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sábado, 7 de dezembro de 2024

A formação continuada de professores como espaço de diálogo e construção coletiva


 Autora: Priscila Bombassei Amorim(*)

A formação continuada, enquanto processo dinâmico e intencional, constitui um pilar fundamental para a melhoria da qualidade do ensino. Ao proporcionar aos docentes oportunidades de aprimoramento constante, ela os habilita a acompanhar as transformações sociais e educacionais, adaptando suas práticas pedagógicas às demandas contemporâneas. Nesse contexto, a participação ativa dos professores nas discussões sobre seus próprios processos formativos emerge como um elemento crucial para a construção de trajetórias de aprendizagem significativas e alinhadas às necessidades da prática educativa.

A Base Nacional Comum Curricular (BNCC), a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, como marcos normativos da educação brasileira, oferecem subsídios essenciais para a organização e o desenvolvimento de práticas pedagógicas inovadoras. A formação continuada, ao se ancorar nesses documentos, possibilita aos professores aprofundarem seus conhecimentos sobre os princípios e as competências a serem desenvolvidas nos processos de ensino e aprendizagem. A Educação Infantil, como primeira etapa da educação básica, exige dos professores uma formação específica que contemple as singularidades do desenvolvimento infantil, valorizando o brincar, a interação social e a exploração e conhecimento do mundo.

A participação ativa dos professores na construção de seus processos formativos, seja na definição de temáticas, na escolha de metodologias ou na avaliação dos resultados, contribui para a promoção de um ensino significativo e relevante. Ao se tornarem sujeitos ativos de suas próprias aprendizagens, os docentes desenvolvem um senso crítico e colaborativo, fundamental para a construção de uma comunidade escolar democrática e participativa. 

É preciso ressaltar, no entanto, que a implementação de processos de formação continuada que valorizem a participação dos professores enfrenta desafios como a falta de tempo, a sobrecarga de trabalho e a resistência a mudanças. No entanto, com o avanço das tecnologias digitais e o crescente reconhecimento da importância da formação continuada, é possível superar essas barreiras e construir um cenário em que todos os professores tenham acesso a oportunidades significativas de desenvolvimento profissional. E, para isso, são necessários fortes investimentos em políticas públicas para a formação continuada.

Em suma, a formação continuada, ao se configurar como um espaço de diálogo, reflexão e construção coletiva de conhecimentos, contribui para a profissionalização docente e para a melhoria da qualidade do ensino. Ao valorizar a voz dos professores e promover a articulação entre a teoria e a prática, é possível construir processos formativos relevantes e eficazes, que contribuam para o desenvolvimento integral das crianças e para a construção de uma sociedade justa e equitativa.

*PRISCILA BOMBASSEI AMORIM

-Pedagoga graduada pela USCS- Universidade Municipal De São Caetano do Sul (2017);


-Pós-graduação em:

  • Gestão Escolar e Supervisão de Ensino (Faculdade Unina, 2024);
  • Coordenação Pedagógica (Faculdade Unina, 2023); e
  • Educação Infantil na Abordagem Reggio Emília (Faculdade Unina, 2021). 

-Atuação nas áreas de Formação de educadores e Gestão Escolar, na Educação Infantil.

Telefone para contato: (11) 99336 8045

Instagram: @pbombassei3

LinkedIn:https://www.linkedin.com/in/priscila-bombassei-amorim-ab4565244?utm_source=share&utm_campaign=share_via&utm_content=profile&utm_medium=android_app

Nota do Editor:

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sexta-feira, 6 de dezembro de 2024

Precedentes


 Autor: Sergio Luiz Pereira Leite (*)



Estamos, a cada dia, mais e mais impressionados com as discussões jurídicas engendradas por nossos tribunais, mormente àquelas emanadas pela nossa Corte Suprema, onde seus ministros, que deveriam guardar os ditames constitucionais, os vilipendiando e criam orientações esdrúxulas para as instâncias inferiores.

Seja por meio de Repercussão Geral, seja por meio de decisões proferidas em Ações Diretas de Inconstitucionalidade, essa Corte de Justiça nos têm impressionado com o que denominamos precedentes vinculantes.

Mas como definimos precedentes vinculantes? Precedente significa uma decisão judicial tomada em um caso concreto que pode ser usada como exemplo para outros casos semelhantes.

No sistema jurídico brasileiro, os precedentes são estabelecidos por tribunais superiores e servem como diretrizes para orientar as decisões de juízes de instâncias inferiores. Os tribunais superiores fixam um tema, estabelecem a forma do entendimento sobre aquela matéria e determinam que aquele assunto deve ser obedecido por todos os magistrados do país.

