Articulistas

Páginas

sábado, 29 de agosto de 2026

Você pula as partes chatas de um livro?


 ©️2026 Mônica Falcão Pessoa



Outro dia, acompanhei uma discussão que muito me preocupou. Em um perfil de Instagram, uma pessoa escreveu que costumava pular as partes que achava chatas em um livro. Mencionou, inclusive, que pulou vários trechos do livro "A montanha mágica", de Thomas Mann. Uma seguidora, que tem um canal que fala sobre livros, reagiu ao que foi dito, chamando a atenção sobre a possibilidade de haver pontos importantes para a narrativa justamente nos trechos não lidos. Quem deu a resposta, foi um "escritor", que alegava não ter muito tempo a perder com o que não achava interessante.

O que mais me chamou atenção foi que quem alega não ter tempo de ler um livro por completo é justamente um escritor. Ou seja, alguém que menospreza seu próprio trabalho.

Isso me faz associar o caso ao "brain rot", termo surgido para descrever o efeito produzido nos cérebros dos consumidores vorazes de internet, ávidos por conteúdos repetitivos, fúteis e extremamente rápidos, como vídeos e memes curtos e sem profundidade. Essa atitude acaba reduzindo sua capacidade de concentração, formação de pensamento crítico e criatividade, ou seja, resulta em "apodrecimento cerebral".

Talvez o antídoto para o brain rot não seja consumir conteúdos melhores, mas reaprender a permanecer diante daqueles que exigem de nós alguma coisa.

Ler exige atenção sustentada, imaginação, memória, interpretação e capacidade de estabelecer conexões — justamente habilidades que podem ser exercitadas quando saímos da lógica do consumo fragmentado. Quando consideramos uma passagem "chata" e simplesmente a pulamos, podemos estar reproduzindo a mesma lógica da rolagem infinita: só consumimos aquilo que imediatamente nos agrada. Muitas vezes, um trecho mais lento reproduz o estado de espírito do personagem, e a percepção disso fará toda a diferença para a compreensão do texto. Fora isso, há as escolhas linguísticas do autor, a beleza ou a pertinência na seleção das palavras. Um livro não é apenas uma coleção de acontecimentos importantes. Ritmo, descrição, silêncio, digressão, repetição e detalhes também constroem sentido. O trecho que parece dispensável pode preparar uma ideia, criar uma atmosfera ou modificar nossa percepção do que virá depois.

Talvez recuperar uma relação saudável com a leitura signifique justamente aprender a permanecer onde nossa atenção gostaria de fugir.

Confunde-se consumo com experiência. Quando falamos para alguém sair da tela do celular para ler um livro, não é para que simplesmente replique a maneira como age na frente da tela, ou seja, rolando ininterruptamente o feed sem refletir. A ideia do livro é tornar a ação mais lenta, calma, em que tenhamos tempo de refletir, raciocinar e fruir o texto. A leitura não é utilitária, não é uma corrida em que cronometramos a velocidade com que a fazemos.

Hoje, inclusive, as plataformas de streaming estão adaptando seus roteiros para que tenham uma velocidade maior, para que as pessoas possam passar metade do tempo do filme olhando o celular. Por isso muitas cenas vêm acompanhadas de diálogos absurdos, como "estou abrindo a porta". A personagem precisa fazer isso porque a audiência está fazendo outra coisa, e torna-se necessário avisar o que está acontecendo na cena. Isso gera uma síndrome neurocognitiva real que causa danos mensuráveis. Quanto mais conteúdo de formato curto as pessoas assistem, pior fica o desenvolvimento cognitivo em relação à atenção. Também há prejuízo da linguagem e da memória.

Precisamos, então, entender o que queremos ao ler um livro, principalmente se ele for mais difícil. Um livro difícil, foi feito com a intenção de ser difícil. Pular partes técnicas ou monótonas pode parecer algo simples, mas faz com que informações importantes sejam perdidas.

Talvez um livro difícil não seja compreendido em uma primeira leitura. Talvez nem estejamos preparados para fazer a leitura naquele momento. Temos que ter, inclusive, humildade para percebermos que precisamos buscar informações complementares ou até deixar a leitura para um outro momento de nossa vida. O esforço que fazemos para compreender um livro, gera valor, e isso traz uma sensação de conquista real.

Além disso, partes mais lentas em um livro, muitas vezes estão lá para estabelecer um contraste com o clímax do texto. Se não houvesse esse contraste, como perceberíamos seus pontos altos?

Portanto, ler textos difíceis talvez seja um antídoto contra o mal do milênio: a falta de foco e atenção. A leitura de um texto difícil não traz o excesso de dopamina viciante que a velocidade de imagens traz, mas preenche o vazio gerado pela internet. O prazer de sentirmos nosso cérebro funcionando, tenho certeza de que supera qualquer outra sensação. Precisamos resgatar nossa autonomia.

MÔNICA FALCÃO PESSOA
























  • Formada em Letras (Português-Inglês) pela Universidade Mackenzie (1986);
  • Mestre em Comunicação e Semiótica pela PUC-SP (1996);
  • Professora de Português Instrumental Jurídico na Faculdade Zumbi dos Palmares;
  • Professora de Língua Portuguesa, Literatura e Redação no Externato José Bonifácio;
  • Professora voluntária de Filosofia no Cursinho Carolina Maria de Jesus, projeto do Instituto Federal de São Paulo; e
  • Revisora de textos; Incentivadora da leitura como método de transformação de vidas.
Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 28 de agosto de 2026

O Truco e a Política se assemelham porque em ambos temos o grito e o blefe na mesa


 ©️2026 Michel dos Santos Reis

Quem já jogou Truco sabe que, às vezes, a partida deixa de ser sobre as cartas. O jogador passa a gritar, blefar e provocar para intimidar o adversário. Há momentos em que ninguém mais está preocupado com a mão que recebeu e o objetivo passa a ser simplesmente não deixar o outro ganhar. A política brasileira parece ter chegado a esse ponto.

