sábado, 7 de julho de 2018

Doutor é Titulação, Não Pronome.


Em uma decisão fantástica do Supremo Tribunal Federal, em um caso esdrúxulo onde um juiz exigia ser chamado de "doutor" pelo porteiro de seu prédio, sendo que o magistrado teve sua causa indeferida com a mesma alegação do STF – Doutor é titulação, não pronome.

Etimologicamente, o vocábulo "doctor" procede do verbo latino "docere" ("ensinar"). Significa, pois, "mestre", "preceptor", "o que ensina". Da mesma família é a palavra "douto" que significa "instruído", "sábio". Sábio. Então, quem é mesmo Doutor? Sim, Doutor é quem tem doutorado!

Segundo o Manual de Redação da Presidência da República, somente deverá ser chamado de doutor quem concluiu satisfatoriamente o curso acadêmico de doutorado. Ou seja, doutor é um título acadêmico e não um pronome de tratamento.

O Parecer CES/CFE 977 de 1965, cujo relator foi Newton Sucupira, fornece a base conceitual que define a pós-graduação stricto sensu - mestrados acadêmicos e doutorados.

As seguintes características fundamentais devem estar presentes nestes níveis de curso: ser de natureza acadêmica e de pesquisa e, mesmo quando voltado para setores profissionais, ter objetivo essencialmente científico. Os cursos de mestrado e doutorado são parte integrante do complexo universitário, necessários à plena realização dos fins essenciais da universidade.

Para garantir a qualidade dos Mestrados e Doutorados, critérios operacionais e normas são necessários para dirigir e controlar sua implantação e desenvolvimento.

A autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos de mestrado acadêmico e doutorado são obtidos a partir dos resultados da avaliação e do acompanhamento conduzidos pela CAPES de acordo com as exigências previstas na legislação – Resolução CNE/CES nº 1/2001, alterada pela Resolução CNE/CES nº 24/2002.

A pós-graduação stricto sensu , composta por mestrado e doutorado são os últimos graus na escala do Ensino. Doutor é equivalente a PhD (Philosophiæ Doctor, atribuído nas universidades anglo-saxónicas.)

No Brasil, em geral isso significa, entre o mestrado e o doutorado, cerca de seis anos de estudo além da graduação. Para se doutorar, é preciso escrever uma tese inédita e defendê-la diante de uma banca examinadora.

O "doutor" médico e o "doutor" advogado, juiz, promotor, delegado têm cada um suas causas e particularidades na história das mentalidades e dos costumes. Em comum, o doutor médico e o doutor advogado, juiz, promotor, delegado têm algo significativo: a autoridade sobre os corpos. Um pela lei, o outro pela medicina, eles normatizam a vida de todos os outros. Não apenas como representantes de um poder que pertence à instituição e não a eles, mas que a transcende para encarnar na própria pessoa que usa o título.

Sem esses doutores do dia-a-dia, que doutrinam a cada petição subscrita, que irritam autoridades, acadêmicos, partes contrárias e mesmo clientes convictos de suas razões, não haveria democracia, só a mais ordinária ditadura da burocracia.

O principal argumento apresentado para defender essa tese estaria num alvará régio no qual D. Maria, de Portugal, mais conhecida como “a louca”, teria outorgado o título de "doutor"aos advogados. Mais tarde, em 1827, o título de "doutor" teria sido assegurado aos bacharéis de Direito por um decreto de Dom Pedro I, ao criar os primeiros cursos de Ciências Jurídicas e Sociais no Brasil. Como o decreto imperial jamais teria sido revogado, ser "doutor" seria parte do "direito" dos advogados. E o título teria sido "naturalmente" estendido para os médicos em décadas posteriores.

O decreto mencionado é a "Lei de 11 de Agosto de 1827", o qual D. Pedro I institui os cursos jurídicos no Brasil, tendo em vista a ampla necessidade de obter operadores do direito no então recente independente Brasil, deixando de "importar" profissionais portugueses.

Quanto ao "doutor" do enfermeiro, do fisioterapeuta, do cirurgião-dentista, do engenheiro, do formado em curso superior .... dizem os dicionários que "doutor" é um título que, por cortesia, se costuma dar àqueles diplomados em curso superior. Se se costuma, de fato, não há por que discutir.

Em Portugal, o emprego desse título é generalizado a professores primários, formados em Medicina, diplomados em faculdades e os que defendem tese de doutoramento. Aliás, lá todo mundo é "excelência". Costume. Tradição.

Ninguém é obrigado a usar o doutor, usa quem quiser. Afinal, não há algo ou lei que proíba também o seu uso.

POR NELSON VALENTE













- Professor universitário;
- Jornalista e
- Escritor
Twitter:@Escritor4

Nota do Editor:

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sexta-feira, 6 de julho de 2018

Política Vencendo a Copa do Mundo


O Brasil está dando  seu primeiro passo para deixar de ter o futebol como o ópio popular. Em pleno ano de Copa do Mundo e a Seleção Canarinho avançando na competição, vemos menos ruas enfeitadas, bandeirolas nos carros, fogos de artifícios e o povo nas ruas comemorando as vitórias. 

