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sábado, 6 de junho de 2020

Os Pilares da Autoestima e a sua Aplicação na Educação


Autora: Tatiana Gagliazzo(*)


Como a autoestima é uma consequência, entendê-la é fazer uma análise dentro de nós, é reforçar atitudes que possam favorecê-la. Entendemos que é também papel também do professor desenvolver e favorecer tanto a sua autoestima como a de seus alunos.

Ao procurarmos entender em que a autoestima se baseia, podemos compreender como cada pilar da autoestima pode integrar-se em nossa vida levando a um aumento da auto-eficiência e auto-respeito. 

Para que possamos analisá-los, podemos classificá-los em atitudes a saber: 

1. atitude de viver conscientemente; 

2. atitude de autoaceitação; 

3. atitude da autorresponsabilidade; 

4. atitude da autoafirmação; 

5. atitude da intencionalidade; 

6. atitude da integridade pessoal (BRADEN, 1995:97-204). 

Atitude de viver conscientemente – Nossa mente tem a capacidade de formar conceitos e pensamentos abstratos; é o que chamamos de consciência. Temos assim a condição volitiva de buscar nosso bem estar e os meios para sobreviver. Quando o nível de conscientização se distancia de nossas atitudes, diminuem o auto-respeito e a auto-eficiência. Sendo nossa mente o instrumento básico para sobrevivência, quando traída, a autoestima sobre. Podemos dizer que a "autoestima é a reputação que adquirimos diante de nós mesmos". Viver conscientemente é ter ciência de nossos valores, propósitos, objetivos e conduzir nossas ações conforme o que vemos e conhecemos (BRADEN, 1995:98). 

Uma vida consciente envolve uma mente ativa, busca fatos relevantes, estabelece sua identidade diante de objetivos e pessoas, interage com o meio ambiente adequando-se a ele, busca o aprendizado constante, tenta corrigir seus erros, conhece tanto a realidade externa quanto a interna, busca retirar de experiências desagradáveis sinais para viver melhor. 

Viver conscientemente é uma postura mental e uma prática de vida. 

Atitude de autoaceitação – A autoaceitação relaciona-se com o que fazemos. Procurando aceita-me, estou a meu favor, identifico meu valor próprio e o compromisso consciente de estar vivo. Quando o indivíduo tem uma baixa AUTOESTIMA, é através do encontro com seu interior que o psicoterapeuta inicia o tratamento. A autoaceitação pode surgir diante de situações desesperadoras, quando no auge da situação, buscamos ajuda. Implica no autoconhecimento; o "eu" é o resultado do corpo, das emoções, dos pensamentos, das ações, dos sonhos. Aceitar-se vai além de reconhecer-se, é vivenciar e absorver minha consciência. Como condição para a mudança e o crescimento, a autoaceitação é o início do processo para o reconhecimento de meus problemas e dificuldades.

Atitude de autorresponsabilidade – É um reflexo ou uma manifestação da autoestima. Ela envolve a responsabilidade em realizar meus desejos, meus atos, minhas escolhas, minha profissão, meus relacionamentos, meu comportamento em relação aos outros, na forma como se prioriza, meu tempo, como me comunico, na escolha de meus valores, na minha forma de vida, na minha felicidade. 

A atitude de auto responsabilidade está continuamente buscando soluções diante dos problemas. Tomar consciência de que a própria pessoa é o agente de mudança, é o impulso necessário para a elevação da autoestima.

Atitude da autoafirmação – Ela busca as minhas vontades, minhas necessidades, meus valores buscando formas apropriadas de expressá-los na realidade. 

Sendo a disposição para ficar ao meu próprio lado, para ser abertamente quem sou, para tratar a mim mesmo com respeito em todos os meus contatos humanos, é o caminho para minha identidade e autenticidade. 

A autoafirmação escolhe o ver, o pensar, estar ciente, direcionar a consciência para o mundo, para dentro de si mesmo, defender pontos de vista, desafiar regras previamente estabelecidas no aspecto positivo, podendo ser traço de personalidade de pessoas idealistas e com elevada autoestima. 

