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sábado, 2 de maio de 2015

Seleção de Artigos Jurídicos da Semana


Bom dia amigos!

E porque hoje é sábado temos mais um postagem da Seleção de Artigos Jurídicos da Semana!!

Vamos a eles:

Mediação eletrônica deve ser usada para resolução de conflitos

Roberta Cristina Rossa - advogada, Pós-graduada em “Negociação e Mediação: Estratégias e Práticas para a Gestão e Resolução de Conflitos”, em janeiro de 2015, pela Universidade De Castilha La mancha – UCLM – Toledo – Espanha.
Postado Revista Consultor Jurídico, 27 de abril de 2015


Os conflitos são inerentes a natureza humana e, por isso, ao longo da história e em todo o mundo, se tem buscado fórmulas mais alternativas para solucioná-los. Nas últimas décadas as sociedades, cada vez mais democráticas e participativas, reclamam um maior protagonismo na tomada de decisões e, portanto, buscam fórmulas mais satisfatórias de resolução de conflitos.

Ramon Entelman, assim define o conflito: “Entendiendo al conflicto como la manifestación de una contraposición de posturas personales de quienes perciben la incompatibilidad total o parcial de sus objetivos”. (Entelman, 2005 – Teoria do Conflicto). Portanto, há conflito quando duas ou mais pessoas interdependentes percebem que seus objetivos são incompatíveis, total ou parcialmente.

A mediação, segundo o mesmo autor, se define como “um sistema cooperativo de gestão e resolução de conflitos entre pessoas ou grupos que, através de um processo não jurisdicional, voluntário e confidencial, possibilita a comunicação entre as partes para que, desde a transformação de sua comunicação, tratem de chegar a acordos viáveis que satisfaçam a ambas”. Assim podemos falar em mediação familiar, penal, laboral, empresarial, administrativa, comunitária, educativa, diplomática, intercultural, sanitária, de consumo, entre outras.

O grande diferencial, e que merece toda a nossa atenção e empenho em estudo, é a utilização do meio eletrônico para a resolução desses conflitos. Os sistemas de Resolución de Disputas en Línea, utilizados na Espanha, são muito variados e pouco conhecidos. Dentre todos, o que tem maior importância pela conjuntura e o recente marco normativo é a mediação eletrônica

A eleição do nome “Resolución de Disputas em Línea” (RDL), resulta do término inglês “Online Dispute Resolution” (O.D.R.). Apesar das importantes experiências que estão se desenvolvendo na Espanha e do processo normativo que está vivendo a mediação, falta apoio doutrinal que a consolide como disciplina própria e contribua com a sua difusão.

A Lei 5, de 6 de julho de 2012, disciplinou a RDL, para assuntos mercantis e civis, cujo valor não exceda 600 euros sendo que, em seu artigo 24.2, prevê a mediação por meio eletrônico, por videoconferência ou outro meio análogo. Nada obstante o Decreto Regulamentador 980/2013 nada dispor a respeito do procedimento da mediação por essa nova ferramenta, se infere que este se rege pelos princípios norteadores da mediação, dos quais menciono a seguir.

Dentre todos os campos de intervenção da mediação eletrônica, empecilho maior se encontra ao se tratar da mediação familiar, já que o fator presencial não mais se configura para essa nova ferramenta de resolução dos conflitos. Tal entendimento, contudo, tem a ver com a concepção da mediação familiar como um procedimento presencial, personalíssimo, em que a sensibilidade das partes e a expressão de suas emoções devem ser apreciadas diretamente pela pessoa mediadora.

No entanto, comungo com a ideia de que à pergunta se é possível levar a cabo um procedimento de mediação familiar em línea, restará afirmativa se estiver condicionada ao cumprimento de dois requisitos: 1) garantir a identidade dos intervenientes, através da utilização do DNI eletrônico, que identifica com absoluta certeza sua titularidade e autenticidade de sua firma; 2) respeitar os princípios da mediação familiar, quais sejam: i) voluntariedade; ii) respeito ao direito e ao princípio dispositivo; iii) a boa-fé; iv) antiformalismo e flexibilidade; v) confidencialidade; vi) imparcialidade; vii) neutralidade; viii) igualdade das partes e o debate contraditório; ix)capacitação do mediador; x) transparência; e, por fim, xi) princípio de proteção dos interesses de menores e pessoas dependentes.

Poderia se concluir que este não é o momento de se preparar para conhecer e aplicar esta nova metodologia. No entanto, não se está falando de futuro, mas senão, de um tema certamente emergente já que a palavra de ordem do judiciário é a resolução de conflitos por meios alternativos, como o uso da conciliação, da mediação e da arbitragem.

Importante salientar que a utilização segura do meio eletrônico para resolução de conflitos familiares pode resultar oportuno e eficaz em determinadas circunstâncias, notadamente, onde haja grande distância física do casal que cessou a convivência e onde haja forte carga emocional que possa neutralizar-se e racionalizar-se através dos filtros que pode oferecer uma comunicação eletrônica. Em todo caso, a possibilidade de usar ou não a mediação eletrônica, dependerá de satisfazer os interesses dos mediados utilizando essas ferramentas.