A inserção dos precedentes vinculantes na Constituição Federal (CF) ocorreu com a Emenda Constitucional nº 45/2004, nos artigos 102, § 2º e 103-A. O Código de Processo Civil de 2015 também faz referência a eles, no artigo 927, que enumera as decisões que assumem o caráter de precedentes vinculantes.

A Suprema Corte, em sua atual composição, em que assumiu um protagonismo político que não é próprio e nem reveste a posição do julgador, figura do ordenamento jurídico que deve ser sempre imparcial e equidistante das partes, conta, ainda, entre os seus integrantes que ostentam impedimentos ou suspeições que não reconhecem ou fingem não existir.

O mais escandaloso do parcialismo escancarado que protagonizam é, sem dúvida, não se declararem suspeitos em ações em que uma das partes é representada por grandes bancas advocatícias das quais participam, como sócios ou integrada por parentes próximos ou longínquos.

Ao dilapidarem as regras constitucionais e inovarem em matéria que não lhes compete, essa Corte de Justiça enevoa a noção que o leigo tem sobre justiça, proferindo algumas decisões que nunca encontraram ou encontram amparo na Carta Magna. E logo eles que a deveriam preservar.

Tal observamos com as inovações trazidas pelo advogado e professor constitucionalista, agora guindado ao cargo de Ministro do STF, Alexandre de Moraes, que se revelam perniciosas e criam perigosos precedentes. Para citarmos apenas alguns temos a abertura de inquéritos sem a participação do titular da ação penal, o Ministério Público, além de não terem um final previsto, um desses denominado por integrante daquela Corte e hoje dela aposentado, como o Inquérito do Fim do Mundo; sigilo absoluto nesses inquéritos, em que nem mesmo o advogado do acusado pode acessar os autos, para tomarem ciência de que são acusados e apresentarem defesa contra a acusação.

Poderíamos enumerar dezenas de arbitrariedades decorrentes da atuação política desses ministros, com decisões de perseguição política, onde apenas um dos lados é penalizado por atitudes semelhantes, criando verdadeiras afrontas ao texto constitucional, sendo que nem mesmo se vexam de ostentar o perigoso arbítrio com que se revestem suas decisões, algumas delas vinculantes e não exclusivamente proferidas na área criminal, mas também em questões cíveis, com temas bem sensíveis a interesses pessoais de políticos influentes e que comungam em objetivos rasteiros e obscuros, não acolhidos em nosso estofo judicial.

Estas, em singelas linhas, as minhas observações sobre o tema.

* SERGIO LUIZ PEREIRA LEITE










-Advogado graduado pela Faculdades de Ciências Jurídicas e Administrativas de Itapetininga (03/76) e

-Militante há mais de 45 anos nas áreas cível e criminal na Comarca de Tietê, Estado de São Paulo.

Nota do Editor:

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quinta-feira, 5 de dezembro de 2024

A Responsabilidade Civil nos Casos de Abandono Afetivo


 

Autora: Beatriz Santos Ribeiro Arruda (*)


Tem se tornado cada vez mais comum vermos filhos órfãos de pais vivos, e a lei busca a todo o tempo, meios para assegurar os direitos e proteção legal do menor e responsabilizá-los para que tais direitos, diga-se de passagem, constitucionais não sejam violados.

A responsabilidade civil dos pais para com seus filhos independe de quaisquer fatos passando a existir desde o nascimento e em alguns casos desde o ventre, é atribuído aos pais o dever de educar, de respeitar a dignidade de seus filhos, devendo esses pais sempre buscar um desenvolvimento saudável e, sim, pautado no amor.

O abandono afetivo pode afetar o ânimo psíquico, a moral e o intelecto, sendo estas, causas de indenização, passíveis de dano moral, sendo fato que os danos causados são irreparáveis, e se perpetuam por toda a vida deste filho e, apesar de não haver uma lei específica que regulamente essa questão, é possível utilizar o Código Civil como base para entender a responsabilidade civil dos pais nesses casos, senão vejamos:

Inicialmente, podemos observar em nossa Constituição Federal, no artigo 227 e o artigo 4 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) instruções claras e taxativas quanto o dever da família, sendo obrigação de ambos os pais zelar em absoluta prioridade por seus filhos menores.

Ainda, no artigo 186 do Código Civil, é legalmente determinado que aquele que causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão comete ato ilícito e está sujeito à reparação.

Logo, é possível constatar que os pais que abandonam afetivamente seus filhos podem ser responsabilizados civilmente uma vez que, claramente, causaram danos a estes.

