@ Maria Paula Corrêa Simões
A trajetória das garantias no Direito Civil mostra a transformação das relações obrigacionais ao longo do tempo, refletindo a evolução da própria concepçãode pessoa, patrimônio e responsabilidade jurídica.
Numa época em que as pessoas se conheciam de verdade, a boa-fé era regra na sociedade, sem necessidade de ser positivada, e garantias não existiam. Os acordos eram realizados com base na confiança e no firme da palavra dada.
Para assegurar a intenção da pessoa ao declarar a vontade, o fechamento do acordo era realizado com um fio da própria barba, retirado, normalmente, do bigode, período em que a palavra valia tanto quanto um “fio do bigode”. Hoje é comum referirmos aos "acordos no fio do bigode"para designar a inexistência de contrato escrito, apenas a honra e a honestidade dos envolvidos são suficientes para que se cumpra o ajuste.
Tempos depois, e frente a alguns inadimplementos, o bigode já não era mais aceito como garantia da execução do contrato e o corpo do próprio devedor passou a assegurar a obrigação. Com isso, no caso de inadimplemento, os credores poderiam cobrar a dívida e excutir a garantia de diversas formas diretamente no corpo do devedor. No Direito Romano arcaico, essa concepção manifestava-se de forma explícita por meio da nexum, instituto pelo qual o devedor se vinculava corporalmente ao credor. Caso o devedor não honrasse a obrigação, era permitida a prisão privada, a escravidão por dívidas e, até mesmo, a mutilação do devedor.
Posteriormente, com a evolução das sociedades, essa abordagem mostrou-se ineficaz e desumana, levando à necessidade de um sistema mais justo e equilibrado, então houve a positivação de leis com delimitação de punições para os inadimplentes. Nesse contexto, surgem as garantias, que são instrumentos jurídicos destinados a assegurar o cumprimento das obrigações, quando o devedor não o execute voluntariamente. Elas são fundamentais para a estabilidade dos negócios, pois conferem proteção aos envolvidos e promovem a confiança no ambiente jurídico.
A primeira forma de garantia conhecida é a fiducia cum creditore – instituto jurídico romano que deu origem à atual alienação fiduciária em garantia. O devedor (fiduciante) obrigava-se a transferir a propriedade de certa coisa ao credor (fiduciário), que deveria restituí-la após a quitação da dívida. Esse instituto fundamenta-se na confiança (fides), visto que o credor assume a propriedade do bem, podendo fruir da coisa, mas tem a obrigação de restituir o domínio pleno ao devedor com o adimplemento da dívida.
Nas palavras de Marcelo Chiavassa de Mello Paula Lima, "a transferência da propriedade do bem dado em garantia impedia o seu uso (posse direta) pelo devedor-fiduciante, o que trazia alguns problemas, dos quais se destaca a frequente onerosidade excessiva que recaía sobre ele, porque muitas vezes o bem dado em garantia possuía valor superior àquele da dívida. Ademais, a possibilidade de fruição da coisa pelo credor-fiduciário (inclusive o direito aos frutos) permitia que ele sempre estivesse auferindo vantagens patrimoniais às custas do devedor-fiduciante" “Não sendo pouco o desequilíbrio enfrentado pelo devedor-fiduciante, ele ainda tinha que assumir o risco de nunca mais recuperar o bem dado em garantia, (...) o credor-fiduciário podia livremente alienar a coisa recebida, sem que o devedor-fiduciante pudesse recuperá-lo, mesmo na hipótese de cumprimento integral de sua obrigação (neste caso, teria ele direito a uma indenização por perdas e danos)".
Para resolver os problemas da fidúcia, surgem as primeiras formas de garantias reais, como o pignus (penhor) e a hypotheca (hipoteca), permitindo que os credores retivessem bens do devedor como forma de assegurar o cumprimento das obrigações. Paralelamente, desenvolvem-se as garantias fidejussórias, como a fiança, baseadas no compromisso de um terceiro em assegurar o adimplemento da obrigação.
Essas garantias reais representaram um avanço significativo, pois proporcionavam segurança ao credor, que passou a ter um direito real sobre a coisa (ius in re) e o "direito de sequela" (seguir o bem onde quer que ele esteja), sem recorrer a medidas extremas. Dessa forma, a partir do direito romano, as garantias começaram a ser reconhecidas como instrumentos legais que promoviam a estabilidade nas relações contratuais, permitindo maior confiança nas relações obrigacionais e transações comerciais.
Com o advento das grandes codificações civis, as garantias passam a ser sistematizadas de forma técnica e racional, rejeitando-se as punições corporais por dívidas. O Código Civil francês de 1804 exerce influência decisiva nesse processo, consolidando a distinção entre garantias reais e pessoais. A partir daí, o patrimônio assume centralidade absoluta como instrumento de satisfação do crédito, e as garantias passam a ser vistas como mecanismos jurídicos destinados a reduzir o risco do inadimplemento, promovendo segurança e previsibilidade nas relações contratuais. As garantias passaram a ser reconhecidas como instrumentos essenciais para a segurança nas transações comerciais, refletindo a necessidade de um sistema jurídico que atendesse aos interesses de ambas as partes.
