Articulistas

Páginas

sábado, 16 de maio de 2015

Seleção de Artigos Jurídicos da Semana

Bom dia amigos!! Excelente final de semana a todos!!!


Hoje é dia da seção Seleção de Artigos Jurídicos da Semana!!

Sem mais conversas vamos aos artigos que selecionei  para vocês!!

Condução coercitiva em CPI

Renato Marcão
Foto do Usuário

Membro do Ministério Público do Estado de São Paulo. Mestre em Direito. Professor convidado no curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais da Rede Luiz Flávio Gomes. Membro da Association Internationale de Droit Pénal (AIDP), do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), do Instituto de Ciências Penais (ICP) e do Instituto Brasileiro de Execução Penal (IBEP).

Rodrigo Antonio Franzini Tanamati
Magistrado no Estado de São Paulo. Integrante do Colégio Recursal da 28ª Circunscrição Judiciária. Professor Universitário.

Publicado em Jus.com.br  em 05/2015

A relevância do papel jurídico-constitucional conferido pela Carta Magna às Comissões Parlamentares de Inquérito demanda sejam elas dotadas de instrumentos eficientes no desempenho de suas atividades.

1. Introdução

A atual crise política brasileira tem exigido, mais uma vez, a atuação efetiva do Congresso Nacional no exercício de seu poder/dever de fiscalizar, por intermédio das Comissões Parlamentares de Inquérito.

Em episódio ocorrido em um passado recente, uma das Comissões, no transcorrer das investigações, determinou a condução coercitiva de testemunha que, intimada, não compareceu à sessão designada para sua oitiva.

De tal proceder decorre a inquietação que constitui objeto do presente trabalho e que visa buscar saber se as Comissões têm poderes para determinar a condução forçada daquele que deixar de comparecer voluntariamente.
2. Poderes constitucionais das Comissões Parlamentares de Inquérito

O fiel desempenho da salutar missão constitucional incumbida às Comissões representa uma garantia do Estado Democrático de Direito e corolário da independência e harmonia entre os Poderes da República.

Para obtenção dos resultados colimados pela carta política, as Comissões Parlamentares de Inquérito foram dotadas de poderes instrutórios, visando à apuração de fatos delimitados, objeto de investigação.

Segundo o parágrafo 3º, do artigo 58, da Constituição Federal, as Comissões Parlamentares de Inquérito têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos nos regimentos das respectivas casas. Dentre os poderes enfeixados nas mãos das Comissões, inclui-se a possibilidade de intimar e ouvir testemunha.

Conforme Julio Fabbrini Mirabete, “a pessoa arrolada como testemunha está obrigada a comparecer a juízo no local e na hora designados para o depoimento, em qualquer ação penal. Salvo as hipóteses previstas em lei (artigos. 207, 220, 221, 252, II, 258 e 564, I, do CPP), se a testemunha regularmente notificada deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial sua apresentação, ou determinar seja ela conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar auxílio da força pública”.[1]

Disso decorre que a testemunha regularmente intimada tem o dever legal de comparecer à sessão realizada pela Comissão Parlamentar de Inquérito e responder aos questionamentos que lhe forem dirigidos, ressalvadas as exceções legais. Caso não compareça espontaneamente, poderá ser determinada sua apresentação mediante condução coercitiva.
3. Possibilidade jurídica de condução coercitiva de testemunha determinada por CPI

Verificada a ausência da testemunha, indaga-se: as Comissões Parlamentares de Inquérito têm poder jurídico para determinar diretamente a condução coercitiva da testemunha ausente ou necessita socorrer-se do Poder Judiciário para que esse órgão verifique se ocorreu hipótese legal de cabimento da medida extrema?

O tema foi inicialmente regrado pela Lei n. 1.579/52, que dispõe sobre normas gerais das Comissões Parlamentares de Inquérito. O artigo 3º do referido diploma legal dispõe: “Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal”.

O seu parágrafo único estabelece que, “em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal”.

Após, a Constituição Federal de 1988 dispôs no parágrafo 3º do artigo 58 que as Comissões Parlamentares de Inquérito terão os mesmos poderes instrutórios das autoridades judiciais.

Daí a questão: a Lei n. 1.579/52 foi ou não recepcionada pela nova ordem constitucional? Em outras palavras, dentro dos “poderes instrutórios” conferidos pela Carta Magna às Comissões Parlamentares de Inquérito, está incluída a possibilidade de determinar diretamente a condução coercitiva da testemunha faltante?

Sobre o tema, existem dois posicionamentos.

Para alguns, o mencionado dispositivo legal não foi recepcionado pela atual Constituição uma vez que esta conferiu poderes para a CPI realizar diretamente suas atividades, sendo dispensável socorrer-se do Judiciário para tal desiderato. Por adotar esse entendimento, Alexandre de Moraes[2] inclui dentre os poderes da CPI a possibilidade de determinar a condução coercitiva de testemunha.

Seguindo essa orientação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a ausência de interesse de agir em pedido de condução coercitiva de testemunha formulado, em jurisdição voluntária, pelo presidente de CPI instalada na esfera municipal, fundamentando que a Constituição Federal “concedeu poderes de investigação próprios das autoridades judiciais às comissões parlamentares de inquérito, pelo que não se vislumbra necessidade na prestação jurisdicional almejada” (Apelação Cível n° 308.048-5/2-00, 5ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Ricardo Anafe, j. 4-9-2003).

O Supremo Tribunal Federal sinalizou para a possibilidade de condução coercitiva pela CPI, ao conceder, em caráter preventivo, ordem de habeas corpus contra ameaça de constrangimento à liberdade de locomoção, materializada na “intimação do paciente para depor em CPI, que contém em si a possibilidade de condução coercitiva da testemunha que se recuse a comparecer” (HC 71.261, Tribunal Pleno, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 11-5-1994, DJ de 24-6-1994).

Para outros, e dentre eles Cássio Juvenal Faria,[3] a Lei n. 1.579/52, nesse particular, permanece em vigor, competindo ao Poder Judiciário aferir a legalidade e determinar a condução coercitiva, se for o caso, por se tratar de medida que afeta direitos fundamentais e, dessa forma, incluída entre as atribuições precípuas da função jurisdicional.

Registre-se que está em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei n. 2.266/2007, que dispõe sobre a possiblidade de condução coercitiva de testemunhas e indiciados determinada por Comissão Parlamentar de Inquérito, dando nova redação à Lei n. 1.579/1952.
4. Conclusão

A relevância do papel jurídico-constitucional conferido pela Carta Magna às Comissões Parlamentares de Inquérito demanda sejam elas dotadas de instrumentos eficientes no desempenho de suas atividades.

Sob esse prisma, é de se admitir que, respeitados os limites impostos pelo ordenamento jurídico, são amplos os poderes investigatórios das Comissões.