O abandono afetivo pode ser observado em várias atitudes distintas, sendo estas: negligencias na educação, saúde e criação dos filhos, ser omisso quanto ao apoio psicológico e emocional, ausência física e ainda, pela falta de diálogo e interação, em resumo, toda e qualquer atitude que cause danos emocionais e psicológicos ao filho negligenciado.

Uma curiosidade que poucos sabem, é que a infidelidade do cônjuge também enseja no abandono afetivo de seus filhos, uma vez que, pode provocar danos irremediáveis na relação com os filhos.

De acordo com dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) e da Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC) muitas crianças nascem apenas com o nome das mães em suas certidões, ora, não há como obrigar um pai a amar um filho, mas a legislação lhe assegura o direito de ser cuidado.

Por fim, podemos concluir que a lei não obriga os pais a amarem os seus filhos, contudo, a lei obriga os pais a zelar física e emocionalmente por suas crianças, e ainda, que ambos os pais têm essas obrigações impostas de forma solidária, ou seja, em pé de igualdade entre eles, não cabendo a um mais ou menos que ao outro, para que assim, aquele filho possa ter seus direitos legais garantidos em sua integralidade.


Referências Bibliográficas






*BEATRIZ SANTOS RIBEIRO ARRUDA













- Advogada graduada pela UNESA - Universidade Estácio de Sá (RJ)no estado do Rio de Janeiro (2020);

- Pós-graduanda em Direito Empresarial pela IBMR;

- Atuo no Direito de Família, Civil de forma geral, Empresarial em Especial, com a elaboração de minutas, implementação de Compliance e LGPD em empresas..

-E-mail:beatrizribeiroarruda@gmail.com 

Telefone para contato: (21) 97383-2343

Instagram:https://instagram.com/beatrizrarruda.adv?igshid=ZDdkNTZiNTM=

Linkedin: https://www.linkedin.com/in/beatrizsantosarruda


Nota do Editor:

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quarta-feira, 4 de dezembro de 2024

A Validade Jurídica de uma Assinatura Eletrônica em Documentos e nas Relações de Consumo


 Autor: Homero José Nardim Fornari(*)


Caros leitores desta coluna,

Nas relações de consumo envolvendo produtos e/ou serviços massificados, como produtos bancários, planos de saúde, concessionárias ou permissionárias de serviços público etc., a maior parte dos documentos já são assinados eletronicamente.

Então, ciente desse cenário, o objetivo deste artigo é tecermos algumas considerações sobre a validade jurídica das assinaturas eletrônicas, sobretudo nas relações de consumo. Afinal, qual consumidor não se deparou com a necessidade de assinar documentos e contratos eletronicamente?

Pois bem, fatidicamente, a realidade da vida em meio à pandemia pelo COVID-19 exigiu novas soluções tecnológicas e jurídicas para atender às necessidades de contornarmos os problemas decorrentes do isolamento.

E, dentre um conjunto de soluções normativas, foi editada a Lei n° 14.063/2020, de 23/09/2020, que está regulamentada pelo Decreto n° 10.543/2020, de 13/11/2020 e regram o “uso de assinaturas eletrônicas”.

Pois bem, a Lei n° 14.063/2020 criou 3 (três) tipos (ou níveis) de assinatura eletrônica: (a) SIMPLES; (b) AVANÇADA e (c) QUALIFICADA, tal como consta do art.4°:

Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:

I - assinatura eletrônica simples:

a) a que permite identificar o seu signatário;

b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;

b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;

III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.

§ 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.

A Assinatura Eletrônica Simples é aquela que basicamente identifica o signatário e anexa dados a outros documentos eletrônicos e tem como características. E, por ser considerada o tipo mais básico, não requer certificação digital.

Esse tipo de assinatura pode ser utilizado em situações que não exigem um elevado nível de segurança, sendo útil para transações cotidianas em que a validação da identidade do signatário é suficiente.

O Decreto n° 10.543/2020, em seu art.4°, inciso I, permite a utilização da assinatura Simples para:

I - assinatura simples - admitida para as hipóteses cujo conteúdo da interação não envolva informações protegidas por grau de sigilo e não ofereça risco direto de dano a bens, serviços e interesses do ente público, incluídos:

a) a solicitação de agendamentos, atendimentos, anuências, autorizações e licenças para a prática de ato ou exercício de atividade;

b) a realização de autenticação ou solicitação de acesso a sítio eletrônico oficial que contenha informações de interesse particular, coletivo ou geral, mesmo que tais informações não sejam disponibilizadas publicamente;

c) o envio de documentos digitais ou digitalizados e o recebimento de número de protocolo decorrente da ação;

d) a participação em pesquisa pública; e

e) o requerimento de benefícios assistenciais, trabalhistas ou previdenciários diretamente pelo interessado;

