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sábado, 28 de março de 2026

Escrever é preciso, digitar não é preciso


 

©️2026 Octavio Ribeiro Mendoça Neto


O título desse texto, parafraseado da frase atribuída ao General Romano Pompeu (106 – 48 AC) - "Navigare necesse; vivere non est necesse" e utilizada por Fernando Pessoa no poema Navegadores Antigos – " Navegar é preciso, viver não é preciso" publicado em 1934, pode sugerir uma descrença minha na ciência e nas conquistas da tecnologia. – NÃO, CERTAMENTE NÃO, longe disso. Para os descrentes da ciência, basta lembrar que, de acordo com os dados do IBGE, a expectativa de vida dos brasileiros passou 48 anos em 1950 para 76,6 anos em 2024.

Também pode sugerir uma retrotopia, uma nostalgia do passado, um sentimento de que a vida antigamente era mais simples, mais fácil de ser vivida, um sentimento de que no passado éramos mais felizes. – NÃO, TAMBÉM NÃO É – No passado, tudo era mais difícil, apenas uns poucos privilegiados podiam desfrutar das benesses do progresso. Por exemplo, na década de 1960, só os ricos e a classe média alta possuíam um telefone, enquanto hoje, existem no Brasil cerca de 275 milhões de celulares, conforme estudo elaborado Fundação Getúlio Vargas em 2025. NÃO, CERTAMENTE NÃO ÉRAMOS MAIS FELIZES.

Alguns descrentes no progresso chegam a apregoar a volta à vida simples do campo. Para esses, deixo para reflexão as palavras de Carlos Drumond de Andrade no poema "Cidadezinha Qualquer" (Alguma Poesia –1930) :

Casas entre bananeiras 
mulheres entre laranjeiras 
pomar amor cantar.
Um homem vai devagar.
Um cachorro vai devagar.
Um burro vai devagar.
Devagar... as janelas olham.
Eta vida besta, meu Deus.

Isto posto e manifestada e reiterada minha crença inabalável na ciência, gostaria de propor uma reflexão, fundamentada na ciência, sobre o abandono de alguns hábitos do passado , abandono esse facilitado e incentivado pelo próprio avanço da ciência e da tecnologia. Refiro-me ao hábito de escrever, escrever à mão, especialmente da escrita cursiva.

Limito-me aqui a tratar do comportamento dos estudantes do ensino superior, junto aos quais exerço a minha prática profissional de educador. Atualmente, é cada vez mais raro encontrar alunos que fazem anotações manualmente durante as aulas. A maioria o faz, quando o faz, digitalizando em laptops, tablets etc.

Intuitivamente, sempre achei que a anotação manual era mais eficiente para o aprendizado do que a anotação digital e, ao longo dos últimos anos, constatei na minha prática docente, evidências empíricas nesse sentido.

Recentemente tomei conhecimento de um artigo publicado em 2020 por  Askvik, van der Well e van der Meer relatando os resultados de uma pesquisa sobre os efeitos da escrita manual, digitação e desenho no cérebro de crianças de 12 anos e adultos jovens, utilizando eletroencefalografia de alta densidade, que é uma técnica avançada de registro da atividade elétrica do cérebro. (Askvik, van der Well & van der Meer, 2020).

Os resultados obtidos pelos autores revelam que tanto adultos quanto crianças mostraram maior sincronização em theta (4-8 Hz) na região parietal e central ao escreverem à mão ou desenharem, enquanto a digitação apresento atividade diferente, com dessincronização em theta e menor relação com aprendizagem. Aqui cabe observar que sincronização em theta (4-8 Hz) refere- se a um aumento na amplitude das ondas cerebrais na faixa de frequência de 4 a 8 Hz, Essa sincronização está associada a processos de memória e à capacidade de codificar novas informações. Em suma, a atividade em theta desempenha um papel importante para o aprendizado.

Os autores observam ainda que os adultos apresentaram padrões mais evidentes de ativação neural relacionados à escrita manual, enquanto crianças mostraram respostas semelhantes, porém menos pronunciadas, sugerindo a importância de atividades de escrita na infância para estabelecer melhores padrões neurais . Por fim, concluem que a atividade sensório-motora envolvida na escrita manual favorece a memória e o processamento cognitivo, sendo recomendável manter atividades de escrita e desenho na escola para otimizar o aprendizado, especialmente na era digital. (Askvik, van der Well & van der Meer, 2020).

Sem retrotopia e sem nostalgia, mas com base em estudos científicos, acreditamos que é preciso restaurar o hábito da escrita. ESCREVER É PRECISO, DIGITAR NÃO É PRECISO.

REFERÊNCIA BIBLIOGRAFICA

Askvik, O. E.; van der Weel, F. R. & van der Meer, A.L. H. (2020) The Importance of Cursive Handwriting Over Typewriting for Learning in the Classroom: A High-Density EEG Study of 12-Year-Old Children and Young Adults. Frontiers in Psychology, v.11, article 1810.

OCTAVIO RIBEIRO MENDONÇA NETO














Graduado em Engenharia Mecânica pelo Instituto Mauá de Tecnologia (1972);

Especialista em Economia de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas – FGV/ SP – CEAG (1977);

Mestre em Ciências Contábeis e Atuariais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002) e 
Doutor em Contabilidade e Atuária na FEA / USP (2007);

Atualmente é Professor Adjunto I do Programa de Pós-Graduação em Contabilidade e Finanças Empresariais da Universidade Presbiteriana Mackenzie e de Cursos de Mestrado e Doutorado Profissional e professor associado da Universidade Metodista de São Paulo. 

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 27 de março de 2026

Demolindo a Páscoa do Coelhinho e dos Ovos e colocando a Cruz de Cristo no lugar


 ©️2026 Marcelo Duarte Palagano

A cada ano, quando se aproxima a Páscoa, vitrines se enchem de cores, supermercados se transformam em corredores de chocolate e personagens simpáticos invadem propagandas, escolas e shoppings. O protagonista desse espetáculo é um animal curioso: o coelho da Páscoa, frequentemente acompanhado por ovos de chocolate e brincadeiras infantis.

À primeira vista, tudo parece inofensivo — até mesmo encantador. No entanto, por trás dessa estética aparentemente inocente, existe uma pergunta incômoda que todo cristão honesto deveria fazer: como o coelhinho e os ovos passaram a ocupar o lugar que deveria ser reservado à Cruz e à Ressurreição de Nosso Senhor Jesus Cristo?

Não se trata de uma implicância com símbolos culturais, mas de uma reflexão séria sobre como o sentido mais profundo da Páscoa foi lentamente diluído por elementos estranhos à tradição cristã.

