sábado, 27 de outubro de 2018

A Educação dentro das Celas



Sempre quando falamos sobre o sistema educacional no Brasil citamos que este é um direito fundamental e essencial a todos os brasileiros, principalmente no que tange na formação da cidadania e no desenvolvimento da moralidade. 

Há uma parte da população brasileira que se encontra à margem da sociedade, que possuí o mesmo direito de todos: os presidiários. Estas pessoas que se encontram em cárcere privado devem fazer parte de programas de inclusão social elaboradas pelo governo ou empresas privadas, ou seja, são os excluídos da sociedade, sem condições de se inserir nos padrões impostos. Um presidiário e ex-presidiário é visto com indiferença pela comunidade. 

Cabe, neste momento, citar o artigo 5º da Constituição Federativa do Brasil de 1988, em que "Todos os Homens são iguais perante a lei", sendo que todos os brasileiros possuem direito à vida, à liberdade, à segurança, ao livre pensamento e à educação. 

E não menos importante, o artigo 205 da Constituição, que "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho." (https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/479/Educacao-na-Constituicao-de-1988-O-artigo-205). 

Porém, no Brasil, o problema visível que se encontra o contexto educacional é complexo e não apresenta forma de solução a curto ou médio prazo, o que justifica a necessidade de bons projetos e reflexões de todos os cidadãos. Um exemplo que pode ser citado é a presença do analfabetismo funcional que atinge homens e mulheres entre 15 e 64 anos, somando 28% da população, segundo dados do último IBGE. Da mesma forma que apenas 20% dos brasileiros possuem o ensino fundamental completo. 

Dentro do sistema prisional, os Homens possuem a liberdade e o direito de estudarem como todos os cidadãos que não se encontram como marginalizados na sociedade. As aulas são do ensino básico, utilizando o mesmo programa da LDB (Lei de Diretrizes e Bases) para as instituições regulares. Estes alunos são reconhecidos, recebem certificados e históricos escolares pela instituição regularizadora do presídio, seja ela pública ou privada. São estudantes do nível básico que se encontram fora da faixa regular de ensino, sendo então promovido pelo programa EJA: Educação de Jovens e Adultos. 

Mas a luta histórica da humanização do cumprimento da inclusão social dos presidiários é visível. Em maioria essa categoria não apresenta o nível fundamental completo. Poucos sabem escrever e aqueles que conhecem a escrita possuem a vergonha de apresentar seus relatos de forma documental. 

Nos programas de inclusão social em cárcere privado, 12 horas de estudo reduzem a pena em 1 dia, sendo que a soma é feita a partir de 4 horas diárias. Na prática estas pessoas precisam optar pelo estudo ou trabalho no local onde cumprem a detenção. Mas a maioria decide pelo trabalho no presídio, reduzindo a pena em 1 dia a cada 3 dias trabalhados. Estes dias trabalhados são revertidos também em salário, variando de 500 reais a um salário mínimo, dependendo das horas trabalhadas. Apenas 13% optam pela escola prisional. 

Muitos educadores são pré-conceituados de que estes alunos demonstrem agressividade devido ao meio em que vivem. Relatos de professores mostram que não há esse quadro: na grande maioria são estudantes comprometidos, interessados e respeitosos com os profissionais da educação, pois veem uma oportunidade única que talvez não conseguissem se estivessem em liberdade.

Logicamente que a superlotação das celas e os locais insalubres da maioria das cadeias do Brasil colaboram para a ruína dos projetos educacionais e sociais. As prisões se tornaram um ambiente propício para a proliferação de doenças, distúrbios emocionais, maus tratos, corrupção e principalmente reincidência de crimes já cometidos. 