Assim sendo, a possibilidade de determinar condução coercitiva diretamente, sem intervenção do órgão jurisdicional, é inerente às atribuições constitucionalmente outorgadas às Comissões, como forma de garantir a celeridade e efetividade das investigações e, consequentemente, da atividade fiscalizatória atrelada ao Poder Legislativo. Nessa seara, não incide o princípio constitucional da “reserva de jurisdição”. Fica resguardado, todavia, o direito daquele que se sentir lesado, de buscar junto ao Poder Judiciário, instituição estatal imparcial e que tem como função precípua aplicar o direito ao caso concreto, apreciar eventual ameaça ou lesão a direito.

Notas

[1] Código de Processo Penal Interpretado. 11 ed., São Paulo, Atlas, 2003.

[2] Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo, Atlas, 2001.

[3] Comissões Parlamentares de Inquérito. 2ª ed. São Paulo, Paloma, 2002.

“TPM”: Licença para matar?

Publicado por 
Lenges & Siqueira Advocacia
Autora: Larissa Siqueira Farias

A tensão pré- menstrual é o conjunto de sintomas diversos (alteração hormonal, emocional e até física) que muitas mulheres sentem no período que antecede a menstruação.


Em cada mulher, a temida “TPM” se manifesta de forma bastante variada, sobretudo, em relação a intensidade. O que muitos homens (e até algumas mulheres) não sabem é que esta tensão pode ser sentida de maneira tão exacerbada que torna-se algo patológico.

Segundo Mara Diegoli, médica coordenadora do Centro de Apoio à Mulher com Tensão Pré-Menstrual do Hospital das Clínicas da Universidade São Paulo, "Tensão pré-menstrual, ou TPM, é o nome que se dá a uma série de sintomas que se manifestam antes da menstruação. Mas, é preciso estarmos atentos: eles têm de sumir com a menstruação. Caso não desapareçam, não se trata de tensão pré-menstrual. Os sintomas são variados: irritabilidade, depressão, dor nas mamas e agressividade, que pode e deve ser controlada. Dor de cabeça é outra queixa frequente. A mulher também chora fácil sem saber exatamente por quê e pode explodir sem motivo."

É neste último sintoma que vou me ater neste momento. Será que essa explosão justifica o cometimento de um crime? Isso torna esta mulher inimputável, ou seja, incapaz de responder criminalmente por seus atos?

Na verdade, a TPM não é uma licença para matar, independentemente do estado em que ela se manifeste no organismo da autora do crime.

O que ainda pode ser considerado é este transtorno ser tido como um fator relevante do crime cometido sob a égide da chamada Violenta Emoção.

Emoção é um rompante psíquico capaz de produzir reações extremas na personalidade. Sendo ela violenta, pode levar o indivíduo a praticar atos que até então pareciam improváveis.

Este rompante emocional, para ser considerado uma atenuante, ou seja, uma circunstância capaz de diminuir a pena aplicada, deve, necessariamente, ter sido provocado por um ato injusto da vítima. Vale ressaltar, que este ato deve ser injusto, mas não implica dizer que deve ser tido como crime. Para a autora do crime, um simples ato emulativo já poderá ser suficiente para causar-lhe a injusta provocação.

Através de uma interpretação literal do texto da lei, pode-se concluir que essa violenta emoção deve ocorrer em um determinado lapso temporal, que não indica, necessariamente, uma medida de tempo, mas sim uma relação de continuidade, e em reação a algo ocorrido anteriormente.

A influência da Violenta Emoção pode levar o indivíduo a cometer o crime por um ímpeto. É o que a doutrina chama de crime em curto- circuito, delito explosivo ou de vontade instantânea. O agente tem plena consciência do seu ato e do caráter ilícito dele, porém, por um impulso, uma manifestação súbita e violenta, o agente pratica o crime, movido pela emoção.

Quando o sujeito sofre esta alteração de estado emocional após injusta provocação da vítima, passa por um enorme abalo. O legislador devidamente reconheceu tamanha perturbação na estrutura humana, abrandando a pena de quem comete um delito nestas condições. Caberá, então, ao Magistrado valorar a provocação efetuada e o nível de comoção sofrida para, então, decidir, de acordo com o caso concreto e por informações periciais, se está ou não diante de um crime cometido sob a égide da violenta emoção.

Portanto, o crime cometido por mulher no período da “TPM” por si só não é tese defensiva. Deve-se comprovar que este distúrbio é patológico e que contribuiu diretamente para o rompante violento que levou ao cometimento do crime.

Assim, nestes casos específicos, a Tensão Pré- Menstrual pode ser uma atenuante da pena. Além disso, o juiz ainda poderá impor um tratamento a base de progesterona a ser realizado mensalmente no período próximo ao menstrual, sempre supervisionado pela Justiça. Mas, em hipótese alguma, a “TPM” será sinônimo de licença para matar.

Goela Abaixo: Tributos, Tributos e Mais Tributos…

Postado em Guia Tributário
Informações Fiscais e Tributárias

Júlio César Zanluca – brasileiro, contabilista e contribuinte de (muitos) tributos

Até quando o brasileiro assistirá ao confisco do trabalho e do empreendedorismo?

Há um enorme desperdício de dinheiro público, jogado para todo o lado para “camaradas”, ONGs de fachada e terroristas, dezenas de ministérios inúteis e estruturas burocráticas absurdas, juros para manter os ganhos dos bancos nas alturas (lembrando que os bancos são os maiores contribuintes das campanhas políticas, ao lado das empreiteiras e mega-corporações estatais e privadas que financiam a perpetuação da laia política brasileira), além de outras operações para financiar partidos políticos da base aliada do atual governo federal.

Pior ainda: apesar de já terem ocorrido ou terem sido anunciados 6 aumentos de tributos neste início de 2015, já se cogita de tributar as operações financeiras pela “nova CPMF” e os rendimentos dos pequenos empreendimentos via tributação de lucros. Até quando irá a paciência do brasileiro com esta espoliação?

Os escândalos do Lava Jato não terminam: além do Petrolão, agora temos saques sobre a Caixa e outras empresas estatais… um poço sem fim de corrupção permeia o atual Governo Federal, capitaneado pela “elite vermelha”…

Discursos e mais discursos oficias, informando ao brasileiro que “tudo está sob controle” (ou seja, que há desemprego, queda na atividade econômica, disparada do dólar e fuga de capitais), que “está sendo feito um ajuste fiscal nos gastos públicos” (quando na verdade sabemos perfeitamente que todo o ônus deste ajuste recairá sobre os trabalhadores e empreendedores) e que a mídia está “contra o governo” (ou seja, a verdade não deve ser dita), não resolvem nada.

