O Imposto sobre Produtos Industrializados, de competência da União, conforme artigo 153, inciso IV, da Constituição Federal, tem como fato gerador, conforme artigo 46, incisos I, II e III do Código Tributário Nacional, o desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira, a saída dos estabelecimentos e a arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
O artigo 153, §3º, inciso I, da Constituição Federal prevê que o Imposto sobre Produtos Industrializados será seletivo em função da essencialidade do produto, sendo que o artigo 48 do Código Tributário Nacional, reitera essa caracteristica do imposto. O legislador não faculta a possibilidade da seletividade quando menciona que o imposto SERÁ seletivo. A seletividade, diferentemente da progressividade que leva em conta a pessoa, a seletividade leva em conta o objeto, que quanto mais supérfluo, será mais tributado, pelo fato de não ser essencial. Pode-se dizer que a seletividade reflete o princípio da capacidade contributiva, posto que os contribuintes dos produtos supérfluos possuem maior capacidade contributiva em relação àqueles que apenas adquirem produtos essenciais para uma vida digna. A seletividade leva em conta a finalidade do produto, a exemplo da maioria dos alimentos, cuja alíquota é zero. Muito se discute a respeito da seletividade, em razão de sua subjetividade, pois o que é essencial para uns, não é essencial para outros, e claro, conforme a sociedade muda, as necessidades também mudam.
Pois bem, o Imposto sobre Produtos Industrializados, é de natureza extrafiscal, tendo em vista que tem instrumento de ordenação politico-social e tem a função de regular o mercado, e a seletividade se manifesta no sentido de que quando trata-se de produto supérfluo, e de uso desaconselhável, a alíquota sera elevada, a exemplo do cigarro cuja aliquota é de 300%. O Poder Executivo, de acordo com o artigo 153, §1º da Constituição Federal,em razão da extrafiscalidade, poderá alterar as aliquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados mediante decreto, devendo observar o critério da seletividade, podendo incentivar ou não o consumo de determinados produtos, observando-se a anterioridade nonagesimal, conforme artigo 150, § 1º, da Constituição Federal.
Por LORENA PROPRENTNER
-Advogada atuante no Direito tributário;
-Graduação: Universidade Cidade de São Paulo-UNICID
-Cursando Pós Graduação em Direito Tributário na Faculdade de Direito Damásio de Jesus
Email: lorena.proprentner@gmail.com
Twitter: @mrsconfusion_
-Cursando Pós Graduação em Direito Tributário na Faculdade de Direito Damásio de Jesus
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