No ordenamento jurídico brasileiro atual, conforme o Código Civil, legislação especial e a prática contratual, as garantias dividem-se, de forma clássica, em garantias pessoais que recaem sobre o patrimônio de uma pessoa (física ou jurídica), e garantias reais que vinculam um bem específico ao pagamento da dívida.
As garantias pessoais, também denominadas fidejussórias, são: a fiança, o aval e a solidariedade.
Conforme artigo 818 do Código Civil, "pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra". É classificado como contrato acessório, uma vez que pressupõe a existência de um contrato principal.
O aval, que se assemelha à fiança, é um tipo de garantia pessoal atrelada exclusivamente aos títulos de crédito (art. 897, CC), sendo prestado por uma pessoa que assume o risco do negócio, ou seja, o avalista se responsabiliza da mesma forma que o emitente do título.
O devedor solidário é aquele que assume a responsabilidade pela totalidade de uma dívida, permitindo que o credor exija o pagamento integral de qualquer um dos codevedores (solidariedade passiva), sendo, portanto, considerada uma forma de garantia pessoal.
As garantias reais são: o penhor, a hipoteca, a anticrese, a alienação fiduciária em garantia (móvel ou imóvel) e a cessão fiduciária de direitos/créditos.
O penhor é a garantia real que recai sobre bens móveis, direitos ou títulos de crédito, caracterizando-se, em regra, pela transferência da posse do bem ao credor ou a terceiro por ele indicado.
A hipoteca, por sua vez, incide sobre bens imóveis ou equiparados, sem que haja transferência da posse ao credor. O devedor (ou terceiro garantidor) permanece na posse e na utilização do bem hipotecado, enquanto o credor adquire um direito real de garantia.
A anticrese, pouco utilizada na prática contemporânea, é a garantia real pela qual o devedor (ou terceiro garantidor) entrega ao credor a posse de um imóvel, autorizando-o a perceber seus frutos, os quais são imputados no pagamento da dívida e de seus juros.
Na alienação fiduciária em garantia há a transferência da propriedade resolúvel do bem, que pode ser móveis ou imóveis, ao credor, permanecendo o devedor (ou terceiro garantidor) na posse direta, enquanto o credor detém a propriedade fiduciária até a quitação da obrigação.
A cessão fiduciária de direitos ou créditos consiste na transferência fiduciária de direitos creditórios ou recebíveis ao credor, como forma de garantia da obrigação principal; essa modalidade permite a vinculação de créditos futuros ou presentes, assegurando ao credor preferência na satisfação da dívida, sem necessidade de constrição judicial prévia.
A modernização das garantias reflete uma compreensão mais profunda das relações contratuais e passaram a ser vistas como mecanismos que promovem a confiança e a estabilidade nas transações comerciais. A história das garantias é, portanto, uma história de progresso, que continua a se desenrolar à medida que novas necessidades e desafios emergem no cenário jurídico contemporâneo.
Fontes:
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 17ª edição. São Paulo: Saraiva, 3º vol., 2002;
GOMES, Orlando. Contratos. 24ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001;
GUIMARÃES, Haina Eguia. A função social dos contratos em uma perspectiva civil-constitucional. Jus Navegandi, Teresina, a.8, n.º 475, 25 de outubro de 2004. Disponível em: "hppt://www1.jus.com.br/texto.asp?id=5814”. Acesso em 05 de março de 2026";
LIMA, Marcelo Chiavassa de Mello Paula. Breves considerações sobre a importância da alienação fiduciária em garantia e a necessidade de uma nova interpretação do pacto comissório. Civilistica.com. Rio de Janeiro, a. 3, n. 1, jan.-jun./2014.
Disponível em: <http://civilistica.com/breves-consideracoes-sobre-a-importancia-da-alienacao-fiduciaria-em-garantia/>. Acesso em 05 de março de 2026;
LOBO, Paulo Luiz Neto, Princípios sociais dos contratos no CDC e no novo Código Civil, Disponível em http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2796. Acesso em 05 de março de 2026;
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. V. 5. Direito das obrigações – 2ª parte. São Paulo: Saraiva, 2000;
SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de Direito Civil: Fontes das obrigações - Contratos. 6ª edição. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, vol. III, 1996 e
WALD, Arnoldo. Obrigações e Contratos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 12ª edição, 1995.
MARIA PAUL A CORRÊA SIMÕES
-Advogada graduada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1992);
-Pós-graduada em Direito Processual Civil pela PUC/COGEAE(1995);
-Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC/COGEAE(1999);
-Pós-graduada em Direito Constitucional pela Escola Superior de Direito Constitucional(2005); e
-Pós-graduada em Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) pela Legale(2022).
Nota do Editor:
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Excelente artigo !!
ResponderExcluirExcelente artigo !
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