O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 6º, consagra como direito básico "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços" (inciso III) e a "proteção contra (…) práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços" (inciso IV).
Na prática, vivemos um paradoxo: apesar do direito garantido pelo CDC, a vida digital e acelerada nos expõe diariamente a uma avalanche de documentos contratuais, muitos deles com linguagem técnica, cláusulas longas e expressões difíceis de entender, cuja responsabilidade pela leitura e compreensão é transferida ao consumidor, na forma de um dever impossível de ser cumprido.
Mesmo profissionais do Direito não escapam desse desafio. Um advogado experiente pode tropeçar em cláusulas específicas fora de sua especialidade, e poderá ter de pesquisar para compreender o que significam e qual o posicionamento dos Tribunais a seu respeito, como é o caso dos contratos de consumo para uso de uma plataforma de "streaming" (Netflix, Disney+, Youtube, entre outros). Para cada plataforma, somos obrigados a ler um contrato e compreender suas cláusulas, gastando nosso tempo útil.
Esse fenômeno ocorre também nos contratos tradicionais. Imagine, por exemplo, que você contrata um seguro para seu carro, mas não se atenta que, de um ano para outro, a seguradora retirou a palavra "estelionato" da cláusula de cobertura e a inseriu na cláusula de "riscos excluídos". Essa é a exclusão de cobertura por estelionato, que ocorre no caso do "falso manobrista" ou do "falso estacionamento". (1)Ao deixar seu veículo num estacionamento falso, é bem provável que não consiga a indenização do seguro, porque o risco está excluído pelo contrato, numa cláusula que provavelmente você não leu, ou talvez nem tinha condições de compreender.
Para uma simples viagem de avião, vi-me aceitando pelo menos seis contratos:
- do cartão de crédito com que comprei a passagem
- do seguro-viagem da companhia aérea;
- do aplicativo de transporte para o aeroporto;
- do app de transporte público na cidade de destino;
- e, embora nem sempre lembrados, de uso da própria inteligência artificial que utilizei para planejar o roteiro (como ChatGPT, Gemini etc.).
Eu os li todos. Mas os compreendi em sua inteireza? Pelo volume de leitura, será que não deixei passar alguma cláusula importante de algum deles? (2)
Ainda que pudesse utilizar a meu favor a inteligência artificial, esta ferramenta não é capaz de interpretar corretamente os contratos e, provavelmente, vai errar. Ela pode dizer quais foram as mudanças de um ano para outro, se você conseguir fazer o upload dos arquivos PDF inteiros no chat, o que provavelmente será um serviço pago, ao qual o fornecedor já tem acesso. Para resumir um texto com IA, precisamos saber de antemão o significado daquele texto, ou seja, precisamos compreendê-lo, inclusive para verificar se a IA fez um trabalho correto, o que raramente ocorre.
Mesmo assim, como regra, quando um desses contratos é visto pelo Poder Judiciário, há uma ficção jurídica de que o consumidor leu o contrato inteiro e tomou conhecimento de suas cláusulas ao clicar em "aceito". Mas essa presunção nem de longe coincide com a realidade.
Ora, o fornecedor redigiu o contrato, conhece suas cláusulas e propositalmente fez alterações. Será mesmo exigível do consumidor identificar essas nuances contratuais? É suficiente para o fornecedor simplesmente alterar as cláusulas do contrato de seguro, sem destacar essa mudança de forma mais facilitada?
A falácia do tempo de leitura: como quantificar o impossível?
Devemos considerar, também, o fator "tempo de leitura", o que constituiu uma pesquisa muito interessante.
Segundo pesquisas na internet e por meio da inteligência artificial, é fácil chegar à informação de que um leitor adulto compreende, em média, de 200 a 300 palavras por minuto, ou seja, consegue ler uma página em aproximadamente dois a três minutos. Não parece muito: para um contrato de 30 (trinta) páginas, demoraríamos de 60 (sessenta) a 90 (noventa) minutos. Porém, não encontrei artigos científicos confiáveis embasando essa conclusão.
A velocidade da leitura depende da habilidade de decodificação e de compreensão da linguagem utilizada no texto e, numa pessoa com dificuldade, é extremamente maior. O tempo médio de leitura para uma pessoa com dificuldades é de 12 segundos por sílaba. Adotando a média de 2,77 sílabas por palavra, a leitura poderia levar até 16 (dezesseis) minutos por página e, no caso do mesmo contrato, 480 (quatrocentos e oitenta) minutos ou 8 (oito) horas.
Ao pensarmos em "tempo de leitura", também não fazemos a distinção trazida por Adler e Doren (3) entre "ler para se informar" e ler para entender"”: a diferença entre absorver informações e entre progredir em entendimento.
A leitura de um jornal, de uma revista, de uma página de blog ou de um site com linguagem simples, pode ser rápida. No entanto, a velocidade para a devida compreensão de textos complexos é certamente menor e, no caso de um contrato, que contém termos jurídicos, ainda mais demorada.