O primeiro ponto que precisa ser lembrado é que o coelho não possui origem cristã.

Na Europa antiga, especialmente entre povos germânicos, o coelho era associado à fertilidade e à chegada da primavera. Por reproduzir-se rapidamente, tornou-se um símbolo natural de abundância e renovação da vida após o inverno.

Com o passar do tempo, essa simbologia pagã se misturou com festas populares da primavera. Foi nesse contexto que surgiu o Osterhase, o "coelho da Páscoa"as tradições alemãs, que supostamente trazia ovos coloridos para as crianças.

No século XVIII, imigrantes alemães levaram essa tradição para os Estados Unidos. Ali, em uma sociedade já profundamente marcada pela cultura do consumo e pela força da publicidade, o símbolo encontrou terreno fértil para se expandir.

O que era um costume folclórico regional transformou-se em um fenômeno cultural global.

A lógica do mercado: por que o coelho venceu.

O crescimento dessa tradição não ocorreu por acaso. Ele segue uma lógica muito simples: o que vende permanece; o que exige reflexão profunda costuma ser deixado de lado.

O coelho e os ovos possuem características ideais para campanhas publicitárias, tais como: são visualmente atraentes; possuem cores vibrantes; despertam simpatia imediata; e, são facilmente associados a presentes.

Em contraste, o centro da Páscoa cristã — a Paixão, Morte e Ressurreição de Cristo — exige algo muito mais profundo: silêncio, contemplação, conversão interior.

A indústria do chocolate percebeu rapidamente o potencial econômico desses símbolos. Transformar o coelho no protagonista da Páscoa era simplesmente uma estratégia de mercado. E funcionou.

Hoje, bilhões são movimentados todos os anos com ovos de chocolate. Campanhas publicitárias e embalagens coloridas criam uma atmosfera emocional que se instala principalmente no imaginário das crianças.

Não é difícil entender por quê: é muito mais fácil vender chocolate do que vender penitência, oração e conversão.

A seguir, vamos ver como se deu a construção cultural da figura do "Coelhinho da Páscoa".

Ao longo das décadas, uma verdadeira rede cultural consolidou esse imaginário, pois, escolas organizam caça aos ovos, shoppings montam cenários temáticos, filmes e desenhos animados reforçam o símbolo e propagandas associam felicidade ao consumo.

Assim, pouco a pouco, forma-se uma associação emocional muito forte: para muitas crianças, o rosto da Páscoa deixou de ser o de Cristo e passou a ser o do coelhinho.

E aqui surge uma inversão profundamente preocupante, pois para os  cristãos, a Páscoa é o centro da fé. É o momento em que celebramos o acontecimento que mudou a história: a Ressurreição de Jesus Cristo, que venceu a morte e abriu para nós o caminho da vida eterna.

No entanto, no imaginário popular contemporâneo, a Páscoa muitas vezes passou a significar apenas feriado prolongado, troca de chocolates, caça aos ovos e decoração temática.

Como se vê o conteúdo espiritual não desapareceu totalmente, mas perdeu centralidade no imaginário público.

Existe ainda um detalhe curioso que revela o caráter artificial dessa tradição: o coelho nem sequer bota ovos.

O símbolo central da celebração moderna da Páscoa é um mamífero distribuindo ovos algo que é biologicamente impossível. Esse paradoxo deveria, no mínimo, despertar a pergunta: de onde veio tudo isso?

A resposta é simples: trata-se de uma construção cultural moldada pela tradição popular e amplificada pelo mercado. E, embora não seja necessariamente um mal absoluto, torna-se problemático quando substitui ou obscurece o verdadeiro sentido da festa.

Ora, se a justificativa para o protagonismo do coelho é a sua aparência simpática e "fofa", surge então uma pergunta ainda mais intrigante: por que não trazer para o centro da Páscoa o cordeiro?

O cordeiro, além de também despertar ternura e simplicidade, possui algo que o coelho jamais teve: um significado profundamente enraizado na tradição bíblica.

Na Páscoa judaica, o cordeiro pascal era o animal sacrificado na noite da libertação do Egito, quando o sangue colocado nos umbrais das portas marcou as casas do povo de Deus e os livrou da morte. Esse acontecimento tornou-se o coração da celebração pascal de Israel.

Para os cristãos, esse símbolo alcança sua plenitude em Jesus Cristo. Não por acaso, São João Batista aponta para Ele e declara:

"Eis o Cordeiro de Deus, que tira o pecado do mundo" (Jo 1,29).

Cristo é o verdadeiro Cordeiro Pascal. Sua entrega na cruz substitui definitivamente os antigos sacrifícios e inaugura uma nova libertação: não mais da escravidão do Egito, mas da escravidão do pecado e da morte.

Percebe-se então um contraste curioso. Se a cultura contemporânea deseja símbolos delicados, alegres e visualmente agradáveis, o cordeiro reuniria todas essas características, e ainda carregaria consigo a riqueza espiritual da tradição bíblica.

No entanto, o que prevaleceu foi o coelho um símbolo sem relação com a fé cristã e biologicamente desconectado até mesmo dos ovos que distribui.

Esse detalhe revela muito sobre a lógica cultural do nosso tempo: o que prevalece não é necessariamente o que possui maior significado, mas aquilo que melhor se adapta ao mercado e à publicidade.

Assim, enquanto o coelho ocupa vitrines e campanhas comerciais, o Cordeiro de Deus — verdadeiro centro da Páscoa — permanece esquecido no silêncio das igrejas.

A verdadeira Páscoa, tanto na tradição judaica quanto na cristã, é essencialmente um evento de libertação e redenção. No Pessach, Israel recorda a ação salvadora de Deus que o libertou da escravidão no Egito; no cristianismo, esse sentido atinge sua plenitude em Cristo, o Cordeiro Pascal que se entrega na cruz para redimir a humanidade e, pela ressurreição, vence definitivamente o pecado e a morte. Por isso, a Igreja reconhece a Páscoa como a festa maior da fé, não apenas uma celebração simbólica, mas o coração do mistério da salvação.

A tentativa de substituir o coração da fé cristã por símbolos mais convenientes ou ideologias da moda não é algo novo. Ao longo da história, diversas culturas e movimentos políticos tentaram apagar, subverter ou substituir o cristianismo. Em quase todos os casos, o resultado foi o mesmo: essas experiências desapareceram ou perderam relevância, enquanto a Cruz permaneceu.