Não menos importante vale lembrar que as pessoas que encontram em um sistema de detenção prisional estão sobre responsabilidade do Estado, que mesmo vivendo às margens da população possuem deveres e direitos no contexto que salva a educação brasileira. 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

GACIANO, Mariângela; SCHILLING, Flávia. A educação na prisão: hesitações, limites e possibilidades. Disponível em https://periodicos.fclar.unesp.br/estudos/article/view/1148. Acesso em 29 de setembro de 2018;

OLIVEIRA. Carolina Bessa Ferreira de. A educação escolar nas prisões. Uma análise a partir das representações dos presos da penitenciária de Uberlândia (MG). Disponível em http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1517-97022013000400009&lng=pt&tlng=pt. Acesso em 4 de setembro de 2018;

ONOFRE, Elenice Maria Cammarosano. O Papel da escola na Prisão: Saberes e experiências de alunos e professores. Disponível em https://scholar.google.com.br/citations?user=Q9SwZLgAAAAJ&hl=pt-BR. Acessado em 4 de setembro de 2018;


POR MARIA DE MARCO BOHOMOLETZ










- Graduada em História pela PUC Minas; 
- Pós Graduanda em Gestão Educacional pela UNA BH;
- Professora de História do Ensino Regular(fundamental II) e EJA; e
- Experiência em Pesquisa Histórica. 

Nota do Editor:
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sexta-feira, 26 de outubro de 2018

Porque Dei Razão a João Dória no Caso de Campos do Jordão


Houve uma celeuma quando o jornalista Cesar Tralli da Globo, pressionou João Dória a "confessar" que tinha "invadido propriedade pública em Campos do Jordão, feito um muro e integrado a uma propriedade que ele possui lá (veja na íntegra) . Mesmo Dória tendo contestado que estava em julgamento, Tralli demonstrou que já havia sido julgado e Dória teria que pagar as custas e etc (depois acabou comprando) . Muitos o execraram dizendo que ele era tão ou mais corrupto que os MTSTs da vida, que ele, imagine, rico, usando desse expediente!

Até então eu não seria favorável a Dória, nem a Maluf que também fez polêmica por causa de uma praça há mais tempo atrás (veja o caso). Só que um caso pessoal, envolvendo minha Congregação, fez-me refletir nas razões e direitos, lei e moral:

Antes de discorrer sobre o legal versus moral conto o caso: fizemos um sacrifício, cada um dos integrantes da igreja abençoando com uma pequena parte para que pudéssemos comprar um terreno ao lado, para uma futura ampliação. Foi suado, mas conseguimos honrar 40 parcelas, 40 meses. No pagamento da última parcela, percebemos que nos fundos do terreno estavam construindo barracos. Ao inquirir os invasores (afinal lutamos 40 meses e vem alguém e finca as estacas na sua propriedade?) eles afirmaram que aquela parte do terreno era da prefeitura (o terreno pega frente em uma avenida e costas na outra avenida, construída posteriormente). Resumindo, eles não queriam sair nem com polícia, pois estavam "na razão".

Agora vem o raciocínio: quantos casos onde a prefeitura não deixa você, cidadão de bem, que paga seus impostos, que se sacrifica para que os outros invadam um terreno público que você, mesmo alegando na prefeitura que vai fazer uma melhoria, ou mesmo vai conservar, fazer algo mais útil que um barraco que vai abrigar na sua maioria das vezes drogas, álcool, brigas e desvalorização do seu imóvel? Mas um invasor, que sabe mais da metragem do terreno que você comprou (suspeita de movimento altamente organizado) pode usar esse espaço sem pagar nada (e vc pelo menos 40 meses ou 30 anos), depois reivindica água, luz, asfalto, e vem tudo "facim" pra ele?

Agora vem a idiossincrasia: no Brasil, segundo nossa Constituição Federal, lei máxima, diz-se que a propriedade tem uso "social", (Art 5º, XXII, XXIII), ou seja, você hoje não pode fazer como seus pais: comprar um terreno, demorar pelo menos 20 anos pra pagar (e nesse meio tempo ele vai ficar "ocioso" nos termos da CF), e depois vai ter que ficar mais uns 5 anos pra ajuntar uma grana pra construir a casa e depois então realizar o sonho de morar.

Mas ainda assim, se ninguém invadir sua propriedade, e você teria que pagar advogado (que você não tem dinheiro pra isso, senão já tinha construído a casa), entrar com ação de reintegração de posse (ué, se a propriedade é minha e eu a tenho documentada porque é que eu que tenho que provar DE NOVO que o que é meu é meu?).

