Hoje é dia da seção Seleção de Artigos Jurídicos da Semana!!
Sem mais conversas vamos aos artigos que selecionei para vocês!!
Membro do Ministério Público do Estado de São Paulo. Mestre em Direito. Professor convidado no curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais da Rede Luiz Flávio Gomes. Membro da Association Internationale de Droit Pénal (AIDP), do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), do Instituto de Ciências Penais (ICP) e do Instituto Brasileiro de Execução Penal (IBEP).
Rodrigo Antonio Franzini Tanamati
Magistrado no Estado de São Paulo. Integrante do Colégio Recursal da 28ª Circunscrição Judiciária. Professor Universitário.
Publicado em Jus.com.br em 05/2015
A relevância do papel jurídico-constitucional conferido pela Carta Magna às Comissões Parlamentares de Inquérito demanda sejam elas dotadas de instrumentos eficientes no desempenho de suas atividades.
1. Introdução
A atual crise política brasileira tem exigido, mais uma vez, a atuação efetiva do Congresso Nacional no exercício de seu poder/dever de fiscalizar, por intermédio das Comissões Parlamentares de Inquérito.
Em episódio ocorrido em um passado recente, uma das Comissões, no transcorrer das investigações, determinou a condução coercitiva de testemunha que, intimada, não compareceu à sessão designada para sua oitiva.
De tal proceder decorre a inquietação que constitui objeto do presente trabalho e que visa buscar saber se as Comissões têm poderes para determinar a condução forçada daquele que deixar de comparecer voluntariamente.
2. Poderes constitucionais das Comissões Parlamentares de Inquérito
O fiel desempenho da salutar missão constitucional incumbida às Comissões representa uma garantia do Estado Democrático de Direito e corolário da independência e harmonia entre os Poderes da República.
Para obtenção dos resultados colimados pela carta política, as Comissões Parlamentares de Inquérito foram dotadas de poderes instrutórios, visando à apuração de fatos delimitados, objeto de investigação.
Segundo o parágrafo 3º, do artigo 58, da Constituição Federal, as Comissões Parlamentares de Inquérito têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos nos regimentos das respectivas casas. Dentre os poderes enfeixados nas mãos das Comissões, inclui-se a possibilidade de intimar e ouvir testemunha.
Conforme Julio Fabbrini Mirabete, “a pessoa arrolada como testemunha está obrigada a comparecer a juízo no local e na hora designados para o depoimento, em qualquer ação penal. Salvo as hipóteses previstas em lei (artigos. 207, 220, 221, 252, II, 258 e 564, I, do CPP), se a testemunha regularmente notificada deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial sua apresentação, ou determinar seja ela conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar auxílio da força pública”.[1]
Disso decorre que a testemunha regularmente intimada tem o dever legal de comparecer à sessão realizada pela Comissão Parlamentar de Inquérito e responder aos questionamentos que lhe forem dirigidos, ressalvadas as exceções legais. Caso não compareça espontaneamente, poderá ser determinada sua apresentação mediante condução coercitiva.
3. Possibilidade jurídica de condução coercitiva de testemunha determinada por CPI
Verificada a ausência da testemunha, indaga-se: as Comissões Parlamentares de Inquérito têm poder jurídico para determinar diretamente a condução coercitiva da testemunha ausente ou necessita socorrer-se do Poder Judiciário para que esse órgão verifique se ocorreu hipótese legal de cabimento da medida extrema?
O tema foi inicialmente regrado pela Lei n. 1.579/52, que dispõe sobre normas gerais das Comissões Parlamentares de Inquérito. O artigo 3º do referido diploma legal dispõe: “Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal”.
O seu parágrafo único estabelece que, “em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal”.
Após, a Constituição Federal de 1988 dispôs no parágrafo 3º do artigo 58 que as Comissões Parlamentares de Inquérito terão os mesmos poderes instrutórios das autoridades judiciais.
Daí a questão: a Lei n. 1.579/52 foi ou não recepcionada pela nova ordem constitucional? Em outras palavras, dentro dos “poderes instrutórios” conferidos pela Carta Magna às Comissões Parlamentares de Inquérito, está incluída a possibilidade de determinar diretamente a condução coercitiva da testemunha faltante?
Sobre o tema, existem dois posicionamentos.
Para alguns, o mencionado dispositivo legal não foi recepcionado pela atual Constituição uma vez que esta conferiu poderes para a CPI realizar diretamente suas atividades, sendo dispensável socorrer-se do Judiciário para tal desiderato. Por adotar esse entendimento, Alexandre de Moraes[2] inclui dentre os poderes da CPI a possibilidade de determinar a condução coercitiva de testemunha.
