"Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;III - o abatimento proporcional do preço. (grifos nossos)"
Conquanto, a realidade fática se apresentada diversa na relação fornecedor e consumidor. Diante disso, estabelecimentos comerciais, na procura incansável por clientes, bem como de sua fidelização chegam a permitir que o consumidor, ora comprador, devolva ou troque o produto, ainda que o mesmo não apresente qualquer problema. Nem sempre é assim!
Em que pese a “benevolência” do estabelecimento comercial, no processo de devolução do produto, o consumidor deve atentar aos prazos constantes artigo 26 que estabelece o período para reclamar do vício aparente do produto, quais sejam 30 dias, quando for um produto ou um serviço não durável, por exemplo, alimentos e bebidas; 90 dias, se o produto ou o serviço for durável, como eletrodomésticos. Em lojas virtuais ou fora do estabelecimento comercial o prazo é de 7 dias.
Vejamos o insculpido no artigo em epígrafe:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. (grifos nossos)
REFERENCIAL
BRASIL. Lei n.º 8.078, 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 07/02/2022.
Notícias. Para Terceira Turma, comerciante tem o dever de encaminhar produto defeituoso à assistência técnica. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18092020-Para-Terceira-Turma--comerciante-tem-o-dever-de-encaminhar-produto-defeituoso-a-assistencia-tecnica.aspx . Acesso em: 08/02/2022.
*ELCIO DIAS DOS SANTOS
-Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil pela AVM/Universidade Cândido Mendes; Graduado em Ciências com habilitação em Matemática, São Luis/MA pela Universidade Estadual do Maranhão - UEMA; e