Isso é um desincentivo à propriedade! Ao livre direito de ter um imóvel mesmo que seja assalariado. Ou você entra no movimento "social" e invade, ou você fica refém do aluguel? Onde está o incentivo ao crescimento como sociedade?

Voltando ao Maluf, ao terreno da igreja, ao Dória: acabei por essa razão não condenando e entendendo as razões do Dória. Melhor por muro no terreno que ter que ficar convivendo com gente que não trabalhou, não batalhou e quer invadir em área nobre. Sim, porque todas as prefeituras têm terrenos pra ceder. Só que é na periferia. E essa gente não quer começar na periferia e depois comprar na área nobre. Quer usar o seu e o meu trabalho, dinheiro suado dos impostos para viver bem sem ter que trabalhar uma vida, as vezes duas gerações.

Então Dória, melhor mesmo ter a coragem (e no caso a grana, porque sem grana sem chance) de demonstrar que precisamos voltar a valorizar o fruto do trabalho e não o fruto de um direito que nem sempre é correto. Por mim, você tem razão, faça bom uso do terreno e também faça compensações sociais na região para que as pessoas entendam que empresários sérios mesmo que aparentemente "tirem" da sociedade o suposto lucro, devolvem com ações solidárias e sociais.

POR ANA PAULA STUCCHI


-Economista de formação;
-MBA em Gestão de Finanças Públicas pela FDC - Fundação Dom Cabral;
-Atualmente na área pública
Twitter:@stucchiana


Nota do Editor:

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quinta-feira, 25 de outubro de 2018

Curiosidades da Bíblia






Muito se fala da Bíblia, especula-se... mas quais as curiosidades acerca do Livro mais traduzido e lido no mundo todo? O presente artigo humildemente tentará esclarecer alguns fatos:


O que é "a Bíblia"?

A Bíblia (do grego βιβλία, plural de βιβλίον, transl. bíblion, "rolo" ou "livro", diminutivo de "byblos", “papiro egípcio”, provavelmente do nome da cidade de onde esse material era exportado para a Grécia, Biblos, atual JBeil, no Líbano, é uma coleção de textos religiosos de valor sagrado para o cristianismo. É considerada como divinamente inspirada.

Quem escreveu?

Cerca de 40 escritores em diferentes épocas escreveram inspirados pelo Espírito Santo. Um único autor (Espírito Santo) e vários escritores. 



O Espírito Santo de Deus descreveu a Bíblia e os homens escolhidos por Deus a escreveram.

A Bíblia então tem partes: Quais?

A Bíblia é dividida em duas grandes partes: Antigo e Novo Testamento. O Antigo Testamento (A.T.) contém os livros escritos antes de Cristo e o Novo Testamento (N.T.) contém livros escritos a partir de Cristo. O termo “testamento” hoje não significa muito para nós, pois é uma herança do latim, mas na sua origem significava ‘Aliança’. A Antiga Aliança seria aquela que Deus sigilou com Moisés e a Nova aquela feita com Jesus.

Além de Antigo e Novo Testamento, há outras divisões . O Antigo Testamento, para os cristãos, tem a seguinte: Pentateuco, Livros Históricos, Livros Proféticos e Livros Sapienciais. Os judeus têm uma outra divisão: A lei (Torá = Pentateuco – os 5 primeiros livros da Bíblia), os profetas (divididos em profetas anteriores e profetas posteriores) e os Escritos. 

O Novo Testamento, de modo geral, pode ser dividido em Evangelhos, Atos dos Apóstolos, Cartas e Apocalipse.



A Bíblia retrata desde o princípio (Criação do Universo), a queda do ser humano até a vinda de Jesus Cristo na terra para salvar a alma de quem crer NEle como Único e Suficiente Salvador (Romanos 10:9-11). Por isso que o Novo Testamento ( Nova e Eterna Aliança) faz essa divisão tanto na Bíblia quanto no calendário.

Nas ilustrações abaixo fazemos um histórico desde quando surgiu a escrita até as línguas que a Bíblia foi escrita:




Inicialmente as primeiras Bíblias foram escritas em Hebraico, Aramaico e Grego:


 Depois, como o passar do tempo e a evangelização em outras línguas e nações foram necessárias traduções. As mais conhecidas no Brasil são as que derivam das línguas originais para o latim e depois Língua Portuguesa.