A prática da autoafirmação com lógica e consistência são traços de alguém comprometido com o direito de viver a consciência de que a própria vida lhe pertence e que a felicidade é algo possível. 

A autoafirmação envolve a disposição de enfrentar os desafios da vida fazendo de tudo para vencê-los. Aceitar novas tarefas ou expandir os limites de nossa capacidade de enfrentar situações elevam nosso auto-respeito e eficiência pessoal.

A atitude da intencionalidade – Viver intencionalmente é usar os poderes que temos para atingir os objetivos que selecionamos; é viver de forma produtiva quando traduzindo o pensamento em realidade, estabelecendo objetivos, trabalhando para alcançá-los e transformando em real o conhecimento, os bens e os serviços.

Viver intencionalmente implica em assumir de forma consciente os objetivos e propósitos, identificar os atos necessários para alcançá-los, ser autodisciplinado e observar os resultados identificando se chegamos aonde pretendíamos. No mundo atual, estratégias e táticas novas surgem a todo o momento, devendo ser aproveitadas para o crescimento pessoal.

A atitude da integridade pessoal – É a integração dos ideais, das convicções, dos critérios próprios e do comportamento. A integridade pessoal envolve questões sobre meu caráter, minha honestidade, moral e senso de justiça. A integridade leva a conscientização de nossa conduta, ao autoconhecimento, à racionalidade e à responsabilidade pela nossa conduta. Ocorre uma congruência entre palavras e comportamento.

Viver conscientemente é tanto causa como efeito das atitudes acima descritas. Quanto mais conscientemente procurarmos viver e mais autoconfiantes, maior será minha autoestima e mais feliz serei.


O self que sustenta a autoestima valoriza a vida, o eu, o fato de ser dono de minha vida, ser capaz de ser amado, respeitado e confiável. A consciência da capacidade de aprender, de corrigir-se, de julgar, de recomeçar, de agir são elementos geradores de condutas aceitas, requeridas, ajustadas, vitoriosas e socialmente ajustadas. A auto-satisfação e o autodesenvolvimento conduzirão a auto realização e à felicidade.


A autoestima reconhece que os valores e o bem-estar são superiores aos riscos, o ser humano é um fim em si mesmo devendo ter liberdade de escolha e de ação segundo seus ideais e convicções socialmente aceitos.

*TATIANA GAGLIAZZO DE MACEDO ESPÍRITO SANTO














-Pedagoga pela Universidade Mackenzie com Magistério pelo CEFAM Butantã;e
-Pós-graduada em Educação Infantil pela FMU, Psicomotricidade pela UNIFAI 
São suas essas palavras: "Sou apaixonada por Educação Infantil"
Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 5 de junho de 2020

Notícias Verdadeiras



Autor: Ubiratan Oliveira(*)

Moro e Hasselmann fazem parte da estratégia de disseminação de falsas notícias geradas pela grande mídia e reverberadas pelos políticos comunistas, que rotulam os conservadores com nomes de entidades que não existem: gabinete do ódio, quadrilha de difamadores, máfia do meme, tráfico de robôs, entre outros. 

Se o que se diz não constitui crime, isso não é impedimento para ser decretada sua prisão preventiva em questão de horas, enquanto quase trinta mil réus presos foram postos na rua para delinquir tranquilamente sob o pretexto de disseminação da COVID19 no sistema prisional.

O esquema do inimigo é banir a existência de oposição política nas mídias sociais e nas manifestações de rua, conforme se constata no projeto de lei que está tramitando no Congresso Nacional, e tem a simpatia de todos os integrantes da organização criminosa que se apoderou de todas as instituições no Brasil. 

