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quarta-feira, 3 de junho de 2026

A Copa do do Mundo chegou em 1º de Maio com pré-vendas em Abril/26!!



©️2026 Homero José Nardim Fornari
 

Caros amigos e leitores desse Blog!

O maior evento futebolístico do planeta, a Copa do Mundo FIFA de 2026, a ser disputada no México, EUA e Canadá teve início, oficialmente, em 1° de maio de 2026, contendo 112 páginas, com 980 cromos das 48 seleções participantes.

O público infanto-juvenil-adulto (ou seja, TODOS nós) ficamos em polvorosa com o lançamento do álbum de figurinhas da Copa, globalmente comercializado pela Editora Italiana Panini.

Histe[o]ricamente o álbum sempre foi um "esquenta" para Copa do Mundo, antecipando as convocações dos atletas, os potenciais confrontos, o caminho até a grande final, preservando a memória do esporte, das grandes seleções campeãs e dos craques do passado.

O álbum aguça a curiosidade dos colecionadores com as figurinhas dos jogadores, seleções e prevê convocações. O que se pode dizer convocação do Neymar? Quantas apostas....

Muito poucos, senão os raros amantes do futebol, saberiam de antemão que as seleções de Cabo Verde, Curaçau, RD do Congo e Uzbequistão estavam classificadas para disputar a Copa do Mundo.

Enfim, graças à Panini retomamos o interesse pela Geografia (localização geográfica dos países); pela Geopolítica (a Rep. Islâmica do Irã em conflito com os EUA disputarão a Copa nos EUA!) e pela Taboada do 7, pois pacotinhos são vendidos a múltiplos de R$7,00 !!!

E, não bastasse essa panaceia de cards e álbuns, a Panini também lançou 68 figurinhas especiais, as chamadas "figurinhas lendárias ou raras", objeto de devoção e desejo pelos colecionadores, especialmente as crianças.

E o CDC com isso?

Pois bem, completar o álbum é um investimento caro às famílias que pode custar entre R$1.000,00 e R$2.000,00 por álbum, a depender das trocas de figurinhas entre os colecionadores.

E, em meio a esse fanatismo somado ao desejo eufórico que concluir a tarefa para completar o álbum ao menor custo possível, o PROCON-SP apurou um aumento de 220% nas reclamações antes mesmo do apito inicial da primeira partida de estreia na Copa (dia 11/06 - 16:00hs entre México e África do Sul, no Estádio Azteca - Cidade do México).

Em primeiro lugar despontaram as queixas sobre a comercialização separada (a tal da venda solta) de figurinhas raras, considerada prática abusiva aos direitos do consumidor por violar o disposto nos artigos 39, I e X; 6°, III e IV do CDC.

A título de curiosidade, no Estado de São Paulo vigora desde 09/07/1996 o Decreto n° 41.002, que regulamentou a Lei n° 9.340, de 09/01/1996 e dispõe sobre o comércio de álbuns de figurinhas. E o artigo 2° proíbe a venda de figurinhas raras[*].

Também é proibida a chamada "venda casada", ou seja, aquela que condiciona a compra dos pacotinhos de figurinhas juntamente com álbuns, conforme art.39, I do CDC.

Então, atenção astuto jornaleiro! Estamos de olho! Nada que impor às crianças a venda conjunta de álbuns e figurinhas e/ou venda em separado de cards raros.

Mas pesar os pacotinhos para descobrir as figurinhas cromadas é outra questão, que talvez chegue ao STF.

Noutro giro, os enfurecidos colecionadores de Ferraz de Vasconcelos-SP foram ao PROCON reclamar da repetição de figurinhas nos pacotinhos. Faço coro aos colecionadores de Ferraz!

Ninguém aguenta mais tirar o mesmo jogador da seleção da Colômbia.

Como resultado, o PROCON já notificou a Panini para esclarecer a celeuma e dar explicações sobre o empacotamento de figurinhas repetidas.

A verdade é que esse "esquenta" contaminou geral e ouso afirmar que nenhuma família, notadamente naquelas com criança (incluindo a minha), está imune à febre causada pela Panini.

Brincadeiras à parte, inegavelmente estamos diante de uma clara relação de consumo impulsionada por uma avalanche de vendas envolvendo diversos canais de distribuição (supermercados, redes de farmácia, postos de gasolina, redes de lanchonete e marca de refrigerante) movimentando a internet, os influenciadores digitais e, obviamente, os golpistas. Crescem as vendas on line de figurinhas, incluindo as personalizadas e também os golpes.