O discurso oficial é a típica tática da contra-informação, que historicamente foram muito bem utilizadas por Stálin, Hitler, os tiranos de Cuba e, mais recentemente, o governo “democrático” da Venezuela.

Somente a pressão do público contra o aumento de tributos e a tirania, exigindo punição exemplar dos arrombadores, corruptores, corruptos e má gestores, realização de auditoria intensiva sobre as operações de todas empresas estatais (e não apenas da Petrobrás e da CEF), apoio ao ministério público e exigência da transparência pública total nos casos citados é que poderá ditar o rumo de nosso país em direção à normalidade econômica e social. Manifeste-se!

sexta-feira, 15 de maio de 2015

Opinião

Bom dia amigos!!


Nesta 6ª feira mais uma vez posto a seção Opinião, com um artigo de minha autoria.

Nesta semana para sua apreciação:

Brasil, Pátria dos bordões e slogans










Raphael Werneck - Advogado, Consultor ,  Instrutor e autor de livros técnicos de direito tributário

Nos dicionários da língua portuguesa encontramos entre outros  significados que  bordão é uma expressão comumente repetida por alguém, ou algo, sempre em uma determinada situação.




Como exemplos temos, entre outros :o"É vapt,vupt"  utilizado pelo personagem Professor Raimundo do Chico Anísio, o "tô certo, tô errado" do Sinhozinho Malta(Lima Duarte) na novela Roque Santeiro e "foi sem querer, querendo" do Chaves.


De outro lado, slogan,  segundo os mesmos dicionários  é uma palavra ou frase curta e de fácil memorização, usada com frequência em propaganda comercial, política, religiosa, etc.

 O bordão e o slogan se confundem e a diferença – quase invisível - entre eles é que os slogans são intencionalmente criados por publicitários para fixar a marca de um determinado produto na cabeça do consumidor. 

No fim das contas, eles se confundem. E nos confundem! Para o leigo não existem diferenças entre ambos e ora este o denomina de bordão, ora o denomina como slogan.

No Brasil não foi só em humorísticos ou em novelas que os bordões  e os  slogans foram utilizados e ficaram conhecidos.

Na política eles foram muito utilizados em governos e em campanhas eleitorais e entre eles podemos citar :


- “50 anos em 5” (1956) - lema da campanha presidencial de Juscelino Kubitschek cujo significado seria: “50 anos de progresso em 5 de governo”;


´- " Varre, varre, vassourinha" (1960) - utilizado na campanha para presidente por Jânio Quadros que se apresentou para limpar o país com o jingle da vassoura e acabou eleito; e


“Brasil, país de todos” (2003) utilizado por Lula no seu 1º mandato.

Se estes slogans  ou bordões utilizados no passado deram certo, não se pode dizer o mesmo do que foi adotado pelo governo da Presidente Dilma: "Brasil, Pátria Educadora"  que só ficará no papel e não dará certo.


E, porque não dará  certo?


Não dará  certo porque o governo nem bem tomou posse a Presidente assinou no dia 08.01 um decreto fazendo um corte  nas verbas destinadas aos Ministérios e o da Educação sofreu a perda de R$7 bilhões.
E, não é só isso que irá impedir a concretização do slogan: as mudanças no Fies ao aplicar novos critérios para a concessão do financiamento veio a impor na prática, alguns obstáculos (como teto das mensalidades) que dificultaram as inscrições, revoltando alunos e provocando filas nas faculdades a espera de cadastros.

Se isso já  vinha bem demonstrar a inviabilidade de o Brasil se tornar a Pátria Educadora prometida pela presidente em sua posse, fomos surpreendidos agora no último dia 04 com o  anúncio do MEC de que já acabou o dinheiro para novos contratos do FIES o que virá a prejudicar inúmeros estudantes que deixarão de estudar por falta desse financiamento.

Esse governo, na realidade, não está nem um pouco interessado em fazer valer o slogan porque no momento que o nosso povo efetivamente tiver a educação adequada se politizará e não mais  acreditará nas "falsas promessas" dos políticos do  PT.

Por tudo podemos concluir que o bordão ou slogan "Brasil , Pátria Educadora" foi feito   "só para inglês ver"

Como bem diria o jornalista Bóris Casoy: "Isso é uma vergonha"!!

quinta-feira, 14 de maio de 2015

"Melhores Artigos de Blogs que Sigo"


Bom dia amigos!!

Como toda 5ª feira posto em meu blog os "Melhores Artigos de Blogs que sigo"!!!

Vamos aos que selecionei para hoje:

Psicologia e Cristofobia

RACHEL SHEHERAZADE blog oficial da jornalista e radialista Rachel Sheherazade Postado em 13.05.2015
Está marcado para o próximo dia 22, no Conselho Federal de Psicologia, o julgamento da psicóloga Marisa Lobo.

Ela teve o registro profissional cassado sob alegação de que teria ferido o Código de Ética ao declarar, em seu blog pessoal e na sua conta no twitter, ser cristã.

O Conselho havia notificado a psicóloga, e estabelecido prazo de 15 dias para que retirasse qualquer menção ao cristianismo de suas redes sociais. A psicóloga se negou, e o Conselho de Psicologia, eivado de preconceito e arbitrariedade, decidiu processá-la.

Seria um caso de cristofobia? Pois, estranhamente, o órgão não processou outros profissionais que se denominam budistas, xamanistas, judaicos, umbandistas, e até parapsicólogos... Não estariam eles incorrendo nas mesmas “transgressões”?

A Ordem dos Advogados se manifestou sobre o caso, e, em parecer técnico, classificou o inquérito contra Marisa Lobo de “descabido” e “inconstitucional”. Não adiantou. A psicóloga teve o registro cassado. Seis meses depois, a Justiça Federal anulou a cassação. Mas, o Conselho apelou ao Supremo, e marcou um novo julgamento para a psicóloga.

Para Marisa, a reabertura do caso não passa de retaliação, depois que ela participou de uma audiência na Comissão de Direitos Humanos para ouvir o depoimento de ex- gays.

Como outros psicólogos, ela também defende o direito dos pacientes recorrerem à ajuda profissional para resolver conflitos de orientação sexual, o que foi vedado pelo Código de Ética.

Estranho, o Conselho de Psicologia proibir pessoas de procurar ajuda profissional para reverter sua orientação sexual, mas não questionar o direito dos gays de mudar de sexo por meio de cirurgias, bancadas pelo SUS.

Então, o cidadão tem liberdade para ser gay, mas não pode querer deixar de ser? É isso, ou estou enganada?

Segundo Marisa Lobo, o Conselho quer cassá-la porque ela se recusa a negar sua religião e por afirmar que ex-gays existem.