O presidente da CPMI das notícias falsas é um senador analfabeto funcional, desprovido de intelecto até para trabalhar com ajudante de serviços gerais, que foi turistar na Rússia, e lá aproveitou a estadia para supostamente copiar métodos soviéticos, visando construir seu relatório, que tem dois objetivos principais: perseguir os conservadores de direita, e subsidiar o processo de cassação da chapa vitoriosa em 2018, sob alegação de uso de fake news, na esfera do Tribunal Superior Eleitoral. 

A Polícia Federal não tem alternativa senão cumprir as deliberações da CPMI, independentemente de quem seja o Diretor, este nada pode fazer, pois existe uma subordinação direta àquela CPMI. O inquérito ilegal, ilegítimo e inconstitucional do STF, de onde saíram os mandados de busca e apreensão expedidos contra 29 inocentes, também não pode ser atingido por qualquer alteração na liderança da PF, pois o ser superior que posa simultaneamente de vítima, testemunha, jurado, juiz, procurador e amicus curiae, proibiu trocas de delegados e agentes no âmbito daquele procedimento. 

Após a implementação das ações de retomada do poder, o golpe de estado se mostra a cada dia mais forte, abrangente e incisivo, o governo continua sob intervenção branca dos poderes judiciário e legislativo, por isso não consegue efetivar suas iniciativas, nem cumprir suas metas. 

Não obstante a subtração de competência de que foi vítima, já que governadores e prefeitos assumiram a condição de tiranos sob o beneplácito da corte constitucional, a mídia esquerdista trata Jair Bolsonaro como culpado das milhares de mortes, dos milhões de desempregados, da quebradeira das empresas, do aumento da violência e da derrocada da economia, em razão da doença. 

Diante desse cenário, fica imperioso recorrer ao auxílio Divino, pois o inimigo está montando seu exército de destruição desde 1960, e vem na nossa direção com a garantia de impunidade e a confiança de quem conta como certa sua vitória; isso sim é verdadeiro. 

(*)UBIRATAN MACHADO DE OLIVEIRA

- Advogado, engenheiro civil e professor de inglês










Nota do Editor:

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quinta-feira, 4 de junho de 2020

Separação e Divórcio Via Cartório

Autora: Sara Ferreira(*)


 Pode chegar o dia em que o "para sempre" chegue ao fim, e cada um siga o seu caminho. Apesar de ser um processo bastante comum e praticado, muitas dúvidas surgem, e aqui será relatado o procedimento realizado por meio da via administrativa, em outras palavras, via cartório. Portanto, este estudo pretende servir como fonte elucidativa para a sociedade em geral e para aqueles advogados que não estão familiarizados com o Direito de Família, mas que se deparam com um caso similar.

De acordo com o Código Civil:



"Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: 
I - pela morte de um dos cônjuges; 
II - pela nulidade ou anulação do casamento; 
III - pela separação judicial; 
IV - pelo divórcio. 
§ 1º  O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente. 
§ 2º Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial." 
Com a instituição da Emenda Constitucional nº 66, de 2010, foi instaurada a possibilidade de dissolução do casamento sem a necessidade de realização da separação, como era estabelecido até então. Em 2015, por meio do Código de Processo Civil, a separação foi reintroduzida por meio do texto legislativo, e o STJ decidiu que essa possibilidade está mantida no sistema jurídico. Portanto, caso o indivíduo não queira o divórcio porque não deseja extinguir os laços matrimoniais, mas decida se separar, é possível. Muitas pessoas ainda questionam qual é a diferença entre os dois institutos, que pode ser explicada de forma simples: a separação não provoca a extinção do casamento, impossibilita a prática de um novo matrimônio; já o divórcio encerra os laços matrimoniais, possibilitando que a pessoa case-se novamente. Nestes casos, o estado civil não retorna para solteiro (a), mas para separado (a) ou divorciado (a).

Portanto, o casamento pode ser dissolvido tanto pelo divórcio como pela separação. Tanto um como outro ocorrer de forma consensual, que consiste em um acordo realizado pela vontade das duas partes, ou litigiosa, quando as partes não conseguem acordar as suas vontades de maneira amigável e necessitam que o judiciário intervenha no caso. A consensualidade pode ser muito benéfica ao ex-casal, na medida em que o processo é solucionado em um período de tempo menor, por valores monetários mais baixos, além de não existir competência cartorária, podendo ocorrer no local mais vantajoso para as partes.