Por sua vez, a assinatura eletrônica avançada está prevista no art.4°, inciso II da Lei n° Lei n° 14.063/2020 e possui um nível de segurança intermediário, sendo plenamente admitida sua utilização para:

a) as interações eletrônicas entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos que envolvam informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo;

b) os requerimentos de particulares e as decisões administrativas para o registro ou a transferência de propriedade ou de posse empresariais, de marcas ou de patentes;

c) a manifestação de vontade para a celebração de contratos, convênios, acordos, termos e outros instrumentos sinalagmáticos bilaterais ou plurilaterais congêneres (ex. Documentos na JUNTA COMERCIAL e INPI);

d) os atos relacionados a autocadastro, como usuário particular ou como agente público, para o exercício de atribuições, em sistema informatizado de processo administrativo eletrônico ou de serviços;

e) as decisões administrativas referentes à concessão de benefícios assistenciais, trabalhistas, previdenciários e tributários que envolvam dispêndio direto ou renúncia de receita pela administração pública;

f) as declarações prestadas em virtude de lei que constituam reconhecimento de fatos e assunção de obrigações;

g) o envio de documentos digitais ou digitalizados em atendimento a procedimentos administrativos ou medidas de fiscalização; e

h) a apresentação de defesa e interposição de recursos administrativos; e

Essa forma de assinatura também pode ser utilizada entre Particulares para firmar contratos que não exijam a forma pública (escritura pública), tais como contrato de locação, procuração, contratos de mútuo, contratos de consumo, especialmente se – nesse documento – as Partes admitirem a utilização dessa forma de assinatura eletrônica.

Portanto, recomenda-se que, no teor do contrato, seja inserida uma cláusula admitindo como válida essa forma de assinatura, indicando entre os dados dos contratantes os dados de e-mail e/ou número de celular utilizado para validar essa assinatura. Assim, fica plenamente atendido ao disposto na parte final no art.4°, inciso II ... “desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento

Isso porque, como a assinatura eletrônica avançada não utiliza certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, ela terá que empregar outros meios para comprovar a autoria e a integridade da operação, normalmente associando a assinatura do documento a um e-mail; a uma mensagem de validação através de SMS; a uma mensagem de Whatsapp; ou de um código específico gerado por Token para autenticação.

Existem inúmeras plataformas que fornecem o serviços de assinatura eletrônica avançada, merecendo destaque a Plataforma GOV.BR (gratuita); a Docusign, Assinador eletrônico da AASP, etc.

Em síntese, temos que a assinatura eletrônica avançada pode ser utilizada:

    • Uso em contratos comerciais ou empresariais de médio risco.
    • Registro de atos em juntas comerciais, como previsto na própria Lei nº 14.063/2020.
    • Documentos que envolvem propriedade intelectual, patentes ou direitos autorais, onde há necessidade de garantir integridade e autoria.

Vantagens:

  • Maior segurança: A assinatura avançada oferece uma proteção superior contra alterações fraudulentas no documento.
  • Flexibilidade: Embora seja mais segura que a assinatura simples, não requer necessariamente o uso da ICP-Brasil, podendo utilizar outros sistemas de certificação.

Por fim, a assinatura eletrônica qualificada exige o uso de certificado digital expedido pelo /ICP-Brasil, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, devendo ser utilizada em atos que exigem alto nível de segurança.

Portanto, a assinatura eletrônica qualificada é exigida em situações em que a segurança e a integridade dos documentos são primordiais. Esta é a única assinatura que tem a mesma força probatória de uma assinatura física, sendo utilizada em documentos que exigem alta confiabilidade e precisão jurídica, tais como:

    • Documentos de alto valor jurídico ou financeiro, como contratos de compra e venda de imóveis.
    • Assinatura de notas fiscais eletrônicas (exceto para microempreendedores individuais, que podem usar assinatura simples).
    • Atos assinados por autoridades públicas, como chefes de Poder, ministros e outros titulares de cargos de grande responsabilidade.
    • Transferências de bens imóveis, registros imobiliários e transações financeiras de grande vulto.

Para facilitar a compreensão, segue essa tabela simplificando o entendimento, uso e possibilidades:



 






E, sob a perspectiva do Direito do Consumidor, admite-se a adoção de assinaturas eletrônicas?

Sim, desde que sejam observados os princípios norteadores da relação de consumo. Logo, segundo o artigo 4º do CDC, deve-se respeitar o princípio da harmonia nas relações de consumo e, a teor do artigo 51, são proibidas as cláusulas abusivas, aquelas coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrárias à boa-fé.

Dessa forma, ao utilizar assinaturas eletrônicas, fornecedores devem assegurar que os consumidores tenham plena capacidade de entender e consentir com o conteúdo do documento, evitando qualquer prática que comprometa a boa-fé objetiva.