As eleições de 2026 mostram um país ainda dividido entre Lula e Flávio Bolsonaro. O Datafolha[1] aponta Lula com 39% e Flávio com 33% no primeiro turno. No segundo turno, a diferença diminui para quatro pontos: 47% contra 43%. Esses números revelam uma disputa apertada, mas também revelam outra coisa: grande parte do debate continua organizada pela lógica do PT contra o PL e o eleitor é frequentemente convidado a escolher um lado antes mesmo de ouvir propostas. Quando isso acontece, a política deixa de ser instrumento de construção coletiva e se transforma em campeonato, torcida e, não raramente, em hostilidade. O problema já não é existir esquerda ou direita.

Democracias saudáveis precisam de posições diferentes, confronto de ideias e oposição. O problema aparece quando a identidade política se torna uma espécie de religião. Nesse ambiente, qualquer crítica ao próprio grupo parece uma traição e qualquer acerto do adversário precisa ser negado, diminuído ou ridicularizado. A pesquisa também mostra que esse cenário não é absolutamente imóvel - há diferenças importantes por região, religião, idade, gênero e posição política. Lula lidera entre alguns grupos, enquanto Flávio se destaca especialmente entre evangélicos. Isso deveria nos lembrar que o eleitor brasileiro é muito mais complexo que duas etiquetas.

Até o comportamento nas buscas do Google reforça a movimentação do cenário eleitoral.

Depois do debate da Band, realizado no último domingo, Renan Santos e Augusto Cury ultrapassaram Flávio nas buscas. Ainda assim, Lula permaneceu à frente (segundo os dados parciais do Google Trends)[2], ou seja, existe curiosidade, há espaço para outros nomes e a disputa está em movimento.

Mesmo assim, a velha lógica binária continua dominando boa parte da conversa pública. E o motivo, talvez, seja porque extremos políticos oferecem uma sensação confortável de certeza. Eles dividem o mundo entre bons e maus, patriotas e inimigos, salvadores e ameaças. O problema é que a realidade brasileira é muito mais complicada do que isso:
Até propostas de segurança pública precisam ser avaliadas com sobriedade, e não com slogans.

A BBC, ao discutir o chamado modelo Bukele, mostra justamente os limites de importar soluções prontas. Especialistas lembram que PCC e Comando Vermelho possuem estruturas muito diferentes das facções salvadorenhas. Contudo, é inegável que essas facções precisam ser combatidas e erradicadas para o bem da população. Porém, lembrar dessas diferenças e buscar uma solução para o problema brasileiro, serve para compreender esse momento da política: soluções simples podem soar fortes, mas nem sempre resolvem problemas complexos.

Por isso, começo a pensar que o Brasil precisa de uma espécie de tratamento contra a polarização. Uma das saídas, talvez, seja pensar numa terceira via que uma força e sobriedade. Após o debate no último domingo, segundo a BBC Brasil[3] e o portal Metrópoles, as buscas pelo nome do Dr. Augusto Cury têm crescido nessa tendência. Ele, que é psiquiatra de formação, escritor de atuação, renomado no país, nos mostra que, talvez, um psiquiatra seja a solução para os extremos políticos que adoeceram a mentalidade da população dividida entre PT x PL e que acharam os discursos de Caiado e Zema, rasos, e o de Renan extremista e sem amparo constitucional para boa parte de suas propostas sem um legislativo que o apoie. Não digo isso como diagnóstico médico da sociedade, mas como metáfora para a necessidade de recuperar o equilíbrio. Precisamos reaprender a discordar sem transformar o adversário em inimigo. Precisamos cobrar propostas, resultados, coerência e responsabilidade de qualquer candidato. Precisamos também aceitar que nenhum partido possui o monopólio da virtude.

Assim sendo, as eleições deveriam ser uma escolha racional entre projetos diferentes, não uma guerra entre torcidas. O eleitor não deveria votar movido apenas pelo medo de que o outro lado vença e nem deveria transformar candidato em herói, como se dele dependesse a salvação do país. O Brasil continuará existindo depois de outubro, independentemente de quem vencer e continuará precisando de cidadãos capazes de conversar, fiscalizar, criticar e cooperar. Talvez a maior vitória desta eleição seja sair dela menos doente de polarização.

No Truco, quem grita mais alto nem sempre tem a melhor carta. Às vezes, o blefe funciona; outras vezes, a realidade simplesmente revela o jogo. Na política, talvez esteja na hora de parar de gritar "Truco!" e começar a olhar as cartas.

REFERÊNCIAS

[2] MATAIS, Andreza. Com debate, Renan Santos e Cury ultrapassam Flávio em buscas no Google.Metrópoles, Colunas, 24 ago. 2026

Disponível em https://www.metropoles.com/colunas/andreza-matais/com-debate-renan-santos-e-cury-ultrapassam-flavio-em-buscas-no-google. Acesso em: 25 de agosto de 2026 e

[3] BBC BRASIL. Quem é Augusto Cury, escritor que disputa a presidência nas eleições 2026. BBC News Brasil, 2026. Disponível https://www.bbc.com/portuguese/articles/c2kwj59yledo. Acesso em: 26 de agosto de 2026.


