sábado, 17 de agosto de 2019

Depressão no Ambiente Escolar


Autora: Cintia Vasconcelos(*)

Quem trabalha em escola, independente de ser dentro ou fora da sala de aula, já notou que vem aumentando assustadoramente o número de alunos (e também alguns professores) com transtornos mentais, e infelizmente em muitos casos o quadro acaba se tornando depressão quando não se faz um tratamento adequado. E isso envolve vários fatores: a identificação do transtorno através da observação da mudança repentina de comportamento, apatia, baixa no rendimento tanto do aluno quanto do professor, falta de atenção da família, descaso da direção e da coordenação da escola, entre outros...

Os alunos muitas vezes chegam a aceitar auxílio dos professores e coordenadores, mas contam com o descaso dos pais, a falta da devida atenção ao problema, a falta de procura de ajuda de profissionais especializados e tratamento adequado. E com alguns professores, os problemas são os mesmos, mas por medo de perderem seu emprego por causa do preconceito que infelizmente ainda existe mesmo no meio onde estamos lidando com formação de pessoas e criação e aplicação de valores morais e sociais. E por conta desse preconceito e falta de compreensão, acontece justamente o pior acerca da vida profissional: afastamento por depressão, transtornos de ansiedade... e não são poucos os casos que têm ocorrido no Brasil.

Em ambos os lados, precisamos entender de uma vez por todas que, além de ensinar matemática, português, história, geografia e ciências, precisamos ajudar nossos alunos a lidar com suas emoções, medos, traumas, problemas familiares. Fazer reuniões motivacionais com os professores, preparando-os para lidar com as questões emocionais dos alunos e também conhecendo o estado emocional de cada um deles. E fazer um trabalho pelo menos trimestral junto aos alunos, ensinando-os a lidar com suas emoções, medos, frustrações. 

Como escola, sabemos que essa não é a nossa obrigação. Porém, não podemos fechar os olhos para quem sofre com grandes problemas de desestrutura familiar, falta de carinho, amor e atenção sofrida por parte dos alunos. E também não podemos fechar os olhos para a sobrecarga emocional dos professores. 

Precisamos praticar a empatia, o amor ao próximo, o respeito às diferenças e dificuldades que cada de um de nós temos ao lidar com nossos sentimentos e reações às situações delicadas que estamos sujeitos a viver. Não estamos livres de coisa alguma. E nossa atitude afetiva, por mais simples que seja, pode ajudar alguém a lutar pela vida, sair da depressão, se reerguer, superar seus obstáculos e se tornar um vencedor! 

*CINTIA VASCONCELOS



-Pedagoga;
-Graduada pela Universidade Anhanguera(2011);
Atua na coordenação pedagógica em escolas de níveis médio e superior.





Nota do Editor:

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sexta-feira, 16 de agosto de 2019

Veta Bolsonaro...


Autor: Marcelo Pinheiro(*)


Anteontem mais uma vez a Câmara dos Deputados, fazendo jus a sua longa história de favorecimento à classe de bandidos que por lá ficarão até 2022, aprovou na surdina, passando por cima do regimento interno da casa a famigerada “LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE”, que tem o DNA oriundo do Senado da época do Presidente ladrão Renan Calheiros e do Roberto Requião, já devidamente conhecidos pelos eleitores do Paraná.

A famigerada lei do jeito que foi aprovada, engessa completamente as investigações sobre a corrupção e pune de forma leviana e irresponsável aqueles agentes públicos que combatem o crime organizado e a corrupção. 

Rodrigo Maia, vulgo "BOTAFOGO", delatado pela Odebrecht e pela GOL, fez o jogo sujo defendendo a sua turma de investigados que não querem ser punidos pelos seus crimes. 

Sabemos muito bem o que há por trás disso.

Eles tentam desgastar o Presidente, pois se ele vetar e DEVE VETAR essa aberração, o Senado pode dificultar a votação da Reforma da Previdência, ou seja, os lobos políticos tentam dar um xeque mate.

Eles, no entanto,  não  sabem que o povo está ligado nas redes sociais e não vai permitir que isso aconteça. 

A Lei de Abuso de Autoridade deve ser amplamente debatida.O que foi aprovado anteontem é pura e simplesmente uma RETALIAÇÃO À LAVA JATO.

É necessário se debater uma lei séria e responsável com artigos claros e precisos e não com jabuticabas infundadas e  genéricas que não atendem a sua finalidade, e que do jeito que está só inviabilizam, aterrorizam e desmotivam quem combate o crime e a corrupção. 

