A 3ª feira em meu blog é dia de comentar as principais notícias e artigos jurídicos .
Meus comentários serão feitos na cor verde.
Vamos a elas:
Estudo sobre as imunidades tributárias direcionado para as mídias eletrônicas e livros digitais.
Rebeca Soraia Gaspar Bedani
Advogada no escritório BEDANI ADVOGADOS, pós-graduada pela Universidade Cândido Mendes em Direito Tributário, possui diversos cursos de aperfeiçoamento e de extensão, como: Ética e Ciência Política pela USP, Filosofia, Sociologia e Argumentação Jurídica pela FGV. Advogada membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB Valinhos-SP., colunista do Jornal de Valinhos-SP. Autora de diversos artigos jurídicos e Palestrante.
As imunidades tributárias dizem respeito à não incidência da regra jurídica da tributação. Desse modo, segundo ainda o mesmo autor, o que é imune não pode ser tributado, é a limitação da competência tributária.
Nesse sentido se posiciona Carrazza (2011, p. 771): “Noutras palavras, a competência tributária é desenhada também por normas negativas, que veiculam o que se convencionou chamar de imunidades tributárias”.
No entendimento de Carrazza (2011) a imunidade tributária que a Lei Magna confere a determinadas pessoas cria o direito destas exigirem que o Estado se abstenha de lhes exigir gravames fiscais, significa, portanto, que a pessoa imune e vier a ser tributada, terá legitimação ativa para ingressar em juízo e pleitear a invalidade da pretensão estatal, vez que, o direito que a pessoa tem de somente pagar tributo quando previsto em lei, não difere do direito de não ser por ele alcançado quando constante a vedação constitucional.
Ademais, as imunidades tributárias pode-se dizer que impedem de incidir a tributação sobre determinadas pessoas, seja devido a natureza jurídica, seja devido a certos fatos, ou ainda por estarem relacionadas com determinados bens ou situações.
Deve-se atentar com relação à diferença entre imunidade e isenção, na medida em que, a primeira cabe somente a Constituição Federal disciplinar, enquanto que a segunda, vem amparada por Lei Ordinária do ente político, que possui competência para instituir determinado tributo.
Dessa forma, há o que se pode denominar de tipos de imunidades, consagrados na Constituição Federal, mas primeiramente, deve-se atentar para a imunidade recíproca, a qual está relacionada ao fato de que as entidades políticas integrantes da Federação, não podem fazer incidir tributos umas sobre as outras, na medida em que, estão protegidos pela imunidade, o patrimônio, a renda e os serviços dessas entidades, e se de suas autarquias.
Vale ressaltar ainda outros esclarecidos de Machado (2008, p. 283):
A imunidade, entretanto, não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ao pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente ao bem imóvel. É o que está expresso no art. 150, § 3º, da Constituição Federal de 1988.
As imunidades tributárias estão no rol do artigo 150, VI, da Constituição Federal, desse modo, no dispositivo citado, na alínea a, está consignado que as pessoas políticas são imunes à tributação por meio de impostos, denominada como imunidade recíproca, decorrente naturalmente do Princípio Federativo, e do Princípio da Isonomia, na medida em que, se uma pessoa política pudesse exigir imposto de outra, acabaria por interferir na autonomia desses entes.
Além disso, no artigo 150, VI, b, da Constituição Federal, os templos de qualquer culto são imunes à tributação, por meio de impostos e representa na verdade uma extensão do direito fundamental da liberdade de consciência e de crença, encontrado nos termos do artigo 5º, VI, VII e VIII, da Constituição Federal.
Nos termos do artigo 150, VI, c, da Constituição Federal, preceitua que são imunes a tributação por impostos, os partidos políticos, das entidades sindicais, e das instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, com aplicação ainda aos artigos 9º, IV, c, e 14, do Código Tributário Nacional, bem como à Lei nº. 3.193/57, e Súmulas nº 724 e Súmula nº 730, do Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, são imunes ainda a impostos, os livros, jornais e periódicos e o papel destinados a sua impressão, conforme artigo 150, VI, d, da Constituição Federal.
