Com o fim do ano começam a chegar em nossas casas as circulares das escolas privadas com informações sobre o reajuste para o ano seguinte, renovação de matrícula e lista de material escolar, bem como, os avisos de débitos pendentes.
As dúvidas mais frequentes serão aqui elucidadas.
Quanto ao reajuste da mensalidade escolar, a dúvida frequente é se existe um índice máximo que pode ser usado pelas escolas, e infelizmente, não há. A Lei Federal nº 9.870/99 que regula o reajuste das mensalidades escolares, não fixa índice referencial a ser respeitado pelas instituições de ensino.
Contudo, a inexistencia de lei que defina o índice não faz com que possa ser ele fixado a bel prazer das instituições de ensino, pois existe um limite para o reajuste ser considerado razoável. O reajuste razoável é aquele que leva em consideração os critérios previstos em lei e, principalmente, aqueles do Código de Defesa do Consumidor e deve levar em conta o aumento da folha de pagamento, custos fixos e inflação para, desta forma, fazer um reajuste justo, não abusivo e de acordo com a lei de proteção ao consumidor.
Necessário lembrar que as escolas e instituições de ensino em geral são prestadoras de serviço e, por isso, se submetem às regras do Código de Defesa do consumidor.
Aliás, segundo a lei consumerista, devem as escolas evidenciar a razão da aplicação do índice que adotarem, tendo em vista que o reajuste da mensalidade não pode ser aleatório. Nesse sentido, a lei nº 9.870/99 determina que qualquer aumento do valor da mensalidade deverá ser demonstrado para o consumidor por meio de uma planilha de custos. A planilha de custos deve ser composta por: salários de funcionários, impostos, inflação, custeio do espaço físico da instituição e estrutura funcional, investimentos e inadimplência.
Tal planilha, com os esclarecimentos sobre o reajuste aplicado e seu detalhamento deverá ser afixada em local visível e de fácil acesso na escola, 45 dias antes do prazo final para a realização da matrícula. O reajuste somente pode ser aplicado uma vez a cada período de 12 meses.
Neste sentido, recomenda-se que, não havendo uma justificativa plausível por parte da instituição de ensino, para o reajuste, ou não tendo a escola informado, de forma clara e detalhada, como se chegou ao aumento, o consumidor deverá registrar a reclamação, junto aos órgãos de proteção e defesa ao consumidor ou valer-se do Poder Judiciário, de modo a evitar enriquecimento indevido por parte da instituição de ensino e os abusos nos valores a serem pagos.
Sugerimos, sempre, o diálogo. Procure a instituição de ensino e converse com a direção para que esta explique o conteúdo da planilha e dos referidos gastos apresentados, ou, se ausente a planilha, exija-a. Interessante ainda que todos os pais, diretamente afetados pelo reajuste nas mensalidades, convoquem uma reunião com a diretoria, para discutir o aumento abusivo.
Caso o diálogo não tenha sido a solução, o consumidor deverá promover uma ação judicial para que cesse o aumento de tais valores no ano letivo e a devolução dos valores pagos indevidamente, com base no artigo 51 do CDC que dispõe que:
"Art. 51:São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
................................................................
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade"
Outra dúvida recorrente é sobre os alunos com débitos e a forma de cobrança dos mesmos. A escola pode rejeitar a renovação de matrícula dos inadimplentes?
Nessas circunstâncias, as instituições de ensino têm direito de recusar a renovação de matrícula de alunos inadimplentes. No entanto, são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de outras penalidades por motivo de inadimplemento. Por fim, cabe esclarecer que é proibido cancelar a matrícula dos alunos em débito antes do término do ano ou, no ensino superior, antes do fim do semestre letivo.
O Código de Defesa do Consumidor esclarece em seu artigo 42 que :
“Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.
E os artigos 5° e 6° da Lei n. 9.870/99 assim dispõem:
Art. 5º Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
Aliás, em casos cobrança de dívidas, em geral, que extrapolem dos limites da razoabilidade ou constranjam o devedor, ocorre crime ao consumidor, conforme prescreve o Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 71:
"Art. 71- Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa."
Diante das informações apresentadas, de qualquer modo voltamos a dizer que o diálogo poderá ser sempre a solução.
No entanto, não ocorrendo êxito com a conversa, os PROCONS ou o Poder Judiciário são os meios hábeis para a defesa do consumidor, diante de posturas e condutas incorretas e ilegais das instituições de ensino.
Por ANA LUIZA GONÇALVES DE SOUZA
Por ANA LUIZA GONÇALVES DE SOUZA
-Sócia fundadora do escritório Gonçalves Advocacia e Consultoria; e
-Especializada em Direito de Família e Direito do Consumidor
Nenhum comentário:
Postar um comentário