Exemplos como o da Revolução Francesa, onde os revolucionários chegaram a instituir o chamado Culto da Razão, uma tentativa de substituir o cristianismo por uma espécie de religião civil baseada na exaltação da razão humana, a experiência terminou mergulhada em violência e instabilidade. O período ficou marcado pelo Reinado do Terror, quando milhares de pessoas foram executadas na guilhotina — inclusive muitos dos próprios líderes revolucionários que haviam promovido o projeto.

A tentativa de substituir a Cruz terminou, ironicamente, devorando seus próprios criadores.

Outro exemplo dramático ocorreu no século XX com o regime de Adolf Hitler e o Partido Nazista. O nazismo tentou remodelar a sociedade alemã com base em uma ideologia racial e totalitária, frequentemente hostil ao cristianismo. A propaganda era poderosa, sofisticada e massiva — exatamente como ocorre hoje em muitas campanhas culturais e comerciais. Durante algum tempo, parecia que aquela ideologia dominaria o imaginário coletivo. Mas o regime terminou em ruínas após a Segunda Guerra Mundial, deixando como legado destruição, sofrimento e vergonha histórica.

Enquanto isso, dois mil anos depois do nascimento do cristianismo, a Cruz continua sendo o símbolo mais reconhecido do mundo.

Ou seja, ideologias surgem prometendo substituir a fé cristã, apresentam-se como inevitáveis, dominam o cenário por algum tempo e depois desaparecem ou se tornam apenas capítulos de livros de história.

Diante do contexto histórico, a substituição simbólica da Páscoa por elementos comerciais pode parecer inofensiva, mas segue a mesma lógica de deslocar o centro da fé para algo mais conveniente, leve ou lucrativo. A diferença é que, hoje, isso não ocorre pela força ou perseguição, e sim pela sedução cultural, pela publicidade e pelo consumo — justamente por isso muitos nem percebem o processo. A história mostra, porém, que todas as tentativas de apagar ou substituir a Cruz fracassaram; resta saber se, em nosso tempo, os próprios cristãos permitirão que ela seja afastada do coração da Páscoa.

A tentativa de substituir o sagrado pela lógica comercial não é nova, e o problema não está no chocolate ou nas tradições culturais, mas na inversão de prioridades que ocorre quando o consumo passa a ocupar o centro da celebração, fazendo a cruz desaparecer do horizonte. A fé cristã não pode ser reduzida a um evento comercial, e a Semana Santa não é um período de turismo ou distração superficial, mas um tempo privilegiado para participar da liturgia, meditar sobre a Paixão de Cristo, renovar a vida espiritual e celebrar a Ressurreição em comunidade e em família.

Recuperar o verdadeiro sentido da Páscoa não significa travar uma batalha contra chocolates ou símbolos culturais, mas recolocar Cristo no centro da celebração, educando as novas gerações para compreender que a alegria pascal nasce de um acontecimento que transformou a história humana, e não de ovos coloridos. A questão essencial não é comprar ou não chocolate, mas decidir quem ocupa o centro da Páscoa: o coelho ou Cristo. Para que o cristianismo permaneça fiel à sua identidade, essa resposta precisa ser inequívoca, pois a Páscoa não é sobre consumo, mas sobre a vitória de Cristo sobre a morte.

A história do cristianismo revela um padrão constante: inúmeras forças tentaram apagar, substituir ou ridicularizar a fé, mas todas acabaram passando, enquanto a Cruz permaneceu. Nos primeiros séculos, o Império Romano viu os cristãos como ameaça à ordem estabelecida e desencadeou perseguições violentas, acreditando que a eliminação dos seguidores de Cristo faria a fé desaparecer. No entanto, o sangue dos mártires fortaleceu ainda mais a Igreja, e aquilo que parecia seu fim tornou-se o início de sua expansão, culminando no reconhecimento público do cristianismo sob Constantino.

Esse mesmo movimento reapareceu em épocas posteriores. No século XX, regimes totalitários, como o soviético, tentaram sufocar a fé por meio do fechamento de igrejas, perseguição a sacerdotes e controle ideológico. Mesmo assim, quando o regime colapsou, a religiosidade voltou a emergir com força: templos se encheram novamente, símbolos cristãos retornaram ao espaço público e milhões redescobriram uma fé que havia sido reprimida por décadas.

Esses episódios históricos mostram que, enquanto ideologias e poderes humanos passam, a Cruz permanece, porque o cristianismo não se sustenta apenas como tradição cultural, mas está enraizado em um acontecimento que os cristãos consideram real e definitivo: a Ressurreição de Jesus Cristo. Ao longo de dois milênios, impérios, modas e sistemas políticos surgiram prometendo substituir a fé ou relegá-la à irrelevância, parecendo fortes e duradouros em seu tempo, mas hoje muitos deles ocupam apenas algumas páginas nos livros de história, enquanto milhões de cristãos, espalhados por todos os continentes, continuam proclamando as mesmas palavras que ecoam desde o primeiro século.

A Páscoa não pode ser reduzida a um evento comercial ou a símbolos vazios, porque ela celebra o acontecimento que atravessou séculos, resistiu a perseguições, sobreviveu a impérios e continua sendo proclamado em todas as épocas. No fim das contas, o centro da Páscoa nunca foi o coelho, mas sempre foi — e sempre será — Cristo ressuscitado.

MARCELO DUARTE PALAGANO

Homem de terno e gravata e óculos

Descrição gerada automaticamente

Advogado, graduado em Direito pela Universidade de São Caetano do Sul (2015);

 -Pós Graduado em Processo Civil pela Academia Jurídica (2020) e 

-Atua nas áreas do direito Civil, de Família, Sucessões, Consumidor e do Trabalho.

Nota do Editor:

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quinta-feira, 26 de março de 2026

O enriquecimento indevido por desvirtuamento dos alimentos

©️202 Milena Saraiva

A teoria dos alimentos no direito civil brasileiro, consagrada nos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil e, também, na Constituição da República, que resguarda os direitos inerentes à pessoa humana, destacando-se, sobretudo, a preservação dos direitos dos menores, visa suprir as necessidades vitais do credor incapaz de prover o próprio sustento, abrangendo não apenas as necessidades básicas, mas também as existenciais da pessoa.

Referida obrigação decorre, em sua maioria, de relações familiares e funda-se no princípio da solidariedade, com viés voltado a preservar e assegurar a vida e a existência digna do alimentando.

Os alimentos são prestações periódicas, usualmente mensais, que contribuem financeiramente para custear o básico àquele que não consegue prover sua subsistência: moradia, alimentação, ensino, saúde e lazer. Vale dizer: a verba alimentícia, decorrente do dever de assistência e amparo, visa satisfazer as necessidades existenciais de quem não pode provê-las.