Além disso, conforme o artigo 46 do CDC, contratos só vinculam o consumidor quando lhe é dada a oportunidade de conhecer previamente seu conteúdo, o que também se aplica ao contexto digital.

Portanto, a validade de um contrato assinado eletronicamente não depende apenas do cumprimento dos requisitos tecnológicos, mas também do respeito aos direitos informacionais do consumidor e à proteção contra práticas abusivas, reforçando a segurança jurídica da relação de consumo.

Em síntese, não tenho dúvidas de que esses avanços tecnológicos entraram em nossas vidas sem pedir licença e se encontram definitivamente incorporados ao nosso dia a dia, literalmente esparramados no sofá da sala!

Então, o que nos resta é sabermos diferenciar os tipos de assinatura eletrônica existentes e adequá-los à nossa prática, conforme as necessidades e nível de segurança jurídica do negócio a ser celebrado, respeitando-se o princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor.

 

*HOMERO JOSÉ NARDIM FORNARI























-Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie(2000-2004);

 -Pós-graduado em Direito Empresarial na PUC-SP (2010);

-Especialista em Direito Processual Civil - Anhanguera-Uniderp.(2014)

 -Mestre em Direito Político e Econômico na Universidade Presbiteriana Mackenzie (2016);

-Graduado em CIÊNCIAS CONTÁBEIS pela Universidade de São Paulo - FEA-USP (2003-2008), tendo cursado disciplinas de Finanças, Direito do Comercio Internacional e Direito Comercial na HEC-MONTRÉAL CANADÁ (2006);

-Professor da Universidade Mogi das Cruzes - UMC na Graduação e Pós-graduação, Professor da EBRADI;

-Leciona as disciplinas de Direito Civil, Empresarial e Tributário para os cursos de Direito, Ciências Contábeis e Administração de Empresa;

- Sócio fundador do escritório Fornari e Gaudêncio Advogados Associados;

- Linhas de pesquisa: direito empresarial, direito tributário, direito econômico, direito civil, direito & internet.


Nota do Editor:

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terça-feira, 3 de dezembro de 2024

A Presunção de Inocência nos termos de nossa Constituição Federal


 


Compreender a história e o conteúdo básico da presunção constitucional de inocência em nosso sistema constitucional é premissa básica para analisar, criticamente, decisões de nossos tribunais que, de modo repetido, desaplica indevidamente essa garantia processual constitucional básica do processo penal, desenhada e aprovada pela Assembleia Nacional Constituinte de 1987/1988.

Como se sabe, a presunção de inocência projeta sua eficácia em 3 sentidos específicos, conforme doutrina autorizada (por todos, LOPES JR., Aury. Prisões cautelares e "habeas corpus". 9ª edição. São Paulo: SarivaJur, 2024, cap. 1, item n. 1, p. 09/11): 1) norma de tratamento: ser tratado dentro e fora do processo como inocente, obstando antecipação de pena e publicidade abusiva sobre o acusado e o caso penal; 2) norma probatória: toda carga probatória é atribuída ao órgão de acusação, pois o acusado deve ser presumido inocente; 3) norma de julgamento: basicamente exige-se, neste sentido, a concretização do in dubio pro reo ou do favor rei, dizendo respeito à suficiência probatória.

O inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal é expresso ao exigir a presunção de inocência até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; (...)”. Em outras palavras, as 3 aludidas eficácias devem projetar efeitos concretos até que eventualmente sobrevenha decisão penal condenatória transitada em julgado.

Se é verdade que princípios não seguem a lógica de regras – a de tudo ou nada –, não quer dizer que o intérprete tenha liberdade para reescrever o texto da Constituição por meio de interpretação. Já existem restrições jurídicas ao princípio da presunção de inocência – entender este ponto é crucial –, e a mais significativa é provavelmente a admissão de prisão cautelar: o que é perfeitamente justificável quando presente, de fato, os requisitos típicos de cautelaridade penal.

Para que se perceba a duração da presunção de inocência para cada caso concreto penal brasileiro, é preciso atentar para o fato de que nosso constituinte originário fora detalhista na redação dessa garantia processual constitucional; foi além dos tratados internacionais de direitos humanos, exigindo expressamente o trânsito em julgado de sentença penal condenatória como condição de cessação dos efeitos plenos da presunção de inocência.