Reitero, por fim,  que o combate à corrupção deve continuar, pois a sociedade não pode tolerar que ladrões roubem o dinheiro público e fiquem impunes, prática essa consagrada na política até a criação da Lava Jato.

Portanto, #VETABOLSONARO

*MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS PINHEIRO





-Advogado – OAB/AM nº 9.365
- Especialista em Direito Civil e Processo Civil;
-Área de atuação: cível, ambiental, eleitoral e constitucional e
-Fundador da Marcelo Pinheiro - Advocacia





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quinta-feira, 15 de agosto de 2019

Advocacia Preventiva no Direito de Família e Sucessões

Autora: Josane Albuquerque(*)


Embora a máxima “prevenir é melhor que remediar” seja largamente conhecida, no Brasil a cultura da prevenção é pouco difundida. Ao contrário, a procura por um advogado, na maioria das vezes, ocorre somente após a instalação do conflito ou após o ajuizamento da demanda.

A advocacia preventiva já vem sendo utilizada, timidamente, em algumas áreas do direito, especialmente, no Direito Empresarial, na medida em que os empresários perceberam a importância, para a saúde financeira de uma empresa, da adoção de uma postura preventiva diante de um cenário econômico incerto.

Uma atuação preventiva pode identificar questões com potencial para gerar litígios envolvendo uma empresa, apontar situações de riscos e buscar soluções para a implantação de medidas necessárias para a contenção de despesas, evitando ou minimizando demandas judiciais.

Entretanto, no Direito de Família e Sucessões não existe, ainda, uma percepção da importância de uma consultoria prévia referente aos assuntos pertinentes a esses ramos do direito.

Normalmente, a procura por serviços de advocacia nos ramos de Família e Sucessões é sempre visando o ajuizamento de uma ação ou a defesa em um processo já em trâmite. 

Porém, são inúmeras as vantagens de se procurar uma consultoria prévia nessas áreas, especialmente por tratarem de questões delicadas e complexas envolvendo relações familiares.

Quem atua no Direito de Família e Sucessões percebe que poucos casais se preocupam em tratar de patrimônio antes do casamento ou de uma união estável, como se fosse falta de confiança tocar nesse assunto e, assim, acabam adotando o regime legal de bens que é o da comunhão parcial.

Somente quando os conflitos se instalam, com o fim do casamento ou da união estável, pelo divórcio ou morte de um dos cônjuges, é que a procura de orientação jurídica ocorre. 

Assim, em se tratando de casamento, antes mesmo de contratar um cerimonial para organizar a cerimônia e a festa, os nubentes precisam estar cientes dos tipos de regimes de bens disponíveis, na nossa legislação, e suas consequências patrimoniais para escolherem o que mais lhes atende. 

Um advogado atuante na área de Família e Sucessões pode orientar sobre os efeitos patrimoniais de cada regime durante a constância do casamento ou no caso de ruptura do vínculo matrimonial, no caso concreto, bem como as vantagens e desvantagens da realização de um pacto antenupcial.

Do mesmo modo, em caso de união estável, a orientação profissional pode esclarecer sobre o regime de bens aplicável e os seus efeitos sobre o patrimônio do casal, a possibilidade de regularização da convivência através da realização de um contrato de união estável e, ainda, sobre a aplicabilidade do pacto antenupcial, em cada caso.

Além disso, mesmo após a ruptura do casamento ou união estável, é possível a atuação da advocacia preventiva de modo a orientar os genitores sobre a importância do exercício da parentalidade responsável no desenvolvimento dos filhos, bem como para estabelecer, de modo consensual, valores de pensão alimentícia, guarda dos filhos e sistema de convivência.

A atuação preventiva pode abranger, também, consultoria sobre adoção, seu trâmite, habilitação, documentação necessária, dentre outros aspectos relevantes. 

A advocacia preventiva pode, ainda, possibilitar a atuação do advogado como mediador nos conflitos familiares, evitando uma demanda judicial, de modo a preservar os vínculos entre os membros da família, restabelecer a comunicação e chegar a uma solução que atenda aos interesses de todos os envolvidos.

No plano do Direito das Sucessões, a orientação jurídica prévia permite o esclarecimento sobre a possibilidade e/ou necessidade de realização de testamento, em determinados casos.

Ainda, uma consulta prévia serve para que o profissional preste informações sobre o planejamento sucessório como opção de transferência de patrimônio de forma menos onerosa, prestigiando a vontade do autor da herança e minimizando os conflitos entre os herdeiros.

