sábado, 9 de novembro de 2024
Não quero mais lamentar apenas
sexta-feira, 8 de novembro de 2024
50 dos muitos trágicos tons de cinza da esquerda no Brasil
quinta-feira, 7 de novembro de 2024
O Planejamento Sucessório como garantia do patrimônio familiar
Introdução
Os Desafios da Sucessão
O testamento é uma ferramenta que oferece ao autor da herança os poderes de escolher e privilegiar pessoas queridas, transmitindo a elas o seu patrimônio após a sua morte, além de blindar parte da herança para que não seja destinada a quem o testador não estima. É por meio desse mecanismo que a vontade do testador irá prevalecer sobre a vontade de seus herdeiros, haja vista que a pessoa não se encontra mais presente para defender sua vontade.
O testamento é a disposição da vontade daquele que o elabora e, para que esta vontade seja observada é de suma importância que haja o auxílio de um profissional qualificado que consiga extrair essa vontade do testador transferindo-a ao documento, observando, obviamente, as disposições legais.
Outro meio que vem ganhando cada vez mais espaço quando o assunto é a proteção do patrimônio e da herança, é o instituto da holding familiar.
A holding familiar consiste no estabelecimento de uma empresa que visa a gestão do patrimônio da família onde os sócios são os herdeiros, permitindo que após o falecimento do titular os bens sejam transferidos de forma mais simplificada. A holding familiar é uma perfeita escolha para todas as estruturas familiares, mas, sem dúvidas, para aquelas famílias com maior quantidade de herdeiros.
Outro benefício relevante é a questão tributária. No Brasil, a tributação sobre doações e heranças pode ser alta, dependendo do estado. Com uma holding, é possível realizar a sucessão de forma gradual e planejada, utilizando mecanismos como a doação de cotas com usufruto, o que pode resultar em uma economia fiscal significativa. Além disso, a holding permite uma gestão mais eficiente dos ativos, como imóveis e investimentos, facilitando a geração de renda e a preservação do patrimônio ao longo do tempo.
Neste sentido, além de facilitar a administração e organização dos bens, a holding familiar representa economia aos herdeiros. É importante considerar que a tributação sobre heranças e doações varia de estado para estado. Um planejamento sucessório bem estruturado pode minimizar esses custos.
Além do testamento e da holding familiar, outras opções de planejamento sucessório incluem trusts, doações em vida, seguros de vida e planejamento tributário. É importante consultar um profissional especializado para determinar a melhor estratégia para sua situação.
A escolha do planejamento sucessório deve ser consensual, transparente e comunicativa entre todos os envolvidos, com auxílio contábil e jurídico especializado para evitar prejuízos futuros. Um advogado especializado em direito de sucessões pode ajudar a navegar pelas complexidades legais, enquanto um contador pode garantir que o planejamento seja eficiente do ponto de vista tributário.
quarta-feira, 6 de novembro de 2024
Direitos do consumidor quanto à trocas de produtos nas compras em lojas físicas e na internet
-Especializada em Direito de Família e Direito do Consumidor
terça-feira, 5 de novembro de 2024
Os Entes Intelectuais
Sylvia Regina de Carvalho Emygdio Pereira (*)
O que esperar da regulamentação do processo estrutural?
"1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)"
"Art. 1º Esta lei disciplina o processo estrutural, assim entendido aquele que tem como objeto um conflito coletivo de significativa abrangência social, cuja resolução adequada depende de providências prospectivas, graduais e duradouras."
§ 6º Para reconhecer o caráter estrutural do litígio, o juiz, na decisão, levará em conta, entre outros elementos, a abrangência social do conflito, a natureza dos direitos envolvidos, as informações técnicas disponíveis, a potencial efetividade e os limites e dificuldades da solução estrutural, assim como todos os fundamentos e argumentos apresentados pelas partes.§ 8º Se identificarem o litígio estrutural em processos individuais, o juiz ou o Centro de Inteligência do Poder Judiciário deverão oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação respectiva.
"Art. 2º São normas fundamentais do processo estrutural:I - prevenção e resolução consensual e integral dos litígios estruturais, judicial ou extrajudicialmente;II - respeito às capacidades institucionais dos poderes e dos agentes tomadores de decisão;III - efetivo diálogo entre o juiz, as partes e os demais sujeitos, públicos ou privados, potencialmente impactados pela decisão, para a construção de um contraditório efetivo na busca da solução plural e adequada;IV - participação dos grupos impactados, mediante a realização de consultas e audiências públicas e outras formas de participação direta;V - ampla publicidade e transparência;VI - consideração dos regramentos e dos impactos orçamentários e financeiros decorrentes das medidas estruturais;VII - flexibilidade do procedimento e das providências de reestruturação, observado o contraditório prévio e a proibição de decisões surpresa;VIII - tratamento isonômico dos indivíduos pertencentes aos grupos impactados;IX - ênfase em medidas prospectivas, mediante elaboração de planos com objeto, metas, indicadores e cronogramas bem definidos, com implementação em prazo razoável."
"Art. 7º Integrado o contraditório e produzidas informações suficientes nos autos, o juiz dirigirá as partes para a elaboração de um plano de atuação estrutural.§ 1º Sempre que possível, o juiz facultará que a versão inicial do plano seja elaborada pelo sujeito encarregado da atividade sobre a qual recai o processo, valorizando seu conhecimento quanto ao objeto e considerando os obstáculos e as dificuldades reais da implementação das medidas."
-Analista Judiciária da Área Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região;
- Formada em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro;
-Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
-Amante de leitura, contos e poesia.