Daqui a nove dias, o futuro profissional de Marisa estará nas mãos do Conselho Federal de Psicologia. Todos sabemos que conselhos não são peritos em legislação, por isso, não custa lembrar aos ilustres membros do C.F.P., alguns incisos do artigo 5º, aquele que trata dos direitos fundamentais do cidadão:

“É livre a manifestação do pensamento; é inviolável a liberdade de consciência e de crença; e ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa.”


Nenhum código de ética profissional, senhores psicólogos, pode estar acima da Lei Maior.


O Jogo Da Vida ou Vida é um Jogo?


Candida Maria Ferreira da Silva Assistente Social, Teóloga, Especialista em Infância e Violência Domestica pela USP.- Rio de Janeiro – RJ - Candida é autora do Diário blogcontosrecontos.blogspot.com.br
Postado no dia 06 de maio de 2015 na  Sala de Protheus de José Carlos Bortoloti 

Vivendo e aprendendo a jogar
Vivendo e aprendendo a jogar
Nem sempre ganhando
Nem sempre perdendo
Mas, aprendendo a jogar”
Elis Regina


Se futebol tem a ver com a vida como historiadores e cientistas sociais tentam provar em suas teses, sobre futebol, política, cultura e sociedade eu não sei, um estudioso em Londres acabou sua tese de mestrado sobre a imagem do Brasil entre as Copas de 1950 e 2014, fazendo analise do conteúdo dos discursos da mídia estrangeira na cobertura de ambas as copas, bem interessante, não?



Antes, segundo ele nós éramos a país da borracha, do café e subdesenvolvido, nesse ínterim entre 1950 a 2014, estereótipos ao nosso respeito foram sendo criados e se consolidando: país do futebol, povo alegre e sensual, povo cortês, país do caos político e social (como se fosse só aqui!), eu acrescentaria o país sem racismo, das mulheres de beleza exótica e de muita mulata com bunda de fora, hipersexualizadas e disponíveis. Mas, não vou fazer uma tese sobre o assunto, apesar de achar interessante. Sobre futebol e a vida arrisco alguns pensamentos. Você pode concordar, discordar e até acrescentar, afinal estamos falando da vida e nela não existe verdade absoluta, não é mesmo?

Então vamos lá!

* Tem início e fim, então precisamos aproveitar o intervalo;

* É preciso empenho, aprimoramento, técnica e estudo para se jogar bem o jogo;

* Quanto mais sentimento de companheirismo, coletivismo, de interdependência com o Outro, maiores a chance de vitória;

* Time que dependente apenas de um craque pode ganhar ou pode perder, principalmente quando encontra um time-coletivo;

* Aquele que pensa que é o melhor em campo e despreza os companheiros acaba sozinho;

* A Vitória, os holofotes, é passageira, logo vem outro jogo e outro craque;

* O craque de hoje pode ser o bagre de amanhã;

* O bagre de hoje pode ser o craque de amanhã;

* Nem sempre o melhor é o que ganha;

* Tem os que torcem contra e aqueles que torcem a favor da gente;

* Tem uns que torcem calados, outros fazem muito barulho, uns de bem perto, outros de longe, mas, tem sempre alguém torcendo ou pra gente ganhar ou pra gente perder;

* Às vezes a gente perde vergonhosamente porque o jogo foi comprado ou roubado;

* Por outras a gente perde vergonhosamente por incompetência própria;

* A vitória do campeonato por vezes vem depois de uma longa espera;

* Tem jogo que a gente ganha de virada;

* Tem jogo que a gente perde por entrar de salto alto e achar que já ganhou;

* Tem jogo que é dos grandes, vence aquele que sabe administrar paciência, oportunidade e visão;

* Tem o jogo que a gente perde, mesmo tendo tudo na mão, porque o adversário faz o gol no minuto final;

* Tem aquele jogo que a gente paralisa e perde de 7 X 1;

* Tem jogo da revanche, as vezes a gente espera muito, muito, muito tempo, mas, chega o dia que devolve a goleada;

* Tem o jogo retrancado, que o adversário mais fraco faz o gol e depois se fecha todo, dando muito trabalho pra gente e as vezes saindo vitorioso;

* Tem o jogo completamente imprevisível, acontece coisas que você nunca esperaria acontecer!

* Tem jogo desleal;

* No jogo você as vezes leva muito carrinho, bola alta, bola nas costas, impedimento;

* No jogo muitas vezes é você quem dá o carrinho, a bola alta, a bola nas costas e faz o impedimento;

* Tem jogo que a gente leva o maior frango da vida!

* Tem jogo que a gente faz a maior e mais maravilhosa defesa da vida!

* Tem o jogo de vida e morte: é mata ou mata!

* Tem o jogo da prorrogação, esse tem que aproveitar as oportunidades quando acontece;

* Tem jogo que é de despedida;

* Tem jogo que é uma celebração;

* Tem jogo que é a favor do Outro;

* Tem jogo que só se ganha na raça e no coração;

* Tem jogo que a gente perde por descuido;

* Tem jogo em que somos substituídos;

* Tem jogo em que mostramos todo nosso valor que pensamos ter perdido;

* Tem jogo que a gente ganha só por ter fé;

* Tem jogo que a gente perde por não ter fé;

* Tem o jogo impossível que a gente ganha só por intervenção divina e Ele é que é o Campeão;

Assim é a vida... Vamos lá, vamos jogar, o placar a gente não sabe, mas, enquanto estamos no campo, não podemos sair do jogo, precisamos perseverar, treinar, se aperfeiçoar, acreditar, nunca desacreditar que vale a pena estar no jogo, seguir as orientações do Professor, porque Ele conhece nosso talento e sabe como nos fazer jogar o melhor do nosso jogo e só quando o Arbitro apitar, apontar o centro, levantar a bola e que se chegou ao final.
Será?

E AGORA FIES…? O SONHO ACABOU….


Valéria Fernandes
Consultora Política
Goiania- GO

Foi um verdadeiro APAGÃO aos sonhos de milhões de ESTUDANTES…

Quando o Ministro da Educação Renato Janine, afirmou na mídia no dia 04/Maio que as VERBAS do FIES ( Fundo de Financiamento Estudantil) haviam se esgotado foi reduzido cerca de 50% .

Com as mudanças no processo do cadastro, houveram vários problemas, cujo os mesmos impediram vários estudantes executar a renovação dos cadastros.

Os estudantes passaram por humilhação e muito transtorno,ao tentar fazer seus cadastros no site do FIES, já que o mesmo tinha sido programado para não aceitar as inscrições.

O Governo Federal…”Apertando o Cinto”…para saldar seus ROMBOS…mexeu na VERBA de uma das “PASTAS”, mais importantes..da EDUCAÇÃO.

Ressaltando, que a EDUCAÇÃO…não é um privilégio, é um DIREITO do cidadão…conforme consta ,na “CARTA MAGNA”.