O constituinte originário de 1988 poderia ter seguido os padrões do Pacto de Direitos Civis e Políticos (PDCP, art. 14, n. 02: "Toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa."), ou da Convenção Interamericana de Direitos Humanos (CIDH, art. 8º, n. 02: "Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (...)"Todavia, marcado pelos abusos recentes da então Ditadura Militar iniciada pelo golpe de 1964 e sob influxo dos movimentos negros, escolheu redação mais específica evitando margem para futuras distorções por parte de intérpretes oficiais dos Poderes e órgãos autônomos constituídos na República brasileira de 1988.

Por sinal, é importante ressaltarmos que a redação do inciso LVII do art. 5º de nossa Constituição é absolutamente idêntica desde o início da tramitação na Comissão de Sistematização (responsável por sistematizar as propostas das Subcomissões Temáticas da Constituinte de 1987/1988) em seu substitutivo 1, depois no substitutivo 2, bem como nos Projetos A, B, C e D, prevalecendo no texto final constitucional promulgado no Diário Oficial da União, conforme estudo que documenta amplamente as origens da Constituição de 1988 (LIMA, João Alberto de Oliveira; PASSOS, Edinelice; NICOLA, João Rafael. A gênese do texto da Constituição de 1988. V. 01. Brasília: Senado Federal, 2013, sequência 104, p. 81). Ou seja, a redação não é fruto do acaso, tendo ela passado por diversos escrutínios na formação da Constituição vigente.

Sendo assim, sempre que se analisar possível colisão entre a presunção de inocência prevista no inciso LVII do art. 5º de nossa Constituição e qualquer outra garantia processual constitucional (por exemplo, na jurisprudência do STF a inautêntica e suposta colisão com a soberania dos veredictos), é preciso ter em mente que o constituinte originário cercou zelosamente um ponto que ele considerava intangível ou intocável: o fator condicionante do trânsito em julgado de sentença penal condenatória para cessação dos efeitos da presunção de inocência.

Essa é a razão pela qual, a propósito, a prisão cautelar é admissível em nosso sistema constitucional: não é só porque os incisos LXI, LXV e LXVI do art. 5º da Constituição Federal admitem a prisão cautelar em seu conjunto, mas porque a prisão cautelar – se verdadeiramente cautelar – não colide com o fator condicionante de cessação da plena eficácia da presunção de inocência.

Se o constituinte originário tivesse aprovado a redação da Convenção Interamericana de Direitos Humanos – "Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa." (CIDH, art. 8º, n. 02) –, não há dúvida de que haveria campo para discussão sobre a eficácia da presunção de inocência poder, ou não, estar condicionada ao trânsito em julgado dependendo da regulamentação do legislador ordinário. Este, por outro lado, também a nosso ver teria de respeitar o piso interamericano do duplo grau de jurisdição em matéria penal imposto expressamente pela Convenção Interamericana de Direitos Humanos (CIDH, art. 8º, n. 02, "h": "Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (...) direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.").

Se esse marco específico do trânsito em julgado de sentença condenatória penal é intocável por constar expressamente na Constituição, não é possível admitir colisão da garantia constitucional da presunção de inocência com a efetividade do processo penal, ou soberania dos veredictos etc., se o propósito é coibir a antecipação de pena antes do trânsito em julgado, por exemplo; tal conduta atravessa deliberadamente a linha vermelha riscada pelo constituinte originário em proteção ao que considera como condição vital de realização da presunção de inocência no Brasil. De novo: o constituinte originário poderia ter copiado textos genéricos do Pacto de Direitos Civis e Políticos, ou da Convenção Interamericana, ou mesmo de outras Constituições estrangeiras: mas não o fez.

Em síntese, se o constituinte originário vai além dos tratados de direitos humanos, prevendo a cláusula do trânsito em julgado de sentença condenatória penal como fator condicionante de cessação da eficácia plena da presunção de inocência, não há justificativa sustentável de tribunais para invocarem emoções e desejos momentâneos – lustrosamente fraseados em aparentes argumentos jurídicos – que restringem essa fundamental garantia processual constitucional em detrimento de sua iniludível redação. 

*DANIEL GUIMARÃES ZVEIBIL










- Graduado pela Universidade Católica de São Paulo (2000);

-Mestrado pela USP (2006);

-Doutorado pela USP (2017);

 -Possui trabalhos em processo constitucional,

-Professor de pós-graduação e

-Defensor público do Estado.


Nota do Editor:

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A Complexidade do Feito e a Incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública


Autora: Juliene  Jeronimo Vieira (*) 

Como cediço, os juizados fazendários reclamam simplicidade e um dos fundamentos que podem justificar a apreciação do processo fora da sua competência é o fato de se tratarem de valores não especificados ou liquidados na inicial.

*JULIENE JERONIMO VIEIRA

A inicial, perante esta justiça especializada, deve vir acompanhada de planilhas demonstrando o período e a origem do valor requerido, ou seja, o pedido deve ser LÍQUIDO.