Espero que seja enriquecedor conhecer mais sobre a Bíblia.

Deus abençoe!


POR ANA PAULA STUCCHI


- Pastora Ana Paula Stucchi, Resgatada e Redimida por Jesus Cristo, aprendendo a cada dia no Conhecimento do Deus Altíssimo. 

- Comunidade Evangélica Ministério Viver: 

Nota do Editor:

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quarta-feira, 24 de outubro de 2018

Fila de Banco



                
Muitos consumidores têm dúvidas sobre a demora na fila do banco: será que existe realmente uma lei que regulamente o prazo máximo de espera para ser atendido no banco? Cabe pedido de indenização por dano moral caso o prazo de espera seja muito além do esperado? 

Pelo menos em São Paulo existe sim uma lei que regulamenta o prazo máximo para que os clientes sejam atendidos pelo banco, é a Lei Estadual n. 10.993, de 21 de dezembro de 2001, que determina: 
"Artigo 1.º - Todas as agência bancárias estabelecidas no Estado de São Paulo ficam obrigadas a manter, no setor de caixas, funcionários em número compatível com o fluxo de usuários, de modo a permitir que cada um destes seja atendido em tempo razoável.
Artigo 2.º - Considera-se tempo razoável, para os fins desta lei:
I - até 15 (quinze) minutos, em dias normais;
II - até 30 (trinta) minutos:
a - em véspera ou em dia imediatamente seguinte a feriados;
b - em data de vencimento de tributos;
c - em data de pagamento de vencimentos a servidores públicos."

Assim, no Estado de São Paulo, o tempo de esperar máximo para o atendimento, em bancos, é de 15 minutos, podendo chegar até 30 minutos nos casos especificados em lei.

Caso o Estado ou município não tenha lei específica que regulamente o prazo máximo para atendimento pelo banco, deve ser respeitado a norma de autorregulação da Febraban, que determina que o tempo máximo de espera nas filas de bancos deve ser de até 20 minutos em dias de movimento normal, e de até 30 minutos nos de pico, vejamos o artigo 10 do Ato Normativo n° 04/2009: 
"Art. 10 Nas praças que não possuam regulamentação por lei estadual ou municipal, o tempo máximo de espera para atendimento nos guichês de caixa será de até 20 (vinte) minutos em dias normais e de até 30 (trinta) minutos em dias de pico." 
Isso significa que, caso o consumidor espere mais do que o previsto legalmente para ser atendido, fará jus à indenização por danos morais, caso acione a Justiça? 

Infelizmente, na maioria das vezes, a resposta é não, pois, ainda que os bancos descumpram a lei, violando, assim, o prazo legal, os Tribunais tem entendido que tal fato não passa de mero aborrecimento, dando lugar, apenas, às sanções a serem aplicadas pelo Estado, vejamos o que o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu: 
"APELAÇÃO – DANO MORAL – ESPERA DE FILA EM BANCO – INEXISTÊNCIA - O curto tempo de espera em fila de banco não tem o condão de expor a pessoa a vexame ou constrangimento perante terceiros, não havendo que se falar em intenso abalo psicológico capaz de causar aflições ou angústias extremas. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação 1002186-58.2015.8.26.0032; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2016; Data de Registro: 16/03/2016)." 
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – DEMORA EM FILA DE BANCO – Invocação de legislação municipal, a qual prevê tempo máximo de espera em fila de banco para atendimento, que, isoladamente, não acarreta dano moral indenizável – Não é devida indenização, sob o rótulo de "dano moral", em razão de transtornos, perturbações ou aborrecimentos que as pessoas sofrem no seu dia a dia, frequentes na vida de qualquer indivíduo – Não foi comprovado, na espécie, qualquer fato excepcional que evidenciasse a ocorrência de dano moral indenizável, cujo ônus da prova competia ao autor - Mero dissabor que não pode ser alçado ao patamar de dano moral indenizável - Inexistência do dever de indenizar – Sentença de improcedência da ação mantida – Recurso improvido. (TJSP; Apelação 0063755-86.2010.8.26.0506; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2016; Data de Registro: 28/06/2016)." 
Dessa forma, os Tribunais têm entendido que o mero descumprimento do prazo legal de espera para atendimento pelo Banco, não enseja o dever de indenizar, não passando de transtornos que as pessoas enfrentam no seu cotidiano. 