Lembrando…que o Governo Federal…FIRMOU…ao povo… durante as ELEIÇÕES que no seu governo priorizaria a EDUCAÇÃO. Mas nesse governo CORRUPTO…tiveram mais DESVIOS do que INVESTIMENTOS…

Para nossos AGENTES PÚBLICOS, quanto mais o cidadão for “INCULTO”, mais irão depender de promessas…e de favores em tempo de “ELEIÇÕES..é mais fácil manipular. Ex: a “BOLSA FAMÍLIA” nada mais é que “VOTO DE CABRESTO” OU “VOTO MERCADORIA”… Um programa estritamente ELEITOREIRO.

No Brasil…o tratamento da EDUCAÇÃO..Virou um deleitoso negócio aos investidores…e, para o Governo que visa ANGARIAR VOTOS.

Com as propagandas enganosas ,de forma IRRESPONSÁVEL do Governo,estabelecendo normas e leis sem informar com antecedência aos usuários do programa.

Levou ao desespero de milhões de jovens…interrompendo seus sonhos…de um curso superior…ficando mais distante seus diplomas…e, tbem endividados…sem saber como saldar os empréstimos.

A EDUCAÇÃO…Jamais deveria entrar em discussão econômica, é um cunho indiscutivelmente vital e determinante para o desenvolvimento de uma nação.

É, também a principal ferramenta para capacitar e qualificar o cidadão para o mercado de trabalho.

Sem EDUCAÇÃO…é, praticamente impossível uma nação se manter e competir na era do conhecimento.

O Governo Federal…tem desviado milhões, bilhões , sem poupar até os programas sociais, por exemplo o FIES (Fundo de Financiamento Estudantil) é um exemplo…que ela não priorizou a EDUCAÇÃO…como promessas na sua campanha eleitoral. Pois os desvios levaram a redução de verbas do FIES, em 50%.

A EDUCAÇÃO..´´é um processo contínuo de renovação e de conhecimentos…de maneira formal ou informal…

“A EDUCAÇÃO É A GRANDE ASA..ONDE ABRIGAMOS CONFIANTES NO NOSSO FUTURO”

quarta-feira, 13 de maio de 2015

Comentários das Notícias e Artigos Políticos

Boa tarde amigos!!

Seguindo a alternatividade das seções de 4ª feira teremos hoje os meus Comentários das Notícias e Artigos Políticos!!

Como sempre meus comentários serão feitos na cor verde após a notícia ou o artigo!!

Vamos às notícias e artigos selecionados:

SAIBA POR QUE LULA ATACA JORNALISTAS E MPF

CLÁUDIO TOGNOLLI









Jornalista há 35 anos e já passou por "Veja", "Jornal da Tarde", "Caros Amigos", "Joyce Pascowitch", "Rolling Stone", "Galileu", "Consultor Jurídico", rádios CBN, Eldorado e Jovem Pan e "Folha de S. Paulo". Ganhou prêmios de jornalismo e literatura como Esso e Jabuti. É diretor-fundador da Abraji (Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo) e membro do ICIJ (International Consortium of Investigative Journalism). Professor da ECA-USP, escreveu 12 livros. 
Artigo postado em http://www.diariodopoder.com.br/artigo.php?i=25650727368


Há lançadas nos EUA 284 biografias não-autorizadas de Michael Jackson. Nenhuma sofreu retaliações da família Jackson, óbvio. Ali se respeita liberdade de expressão.


Ali, também, quando uma figura pública é acusada, cabe a ela, e somente a ela, sua defesa - sem ataques ad hominem contra os acusadores. Cabe ao acusado a chamada "exceção da verdade".

Desde 2007 o Brasil é o país que mais processa jornalistas em todo o universo. Quando Márcio Chaer fez esse levantamento, inédito, há quase dez anos, tivemos um fenômeno ogramente brazuca: os advogados das quatro maiores empresas jornalísticas do Brasil passaram a vetar a divulgação do número de ações civis contra jornalistas. Alegavam que tal publicidade afetaria o valor de ações de mercado dessas empresas.

OK: no Brasil, político sobretudo é que mais processa jornalista civilmente, em busca de reparo financeiro. Nada contra. A arena do direito foi feita afinal para pacificar tais pendengas. Mas Lula não quer lutar na Justiça: requer uma "Sharia" xiita da sociedade, uma reação (como lhe cai bem) em cadeia.

As acusações de Lula e do PT contra não apenas o jornalista de Época, mas contra toda a categoria que o investiga, estabelecem um marco. Lula não quer decidir o lance nos tribunais: opta pela conclamação dos militantes a uma cruzada contra a "direita".

Vivemos tempos bipolares. Um Brasil melhor seria, digamos, heteropolar. Os termos "política de direita" e "política de esquerda" foram cunhados na Revolução Francesa (1789-99). Inicialmente, apenas se referiam ao lugar onde políticos se sentavam no parlamento francês. Aqueles sentados à direita da cadeira do presidente parlamentar eram singularmente favoráveis ao Antigo Regime, (defesa cega da hierarquia, tradição e clero).

Aqui e agora, interessa aos zeros à esquerda dizer que no Brasil o oposto da esquerda é tão somente a direita furiosa.

Mentira: a maioria oposta à esquerda dita progressista, no Brasil, é composta por conservadores. E eles em sua imensa maioria não são direitistas.

Mesmo os conservadores trazem contradições que chocariam nossas "esquerdas": Edmund Burke, bretão pai do conceito de conservadorismo, era dito conservador porque se opunha à Revolução Francesa (mas defendia com unhas e dentes a Revolução Americana, para o arrepio das nossas "esquerdas".)

Churchill nunca foi de direita: era conservador, apenas.

Tem mais: quem "ataca" o presidente Lula fez apenas o papel de fiscalizar poderes.
Tem mais: o procurador que "atacou" Lula cumpriu apenas o seu papel claro de Promotoria, que é o de acusar, ou por outra, in dubio pro societate.

Tem mais: Walter Lippmann, pai do jornalismo dos EUA, gostava de dizer que "a função da imprensa não é mostrar a verdade, mas jogar luz sobre os fatos".

O fato é claro: o MPF investiga Lula sim. E ponto final.
Lula deixou uma mensagem clara: é contra poderes constituídos, mas se curva antes poderes constituintes…

Tem mais: confiram a defesa que a categoria fez do Procurador atacado por Lula:

"A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) vem a público reiterar sua confiança no trabalho do procurador da República Anselmo Henrique Cordeiro Lopes, bem como no dos demais membros do Ministério Público Federal no Distrito Federal. Após a publicação da reportagem "Lula, o operador", pela revista Época, no dia 2 de maio, Cordeiro tornou-se alvo de críticas infundadas, calúnias e difamações na internet.