MICHEL DOS SANTOS REIS














  • Graduado no Curso de Pesquisa e Extensão sobre combate ao Bullying pela Universidade Estadual Sudoeste da Bahia (2015);
  • Graduado no  curso livre de "Política Contemporânea , da plataforma SABERES, oferecido pelo Instituto Legislativo Brasileiro(ILB), do Senado Federal (2018) ; 
  • Graduando em HISTÓRIA pela UNOPAR EAD;
  • Palestrante e escritor amador

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

quinta-feira, 27 de agosto de 2026

O avanço tecnológico e os dilemas psicológicos modernos


 ©️2026 Fernanda Araújo

Edição Especial ao Dia do Psicólogo que se comemora hoje.Parabéns Psicólogos(as)!!

Muitas vezes sentimos culpa por não conseguirmos nos desligar do trabalho, mas raramente olhamos para a estrutura social que nos força a esse estado de alerta constante.

A trajetória do desenvolvimento tecnológico, desde a Primeira Revolução Industrial até o advento da In Inteligência Artificial (IA), é frequentemente narrada como uma linha de progresso linear. No entanto, uma análise dos aspectos históricos, culturais e sociais do trabalho revela que essa transição não tem sido acompanhada por um planejamento estruturado que priorize a dignidade humana. O que se observa atualmente é uma implementação reativa de tecnologias avançadas em sistemas organizacionais e educacionais que ainda operam sob lógicas obsoletas. Esta desarticulação entre a inovação digital e o preparo psicossocial coloca em risco a saúde mental e a estabilidade das relações de trabalho, transformando o que deveria ser uma ferramenta de emancipação em novas vulnerabilidades.

O "Modelo Fábrica" na Educação

A base do problema reside na manutenção de um sistema de ensino que, conforme explorado no documentário Quando Sinto que Já Sei (2014), ainda réplica do "modelo fábrica" ​​da era industrial. Esse formato prioriza a repetição e a obediência em detrimento da autonomia. Como aponta Bender (2021) , a educação profissional tem foco na técnica pela técnica, falhando em desenvolver o senso crítico necessário para lidar com a IA. No cenário atual, onde algoritmos executam tarefas técnicas com precisão superior, a insistência em uma formação mecânica tira o indivíduo de sua singularidade. O reflexo disso é uma geração de jovens tecnicamente expostos, mas emocionalmente desarmados para os desafios de um mercado que exigem criatividade e resiliência subjetiva.

A Dissolução de Fronteiras

A ausência de diretrizes éticas na adoção da IA ​​nas corporações culminou no que Cardim (2022) define como “servidão digital”. A tecnologia, que prometia otimizar o tempo, acabou por dissolver as fronteiras entre a vida privada e a laboral, instaurando uma jornada de trabalho onipresente. Esse cenário é agravado pelas características do trabalho fantasma, onde a automação é sustentada por uma infraestrutura humana invisível e precária (CANTARINI, 2024). Sob a ótica da saúde mental, essa dinâmica gera um estado de alerta constante, potencializando quadros de dependência tecnológica e de exaustão, uma vez que o trabalhador passa a ser gerido por algoritmos que ignoram limitações biológicas e psicológicas.

Vigilância e Controle

A infraestrutura que sustenta essa revolução tecnológica não é neutra. O documentário Freenet? (2016) alerta para as ameaças à liberdade e à privacidade no ambiente digital, evidenciando que a rede mundial tornou-se um campo de disputa política e vigilância. Segundo Silveira (2018) , a convergência entre automação e vigilância permite um controle comportamental sem precedentes. Para a gestão empresarial, isso se traduz em ambientes de trabalho onde a pressão pelo desempenho é mediada por um monitoramento invisível, o que intensifica o estresse psicossocial, distanciando a tecnologia de seu potencial propósito de crescimento humano.

Além do Lucro: Por uma Governança Humana

Para evitar um colapso nas estruturas sociais e trabalhistas, é necessário que a gestão das tecnologias transite de uma abordagem puramente mercadológica para uma governança focada na proteção do ser humano. Como sustentam Siqueira e Lara (2020) , a proteção jurídica e ética é o único caminho para garantir que uma Quarta Revolução Industrial não aniquile a subjetividade humana. Os avanços da IA ​​exigem não apenas qualificação técnica, mas uma reorganização profunda incluindo que regulamentação social e o fortalecimento do bem-estar coletivo (ZEETANO; ISSA, 2024). Somente por meio de uma inclusão tecnológica consciente e planejada será possível reverter a lógica do lucro imediato em favor de um desenvolvimento sustentável que preserve a integridade mental e a dignidade do trabalhador.

Em sua rotina, você sente que a tecnologia é uma ferramenta de liberdade ou uma forma de vigilância constante?

BIBLIOGRAFIA

BENDER, Alessandra Bernardes. Trabalho e educação profissional: refletindo sobre os conceitos de técnica e tecnologia. Laborare, Ano IV, n. 6, Jan-Jun/2021, pp. 142-151. 2021. 
Disponível  https://www.revistalaborare.org/index.php/laborare/article/view/69/77. Acesso em: 25 de março de 2026;

CANTARINI, Paola. “Ghost work” e “big data”: uma nova forma de servidão e de colonialismo?. Jornal da USP, janeiro 2024. Disponível em: https://jornal.usp.br/artigos/ghost-work-e-big-data-uma-nova-forma-de-servidao-e-de-colonialismo/. Acesso em: 25 de março de 2026;

CARDIM, Thalita Corrêa Gomes. Servidão digital no trabalho: a escravatura dos tempos modernos. Laborare, Ano V, n. 9, Jul-Dez/2022, pp. 92-110. 2022. DOI: DOI: https://doi.org/10.33637/2595-847x.2022-144. Disponível em: https://www.revistalaborare.org/index.php/laborare/article/view/144/150. Acesso em: 25 de março de 2026;