Ensina Yussef Cahali que a palavra alimentos vem a significar tudo o que é necessário para satisfazer aos reclamos da vida; são as prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si; mais amplamente, é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como necessária à sua manutenção.[1]

No direito de família, os alimentos devem considerar os gastos do alimentado e a situação financeira de quem paga, fixando-se em montante razoável para que alimentante e alimentado vivam em padrões de vida semelhantes. Nada mais é, portanto, que o Princípio constitucional da razoabilidade aplicado à teoria dos alimentos.

Enquanto prestações destinadas à subsistência, não se admite sua devolução, ou seja, mesmo se for evidenciado que a criança não demandou todo o montante, o valor não será considerado crédito em favor do alimentante. É o que preceitua o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.

Com amparo no artigo 1.699 do Código Civil, o remédio apropriado é a propositura de ação revisional dos alimentos, cuja redação dispõe: Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Apesar do princípio norteador dos alimentos, consubstanciado no trinômio "necessidade X possibilidade X razoabilidade", ser o mesmo no momento da análise para fixá-los ou reduzi-los, o advogado, operador do direito que melhor conhece a realidade do alimentante, percebe nitidamente que o rigor judicial para a redução é exponencialmente maior do que para a concessão.

No mundo virtual, em que as relações familiares passaram a ser debatidas publicamente, começam a ganhar vulto os relatos de alimentantes que pagam valor superior ao necessário, mas não obtêm, na Justiça, decisão que o reduza.

É evidente que a capacidade financeira – possibilidade – daquele que paga os alimentos é fator essencial para o arbitramento, pois, caso contrário, estar-se-ia violando o princípio do melhor interesse do menor que, nesse ponto, consiste em receber pontualmente a verba alimentícia e não conduzir o alimentante à inadimplência e, por conseguinte, à prisão civil que, por sua vez, acarretaria a majoração da dívida eis que o devedor deixa de trabalhar.

A questão, entretanto, não se esgota por aí.

Após fixados os alimentos, seria, no mínimo, lógico que, havendo a manutenção da comprovada capacidade financeira do alimentante, porém a redução das necessidades do alimentado, a situação posta voltasse à efetiva reanálise e não apenas à apuração da relevante alteração da capacidade financeira do devedor, como normalmente ocorre.

Lamentavelmente, são raríssimas decisões que reduzem os alimentos com fundamento apenas na redução da necessidade do alimentado. Assim, mensalmente a diferença entre o valor pago e o efetivamente gasto transforma-se em reserva patrimonial para a criança.

É a partir dessa percepção que se identifica o desvirtuamento dos alimentos, pois a verba alimentícia visa custear as necessidades do alimentado e não constituir um investimento financeiro.

É a própria concepção teleológica da teoria dos alimentos que impõe limites: os alimentos não se transmudam em investimento patrimonial ou reserva financeira, mas em mecanismo transitório de subsistência.

O cerne do problema reside na irrepetibilidade dos alimentos que tradicionalmente é vedada pelo artigo 1.707 do Código Civil, pela doutrina e pela jurisprudência. Sob essa perspectiva, os alimentos voltam-se às necessidades de subsistência; portanto, foram consumidos no mês em que foram pagos pelo alimentante. No entanto, o mesmo raciocínio não se aplica aos alimentos que não foram utilizados pelo alimentado.

Nota: o alimentante é obrigado a pagar a diferença dos alimentos vencidos durante o trâmite da ação judicial na hipótese de terem sido fixados, a título de alimentos provisórios, em valor inferior; entretanto, nada receberá a título de restituição da diferença se tiverem sido pagos em valor superior ao fixado definitivamente.

Assim, o valor excedente não utilizado pela criança deve, em tese, ser guardado por aquele que administra as despesas do menor, acumulando diferenças como se poupança fosse.

O quadro torna-se ainda mais evidente quando, mesmo tendo o pagamento parcial dos alimentos atendido às necessidades do menor, a cobrança judicial é realizada muitos anos depois. Como o prazo prescricional começa apenas com a maioridade do alimentado, a diferença inadimplida acumula-se significativamente, assumindo caráter de investimento financeiro, especialmente porque a atualização judicial supera os índices aplicáveis à poupança.

Apenas para ilustrar, cita-se a situação do alimentante que pagou parcialmente os alimentos fixados por 6 anos e às vésperas da maioridade, quando suas necessidades já estavam supridas, ao longo do período de parcial inadimplência, executou tardiamente o crédito e recebeu R$ 500.000,00, ante a atualização da dívida que, reitere-se, era parcial.

A fluência do prazo prescricional somente após a maioridade permite que o filho se enriqueça sem justa causa, pois a necessidade extinta com os alimentos pagos parcialmente não justifica o pagamento da diferença. Sobre o tema, leciona o Prof. Rodrigo da Cunha Pereira:
"Uma tradicional característica dos alimentos é a proibição de que os alimentos sejam repetidos, ou seja, restituídos, caso se constate posteriormente que eles não eram devidos. Os casos mais comuns em que se busca a restituição é nas ações exoneratórias ou revisionais de alimentos. Por esta razão, e pelo princípio que veda o enriquecimento ilícito, a doutrina vem repensando esta característica, pois o credor dela se vale para protelar cada vez mais o processo judicial e, por conseguinte, prolongar o tempo em que o alimentando faz jus às prestações alimentícias, postergando uma sentença de mérito. A ilicitude do enriquecimento, repudiada pelo Direito, advém do recebimento da prestação alimentícia, quando inexiste necessidade desta, isto é, quando o credor tem condições de arcar com o próprio sustento".[2]

 A inércia do credor por longos anos demonstra cabalmente que os alimentos parcialmente pagos pelo devedor foram suficientes para custear as necessidades alimentícias. Forçoso, portanto, reconhecer que a verba alimentícia foi fixada além das despesas do alimentado, pois se os valores pagos fossem insuficientes, certamente a execução ter-se-ia iniciado muitos anos antes, quando, de fato, eram necessários.

Ao manter os olhos fechados quando o assunto são os alimentos do menor, o Poder Judiciário legitima o enriquecimento indevido, cuja legislação brasileira rechaça não apenas quando inexistir justa causa, mas também nas situações em que a justa causa que autorizaria o enriquecimento deixar de existir. É o que se colhe dos arts. 884 e 885 do Código Civil:

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. (...)

Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

Ao tratar do enriquecimento sem causa, Maria Helena Diniz[3] anota: Ausência ou desaparecimento da causa justificadora do enriquecimento. A devolução da coisa (...) será sempre devida, não apenas quando não há causa que possa justificar o aumento do patrimônio de alguém, mas também se aquela não mais existir. Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho[4] corroboram: o instituto se aplica não só quando não tenha havido causa que justificasse o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

Assim, as execuções tardias subvertem a teoria dos alimentos, posto que violadoras da vedação ao enriquecimento ilícito por desvirtuamento teleológico: os alimentos não se prestam a fins diversos da subsistência imediata do alimentando, sobretudo porque serão utilizados para fins diversos que não aquele desejado pelo legislador.