Além da via judicial, o divórcio e a separação podem ser realizados pela via administrativa, ou seja, pelo cartório. Portanto, nem todas as dissoluções podem ser realizadas por esse meio, já que existem requisitos estabelecidos para tal. Primeiramente, as partes devem estar em consenso, concordando com o fim do matrimônio. Além disso, a via administrativa não admite situações que envolvam nascituros ou incapazes, e exige a assistência de um advogado ou Defensor Público. Nesse caso, como trata-se de um procedimento consensual, um único profissional pode representar as partes envolvidas, sem a necessidade de um advogado para cada. Porém, caso queiram ser representados individualmente, cada um pode contratar o profissional de sua confiança.

Na separação ou divórcio consensuais em cartório, será lavrada a Escritura Pública. Esta obrigatoriamente possui cláusulas que devem definir: a existência ou não de pensão alimentícia entre as partes, bem como o valor e o período de tempo definidos em acordo, além de mencionar se são de caráter indenizatório ou de subsistência, o que vai refletir na cobrança destes em caso de atraso dessa prestação; a divisão matrimonial pode ser disposta junto à dissolução ou pode ser discutida posteriormente, devendo essa informação ser mencionada na Escritura; a manutenção ou a retirada do sobrenome adquirido no momento do casamento, cabendo apenas ao adquirente decidir sobre isso.

Quanto ao nome:

"O novo Código Civil de 2002 pacificou a questão da possibilidade de qualquer um dos cônjuges adotar, por força do casamento, o nome de família do outro cônjuge, de maneira que não mais será pertinente tratar-se acerca do nome da mulher casada em razão da separação e do divórcio, senão que será imperativo tratar-se do nome do cônjuge (seja qual deles for) diante da separação e do divórcio (BRANDELLI, 2012, n. p.)."

No caso de casais com filhos, alguns estados, como em Goiás, permitem que a dissolução consensual do casamento ocorra no cartório mediante comprovação de propositura de ação judicial que verse sobre a guarda dos filhos menores ou incapazes. Em relação à execução dos débitos alimentares, aqueles que correspondem à subsistência podem acarretar em prisão civil nos casos de atraso ou serem descontados em folha de pagamento, e, por isso, há a necessidade de especificá-los na minuta de divórcio. 

Também existe a possibilidade de, apesar de estarem em acordo em relação à dissolução dos vínculos matrimoniais, não manterem um bom relacionamento e evitarem a presença um do outro. Para esse caso, podem ser marcados horários diferentes no cartório, ou as partes podem designar um procurador com poderes especiais para dissolução de casamento, por meio de Procuração Pública, para representa-los. Nesse caso, deve-se recorrer a terceiros, já que o advogado está impossibilitado de representar e assistir ao mesmo tempo. 

Para muitas pessoas pode parecer um procedimento simples, que não deveria ter como exigência a assistência de um advogado ou Defensor Público, porém é possível verificar que existem muitas minúcias de caráter complexo que, caso sejam dispostas de forma inadequada, podem acarretar prejuízos irreparáveis às partes. Além de garantir que tudo ocorra da forma correta e de acordo com a vontade das partes, o advogado se responsabiliza pelo ato, podendo, inclusive, responder perante à OAB por eventuais erros que possa cometer. Um pequeno erro pode manter o sobrenome adquirido no momento do casamento sem que a parte adquirente assim queira, ou ainda não mencionar corretamente a natureza dos alimentos, o que pode acarretar em cobranças inadequadas. Portanto, a presença de um advogado é essencial para concretizar a justiça, inclusive para a dissolução de casamento via cartório. 

