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sábado, 26 de abril de 2025

A Educação e a pós contemporaneidade (se é que existe!)

 


Autor:Antonio Carlos Jesus Zanni de Arruda(*)

Pensar sobre a Educação e seu papel tem sido algo desafiante pelos séculos, principalmente no que se refere a buscar de fato o que seja relevante para o homem conhecer, se ver e se construir como sujeito e ainda como dar sentido à sua vida e às coisas dando um sentido ao mundo!

Se tivermos como parceira nessa reflexão, a História e a Filosofia da Educação, poderemos observar que essa preocupação, principalmente na cultura ocidental, constitui-se na civilização grega um marco, no sentido de se estabelecer "verdades", conhecendo de maneira aprofundada o que é realidade e quem é o homem.

Além disso, o que é necessário conhecer para se tornar alguém ao mesmo tempo culto, sábio e carregador de virtudes, não somente em relação ao conhecimento, bem como suas ações quer do ponto de vista individual, como na vida da cidade (pólis). De uma maneira geral, a condução do espírito investigativo para os gregos se torna quase um modelo educacional, fazendo com que saiamos de “nossa casca” e busquemos verdades que se consolidam e dão direcionamento à nossa existência. Do contrário, a negação de tal metodologia nos relega ao mundo das aparências, causando dor e sofrimento.

Na Educação medieval, vemos que não basta somente conhecer o que seja o homem e a realidade. É necessário buscar nossas origens, de onde viemos e para onde vamos após essa vida e é isso que garante o sentido de nossa existência. Essa Educação do espírito deve estar voltada "às coisas do alto", garantindo a perfeição e o sentido da vida. Para tanto, o que deve ser estudado e compreendido, são fundamentos que extrapolam a condição de vida humana, não que estes fundamentos não sejam necessários, mas que devem servir de subsídio a um tipo de conhecimento que fortaleça e que dirija o existir para o caminho da retidão da vida e um consequente “prêmio” após essa existência.

Na Educação e Filosofia Moderna, não basta tão somente querer conhecer e dar sentido à vida e às coisas. Em outras palavras, não basta ter boa intenção, é fundamental se estabelecer um caminho que conduza de maneira acertada nosso entendimento e compreensão sobre as coisas. E esse caminho deve ser garantido por um método que permita de fato atingir a perfeição de todo o saber. Esse método deve ter regras claras, para que o espírito sendo bem conduzido, permita de fato se atingir a verdade, com clareza e distinção, não deixando margem à dúvidas, ou conhecimentos fragmentados e parciais. Podemos com certeza a partir dessa condução, fazer uma Educação sistemática que eleve a razão e a condição humana ao seu mais alto grau de perfeição, mesmo embora que tempos depois cheguemos à constatação que apesar das investigações profundas que podemos fazer, que a razão humana não é capaz de tudo, pois o meio também é dinâmico.

Na Contemporaneidade temos incorporado à racionalidade um modelo social que leva em conta o fortalecimento das instituições sociais como possibilitadoras do desenvolvimento da sociedade e do homem, bem como o avanço tecnológico e científico. Nesse sentido, áreas como a Psicologia, Sociologia e Biologia logram grande avanço.

Não há mais que se falar em Educação na Contemporaneidade, sem levar em conta todas essas dimensões, pois é na complexidade e no estudo desta que se deva buscar respostas e reflexões em todas as dimensões da existência. Portanto, uma verdadeira educação deve ser pautada pela multiplicidade de questões e tudo aquilo que permeia a existência. Do contrário, tudo será mera opinião e discursos, não havendo cientificidade! Logicamente tudo isso crivado pela sociedade, que aprova ou não o que está sendo feito ou desfeito.

O termo pós contemporaneidade, é algo muito controverso ainda nos dias atuais.

Para alguns historiadores e cientistas sociais, ainda vivemos na contemporaneidade com algumas adaptações novas, desde o modo como vivemos e o uso em larga escala da tecnologia e aí em particular, a Educação deve levar em conta essas novas adaptações para dar conta do que está acontecendo.