Isso está ocorrendo, não porque o brasileiro deixou de ser patriota, muito pelo contrário, o povo está mais preocupado com a política corrupta do país do que com a diversão. Estar em primeiro lugar, deixou de ser a prioridade do "Caneco do Mundial" e passou a ser as eleições presidenciais de outubro. 

Sem conseguirem mais se esconderem atrás dos jogos da Seleção Brasileira, todos os movimentos políticos ficaram expostos e as manobras políticas que os corruptos faziam durante as finais de campeonatos nacionais e Copa do Mundo, agora não estão mais à mercê do conhecimento do povo e os políticos estão pisando em cascas de ovos porque não sabem qual será a reação do povo nas urnas. 

O que aconteceu com o brasileiro, que mesmo recebendo uma educação falha nas escolas e orientações políticas massificadas é exatamente o que os governantes não queriam ver: o povo deixando o futebol de lado e começando a ter opinião própria sobre a política nacional e internacional.


Mas, infelizmente, o que mais se vê dentro de algumas redes sociais, local onde os brasileiros se manifestam politicamente, são usuários bem formados e informados, sendo punidos pelos administradores das redes sociais, pelas suas manifestações políticas contra o governo, exatamente como anunciou Dilma Roussef, quando presidente. 

A seleção Brasileira pode até estar avançando na Copa do Mundo e ainda levar a Taça para a casa, mas isso não vai acobertar a ditadura velada e mal feita que os governantes tentam impor na cabeça dos brasileiros. 

O brasileiro acordou, a política foi sacudida e o futebol deixou de ser o ópio do povo para ser apenas um coadjuvante da atual situação política-sócio-econômica do Brasil. 

POR MÔNICA FORMIGONI

















-Radialista e Jornalista; 
-Brasileira, apaixonada pela pátria e lutando por um País livre e grande, como o povo merece.

Nota do Editor:

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quinta-feira, 5 de julho de 2018

Aspectos Importantes da Obrigação Alimentar

Sabe-se que o dever de sustento nada mais é do que uma obrigação constitucional (art. 229, da Constituição Federal), sendo que os pais tem o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. São deveres inerentes ao poder familiar (artigos 1.694, do Código Civil, e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente): sustento, guarda e educação. Importante consignar que aquele que deixa de prestar Alimentos e não justifica a impossibilidade de fazê-lo, pode ser preso pelo prazo de um a três meses (art. 528, §3º, do Código de Processo Civil).

Consigna-se, ainda, que os Alimentos condicionam-se pelas necessidades de quem os recebe e pelas possibilidades de quem os presta (art. 1.694, §1º, do Código Civil). Ademais, há que ser respeitado o princípio da proporcionalidade, vetor na fixação de Alimentos.

A respeito, ensina Maria Berenice Dias, “(...) Tradicionalmente, invoca-se o binômio necessidade-possibilidade, perquirindo as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante para estabelecer o valor do pensionamento. No entanto, essa mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade

Por isso se começa a falar, com mais propriedade, em trinômio: proporcionalidade-possibilidade-necessidade”. (Grifos nossos).

Nesse sentido é o que dispõe o art. 1.695 do Código Civil: “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo se trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”. (Grifos nossos).

Assim, é necessário sempre analisar o caso concreto, de modo que o valor dos Alimentos deverá sempre atender às necessidades de quem os recebe e estar dentro das possibilidades de quem está pagando. Portanto, o valor dos Alimentos deve ser proporcional e razoável.

Ademais, importante registrar que a necessidade de fixação dos Alimentos em valor que atende ao trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade, pode evitar transtornos como o reiterado ingresso de ações judiciais visando a cobrança de prestações não adimplidas, que podem se estender por vários anos.

Logo, para quem paga os Alimentos em proporção que atenda às suas possibilidades financeiras e ao mesmo tempo às necessidades de quem os recebe, as chances descumprimento da obrigação são muito menores.

Contudo, se o valor fixado não for proporcional, pode a parte requerer a revisão do valor, mediante ação própria, assegurado o contraditório, podendo o valor dos Alimentos ser aumentado ou reduzido, casos em que também será necessária a comprovação mediante prova especialmente documental (entre outras) sobre a mudança na situação financeira das partes envolvidas (art. 1.699 do Código Civil).

Infere-se, ainda, que quando os Alimentos não se fazem mais necessários, seja por independência financeira da parte que os recebe, deverá a parte ingressar com a ação de exoneração do encargo alimentar, visto que este não se extingue automaticamente.

Muitas vezes, por falta de informação e orientação, encontramos vários problemas no nosso cotidiano, de pessoas indo presas indevidamente em ações de execução de alimentos, ou, ainda, pessoas passando dificuldades financeiras, devido à inobservância dos requisitos para a fixação adequada da obrigação alimentar. É preciso ter bastante cautela para que problemas futuros possam ser evitados.  

POR FLÁVIA CRISTINA JERÔNIMO CORRÊA


- Advogada com atuação especializada em Direito Processual Penal e Direito de Família e Sucessões - JERÔNIMO CORRÊA ADVOCACIA - Sacramento/MG - Brasil

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quarta-feira, 4 de julho de 2018

Prática Abusiva do Cancelamento do Voo de Volta


O consumidor, normalmente, ao se programar para viajar de avião seja a negócios ou a lazer, compra a passagem de ida e também a passagem de volta junto à mesma Companhia aérea.