REFERÊNCIAS

[1] SAID CAHALI, Yussef – Dos alimentos– 6. ed. rev., atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 15.;[2] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Teoria Geral dos alimentos. In: CAHALI, Francisco José; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coords.), Alimentos no Código Civil, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 12;
[3] DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 18 ed – São Paulo : 2017, p. 677 e
[4] STOLZE, Pablo; Pamplona Filho, Rodolfo. Manual de direito civil – volume único. 4. ed – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, p. 1327.

MILENA SARAIVA

 

Advogada civilista desde 1999. Atualmente é Conselheira Seccional da OAB/DF e Presidente da Comissão de Seleção.

 





Nota do Editor:

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quarta-feira, 25 de março de 2026

Os direitos e riscos da tokenização nas relações de consumo



 ©️2026 Silvana Cristina Cavalcanti


Para entender por que o Direito está de olho na tecnologia, primeiro precisamos traduzir o que está acontecendo no mercado.

Imagine que você quer investir em um prédio comercial de luxo, mas não tem milhões de reais na conta. É aqui que entra a tokenização.

O que é um Token? De forma simples, um token é uma representação digital de um valor ou de um direito. É como se fosse um "código digital" seguro, registrado em uma tecnologia chamada blockchain (que funciona como um livro de registros virtual e imutável), que garante que aquele código pertence a você.

E, o que é a Tokenização de Imóveis? Tokenizar um imóvel significa "fatiar" digitalmente esse bem físico. Por exemplo, através da tokenização, um imóvel de R$ 2 milhões de reais, pode ser transformado em, 2 mil tokens de R$ 1 ml reais cada um. Isto permite que pequenos investidores comprem “pedaços” de propriedades valiosas, democratizando o acesso a um mercado de luxo e fortuna.

E o que isso tem a ver com a Relação de Consumo?

Muita gente acredita que, por ser "tecnologia", as regras de compra e venda mudaram, mas não é bem assim:

Quando uma empresa cria uma plataforma, organiza esses ativos e os oferece para você, o público em geral, estamos diante de uma relação de consumo. Isto significa que a empresa fornecedora é responsável por tudo o que acontece na plataforma e pela segurança do que está vendendo.

Você é o Consumidor: Como destinatário final desse "produto digital", você está protegido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A Informação é Sagrada: O maior elo entre o token e o consumo é o seu direito à informação clara.

Você precisa saber exatamente se está comprando a "propriedade" do tijolo ou apenas o "direito" a receber os lucros do aluguel.

Sem esta clareza, a inovação vira risco. Por isso, entender a tokenização não é apenas sobre tecnologia, é sobre saber quais são os seus direitos quando você decide entrar nessa nova economia digital.

No papel, é a solução perfeita para trazer agilidade e democratizar o acesso. Mas, no mundo jurídico, a pergunta que não quer calar é: você sabe exatamente o que está comprando?

O "Nó" Jurídico: Ter o Token não é Ter o Bem

A tecnologia é incrível, mas ela não tem o poder de mudar a lei por conta própria. Se você compra um token de um apartamento, você não se torna "dono" do imóvel automaticamente. No Brasil, ser dono de um imóvel exige o registro no Cartório de Registro de Imóveis (artigo 1.245 do Código Civil). O token não substitui o registro e sem registro, não há propriedade.

Na maioria das vezes, o que você está adquirindo é apenas um direito, ou seja, uma promessa de que receberá lucros ou uma parte do valor daquele bem. É por isso que a Justiça Federal suspendeu recentemente tentativas de criar "registros paralelos" de imóveis via tokenização.

Para quem compra, a regra é clara: a inovação digital é o motor, mas o cartório ainda é o freio de segurança. Enquanto a lei não mudar, o token representa apenas um direito digital, e não a posse real do bem. É um lembrete necessário de que, na hora de investir, a confiança na tecnologia não substitui a proteção do registro oficial, tanto é que a Justiça Federal suspendeu as tentativas de criação de sistemas de registro de imóveis paralelos à tecnologia blockchain, reforçando a disciplina, ou seja a LEI .

Onde o Consumidor Entra Nessa História?

Quando uma empresa organiza uma plataforma, "fatia" um ativo e o oferece para o público em geral, estamos diante de uma relação de consumo. Isto significa que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) entra em campo para proteger quem está comprando.

E a maior proteção do CDC aqui não é contra "hackers", mas sim contra a falta de informação.

  • Transparência é regra: O fornecedor tem a obrigação de dar informações claras e adequadas (Art. 6º, III do CDC);
  • Publicidade vincula: O que foi prometido no anúncio precisa ser cumprido;
  • Responsabilidade objetiva: Se a informação for insuficiente ou confusa, a empresa responde por eventuais falhas e
  • Inovação sem Transparência é Apenas Risco.
Conclusão: Quem compra precisa saber. Inovar por inovar não é avanço se o investidor, ou melhor, o consumidor, estiver apenas confiando em uma promessa tecnológica sem entender o lastro jurídico. Afinal, se o token for vendido como "propriedade" sem ser, o problema deixa de ser do TI e passa a ser da Justiça.

SILVANA CRISTINA CAVALCANTI










-Advogada, MBA em Business Law pela FGV;

- Pós Graduada em Negócios Imóbiliários pela ESA – Escola Superior de Advocacia;

- Especialista em Direito do Consumidor e

-Proprietária do escritório da Cavalcanti Advocacia & Consultoria. Contatos: 11 2503-9988 ou Whats app 11 99351-8281. 

Contatos:
insta @dracriscavalcanti


Nota do Editor:

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terça-feira, 24 de março de 2026

A Evolução das Garantias no Direito Civil


 @ Maria Paula Corrêa Simões

A trajetória das garantias no Direito Civil mostra a transformação das relações obrigacionais ao longo do tempo, refletindo a evolução da própria concepçãode pessoa, patrimônio e responsabilidade jurídica.

Numa época em que as pessoas se conheciam de verdade, a boa-fé era regra na sociedade, sem necessidade de ser positivada, e garantias não existiam. Os acordos eram realizados com base na confiança e no firme da palavra dada.

Para assegurar a intenção da pessoa ao declarar a vontade, o fechamento do acordo era realizado com um fio da própria barba, retirado, normalmente, do bigode, período em que a palavra valia tanto quanto um “fio do bigode”. Hoje é comum referirmos aos "acordos no fio do bigode"para designar a inexistência de contrato escrito, apenas a honra e a honestidade dos envolvidos são suficientes para que se cumpra o ajuste.