Seguindo essa orientação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a ausência de interesse de agir em pedido de condução coercitiva de testemunha formulado, em jurisdição voluntária, pelo presidente de CPI instalada na esfera municipal, fundamentando que a Constituição Federal “concedeu poderes de investigação próprios das autoridades judiciais às comissões parlamentares de inquérito, pelo que não se vislumbra necessidade na prestação jurisdicional almejada” (Apelação Cível n° 308.048-5/2-00, 5ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Ricardo Anafe, j. 4-9-2003).
O Supremo Tribunal Federal sinalizou para a possibilidade de condução coercitiva pela CPI, ao conceder, em caráter preventivo, ordem de habeas corpus contra ameaça de constrangimento à liberdade de locomoção, materializada na “intimação do paciente para depor em CPI, que contém em si a possibilidade de condução coercitiva da testemunha que se recuse a comparecer” (HC 71.261, Tribunal Pleno, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 11-5-1994, DJ de 24-6-1994).
Para outros, e dentre eles Cássio Juvenal Faria,[3] a Lei n. 1.579/52, nesse particular, permanece em vigor, competindo ao Poder Judiciário aferir a legalidade e determinar a condução coercitiva, se for o caso, por se tratar de medida que afeta direitos fundamentais e, dessa forma, incluída entre as atribuições precípuas da função jurisdicional.
Registre-se que está em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei n. 2.266/2007, que dispõe sobre a possiblidade de condução coercitiva de testemunhas e indiciados determinada por Comissão Parlamentar de Inquérito, dando nova redação à Lei n. 1.579/1952.
4. Conclusão
A relevância do papel jurídico-constitucional conferido pela Carta Magna às Comissões Parlamentares de Inquérito demanda sejam elas dotadas de instrumentos eficientes no desempenho de suas atividades.
Sob esse prisma, é de se admitir que, respeitados os limites impostos pelo ordenamento jurídico, são amplos os poderes investigatórios das Comissões.
Assim sendo, a possibilidade de determinar condução coercitiva diretamente, sem intervenção do órgão jurisdicional, é inerente às atribuições constitucionalmente outorgadas às Comissões, como forma de garantir a celeridade e efetividade das investigações e, consequentemente, da atividade fiscalizatória atrelada ao Poder Legislativo. Nessa seara, não incide o princípio constitucional da “reserva de jurisdição”. Fica resguardado, todavia, o direito daquele que se sentir lesado, de buscar junto ao Poder Judiciário, instituição estatal imparcial e que tem como função precípua aplicar o direito ao caso concreto, apreciar eventual ameaça ou lesão a direito.
Notas
[1] Código de Processo Penal Interpretado. 11 ed., São Paulo, Atlas, 2003.
[2] Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo, Atlas, 2001.
[3] Comissões Parlamentares de Inquérito. 2ª ed. São Paulo, Paloma, 2002.
Publicado por
Lenges & Siqueira Advocacia em 15.05.2015
Autora: Larissa Siqueira Farias
A tensão pré- menstrual é o conjunto de sintomas diversos (alteração hormonal, emocional e até física) que muitas mulheres sentem no período que antecede a menstruação.
Em cada mulher, a temida “TPM” se manifesta de forma bastante variada, sobretudo, em relação a intensidade. O que muitos homens (e até algumas mulheres) não sabem é que esta tensão pode ser sentida de maneira tão exacerbada que torna-se algo patológico.
Segundo Mara Diegoli, médica coordenadora do Centro de Apoio à Mulher com Tensão Pré-Menstrual do Hospital das Clínicas da Universidade São Paulo, "Tensão pré-menstrual, ou TPM, é o nome que se dá a uma série de sintomas que se manifestam antes da menstruação. Mas, é preciso estarmos atentos: eles têm de sumir com a menstruação. Caso não desapareçam, não se trata de tensão pré-menstrual. Os sintomas são variados: irritabilidade, depressão, dor nas mamas e agressividade, que pode e deve ser controlada. Dor de cabeça é outra queixa frequente. A mulher também chora fácil sem saber exatamente por quê e pode explodir sem motivo."
É neste último sintoma que vou me ater neste momento. Será que essa explosão justifica o cometimento de um crime? Isso torna esta mulher inimputável, ou seja, incapaz de responder criminalmente por seus atos?
Na verdade, a TPM não é uma licença para matar, independentemente do estado em que ela se manifeste no organismo da autora do crime.
O que ainda pode ser considerado é este transtorno ser tido como um fator relevante do crime cometido sob a égide da chamada Violenta Emoção.