Para outros sim, vivemos uma nova etapa de vida, onde a contemporaneidade se esgotou ,tendo como marco inicial a fato histórico da queda do Muro de Berlim, propagando a ideia de que não existem mais fronteiras e que o mundo se tornou uma aldeia global, não havendo mais fronteiras sociais e ou ideológicas.

Uma coisa é fato, tendo ou não o termo pós contemporaneidade uma unanimidade: que o mundo se modificou em muita coisa, nas formas de comunicação e interação, com o avanço da tecnologia, quer seja usada na medicina, ou na propalada inteligência artificial, nos modos como nos relacionamos com o meio ambiente, na forma como lidamos com a informação, com o conhecimento, como lidamos com valores até então universais, como o sentimento, a empatia, o envolvimento, como nos organizamos socialmente, não mais somente em entidades, instituições sociais, partidos políticos, mas também em ONG’S, fóruns, dentre outros e outras facetas.

Como fica então o papel da Educação frente a esses novos desafios?

Deveras é uma tarefa super complexa e desafiadora compreender e dar conta disso.

Me parece que assim como as outras áreas, a Educação vive uma fase de ter que "trocar o pneu do carro com ele andando"!

Será que aquelas bases iluministas de Educação que tinha como referência valores como o esclarecimento e tornar-nos humanos pela Educação ruíram?

Valores até então tido como universais parecem que não se sustentam mais, tudo se tornou mera figura de retórica e linguagem, não tendo obrigação nenhuma de se sustentar enquanto verdade. Aliás, o conceito de verdade se esvaiu, pois tudo é muito circunstancial e momentâneo.

Que modelo pedagógico então adotar? O que ensinar para que faça sentido algo para as pessoas?

Pode parecer paradoxal. Mas enquanto ainda "brigamos" para que todos tenham uma verdadeira Educação de qualidade, a realidade dura nos impõe que muitas vezes o que vamos ensinar já não dá mais conta de nada!!!!

Apesar dessa dureza de quadro vejo algo fértil.

Todo período de crise é uma fase de rever o que pensamos ser fundamental e necessário não somente em valores, como para a Educação!

Além disso é um período que devemos buscar o diálogo com os diferentes, com o novo, com aquilo que nos impulsiona e ao mesmo tempo nos desafia.

A Educação nunca teve por base o conformismo e a não abertura para o novo.

Talvez como Educadores, deveremos ter como base o repensar de nosso modo de ver a escola, os alunos, as políticas públicas e as nossas metodologias.

Tempos desafiadores, mas intrigantes, desafiadores, provocativos e com possibilidades de inovação.

Pensemos!!!!

BIBLIOGRAFIA

DESCARTES, René. Meditações Metafísicas. São Paulo: Abril Cultural/Nova Cultural. Coleção Os Pensadores, 1987;

JAEGER, W. Paideia: a formação do homem grego: São Paulo: Martins Fontes. S/D;

KANT, I. Crítica da Razão Pura – Estética Transcendental . Coleção Os Pensadores. Editora Nova Cultural. São Paulo, 1987:

PIAGET, J. Para onde vai a Educação? Unesco. 1976.

*ANTONIO CARLOS JESUS ZANNI DE ARRUDA













-Graduação em Pedagogia pela Universidade do Sagrado Coração (2017);

- Graduação em Filosofia pela Universidade do Sagrado Coração (1996);

- Mestrado em Educação para a Ciência pela UNESP (2004);

-Doutorado em Educação para a Ciência pela UNESP (2009); e

- Pós doutorado em Educação pela UNESP (2020)


-Trabalha no Ensino Superior nas mais variadas disciplinas, como filosofia, ética e responsabilidade social, antropologia, metodologia científica e filosofia da educação) ;