No entanto, existem situações excepcionais que ensejam o dever de indenizar pelo banco, geralmente quando, por exemplo, além da demora no atendimento, os funcionários da entidade privada agem de forma desrespeitosa, vejamos o que o Tribunal de São Paulo já decidiu: 
"DANOS MORAIS ação fundada na demora no atendimento em fila de caixa da instituição financeira autora que retirou senha preferencial às 10:06hs e até às 10:55hs, quando da chegada da polícia, ainda não havia sido chamada requerido que, em contestação, não impugnou a alegação da autora de ter sido destratada pelo gerente, limitando-se a apresentar razões genéricas situação narrada na inicial que supera mero dissabor, caracterizando constrangimento passível de indenização- demanda procedente recurso provido.* (TJSP. Apel.nº: 1030185-68.2017.8.26.0564, Relator: Jovino De Sylos. DJ: 16/05/2018)."

Assim, havendo situações excepcionais, o banco deve ser responsabilizado. 

CONCLUSÃO 

A mera demora no atendimento não gera o dever de indenizar, tal fato deve ser conjugado com outros para que o banco possa ser responsabilizado.

POR MICHELE VIEIRA KIBUNE













- Graduada na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo;
- Pós-graduada em Direito Previdenciário;
- Atuante na área Cível, Família, Trabalhista e Previdenciário.

Nota do Editor:

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terça-feira, 23 de outubro de 2018

Direitos Humanos X Mutilação Genital Feminina



                                                          RESUMO
O cenário contemporâneo sobre os direitos humanos impõe a necessidade de descrever e/ou analisar algumas práticas culturais que podem ser objeto de severas críticas no sentido de violar direitos humanos, no entanto, segundo os especialistas em seus relatórios apresentados ao Conselho de Direitos Humanos da ONU "Retrocessos alarmantes estão ocorrendo em diversas regiões do mundo, formando uma "aliança de conservadorismo político e fundamentalismos religiosos".

Por 70 anos, a igualdade de gênero foi consagrada na Declaração Universal dos Direitos Humanos; há quase 40 anos, foi adotada a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher; e há 25 anos, a Declaração e o Programa de Ação de Viena estabeleceram que os direitos das mulheres são uma parte indivisível dos direitos humanos, No entanto, especialistas apontam que nenhum país do mundo eliminou com sucesso a discriminação contra as mulheres ou alcançou a igualdade de gênero total, havendo portanto, a urgente necessidade de proteger as conquistas passadas e avançar para garantir a igualdade para as mulheres em todos os lugares do planeta.

PALAVRAS-CHAVE: direitos humanos, cultura, mutilação, interculturalismo, diálogo intercultural
                                          ABSTRACT

The contemporary human rights scenario imposes the need to describe and / or analyze cultural practices that may be severely criticized for violating human rights, however, according to experts in their reports to the UN Human Rights Council "Alarming setbacks are occurring in various regions of the world, forming an" alliance of political conservatism and religious fundamentalisms "