Ou seja, todos estão surfando essa onda da Panini e acho muito provável que a empresa italiana lucre mais com a venda de álbuns e figurinhas do que muitos Estados (UF’s) arrecadaram com o IPVA no ano de 2026! [Se cada família gastar num álbum R$1.000,00, imagine o faturamento...]

Então, claramente os valores envolvidos nesse negócio são multimilionários e impactam numa camada de consumidores altamente vulneráreis, as crianças.

O Poder Público não deve tratar esse negócio como trivial, deve fiscalizar e atuar preventivamente, se necessário.

Celebrar a Copa é muito legal e a seleção do Brasil [até] pode não conquistar o Hexacampeonato, mas a derrota deve se limitar ao campo de futebol, jamais aos direitos dos consumidores, notadamente das crianças hipervulneráveis, potenciais vítimas de abusos nas relações de consumo.

REFERÊNCIA


[*] Artigo 2.º - Fica vedada qualquer campanha que tenha na sua distribuição figurinhas "raras" ou carimbadas."


HOMERO JOSÉ NARDIM FORNARI

















-Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie(2000-2004);

-Graduado em CIÊNCIAS CONTÁBEIS pela Universidade de São Paulo - FEA-USP (2003-2008), tendo cursado disciplinas de Finanças, Direito do Comercio Internacional e Direito Comercial na HEC-MONTRÉAL CANADÁ (2006);

-Professor da Universidade Mogi das Cruzes - UMC na Graduação e Pós-graduação, Professor da EBRADI;

-Leciona as disciplinas de Direito Civil, Empresarial e Tributário para os cursos de Direito, Ciências Contábeis e Administração de Empresa;

- Professor da EBRADI 

-Mestre em Direito Político e Econômico na Universidade Presbiteriana Mackenzie (2016);

-Especialista em Direito Processual Civil - Anhanguera-Uniderp.(2014);

- Pós-graduado em Direito Empresarial na PUC-SP (2010); 

- Sócio fundador do escritório Fornari e Gaudêncio Advogados Associados;

- Linhas de pesquisa: direito empresarial, direito tributário, direito econômico, direito civil, direito & internet.


Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

terça-feira, 2 de junho de 2026

Você sabia que há leis que determinam às escolas medidas de prevenção ao bullying?


 

©️2026 Milena Monticelli  Wydra

Pois bem, a Lei 13.663/2018 inclui entre as atribuições das escolas a promoção da cultura da paz e medidas de conscientização, prevenção e combate a diversos tipos de violência, como o Bullying.

Essa regra legal acrescentou dois incisos ao art. 12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB-Lei 9.394/1996), para determinar que todos os estabelecimentos de ensino terão como incumbência promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, “especialmente a intimidação sistemática (Bullying)” e ainda estabelecer ações destinadas a "promover  cultura de paz nas escolas".

A matéria reforça a Lei de Combate ao Bullying (Lei 13.185/2015).

Em 2015 foi promulgada uma lei de combate ao Bullying, de âmbito nacional, visando a conscientização e promoção de medidas contrárias a esta prática, infelizmente, comum – principalmente no ambiente escolar.

Já a lei de 2018 veio para reforçar a regulamentação anterior de Combate ao Bullying.

Mas o que é Bullying?

A legislação define o Bullying como todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo. É praticado sem motivação evidente por indivíduo ou grupo contra uma ou mais pessoas.

Pode-se dizer que isto ocorre quando há intimidação; humilhação; discriminação; ataques físicos; insultos pessoais; comentários sistemáticos e apelidos pejorativos; ameaças por quaisquer meios; grafites depreciativos; expressões preconceituosas; isolamento social consciente e premeditado; pilhérias. Vale lembrar que menores de idade não cometem crimes, mas sim infração penal e podem sofrer medidas socioeducativas conforme o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Aqui, neste texto, abordamos o Bullying que na maioria das vezes ocorre no ambiente escolar, portanto envolve menores de idade. Mas tais atos não podem e não devem permanecer impunes, daí a importância da vigilância no ambiente escolar, da efetiva participação dos pais e das denúncias.