-Possui experiência na EAD (Educação a Distância) como tutor e elaborador de conteúdos, de projeto pedagógico e gestão de processos;

-Possui conhecimento em metodologias ativas;

- É parecerista ad hoc de avaliação de artigos científicos na Revista Educação e Filosofia na UFU (Universidade Federal de Uberlândia);

- Participa do grupo de estudos em Desenvolvimento Moral na UNESP de Bauru - SP;

-Possui competências em Gestão Educacional, incluindo em especial a liderança e gerenciamento de professores, coordenadores universitários e processos acadêmicos;

 -Possui contato e experiência com o SINAES, ENADE, FIES, PROUNI, Censo de Ensino Superior, CPC’s de Curso Superior, Projetos Pedagógicos de Curso, Projetos de Desenvolvimentos Institucional, Avaliações de Cursos, projeto de elaboração e solicitação de abertura de cursos na modalidade EAD junto ao MEC e ainda recepcionar avaliadores do próprio MEC. É Colaborador de Grupo de Estudo e Pesquisa em Educação e Moralidade na UNESP de Bauru - SP. e

-É avaliador de cursos superiores pelo Conselho Estadual de Educação do Estado de São Paulo.

Contatos:

e-mail: arrudafilosofia@hotmail.com

linkedin: Carlos Arruda

Tel: (14) 991152195

 Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/0764418599887611


Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 25 de abril de 2025

Identitarismo e Eficiência


 Autor: Ubiratan Machado de Oliveira(*)

O identitarismo se consolidou como uma política pública parida no seio do mundo político contemporâneo, especialmente nas democracias ocidentais. Essa mobilização forçada de grupos sociais em torno de identidades específicas – como raça, gênero, etnia ou orientação sexual – com o objetivo de promover supostos direitos e visibilidade. Essa abordagem possui algum mérito, e deu voz a umas poucas minorias relativamente marginalizadas. Porém, sua relação com a eficiência institucional, tanto pública quanto privada, levanta questões decepcionantes.

Por um lado, ao ampliar a representatividade em Instituições públicas e privadas, reconhecendo possíveis demandas de grupos específicos, acarretou um ajuste visando atender a uma sociedade mais diversa. Cotas raciais ou de gênero foram implementadas para corrigir desigualdades estruturais, mas estes mecanismos, ao buscar garantir que vozes antes silenciadas participassem da tomada de decisões, que de facto tornaram as instituições mais legítimas e inclusivas, excluíram a meritocracia como elemento de seleção dos melhores profissionais, gerando resultados negativos nas práticas profissionais.

Há críticas bem fundamentadas de que a ênfase excessiva na identidade pode fragmentar o tecido social e comprometer a eficiência institucional. Quando políticas públicas são desenhadas para atender a grupos específicos em detrimento de um bem comum mais amplo, o risco é criar uma competição entre identidades, em vez de promover coesão. Isso pode levar a uma paralisia decisória, especialmente em sistemas políticos já marcados por polarização. Instituições sobrecarregadas por demandas conflitantes podem perder agilidade e capacidade de responder a desafios coletivos, como crises econômicas ou emergências climáticas. Se o despreparo, a inabilidade e a baixa capacidade intelectual podem ser relativizados em nome de um objetivo social inadequado, as sociedades ocidentais caminham para o fracasso.

A política identitária é acusada de priorizar narrativas simbólicas sobre resultados práticos, ignorando prejuízos financeiros e serviços mal elaborados. A pressão por representatividade em cargos de liderança não se traduziu em melhorias materiais para as populações representadas. Enquanto o foco estiver em quem ocupa o poder, questões administrativas nos setores de educação, saúde pública e da grande infraestrutura continuarão a ser negligenciadas, reduzindo a eficácia das instituições em cumprir suas funções essenciais.

A luta por direitos indígenas é totalmente obliterada pelas organizações estrangeiras. São tratados como criaturas dotadas de pouca inteligência e condenados a estagnação evolutiva, um contraste enorme causado por um sistema que historicamente os excluiu. Sobram recursos para solucionar o problema definitivamente, mas eles são usados para impedir qualquer resultado em benefício do país.