Tempos depois, e frente a alguns inadimplementos, o bigode já não era mais aceito como garantia da execução do contrato e o corpo do próprio devedor passou a assegurar a obrigação. Com isso, no caso de inadimplemento, os credores poderiam cobrar a dívida e excutir a garantia de diversas formas diretamente no corpo do devedor. No Direito Romano arcaico, essa concepção manifestava-se de forma explícita por meio da nexum, instituto pelo qual o devedor se vinculava corporalmente ao credor. Caso o devedor não honrasse a obrigação, era permitida a prisão privada, a escravidão por dívidas e, até mesmo, a mutilação do devedor.

Posteriormente, com a evolução das sociedades, essa abordagem mostrou-se ineficaz e desumana, levando à necessidade de um sistema mais justo e equilibrado, então houve a positivação de leis com delimitação de punições para os inadimplentes. Nesse contexto, surgem as garantias, que são instrumentos jurídicos destinados a assegurar o cumprimento das obrigações, quando o devedor não o execute voluntariamente. Elas são fundamentais para a estabilidade dos negócios, pois conferem proteção aos envolvidos e promovem a confiança no ambiente jurídico.

A primeira forma de garantia conhecida é a fiducia cum creditore – instituto jurídico romano que deu origem à atual alienação fiduciária em garantia. O devedor (fiduciante) obrigava-se a transferir a propriedade de certa coisa ao credor (fiduciário), que deveria restituí-la após a quitação da dívida. Esse instituto fundamenta-se na confiança (fides), visto que o credor assume a propriedade do bem, podendo fruir da coisa, mas tem a obrigação de restituir o domínio pleno ao devedor com o adimplemento da dívida.

Nas palavras de Marcelo Chiavassa de Mello Paula Lima, "a transferência da propriedade do bem dado em garantia impedia o seu uso (posse direta) pelo devedor-fiduciante, o que trazia alguns problemas, dos quais se destaca a frequente onerosidade excessiva que recaía sobre ele, porque muitas vezes o  bem dado em garantia possuía valor superior àquele da dívida. Ademais, a possibilidade de fruição da coisa pelo credor-fiduciário (inclusive o direito aos frutos) permitia que ele sempre estivesse auferindo vantagens patrimoniais às custas do devedor-fiduciante" “Não sendo pouco o desequilíbrio enfrentado pelo devedor-fiduciante, ele ainda tinha que assumir o risco de nunca mais recuperar o bem dado em garantia, (...) o credor-fiduciário podia livremente alienar a coisa recebida, sem que o devedor-fiduciante pudesse recuperá-lo, mesmo na hipótese de cumprimento integral de sua obrigação (neste caso, teria ele direito a uma indenização por perdas e danos)".

Para resolver os problemas da fidúcia, surgem as primeiras formas de garantias reais, como o pignus (penhor) e a hypotheca (hipoteca), permitindo que os credores retivessem bens do devedor como forma de assegurar o cumprimento das obrigações. Paralelamente, desenvolvem-se as garantias fidejussórias, como a fiança, baseadas no compromisso de um terceiro em assegurar o adimplemento da obrigação.

Essas garantias reais representaram um avanço significativo, pois proporcionavam segurança ao credor, que passou a ter um direito real sobre a coisa (ius in re) e o "direito de sequela" (seguir o bem onde quer que ele esteja), sem recorrer a medidas extremas. Dessa forma, a partir do direito romano, as garantias começaram a ser reconhecidas como instrumentos legais que promoviam a estabilidade nas relações contratuais, permitindo maior confiança nas relações obrigacionais e transações comerciais.

Com o advento das grandes codificações civis, as garantias passam a ser sistematizadas de forma técnica e racional, rejeitando-se as punições corporais por dívidas. O Código Civil francês de 1804 exerce influência decisiva nesse processo, consolidando a distinção entre garantias reais e pessoais. A partir daí, o patrimônio assume centralidade absoluta como instrumento de satisfação do crédito, e as garantias passam a ser vistas como mecanismos jurídicos destinados a reduzir o risco do inadimplemento, promovendo segurança e previsibilidade nas relações contratuais. As garantias passaram a ser reconhecidas como instrumentos essenciais para a segurança nas transações comerciais, refletindo a necessidade de um sistema jurídico que atendesse aos interesses de ambas as partes.

No ordenamento jurídico brasileiro atual, conforme o Código Civil, legislação especial e a prática contratual, as garantias dividem-se, de forma clássica, em garantias pessoais que recaem sobre o patrimônio de uma pessoa (física ou jurídica), e garantias reais que vinculam um bem específico ao pagamento da dívida.

As garantias pessoais, também denominadas fidejussórias, são: a fiança, o aval e a solidariedade.

Conforme artigo 818 do Código Civil, "pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra". É classificado como contrato acessório, uma vez que pressupõe a existência de um contrato principal.

O aval, que se assemelha à fiança, é um tipo de garantia pessoal atrelada exclusivamente aos títulos de crédito (art. 897, CC), sendo prestado por uma pessoa que assume o risco do negócio, ou seja, o avalista se responsabiliza da mesma forma que o emitente do título.

O devedor solidário é aquele que assume a responsabilidade pela totalidade de uma dívida, permitindo que o credor exija o pagamento integral de qualquer um dos codevedores (solidariedade passiva), sendo, portanto, considerada uma forma de garantia pessoal.

As garantias reais são: o penhor, a hipoteca, a anticrese, a alienação fiduciária em garantia (móvel ou imóvel) e a cessão fiduciária de direitos/créditos.

O penhor é a garantia real que recai sobre bens móveis, direitos ou títulos de crédito, caracterizando-se, em regra, pela transferência da posse do bem ao credor ou a terceiro por ele indicado.

A hipoteca, por sua vez, incide sobre bens imóveis ou equiparados, sem que haja transferência da posse ao credor. O devedor (ou terceiro garantidor) permanece na posse e na utilização do bem hipotecado, enquanto o credor adquire um direito real de garantia.

A anticrese, pouco utilizada na prática contemporânea, é a garantia real pela qual o devedor (ou terceiro garantidor) entrega ao credor a posse de um imóvel, autorizando-o a perceber seus frutos, os quais são imputados no pagamento da dívida e de seus juros.

Na alienação fiduciária em garantia há a transferência da propriedade resolúvel do bem, que pode ser móveis ou imóveis, ao credor, permanecendo o devedor (ou terceiro garantidor) na posse direta, enquanto o credor detém a propriedade fiduciária até a quitação da obrigação.