Logicamente que, dependendo da gravidade do ato de Bullying, teremos figura penais (crimes) instauradas, tais como crimes de injúria e difamação (a humilhação pública e ofensas à honra), lesão corporal (como agressões físicas), condutas de constrangimento ilegal (ou seja, algo que obriga alguém a fazer algo mediante ameaça), entre outros. E essas regras valem para qualquer pessoa, adultos ou crianças e adolescentes.

Assim, fica o alerta. São os pais que devem conscientizarem os filhos de que não podem tratar pessoas de forma cruel, humilhar ou agredir alguém, bem como as escolas devem ter uma vigilância mais rigorosa neste sentido e divulgar, amplamente, as medidas de prevenção necessárias desta matéria para todos os alunos.

Consulte sempre um profissional habilitado para a defesa de seus direitos!! Fonte: Agência Senado.

MILENA MONTICELLI WYDRA











 -Bacharel em Direito pela Universidade Paulista ( 2001);
 - Advogada empresarial, com ênfase em direito internacional, sempre em busca de soluções e prevenção de litígios, em várias áreas do direito, atuando, inclusive, junto a diversos Consulados e Embaixadas;
-Consultora e Palestrante;
-Fundadora do escritório Wydra Advogados Associados (2005)
-Advogada visitante em Paris com curso da École de Formation du Barreau de Paris – Ordem dos Advogados da França – ênfase em Direito Internacional e Direito Europeu (2009/2010);
-Integrante da Lista de Árbitros Internacionais da Câmara de Arbitragem Internacional de Paris (Chambre Arbitrale Internationale de Paris - CAIP)
-Advogada visitante em Roma (avvocato ospite em 2005), 
-Especialização em Contratos e Processo Civil (FGV 2006), 
-Faz parte como associada do IBREI (embaixadora institucional da França) e é Coordenadora do Comitê Jurídico da OBME (Organização Brasileira das Mulheres Empresárias);
-Membro da atual Comissão de Direito e Relações Internacionais da OAB/Santos -SP e
-Colunista da Revista do Villa e apresentadora do programa Entenda seus Direitos, pela TV Channel Network, via You Tube;
-Membro da atual Comissão de Direito e Relações Internacionais da OAB/Santos -SP e
-Autora de diversas obras e artigos.

Nota do Editor:


Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

A Gestão de Riscos Psicossociais sob a Ótica da Nova NR 1


 ©️2026  Josiane Rodrigues Jales Batista


A Norma Regulamentadora nº 1 (NR 1) é o pilar fundamental do sistema de segurança do trabalho no país. Ela estabelece as diretrizes gerais, o campo de aplicação e as responsabilidades tanto de empregadores quanto de empregados. Mais do que um conjunto de regras, a NR 1 define o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), que deve nortear todas as demais normas setoriais.

Historicamente, as NRs focavam em riscos físicos, químicos e biológicos. Embora a reforma de 2022 tenha introduzido o conceito de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), é com a atualização da Portaria MTE nº 1.419/2024, cuja exigência plena para riscos psicossociais entra em vigor em maio de 2026, que a saúde mental ganha, definitivamente, um caráter mandatório e auditável no ambiente laboral.

O Escopo da Norma e o Motivo da Alteração

Em janeiro de 2022, a NR 1 passou por uma revolução. Foi quando o antigo PPRA morreu e nasceu o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos). Naquele momento, a norma já dizia que o empregador deveria gerenciar "todos" os riscos, mas o texto era mais genérico.

Através da Portaria MTE nº 1.419/2024 (e ajustes posteriores pela Portaria nº 765/2025), o governo decidiu que não bastava dizer "todos os riscos". Ele inseriu explicitamente o termo "fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho" no texto da norma (especificamente no subitem 1.5.3.1.4).

Embora o texto tenha sido publicado antes, a vigência obrigatória para que as empresas incluam esses riscos psicossociais de forma detalhada no PGR foi prorrogada justamente para maio de 2026 (especificamente dia 26 de maio).

A alteração ocorreu para proporcionar a desburocratização, cujo objetivo foi criar um sistema único e contínuo, evitando a "papelada" estática que ficava guardada em gavetas.

Ainda, pensando na integração, a norma passou a exigir a identificação de perigos e a avaliação de riscos de forma integrada, incluindo agora os fatores ergonômicos e, por extensão interpretativa e prática, os riscos psicossociais.

E focando em resultados, o PGR exige um Plano de Ação com cronogramas e formas de acompanhamento, obrigando a empresa a provar que está mitigando os riscos.