Por fim, o identitarismo pode ser tanto um motor de transformação quanto um obstáculo à eficiência institucional. Sua integração às prioridades coletivas e de capacidade das instituições de mediar interesses conflitantes, construindo pontes entre ias partes interessadas, é a solução possível.

*UBIRATAN MACHADO DE OLIVEIRA













- Graduação  em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira;

-Especialização em Administração de  Empresas  pela PUC-GO;

 - Graduando em Logística pela Faculdade Alfredo Nasser

- Atualmente é:

   -Gerente na transportadora Expresso Mineiro Ltda;

   - Professor de Inglês no Manhattan English Course e na Sociedade Educacional Pré-Médico Ltda; e

- Engenheiro Assistente  com acervo técnico de execução pela Construtora Mendes Júnior S/A, do Sistema Meia Ponte da SANEAGO;

-Orçamentista no IPPUA – Prefeitura de Aparecida de Goiânia;

- Analista de Correios nos Correios e

-Auditor de Controle Externo no TCM-GO.

 

Nota do Editor:


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quarta-feira, 23 de abril de 2025

Páscoa já passou, mas ainda devemos falar do ovo?


 Autora: Fernanda Caliano (*)

Você já se perguntou se podemos trocar ovo de Páscoa?

Uma pergunta muito feita por dois motivos:

1.Caso o ovo comprado venha quebrado ou derretido, posso trocar?

2.Caso passe a época de pascoa posso trocar por outro produto?

Então vamos lá. Pois é um tema muito discutido.

Ovo de pascoa ou qualquer produto adquirido tem as mesmas regras pelo Codigo de Defesa do Consumidor, o CDC, pois tratar de consumo, isso é muito importante frisar, pois por ser produto de época, muitas pessoas tem dúvidas.

Vamos aprofundar mais no tema?

Quando efetuamos a compra de um ovo de Páscoa, o mesmo vem embalado, é feito o pagamento e ao sair do local, de forma imediata identifica que o mesmo esta quebrado ou derretido, sim é possível a troca, mas essa precisa ocorrer de forma imediata, não pode demorar um tempo, muito menos levar dias , pois estamos tratando de um produto alimentício e aqui falamos em compra em estabelecimento físico, onde não cabe o direito de arrependimento, e sim troca de forma imediata.

Agora quando falamos em compra online por site ou ate mesmo por whatsapp, seguem as mesma regras, onde podemos cancelar a compra  pedir a devolução do produto.

O que vale ressaltar é o fato de que estamos tratando de um produto temático a época que passamos, e com a boa fé, sim é possível a melhor tratativa, o que não é possível fazer e muitas pessoas questionam seria "ganhar ou comprar" um ovo de Páscoa e ir ao estabelecimento buscar troca por outro produto, pois agir desta forma já estamos próximo a má-fé.

Vale informar que ovos de pascoa, quando forem ganhados, não cabe trocas, e nem em caso de troca de sabores, pois a troca neste caso deve ser imediata e por quebra ou estar derretido, presente e sabores não são pontos para troca.

Muitas pessoas agem desta forma, pois o preço de ovo de Páscoa encontra-se elevado, e buscam trocas por barras que tem preço mais acessível, porém o ovo de Páscoa não pagamos apenas o chocolate, mas sim a época do ano e o serviço prestado onde através daquele símbolo muitas pessoas comemoram seguindo sua crença, e tudo tem um custo a produção muda, os maquinários são diferentes e tudo isso influencia no custo.

Quando tratamos de produtos de época, ovos de Páscoa, colomba pascoal, panetone, e outros, vale a mesma regra e entendimento .

Vale saber que a boa fé sempre prevalece entre empresa e consumidor.