FONTES

BRANDELLI, Leonardo. Nome civil da pessoa natural. São Paulo: Saraiva, 2012; 
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Divórcio: Teoria e Prática. São Paulo: 2016; 
PINHEIRO, Kerinne Maria Freitas. Um estudo sobre a eficácia da prisão civil por débito alimentar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4601, 5 fev. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46243. Acesso em: 27 maio 2020 e 
PROVIMENTO Nº 042, de 17 de dezembro de 2019. Acrescenta o art. 84-A ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial da CGJ/GO. 

*SARA BRIGIDA FARIAS FERREIRA



-Advogada;
-Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Especialista em Direito de Família pela Universidade Cândido Mendes (UCAM) e em Formação em Educação à Distância pela Universidade Paulista (UNIP);  e
Mestranda em Planejamento e Desenvolvimento Urbano e Regional na Amazônia pela Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará (UNIFESSPA) 
Contato: sara_farias@hotmail.com

Nota do Editor:


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quarta-feira, 3 de junho de 2020

Quando Cabe a Ação Revisional de Juros?





Autora: Michele Kibune(*)

Uma ação que se tornou muito famosa entre os consumidores, a revisional de juros, deve ser utilizada com cuidado, pois nem todos os juros acima do valor do mercado podem ser revistos pelo Tribunal de Justiça.

De fato, segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp1.061.530/RS, sob a sistemática do recurso repetitivo, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC)fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".


Assim, somente os juros muito acima do praticado no mercado, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, e desde que cabalmente demonstrado tal fato no decorrer do processo, pode ser alvo de revisão pelo Tribunal.

Vejamos o que já se decidiu no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: 

"APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. TAXA DE JUROS ABUSIVAS. Manutenção da sentença. Demonstração de que a ré cobrou taxa de juros bem acima da média de mercado. Abusividade reconhecida. Revisão da taxa de juros remuneratórios com condenação da instituição financeira à restituição de forma simples dos valores pagos indevidamente – Danos morais inexistentes. Precedentes. Condenação afastada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. Distribuição em razão do resultado do julgamento. Sentença reformada. Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10213224020188260451 SP 1021322-40.2018.8.26.0451, Relator: Hamid Bdine, Data de Julgamento: 13/06/2019, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2019)."
 
Destaque-se ainda que existem vários tipos de contrato de empréstimo como, por exemplo, o empréstimo consignado e o empréstimo pessoal, sendo que o valor dos juros aplicado varia de acordo com o tipo de contrato entabulado entre as partes. 

Ainda, no caso de empréstimo consignado a ser descontado diretamente de benefício previdenciário, o próprio INSS determina qual o porcentual máximo que as instituições bancárias poderão cobrar. Atualmente a Portaria nº 1.959, de 08/11/17, da autarquia previdenciária, determina a aplicação da taxa máxima de juros em 2,08%, vejamos: 

"Art. 1º Ficam regulamentados os incisos II e VI do art. 58 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 2008, reduzindo-se o teto máximo de juros ao mês: I - para as operações de empréstimo consignado em benefício previdenciário para dois inteiros e oito centésimos por cento (2,08%); "
Assim, ainda que de forma excepcional, é cabível a revisional de juros, quando os juros aplicados forem muito acima da média praticado pelo mercado. 

Ademais, no caso de revisional de juros, os Tribunais têm entendido que somente cabe condenação em danos morais quando provada situação excepcional, ainda que tenha sido julgada procedente a revisional de juros. 

Mas como saber se é possível a ação revisional? Sugiro consultar um advogado, que tem o conhecimento necessário para avaliar quais são as chances de êxito em cada caso. 

*MICHELE VIEIRA KIBUNE


- Graduada na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo;
- Pós-graduada em Direito Previdenciário;
- Atuante na área Cível, Família, Trabalhista e Previdenciário.
-E-mail:



Nota do Editor:

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terça-feira, 2 de junho de 2020

Reflexões sobre Crimes Hediondos


Autor: Sergio  Luiz Pereira Leite(*)

Nossa legislação penal data de 1940. Vivemos os alvores de 2020 e a evolução populacional ocorrida nesse interregno foi imensa. O Censo Demográfico de 1940 registrou uma população de pouco mais de 41 milhões de pessoas. Vivíamos no Brasil de então, como viveríamos hoje em uma cidade considerada de médio porte.