Entretanto, pode ocorrer algum imprevisto e a pessoa não consegue viajar no dia programado, ou consegue ir de outra forma (carona, ônibus, etc) mas pretende voltar no dia programado, de avião. Qual não é surpresa quando, ao chegar para viajar, é informado que seu voo de volta foi cancelado e outra pessoa foi colocada em seu lugar.

Tal conduta pode ser considerada abusiva e ilegal? O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.595.731-RO, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018, entendeu que sim. 

Sabe-se que, o cancelamento unilateral do trecho da volta da viagem, por parte da Companhia aérea, quando o consumidor não comparece ao trecho de ida, o chamado “no show” é prática tarifária comumente utilizada no mercado de venda de passagens aéreas.

Tal prática possibilita que a companhia aérea faça nova comercialização do assento do avião, atendendo, dessa forma, interesse essencialmente comercial, com obtenção ainda maior de lucro, a partir da duplicidade de venda.

O que ocorre, usualmente, é que a totalidade dos bilhetes da aeronave é vendida, mas nem todos os passageiros comparecem para embarque. Isso pode vir a ocorrer, dentre outros motivos, pelo chamado “no show”. Assim, como estratégia de equacionar custos e riscos, as empresas aéreas optam por cancelar automaticamente o voo de volta do passageiro que não embarcou na ida, podendo assim, revender o assento para outro passageiro.

Ainda que tal comportamento possa ser justificado do ponto de vista empresarial, configura prática abusiva, pois afronta direitos básicos do consumidor, tais como:

a) a vedação ao enriquecimento ilícito, visto que quando o consumidor adquire uma viagem de ida e volta, ele compra 2(duas) passagens aéreas. Tanto é que, se ele compra 1(um) bilhete só, o valor pago será inferior ao valor pago pelas 2(duas) passagens, demonstrando claramente a autonomia dos trechos contratados. 

Dessa forma, o cancelamento imotivado de um dos trechos, pela companhia área, significa frustração por parte do consumidor na utilização de um serviço pelo qual ele, efetivamente, pagou. Trata-se, portanto, de inadimplemento imotivado por parte da companhia aérea, trazendo, ainda, um novo gasto financeiro, já que ele precisa, de alguma forma, retornar ao seu local de origem;

b) a falta de razoabilidade nas sanções impostas, já que, normalmente, nos contratos com as companhias aéreas, há previsão de que caso o consumidor não compareça para o embarque( “no show”), será cobrada uma taxa administrativa( tipo uma multa) pela quebra do contrato, além da penalidade de perda da passagem de volta. O valor que sobrar ficará como crédito para o consumidor remarcar a passagem ou solicitar seu reembolso, em até 1(um) ano. Trata-se, segundo entendimento do STJ, de uma sucessão de penalidades, de forma desarrazoada, por somente uma falta cometida pelo consumidor;

c) deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados, pois o Código de Defesa do Consumidor prevê que a cláusula restritiva em um contrato de adesão deve ser redigida com destaque ou visibilidade. Como, normalmente tal previsão não respeita o terminado pelo CDC, há infringência ao Princípio da Transparência, resultando, como consequência, na sua nulidade, com base no artigo 51, IV do CDC.

Dessa forma, caso haja tal conduta, por parte da Companhia aérea, pode ensejar a sua responsabilização civil consistente no dever de reparar os danos causados ao consumidor, dentre eles no valor despendido para aquisição da passagem aérea ( trecho de volta não usufruído), bem como prejuízos decorrentes do cancelamento da viagem e compra de nova passagem aérea. 

POR MARA RUTH FERRAZ OTTONI



















-Advogada graduada pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais(1998); 
-Pós graduada em Direito Processual Civil- “Latu Sensu” pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais(2003); e
-Atualmente atua nas áreas cível, consumidor e empresarial como sócia proprietária do Escritório NCFERRAZ Advocacia Especializada(Sobradinho, Brasília, Distrito Federal)












Nota do Editor:

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terça-feira, 3 de julho de 2018

A Justiça Restaurativa Aplicada ao Sistema Penal


Uma das maiores preocupações do direito é entregar a cada um o que é seu, nesse sentido, o famoso brocardo de Ulpiano: "Suum Cuique Tribuere – dar a cada um o que é seu". 

Atualmente o que deve inquietar a comunidade jurídica é a busca por formas mais eficientes de retribuição para o crime, um modelo que alcance tanto aqueles que estão nas camadas mais baixas da sociedade como aqueles que possuem condições financeiras melhores. Nesse sentido, atualmente o STJ em posição vanguardista adotou como fundamento de uma de suas decisões a chamada justiça restaurativa.

O acórdão paradigma foi o Habeas Corpus Nº 389.348 - SP (2017/0038137-1), Relator: Reynaldo Soares da Fonseca, oportunidade em que, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, impetrou Habeas Corpus em favor de uma investigada presa em flagrante delito por vender substância entorpecente.

