sábado, 6 de fevereiro de 2021
O Emburrecimento da Humanidade e a Falta de Juízo Rumo ao Fim
sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021
Aquarela Brasileira além do sonho genial!
Um Brasil
Dividido!
226 mil
mortos e contando!
Uma seita
formada e se formando!
Um Executivo
submetendo!
Um
Legislativo submetido!
Nesta
aquarela pálida:
-Administradora de empresa, blogueira e twiteira,
politicamente engajada, esposa, mãe e cidadã comum.
quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021
Reflexões sobre Filiação
Nota do Editor:
quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021
Transformação Digital e o CDC frente a LGPD
*SILVANA CRISTINA CAVALCANTI DE LIMA
terça-feira, 2 de fevereiro de 2021
O acesso de migrantes e refugiados à Seguridade Social
O Pandemônio Legislativo e a Pandemia
Ao atingir o pico de nossa permanente inflação legislativa, justamente com a legislação vigente, a partir da crise sanitária atual, os operadores do direito veem-se envolvidos em um cipoal legislativo, que o português antigo a demonstrar o caráter da confusão, pela semântica, denomina aranzel.
Desde a exegese das antinomias, que, pela Lei nº14.010, de 10 de junho de 2020, até a Lei nº14.030, de 28 de julho de 2020 e pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, permitem e não permitem, ao mesmo tempo, assembleias societárias, associativas e condominiais virtuais, dificultando a vida operativa dessas entidades ao extremo, até o ponto em que a imprecisa redação legislativa e a pobreza dos vetos, no geral, vão paulatinamente destruindo a unidade compreensiva do Direito brasileiro.
As mais diversas dúvidas vão surgindo, como, por exemplo, quando entra em vigor, uma lei publicada com vetos? Ou os vetos, se derrubados pelo Congresso Nacional, quando vigem, desde a data em que a lei foi publicada? Ou os dispositivos vetados, depois de derrubados, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, é que passam a vigorar? Se os dispositivos vetados constituem uma nova lei, quando derrubados, como muitos constitucionalistas entendem ser a hipótese, como podem eles ter efeito retroativo? O Congresso Nacional pode resolver estas dúvidas, modulando a eficácia dos dispositivos de Lei cujos vetos as Câmaras derrubaram?
A solução do problema está no Direito Constitucional notadamente na perspectiva do processo legislativo e na interpretação sistêmica e teleológica da questão. Sem perder o contexto da occasio legis, que se não vale para a interpretação futura, pelos mais rigorosos critérios de direito, daqui para frente, vai valer porque a pandemia não será eterna e não se poderá entender a lei sem critérios sociais e econômicos, talvez consequencialistas de interpretação, a ter em conta a circunstância de sua promulgação/publicação.
A barafunda atinge o Direito de Família, das Obrigações, dos Contratos em geral, do Direito Sucessório, Comercial, Empresarial, de Falências e Recuperação Judicial, entre outros. Vou aqui traçar algumas observações sobre o tema.
Um projeto de lei sancionado, promulgado e publicado pelo Presidente da República, obedecido o prazo legal, para tanto, pela Presidência, entra em vigor quarenta e cinco dias após sua publicação (ver LINDB, artigo 1º), imediatamente depois dela, se tanto e assim, nela estiver legislado ou em outro prazo, que nela igualmente se estipular. Se houver sanção parcial, a parte vetada volta para o Congresso Nacional. A que foi promulgada/publicada, já entra em vigor, obedecido o que nela estiver consignado quanto ao prazo de sua vigência.
Os vetos, quando derrubados são revogados por ato Congressual, que assim se transformam projetos de lei, carecendo de promulgação/publicação pelo Presidente da República e na hipótese de ele se recusar a este ato, pelo Presidente do Senado ou pelo Vice, se o anterior também não a promulgar e publicar. Este ato que atribui validade ao dispositivo vetado é Lei e como tal, não poderá ter efeito retroativo, por exemplo, até a data em que iniciou a viger a lei em que houve os vetos.
Entretanto, o STF vem decidindo que a parte vetada entra em vigor, se derrubada pelo Congresso Nacional, na mesma data em que entrou em vigor a lei, onde ocorreu o veto. De fato, esta decisão tem em mira a preservação da integridade do espírito da lei e atende a finalidade dela e certamente como apreciadas, em quaisquer e específicas circunstâncias, as exigências do bem comum. Tratando-se de uma retroatividade "in bonam partem".
Mas o Congresso Nacional ao derrubar os vetos, não pode acrescentar aos dispositivos de lei restaurados, novas disposições porque se o fizer modulando-os, por exemplo, para ditar o momento e as condições de vigência deles, estará infringindo a regra constitucional do processo legislativo. Porque a entrada em vigor, como, lei da parte de uma lei restaurada, pela supressão do veto que impedira sua vigência, não é consequência de um novo processo legislativo, é, sim, o arremate de um processo legislativo pretérito, que foi frustrado, em sua fase conclusiva pelo veto da Presidência da República.
Convindo lembrar que a modulação de efeitos de uma decisão jurídica, é consequência da Lei nº 9.868 de 10 de novembro de 1999, que, nas hipóteses de arguição de inconstitucionalidade, no processo objetivo, por seu artigo 27, tanto permite em atenção às razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social.