* FERNANDA CALIANO












-Advogada  graduada em Direito  pela ESAMC (2022);

- Pós graduada em Direito Tributário – Faveni (2021)

- Pós graduada Direito Notarial / registral e extrajudicial – Proordem (2022);

 -Pós graduada em Direito de Família e sucessões – Legale (2024); 

- Pós graduanda em Direito Médico - Legale;

- Pós graduanda em Direito Imobiliáio - Legale;

-Mediadora e conciliadora extrajudicial – Centro de mediadores (2022);

- Especialista em Direito do consumidor, direito trabalhista, direito de família e alienação parental e

-  Palestrante

Nota do Editor:

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terça-feira, 22 de abril de 2025

A procuração em causa própria


 

Autora: Milena Monticelli Wydra (*)


A procuração em causa própria é um documento que permite a uma pessoa delegar poderes a outra, que pode agir em seu nome.

É um tipo de mandato que tem validade jurídica e é previsto no Código Civil, conforme artigo 685: "Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais."

Desta forma, temos que quanto à natureza jurídica, a procuração em causa própria, assim como a procuração, trata-se de um negócio jurídico unilateral.

A procuração em causa própria é um negócio jurídico unilateral que confere um poder de representação ao outorgado, que pode exercer tais poderes em seu próprio interesse (podendo transferir o bem para si ou para terceiros por exemplo), por sua própria conta, mas em nome do outorgante.

Tem como características principais ser um documento de fé pública, formalizado em cartório, não ter prazo de validade, o conteúdo ser válido mesmo após a morte do outorgante, o procurador poder negociar consigo mesmo e ser frequentemente utilizada em transações imobiliárias.

Assim, com relação aos seus efeitos, a procuração em causa própria outorga ao procurador, o benefício de não ser extinto pela morte de qualquer das partes e, igualmente, não há que se falar em dever de prestação de contas sobre o poder outorgado para dispor do direito (real ou pessoal), que é o objeto da procuração.

Isso quer dizer que o que é transmitido é o objeto do negócio jurídico, podendo o outorgante transferi-lo, mas deverá recolher, no ato da transmissão, os tributos necessários para tanto.

Assim, o outorgante continua sendo titular do direito objeto da procuração em causa própria, de modo que o outorgado passa a ser apenas titular do poder de dispor desse direito, em seu próprio interesse, mas em nome alheio.

Por fim, temos então que o outorgante permanece titular dos direitos do contrato objeto da procuração, o procurador pode transferir para si bens móveis ou imóveis, obedecendo as formalidades legais, o procurador fica livre de prestar contas junto ao outorgante e os herdeiros, sucessores e interessados na herança deverão respeitar o disposto na procuração, sendo possível, igualmente, substabelecer.

* MILENA  MONTICELLY WYDRA

















- Bacharel em Direito pela Universidade Paulista ( 2001);

- Advogada empresarial, com ênfase em direito internacional, sempre em busca de soluções e prevenção de litígios, em várias áreas do direito, atuando, inclusive, junto a diversos Consulados e Embaixadas;

-Consultora e Palestrante;

-Fundadora do escritório Wydra Advogados Associados (2005)
-Advogada visitante em Paris com curso da École de Formation du Barreau de Paris – Ordem dos Advogados da França – ênfase em Direito Internacional e Direito Europeu (2009/2010);

-Integrante da Lista de Árbitros Internacionais da Câmara de Arbitragem Internacional de Paris (Chambre Arbitrale Internationale de Paris - CAIP);

-Advogada visitante em Roma (avvocato ospite em 2005);

-Especialização em Contratos e Processo Civil (FGV 2006);
 
-Faz parte como associada do IBREI (embaixadora institucional da França) e é Coordenadora do Comitê Jurídico da OBME (Organização Brasileira das Mulheres Empresárias);

-Membro da atual Comissão de Direito e Relações Internacionais da OAB/Santos -SP;

-Colunista da Revista do Villa e apresentadora do programa Entenda seus Direitos, pela TV Channel Network, via You Tube;

-Membro da atual Comissão de Direito e Relações Internacionais da OAB/Santos -SP e

-Autora de diversas obras e artigos.