No julgado paradigma o STJ condeceu habeas corpus para que a paciente cumprisse a medida cautelar restritiva de liberdade em casa, tendo em vista as peculiaridades do caso, na oportunidade o Tribunal considerou o fato da paciente, mesmo após ser presa em flagrante delito pelo crime de tráfico de drogas, ter um filho menor de idade, que precisava de seus cuidados, assim para resguardar a integridade física e emocional da criança, a qual poderia desfrutar da presença mãe com base nos princípios da justiça restaurativa, assim foi concedida a ordem e a detenta teve a possibilidade de substituição da medida anteriormente imposta por prisão domiciliar.

Justiça Restaurativa como Alternativa dos Modelos Atuais de Punição

Atualmente a Justiça Restaurativa tem sido muito debatida, sendo que tal modelo se contrapõe aquele conhecido tradicionalmente de retribuição penal, nesse contexto é oportuno em primeiro lugar conceituar o que é a justiça restaurativa, nas palavras de Ana Beatriz Ferreira Dias, como:
"Em sua dimensão prática, a justiça restaurativa baseia-se em uma série de valores para restaurar as relações sociais prejudicadas por um dano, dentre eles: participação ativa dos sujeitos durante o processo de justiça; respeito com o outro e sua fala; reconhecimento dos laços sociais que unem todos os sujeitos (inclusive vítima e ofensor); responsabilidade. É importante termos em vista que a justiça restaurativa é uma resistência à justiça atual que ocupa o estatuto de ideologia oficial. Em contato direto com o sistema ideológico de justiça, a visão restaurativa revisa certos elementos daquela forma de pensamento oficial em prol de uma futura transformação social no qual seja vitoriosa. Ainda com suas diferenciações, essas duas visões de justiça estão em influência recíproca constante, de modo que parece mais adequado pensarmos que ambas fazem parte de um processo de evolução social e não que uma substituirá/excluirá ou não a outra. Se considerarmos a relação entre as duas visões de justiça a partir dessa segunda forma, como mera possibilidade de substituição/exclusão, estaríamos nos aproximando da ideia de convergência superficial de dois fenômenos fortuitos e situados em planos diferentes, de que falam Bakhtin/Voloshinov (1990), em Marxismo e filosofia da linguagem."
Dessa forma, a justiça restaurativa, busca compor o conflito surgido entre autor e réu, com a intenção de fazê-los dialogar sobre o conflito para que consensualmente equacionem suas diferenças. A justiça restaurativa é um modelo, diga-se, mais sensato de composição dos conflitos. 

Entre um dos benefícios desse modelo, encontra-se o da resposta estatal mais rápida e efetiva, o que consequentemente, gera maior presença do Estado e sensação de justiça aos jurisdicionados, ao contrário do modelo vigente atualmente, no qual o Estado leva anos para dar um resposta, quando todas as situações fáticas já passaram a vítima muitas vezes não quer nem lembrar mais do ocorrido e o réu até já mudou de vida.

O CNJ como órgão difusor do modelo, cita em sua página na internet que  a Justiça Restaurativa pode ser utilizada tanto em crimes ditos de menor potencial ofensivo, como em crimes mais graves a exemplo da vítima de um sequestro relâmpago, nesse sentido é oportuno trazer o que diz o texto, 
"Não, pode também ser aplicada aos mais graves. No Brasil temos trabalhado ainda, na maioria das vezes, com os crimes mais leves, porque ainda não temos estrutura apropriada para os crimes mais graves. Em outros países até preferem os crimes mais graves, porque os resultados são mais bem percebidos. A diversidade de crimes e de possibilidades a serem encontradas para sua resolução é muito grande. Vamos supor que, após um sequestro relâmpago, a vítima costuma desenvolver um temor a partir daquele episódio, associando seu agressor a todos que se pareçam com ele, criando um "fantasma" em sua vida, um estereótipo. Independentemente do processo judicial contra o criminoso, como se retoma a segurança emocional dessa pessoa que foi vítima? Provavelmente se o ofensor tiver a oportunidade de dizer, por exemplo, porque a vítima foi escolhida, isso pode resolver essa insegurança que ela vai carregar para o resto da vida." 

Uma inquietante pergunta pode surgir nesse cenário: a composição entre autor e vítima dos crimes exclui a aplicação da pena tradicionalmente entendida, a resposta por hora é, não! O modelo,funciona da seguinte forma, preliminarmente é realizada uma audiência na qual tenta-se compor o conflito entre Autor e vítima, posteriormente ocorre uma audiência de instrução e julgamento ocasião em que o Autor dos fatos poderá receber uma reprimenda estatal.

A Importância do Modelo de Justiça Restaurativa para o Sistema Penal Brasileiro

A importância da justiça restaurativa para o sistema penal brasileiro encontra respaldo na seguinte premissa, uma vez que ele busca aproximar Autor e Vítima, ocorrendo, nesse momento o choque de realidades, a vítima pode expor ao Autor o seu ponto de vista, tais como traumas, prejuízos financeiros e demais danos advindos da ação criminosa, em contrapartida o Autor, coloca a sua motivação para realizar o crime, dessa maneira, o Autor pode ser levado a entender a dor e o sofrimento da vítima e assimilar melhor o motivo de estar recebendo a reprimenda estatal.

