portanto, não houve naquele recurso alteração no entendimento assentado no RESP nº 1.333.349/SP e na Súmula n. 581 do STJ.

Entretanto, recentemente o STJ julgou o RESP nº 1.700.487, conforme acórdão publicado em 26/04/2019, inaugurando novos espaços de controvérsia quanto à supressão de garantias no plano de recuperação judicial, agora sim aparentando efetiva inclinação para deturpações no entendimento antes fixado.

Ainda neste mês de abril de 2019, no STJ foi concedida liminar pleiteada no conflito positivo de competência CC nº 164.903/PR, em que se determinou a suspensão da execução em curso contra devedores solidários da recuperanda, porque constou expressamente do acórdão proferido, no âmbito do juízo da recuperação judicial em segunda instância, que seria válida a cláusula do plano de recuperação judicial, aprovada pela assembleia de credores por maioria de votos, que todos os credores não mais poderiam prosseguir com qualquer ação contra sócios e terceiros garantidores, mesmo ressalvando que a disposição acerca dos bens particulares dos sócios e devedores solidários não se insere no bojo das questões passíveis de deliberação pela assembleia de credores, citando inclusive o próprio teor da malsinada Súmula 581 deste C. STJ, derivada do julgamento de recurso repetitivo.

O cenário apresentado, mormente diante dos citados recursos posteriores ao repetitivo e à súmula e o conflito de competência e a decisão nele proferida, demonstra o poder de repercussão de uma decisão que destoa da jurisprudência sedimentada em sede de recurso repetitivo e a insegurança oriunda.

Essa conjuntura aponta periclitante situação que "derruba os jurisdicionados", tal como explicou o Min. Humberto Gomes de Barros no célebre voto "Banana Boat". Por ora, a despeito do que decidido no recurso repetitivo e enunciado na súmula, o entendimento não parece mais tão tranquilo. 

*FRANCISCO TADEU LIMA GARCIA


 -Advogado e cientista social:
-Graduado em Direito pela Universidade de Araraquara (2015);
-Graduado  em Ciências Sociais pelo Universidade
Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (2015);
-Especialista em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo (2018);
-Mestrando em Direito Político e Econômico pela
Universidade Presbiteriana Mackenzie
E-mail: franciscotlgarcia@yahoo.com.br






Nota do Editor:
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domingo, 2 de junho de 2019

Auto-Estima e Narcisismo no Mundo Contemporâneo

Autora: Ronália Lessa(*)

Freud disse que uma coisa bela por ser passageira não deve ser menos admirada por isso. E há algo de enfeitiçador e hipnotizador em uma bela imagem, porém na atualidade a dimensão do imaginário, ou seja da imagem parece comprometer as outras dimensões do sujeito que também é dividido em simbólico e real, como afirma Lacan. 

O simbólico que é a palavra já não é tão usado quando precisamos explicar algo ou nos despedirmos de alguém com quem não desejamos mais nos relacionar, acabamos mostrando uma foto para explicar situações ou deletando as pessoas com quem não queremos mais nos relacionar, quando queremos chamar a atenção de alguém já não escrevemos cartas e poesias ou fazemos declarações de amor, nos postamos uma foto( com bastante foto shop) e assim as palavras se perdem e nós perdemos a oportunidade de nos entendermos, pois apesar da linguagem ser um grande mal Entendido é através dela que temos a chance de conhecer o outro. 

A dimensão imaginaria, da identificação, nos faz reconhecermos a nós mesmos nos outros, mas também é onde os maiores conflitos acontecem, pois assim não conhecemos realmente o outro com quem nos relacionamos e esperamos que ele seja a nossa imagem e semelhança, sem conflitos iniciais, sem saber o que o outro é, e sem reconhecermos o desejo deste. 

O narcisismo, segundo Freud, é uma fase do desenvolvimento entre o auto erotismo(em que o bebê ainda não percebe nenhuma separação entre si e o mundo, não tendo noção assim de eu ou de outro) e a fase objetal em que ele é capaz de amar outras pessoas. Essa fase do desenvolvimento que faz referência ao mito de narciso( que afogou-se apaixonado pela própria imagem) nos acompanhará por toda a vida, mas como uma forma de investimento libidinal no próprio eu, sendo importantíssimo na formação do sujeito, mas que sem se ligar também ao amor objetal pode trazer grandes consequências, como a depressão ou transtorno bipolar( chamados por Freud de melancolia) além de vários outros transtornos psicológicos. 

O imaginário(a imagem) produz o corpo como unificado, por isso podemos dizer que esse corpo ´sou eu, mas 'não somos um corpo, temos um corpo', como disse Collete Soler em O corpo falante, e precisamos também do simbólico(palavra do outro) para darmos forma e sustentação a esse corpo.

Pois existimos antes mesmo de sermos carne, como quando nossos pais nos desejam, nos imaginam e nos nomeiam ou temem e rejeitam nossa existência. E também após a morte quando nos tornamos saudade, história ou deixamos obras que serão lembradas. E se temos um corpo portanto fazemos uso dele, um uso socializado ao modificá-lo e usá-lo como nos esportes. Porém existe um limite a este uso, apesar de acreditarmos podermos ser o que quisermos e fazer o que quisermos o sexual não está no nosso controle e o gozo põe limite ao uso deste corpo.

 Assim como precisamos do olhar do outro para formarmos nossa estrutura quando bebês continuamos precisando por toda a vida. 

Mas se faz parte de todas as pessoas o narcisismo, pois ele foi parte do desenvolvimento, continuar completamente ligado a ele, não transformando-o em amor objetal faz com que os sujeitos se tornem psicóticos ou paranoico ou melancólicos. 

Quando entramos no simbólico saímos da fase de eu ideal em que tudo o que fazemos é perfeito, ou seja saímos da fase de sua majestade o bebê para irmos para a fase do ideal de eu, quando podemos construir algo, sempre em busca claro dessa imagem ideal, mas sabendo de nossas falhas e de nossas limitações.

Em nossa sociedade se diz muito sobre a importância de cuidar de si e do corpo para ter uma auto-estima elevada, mas esses cuidados só tem efeito quando a palavra e o olhar do outro ratificam o que queremos e procuramos. Apesar dos coaching dizerem 'não dê ouvidos as críticas', 'faça o que é melhor para você', não se importe com a opinião alheia', ' a ofensa só vale quando a aceitamos', ' você tem o controle da sua vida' entre outros, nós somos seres da linguagem e do inconsciente e não decidimos em que acreditar e qual dessas falas farão ou não sentido, pesarão ou não em nossos sentimentos, pois isso depende de cada um. 

E sim a opinião e o olhar alheio conta e conta muito, por isso mais do que nos amarmos é necessário também distribuir amor nas palavras, gestos e olhares, pois isso sim muda os sentimentos dos outros e o nosso, como Freud disse 'Um egoismo forte constitui uma proteção contra o adoecer, mas num último recurso, devemos começar a amar afim de não adoecermos. 


RONÁLIA PAULINO LESSA





-Psicóloga da Marinha do Brasil;
-Graduada em Psicologia pelo Centro Universitário UNIFAMINAS (2016);
-Pós-graduada em Psicologia Forense e Jurídica
pela IBF(04/2019);
-Pós graduada em Neuropsicopedagogia pela IBF(04/2010);
- Licenciatura e Atendimento Educacional Especializado (AEE) 

pela Faculdade São José Paulista (04/2019); e
Mestranda em Psicanálise e Políticas Publicas pela UERJ






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