Tomemos como exemplo um contrato de seguro de vida, com cláusulas de cobertura e exclusão de cobertura de doenças. Quisesse eu compreendê-lo, precisaria fazer uma pesquisa para cada cláusula. Mesmo considerando um tempo médio de pesquisa de 15 (quinze) a 30 (trinta) minutos para cada uma, entendendo as doenças em seu grau "leve", "moderado", "grave", "agudo" ou "histologicamente pré-maligno", será que eu compreenderia o significado de cada cláusula e seu impacto na cobertura do contrato, ou precisaria consultar um profissional médico?
Retornando àquela avalanche de contratos aos quais somos submetidos, pergunto, ainda: preciso fazer isso para cada um dos contratos que assino?
Solução
Relembremos do paradoxo, sobretudo no meio digital: embora o Código de Defesa do Consumidor traga o dever de informação, na prática presume-se que o consumidor, ao assinar o contrato, compreendeu todas as suas cláusulas (ficção jurídica), ainda que essa tarefa esteja cada vez mais fora do nosso alcance, diante da avalanche de produtos e serviços a que somos submetidos.
Ora, quem detém a informação é, usualmente, o fornecedor, que utiliza cada vez mais a inteligência artificial para a prestação de seus serviços e poderia aplicá-la para resumir o contrato, suas alterações e as cláusulas mais relevantes, facilitando a leitura, inclusive de forma lúdica.
Uma solução pode ser exigir do fornecedor algo razoável: a apresentação de um resumo padronizado, claro e vinculativo, com destaque dos pontos essenciais do acordo antes do aceite, como as principais obrigações, deveres, prazos, valores, penalidades e políticas de cancelamento.
Essa forma de apresentação já é realidade em contratos de empréstimo bancário, em que precisamos saber o CET – Custo Efetivo Total, e nos de empreendimentos imobiliários, com o destaque da comissão de corretagem e de outros custos que antes eram incluídos no preço total.
Ao ocorrer alteração contratual, o fornecedor poderia destacar essa mudança, como ocorre com os alimentos: a embalagem diz que o conteúdo do atum comprado reduziu de 170g para 140g, com informação clara de que "o preço aumentou, porque a quantidade de produto diminuiu". Isso poderia ocorrer com o contrato de seguro e a exclusão do estelionato, por exemplo.
Delegar ao consumidor a responsabilidade de ler e compreender todas as cláusulas de todos os contratos na “era da informação” seria como obrigá-lo a beber água de um hidrante aberto: a informação está lá, mas em um volume e pressão impossíveis de serem absorvidos, demonstrando a necessidade de repensar, nesta era, o que significa cumprir o dever de informar.
REFERÊNCIAS
(1) A título de exemplo, a seguinte ementa do TJSP: AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO. Sentença de procedência. Veículo segurado deixado com suposto manobrista de evento, não sendo encontrado na saída. Sinistro (estelionato) não coberto pelo seguro. Exclusão expressa nas condições gerais da apólice, cujo desconhecimento não pode ser alegado pelos autores, tendo em vista as circunstâncias do caso. Hipótese de exclusão da cobertura caracterizada. Precedentes. Improcedência reconhecida. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1037601-35.2024.8.26.0114; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2025; Data de Registro: 12/06/2025);
(2)
https://fia.com.br/blog/leitura-inamica/#:~:text=3.,tenha%20cerca%20de%20300%20palavras;
(3) COELHO, Nilzabeth Leite; CALCAGNO, Solange; GALVÃO, Olavo de Faria. Exercício de ritmo de leitura para aquisição de leitura proficiente em um adulto. Disponível em: https://d1wqtxts1xzle7.cloudfront.net/33962391/ed_04_nlc-libre.pdf?1402935152=&response-content-disposition=inline%3B+filename%3DEXERCICIO_DE_RITMO_DE_LEITURA_PARA_AQUIS.pdf&Expires=1745795651&Signature=Du7Prv1P~AjCNxNZPBctducrShokYD~90rt7gEL~jPBF9gY~wpFyElb819zn7RRYTHE4B6aQYF~JX1kisP3-ZxVdME-dJr~vUjysOrx7dxtYqFX~rZE0rcX3EWPhEn~7MaLbusJzaHauc~KNg46KWEZSKtwWLHr5B1lxl~ijxFBFr-DTCKUFCBZ3tXDUcVEqYDHwKl6rpdU4X0HcehPIIoKwP544udEKXVyPrFOvTUQ3Jph058-LNW4xZX8SfPD~9~KJ8f6eXYy1tbtm8lE-4ngbreMar5DttEJmP3-R1WGRT6HMKDO0ESumCG4fc03lPwjv3lElrNE0FiUJ83NEJQ__&Key-Pair-Id=APKAJLOHF5GGSLRBV4ZA
(4)
(5) ADLER, J. Mortimer; DOREN, Charles Van. Como ler livros: o guia clássico para a leitura inteligente. Tradução de Edward H. Wolff e Pedro Sette-Câmara. São Paulo: É Realizações, 2010.
ANDRÉ LUIZ FINAZZI
-Graduação em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (2013);
-Desde 2016, exerce o cargo de assistente judiciário em primeiro grau no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com atuação na Vara da Fazenda Pública e
-Dedica-se ao estudo aprofundado de Direito Processual Civil e Direito Tributário, com interesses que se estendem ao Direito Civil, Direito Administrativo, economia, ativos mobiliários e comunicação não violenta.
Nota do Editor:
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Muito bom !! Gostei muito
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