For 70 years, gender equality was enshrined in the Universal Declaration of Human Rights; almost 40 years ago, the Convention on the Elimination of All Forms of Discrimination against Women was adopted; and 25 years ago the Vienna Declaration and Program of Action established that women's rights are an indivisible part of human rights. However, experts point out that no country in the world has successfully eliminated discrimination against women or achieved equality of all gender, but there is an urgent need to protect past achievements and to advance to ensure equality for women everywhere on the planet.
KEY-WORDS: human rights, culture, mutilation, interculturalism, intercultural dialogue.
Os direitos humanos fazem parte dos chamados direitos de terceira geração. São direitos difusos, meta individuais e transcendentes. Não possuem como objeto de sua tutela um indivíduo em específico, mas dizem respeito a toda uma coletividade.
Dos "muitos obstáculos"que as mulheres enfrentam, o relatório da ONU afirmou questões envolvendo família, cultura e saúde sexual e reprodutiva continuam sendo os desafios mais difíceis de serem ultrapassados e são os que recebem a maior reação negativa. Segundo a Organização das Nações Unidas, em nenhuma sociedade práticas como poligamia, casamento infantil, mutilação genital feminina, crimes de honra e criminalização de mulheres por comportamento sexual e reprodutivo deveriam ainda existir.
Dada a descomunal violência, capaz de agredir a mulher em TODOS os sentidos (físico, moral, psicológico, sexual e reprodutivo) trataremos aqui da mutilação genital feminina, a qual pode ser conceituada como extirpação parcial ou total do órgão genital feminino, que ocorre sobretudo em 28 países africanos. Em tempos de intensa globalização, o debate sobre a universalidade dos direitos humanos ganha novos contornos.
A MGF constitui, pela sua natureza e pelas suas consequências, um atentado à igualdade de género traduzindo-se numa das formas mais aviltantes de violência e discriminação contra as mulheres. Esta realidade perpetua situações de desigualdade constituindo um obstáculo ao exercício pleno do direito inalienável de cidadania. Com efeito, enraizados nestas práticas encontram-se estereótipos alicerçados na subordinação da mulher no contexto familiar e social. Estas práticas reforçam noções e realidades distorcidas quanto ao papel da mulher nas diversas esferas da sociedade. Subjacente a fatores alegadamente relacionados e legitimados com costumes, tradições e/ou religião, o que transparece desta violação mais elementar dos Direitos Humanos é uma relação assimétrica de poder em que se subalterniza e discrimina o papel da mulher, quer na esfera privada, quer na esfera pública, incluindo a política.
A Mutilação Genital Feminina (MGF) é indiscutivelmente reconhecida em vários convênios internacionais como uma grave violação dos direitos humanos das mulheres, provocando danos irreparáveis, a curto e a longo prazo, para a saúde psicológica, sexual e física das mulheres e meninas que a ela foram submetidas. Este grave atentado à pessoa e à integridade física, mental, sexual e reprodutiva das mulheres chega, em alguns casos, a provocar a morte.
 A MGF é uma discriminação de gênero, já que se encontra profundamente enraizada em desigualdades e assimetrias de poder entre homens e mulheres impedindo a mulher de usufruir plenamente os seus direitos. Mesmo quando praticada por mulheres não deixa de ser uma violência de gênero, já que a mulher é aqui utilizada como veículo de perpetuação de uma cultura de desigualdade que a subjuga, anula e viola a sua integridade. 
A MGF coloca em causa direitos fundamentais como a igualdade, dignidade e integridade, assim como o direito das meninas e mulheres terem controle sobre a sua própria vida. Como se as mulheres não pudessem ter direito ao seu próprio corpo e à sua sexualidade. 
Esta violação tem um efeito prolongado no corpo e condiciona, por conseguinte, toda a vida e autonomia das mulheres. Anula-as, mutilando-as também como. Esta prática viola um conjunto de direitos humanos fundamentais, normas e princípios de igualdade de gênero e não discriminação, bem como o direito inalienável à vida e o direito a ser livre de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante. 
Esses princípios encontram-se consignados na Declaração Universal dos Direitos Humanos; na Convenção para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres; na Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes; na Carta Africana sobre Direitos e Bem Estar das Crianças; na Plataforma de Ação de Pequim; na Carta dos Direitos Humanos e Reprodutivos; no Relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Gênero; na Estratégia Europeia para a Igualdade entre Mulheres e Homens 2010-2015, entre outros. 