Nota do Editor:


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A Empregada Gestante


 

 Autora: Lucy Toledo das Dores Niess(*)

O legislador, ao proteger a empregada gestante, procurou atingir duas finalidades precípuas: por um lado, proteger o trabalho da mulher e, de outro, cumprir um objetivo social maior, qual seja, a defesa da família e da maternidade.

O conceito de empregado foi fixado pelo legislador no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, considerando empregado "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."

Pelo exame do referido texto legal, verifica-se que a CLT exige, taxativamente, a ocorrência de vários requisitos para a caracterização do empregado: 

a) serviços prestados sob dependência

A dependência é a jurídica, vale dizer, a subordinação hierárquica do trabalhador consistente no cumprimento das ordens legítimas emanadas do empregador ou de seus prepostos;

b) mediante pagamento de salário

O pagamento de salário decorre da própria natureza do contrato de trabalho que, sendo um acordo de vontades bilateral e oneroso, em contraprestação aos serviços prestados, obriga o empregador a fazer o pagamento da remuneração convencionada; e

c) de caráter permanente

O caráter de permanência também é oriundo da própria natureza do contrato, que é um contrato de duração e, mais especificamente, de execução.

O conceito se estende à empregada gestante, vez que o parágrafo único do citado artigo 3º estabelece que "não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual".

Caracterizada a empregada, resta-nos conceituar a gestação.

Gestação no sentido técnico fisiológico indica o tempo de desenvolvimento do embrião no útero materno, desde sua concepção até o momento do nascimento. PINARD, citado por ALMEIDA JR e J.B. DE O. e COSTA JR., define de forma objetiva a gestação como o "período durante o qual a mulher conserva dentro de si, e alimenta, o produto da concepção" (Lições de Medicina Legal, 9ª ed., S.P., Ed. Nacional, l971, p. 337).

Quanto à duração da gravidez, nosso Código Civil (art. 1.597, I e II) estabelece uma presunção legal de que são concebidos na constância do casamento os nascidos pelo menos 180 dias depois de estabelecida da convivência conjugal e os nascidos nos 300 dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal. 

Admite-se, portanto, como tempo de duração de uma gestação, um tempo mínimo de 180 dias (com feto viável) e um tempo máximo de 300 dias, havendo, contudo, uma duração média usual. Tem-se calculado uma média de gestação entre 270 e 280 dias (dez meses lunares ou nove meses solares), cifras essas aceitas pela maioria dos autores (Manual de Sexologia Médico-Legal, S.P., Revista dos Tribunais, 1972, p. 45-6). ALMEIDA JR e COSTA J.B. DE O. e COSTA JR., esclarecem que existem gestações prolongadas, durando mais de 300 dias (Op. Cit., p. 361).

Quanto à duração mínima, importante dizer que os recém-nascidos com menos de 27 semanas (180 dias) raramente tinham condição de vida autônoma mas, hoje, em razão dos progressos científicos dirigidos à assistência aos imaturos, a duração mínima vem sendo diminuída, sendo que a literatura médica média tem considerado a gravidez a termo a ocorrida entre 37 e 42 semanas.

A legislação trabalhista, em virtude do duplo fator de amparo (mulher e gestação), dentro do cuidado especial do trabalho da mulher (em razão de suas diferenças somáticas), dá uma proteção especialíssima à empregada gestante (CLT, artigos 391 a 395). Protegendo-se a futura mãe, estar-se-á protegendo o futuro trabalhador e a auxiliando a cumprir a missão mais sublime e mais nobre de todas: a de ser mãe, obedecendo assim aos preceitos bíblicos do crescei e multiplicai-vos.