Porém, o que muito ocorre, é a inobservância desse requisito essencial ao processamento da lide perante os juizados. A necessidade de quantificação do importe a ser destinado ao pleiteante carece da apreciação de uma perícia técnica de contador para que se chegue ao valor devido.

Como relatado no parágrafo anterior, é da própria classe da demanda a confecção dos cálculos, para obtenção do direito requerido, por contador. Visto que, na grande maioria das demandas dessa natureza existem divergências; seja em relação ao valor executado, a base de cálculo, período, aplicação da atualização; o que reclama análise técnica da contadoria oficial. Em sendo presente tal requisito, a causa demanda complexidade e retira a competência dos Juizados Fazendários.

Os Juizados Especiais da Fazenda, por sua própria natureza, seguem um rito caracterizado pela INFORMALIDADE e PRATICIDADE, abraçando processos que dispensam formalidades e complexidade para seu julgamento. Consequentemente, citado rito não permite pedido ou decisão ilíquida.

Presente tal característica, da inobservância da liquidação ante manejo judicial, a complexidade acarreta declínio da competência ao rito comum. Também é o entendimento da jurisprudência, como segue:




É de tamanha relevância destacar o que diz o Enunciado 11 do FONAJE (Enunciados da Fazenda Pública):

ENUNCIADO 11 – As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).
O requisito consiste em se evitar que processos que possam superar o teto da justiça especializada sejam perante ela processados.

*JULIENE JERONIMO VIEIRA
















- Graduação em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ (2009 )e

- Especialização em Curso de Pós graduação em Direito Previdenciário (2021)


Nota do Editor:

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domingo, 1 de dezembro de 2024

Narcisismo e identidade na Busca pelo ideal de Beleza


 
Autor: Mateus Vitor dos Santos(*)

Introdução

A harmonização facial, prática estética que busca remodelar e "equilibrar" as proporções do rosto, tem ganhado ampla popularidade nos últimos anos. As redes sociais despontam na ampla divulgação de uma estética hegemônica, que é reforçada pela utilização de filtros, por exemplo. No entanto, os motivos que levam os indivíduos a recorrer a tais procedimentos envolvem não apenas questões estéticas, mas também processos psíquicos profundos. Neste sentido, a psicanálise oferece uma possibilidade de leitura sobre tal fenômeno, ao explorar as motivações inconscientes, os desejos e as angústias que podem estar na base desta busca por um "rosto ideal". Este artigo pretende relacionar os conceitos psicanalíticos de narcisismo, ideal do eu e inveja, conforme apresentados por Freud, Klein e Figueiredo, para propor uma análise da harmonização facial como um fenômeno psíquico e social.

A Busca pelo Ideal de Beleza e o Narcisismo Freudiano

Freud (1914), em sua obra, discutiu amplamente o conceito de narcisismo, especialmente no texto "Introdução ao Narcisismo". Concebendo o narcisismo como um investimento de libido no próprio Eu[1], ou seja, um caminho auto referenciado da energia psíquica, não como abordado popularmente. Tendo como base o narcisismo como recurso viabilizante do desenvolvimento do Eu, não podemos desconsiderar algumas manifestações narcísicas, onde pode-se demonstrar uma tendência ao ensimesmar-se e não conseguir fazer uma separação entre o Outro e o Eu.
Paradoxalmente, o desenvolvimento do Eu exige, de fato, um afastamento do narcisismo primário. Ao decorrer de sua trajetória, o indivíduo busca esta sensação de plenitude inicial, uma espécie de "ideal de Eu", e obtém a satisfação oriunda da realização deste ideal (seja de modo direto – por ele mesmo –, ou indireto – através de identificações com o outro). Por um lado, se o Eu se torna empobrecido em decorrência dos investimentos nesses objetos externos, por outro, o Eu também se enriquece ao ser realizado por seu ideal. (ALMEIDA; SANTOS, 2020, p. 341).
Importante mencionar que o que chamamos de narcisismo primário, trata-se do período inicial da vida, após o nascimento, onde representamos tudo para os nossos pais. Nas palavras de Freud (1914): His majesty, the baby (Vossa majestade, o bebê).

Na harmonização facial, nota-se uma busca pela perfeição e pelo ideal estético que se aproximam do narcisismo primário, no que tange baixas fronteiras entre o Eu e o Outro, tornando então tudo sobre si. Onde a imagem do Eu é idealizada e projetada como objeto de amor, que busca não só a imagem do Outro para si, como também a validação social para com a própria imagem.

