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terça-feira, 1 de setembro de 2015

Quantas mais "Marias da Penha"





Tem se tornado uma infeliz rotina brasileira as manchetes nacionais que despontam agressões domésticas às mulheres. A mais comentada recentemente se deu na cidade de São Leopoldo, em Rio Grande do Sul, onde a jovem Gisele Santos teve suas mãos e pernas decepadas após supostamente receber mais de uma facada do atualmente denunciado pelo Ministério Público por indícios de autoria delitiva, seu companheiro Elton decepou as mãos de sua companheira.

Em tema de violência contra as mulheres, o Brasil possui fama internacional. Aqui, há pouco tempo atrás, era o país onde se protegia somente as mulheres honestas – termo cunhado no Código Penal para apontar “aquela que se conduz dentro dos padrões aceitos pela sociedade onde vive. É a que mantém uma conduta regrada, honrada e decente, de acordo com os bons costumes”. (JESUS, [s.d.], p. 101). Somente a estas era dado o direito de ver protegida sua honra frente às investidas delitivas sexuais. Às demais, atiravam-se à vala da desproteção jurídica de um sistema que antes de condenar acusados, julgava o perfil moral das próprias vítimas.

Após muito tempo de vigência de um saber jurídico e leis penais que oprimiram, infantilizaram, vigiaram e puniram as mulheres, a lei n.º 11.106/2005, ao alterar as disposições do Código Penal pertinentes aos crimes sexuais, trouxe nova inspiração protetiva da mulher, deixando de tutelar a mulher honesta para defender todas as mulheres indistintamente, inovando em algo que em 402 séculos o ordenamento jurídico brasileiro ficara estagnado. Um ano depois, enfim, o plexo normativo penal brasileiro concebeu a lei n.º 11.340/2006 – a Lei Maria da Penha.

As leis que protegem as mulheres no Brasil, tal como a Lei Maria da Penha, são frutos de um lento processo de concepção dos direitos humanos como necessidade evolutiva de uma sociedade mais igualitária.

A ideia dos direitos humanos das mulheres, por sua vez, é ainda mais antiga.

Desde a Carta das Nações Unidas já se apregoava igualdade de sexos como um Direito Humano e se repudiava qualquer discriminação. Posição esta que foi adotada pelo Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, de 1966 e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, também de 1966, em seu art. 3º.
Todavia, foi somente com a Resolução n.º 2263 (XXII) da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 07 de novembro de 1967, em que se proclamou uma declaração específica para a “Eliminação da Discriminação contra a Mulher”.

Em suma, a segunda metade do século XX, com apoio da atuação política das Nações Unidas, tornou-se um período de nova projeção de direitos humanos voltada à igualdade entre homens e mulheres (PIOVESAN, 2011), traçada por tratados, acordos e recomendações internacionais, a partir dos quais emergiram uma concepção direcionada à defesa indistinguível da diversidade humana.

Sem fugir dessa regra da incorporação de direitos humanos alçados ao patamar universal, o Brasil do século XX colocou o direito à integridade da mulher, em todas as suas formas, como uma das pautas luta de reconhecimento dos direitos das mulheres.

As consequências odiosas provocadas pela violência marital deflagrada contra a vítima que dá nome à lei ganharam enfoque internacional por ter sido tal caso submetido à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em cuja petição de denúncia noticiou-se o descaso da Justiça brasileira ao tratamento do processo criminal, haja vista sua morosidade tramitação que se arrastava por duas décadas sem desfecho ou expectativa dele.

Não foram apenas a perversidade da conduta criminosa, as consequências do delito ou o sofrimento da vítima que originaram uma resposta internacional às autoridades brasileiras a exigir a concretização de direitos humanos. O caso de Maria da Penha, ao apresentá-la como uma vítima tanto das agressões conjugais quanto da legislação penal de seu país, desatualizada e extremamente formal, serviu para trazer à tona uma realidade secular brasileira de dupla opressão feminina: tanto pelos homens do convívio pessoal, quanto pelas instituições, inclusive, as detentoras do monopólio de operação das leis.

A lei n.º 11.340/2006, portanto, embora estimulada pela recomendação originária da Comissão Interamericana em resposta ao caso a ela submetido por Maria da Penha, foi, outrossim, uma resposta a toda a sociedade feminina igualmente vitimada no âmbito familiar e doméstico; uma tentativa legal de reparar a face cruel de um ordenamento jurídico assentado em valores discriminatórios ao gênero feminino.
Mas a expansão legislativa não parou por aí.