SEGADAS VIANNA, expressando-se a respeito dos antecedentes históricos do trabalho da mulher, menciona que "Desde que o homem trabalhou tem a ajuda da mulher; e talvez, segundo a narração bíblica, teria recebido a obrigação de trabalhar por causa da mulher (...) Companheira do homem nos momentos de alegria e de tristeza, nas horas do descanso e do trabalho, era para os romanos consortium omnis vitae e para os germanos, segundo Tácito, laborium pericudorunque socia". (Instituições de Direito do Trabalho, Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1977, v.2, p.203).

Mas, a mulher, que na verdade tradicionalmente era segregada às funções do lar durante séculos, de repente, é chamada pelo desenvolvimento industrial a contribuir com sua mão de obra. O capitalismo, por sua vez, aproveitou-se do afluxo das mulheres às fábricas, reduzindo os salários e aumentando as horas de trabalho. De outro lado, a emancipação feminina e outros fatores de ordem privada impeliram a mulher a dividir o seu tempo entre as tarefas do lar e o trabalho remunerado.

A proteção à empregada gestante já foi objeto de preocupação dos legisladores constituintes quase um lustro antes da promulgação da CLT. Teve início com a Constituição de 1934 (art. 121, § 1º, “h”), seguida das Constituições de 1946 (art. 157, X), de 1967, bem como na redação da Emenda nº. 1 de 1969, garantindo, sempre, à gestante o emprego e o direito ao repouso remunerado antes e depois do parto. Entretanto, tais Constituições não mencionavam o período de afastamento, que, de acordo com o art. 392 da CLT era de 84 dias, ("É proibido o trabalho da mulher grávida no período de 4 (quatro) semanas antes e 8 (oito) semanas depois do parto"), artigo este que por se contrapor à nova Constituição, restou modificado.

Com efeito, a Constituição Federal de 1988 consignou expressamente que o período de garantia do emprego e salário da gestante tem a duração de cento e vinte dias (art. 7º, XVIII), garantia essa agora também estendida à adotante ou àquela que possui a guarda judicial, seja o contrato de trabalho por prazo indeterminado, determinado ou ainda por experiência, podendo o início do afastamento acontecer, a critério do obstetra que acompanha a gravidez, até o 28º dia antes do parto.

É possível a prorrogação da licença-maternidade por mais 15 (quinze) dias quando a amamentação é exclusiva, ou seja, a única fonte de alimentação do bebê; quando a saúde do bebê exige a extensão do período de amamentação e, ainda, em caso de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido após o parto em razão de complicação médica, por mais 14 (quatorze) dias, contados da data da alta hospitalar do último que a recebeu (mãe ou bebê).

A Portaria Conjunta n° 28/2021 do INSS regulamenta a prorrogação da licença-maternidade em casos de complicações médicas relacionadas ao parto.

A Lei nº 11.770, de 09/09/2008, criou o Programa Empresa Cidadã, prorrogando a licença-maternidade por 60 (sessenta) dias, desde que o pedido tenha sido feito até o final do primeiro mês após o parto, oferecendo incentivos fiscais às empresas que o adotam.

Com a adesão ao referido Programa, o governo federal custeia a prorrogação da licença-maternidade, deduzindo do imposto o custo do empresário.

Também passou a merecer disciplina constitucional a denominada estabilidade provisória da gestante (ou seja, a garantia de emprego da empregada gestante), estabilidade esta cuja evolução doutrinária, jurisprudencial é resultante das normas oriundas das convenções coletivas, que já vinham se antecipando ao legislador constituinte e ordinário. Assim, o art. 10, inciso II, letra "b" do ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, concede a garantia de emprego desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto, ficando neste período vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa. Nossos Tribunais reconhecem à gestante despedida injustamente o direito aos salários de todo o período da gravidez, do salário-maternidade correspondente aos 120 dias de afastamento legal bem como da estabilidade provisória, inibindo desta forma as freqüentes dispensas de empregadas grávidas.