Nesse cenário em especial, a justiça restaurativa possibilitaria afirmar que de fato houve justiça, pois um acordo traria a reparação para a vítima e do outro lado o transgressor, após receber a sua medida de justiça seria reintegrado ao seio da comunidade, gerando assim a recomposição do status quo ante ao delito.

Até porque, é isso que se busca ao suscitar a punição do Autor dos fatos, que as coisas tornem até a medida do possível ao estado anterior nas exatas palavras de Parker ao citar Van Ness e Forte:

"Os valores da justiça restaurativa – encontro, inclusão, reparações, e reintegração – enfatizam a restauração dos prejuízos causados pelo crime, levando a pessoa a assumir a responsabilidade por suas próprias ações e trabalhando para criar um futuro mais positivo para a vítima e o infrator. O encontro permite à vítima e ao infrator compartilharem, direta ou indiretamente, as suas histórias e encontrarem um meio de reparar os prejuízos. A inclusão dá a cada participante voz nos procedimentos e nos resultados. Através de indenizações, os infratores tentam consertar o prejuízo causado por suas ações. A reintegração permite à vítima e ao infrator tornarem-se membros contribuintes da sociedade (Van Ness e Forte 2002)."

Por meio dos preceitos acima traçados em relação a justiça restaurativa, atualmente, existem aqueles que sustentam à sua aplicação como viés para a construção de um modelo penal mais efetivo, passando a adotar, dessa forma, uma posição de vanguarda no sistema penal. Em um primeiro momento a justiça restaurativa "choca" a sociedade acostumada com o modelo tradicional de direito penal, (até porque, se o autor de um fato delituoso não for preso não houve punição para o pensamento popular independente do crime que for). 

Nesse mesmo sentido é esperançoso ver alguns vislumbres desse modelo sendo efetivamente implantado no sistema penal brasileiro, em especial até certa medida e guardadas as devidas proporções a Lei 9.099/95, a qual coloca o agressor a e vítima frente a frente em uma audiência de conciliação para que tentem compor suas diferenças e assim encontrar o melhor caminho para o deslinde da questão.

Nesse âmbito, também o que sinaliza como promessa de um começo de mudança de pensamento, diz respeito ao sistema adotado pelo novo CPC por meio do advento da Lei 13.105/2015, a qual possibilitou às partes optarem por uma audiência de conciliação antes da instrução e julgamento do feito, isso certamente vai disciplinar a sociedade e mostrar que é possível resolver os conflitos de forma.

Dessa forma, o que se espera é a evolução do pensamento social no sentido de buscar mecanismos mais eficientes para combater a criminalidade, o que se concretiza com os valores pregados pela Justiça Restaurativa. É claro, o problema do Brasil, e mesmo da justiça, não serão resolvidos apenas com essa nova via para a equação dos conflitos, porém será um importante passo nesse sentido. 

BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Código de Processo Penal. decreto lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del3689.htm. Acesso em: 03.10.2017;


BRASIL. Superior Tribunal Justiça. Habeas-corpus no 389.348, da 5º. Turma, Brasília, DF, 31 de maio de 2017. Lex: jurisprudência do STJ;

___ Superior Tribunal Federal. Agra
Novo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus 117.270, DF, 22 de agosto de 2017. Lex: jurisprudência do STF.
_______. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar no Habeas Corpus 146.815, da 2º. Turma, Brasília, DF, 06 de outubro de 2017. Lex: jurisprudência do STF;

_______. Supremo Tribunal Federal. Habeas-corpus no 126.292, Plenário, Brasília, DF, 17 de fevereiro de 2017. Lex: jurisprudência do STF;

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direitos Constitucional. 9º. Edição: Editora Saraiva, 2015;

BITENCOURT, Cezar Roberto, Tratado de Direito Penal, Parte Geral, volume 1, 23º edição, São Paulo: Saraiva, 2017.
CASTRO. Henrique Hoffmam Monteiro de. COSTA. Adriano Souza. Lei antiterrorismo inova com a tentativa antecipada do crime. Conjur. 2016, disponivel em:https://www.conjur.com.br/2016-abr-20/lei-antiterrorismo-inova-tentativa-antecipada-crime.

CACICEDO, Patrick Lemos. Pena e Funcionalismo Sistêmico: Uma Análise crítica da Prevenção Geral Positiva . 2014. Trabalho de Mestrado–Faculdade de São Paulo. São Paulo, 2014;

CAETANO. Adriano. Operação Lava Jato e o Dilema do Processo Penal. Justificando. 2016: disponivel http://justificando.cartacapital.com.br/2016/11/18/operacao-lava-jato-e-o-dilema-do-rocesso-penal/ (acesso em 29 de novembro de 2017);

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça Restaurativa: O que é e como funciona, Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/62272-justica-restaurativa-o-que-e-e-como-funciona, acesso em: 03/12/2017;

DIAS, Ana Beatriz Ferreira, SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE TEXTO, ENUNCIAÇÃO E DISCURSO, 2010, Porto Alegre, Núcleo de Estudos do Discurso Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. 2010;

FERREIRA DIAS, Ana Beatriz. A Justiça Restaurativa por um Viés da Pesquisa em Linguagem: Por uma Nova Visão de Mundo. Porto Alegre: PUC-RS, 2010, p. 38. Disponível em <http://ebooks.pucrs.br/edipucrs/anais/sited/arquivos/AnaBeatrizFerreiraDias.pdf>. Acesso em 05/12/2017;

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3º. Edição. Editora Jus Podivm. 2015;

LOPES JR. Aury. Curso de Direito Processual Penal. edição. 14º. São Paulo: Saraiva, 2017;

MOURA, Lucas Bueno Marinho de. Justiça Restaurativa – O Paradigma Punitivo Brasileiro e o Novo Processo Colaborativo. 2011. Trabalho de Conclusão de Curso (graduação)–Faculdade de Direito, Universidade Largo do São Francisco, São Paulo, 2011.