Freud (1914) argumenta que o narcisismo oferece o espaço onde o ideal do Eu pode se desenvolver. A harmonização facial pode ser compreendida, nesse sentido, como uma tentativa de alcançar esse Ideal do Eu, o qual representa o desejo de se tornar um objeto amado e admirado pelos outros. Essa busca incessante pelo ideal estético acaba por reforçar o investimento narcísico, que em um contexto contemporâneo é amplificado pela mídia e pelas redes sociais, onde imagens perfeitas são constantemente exaltadas.

Identificação e Inveja na Perspectiva Kleiniana

Melanie Klein, em sua teoria, aprofunda a ideia de que a relação com o objeto é marcada por ambivalências, e que a inveja pode ser um fator relevante na formação da identidade e na busca pelo ideal de beleza. Em Inveja e Gratidão (1957), Klein propõe que a inveja é uma emoção primária que surge quando o sujeito sente-se privado de algo desejável que outro possui. Na harmonização facial, essa inveja pode ser direcionada a características físicas consideradas atraentes em outras pessoas, despertando o desejo de ter tais qualidades.

Klein (1957) observa que a inveja se origina como uma resposta à percepção do bom objeto no outro, e na harmonização facial, o sujeito pode tentar incorporar fisicamente essas características, numa tentativa inconsciente de "tomar" o que é visto como belo ou admirável no outro. Esse movimento reforça a relação ambivalente entre amor e ódio, onde o desejo de possuir as qualidades alheias surge acompanhado de ressentimento e uma necessidade de se diferenciar.

O Eu na Era da Imagem: Contribuições de Luis Claudio Figueiredo

Luis Claudio Figueiredo, psicanalista brasileiro, aborda as transformações do Eu no contexto contemporâneo e os efeitos da sociedade da imagem sobre a subjetividade. Em sua obra Identidade e Modernidade (1991), ele observa que o eu é constantemente reformulado em função de um imaginário social que dita padrões e valores, o que se intensifica com o avanço das mídias digitais. Para Figueiredo, a exposição ao ideal de beleza midiático intensifica a vulnerabilidade do sujeito frente à sua própria imagem.

Como coloca Figueiredo (1991), a identidade moderna está exposta a uma multiplicidade de imagens que impõem ao sujeito um permanente processo de comparação e ajuste, e portanto, ajusta-se o que não está considerado adequado. A harmonização facial pode ser vista como uma resposta a essa pressão constante para se alinhar aos padrões estéticos dominantes, buscando uma identidade visual que corresponda à perfeição.

Considerações Finais

A harmonização facial, quando analisada sob a ótica psicanalítica, revela-se como um fenômeno complexo que vai além do desejo superficial de embelezamento. É, na verdade, uma busca pelo ideal do eu que envolve processos de narcisismo, inveja e adaptação constante às normas impostas pela sociedade. Ao explorar esses aspectos, Freud, Klein e Figueiredo oferecem insights valiosos sobre a dinâmica inconsciente que rege a demanda por um ideal estético, propondo que, por trás da busca pela face perfeita, há uma intricada rede de desejos e temores inconscientes, que se entrelaçam na construção de um Ideal de Eu contemporâneo, com a produção de fragilidades do Eu, afastando assim o caminho de fortalecimento de um Eu mais autêntico e livre.

 Bibliografia

ALMEIDA, Alexandre Patrício de; SANTOS, Mateus Vitor dos. Educação como mecanismo de superação das relações de opressão atravessadas pela fragilidade do Ego. Dialogia, São Paulo, n. 34, p. 337-350, jan./abr. 2020. Disponível em: https://doi.org/10.5585/Dialogia.N34.16008;

Freud, S. (1914). Introdução ao narcisismo. In Obras completas de Sigmund Freud. Rio de Janeiro: Imago;

Klein, M. (1957). Inveja e gratidão e outros trabalhos. Rio de Janeiro: Imago; e

Figueiredo, L. C. (1991). Identidade e modernidade: um estudo sobre a constituição do eu na contemporaneidade. São Paulo: Escuta.

Referência

[1] O termo "Eu"aqui empregado refere-se ao termo "Ego" em latim, mencionado em obras psicanalíticas. Embora as obras originais de Sigmund Freud sejam escritas em alemão (com a utilização do termo "Ich"

*MATEUS VITOR DOS SANTOS



















Psicólogo e Psicanalista;

Graduado em Psicologia pela Universidade Paulista - UNIP (2020);

Pós-graduado em Psicanálise pela Faculdade Venda Nova do Imigrante - FAVENI (2021); 

Pós graduado em Cuidados Integrativos pela Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP  (2022);

Professor e Supervisor Clínico na Universidade Ibirapuera;

Atende em consultório particular adultos e adolescentes de modo online

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