O País, nesse lapso de tempo sofreu imensas mudanças e evoluímos em 50 anos o que a civilização humana gastou para chegar até a Revolução Industrial. E essa evolução, como não poderia deixar de ser, trouxe ao Brasil uma nova perspectiva, muito mais dinâmica e rápida, com a legislação penal imutável, não mais suficiente para estabelecer os limites da convivência social harmônica.

Por essa razão, aliada à lenta tramitação da elaboração de um novo Código Penal, nossa legislação substantiva penal foi sendo acrescida de remendos, como até hoje ocorre. A repressão ao crime não depende apenas da força policial, mas também e principalmente, de locais aptos à ressocialização dos condenados. E saímos de há muito da Idade Medieval, quando os criminosos, senão morressem enforcados, passariam pela angústia de passar a viver em masmorras fétidas e insalubres, no mais das vezes, vindo a morrer no cumprimento de suas penas.


Para reprimir os crimes mais repulsivos, que atentem contra todos os valores humanitários e contidos em nossas tradições judaico-cristãs, o legislador passou a dosar com mais rigor alguns crimes e aumentar as suas penas. Daí o advento da Lei Federal nº 8.072, que entrou em vigor no dia 25 de julho de 1990, que elencava um rol taxativo de figuras penais, carregando em seu bojo diversos delitos por ela previstos e classificados como hediondos. Teve essa legislação o objetivo de reprimir e repudiar condutas delitivas extremas dentro da sociedade.

Por hediondo, então, devemos entender como sendo aqueles que, por sua natureza, são os que causam maior repúdio, reprovação extrema e comoção na sociedade e os seus autores merecem uma reprimenda maior, mais severa do Estado-Juiz. O legislador pátrio percebeu, há 20 anos atrás, a necessidade de tornar, a volta do culpado de tais crimes, ao seio social muito mais caustica, repressão essa utilizada em parte para inibir uma reincidência de sua prática e por outro lado, para mostrar à sociedade que o autor de qualquer dos crimes assim classificados, era passível de reprimendas bem mais rigorosas e de progressão de regime bem mais difícil e longa.

Dentre elas algumas mais aparentes são a necessidade de que o delito apenado com pena reclusiva seja iniciado necessariamente em regime fechado. Também são crimes inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, indulto ou graça.

DA PROGRESSÃO

Progressão de regime penal é um instituto conferido ao apenado para que, depois de cumprida uma parte de sua pena em regime fechado e desde que cumpridas algumas formalidades legais, tais como comportamento e estudo criminológico, ele progrida para regime de menor rigor (semiaberto, aberto, livramento condicional, etc.).

Na hipótese da pratica de um crime hediondo, o réu condenado, terá, segundo a Lei 14.464/2007 de cumprir 2/5 da pena se primário ou 3/5 se reincidente

DOS CRIMES EM ESPÉCIE

A lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 vem sofrendo alterações, inserindo e alterando trechos ditos como importantes. Com o advento da Lei nº13.497, de 26 de outubro de 2017, incluíram no rol dos crimes hediondos a posse ou o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