O respeito e a sensibilidade para com uma cultura não significam a aceitação de práticas tradicionais nocivas ou a violação dos direitos humanos fundamentais. A compreensão das diversas realidades culturais deve levar-nos, em parceria, a promover o respeito pelos direitos humanos. As culturas não são estáticas mas dinâmicas, e influenciam e são influenciadas pela mudança, sendo que é essa mudança que é preciso implementar.
O Dia Internacional da Tolerância Zero à Mutilação Genital Feminina é observado pela Organização das Nações Unidas (ONU), anualmente, a 6 de fevereiro, para chamar à atenção para o fato de mais de 140 milhões de meninas e mulheres, em todo mundo, terem sido sujeitas a estas práticas violadoras dos direitos humanos. 
A Mutilação Genital Feminina (MGF) refere-se a todos os procedimentos que envolvem a alteração ou ferimento dos órgãos genitais femininos por razões que não sejam médicas. É reconhecida, internacionalmente, como uma violação dos direitos humanos das meninas e mulheres e constitui uma ameaça para a sua saúde, bem-estar e auto-estima das mesmas, pondo muitas vezes em risco a própria vida. Para debater a situação e encontrar novas respostas, o Fundo das Nações Unidas para a População, o Fundo das Nações Unidas para a Infância e outros parceiros promoveram em Nova Iorque, um evento intitulado "Mobilização para alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável através da eliminação da MGF até 2030".
A eliminação da MGF tem sido solicitada por inúmeras organizações inter-governamentais, incluindo a União Africana, a União Europeia e a Organização para a Cooperação Islâmica, bem como em duas resoluções da Assembleia-Geral das Nações Unidas. Os 17 Objetivos para o Desenvolvimento Sustentável, que entraram em vigor para os 193 Estados-membros que adotaram a Agenda 2030, são outro instrumento onde a comunidade internacional estabelece propostas para eliminar a MGF. O Objetivo consiste em até  2030, "Eliminar todas as práticas nocivas, como os casamentos prematuros, forçados e envolvendo crianças, bem como as mutilações genitais femininas". Esta resposta global chega numa altura em que a MGF é cada vez mais reconhecida como uma preocupação global: é praticada em mais de 30 países  e tornou-se, também, uma realidade nas comunidades de diáspora desses países que vivem na Europa, América do Norte, Austrália e Nova Zelândia.
Boaventura afirma a incontestabilidade dos direitos humanos como "linguagem de dignidade humana", porém, de plano, questiona essa validade, principalmente devido ao caráter hegemônico do instituto. Coloca mesmo, em xeque, a validade dos direitos humanos na forma e sentidos aos quais lhe emprestam os seus defensores. "A grande maioria da população não é sujeito de direitos humanos. É objeto de direitos humanos."
           Fica bastante claro na citação acima o seguinte problema: embora grande parte da população mundial sobreviva em níveis, que, conforme padrões internacionais, estão abaixo dos de pobreza, essas pessoas não são alcançadas pelos direitos humanos. Do contrário, são massacradas diariamente através dos meios de comunicação em massa principalmente, em uma época em que a informação consegue chegar de forma quase que instantânea aos locais mais remotos do planeta em tempo recorde por publicidade que anuncia um padrão de vida calcado no consumismo e bem-estar aparente exacerbados. Ora, são pessoas que vivem um mundo onde apenas uma exclusivo número de endinheirados possui junto, mais riqueza do que os cerca de oitenta por cento de todo o planeta.
Como bem afirma Boaventura, essas pessoas não são sujeitos de direitos humanos e sim objeto de direitos humanos. É clara a inquietação do autor português no seguinte questionamento:
"Deve, pois, começar por perguntar-se se os direitos humanos servem eficazmente à luta dos excluídos, dos explorados e dos discriminados ou se, pelo contrário, a tornam mais difícil. Por outras palavras, será a hegemonia de que goza hoje o discurso dos direitos humanos o resultado de uma vitória histórica ou, pelo contrário, de uma derrota histórica?" (Santos, p.15).
A mutilação genital feminina consiste na remoção total ou parcial dos órgãos genitais femininos, uma prática presente em meio a vários povos e Estados, muitas vezes sob a defesa de que é parte da identidade cultural de um grupo de pessoas. Dessa forma, indissociável dele. A Organização Mundial da Saúde, por sua vez, oferece material suficiente para a análise dessa prática cultural: o que é, onde ocorre, os motivos, efeitos e mais. E, para fundamentar esse desestímulo à prática, recorremos à ideia dos Direitos Humanos (que vem se consagrando em nossos dias), além da consciência de cultura.