Emoção é um rompante psíquico capaz de produzir reações extremas na personalidade. Sendo ela violenta, pode levar o indivíduo a praticar atos que até então pareciam improváveis.
Este rompante emocional, para ser considerado uma atenuante, ou seja, uma circunstância capaz de diminuir a pena aplicada, deve, necessariamente, ter sido provocado por um ato injusto da vítima. Vale ressaltar, que este ato deve ser injusto, mas não implica dizer que deve ser tido como crime. Para a autora do crime, um simples ato emulativo já poderá ser suficiente para causar-lhe a injusta provocação.
Através de uma interpretação literal do texto da lei, pode-se concluir que essa violenta emoção deve ocorrer em um determinado lapso temporal, que não indica, necessariamente, uma medida de tempo, mas sim uma relação de continuidade, e em reação a algo ocorrido anteriormente.
A influência da Violenta Emoção pode levar o indivíduo a cometer o crime por um ímpeto. É o que a doutrina chama de crime em curto- circuito, delito explosivo ou de vontade instantânea. O agente tem plena consciência do seu ato e do caráter ilícito dele, porém, por um impulso, uma manifestação súbita e violenta, o agente pratica o crime, movido pela emoção.
Quando o sujeito sofre esta alteração de estado emocional após injusta provocação da vítima, passa por um enorme abalo. O legislador devidamente reconheceu tamanha perturbação na estrutura humana, abrandando a pena de quem comete um delito nestas condições. Caberá, então, ao Magistrado valorar a provocação efetuada e o nível de comoção sofrida para, então, decidir, de acordo com o caso concreto e por informações periciais, se está ou não diante de um crime cometido sob a égide da violenta emoção.
Portanto, o crime cometido por mulher no período da “TPM” por si só não é tese defensiva. Deve-se comprovar que este distúrbio é patológico e que contribuiu diretamente para o rompante violento que levou ao cometimento do crime.
Assim, nestes casos específicos, a Tensão Pré- Menstrual pode ser uma atenuante da pena. Além disso, o juiz ainda poderá impor um tratamento a base de progesterona a ser realizado mensalmente no período próximo ao menstrual, sempre supervisionado pela Justiça. Mas, em hipótese alguma, a “TPM” será sinônimo de licença para matar.
Goela Abaixo: Tributos, Tributos e Mais Tributos…
Informações Fiscais e Tributárias
Júlio César Zanluca – brasileiro, contabilista e contribuinte de (muitos) tributos
Até quando o brasileiro assistirá ao confisco do trabalho e do empreendedorismo?
Há um enorme desperdício de dinheiro público, jogado para todo o lado para “camaradas”, ONGs de fachada e terroristas, dezenas de ministérios inúteis e estruturas burocráticas absurdas, juros para manter os ganhos dos bancos nas alturas (lembrando que os bancos são os maiores contribuintes das campanhas políticas, ao lado das empreiteiras e mega-corporações estatais e privadas que financiam a perpetuação da laia política brasileira), além de outras operações para financiar partidos políticos da base aliada do atual governo federal.
Pior ainda: apesar de já terem ocorrido ou terem sido anunciados 6 aumentos de tributos neste início de 2015, já se cogita de tributar as operações financeiras pela “nova CPMF” e os rendimentos dos pequenos empreendimentos via tributação de lucros. Até quando irá a paciência do brasileiro com esta espoliação?
Os escândalos do Lava Jato não terminam: além do Petrolão, agora temos saques sobre a Caixa e outras empresas estatais… um poço sem fim de corrupção permeia o atual Governo Federal, capitaneado pela “elite vermelha”…
Discursos e mais discursos oficias, informando ao brasileiro que “tudo está sob controle” (ou seja, que há desemprego, queda na atividade econômica, disparada do dólar e fuga de capitais), que “está sendo feito um ajuste fiscal nos gastos públicos” (quando na verdade sabemos perfeitamente que todo o ônus deste ajuste recairá sobre os trabalhadores e empreendedores) e que a mídia está “contra o governo” (ou seja, a verdade não deve ser dita), não resolvem nada.
O discurso oficial é a típica tática da contra-informação, que historicamente foram muito bem utilizadas por Stálin, Hitler, os tiranos de Cuba e, mais recentemente, o governo “democrático” da Venezuela.
Somente a pressão do público contra o aumento de tributos e a tirania, exigindo punição exemplar dos arrombadores, corruptores, corruptos e má gestores, realização de auditoria intensiva sobre as operações de todas empresas estatais (e não apenas da Petrobrás e da CEF), apoio ao ministério público e exigência da transparência pública total nos casos citados é que poderá ditar o rumo de nosso país em direção à normalidade econômica e social. Manifeste-se!