A ANPR repudia qualquer ataque de cunho pessoal à atuação funcional dos procuradores da República, em especial quando se caracterizam pela falta de conhecimento dos fatos. Cabe esclarecer, primeiramente, que o procurador da República Anselmo Cordeiro não é o responsável pela investigação de suposto tráfico internacional de influência que teria sido cometido pelo ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva - o procedimento está sob a direção de outro membro do MPF.

É importante frisar também que os membros do Ministério Público Federal não têm qualquer interesse em retaliar, perseguir ou prejudicar os investigados. Ao promover as medidas legais cabíveis para levar ao conhecimento das autoridades competentes fatos de extrema gravidade, os procuradores da República visam à defesa da ordem jurídica e do Estado Democrático de Direito. Eles tão somente exercem seu dever constitucional de fazer com que a lei seja efetivamente cumprida por todos, sempre respeitando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, no desempenho de suas funções.

A Associação defenderá em todas as instâncias a atuação funcional dos procuradores da República, na forma que garantem a Constituição e a lei, evitando qualquer expediente de diminuição do Ministério Público na defesa dos princípios da República, da sociedade e do bem comum.
Alexandre Camanho de Assis
- Procurador Regional da República
- Presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República

Por pensar erroneamente  que é um cidadão acima de qualquer suspeita esse Sr. se defende atacando os jornalistas que divulgam por dever de ofício as acusações que lhe são feitas, bem como o MPF que ao receber estas tem a obrigação legal de investigar a sua veracidade. 

Esses ataques, no entanto, não tem mais surtido o efeito desejado por esse Sr. e, a "Casa está começando a Cair!!

Barbas de molho


Eliane Cantanhêde

Colunista do Estadão e comentarista do telejornal Globonews

Artigo postado 13 Maio 2015 | 03h 00 em http://politica.estadao.com.br/


A solenidade de devolução simbólica de R$ 157 milhões repatriados da roubalheira da Petrobrás nos remete a duas comparações entre a Lava Jato e o mensalão, marcos fantásticos de tudo o que aconteceu de mau no setor público, está acontecendo de prático nas investigações e poderá acontecer de bom nos processos de punição.


No mensalão, não houve delações premiadas nem devolução de grandes somas desviadas dos cofres públicos, como ocorre agora durante a Lava Jato, conduzida de Curitiba pelo juiz Sérgio Moro, com inestimáveis contribuições do Ministério Público e da Polícia Federal. A sensação é de que “Yes, we can”: sim, nós podemos acreditar nas instituições.

Como tudo o que é novidade – ou, pelo menos, novidade em grande escala e para a opinião pública –, a delação premiada tem sido fundamental para desvendar a roubalheira política na maior empresa brasileira, mas gera polêmica: atrai a defesa de uns, a condenação de outros. E, como quase tudo na vida, a melhor posição está no meio do caminho.

Falando não só como lulista, ministro dilmista e uma das boas referências do velho PT, mas também como advogado e professor de direito da PUC-Minas, o ministro do Desenvolvimento Agrário, Patrus Ananias, considera que a delação premiada está sendo instrumento de condenação, o que é antidemocrático: “A partir do momento em que aparece o nome citado pelo delator, ele já está condenado”, disse recentemente ao Estado.

Já o criminalista Pierpaolo Bottini, advogado de réus tanto do mensalão quanto do petrolão, se posiciona com o bom senso que tantos defendem, mas nem sempre praticam. Em conferências e entrevistas, diz que a estratégia da delação premiada pode ser relevante, mas sugere cautela e alerta que não pode ter poder de prova: “O que importa são documentos que ele traz, ou as pistas que dá para a elucidação de questões relevantes”.

Pois é. Na sua primeira sentença – contra dez acusados, inclusive o delator Paulo Roberto Costa –, o juiz Moro fez nada menos que 17 menções a laudos de peritos criminais federais. Ou seja: houve cruzamento da narrativa dos delatores com as provas e documentos que Bottini devidamente cobra.

Assim, enquanto se multiplicam os delatores da Lava Jato, cresce um antigo movimento para separar as coisas. Hoje, os peritos respondem às polícias, mas eles querem acompanhar uma tendência mundial de independência, sob um argumento bem razoável: um não pode contaminar nem induzir o serviço do outro. Ou seja: o perito não pode atuar só para comprovar a tese da polícia.

A discussão, esquentada pela Lava Jato, está sendo levada a sério no Congresso. E, além do debate sobre a autonomia dos peritos e a eficácia da delação premiada, há um foco importantíssimo sobre a repatriação de recursos pilhados de estatais e do setor público – quer dizer, do meu, do seu, do nosso bolso.

A PF reclama que o MP precipitou-se no processo do mensalão, sem esperar que a polícia concluísse seu trabalho, e por isso nenhum dos banqueiros, publicitários e políticos condenados devolveu nada ao povo brasileiro. Pagaram as multas, ponto. Desta vez, além dos R$ 157 milhões já disponíveis, mais R$ 300 milhões estão sendo repatriados e outros R$ 500 milhões dependem de decisão judicial, mas devem ser liberados também.

Então, vamos ser otimistas. Os mandachuvas estão indo para a cadeia, os envolvidos tremem e fazem preciosas delações, provas bem colhidas corroboram as narrativas e parte do dinheiro começa a retornar para onde nunca deveria ter saído. Ainda é uma parte pequena, mas será cada vez maior. Os bandidos de colarinho branco que ponham as barbas de molho.

É, efetivamente, a delação premiada vem nos dar uma esperança  de que finalmente  não só os "laranjas" serão punidos e o "Capo" de toda essa corrupção também pague pelo seus crimes!!


Lula critica Youssef, culpa oposição pelo mensalão e critica ajuste fiscal

Reportagem de BELA MEGALE
DE SÃO PAULO12/05/2015 23h26 para http://www1.folha.uol.com.br/



Em encontro com 300 metalúrgicos do Sindicato do ABC, Luiz Inácio Lula da Silva saiu nesta terça-feira (12) mais uma vez em defesa do PT, afirmando que a "corrupção não é inerente a um partido". O ex-presidente também dirigiu críticas à oposição pelo mensalão e ao ajuste fiscal do governo Dilma Rousseff.

No encontro, que durou cerca de duas horas e meia, o ex-presidente reclamou da maneira como o ajuste fiscal de Dilma está sendo feito. "Foi um erro fazer isso [mudar as regras do seguro-desemprego] por medida provisória. Devia ter chamado sindicado e feito um acordo", disse, em sua primeira crítica pública sobre o tema.

O doleiro Alberto Youssef, que fechou acordo de delação premiada sobre o escândalo na Petrobras, foi criticado pelo ex-presidente. "Qualquer um pode falar qualquer coisa? Contando mentira? Até quando? Só o PT recebeu propina? E o PSDB?" Mais cedo, Youssef havia sido alvo de Lula no seu perfil no Facebook.