Esmera-se ainda a Consolidação das Leis do Trabalho em defender a integridade orgânica e moral da empregada gestante, encabeçando o elenco das disposições pertinentes o art. 391 que estabelece não constituir motivo justo para a rescisão do contrato de trabalho o fato de a mulher haver contraído matrimônio ou encontrar-se em estado de gravidez. À convolação de núpcias é decorrência natural a gravidez da mulher, sendo, pois, manifesto que os estados de casada e/ou gravidez não podem autorizar a despedida sem indenização.

Por outro lado, pode a empregada gestante resolver o contrato de trabalho, mediante atestado médico, desde que o trabalho lhe seja prejudicial à gestação (CLT, art. 394), tendo nestas condições um justo motivo e ficando, portanto, dispensada de dar aviso prévio ao empregador.

Em casos excepcionais o período de afastamento legal de 120 dias poderá ser aumentado por mais duas semanas antes e mais duas semanas após o parto (CLT., art. 392, § 2º). Em caso de parto antecipado (prematuro) será assegurado à gestante o mesmo período de 120 dias ininterruptos de repouso (art. 392, § 3º). Tal afastamento (licença) concedido à empregada gestante tem caráter compulsório (v.g., os termos da lei: "É proibido o trabalho da mulher grávida no período ...").

Para que a empregada gestante goze do benefício (licença-maternidade), deve preencher o requisito essencial previsto no § 1º do mesmo art. 392: o início do afastamento será determinado por atestado médico oficial.

Uma vez que a Constituição Federal garante a conservação do emprego durante o repouso da gestante, e porque a CLT assegura o direito à licença remunerada sem distinção entre os diversos tipos de trabalho (art. 392), tanto em se tratando de contrato por prazo determinado como de contrato de experiência, continua o empregador obrigado a conceder a licença remunerada a que fizer jus a empregada gestante. Assim, desde que o termo estipulado para a extinção do contrato não ocorra antes de iniciado o período de afastamento compulsório da gestante, ser-lhe-á devida a licença remunerada.

Durante o afastamento, no período indicado (interrupção do contrato de trabalho), serão devidos à gestante os salários integrais (denominado salário-maternidade), calculados de acordo com a média dos seis últimos meses de trabalho se variáveis, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava (art. 393 da CLT).

Encerrando as disposições relativas à empregada gestante, a CLT estatui que em caso de aborto espontâneo, também comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de duas semanas a contar da data do acidente, com direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento (art. 395).

Caso ocorra o parto de natimorto, o benefício (salário-maternidade) será devido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias (Instrução Normativa PRES/INSS n° 128/2022, art. 358).

Há diferença entre o aborto espontâneo, que é o que ocorre até a 20ª semana da gestação e o caso de natimorto, quando o óbito ocorre a partir da 20ª semana gestacional.

Para finalizar, cabe ressaltar que a Lei nº 9.020, de 13.04.1995, considera ato discriminatório do trabalho da mulher a exigência, pelo empregador, de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou outro qualquer meio destinado a esclarecer se está grávida ou esterilizada. O ato é punido com a pena de detenção de 1 a 2 anos, multa administrativa de 10 a 50 vezes o maior salário pago pelo empregador e a proibição de financiamentos em instituições oficiais. Prevê a lei a reintegração no emprego com o pagamento dos salários do período de afastamento em dobro, se houver dispensa discriminatória originária desses motivos.

*LUCY TOLEDO DAS DORES NIESS























-Graduada em Direito pela FADUSP (1973);

 - Mestrado  pela  FADUSP )1976);

-  Doutorado pela FADUSP ( 1978);

-Sócia do Escritório Toledo Niess Advocacia e Consultoria Jurídica;

-Áreas de atuação: Trabalho, Cível, Família e Sucessões;

-  Diretora jurídica do Sindicato Paulista dos Auditores Fiscais do Trabalho - Sinplait para o triênio 2024 a 2026 e

-Professora no curso "Pessoas com Deficiência no Direito Brasileiro " na ESA.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.