Para tanto, afirma Carrazza (2011, p. 860):
Com toda a facilidade notamos que o que a Constituição pretende, neste ponto, é garantir a liberdade de comunicação e pensamento (aí compreendida a liberdade de imprensa) e, ao mesmo tempo, facilitar a difusão da cultura e a própria educação do povo. (...) É interessante notar que a liberdade de pensamento não se limita a permitir que as pessoas exprimam o que pensam. Garante-lhes, também, o direito de difundir suas ideias proferindo conferências, fazendo representar peças teatrais, publicando livros, jornais ou periódicos e assim por diante.
Com isso, deve-se atentar que a imunidade do livro, jornal ou periódico, e do papel destinado a impressão deste, deve ser entendida em seu sentido finalístico, que seria o de garantir a difusão das ideias.
É necessário atentar que devido a evolução tecnológica e também a devastação das florestas o papel vem sendo substituído por outros meios, como o CD-ROM e o próprio DVD, tanto como livros digitais (e-books), como forma para difundir informações em periódicos.
Tal assertiva tem fundamento no próprio objetivo da imunidade prevista no artigo 150, VI, d, da Constituição Federal, o qual seria frustrado com a tributação do livro eletrônico, que, por sua tem a finalidade de difundir a cultura, é do mesmo modo livro, como o confeccionado em papel, assim como o papel imprensa e os materiais utilizados, com a aplicação inclusive da Súmula 657, do Supremo Tribunal Federal.
Para tanto, ilustra Carrazza (2011, p. 878):
Em remate, não só o papel de imprensa, mas tudo o que contribui para o fabrico do livro (ou de seus sucedâneos), do jornal e do periódico é abrangido pela imunidade. Esclarecemos que, em rigor, não são imunes nem o papel, nem o CD-Rom, nem o disquete de computador, nem tampouco, a fita de vídeo, mas, sim, o livro, o jornal, e o periódico, quando veiculados por qualquer desses meios materiais.
Esclarece ainda Carrazza (2011) que determinados livros ou periódicos luxuosos, com encardenação em percalina, iluminuras, papel velino, e por isso mesmo, são caríssimos, servem mais para o deleite que para a divulgação de cultura, também estão abrangidos pela imunidade, entretanto, há um limite, na medida em que, é necessário que o livro ou ainda o periódico não se descaracterize, e não se convertam em verdadeiras joias, como um livro em capa de ouro, incrustações em pedras preciosas e texto muitas vezes de uma só página.
O certo é que a Constituição Federal deve ser interpretada da melhor forma possível a fim de garantir maior efetividade, na medida em que, toda imunidade tem como foco a realização de um princípio que o constituinte considerou importante para a nação, não cabe a aplicação de outros institutos, dada a previsão expressa referente a matéria na Lei Magna.
BIBLIOGRAFIA
CARRAZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 27 ed. São Paulo: Malheiros, 2011.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 29 ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
A nossa legislação está atrasada.
Ao dar imunidade aos livros e ao papel destinado à sua impressão teve a intenção de incentivar a cultura e não o papel.
A internet não existia na época e, assim podemos entender que nada mais justo que se continue incentivando a cultura com a extensão do benefício ao livro digital!!
Ao dar imunidade aos livros e ao papel destinado à sua impressão teve a intenção de incentivar a cultura e não o papel.
A internet não existia na época e, assim podemos entender que nada mais justo que se continue incentivando a cultura com a extensão do benefício ao livro digital!!