São crimes hediondos e equiparados, segundo a Lei nº 8.072/90 e suas alterações:
"Art.1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII); (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019);
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; 
II - Latrocínio (art. 157, § 3º, in fine); (Inciso acrescido pela Lei nº 8.930, de 6/9/1994);
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º); (Inciso acrescido pela Lei nº 8.930, de 6/9/1994)
IV - Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput , e §§ lº, 2º e 3º); (Inciso acrescido pela Lei nº 8.930, de 6/9/1994);
V - Estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º); (Inciso acrescido pela Lei nº 8.930, de 6/9/1994 e com nova redação dada pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)
VI - Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º); (Inciso acrescido pela Lei nº 8.930, de 6/9/1994 e com nova redação dada pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º). (Inciso acrescido pela Lei nº 8.930, de 6/9/1994)
VII-A - (VETADO na Lei nº 9.695, de 20/8/1998);
VII-B - Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com a redação dada pela Lei nº 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso acrescido pela Lei nº 9.695, de 20/8/1998);
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Inciso acrescido pela Lei nº 12.978, de 21/5/2014);
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 8.930, de 6/9/1994)
 Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - Anistia, graça e indulto;
II - Fiança. (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.464, de 28/3/2007)
§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.464, de 28/3/2007).§ 2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.464, de 28/3/2007).§ 3º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. (Primitivo § 2º renumerado pela Lei nº 11.464, de 28/3/2007).§ 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Primitivo § 3º renumerado pela Lei nº 11.464, de 28/3/2007)."
Não se duvida que alguns outros crimes, pela sua imensa lesividade, poderão vir a serem incluídos nesse rol. Alguns, inclusive, como a corrupção ativa e passiva são objeto de projeto de lei no Senado Federal.

Estas em rápidas linhas as minhas reflexões sobre esse tema. Em futuro próximo, avaliaremos cada um desses crimes e suas consequências mais evidentes.

SERGIO LUIZ PEREIRA LEITE


-Advogado militante nas áreas cível e criminal na Comarca de Tietê, Estado de São Paulo;
-Foi por duas vezes presidente da 134ª Subseção da OAB/SP e
-Consultor jurídico da Prefeitura do Município de Tietê entre 2005 a 2009.


Nota do Editor:

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segunda-feira, 1 de junho de 2020

Uma Confusão Chamada “Eleição”


Autor: Ricardo Costa(*)

Sem sombra de dúvidas, a humanidade vive hoje algo inimaginável. 

Medidas de restrição de circulação de pessoas, Decretos determinando isolamento social, uso obrigatório de mascaras entre outros.

Mas, existe uma parcela da sociedade que esta "perdendo o sono" por conta desta Pandemia, e isso não se atribui as medidas de isolamento social, mas as eleições municipais.

Políticos estão afundados em dúvidas e incertezas quanto as eleições municipais de 2020. 

Por força da legislação vigente, as eleições municipais de 2020 deveriam ocorrer no dia 04 de outubro de 2020, e nos Municípios onde ocorre o 2ª turno no dia 25 de outubro de 2020. 

Tais datas são definidas por força de Lei. Além da Legislação Eleitoral existente, o TSE edita, a cada eleição, Resoluções as quais regulamentam o pleito.

Entretanto, muito se questiona sobre a manutenção da realização das eleições municipais de 2020 nessas datas.

De um lado, temos aqueles que defendem o adiamento das eleições de 2020 e a prorrogação dos mandatos até 2022, ocasião em que ocorreriam eleições unificadas, ou seja, o eleitor escolheria todos os representantes dos poderes Legislativo e Executivo, das três esferas da Federação – União, Estados e Municípios.

Por outro lado, existem aqueles que argumentam sobre a impossibilidade de unificação das eleições, alegando, principalmente, que tal alteração representaria um desrespeito ao eleitor, e ao instituto do mandato eletivo, uma vez que, os atuais representantes do Executivo e Legislativo municipal foram eleitos para um mandato de 04 anos, e não de 06. 

Atualmente não se tem um posicionamento efetivo sobre tal tema.

O atual presidente do TSE, Ministro Luís Roberto Barroso, recentemente empossado no Cargo, mais precisamente no dia 25 de maio de 2020, já se manifestou, apresentando posicionamento favorável apenas ao adiamento das eleições para o final do ano, e descartando a possibilidade de prorrogação dos mandatos para 2022. [1]

Entretanto, esta é uma decisão que não cabe apenas ao Ministro do TSE.