FREENET? Direção: Pedro Ekman. São Paulo: Intervozes; Idec, 2016. 1 vídeo (75 min). Disponível em: https://libreflix.org/i/freenet. Acesso em: 25 de março de 2026;

QUANDO sinto que já sei . Direção: Anderson Lima, Antonio Lovato e Raul Perez. São Paulo: Despertar Filmes, 2014. 1 vídeo (78 min). 
Disponível em: 

SILVEIRA, Sérgio Amadeu da. Revolução tecnológica, automação e vigilância. Com Ciência – Revista Eletrônica de Jornalismo Científico, 2018. Disponível em: http://www.comciencia.br/revolucao-tecnologica-automacao-e-vigilancia/#more-2404. Acesso em: 25 de março de 2026;

SIQUEIRA. Dirceu Pereira. LARA. Fernanda C. Pavesi. Quarta Revolução Industrial, Inteligência Artificial e a Proteção do Homem no Direito Brasileiro. Revista Meritum Magazine, v. 15, n. 4, 2020. 
Disponível: https://revista.fumec.br/index.php/meritum/article/view/8223.Acesso em: 25 de março de 2026;

ZEETANO, José Paulo. ISSA, Tuffy Licciardi. Avanços recentes da inteligência artificial: impactos trabalhistas, sociais e regulatórios. Jornal da USP, fev. 2024. Disponível em: https://jornal.usp.br/artigos/avancos-recentes-da-inteligencia-artificial-impactos-trabalhistas-sociais-e-regulatorios/.Acesso em: 25 de março de 2026.

FERNANDA ARAÚJO
















  • Psicóloga Clínica formada em Psicologia pela Faculdades Metropolitanas Unidas - FMU (2017); 
  • Especialista em Saúde Coletiva com Ênfase em Saúde da Família;
  • Pós graduada em Dependência Tecnológica pela LZ Psicologia(2025) ;
  • Graduanda em Gestão  Empresarial pela Fatec
  • Atende em consultório particular, na abordagem psicanalítica;
  • Atendimento de casais, adultos e adolescentes; e
  • Local de Atendimento Online e Vila Mariana/SP 

Whatsapp: (11) 9473-1977


Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

quarta-feira, 26 de agosto de 2026

Até onde vai a responsabilidade do consumidor nas fraudes bancárias?

©️2026Tatiana Shuchowsky
 

A digitalização do sistema financeiro transformou profundamente a forma como nos relacionamos com as instituições bancárias. Operações que antes exigiam comparecimento presencial, assinatura física e até mesmo conferência por um funcionário passaram a ser realizadas, em poucos segundos, por meio de um aparelho celular.

A tecnologia trouxe agilidade, acessibilidade e redução de custos. Contudo, trouxe também um paradoxo que não pode ser ignorado: quanto mais simples se tornou movimentar o patrimônio do consumidor, mais sofisticadas e acessíveis se tornaram as fraudes bancárias.

Golpes envolvendo falsas centrais de atendimento, phishing, invasão de contas, engenharia social, transferências via Pix e contratações fraudulentas demonstram que antigas práticas criminosas ganharam escala e uma nova roupagem com a evolução tecnológica.

Diante desse cenário, surge uma questão cada vez mais presente no Poder Judiciário: até que ponto o prejuízo decorrente de uma fraude bancária pode ser atribuído exclusivamente ao consumidor?

A relação entre instituição financeira e cliente está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, independentemente da demonstração de culpa.

No âmbito bancário, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio da Súmula 479, o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.

Isso ocorre porque a fraude não pode ser analisada completamente dissociada da própria atividade desenvolvida pelas instituições financeiras.

Se o banco disponibiliza ao consumidor a possibilidade de contratar empréstimos, realizar transferências de valores expressivos, cadastrar novos dispositivos e movimentar praticamente todo o seu patrimônio em poucos minutos, também deve desenvolver mecanismos tecnológicos capazes de identificar comportamentos incompatíveis com o histórico daquele cliente.

A segurança, portanto, não pode ser tratada como mero diferencial competitivo. Ela integra o próprio serviço bancário.

Apesar desse sistema protetivo, observa-se uma tendência preocupante em determinadas demandas judiciais: concentrar a análise da fraude quase exclusivamente no comportamento da vítima.

Questiona-se se o consumidor forneceu determinada senha, clicou em um link, acreditou no suposto funcionário do banco ou deixou de adotar alguma cautela.

Evidentemente, a conduta do consumidor não é juridicamente irrelevante. O próprio CDC admite a culpa exclusiva da vítima como hipótese capaz de afastar a responsabilidade do fornecedor.

O problema surge quando a exceção passa a funcionar, na prática, quase como regra.

Não parece coerente reconhecer, de um lado, a vulnerabilidade do consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira e, de outro, exigir da vítima conhecimento técnico suficiente para identificar golpes que se tornam cada vez mais sofisticados.

Enquanto o consumidor possui acesso apenas à sua conta e às informações que lhe são apresentadas, as instituições financeiras dispõem de dados sobre localização, dispositivos utilizados, histórico de movimentação, valores habitualmente transferidos, horários de acesso e padrões de comportamento.

É justamente essa assimetria tecnológica que precisa ser considerada na análise da responsabilidade.

Uma transferência isoladamente considerada pode parecer legítima. Entretanto, uma sequência de empréstimos seguida de transferências atípicas, utilização repentina de limites ou movimentação integral dos recursos disponíveis pode representar comportamento absolutamente incompatível com o perfil daquele consumidor.

Nessas situações, a pergunta não deve ser apenas "o consumidor poderia ter evitado o golpe?", mas também: "o sistema bancário poderia ter identificado e impedido uma operação manifestamente atípica?"