Tributação sobre Bebidas Muda em Maio/2015
Notícia postada em guiatributário.net em 30.04.2015
A partir de 01.05.2015, por força do artigo 14 da Lei 13.097/2015, os importadores e as pessoas jurídicas que industrializem ou comercializem bebidas frias classificadas nos códigos 2106.90.10, Ex 02, 2201, exceto os Ex 01 e 02 do código 2201.10.00, 2202, exceto os Ex 01, 02 e 03 do código 2202.90.00 e 2202.90.00 Ex 03 e 2203, da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), o PIS e COFINS serão exigidos na forma da legislação aplicável à generalidade das pessoas jurídicas.
Novas alíquotas do PIS e COFINS das bebidas foram estabelecidas nos artigos 24 a 32.
O IPI terá alíquotas e reduções diferenciadas, além de novas normas e procedimentos, para determinados produtos conforme previsto nos artigo 15 a 23 da referida Lei.
As alíquotas do IPI passarão a ser de:
– 6%, para os produtos classificados nos códigos 2202.90.00 Ex 03 e 2203;
– 4%, para os demais produtos (códigos da Tipi 2106.90.10, Ex 02, 2201, exceto os Ex 01 e 02 do código 2201.10.00, 2202, exceto os Ex 01, 02 e 03 do código 2202.90.00), sem prejuízo de eventuais reduções previstas para os produtos que contiverem suco de fruta, extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí, nos termos da legislação aplicável.
Na hipótese de saída do estabelecimento importador, industrial ou equiparado a industrial, para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas citadas ficam reduzidas em:
a) 22%, para os fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2015; e
b) 25%, para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2016.
Base: Lei nº 13.097/2015 e Decreto nº 8.442/2015
Pelo novo modelo, as alíquotas do IPI e das contribuições que incidem sobre a fabricação e importação das bebidas frias, serão reduzidas, diminuindo assim a tributação da indústria e do comércio.
Os beneficiados serão. por exemplo no que se refere às vendas feitas nas distribuidoras que terão como alíquotas 1,86% para o PIS/Pasep e 8,54% para o Cofins.
De acordo com o jornal Valor Econômico, o novo modelo vai trazer mais equilíbrio ao setor, no que se refere à competição entre pequenas e grandes empresas. A indústria que vender produto mais caro pagará mais impostos e, aquela que vender mais barato, pagará menos.
Luiz Flávio Gomes
Jurista e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).
Postado no dia 04.05.2015 em jusbrasil.com.br
Todas as nações fortes e prósperas (Acemoglu e Robinson, Por que as nações fracassam?), que superaram o subdesenvolvimento, estão ancoradas em 4 cruciais instituições: (1) democracia cidadã (não somente eleitoral), (2) mercado capitalista altamente competitivo (não cartelizado), (3) império da lei (certeza dos castigos) e (4) sociedade civil consciente (mais humanizada que animalizada). No caso petrolão, os primeiros cinco sinais da nossa fraqueza institucional (que sempre favoreceu, sobretudo, a criminalidade das bandas podres das classes dominantes) são os seguintes:
1º) divergências entre MPF e PF: o MPF enviezadamente possibilitou que os políticos investigados por corrupção (no petrolão) não prestassem declarações na polícia federal, sim, na própria PGR (trata-se de privilégio abominável; menosprezo à polícia federal; confirmação de que no Brasil os inimigos são tratados desigualmente como não-pessoas; os cidadãos “amigos” são tratados com igualdade; os “muy amigos” recebem tratamento especial diferenciado, deferências antirrepublicanas). Mais ainda: num determinado momento a PF se dirigiu diretamente ao STF, sem passar pela PGR (isso depois de o ministro Teori ter afirmado que o comando da investigação é do PGR). O ódio e as divergências contínuas entre as duas instituições promovem a alegria da criminalizada organizada (sobretudo a P8, formada por uma Parceria Público/Privada entre Poderosos para a Pilhagem do Patrimônio e do Poder Públicos);