Em março de 2015, o legislador brasileiro promulgou a Lei do Feminicídio, imputando mais uma qualificadora ao crime do artigo 121 do Código Penal (homicídio), agravando a pena quando o crime se dá, entre outras circunstâncias, em razão de violência doméstica contra a mulher. Como já tive a oportunidade de abordar sobre o assunto dessa expansão do direito penal de cunho mascaradamente protetivo:


“ (…) qualquer resposta para a violência contra a mulher começará ao compreender que o direito penal não pode ser tomado como resposta e, por isso mesmo, não há como esperar dessa ferramenta algo melhor ou mais útil ao combate da violência. Sua ineficácia para atingir os fundamentos do que se contrapõe, é para a pena algo imanente de sua natureza” (LIMA, 2015).

Ao caso de Geisa será aplicada a Lei do Feminicídio, proveniente da inspiração da Lei Maria da Penha, a qual, por seu turno, tem nascedouro internacional dos direitos humanos.

Apesar de toda a proteção legal criminal do novo ordenamento jurídico brasileiro, casos como o de Geisa ocorrem dez anos depois da promulgação da Lei Maria da Penha e no calor da nova lei qualificadora do feminicídio, numa lamentável demonstração de sarcasmo dos agressores pelas leis penais vigentes.

Há explicação.

O melhor de todo o estofo de direitos humanos, esboçado pela comunidade internacional, talvez, não tenha sido compreendido ainda pelo Brasil. Embora o vômito de leis seja cada vez maior, no país da propaganda cervejeira do “Vai verão” – onde uma mulher desfila seminua numa praia servido cerveja aos suspiros de homens consumidores que gemem pela presença corpulenta da atriz – a aplicação de dispositivos tais como o da Convenção de Belém do Pará, em seu artigo 8º, item g, fica cada vez menos promissora[1]. Também não se vê em terras brasileiras, onde a desigualdade de ofertas de emprego e níveis de salário entre sexos é patente[2], a efetividade do artigo 11, item b da Convenção de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, aderida pelo Brasil[3].

Verdade seja dita: a compreensão dos direitos das mulheres enquanto direitos humanos foi assimilada no plano nacional à moda brasileira, com boas doses de leis penais, apesar dos instrumentos internacionais convencionados serem claros em ampliar a proteção feminina não somente na área legislativa, como na área laboral, educacional, socioeconômica e etc. Não basta uma lei, agora, para Geisa Santos. Mudar o quadro de violência contra as mulheres no Brasil envolve uma perseguição profunda de conflitos de raízes discriminatórias culturais de um machismo que sobrevive por essas terras há muito tempo. A adoção de uma compreensão de proteção integral e internalização de direitos humanos fartamente registrados por Organizações e pactos internacionais pode ser, quiçá, o grande passo para coibir, na raiz do problema sociocultural da misoginia, episódios como o de Geisa.

REFERÊNCIAS
JESUS, Damasio E. de. Direito penal. São Paulo: Saraiva, 1990.

LIMA, Lucas Correia de. A demonização legislativa do indivíduo e a construção de um inimigo visto por uma “janela quebrada”. Boletim Jurídico IBCCRIM: Ano 23, n.º 268, março/2015, p 17-18.

PIOVESAN, F. Direitos Humanos, civis e políticos: a conquista da cidadania feminina. In: O progresso das Mulheres no Brasil. Rio de Janeiro: CEPIA; Brasília: ONU Mulheres, 2011.

Notas

1 “Os Estados Partes convêm em adotar, progressivamente, medidas específicas, inclusive programas destinados a (…) incentivar os meios de comunicação a que formulem diretrizes adequadas de divulgação, que contribuam para a erradicação da violência contra a mulher em todas as suas formas e enalteçam o respeito pela dignidade da mulher”

2 Confira-se: DIEESE, Boletim especial das mulheres DIEESE – Edição de março de 2013, Belo Horizonte, s/1. Disponível no site: http://www.fjp.mg.gov.br/index.php/docman/cei/informativos-cei-eventuais/258-boletim-ped-a-insercao-da-mulher-no-mercado-de-trabalho-da-regiao-metropolitana-de-belo-horizonte/file. Acesso em 01 ago. 2014. Boletim especial das mulheres DIEESE – [s.d.], Distrito Federal, s/1. Disponível no site: <http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812BA5F4B7012BA747B14546D8/RMDF_Mulheres_07.pdf>. Acesso em01 ago. 2014. Boletim especial das mulheres DIEESE – Edição março de 2008. Disponível no site < http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812BA5F4B7012BA73CED90534B/RMSP_Mulheres_07.pdf>. Acesso em 01 ago. 2014.

3 “(…) direito às mesmas oportunidades de emprego, inclusive a aplicação dos mesmos critérios de seleção em questões de emprego”.

Postado no dia 25.08.2015 EM http://www.megajuridico.com/quantas-mais-marias-da-penha/

Por LUCAS  CORREIA DE LIMA












-Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Feira de Santana;
-Conciliador dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;e
- Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais

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