Um profissional qualificado poderá evitar processos judiciais longos e dispendiosos, prevenindo o litígio ou mesmo resolvendo o problema na esfera extrajudicial. 

Portanto, as vantagens da atuação da advocacia preventiva no Direito de Família e de Sucessões são inúmeras, na medida em que os esclarecimentos prestados pelos profissionais aos seus clientes permitem a tomada de decisão de forma consciente e segura, evitando demandas desnecessárias e grandes conflitos, protegendo interesses e minimizando danos e custos. 

*JOSANE HOEHR LANDERDAHL DE ALBUQUERQUE

-Graduada em Direito pela Universidade Federal da Paraíba - UFPB (1999);
-Pós-graduada em Direito Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina;
-Advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Seção do Distrito Federal sob o nº 16.206;
-Exercício da advocacia na Justiça Federal, Justiça Comum e Juizado Especial nas áreas de Direito Civil, especialmente em Direito de Família e Direito do Consumidor;
Idioma: inglês e

-Advogada Sócia do Escritório Freitas, Landerdahl & Advogados Associados desde a sua fundação.







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quarta-feira, 14 de agosto de 2019

O Estabelecimento Comercial pode Exigir um Valor Mínimo para Pagamento no Cartão?




Felipe Jesus(*)

Recentemente um consumidor me consultou com a seguinte dúvida: É permitido exigir um valor mínimo para pagamento no cartão de débito/crédito? Para o entendimento do contexto, esta dúvida surgiu quando um consumidor questionava ao vendedor sobre a exigência de um valor mínimo para pagamento no débito, dado que ao tentar adquirir um produto de baixo valor, o fornecedor teria exigido um valor mínimo para que o consumidor pudesse comprar, indignado o consumidor saiu do estabelecimento sem fazer a compra. 

Preliminarmente, antes de responder a dúvida é preciso entender os dois lados. Vejamos que o consumidor, por questão de segurança e facilidade, não anda com muito dinheiro na carteira e prioriza o dinheiro em espécie para pagamentos pontuais, onde não é permitido utilizar o cartão e, quando lhe é dada a possibilidade de pagar com o mesmo, torna-se injusto exigir um valor mínimo para produtos que estão à venda no estabelecimento.

Por outro lado, o fornecedor de produtos ou serviços vê nas máquinas de cartão (conhecidas popularmente também como “maquininhas”) a possibilidade de potencializar suas vendas pela maior probabilidade do uso do cartão pelo consumidor na aquisição de produtos ou serviços no estabelecimento, o que minimiza eventual inadimplência do consumidor, além de promover maior segurança, já que não terá um caixa muito alto em espécie para administrar, ficando apenas com o custo da operação da máquina sobre as vendas, em torno de 3% no débito e 6% no crédito, além do aumento do preço em função dos juros no caso de compras parceladas e, em alguns casos, o aluguel da máquina de cartões.

No que se refere ao custo das operações é aí que reside o problema, pois para o vendedor não compensa passar baixos valores na máquina, o que acarretaria indiretamente no aumento dos preços, por essa razão, muitos estabelecimentos menores exigem um valor mínimo para utilização do cartão.

Nesse sentido, a legislação em âmbito nacional, o famigerado Código de Defesa do Consumidor não diz expressamente que a exigência é proibida, porém, existem leis em alguns Estados, a exemplo do Estado de São Paulo que proíbe a prática, conforme previsto no artigo 1° e 2° da Lei nº 16.120, de 18 de janeiro de 2016. Vejamos o que diz a lei: 
"Artigo 1º - É vedado aos estabelecimentos comerciais no âmbito do Estado a exigência de valor mínimo para compras e consumo com cartão de crédito ou débito. Artigo 2º - O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções previstas nos artigos 56 a 60 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990. "
Por fim, observa-se que a lei não abrange todos os Estados e a penalidade para prática é a aplicação de sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, como exemplo, a aplicação de multa. Entretanto, a autuação do estabelecimento comercial é muito difícil, cabendo neste caso, mais o bom senso do fornecedor em preservar pela satisfação do seu cliente e pelo cumprimento da lei em seu Estado, do que um embate improdutivo sobre um valor mínimo para pagamento. 

(*) FELIPE OLIVEIRA DE JESUS
Advogado inscrito na OAB/SP sob nº 330.434;
-Atua principalmente nas áreas do Direito do Consumidor, Cível e Trabalhista e
- É escritor de artigos para sites e blogs jurídicos. 