Embora a NR 1 não use o termo "psicossocial" em cada parágrafo, ela determina que o empregador deve identificar todos os perigos externos e internos que possam afetar a saúde do trabalhador.

Na prática jurídica e técnica, isso inclui:
  • Carga de trabalho excessiva;
  • Assédio moral e sexual (reforçado pela Lei 14.457/22);
  • Falta de autonomia e controle sobre as tarefas;
  • Ambientes de alta pressão psicológica.
O PGR agora deve inventariar esses riscos. Ignorar o bem-estar mental do colaborador hoje não é apenas uma falha ética, mas uma infração administrativa e um risco de passivo trabalhista considerável.

O Papel do Empregador: Como se Atentar à Norma?

Para que o empregador esteja em conformidade (compliance), ele deve sair da passividade. A implementação prática envolve:
  • Mapeamento Realista: Não basta um PGR "copia e cola". É necessário ouvir os funcionários, aplicar questionários de clima organizacional e identificar onde o estresse está gerando absenteísmo;
  • Treinamento e Informação: A NR 1 obriga a empresa a informar ao trabalhador sobre os riscos a que está exposto. Isso inclui palestras sobre saúde mental e canais de denúncia eficaz;
  • Medidas de Prevenção: Se o risco é o burnout, a medida pode ser a redistribuição de tarefas. Se o risco é o assédio, a medida é a aplicação de sanções disciplinares severas e educação continuada; e
  • Monitoramento: O PGR é um processo cíclico. Se um colaborador apresenta um quadro depressivo ligado ao trabalho, o programa de gestão deve ser revisitado e alterado.
Benefícios para o Trabalhador e o Dever de Colaboração

O trabalhador é o maior beneficiado, pois a norma garante o Direito de Recusa (interromper atividades em caso de risco grave e iminente) e assegura um ambiente que preza pela sua integridade biopsicossocial.

No entanto, a NR 1 também estabelece que o trabalhador tem o dever de:
  1. Cumprir as disposições legais: Seguir as ordens de serviço e normas internas;
  2. Colaborar com a empresa: Reportar situações de perigo e comportamentos tóxicos no ambiente de trabalho; e
  3. Zelar pela sua saúde e a de terceiros: Participar dos treinamentos e exames médicos (ASO).
A cultura de segurança só se estabelece quando o trabalhador entende que a sua saúde mental é uma responsabilidade compartilhada.

Conclusão

A atualização da NR 1 representa um amadurecimento das relações de trabalho no Brasil. Ao elevar o gerenciamento de riscos a um patamar estratégico, a norma obriga as empresas a olharem para além das máquinas, focando no capital humano.

Juridicamente, o PGR torna-se a principal prova documental em ações de danos morais ou doenças ocupacionais. Socialmente, ele é o caminho para reduzir as alarmantes estatísticas de transtornos mentais relacionados ao trabalho, promovendo um ambiente de trabalho mais humano, produtivo e, acima de tudo, saudável.

Referência:

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01): Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Brasília, DF: Ministério do Trabalho e Emprego, [2024]. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-01-atualizada-2025-i-3.pdf. Acesso em: 05 de maio 2026.

JOSIANE RODRIGUES JALES BATISTA


























-Graduação em Direito pela Escola Superior de Negócios (2010);


-Pós- graduação em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Dom Helder Câmara (2015);


-Docência com ênfase em Educação Jurídica pela Faculdade Arnaldo Jasen -Belo Horizonte - MG (2022); 

 

-Licenciada em Ciências Sociais pela Universidade São Judas Tadeu (07/2024);


- Professora de Sociologia em escolas estaduais de ensino médio;


-Advogada e professora de Direito Constitucional, com foco na aprendizagem ativa e gamificação. O Curso de Aprendizagem ativa e Gamificação no ensino jurídico foi ministrado pela Professora e Procuradora Hilda Goselin (2022);

 

-Articulista no  O Blog do Werneck; e

 

- Membro das Comissões Direito na Escola, Direitos Sociais e Trabalhistas e Terceiro Setor, todas da OAB/MG.


Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores. 