Por outro lado, a Confederação Nacional de Municípios – CNM, em reunião realizada no último dia 25 de maio confirmaram o posicionamento de inviabilidade de realização das Eleições em 2020, defendendo a unificação do pleito em 2022. [2]

Mas, tal decisão também não cabe a referida Confederação.

Tendo em vista que as Eleições são previstas na Constituição Federal, e ainda através de Lei de natureza Complementar e Ordinária, só é possível a alteração das disposições através de Projeto de Emenda Constitucional – PEC.

Com tal finalidade, já existem Projetos de Emendas Constitucionais em trâmite prevendo as duas hipóteses:
1) Unificação das eleições em 2022 com consequente prorrogação dos mandatos vigentes; 
2) Adiamento das eleições para dezembro de 2020.

No último dia 20 de maio, foi protocolado no Senado a PEC 19/20 o qual possui 03 objetos:

a) dar segurança jurídica ao pleito eleitoral municipal previsto para este ano, mas que deverá ser adiado em razão da pandemia; 

b) aproveitar os recursos destinados à justiça eleitoral na organização do pleito de 2020 para o combate ao coronavírus; 

c) unificar definitivamente as eleições municipais com os pleitos estaduais e federais, de modo a economizar na organização pela Justiça eleitoral e no fundo partidário. [3] 

O referido texto ainda aguarda análise.

Também tramita no Senado outro Projeto de Emenda a Constituição – PEC 16/20 cujo objeto é adiar as eleições municipais de outubro de 2020, em caso de necessidade e fixa o mandato dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores a serem eleitos nessas eleições, a fim de que haja a coincidência de todos os pleitos a partir de 2026. O referido texto ainda se encontra em trâmite no Senado. [4]

Existem também Projetos de Emenda a Constituição cujo objeto é o adiamento das eleições de 2020 para dezembro do mesmo ano, ou seja, sem a prorrogação dos mandatos, mas apenas o adiamento dentro do mesmo exercício. Tal proposta prevê o adiamento do pleito do dia 04 de outubro para 06 de dezembro referente ao primeiro turno, e de 25 de outubro para 20 de dezembro referente ao segundo turno. Assim como as demais PEC’s o texto encontra-se em análise pelo Senado.

Observa-se que as divergências são enormes entre os posicionamentos.

O Presidente da Câmara dos Deputados Rodrigo Maio afirmou em entrevista que há consenso entre os líderes de que não haverá prorrogação de mandato, mas apenas o adiamento das eleições de outubro para dezembro de 2020. [5]

Ocorre que para a aprovação de um Projeto de Emenda Constitucional - PEC, o rito é formado por quatro sessões, duas na Câmara e duas no Senado, devendo ainda ter o apoio de mais de 3/5 dos parlamentares em pelo menos uma das rodadas de votação.

Pelo rito obrigatório, já se vê que não se trata de uma missão simples de se efetivar.

Porém, alguma definição deve ocorrer, para que não haja tanta incerteza e insegurança jurídica sobre o tema.

É importante destacar que até a presente data, não há nenhuma alteração no calendário eleitoral das eleições de 2020, imposto através da Resolução TSE nº 23.606/2019, publicada em 27 de dezembro de 2019 no diário de Justiça Eletrônico do TSE. [6]

Assim, os prazos determinados na referida resolução devem ser cumpridos e observados pelos futuros candidatos ao pleito de 2020, sob pena de preclusão.

Nesse cenário temos apenas uma certeza. A de que nada está certo! 

Fontes:

[1]  

[2]

[3]


[5]

[6] 


*RICARDO DOS SANTOS COSTA

-Advogado atuante nas áreas de Direito Eleitoral, Administrativo e Constitucional;
-Sócio Fundador do Escritório Costa & Laranja Advogados Associados;
-Especialista em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário;
-Servidor Público:Ocupa atualmente o cargo de Chefe do Núcleo Especial de Contratos de Gestão junto a Secretaria de Estado da Saúde do Estado do Espírito Santo/ES.

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