Para Lula, "quem criou mensalão foi o governo FHC, quando estabeleceu a reeleição", segundo disse aos presentes.

Lula também destacou que os empresários que doaram para as campanhas do PT são doadores de todos os partidos do país e que vem alertando sua legenda sobre as tentativas de criminaliza-la.

O ex-presidente iniciou a conversa afirmando que "há muito desânimo e frustração". Ele destacou que um dos motivos que o levou a organizar esse evento foi uma pesquisa que recebeu durante a campanha de 2014 apontando que "determinados candidatos" que não eram do PT chegaram a ter 30% de intenção dos votos nas fábricas da Ford e Scania. A reunião desta terça fez parte do 8º Congresso dos Metalúrgicos do ABC. 

Efetivamente, ele tem razão de dizer de que a "corrupção não é inerente a um partido". Claro que não é!! 

Mas, se o  PT não criou a corrupção, ele a a aperfeiçoou!! Que o digam os escândalos do Mensalão e do Petrolão!!! 

O "Criador" ao criticar  a "Criatura", o delator Youssef e a Oposição  tenta minorar o caos em que o PT com o  desgoverno da "Criatura" se encontram e com isso tentar se salvar para ainda ter chance de  voltar ao poder em 2018.

Essa tentativa, no entanto,  entendo  que  será vã. 

Aguardem que ainda não acabou...... Muita m..... está para ser revelada!!! Teremos muito chão pela frente até que se consiga limpar toda essa sujeira!!!

terça-feira, 12 de maio de 2015

Comentários de Notícias e Artigos Jurídicos

Bom dia amigos!!!

Como hoje é  3ª feira  é dia de comentar as principais notícias e artigos jurídicos . 
Meus comentários  serão feitos na cor verde.

Vamos a elas:

União estável ou namoro qualificado:como diferenciar?

Dharana Vieira 
Advogada com Pós graduação em Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor pela Universidade de Fortaleza e em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus.Site: dharanavieira.adv.br

Advogado Dharana Vieira da Cunha

Publicado em jusbrasil.com.br em 11.05.2015

O namoro qualificado possui diversas características em comum com a união estável, podendo ser com ela facilmente confundido. De fato, ambos os tipos de relacionamento são de cunho romântico-afetivo, externados publicamente para a sociedade e costumam ser duradouros, denotando estabilidade, compromisso e um forte vínculo entre os envolvidos.

Entretanto, cada um apresenta efeitos jurídicos absolutamente diversos. Por exemplo, a união estável possui regime de bens e, quando dissolvida, gera divisão patrimonial e obrigação de prestar alimentos, enquanto o namoro qualificado não é causa para nenhum desses efeitos.

Com a evolução do direito para se aproximar dos modelos mais atuais de família, muitos requisitos anteriormente considerados pertinentes para a definição de união estável, passaram a ser considerados destoantes do contexto social. Assim, não se exige mais que a união se dê com a residência de ambos os conviventes no mesmo imóvel, como também não se exige qualquer lapso temporal mínimo para que se considere constituída e tampouco há a necessidade de que o casal tenha filhos para que seja considerada uma modalidade de família a merecer proteção do Estado.

A união estável pode ser conceituada, modernamente, como o relacionamento afetivo-amoroso duradouro e público entre pessoas de sexos diferentes ou do mesmo sexo, residentes sob o mesmo teto ou não, com affectio maritalis, ou seja, ânimo de constituição de família.

Com toda a simplificação dos pressupostos para configuração da união estável, aprofundou-se ainda mais a aparente semelhança entre essa modalidade de família e o relacionamento classificado como namoro qualificado. Isso porque nos dias atuais é bastante comum que namorados residam juntos, que tenham longos namoros, que participem intensamente da vida social e familiar um do outro e que compartilhem, inclusive, contas bancárias e cartões de crédito.

Com tantos aspectos semelhantes, afinal, como diferenciá-los?

A principal diferença entre a união estável e o chamado namoro qualificado reside no fato de que a primeira é família constituída no momento atual, enquanto o namoro qualificado é um relacionamento em que os namorados meramente alimentam uma expectativa de constituição de uma família no futuro.

Assim, no namoro qualificado há planos para constituição de família, há projetos para o futuro, enquanto na união estável há uma família plena já constituída que transmite a imagem externa de um casamento, ou, em outras palavras, transmite a “aparência de casamento”.

Numa situação concreta, podemos ter um casal que more num mesmo apartamento já há um ou dois anos e tenha uma conta poupança conjunta e, prontamente, classificar seu relacionamento como união estável. Entretanto, este casal pode estar tão somente acumulando recursos para um futuro casamento, ou para adquirir um imóvel próprio onde construirão sua vida juntos, podendo tal situação ser enquadrada na modalidade de namoro qualificado, se existir apenas um projeto futuro de família.

Em recente decisão de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, a 3ª Turma do STJ empreendeu séria análise do instituto do namoro qualificado em face da união estável (STJ – 3ª Turma, REsp. Nº 1.454,643-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, DJe. 10.03.2015).

O caso apresentado perante a Corte Superior versava sobre um casal que conviveu durante dois anos em um apartamento no exterior antes de se casarem. Na época, ele viajou para aceitar uma proposta de trabalho enquanto ela o seguiu com a intenção de fazer um curso de Inglês e acabou permanecendo mais tempo devido ao seu ingresso num Mestrado.

Noivaram ainda no exterior e o rapaz adquiriu com seus recursos pessoais um apartamento próprio que seria a residência familiar após o casamento.

Casaram-se em setembro de 2006 adotando como regime a comunhão parcial de bens, regime no qual somente há partilha dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento. Em 2008, entretanto, adveio o divórcio.

Assim, a ex-mulher ingressou em juízo pleiteando o reconhecimento e a dissolução de união estável que, segundo ela, existiu durante o período de dois anos anterior ao casamento. Sob esse argumento, o apartamento adquirido por ele à época deveria ser partilhado entre ambos.

Em primeira e segunda instâncias, a ex-mulher saiu vitoriosa. Entretanto, ao apreciar o recurso interposto pelo ex-marido, o Ministro Bellizze teve entendimento diverso. Segundo ele, não houve união estável, “mas sim namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento, projetaram, para o futuro, e não para o presente, o propósito de constituir entidade familiar”.

O ministro ainda aduziu que nem mesmo o fato de ter existido a coabitação do casal era suficiente para evidenciar uma união estável, já que a convivência no mesmo imóvel se deu apenas devido à conveniência de ambos em razão de seus interesses particulares à época.

Assim, a situação examinada seria tão somente um namoro qualificado, pois não estava presente a affectio maritalis, ou seja, o escopo de constituir família naquele momento.