O avanço tecnológico não pode representar apenas aumento da eficiência e redução dos custos das instituições financeiras. Ele deve vir acompanhado da evolução proporcional dos mecanismos de proteção.

O Código de Defesa do Consumidor e a Lei Geral de Proteção de Dados já fornecem importantes instrumentos jurídicos para essa proteção. A LGPD, inclusive, reforçou o dever das instituições de adotar medidas técnicas e administrativas capazes de proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados e situações ilícitas.

O desafio atual, portanto, não está simplesmente na criação de novas leis, mas na aplicação das normas existentes de maneira compatível com a realidade tecnológica.

Fraudes bancárias devem continuar sendo analisadas individualmente, considerando a dinâmica de cada operação e a eventual participação do consumidor. Contudo, essa análise não pode resultar na transferência automática do risco tecnológico para justamente a parte mais vulnerável da relação.

Se as instituições financeiras optaram por um modelo em que praticamente toda a vida bancária cabe dentro de um celular, é razoável exigir que a mesma tecnologia utilizada para facilitar uma operação também seja empregada para impedir aquilo que claramente foge ao comportamento habitual do cliente.

A inovação financeira somente será verdadeiramente eficiente quando a velocidade das operações caminhar na mesma proporção da segurança oferecida ao consumidor.

TATIANA SCHUCHOWSLY
















  • Advogada graduada pela Faculdade Centro Universitário Curitiba – Unicuritiba (2020);
  •  Advogada atuante na área civil e bancária, proprietária do escritório Schuchowsky Advocacia;
  • Pós-graduada em Processo Civil pela Instituição Damásio (07/2026); 
  • Pós-graduada em Inteligência Artificial e Inovação Aplicada ao Direito pela Instituição Damásio(07/2026).;
  • Membro correspondente da Comissão de Direito Bancário da OAB/SP. Membro da Comissão de Direito Bancário da OAB/PR;
  • Pesquisadora e autora.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

terça-feira, 25 de agosto de 2026

O envelhecimento das tecnologias e a responsabilidade jurídica por sistemas automatizados em desuso


 

©️2026 Karoline Toscano Vasconcelos

O debate jurídico atual tem se concentrado, quase obsessivamente, nas inovações tecnológicas. Inteligência artificial, blockchain e outras expressões do futuro ocupam o centro das discussões acadêmicas, legislativas e institucionais. No entanto, ao fixar o olhar apenas no que está por vir, o Direito negligencia um aspecto cada vez mais crítico: os sistemas antigos, obsoletos, mas ainda em funcionamento — legados digitais cuja estrutura e lógica se tornaram ininteligíveis ou inseguros, mas que seguem operando decisões públicas e privadas.

Esse fenômeno, que aqui se propõe chamar de obsolescência invisível, representa uma nova e silenciosa fonte de risco jurídico. Trata-se da permanência de tecnologias ultrapassadas, frequentemente opacas, que seguem produzindo efeitos no mundo real sem o devido controle, atualização ou responsabilização. A esse quadro soma-se o desafio do chamado black box legacy: sistemas legados cujo funcionamento é uma "caixa-preta", sem documentação, suporte técnico ou compreensão.

O mito da inovação permanente e a cegueira jurídica para o passado digital

A narrativa dominante do Direito Digital se ancora em uma promessa de regulação do novo. Leis, pareceres, orientações técnicas e debates doutrinários concentram-se na antecipação de riscos futuros, como se a ameaça jurídica estivesse sempre por vir. Essa lógica desconsidera o fato de que muitos sistemas tecnológicos em operação hoje não são novos — são legados. E, mais que isso, são desconhecidos, tanto por seus operadores quanto pelos agentes jurídicos que deles dependem.

Hospitais, tribunais, universidades, instituições financeiras e órgãos públicos ainda utilizam sistemas desenvolvidos décadas atrás, muitas vezes sem acesso ao código-fonte, sem atualizações regulares, e sem qualquer política de governança digital. A obsolescência técnica desses sistemas não é apenas um problema de eficiência, é uma questão de segurança, transparência, confiabilidade e, sobretudo, de responsabilidade jurídica.

A obsolescência invisível como fato jurídico relevante
 
Ao contrário da obsolescência programada — conceito mais conhecido e voltado ao consumo —, a obsolescência invisível não resulta de uma intenção mercadológica de substituição, mas da inércia diante da degradação tecnológica. Sistemas continuam operando não porque funcionam bem, mas porque não foram substituídos a tempo. Os riscos disso são múltiplos: decisões baseadas em dados imprecisos, falhas de interoperabilidade, perda de rastreabilidade, vulnerabilidades de segurança, entre outros.

O Direito ainda não reconhece esse fenômeno como um fato jurídico autônomo, digno de análise e responsabilização. Mas deveria. Se uma decisão é tomada com base em uma tecnologia obsoleta, cuja lógica de funcionamento não pode ser auditada, compreendida ou questionada, há violação do princípio da motivação, da transparência e, em alguns casos, até mesmo do devido processo legal.

A Lei Geral de Proteção de Dados garante direitos como o acesso, a correção e a eliminação de dados. No entanto, como assegurar o cumprimento desses direitos diante de sistemas legados, muitas vezes sem interoperabilidade com novas ferramentas? Se um cidadão solicita a exclusão de seus dados, mas eles estão espalhados por bases antigas, sistemas redundantes e rotinas automatizadas desatualizadas, como se dá a efetividade da exclusão?

Propõe-se aqui o reconhecimento de uma responsabilidade residual por inércia tecnológica: a obrigação de mapear, arquivar ou descontinuar sistemas legados que ainda impactem dados pessoais, sob pena de violação à autodeterminação informativa.