Nada obstante o exposto, negar por princípio ou por desconhecimento o uso desta tecnologia, como via possível de desenvolver uma mediação é como desconhecer que o mundo está em constante evolução, bem como, que os problemas atuais não se resolvem com soluções do passado.

Basta observarmos a realidade para comprovar a necessidade de colocarmos na pauta do dia a mediação eletrônica como método de resolução de conflitos. Os adolescentes e pré-adolescentes utilizam a internet como meio mais frequente de comunicação à distância. Entendimento unânime ou não, certo é que a tendência será a de se resolver paulatinamente as disputas em rede.

Assim, teremos de decidir se queremos ousar, renovar e fazer parte dessa (re) evolução da sociedade, aprimorando o sistema rumo a desjudicialização e informalização, visando o descongestionamento de nossos tribunais ou nos conformar com a realidade judiciária brasileira onde se supera a cifra dos 100 milhões de processos. E isso requer coragem!

Serve com precisão o poema Travessia, de Fernando Pessoa que diz:

“Há um tempo em que é preciso abandonar as roupas usadas, que já tem a forma do nosso corpo e esquecer os nossos caminhos, que nos levam sempre aos mesmos lugares. É o tempo da travessia e, se não ousarmos fazê-la, teremos ficado para sempre à margem de nós mesmos”


Diferença entre falsidade ideológica e falsa identidade

Rodrigo Picon

Advogado especializado em Direito Previdenciário, Direito Empresarial, Direito do Trabalho, Direito Penal e Direito Civil
Publicado em Jus Navegandi - 04/2015. 



O presente texto diferenciará brevemente os crimes de falsidade ideológica e falsa identidade, por serem ambos comumente confundidos, inclusive por operadores do Direito.
Seja no dia a dia forense, seja assistindo aos noticiários policiais, sempre nos damos de cara com algum profissional que cita o crime de “falsidade ideológica” quando algum sujeito se passa por alguém que não seja ele. Seja um profissional do Jornalismo - o repórter ou o âncora do programa televisivo – ou do Direito – como muitos Delegados da Polícia Civil. Entretanto, há no Direito Penal, o crime de “falsa identidade”, tipificado no art. 307 do Código Penal, cujo nomen jurisa priori, parece igualmente encaixar nas situações supramencionadas. Qual, então, será o tipo penal a ser incorrido?
                O crime de “falsidade ideológica” se encontra tipificado no art. 299 do Código Penal, que assim determina:
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:


Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
            O artigo retromencionado determina que incorrerá no crime de falsidade ideológica aquele que omitir, em documento público ou particular, declaração que nele deveria constar ou inserir declaração falsa ou diversa da realidade, com o intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Ou seja, para cometer o crime de falsidade ideológica deve o agente, em um documento público ou particular, ocultar alguma informação que não poderia ser ocultada ou inserir alguma informação que não poderia ser inserida, com o intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
            A título de exemplo, comete crime de falsidade ideológica aquele que escreve em um documento que é menor de idade para se eximir de eventual responsabilidade; aquele que omite ser casado para evitar a necessidade da outorga uxoria ou marital; aquele que, no cartório, ao registrar o imóvel, alega que o mesmo é de uma terceira pessoa e não do Município, para usucapir posteriormente, etc. Para se configurar o crime do art. 299 não basta tão somente o agente alegar fato diverso da realidade, ou omiti-lo. É necessário que isso ocorra em um documento, seja público ou particular. E tem que haver o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicalmente relevante. Não é necessário que ocorra esse fim, bastando o seu ensejo – por se tratar, o crime em comento, de crime transcendental. Na ausência de qualquer destes requisitos, não poderá o agente incorrer nas iras do preceito secundário do art. 299 supramencionado.
                Já o crime de “falsa identidade” está tipificado no art. 307 do Código Penal, in verbis:
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
            Dando uma rápida leitura no tipo penal retromencionado, podemos perceber que incorrerá nas iras do preceito secundário do art. 307 aquele que atribuir a si mesmo ou a terceira uma identidade que não corresponde com a realidade, com a finalidade de obter vantagem ou causar dano a outrem. Como identidade, entende-se que é “o conjunto de características peculiares de uma pessoa determinada, que permite reconhecê-la e individualizá-la, envolvendo o nome, a idade, o estado civil, a filiação, o sexo, entre outros dados.[1]”. Então, aquele que alegar ser uma pessoa diversa da que é na realidade incorrerá nas iras do art. 307 do Código Penal, desde que essa alegação tenha o propósito de auferir vantagem ou prejudicar, causando dano, terceiros. É um crime transcendental, da mesma forma que a “falsidade ideológica”, não necessitando, portanto, da efetiva obtenção da vantagem ou do efetivo dano ao terceiro, bastando tão somente a atribuição de identidade falsa com esta finalidade.
Assim, pode-se descobrir, ao final, que aquele que alega para todos ser “Fulano” quando na realidade se chama “Cicrano”, ou aquele que se faz passar por alguém que não o é, não comete crime de falsidade ideológica, como corriqueiramente se ouve nos noticiários brasileiros, e sim, tão somente, de falsa identidade.Por fim, é necessário analisar que, caso a atribuição da identidade falsa seja por vias documentais, estará o indivíduo incorrendo nas iras não do art. 307, mas sim do art. 299 do Código Penal, por ser o primeiro crime subsidiário, como se retira da análise da parte final do preceito secundário do mesmo: “Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.” (grifo nosso).