A cessão fiduciária de direitos ou créditos consiste na transferência fiduciária de direitos creditórios ou recebíveis ao credor, como forma de garantia da obrigação principal; essa modalidade permite a vinculação de créditos futuros ou presentes, assegurando ao credor preferência na satisfação da dívida, sem necessidade de constrição judicial prévia.

A modernização das garantias reflete uma compreensão mais profunda das relações contratuais e passaram a ser vistas como mecanismos que promovem a confiança e a estabilidade nas transações comerciais. A história das garantias é, portanto, uma história de progresso, que continua a se desenrolar à medida que novas necessidades e desafios emergem no cenário jurídico contemporâneo.

Fontes:

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 17ª edição. São Paulo: Saraiva, 3º vol., 2002;

GOMES, Orlando. Contratos. 24ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001;

GUIMARÃES, Haina Eguia. A função social dos contratos em uma perspectiva civil-constitucional. Jus Navegandi, Teresina, a.8, n.º 475, 25 de outubro de 2004. Disponível em: "hppt://www1.jus.com.br/texto.asp?id=5814”. Acesso em 05 de março de 2026";

LIMA, Marcelo Chiavassa de Mello Paula. Breves considerações sobre a importância da alienação fiduciária em garantia e a necessidade de uma nova interpretação do pacto comissório. Civilistica.com. Rio de Janeiro, a. 3, n. 1, jan.-jun./2014. 
Disponível em: <http://civilistica.com/breves-consideracoes-sobre-a-importancia-da-alienacao-fiduciaria-em-garantia/>. Acesso em 05 de março de 2026;

LOBO, Paulo Luiz Neto, Princípios sociais dos contratos no CDC e no novo Código Civil, Disponível em http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2796. Acesso em 05 de março de 2026;

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. V. 5. Direito das obrigações – 2ª parte. São Paulo: Saraiva, 2000;

SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de Direito Civil: Fontes das obrigações - Contratos. 6ª edição. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, vol. III, 1996 e 

WALD, Arnoldo. Obrigações e Contratos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 12ª edição, 1995.

MARIA PAUL A CORRÊA SIMÕES














-Advogada graduada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1992);


-Pós-graduada em Direito Processual Civil pela PUC/COGEAE(1995);


-Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC/COGEAE(1999);


-Pós-graduada em Direito Constitucional pela Escola Superior de Direito Constitucional(2005); e


-Pós-graduada em Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) pela Legale(2022).


Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

O Juiz nú no Olimpo togado


 

©️2026 Antônio Augusto César

1. Introdução

Jurisdição, poder e o problema da legitimidade

A centralidade progressivamente assumida pelo Poder Judiciário na ordem constitucional brasileira tornou insuficiente qualquer crítica que se limite à legalidade estrita dos atos jurisdicionais. Em um cenário de judicialização expansiva da vida pública — no qual conflitos políticos, dilemas morais e impasses institucionais são reiteradamente deslocados para a arena judicial —, a questão decisiva já não consiste apenas em saber se o juiz pode decidir, mas, sobretudo, sob quais fundamentos de autoridade decide e em que condições institucionais sua decisão permanece legítima.

O processo jurídico, especialmente nos domínios penal e constitucional, não constitui mera técnica procedimental de produção de resultados normativos. Em sua estrutura mais profunda, representa um dispositivo civilizatório de contenção do poder estatal. Sua função não é apenas produzir decisões válidas, mas impedir que o poder se exerça sem mediação institucional, sem contraditório, sem justificação pública e sem possibilidade efetiva de revisão.

Quando essas mediações se enfraquecem — ou passam a operar como simples formas ritualizadas de validação —, a legalidade pode subsistir; a legitimidade, porém, começa a rarear. Nesse ponto, o chamado ativismo judicial deixa de ser mera categoria de disputa retórica entre intérpretes do direito e passa a designar um problema estrutural, situado na intersecção entre teoria da jurisdição, teoria da autoridade e teoria do poder.

2. Poder nu, poder difuso e a erosão da autoridade

2.1 O poder que se desnuda

A noção de poder nu, inspirada na reflexão de Bertrand Russell sobre a natureza do poder político, oferece uma chave interpretativa particularmente fecunda para compreender certas formas contemporâneas de expansão jurisdicional.

O poder se desnuda quando deixa de depender predominantemente de sua justificação institucional e passa a sustentar-se, de maneira crescente, em sua própria capacidade de prevalecer. Em outras palavras, o poder torna-se nu quando a obediência já não deriva prioritariamente da crença na legitimidade das formas que o autorizam, mas da simples eficácia de sua posição institucional.

No âmbito judicial, tal fenômeno manifesta-se quando a decisão preserva aparência formal de juridicidade, mas perde densidade argumentativa proporcional à amplitude de seus efeitos; quando o rito deixa de operar como limite efetivo da decisão e passa a funcionar como mero invólucro formal; e quando a obediência às decisões decorre menos da força persuasiva da razão jurídica do que da assimetria estrutural entre quem decide e quem suporta a decisão.

Nesse momento, o poder judicial não desaparece. Ao contrário: torna-se mais visível precisamente porque perde parte da opacidade que a legitimidade institucional antes lhe conferia.

2.2 O poder que se difunde

A contribuição de Michel Foucault amplia esse diagnóstico ao deslocar a análise do poder do plano exclusivamente vertical para o plano capilar das práticas institucionais.

O poder judicial não opera apenas por meio de decisões solenes que encerram conflitos. Atua também por intermédio de procedimentos, classificações jurídicas, critérios de verdade, regimes de expertise e mecanismos de normalização institucional. Nessa perspectiva, a jurisdição não apenas decide litígios; ela produz realidades institucionais. Ao selecionar quais urgências são juridicamente relevantes, ao estabelecer quais narrativas merecem reconhecimento jurídico e ao definir quais condutas são institucionalmente aceitáveis, o poder judicial participa da própria arquitetura normativa do espaço social.

O ativismo judicial, portanto, não se manifesta apenas na expansão espetacular da decisão jurisdicional. Pode manifestar-se, igualmente, na naturalização silenciosa de uma presença judicial cada vez mais difusa, na qual a jurisdição deixa de ser apenas instância de controle para tornar-se instância recorrente de organização da vida pública.

2.3 Autoridade e razões para obedecer

É nesse ponto que a teoria da autoridade jurídica de Joseph Raz assume particular relevância.