Com muita propriedade, o ministro elucidou a questão ao afirmar que, para que estivesse constituída a união estável, era preciso que a formação do núcleo familiar “com compartilhamento de vidas e com irrestrito apoio moral e material” estivesse concretizada e não apenas planejada.

Carlos Alberto Dabus Maluf e Adriana Dabus Maluf, em seu Curso de Direito de Família (2013, p. 371-374) abordam o tema, nos fornecendo esclarecedora lição. Segundo os eminentes autores:

"No namoro qualificado, por outro lado, embora possa existir um objetivo futuro de constituir família, não há ainda essa comunhão de vida. Apesar de se estabelecer uma convivência amorosa pública, contínua e duradoura, um dos namorados, ou os dois, ainda preserva sua vida pessoal e sua liberdade. Os seus interesses particulares não se confundem no presente, e a assistência moral e material recíproca não é totalmente irrestrita".

Assim também nos ensina o grande familiarista Rolf Madale no em seu renomado Curso de Direito de Família (2013, p. 1138), cujo trecho abaixo se transcreve:

"Com efeito, a união estável exige pressupostos mais sólidos de configuração, não bastando o mero namoro, por mais estável ou qualificado que se apresente, porquanto apenas a convivência como casal estável, de comunhão plena e vontade de constituir família concretiza a relação estável, da qual o namoro é apenas um projeto que ainda não se desenvolveu e talvez sequer evolua como entidade familiar".

Desta feita, podemos concluir que, para determinar se um relacionamento se configura como união estável ou como mero namoro qualificado, é necessário proceder análise minuciosa do caso concreto a fim de detectar a presença ou não do elemento subjetivo que se traduz no animus de constituir família com o pleno compartilhamento da vida e o mútuo suporte espiritual e material irrestrito.

A esse animus, portanto, resume-se toda a questão.

A articulista foi muito feliz em sua explanação. 
Resumindo o s/texto concluo que o Namoro Qualificado seria a expectativa de uma  união e família , enquanto a União estável seria a família formada num casamento sem certidão.



Discussão sobre o projeto do novo Código Comercial - São Paulo


NO DIA 15/5/15, SEXTA-FEIRA, A PARTIR DAS 15H, A COMISSÃO DE JURISTAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, REALIZARÁ MESA-REDONDA, NA FECOMÉRCIO SÃO PAULO, PARA DISCUTIR O PROJETO DE LEI (1572/2011) SOBRE O NOVO CÓDIGO COMERCIAL.
ENDEREÇO: Rua Doutor Plínio Barreto, 285- Bela Vista - São Paulo - SP-Tel:(11)3254-1700 -CEP: 01313-020 
Advogado Érica Guerra

Notícia publicada por  Érica Guerra,Professora Assistente da UFRRJ • Rio de Janeiro (RJ) 




Publicado em jusbrasil.com.br no dia 11.05.2015



Para aqueles que trabalham nessa área do direito é recomendado que vá assistir esse debate, pois, ele discutirá o Projeto de Lei 1572/2011 que institui o Novo Código Comercial.
Esse projeto tem como intuito modernizar as nossas normas comerciais ainda regidas pela Lei 556/1850.
Entre as novidades deste temos a Emenda Constitucional nº 6/2012 introduzida pelo deputado Alfredo Kaefer do PSDB que inclui no  Livro II a seção das "Das Sociedades Empresárias".

A nova lei da guarda compartilhada
Thaís Acayaba
Thaís Acayaba

Advogada, graduada em 2009 pela Fundação Armando Álvares Penteado e pós-graduada em Direito Penal em 2012 pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo -SP. Atua nas áreas de penal, trabalhista, cível, consumerista, família e sucessões.

Publicado em 05/2015 em jus.com.br

A nova lei 13.058 de 22 de dezembro de 2014 determina que se não houver um consenso entre os pais, o juiz deverá determinar que a guarda seja compartilhada.


Pautado no princípio do maior interesse da criança e do adolescente previsto no artigo 227, caput, da Constituição Federal, a nova lei 13.058 de 22 de dezembro de 2014 determina que se não houver um consenso entre os pais, o juiz deverá determinar que a guarda seja compartilhada.

O artigo 227, caput, da CF/1988, com redação dada pela Emenda Constitucional de 13 de julho de 2010, preleciona que:

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Assim, da leitura do artigo acima, é possível notar que a proteção integral constante do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente também é reconhecida ao regular a guarda compartilhada como regra durante o poder familiar. O escopo da lei sancionada no final de 2014 visa atender ao melhor interesse da criança e do adolescente ao fixar a guarda.

Ocorre que, a guarda compartilhada pela nova lei é fixada justamente quando não há um consenso entre os pais, e, contudo, para que seja efetivo o princípio supramencionado pressupõe-se que haja no mínimo uma harmonia entre os pais. Caso contrário, a criança ou adolescente estarão fadados a viver sob o eterno conflito de seus genitores.

Importante ressaltar que os dispositivos 1583 e 1584 do Código Civil que regulamentam a guarda já haviam sido alterados pela Lei 11.698, de 13 de Julho de 2008, passando a determinar como prioridade a guarda compartilhada em detrimento da guarda unilateral, que é exercida por um dos genitores e outro tem a regulamentação de visitas em seu favor. A diferença substancial da nova lei e da alteração de 2008, é que a guarda compartilhada deve como regra ser aplicada quando não houver acordo entre pai e mãe quanto à guarda do filho, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

Desta maneira, até a nova lei 13.058 de 2014 ter entrado em vigor, os juízes não vinham aplicando a prioridade da guarda compartilhada quando havia dissenso entre os pais, constatando na maioria das vezes após a realização dos estudos sociais e das entrevistas com os psicólogos que a guarda unilateral seria melhor solução para o caso.

Portanto, com a nova lei, os juízes, excetuando a hipótese de um dos genitores declarar que não deseja a guarda, deverão fixar a guarda compartilhada quando não houver acordo entres os pais. De tal modo, os magistrados além de aplicadores da lei, irão participar ativamente da construção de um novo modelo e de uma nova cultura, para que pais ausentes afetivamente participem da educação e da criação de seus filhos. Além disso, os pais serão estimulados a dialogar amigavelmente tudo em prol de uma qualidade de vida saudável para os seus filhos.

A lei possui avanços notórios, contudo, a primeira vista, apresenta grandes dificuldades que deverão ser enfrentadas, devendo o judiciário contar com a efetiva orientação técnico-profissional e de uma equipe disciplinar para que a finalidade da lei seja atendida, caso contrário os efeitos serão igualmente opostos.

A Lei vem resolver de vez a questão da guarda dos filhos que em virtude de divergências entre os cônjuges vinha prejudicando as crianças que amam seus pais independentemente do relacionamento destes .
A guarda compartilhada é melhor que a unilateral, pois,para uma boa educação dos filhos é necessária ter a influência tanto do pai como da mãe.