CONTATOS: 
TEL.: (11) 3104-6485 - CELULAR/WHATSAPP: (11) 98729-1969 

FAN PAGE DE SEU ESCRITÓRIO: www.facebook.com/jtavogados.com.br
SITE: www.felipejesu1.wix.com/jesus-advogado





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terça-feira, 13 de agosto de 2019

A Substituição Tributária na Aquisição Interestadual de Mercadorias


Autor: Raphael Werneck(*)

Novamente venho aqui mais uma vez fazer uma das coisas que mais gosto que é ESCREVER.

Volto a escrever sobre um assunto que já  foi até objeto de um livro que infelizmente não teve continuidade depois de 8 edições. Que assunto é esse? Ora, claro que  é a substituição tributária do ICMS que é o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações /outras prestações é atribuída pelo legislador a outro contribuinte que embora não tenha praticado o fato gerador com ele tem vinculação indireta.

Discorrerei  no artigo de hoje sobre a hipótese da aplicação desse regime na aquisição interestadual de mercadoria  sujeita a esse regime  nas operações subsequentes sem a devida retenção do ICMS, por desconhecimento do remetente ou por qualquer outro motivo.

Nesse caso, o adquirente deverá efetuar a antecipação do respectivo imposto, por ocasião da entrada da mercadoria utilizando para tanto como base de cálculo o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente, conforme determina a cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 142/2018, subscrito por todos os Estado e pelo Distrito Federal. Na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.

Para finalizar este pequeno artigo vou lhes falar sobre a hipótese de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente. Nesse caso,  a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 142/2018 acima referido.

Bem, por hoje é só. Até uma próxima vez amigos!

(*) RAPHAEL WERNECK


-Advogado tributarista;
- Consultor tributário;
- Atualmente Redator Jurídico.
-Administrador do O Blog do Werneck







Nota do Editor:

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segunda-feira, 12 de agosto de 2019

O Surto de Sarampo Voltou? Como se Proteger?


Autor: Marcelo Altona(*)


O último surto de Sarampo descrito no Brasil datava do ano de 2014. Em meados de Julho de 2018 centenas de casos foram identificados em Roraima e Amazonas. A origem desses casos parecia estar relacionada a grande imigração de venezuelanos não vacinados que entraram em contato com a população naquelas regiões. A cobertura vacinal falha auxiliou a disseminação da doença e como consequência tivemos o diagnóstico de alguns casos na região Sudeste (São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro) e Sul (Rio Grande do Sul) do Brasil. Naquele momento deveríamos ter nos mobilizado para a vacinação em massa. Cerca de 1 ano depois, os dados mostram que já foram detectados quase 1000 casos na capital.

O Sarampo é uma doença viral exantemática que se manifesta inicialmente com sintomas que sugerem uma infecção de vias aéreas comum com coriza, tosse seca, eventual conjuntivite, febre alta e após cerca de 4 dias podemos observar o aparecimento de lesões avermelhadas na pele que logo se disseminam por todo corpo. A doença pode ter complicações neurológicas graves como meningite e encefalite, que podem provocar convulsões e até deixar sequelas.

O Contágio é muito simples e acontece de forma muito fácil. Ele se dá através de secreção e saliva contaminada que são eliminada em tosses, espirros ou compartilhada de outra forma. O vírus já pode ser transmitido 4 dias antes do aparecimento das lesões pelo corpo e 4 dias após o seu aparecimento, o que facilita a sua disseminação. Após o contágio, o tempo de incubação até o aparecimento dos sintomas iniciais é de cerca de 14 dias.

Apesar de não existir um tratamento específico é necessário buscar auxílio médico para prevenirmos as complicações da doença. Muita hidratação, analgésicos e tratamento específico das complicações infecciosas e neurológicas são essenciais.

Este é o motivo da corrida pela vacinação em massa e do alerta recente a população. Além da vacina como prevenção agora também estamos orientando a vacina de bloqueio, aquela realizada em quem teve contato próximo com pessoas comprovadamente contaminadas com a doença. 

Estudos mostram que o caso índice talvez não seja das regiões norte do Brasil e sim de pessoas que vieram da Europa ou Oriente Médio. Esta notícia abre espaço para a possibilidade de uma mutação do vírus auxiliar na rápida progressão da doença. Mas a investigação ainda não é conclusiva. O Fato é que precisamos estimular a vacinação de crianças e adultos.