 

domingo, 31 de maio de 2026

O poder dos grupos e a suspensão do pensamento crítico



©️2026 Mariane Maia Brasil Faria

O que faz com que pessoas comuns passem a agir de forma extrema quando inseridas em um grupo? Até que ponto o desejo de pertencimento, reconhecimento e identidade pode levar à suspensão do pensamento crítico? Essas questões atravessam o cotidiano social e educacional e se tornam especialmente visíveis em situações de massa. O filme A Onda funciona como disparadorpara refletir, a partir da psicologia social, sobre os mecanismos de formação, coesão e radicalizaçãodos grupos.

Na obra, um professor propõe a seus alunos uma experiência prática para explicar regimes autoritários. A criação de regras, símbolos e um senso de unidade fortalece rapidamente o grupo,enquanto aqueles que não aderem passam a ser excluídos. O sentimento de pertencimento e visibilidade torna-se central, levando alguns alunos a atitudes extremas. Quando o experimento foge ao controle e é encerrado, o desfecho trágico evidencia os riscos de processos grupais marcados por vulnerabilidades individuais e ausência de manejo adequado.

O contexto do filme dialoga com a adolescência enquanto constructo social, marcada por intensas transformações identitárias. Dolto aponta que adolescentes tendem a se organizar em grupos liderados por figuras com forte poder de sugestão, especialmente quando há insegurança e distanciamento das referências parentais. Zimerman complementa que esses grupos favorecem novas identificações e papéis, funcionando como espaços de pertencimento e reconhecimento.

A consolidação do grupo ocorre por meio de símbolos e rituais que reforçam a identidade coletiva e diluem as singularidades individuais. Essa coesão, embora inicialmente percebida como positiva sustenta-se também pela exclusão do outro. Segundo Zimerman, grupos desse tipo costumam se organizar a partir de vínculos como o amor dirigido ao coletivo e o ódio projetado nos não pertencentes.

Observa-se ainda o vínculo de conhecimento, no qual narrativas compartilhadas passam a operar como verdades absolutas, e o vínculo de reconhecimento, responsável por fortalecer o sentimento de pertencimento. Quando o grupo extrapola o espaço escolar, evidencia-se uma dinâmica semelhante à descrita por Freud na psicologia das massas, marcada por forte investimento afetivo e libidinal.

Do ponto de vista psicanalítico, mecanismos inconscientes ajudam a compreender esses fenômenos.

A clivagem, descrita por Melanie Klein, aparece quando o grupo divide o mundo entre o que é considerado bom e ameaçador, projetando no outro conflitos que não consegue elaborar internamente. Esse funcionamento sustenta papéis rígidos e contratos grupais implícitos.

A partir dessas reflexões, torna-se fundamental pensar o papel do psicólogo diante de fenômenos grupais semelhantes. Em contextos contemporâneos, isso inclui a atuação em ambientes digitais, onde grandes grupos se formam e interagem continuamente. Estudos de Kosinski, Stillwell e Graepel (2013) demonstram que as chamadas "pegadas digitais" permitem observar comportamentos e traços de personalidade em larga escala, abrindo novas possibilidades de análise, mas também importantes desafios éticos.

Matz, Appel e Kosinski (2020) discutem o uso da inteligência artificial no chamado "direcionamento psicológico", prática capaz de influenciar comportamentos coletivos por meio da personalização de mensagens. Esses processos reforçam a necessidade de psicólogos preparados para compreende criticamente os modos contemporâneos de persuasão e formação de massas.

Outra possibilidade de intervenção envolve a criação de grupos psicoterapêuticos no contexto escolar. Pereira e Sawaia (2020) destacam a importância de definir claramente o setting, os objetivos e os instrumentos técnicos, de modo a favorecer a elaboração emocional e a produção de sentido no  grupo. Yalom (2006) ressalta ainda que, na psicoterapia de grupo, a postura ética e equânime do terapeuta é fundamental, especialmente na adolescência, fase marcada por intensas demandas de reconhecimento.

Dessa forma, o trabalho do psicólogo em práticas grupais mostra-se essencial tanto no manejo de pequenos grupos quanto na compreensão de fenômenos coletivos mais amplos. Como afirma Freud (2011), a psicologia individual é, desde o início, também psicologia social, pois é sempre na relação com o outro que o sujeito se constitui.

MARIANE MAIA BRASIL FARIA




















-Psicóloga cínica graduada pela Universidade de Mogi das Cruzes (2021);

-Pós-graduada  em Psicopatologia pela CEEPS (2024) ;e 

-Atuação na abordagem da Psicánalise

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.