Proposta de enquadramento jurídico

Sugere-se que o ordenamento brasileiro reconheça, por analogia ao art. 14 do CDC e ao art. 927 do Código Civil, uma obrigação de resultado quanto à atualização e fiscalização de sistemas automatizados, sobretudo quando tais sistemas:
  • envolvem dados sensíveis;
  • geram efeitos jurídicos sobre os titulares; e
  • tenham sido terceirizados sem cláusulas específicas de atualização tecnológica.
A inclusão de cláusulas obrigacionais em contratos de prestação de serviços digitais, prevendo prazos máximos de uso de sistemas e mecanismos de atualização contínua, poderia mitigar riscos regulatórios e reputacionais.

A sociedade da informação não está apenas criando direitos — está sendo, ao mesmo tempo, silenciosamente corroída por tecnologias esquecidas que seguem operando no cotidiano institucional. O Direito não pode mais limitar sua atuação à regulação do que está por vir. É preciso observar os restos digitais do passado que ainda moldam o presente.

O reconhecimento jurídico da obsolescência invisível pode representar uma medida disruptiva, mas é, sobretudo, uma resposta necessária a um novo cenário de riscos: aquele que emerge não da inovação, mas do abandono tecnológico sem controle, sem documentação e sem responsabilidade. Responsabilizar quem se omite diante da degradação silenciosa de sistemas é uma forma de proteger a integridade das decisões e dos direitos na era digital.

KAROLINE TOSCANO VASCONCELOS














Advogada inscrita na OAB/PB sob o nº 30.201;

Graduada pela Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas - Facisa (2020);

Pós-graduada em Direito das Mulheres pela Faculdade I9 Educação (2025); e

Pós-graduada em Direito Digital, LGPD e Proteção de Dados pela Faculdade I9 Educação(2025).

LinkedIn: Karolyne Toscano Vasconcelos | LinkedIn

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

A proteção jurídica do trabalhador exposto ao estresse térmico


 ©️2026 Daniely Entler da Cruz

As mudanças climáticas já não podem ser tratadas como um problema distante, restrito às conferências internacionais ou aos relatórios produzidos por especialistas. Seus efeitos são percebidos no cotidiano das cidades e interferem diretamente em atividades como agricultura, construção civil, transporte, entregas, limpeza urbana e produção industrial.

O aumento da frequência e da intensidade das ondas de calor altera as condições em que o trabalho é realizado. Além do calor excessivo, enchentes, tempestades, incêndios florestais e outros eventos extremos podem comprometer a saúde física e mental dos trabalhadores, interromper atividades econômicas e agravar situações de precariedade já existentes.

Nesse contexto, a crise climática deixou de ser uma preocupação exclusivamente ambiental. Ela também passou a envolver questões relacionadas à saúde pública, à economia, ao planejamento urbano e, de maneira cada vez mais evidente, às relações de trabalho.

Um dos efeitos mais preocupantes é o estresse térmico. Muitas vezes, esse risco é associado apenas ao trabalho realizado ao ar livre, sob exposição direta ao sol. Essa compreensão, contudo, é limitada. Ambientes internos também podem apresentar condições térmicas inadequadas em razão da elevada temperatura, da umidade, da pouca circulação de ar, do funcionamento contínuo de máquinas, da ausência de climatização ou de falhas nos sistemas de ventilação.

Diante dessa realidade, surge o seguinte problema de pesquisa: em que medida o ordenamento jurídico brasileiro protege os trabalhadores submetidos ao estresse térmico em ambientes internos e externos, considerando o agravamento das mudanças climáticas?

As mudanças climáticas interferem no mundo do trabalho de pelo menos duas maneiras. A primeira está relacionada aos efeitos físicos dos eventos climáticos, como o calor extremo, as enchentes, a fumaça proveniente de incêndios, os deslizamentos e as tempestades. A segunda decorre das transformações econômicas necessárias à redução das emissões de carbono. A transição para uma economia de baixo carbono pode modificar profissões, setores produtivos e postos de trabalho.

O estresse térmico representa uma das manifestações mais evidentes desse problema. A exposição prolongada a temperaturas elevadas pode provocar desidratação, câimbras, exaustão, problemas dermatológicos, doenças renais, agravamento de doenças respiratórias e redução da capacidade de concentração. Em situações mais graves, o trabalhador pode sofrer alterações neurológicas, perda de consciência e até risco de morte.

Além dos efeitos físicos, o calor excessivo também pode prejudicar a atenção e a capacidade de reação. Isso aumenta a possibilidade de acidentes, principalmente em atividades que envolvem máquinas, veículos, altura, ferramentas cortantes ou contato com substâncias perigosas. Portanto, o estresse térmico não representa apenas um desconforto durante a jornada. Trata-se de um risco que pode afetar a saúde, a segurança e a própria capacidade de trabalho.

A relação entre a crise climática e as relações de trabalho já foi reconhecida em decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST-RR 1.116.170-20.2021.5.15.0117). Em julgamento envolvendo a exposição ocupacional ao calor, o TST relacionou o estresse térmico aos impactos das mudanças climáticas, à proteção do meio ambiente do trabalho e às Convenções nº 155 e nº 187 da Organização Internacional do Trabalho.

Esse entendimento contribui para ampliar o debate. A questão não deve ser analisada apenas sob uma perspectiva individual, voltada à compensação financeira depois que o trabalhador adoece. O ponto central deve ser a prevenção. Cabe ao empregador identificar os riscos presentes no ambiente de trabalho e adotar medidas capazes de reduzi-los antes que produzam danos concretos.