2º) “é natural que as investigações demorem”, disse o PGR: em virtude das divergências institucionais, foram suspensos vários “depoimentos” dos políticos (dentre eles, Renan Calheiros e Eduardo Cunha). É assim que começam as embromações procedimentais! A verdade dos fatos que se dane! O mar da prescrição é formado por vários pequenos e grandes rios. Cada atraso tem o seu valor para o produto final (impunidade). O PGR disse “que é normal que uma investigação demore” (sinais inequívocos de que a massa está sendo preparada para a elaboração da pizza, ao menos no que diz respeito aos políticos). O lado invisível da questão (e do Estado): o sistema de domínio, de poder e de exploração fez com que o PGR, para ser alçado ou reconduzido ao cargo, dependa da aprovação dos políticos (sem agradar os políticos o PGR não vai a lugar nenhum);
3º) prisão domiciliar aos executivos das empreiteiras sem a fixação de fiança: a criminalidade organizada P8 vive (para além das suas atividades lícitas) da pilhagem do patrimônio público. Em troca favorece a preservação no poder do grupo hegemônico de cada momento (pouco importando se é de esquerda ou de direita, PT ou PSDB, democrático ou ditatorial; a ganância das bandas podres das classes dominantes não tem bandeira). O negócio da bandidagem da criminalidade organizada P8 é a acumulação ilícita de capital (equivalente à plus valia dos baixos salários pagos aos trabalhadores). Se a criminalidade P8 (para muito além das suas atividades lícitas) introjetou a regra (aética) da acumulação indevida de riqueza, é evidente que a primeira condição que deveria ser imposta aos executivos das empreiteiras seria uma altíssima fiança, de milhões (em seu grau máximo, no caso). A fiança garante a reparação dos danos. O STF esqueceu por completo da fiança. Mentalidade punitivista antiga (divergente da norte-americana). Subserviência à ideologia do sistema capitalista cartelizado (atenção: o capitalismo é o melhor sistema econômico que o humano já inventou, mas é muito pernicioso quando extremamente injusto e desigual);
4º) relações suspeitas entre executivo da OAS e ministros dos tribunais superiores: recente denúncia midiática afirma que os ministros Dias Toffoli (STF) e Benedito Gonçalves (STJ) teriam relações promíscuas ou suspeitas com um executivo da OAS, que foi beneficiado pela decisão do STF (que o colocou em prisão domiciliar). Juiz que não cuida da sua imparcialidade não é digno do cargo! O voto de Dias Toffoli foi decisivo para beneficiar referido executivo (está dizendo a banda podre midiática). A dúvida sobre a imparcialidade do juiz gera muita descrença institucional. É assim que a Justiça brasileira aprofunda seu distanciamento abismal da sociedade brasileira;
5º) morosidade da Justiça: outro sinal inequívoco de que o petrolão pode acabar em pizza diz respeito ao erro de se admitir que uma sentença criminal somente possa ser executada depois de esgotados todos os recursos (ordinários e extraordinários). A presunção de inocência está prevista no art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos, que também prevê o duplo grau de jurisdição como garantia impostergável do réu no campo criminal. A presunção de inocência, para os efeitos da execução da sentença, está limitada a dois graus. Concluído o segundo grau, já se deve executar a pena (os casos aberrantes devem ser corrigidos por meio de HC) (tese do ministro Peluzo). Sem a certeza do castigo não existe o império da lei (não é a lei, sim, o império da lei e a certeza do castigo que podem gerar efeito preventivo – Beccaria). Para o STF, no entanto, deve-se esperar o transcurso de todos os recursos. Pimenta Neves ingressou com mais de 20 recursos! Depois de 11 anos iniciou o cumprimento da sua pena (por ter assassinado brutalmente Sandra Gomide). Sem a certeza do castigo e sem o efetivo empobrecimento dos corruptores e corrompidos (no grau máximo proporcional legalmente possível), a roubalheira (particularmente das bandas podres das classes dominantes cleptocratas) sai muito barato! Essa é uma das razões pelas quais essa praga não sai da nossa cultura!
Os motivos são relevantes, mas nem tudo está perdido.
O povo com suas manifestações pode influenciar e fazer com não acabe em pizza.
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