WIKIPÉDIA: a enciclopédia livre. Wikimedia, 2017. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Ulpiano>. Acesso em: 01 dezembro. 2017; e

XAVIER, Arnaldo. A construção do conceito de criminoso na sociedade capitalista: um debate para o Serviço Social. 2008. Trabalho de Conclusão de Curso (graduação)–Faculdade de Serviço Social, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2008.

POR PAULO EDUARDO MEDEIROS










-Graduação em Direito pelo Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais - Cescage;
-Pós graduação em direito civil e empresarial universidade estadual de ponta grossa; e
- Atualmente é Funcionário público estadual

Nota do Editor:

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segunda-feira, 2 de julho de 2018

Revolução Brasileira em Prol da Ordem e Progresso


Batizada na "Sátira X" do humorista e poeta romano Juvenal (por volta do ano 100 d.C.), a "Política do Pão e Circo", criticava a falta de informação do povo romano, que não tinha qualquer interesse em assuntos políticos e só se preocupava com o alimento e a diversão, o que trazia enorme liberdade e poder aos governantes da época. Hoje ao ligarmos a televisão nos deparamos quase que exclusivamente com notícias relacionadas à Copa do Mundo de futebol da Rússia, adaptando-se tal prática aos dias atuais, como, por exemplo, a Rede Globo que anunciou uma grande equipe de cobertura composta por cerca de 200 profissionais e num ato de sadismo escalou o Galvão Bueno para pela 12ª oportunidade narrar os principais jogos. Todavia, neste mesmo ano de 2018 haverá um evento nacional muito mais impactante na vida dos brasileiros, as eleições.

E, nessas eleições serão escolhidos cinco dos cargos mais importantes da República Federativa do Brasil, quais sejam: o Presidente da República, o Governador dos estados-membros da Federação, os Senadores da República; bem como, os Deputados Federais e Estaduais ou Distritais (estes últimos no Distrito Federal). Vale dizer que, esta será a eleição mais importante da história já que passamos por nossa maior crise política, porém vale citar quais as principais funções típicas de cada cargo.

No Brasil, o Presidente da República é a principal autoridade do Poder Executivo, cabendo a ele as tarefas de chefe de Estado e de Governo. Também é sua função encaminhar ao Congresso Nacional os projetos de Lei sobre os temas aos quais compete decidir, como a criação de Universidades Federais, de cargos e funções na Administração Federal ou criação e extinção de Ministérios, entre outras. Além de poder elaborar e encaminhar ao Poder Legislativo propostas sobre uma ampla gama de assuntos; sendo que, possui inclusive o poder de vetar um projeto de lei, mesmo depois de aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Absurdamente, apesar da crise pela qual o país passa e das inúmeras acusações contra os ex-Presidentes eleitos pelo povo vigora o direito vitalício deles de manterem oito assessores pagos pela União; sendo que, inclusive os que foram cassados, como Fernando Collor e Dilma Rousseff, podem ter quatro seguranças, dois carros com motoristas (gasolina a vontade) e dois ajudantes. Para garantir a estrutura de Sarney, Collor, FHC, Lula e Dilma, o custo anual é de R$ 5,5 milhões. Ademais, segundo o Portal da Transparência, a Presidência gastou 624,7 milhões de reais em 2017, ou seja, muito mais que, p.ex. a Família Real Inglesa, a qual segundo relatório financeiro da Coroa, divulgado em junho de 2017, gastou no último ano 56,8 milhões de libras esterlinas, o equivalente a R$257,3 milhões.

Por sua vez, é função dos Governadores dos estados administra-los e representá-los em ações jurídicas, políticas e administrativas, atuando com o auxílio das respectivas Assembleias Legislativas (ou Câmara Legislativa, no DF) e, para os temas de alcance nacional, da bancada federal, ou seja, o Congresso Nacional. Ele nomeia seus Secretários de estado, que lhe dão auxilio para a administração das inúmeras secretarias, tais como da saúde, educação, cultura, agricultura, abastecimento, Previdência, transporte, e etc; sendo que, uma de suas principais responsabilidades é com a segurança pública, envolvendo o controle das Polícias Civil e Militar e a construção e administração de presídios.