[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
O culpado pela carga tributária brasileira

Henrique Barros
Advogado (Direito Corporativo, com ênfase em Direito Tributário, Administrativo e Imobiliário).
Publicado em Jus Navegandi em 04/2015


Achar um único culpado para a alta carga tributária é tarefa quase impossível. O texto a seguir, apresenta de forma simples e direta, apenas uma ideia de uma das principais causas para o pagamento exagerado de tributos em nosso país.


Muito se fala a respeito da alta carga tributária brasileira, de como ela onera nossos produtos e como torna difícil a vida dos empresários na tentativa de sobreviver a um mercado cada vez mais competitivo.

Alguns defendem que o Brasil possui a maior carga tributária do mundo, outros defendem que ficamos em segundo ou terceiro lugar. Na verdade isso não importa muito, pois figurar entre as cinco primeiras já denota bastante sacrifício na vida dos contribuintes. Mas de quem é culpa por uma carga tão pesada?

Primeiro precisamos esclarecer que a carga tributária recai com toda sua força e peso nas costas do consumidor e do contribuinte comum e não dos empresários. Afinal toda carga que recai sobre eles é redirecionada ao preço final de todos os produtos e serviços sendo arcada pelo consumidor.

É claro que se as indústrias e empresas “pagassem” menos impostos poderiam não repassá-los aos seus custos e isso acarretaria em uma diminuição dos preços finais, ocasionando, assim, um aumento no consumo e conseqüentemente, na produção.

Mas isso seria discussão para um outro momento. Por ora gostaria de levantar a discussão sobre quem é, ou quem são os culpados por tamanha carga tributária.

Matéria de extrema relevância no Direito Tributário, os princípios do Direito Tributário podem nos dar uma pista ou um norte no sentido de alcançar a resposta desejada.

Reza o princípio da legalidade, expresso na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso II, que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Este é um princípio constitucional que já deixa claro que não seríamos obrigados a fazer algo (pagar um tributo) senão por força de lei.

Mas o Direito Tributário vai mais fundo e no princípio da estrita legalidade nos diz que nenhum tributo poderá ser criado ou majorado senão por força de lei. Sendo assim, a única maneira de se criar ou de se alterar para mais um tributo é através da força de um ato legislativo.

Mas não é o Poder Legislativo quem tem interesse, a princípio, de criar ou aumentar tributos. Estes são usados, em regra, para o custeio do Estado em toda sua atuação (educação, saúde, segurança, etc.), ou seja, são de direto interesse do Poder Executivo com o intuito de dar sustento a sua atuação.

Neste sentido é sob provocação do Executivo que o legislador se vê compelido a apreciar a matéria em questão.

Ora, se apenas o Legislativo pode criar ou majorar tributos então é dele a culpa pela alta carga tributária de nosso país, correto? Em parte. Pois somos nós que escolhemos o nosso poder legislativo.

Apesar das discrepâncias eleitorais criadas pelo instituto do coeficiente eleitoral, somos nós que escolhemos os nossos representantes nas Assembléias Legislativas e na Câmara dos Deputados.

Nesta senda, é NOSSA a culpa pelo peso que carregamos. O brasileiro, de forma geral, não acompanha o trabalho de seus “representantes” após as eleições. Queixa-se de pagar tanto, mas não se aprofunda na questão do motivo pelo qual paga tanto.

A reforma política se faz necessária para verificar o motivo de termos uma minoria eleita pelo próprio voto e uma grande massa de políticos arrastada para nos representar sem ter tido votos suficientes para tanto. Artistas, jogadores de futebol, pessoas famosas e outras figuras estranhas aos processos que envolvem o ato legislativo são envolvidas no processo eleitoral para levar em suas costas políticos profissionais e descompromissados com “seus” eleitores.

E essa é uma das grandes máculas de nosso processo eleitoral. Mácula esta que está intimamente ligada com o nosso dia-a-dia e com a carga tributária brasileira.

Afinal, neste país, pagamos sempre duas vezes por tudo. Pagamos nossos tributos para receber a contrapartida em educação, saúde, segurança e depois pagamos novamente para ter educação particular, planos de saúde e previdência privada, grades e alarmes em nossas casas e assim por diante.

Diante de tais fatos torna-se de extrema importância a atenção para o grande custo do nosso voto. O custo de eleger pessoas descompromissadas com nossas reais preocupações e o custo altíssimo do não acompanhamento do trabalho dos eleitos.

O voto, além de obrigatório, é caro!

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