A Constituição Federal reconhece a redução dos riscos inerentes ao trabalho como um direito dos trabalhadores. O art. 7º, inciso XXII, estabelece:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
A Constituição também insere o meio ambiente do trabalho no conceito mais amplo de meio ambiente. O art. 200, inciso VIII, atribui ao Sistema Único de Saúde a função de colaborar na proteção do meio ambiente, incluindo expressamente o meio ambiente do trabalho.

Esse conjunto de normas permite compreender que o ambiente laboral não é formado apenas pelo espaço físico onde o trabalhador exerce suas funções. Ele também envolve aspectos organizacionais e psicossociais. Por essa razão, a proteção jurídica não deve se limitar aos agentes químicos, aos riscos de acidentes visíveis ou às condições estruturais do estabelecimento. É necessário considerar também a temperatura, a ventilação, a qualidade do ar, o ritmo da atividade, a duração da exposição, a existência de pausas, os equipamentos fornecidos e os protocolos para situações emergenciais.

No plano infraconstitucional, o art. 157 da Consolidação das Leis do Trabalho impõe às empresas o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Também determina que os empregados sejam instruídos quanto às precauções necessárias para evitar acidentes e doenças ocupacionais.

Desse modo, a análise do estresse térmico não deve se basear exclusivamente na distinção entre trabalho externo e trabalho interno. O fato de o empregado não estar exposto diretamente à radiação solar não significa, por si só, que o ambiente seja seguro. Um trabalhador pode exercer suas funções dentro de uma fábrica, de um galpão ou de uma oficina e, ainda assim, estar submetido a temperaturas excessivas, umidade elevada e ventilação insuficiente.

A jurisprudência do TST reconhece que trabalhadores submetidos a fontes artificiais de calor ou que atuam em ambientes fechados podem estar abrangidos pelo Anexo 3 da NR-15, desde que seja comprovada a exposição acima dos limites de tolerância previstos na norma.

Também merece atenção o art. 253 da CLT, que assegura intervalo de 20 minutos depois de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo em determinadas situações de exposição térmica:
Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
Antes da edição da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, o Anexo 3 da NR-15 previa períodos de descanso relacionados à exposição ao calor. O TST reconhecia que a supressão dessas pausas poderia gerar o pagamento do período correspondente como horas extras, sem prejuízo do adicional de insalubridade. Esse entendimento aparece, por exemplo, no processo TST-RR 339689-20.2013.5.12.0027.

Em decisões mais recentes, parte do Tribunal passou a admitir a aplicação analógica do art. 253 da CLT aos casos de exposição excessiva ao calor. Em um desses julgamentos, foi reconhecido o direito ao intervalo de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, inclusive em período posterior à alteração da NR-15. Trata-se novamente do processo TST-RR 1.116.170-20.2021.5.15.0117.

O tema, entretanto, não é inteiramente pacífico. Há decisões em sentido mais restritivo, segundo as quais a Portaria SEPRT nº 1.359/2019 teria retirado o suporte normativo específico para o pagamento de horas extras decorrente da supressão das pausas em determinados contratos. Essa posição pode ser observada no processo TST-AIRR 0000573-71.2024.5.13.0014.

A divergência demonstra a existência de uma lacuna relevante. Embora a necessidade de proteção à saúde do trabalhador seja reconhecida, ainda não há uniformidade quanto às consequências jurídicas da ausência de pausas, especialmente quando se consideram diferentes períodos, ambientes e formas de exposição ao calor.

Para o trabalhador que atua em ambiente interno, essa discussão é particularmente relevante. A análise não deveria considerar apenas a natureza do local, mas também a temperatura efetivamente suportada; a duração da exposição; a intensidade da atividade; a umidade e a ventilação; a existência de fonte artificial de calor; a possibilidade de recuperação em local termicamente adequado; os riscos concretos de adoecimento ou acidente.

A crise climática também provoca efeitos sobre a saúde mental. Ondas de calor, desastres ambientais, perda de renda, receio de desemprego e pressão pela manutenção da produtividade podem contribuir para o aumento da ansiedade, do estresse e do esgotamento profissional.

Esse aspecto é especialmente importante para os trabalhadores que atuam em ambientes internos. Um empregado que permanece em um escritório, em uma fábrica ou em um estabelecimento comercial pode não sofrer diretamente os efeitos de uma enchente ou de uma tempestade, mas ainda assim ser afetado por dificuldades de deslocamento, redução ou suspensão das atividades, jornadas prolongadas após eventos climáticos e insegurança quanto à manutenção do emprego.

A falta de comunicação e de protocolos de emergência também pode agravar a situação. Quando a empresa não informa os trabalhadores sobre os riscos ou não estabelece procedimentos para interrupção, adaptação ou reorganização da atividade, transfere ao empregado uma responsabilidade que deveria fazer parte da gestão empresarial.

A proteção do meio ambiente do trabalho deve, portanto, abranger tanto a dimensão física quanto a mental. A saúde ocupacional não pode ser compreendida apenas como a capacidade de permanecer no posto de trabalho e cumprir as tarefas estabelecidas. Ela envolve condições que preservem a integridade, a dignidade e a segurança do trabalhador durante toda a relação de emprego.

Nesse contexto, também é importante abordar as Políticas setoriais da OIT para uma transição justa rumo a economias e sociedades sustentáveis do ponto de vista ambiental para todos. A chamada transição justa corresponde, em linhas gerais, à transformação da economia para um modelo de baixo carbono sem que os custos dessa mudança sejam transferidos de maneira desproporcional aos trabalhadores.