Atualmente, segundo levantamento realizado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), pelo menos 14 dos 27 Governadores estão na mira da Corte, sendo alvo de no mínimo 13 ações penais e um inquérito, e ainda por cima um deles, Fernando Pimentel (PT-MG), já atingiu a condição de réu. Outrossim, cinco perderam o foro privilegiado para concorrer a outros cargos nas próximas eleições e seus processos estão sendo enviados para outros juízos, como, p.ex., o ex-Governador de São Paulo, Geraldo Alckmin que mesmo sendo acusado por um colaborador da Odebrecht que afirma ter dado 10 milhões de reais ao seu cunhado, para atender ao seu pedido, além de indícios de superfaturamento em contratos para o fornecimento de merenda escolar à Secretaria de Educação e o "Escândalo do Metrô", teve a audácia de ainda assim querer ser candidato ao cargo de Presidente da República.

O número de processos contra Governadores certamente é maior, mas é impossível precisar quantos são porque alguns correm sob sigilo de justiça – o que impede que se saiba a que tipo de investigações referem-se. O número de ações penais, inquéritos e sindicâncias no STJ em que estão ou estiveram implicados os Governadores eleitos em 2014 – incluindo os que deixaram recentemente o cargo – chega a 64. Destes, no momento, 44 estão sob o tal sigilo.

Já no Poder Legislativo há três cargos em disputa: Senador e Deputados Federais e Estaduais. O Senado Federal, juntamente com a Câmara dos Deputados, compõe o Congresso Nacional, que é o Poder Legislativo Federal; sendo que, conforme a Constituição da República Federativa do Brasil para se candidatar ao cargo de Senador é necessário ter nacionalidade brasileira; idade mínima de 35 anos; estar inscrito em algum partido político; possuir domicílio eleitoral no estado pelo qual está concorrendo ao cargo e ter o pleno exercício dos direitos políticos.

O Senado é composto por 81 representantes, sendo três de cada unidade federativa do Brasil, inclusive do Distrito Federal. A cada quatro anos é eleito alternativamente um ou dois Senadores por estado, e o mandato tem duração de oito anos, não havendo limite para a reeleição. Um levantamento da Revista Congresso em Foco mostrou que cerca de metade dos Deputados e Senadores da atual Legislatura (2015-2018) responde a algum procedimento investigatório no Supremo Tribunal Federal (STF), contabilizando 238 parlamentares às voltas com a Justiça no âmbito do STF.

Alguns dos casos mais alarmantes são os dos Presidentes de dois dos maiores partidos do país: O Presidente do PSDB, Aécio Neves é acusado de receber vantagens ilícitas de empresa contratada pela estatal Furnas Centrais Elétricas. Segundo a denúncia da PGR, recursos irregularmente desviados de Furnas recebiam verniz legal por intermédio de pessoas jurídicas ligadas à irmã do senador tucano. Além disso, ainda de acordo com a acusação, o dinheiro era destinado a contas no exterior, por meio de doleiros, o que configura evasão de divisas.

Ademais, a Presidente do Partido dos Trabalhadores (PT) é processada por lavagem de dinheiro e corrupção passiva, da Operação Lava Jato. O doleiro Alberto Youssef e o ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa citaram a Senadora em seus depoimentos. O Doleiro disse que repassou R$ 1 milhão à campanha de Gleisi ao Senado em 2010, por meio de um empresário. Paulo Roberto também deu declaração semelhante.

Diante de tantos criminosos elevados ao comando do Brasil, vale citar alguns dos ensinamentos do Escritor, Palestrante, Mestre em Sociologia e Doutor em História pela Universidade de São Paulo (USP), além de comentarista do jornal da TV Cultura e da rádio Jovem Pan, o Professor Marco Antonio Villa: "No Brasil, a corrupção acabou se transformando em um sistema. Deixou de ser um simples negócio entre corruptor e corrupto. Foi construída uma ampla teia de relações sociais, políticas e jurídicas permitindo e legalizando a reprodução, numa escala nunca vista na história da Humanidade, da corrupção. O estado democrático de direito edificado pela Constituição de 1988, por paradoxal que seja, garantiu e protegeu a expansão deste sistema a tal ponto que inviabilizou o funcionamento da máquina estatal. A crise econômica e a falência dos estados são manifestações explícitas dos limites deste sistema. Sem enfrentar a corrupção, o país não sairá da crise econômica e, pior, vai desmoralizar a democracia a tal ponto que poderá abrir caminho para soluções extraconstitucionais."