As crianças tiveram o calendário vacinal antecipado para a vacina do Sarampo. Já pode ser aplicada a vacina a partir dos 6 meses. Indivíduos dos 5 aos 29 anos não vacinados deverão receber ao menos 2 doses da vacina com 30 dias de intervalo. Aqueles já vacinados desta faixa etária também devem ser estimulados a tomar nova dose pois os casos relatados tem preferencialmente esta faixa etária de acometimento. Os adultos dos 30 até 60 anos já vacinados com ao menos 2 doses também devem ser revacinados, especialmente se houver contato próximo com casos suspeitos. 

Quando houver contato conhecido com pessoas que tiveram a doença recomenda-se que os contactantes diretos façam uma vacina de bloqueio afim de não desenvolverem a doença. 

Não precisam ser vacinados pessoas que já tiveram a doença na infância.

Quanto aos maiores de 60 anos a recomendação é somente vacinar aqueles que não sabem do seu histórico vacinal.


Profissionais da área da saúde devem ser revacinados independentemente da situação vacinal. 

As contraindicações a vacinação são para crianças menores de 6 meses, gestantes e portadores de doenças imunossupressoras ou condição de saúde precária como pacientes em quimioterapia por câncer ou doenças igualmente graves. 

A melhor solução aos surtos de Sarampo é a vacina, vamos fazer a nossa parte.

*MARCELO ALTONA




-Geriatra especialista pela Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia e 
Clínico Geral pela Sociedade Brasileira de Clínica Médica







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domingo, 11 de agosto de 2019

O Inferno são os Outros, Será?


Autor: Vitor Andrade(*)


Ninguém quer admitir que faz Psicoterapia, nem pensar que deveria!
Procurar um profissional de área PSI, pode estar ligado a uma série de preconceitos e tabus.

Historicamente, o nosso país associa o mal-estar psíquico aos antigos manicômios, loucuras, pessoas delirando e alucinando.   A psiquiatria esteve associada a essas instituições desumanizantes que foram usadas para como prisões para aqueles que desviam da "normalidade".

A fala de que somente loucos precisam de Psicoterapia, ou que o profissional deve ser o auge do "normal" está ainda presente. Ainda há o preconceito de que cuidar da saúde mental é algo restrito desajustes extremos. 

O livro "Holocausto Brasileiro" podemos saber, com muita tristeza, sobre quão penoso foram os tratamentos desses pacientes psiquiátricos, por isso, quem não está nem perto disso acha que de fato, pode dizer: "eu não preciso de Psicoterapia!"

Tal postura pode ser uma busca de se distanciar da ideia de que pode estar perto da 'loucura'!  Dessa imagem caricata de loucura como vemos nos filmes. 

Por outro lado, a frase 'eu não preciso de terapia',  nos dá notícia de que o sujeito busca ser suficiente para cuidar de seus próprios problemas, e que não precisa de ajuda para se sentir bem consigo mesmo e em seus relacionamentos, ou seja, está tudo sob controle. 

Será?

A loucura nos parece tão distante, contudo a Psicanálise nos diz que  ser normal, não existe, e talvez esse excesso de ajustamento seja Patológico. 

Todos temos partes de desajuste mental e emocional, simplesmente porque é dessa maneira que se constitui nosso Psiquismo. Ninguém teve uma vida perfeita, nem nunca sofreu e cada Psiquismo foi criando uma caixinha de ferramentas para lidar com isso. 

Quando a vida nos 'aperta' de algum modo (e existem tantos), algo muda dentro de nós, nos sentimos desadaptados, mal na própria pele, nosso sono muda, apetite e simplesmente percebemos, seja por qual motivo for, que precisamos de ajuda.

É importante estar com um outro, percebendo as dificuldades e sofrimentos, nossas parcelas de culpa, sentimentos de desamparo. E isso todos sentem. Muitos preferem negar.

*VITOR ANDRADE



-Psicólogo e Psicanalista;
-Graduado pela UNIFSJ 
-Pós-Graduação em:Psiquiatria,Saúde Mental e - Psicanálise 
-Professor de Mestrado e Doutorado:
  -Adjunto no Programa de Mestrado na Universidad Nacional Asunción, UDS e UNDES onde possui uma cadeira no curso de Educação e Saúde e no
 -Programa de Mestrado e Doutorado nas faculdades dos Países da Mercosul e
-Coordenador e Professor do Curso de Psicanálise na Escola de Psicanálise





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