Para Raz, autoridade legítima não se confunde com mera capacidade de produzir consequências normativas. Autoridade significa capacidade de oferecer razões públicas que substituam, de modo justificável, as razões individuais dos destinatários da norma. Uma decisão judicial conserva autoridade apenas quando oferece razões suficientes para que os destinatários considerem racional obedecer-lhe não apenas por prudência, mas por reconhecimento da legitimidade da decisão.

Sempre que o poder jurisdicional se expande sem correspondente densidade justificadora — isto é, sem ampliação proporcional da fundamentação, da revisibilidade e da autocontenção institucional —, o poder permanece operante, mas a autoridade começa a perder espessura normativa.

3. A distinção entre licitude e legitimidade

A distinção entre licitude e legitimidade constitui o núcleo teórico da crítica aqui proposta.

A licitude diz respeito à conformidade formal do ato com o ordenamento jurídico: competência, procedimento, forma e plausibilidade interpretativa. A legitimidade, porém, refere-se a algo qualitativamente distinto: à capacidade de o exercício do poder permanecer institucionalmente justificável à luz dos princípios estruturais da ordem constitucional.

Nem todo ato lícito é, por isso só, legítimo. Há decisões juridicamente defensáveis que, consideradas isoladamente, parecem compatíveis com o sistema jurídico, mas que, examinadas em conjunto, comprimem garantias, tensionam a separação funcional dos poderes e enfraquecem o procedimento como espaço institucional de contenção do poder.

Nesses casos, o direito começa a sofrer um deslocamento silencioso: deixa de operar como limite do poder e passa a funcionar como idioma de sua autolegitimação.

4. O problema brasileiro

Jurisdição como direção normativa

No Brasil, a combinação entre constitucionalização abrangente, fragilidade das mediações políticas e intensa judicialização criou um ambiente institucional particularmente propício à expansão da jurisdição constitucional.

O Supremo Tribunal Federal passou progressivamente a ocupar posição de centralidade normativa no sistema político. Em diversas ocasiões, a atuação judicial respondeu a omissões graves dos demais poderes ou a violações persistentes de direitos fundamentais. Nesses casos, a intervenção jurisdicional pode assumir caráter constitucionalmente justificável. O problema surge quando a intervenção corretiva deixa de ser excepcional e passa a constituir modo ordinário de organização institucional.

Essa ambivalência pode ser observada no contraste entre dois precedentes paradigmáticos. Na ADPF 635/RJ, diante de um quadro estrutural de violação de direitos humanos e de omissão persistente do poder público, o Tribunal assumiu papel de monitoramento institucional, estabelecendo parâmetros operacionais e mecanismos de acompanhamento de políticas públicas. Sob um prisma, trata-se de resposta constitucionalmente orientada a uma falha estatal grave e prolongada; sob outro, o caso revela expansão da jurisdição para uma zona de indução estrutural especialmente sensível à separação funcional dos poderes.

Na ADI 5.709/DF, ao contrário, a Corte reafirmou os limites constitucionais da medida provisória e protegeu a autonomia do processo legislativo. O contraste revela que o problema do ativismo judicial não reside apenas na intensidade da intervenção jurisdicional, mas no critério de autolimitação que a orienta. A pergunta decisiva, portanto, não é se o Tribunal age muito ou pouco. A pergunta decisiva é sob quais princípios decide agir ou conter-se.

5. O juiz nu no Olimpo togado

Metáfora de uma crise institucional

A imagem do juiz nu no Olimpo togado procura condensar simbolicamente essa transformação.

O Olimpo togado representa a formação de uma magistratura situada no ápice simbólico da racionalidade institucional: uma magistratura percebida como instância capaz de corrigir as falhas da política, disciplinar os excessos do poder e restaurar a coerência do sistema jurídico.

Mas, quanto mais elevada se torna essa posição, mais visível se torna um paradoxo. A toga, o rito e a linguagem jurídica permanecem. O que começa a rarear é precisamente aquilo que originalmente conferia sentido a essas formas: a contenção do poder.

Nesse momento, o juiz não perde o poder. Ao contrário, seu poder pode tornar-se ainda mais amplo. O que ocorre, porém, é algo mais sutil: o poder começa a aparecer diretamente, sem a mesma mediação simbólica que antes o revestia. É nesse instante que o juiz se revela nu no Olimpo togado — nú não porque careça de autoridade formal, mas porque o poder que exerce começa a tornar-se visível como poder, e não apenas como aplicação impessoal do direito.

A metáfora designa, assim, o momento em que a forma jurídica deixa de ocultar completamente o poder que a habita.

6. Conclusão

A toga como limite

O Poder Judiciário não se deslegitima apenas quando viola frontalmente a ordem jurídica. Também pode deslegitimar-se quando, permanecendo dentro da moldura formal da licitude, converte o direito em instrumento de justificação de sua própria expansão.

A crise contemporânea do ativismo judicial brasileiro não reside apenas na ilegalidade manifesta, mas no acúmulo de decisões formalmente defensáveis que, consideradas em conjunto, enfraquecem garantias, comprimem o procedimento e reorganizam silenciosamente a separação funcional dos poderes.

Defender o Estado de Direito não significa instituir uma soberania togada. Significa reafirmar que a autoridade jurisdicional só se engrandece quando permanece submetida aos limites que a justificam. Em uma ordem constitucional, a toga não é manto de supremacia. É veste de contenção.

Quando o devido processo cede, não é apenas a forma que se perde. O que começa a ruir é a própria arquitetura de contenção do poder sobre a qual repousa o Estado de Direito. Sem contraditório efetivo, sem fundamentação densa, sem limites institucionais claros, a jurisdição deixa de comparecer como garantia contra o arbítrio e começa, ela própria, a aproximar-se daquilo que deveria conter. Nesse ponto, a toga já não vela o poder: revela-o e mostra o punho nu. E o que se expõe, então, não é a majestade do direito, mas o risco de sua conversão em pura força legitimada pela forma.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 635/RJ. Publicação em 22 maio 2025;

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.709/DF. Rel. Min. Rosa Weber. Tribunal Pleno. Julgamento em 27 mar. 2019. Publicação em 28 jun. 2019;

FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder. Rio de Janeiro: Graal, 1979;

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 1987;

GRECO FILHO, Vicente. Tutela constitucional das liberdades. São Paulo: Saraiva, 1989;

HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997.

LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento. Brasília: Universidade de Brasília, 1980;

RAZ, Joseph. The morality of freedom. Oxford: Clarendon Press, 1986.; e

RUSSELL, Bertrand. Power: a new social analysis. London: George Allen & Unwin, 193

ANTÔNIO AUGUSTO CÉSAR




















Advogado graduado pela Faculdade de Direito da USP  (1972)
Atuação nas áreas do Direito Civil, Constitucional e Tributário.

Nota do Editor:

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