Nessa toada, o ex Delegado, Promotor, Juiz e Advogado, atualmente Palestrante, Doutrinador e Professor, o Dr. Luiz Flavio Gomes, nos ensina que: "Existem dois tipos de sociedades: as preponderantemente éticas (respeito ao outro) e as alterofágicas (destruição do outro). Na nossa formação histórica (formação coletiva) sempre predominou a segunda espécie. Alterofagia vem de "altero" (o outro, a outra, os outros, as outras coisas) e "fagia" (comer, devorar, destruir, dizimar, aniquilar, extinguir)", 
E, completa que: "A corrupção, no Brasil, alcançou o nível da alterofagia. O Brasil é muito mais que um país corrupto. É uma cleptocracia (cleptos = ladrão; cracia = governo, poder). Corruptos todos os países são. Até mesmo a Dinamarca e a Nova Zelândia, os dois primeiros colocados no ranking da Transparência Internacional (de 2016). A nota desses dois países é 90. Mas 90 não é 100. Logo, também existe corrupção nessas nações. O Brasil, no entanto, é diferente. O que temos aqui é uma cleptocracia governada e dominada por ladrões de uma pequena elite (econômica, financeira, política, administrativa, midiática e intelectual) que sempre roubaram nossos sonhos de nação. Essas elites são de esquerda, de centro ou de direita. Por meio da corrupção essas elites bandidas (de todas as cores ideológicas) drenam recursos públicos para seu enriquecimento particular, colocando nos cargos públicos pessoas completamente desqualificadas e, muitas vezes, despreparadas. Para garantir sua impunidade criaram instituições precárias, frouxas, coniventes, que atuam normalmente como aparatos de proteção da cleptocracia. A máquina pública funciona muito mal. Os serviços públicos são de péssima qualidade e o controle exercido sobre a corrupção é muito flácido. Por tudo isso é que se diz que, no Brasil, a corrupção mata. As elites que nos governam corruptamente (aquelas que nos governam corruptamente, pouco importando se de esquerda, de centro ou de direta), do ponto de vista coletivo, não são “eros” (vida), são “tanatus” (morte). Essas elites corruptas, bandidas e alterofágicas são as grandes responsáveis pelas mortes por bala perdida, pelas decaptações, atrocidades machistas, pelos hospitais sem remédios, pelo desvio do dinheiro da saúde e da educação para as eleições delas, pelas casas sem esgoto, pelas crianças analfabetas, pelas escolas que não educam, pelas estradas esburacadas, pelas obras não acabadas, pelas licitações fraudadas, pelos subsídios favorecidos, pelos cargos trocados, pelas emendas “negociadas”, pelos subornos pagos, pelas decisões “compradas” dos tribunais e por aí vai (ao infinito)."

Portanto, diante de todo o exposto podemos perceber que, a única salvação para o Brasil começar a almejar a frase que está escrita na bandeira brasileira, lema nacional, desde sua formação e idealizada por Raimundo Teixeira Mendes, "Ordem e Progresso", é o cidadão votar com consciência nessas eleições de 2018, pesquisando quem é aquele sujeito a quem esta depositando sua confiança através do voto e dando a nobre missão de coordenar os rumos do país. O ideal é que haja uma verdadeira revolução nas urnas, não sendo reeleito nenhum político com indícios de envolvimento em corrupção ou até mesmo nenhuma reeleição, para que seja possível ser concedida a oportunidade inédita às novas lideranças.

POR CAIO RIVAS


















-Advogado membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP;
-Pós-Graduado em Direito Penal, em Processo Penal e em Direito Constitucional Aplicado pela Faculdade Damásio;
-Pós Graduado em Direito Internacional Ambiental pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul;
-Possui Habilitação para o Magistério Superior (nota 10 na disciplina Didática do Ensino Superior);
-Graduando em História ;e
-Certificado por mais de 100 Cursos de Extensão pela USP, FGV, CNJ, Instituto Reinaldo Polito, Universidade Candido Mendes, CERS, Instituto do Legislativo Brasileiro, Escola Nacional de Administração Pública, Instituto do Legislativo Paulista, Escola Paulista de Direito e Associação dos Delegados de Polícia Federal .

Nota do Editor:
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domingo, 1 de julho de 2018

Por Que Mudar?




Frequentemente as pessoas procuram psicoterapia em busca de mudanças, que podem estar relacionadas a elas mesmas ou ao seu ambiente: não conseguem ter amigos, estão passando por dificuldades profissionais, precisam lidar com o fim de um relacionamento, os motivos são os mais diversos. No entanto, nem sempre a procura pela terapia e o desejo de que as coisas sejam diferentes implicam em disposição para mudar.

Segundo Skinner (1953), o sujeito age sobre o ambiente, o modifica e é modificado por este. Desta forma, o conjunto de comportamentos de um indivíduo, seu repertório comportamental, deve ser compreendido a partir do histórico de sua relação com o mundo. Existe uma forte relação entre a maneira como eu me comporto e a forma o mundo age em relação a mim e sobre mim. Para mudar o mundo, é preciso que eu mude.

E exatamente aí surge um obstáculo: mudar é um processo que não é fácil. E, mesmo que a pessoa goste e queira muito, mudar dá trabalho. O indivíduo precisa mudar padrões comportamentais, a maneira de se relacionar com o mundo e muitas vezes isso envolve perdas. A possibilidade de perder algo (por pior que isso seja) para ir atrás de algo novo. Mudança demanda tempo e paciência consigo mesmo porque mudar significa transformar seu próprio mundo.

Em se tratando de um processo, mudar comportamentos muitas vezes se assemelha a andar de bicicleta- muitas quedas são esperadas. Mas, persistindo-se na mudança em direção daquilo que nos fará mais felizes, ao final desse processo o resultado pode trazer uma leve brisa no rosto e uma enorme sensação de liberdade.

Vamos mudar?


POR ERIKA LINARDI



-Psicóloga;
-Especialista em Terapia Comportamental pela USP;
-Experiência como profissional de RH e que agora trabalha exclusivamente como Psicóloga Clínica; e
-Estudiosa de Mindfulness e encantada pelas relações humanas
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Nota do Editor:


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