A Organização Internacional do Trabalho reconhece que as alterações climáticas produzem efeitos distintos conforme o setor econômico. A agricultura, a construção civil, os transportes, o turismo, a indústria e os serviços enfrentam riscos específicos. O documento da OIT destaca que o estresse térmico aumenta as dificuldades relacionadas à produtividade e à proteção dos trabalhadores, exigindo políticas capazes de aproximar sustentabilidade ambiental e trabalho decente.

Essa perspectiva é importante porque impede uma compreensão limitada da transição ecológica. Não basta reduzir as emissões de gases de efeito estufa ou substituir tecnologias. Também é necessário verificar quem será afetado por essas mudanças e quais medidas serão adotadas para proteger os trabalhadores durante o processo.

A OIT propõe uma transição baseada no diálogo social, na qualificação profissional, na proteção social, no respeito às normas internacionais do trabalho e na participação dos grupos diretamente afetados. Essa proposta contribui para demonstrar que a sustentabilidade ambiental não deve ser construída em oposição à proteção trabalhista.

Assim, a transição justa não pode ser entendida apenas como um incentivo à criação de novos empregos verdes. É necessário garantir que esses empregos respeitem padrões mínimos de saúde, segurança, remuneração e proteção social. Um posto de trabalho não se torna digno apenas por estar relacionado a uma atividade ambientalmente sustentável.

Nesse cenário, a transição justa funciona como uma diretriz para o futuro das relações de trabalho. A adaptação às mudanças climáticas e a transformação da economia somente serão legítimas se preservarem o trabalho decente e assegurarem proteção aos trabalhadores que serão atingidos pelas mudanças produtivas.

A crise climática exige, portanto, uma mudança de perspectiva. Proteger o meio ambiente também significa proteger as pessoas que trabalham nele. No caso do estresse térmico, isso envolve reconhecer os riscos existentes, aprimorar as normas de segurança, fortalecer a fiscalização, estabelecer pausas adequadas e adotar medidas preventivas compatíveis com a realidade de cada atividade.

A crise climática exige, portanto, uma mudança de perspectiva: proteger o ambiente sem abandonar quem trabalha nele.

DANIELY ENTLER DA CRUZ













-Graduada em Direito pela Universidade Nove de Julho (2015);

- Especialista em Direito Processual Civil pela Escola Paulista de Direito (2016);

-Pós-Graduada em Direito Civil e Empresarial pela Faculdade Damásio de Jesus (2018);

-Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale Educacional (2024);

-Fundadora do Escritório Entler Advocacia há 8 anos; e

-Atua nas áreas de Direito Civil, Direito Empresarial, Direito do Trabalho e Direito Criminal.

Instagram: @entler.advocacia
E-mail: danielyentler@hotmail.com
WhatsApp: 55 (11) 98385-3657

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

segunda-feira, 24 de agosto de 2026

O dia em que minha camiseta virou bandeira


 ©️2026 Scheilla Regina Brevidelli

Eu sempre estudei em colégio estadual. Até que fui percebendo a abrupta queda da qualidade do ensino e reclamei disso para minha mãe.

Decidimos que eu e minha irmã iríamos estudar numa instituição privada. Era possível minha mãe arcar com as despesas e, assim, mudei para um colégio particular.

Eu me sentia deslocada logo no começo. Meus colegas eram de uma classe social acima da minha e, embora ninguém precisasse dizer isso em voz alta, havia vários marcadores que deixavam as diferenças escancaradas.

Aos poucos, fui me adaptando e me inserindo nas novas rotinas de aulas e provas, e confesso que gostei dos desafios que me foram propostos.

Mas uma experiência, em especial, me marcou profundamente.

Era verão e eu fui vestida com uma camiseta regata. Algo simples, natural para o calor daquele dia. Então o bedel veio até mim e me chamou a atenção pela minha vestimenta, dizendo que eu não poderia circular por lá sem estar com uma blusa de manga.

Fiquei revoltada com essa restrição, que me soava tão sem sentido e, ao mesmo tempo, tão invasiva. Era como se o meu corpo, de repente, tivesse se tornado um problema.

Comentei com uma colega, esperando algum consolo, alguma solidariedade. Mas ela me disse que aquela vestimenta era muito excitante para os homens e que ela julgava correta a atitude do bedel. Meu espanto aumentou ainda mais pelo fato de, sendo mulher, ela concordar com tal ingerência sobre nossos corpos.

Num outro dia, fui novamente com a mesma regata, mas já estava preparada com uma blusa de manga para vestir por cima. Ideia da minha mãe. Era a minha atitude de protesto, tímida talvez, mas carregada de revolta com algo que eu não concordava. O bedel veio novamente me chamar a atenção, dizendo inclusive que poderia me expulsar do ambiente.

Na época, eu desconhecia que aquele colégio era uma instituição protestante. Mas isso não diminui o gosto amargo da experiência de ver o machismo se impor sobre a minha vida e meu comportamento.

E o fato de tantas mulheres aceitarem isso sem crítica só mostra o quanto ele está disseminado em nossa cultura desde cedo, quase como se fosse natural.

É preciso refletir que a moda não é sobre auto afirmação, mas é sobre gênero. Ela pode ser usada como ferramenta de controle do corpo feminino. Além de ser a causa da responsabilização da mulher nas situações de assédio.

Minha regata, naquele momento, foi a minha bandeira de liberdade. E eu me orgulho profundamente disso.

SCHEILLA REGINA BREVIDELLI
















Conforme suas próprias Palavras :
"Sou Servidora pública federal da Justiça do Trabalho da 2ª Região há mais de 36 anos, psicóloga e bacharel em Direito pela USP(2000), além de escritora, poeta e criadora do podcast de crônicas e memórias "Nem Te Conto".

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.