A regra, pois, é esta: a parte não vetada de uma lei, pelo Presidente da República, entra em vigor, depois de sancionada, promulgada e publicada, imediatamente depois de sua publicação. Quando o Congresso derruba o veto obedecido o rito próprio de consumação do processo legislativo, o dispositivo, que estava vetado, entra em vigor, no mesmo dia em que a lei em parte vetada, ganhou vigência legal. Mantendo-se assim o espírito da lei.
O processo legislativo envolve a rigor o Poder Legislativo e o Executivo. Mas não se pode dizer que ele prescinda do Judiciário que é quem dá vida à Lei. Trata-se de um processo complexo em que se exprime a essência do mando democrático, no sistema em que a convivência entre poderes é harmônica.
segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021
A evolução da atuação do estado nos processos judiciais
Historicamente, os
conflitos judiciais no Brasil, se davam somente entre as partes envolvidas, o
Estado permanecia inerte, até que fosse provocado pelos interessados à
jurisdição. Na contemporaneidade, o modelo demonstrado do período supracitado
não é mais aplicável, pois, a sociedade moderna necessita de uma justiça
célere, tendo em vista que as atuais
demandas necessitam de certa urgência. A contenção do aumento da criminalidade,
o combate às desigualdades sociais, entre outras, são pautas levadas ao MP e ao
judiciário que necessitam de uma resposta rápida para que se possa vislumbrar
futuramente um equilíbrio social almejado pelas instituições.
O que se percebe na atualidade é uma atuação mecânica e técnica de juízes e promotores, os quais, devido ao engessamento do sistema e o grande número de processos têm suas decisões mecanizadas, não conseguindo por inúmeras vezes um aprofundamento nos casos concretos, comprometendo, dessa forma, uma atuação mais contributiva com o desenvolvimento social mais justo.
Ainda, outro problema que assola tanto o MP quanto juízes, são as questões referentes aos entes públicos, especificamente o executivo, quando o assunto das demandas são referentes a gestão e aplicação de recursos que interferem diretamente em questões econômicas, os quais não se consegue desvincular da política e do próprio estado. Tal afirmativa, sobre essa não desvinculação há muito é uma problemática a ser enfrentada. Foucault (1979, p.53), explica:
"Um fato originário fundamental, que era o de que não se podia pensar a economia política, isto é, a liberdade de mercado, sem levantar ao mesmo tempo o problema do Direito público, a saber, a limitação do poder público."
Dessa forma, vislumbra-se o fenômeno da judicialização da política e da economia, e uma ligação de proximidade dos poderes, embora nem sempre tão benéficas à coletividade. Onde o judiciário tente expandir sua prestação de serviços, porém, às vezes, esbarra nos limites orçamentários do Estado, tentando em diversos momentos dialogar e tentar encontrar um equilíbrio com os poderes executivos legislativos.
Quando a expansão da prestação jurisdicional nem sempre é possível, devido a escassez de recursos, o poder judiciário juntamente com membros do MP, buscam alternativas para oferecerem um serviço mais célere, como os que são ofertados pelos juizados especiais criminais por exemplo.
Sobre os juizados, é importante considerar-se que em muitas oportunidades os cidadãos abrem mãos de seus direitos, em especial o da ampla defesa, para não ter que passar por todo um processo que em regra se estende por um longo período de tempo, ocorre uma espécie de negociação, vista por muitos como benefícios dos institutos despenalizadores, a exemplo do que ocorre na transação penal no âmbito do direito penal. Nesse sentido Grinover (2005, citado por, TASSAR, 2011) afirma:
As críticas mais fortes, evidentemente, são dirigidas nos institutos onde há ampla possibilidade de acordo, como ocorre no sistema do pleabargaining nos Estados Unidos da América. Outra crítica consiste na aplicação de pena sem processo e sem reconhecimento de culpa, ferindo o inciso LIV do artigo 5º da CF/88.
Nota-se um alargamento da competência dos magistrados que em determinados momentos exercem a função de legisladores, essa legitimidade é atribuída a própria Constituição.
A interferência do capitalismo e o avanço tecnológico que este promoveu também devem ser considerados como fatos transformadores das relações sociais, e de uma análise do funcionamento das instituições, as quais devem se adaptar ao desenvolvimento social, muito embora, a velocidade de transformação seja muito mais rápida que a adaptação das instituições, sendo esse o maior desafio de magistrados e promotores, o rompimento da forma tradicional de atuação.
Atualmente, alguns membros do poder judiciário e membros do ministério público mais especificamente, juízes e promotores, tem sofrido muitas críticas perante suas atuações, que em nome de um interesse coletivo acabam por não seguir a "regra do jogo", ou seja, relativizam o princípio da legalidade dentro de um processo, como ao recorrer a escutas clandestinas, para pautar e referendar denúncias.
Fica demonstrado de forma evidente que a política e economia interferem nas ações do sistema judiciário brasileiro. As demandas judiciais em face do Estado acabam por ser sopesadas, pois, essas podem ter um efeito catastrófico em toda a sociedade, além de agravar a escassez dos recursos monetários.
Também se observou que magistrados e promotores preocupados com a manutenção da ordem pública, muitas vezes, agem desrespeitando preceitos legais, com ênfase, aos procedimentos processuais. A busca pela justiça, às vezes se dá contrariando os ideais da própria justiça, muitas vezes desconsiderando preceitos processuais.
*GERARDO BEZERRA DE MENEZES AZEVEDO