Considerando que os direitos humanos surgiram no Ocidente, em uma sociedade organizada sobre os princípios do individualismo, é compreensível que se questione a sua validade universal. 
No entanto, será que hoje, com o decurso da história, quando os direitos humanos já correspondem a um conjunto que vai muito além dos direitos meramente individuais, não teriam esses direitos realmente uma aplicabilidade em todo o mundo? Se pensarmos na Organização das Nações Unidas, da qual fazem parte 192 países dos mais diversos matizes culturais, tendo todos se comprometido, entre outros propósitos, com a proteção dos direitos humanos (Carta da ONU, art. 1), é possível pensar em um compromisso dos vários povos do mundo em direção a algo em comum. Sabe-se que no campo da efetivação, entretanto, colocar em prática os princípios acordados não é tão fácil quanto possa parecer. 
Enfim, não é difícil notar que o conceito evolui e muda tal qual a própria humanidade. Importante lembrar que no século XVIII apenas o mundo moderno ocidental poderia compreender a noção de direitos humanos, hoje se busca pensar esta ideia da forma mais abrangente possível para que as diferentes culturas sejam contempladas. Para tanto, há a necessidade de um fundamento dos direitos humanos que seja passível de ser encontrado em todas as culturas, uma base geral e abstrata para que sua aplicação concreta seja possível e desejável em todos os lugares do planeta. 
Como veremos, parece que fundar os direitos humanos na dignidade humana ainda é o que pode tornar os direitos humanos legítimos e emancipatórios nas mais diversas concepções de sociedade, sendo para isso relevante verificar-se qual a posição do ideal de universalidade dos direitos humanos dentro de um período em que a globalização deixa mais visível a diversidade cultural existente – entre Estados e dentro deles. Assim, é imprescindível rediscutirmos os limites em que o interculturalismo e os direitos universais podem coexistir.
Nesse contexto, então, surge a problemática da Mutilação Genital Feminina. Esta prática cultural tem levado a conflitos entre alguns pontos de vista, entre eles os que ensejam estar o igual valor das culturas acima do que outros consideram valores universais. Essa conduta, contudo, aponta para um relativismo moral e cultural capaz de legitimar a extirpação da dignidade alheia em nome do multiculturalismo quando laçamos um "olhar Humano"  sobre o que é essa prática cultural e suas consequências dentro da sociedade.
A Mutilação Genital Feminina, de acordo com o site da Organização Mundial da Saúde (OMS), trata-se de “todas as intervenções que envolvam a remoção parcial ou total dos órgãos genitais femininos externos ou que provoquem lesões nos órgãos genitais femininos, por razões não médicas”. Esses procedimentos não trazem nenhum benefício para a saúde e, sobretudo, ainda prejudicam a mulheres e garotas de variadas formas.
São quatro tipos principais que a OMS classificou:
 I) clitoridectomia, ressecção parcial ou total do clitóris e, em casos menos frequentes, apenas do prepúcio; 
II) excisão, ressecção parcial ou total do clitóris e lábios menores, com ou sem excisão dos lábios maiores;
III) infibulação, estreitamento da abertura vaginal para criar uma vedação por meio do corte e reposicionando os lábios menores ou maiores, com ou sem ressecção do clitóris; 
IV) outros, que podem ser todos os outros procedimentos lesivos à genitália feminina para fins não médicos, tais como a perfuração, a incisão, raspagem a cauterização da área genital.
Sobre a terminologia desse procedimento, em geral, houve mudanças. A princípio, quando começaram as discussões sobre o assunto, usou-se a expressão "circuncisão feminina". Porém, isso provocava uma analogia precipitada com a circuncisão masculina e, como resultado, acontecia uma confusão no entendimento desses diferentes procedimentos. É nos anos 70, do século passado, que começam a denominar como Mutilação Genital Feminina, com intento de realçar a violação causada às mulheres e crianças.
Não se tem clareza quanto à origem dessa prática, porém se estima que ela já seja praticada há 3000 anos no Egito. Ao passar do tempo, com a imigração, isto começou a se passar em países diferentes dos países em que é natural. Dessa forma, torna-se claro que não se trata apenas de um problema local, isolado.
Não há consenso sobre sua origem e manutenção prática, sendo o costume e a tradição as razões comumente utilizadas para justificar a mutilação genital feminina, conforme Dulce de Queiroz Piacentini frisou:
[...] sua origem remonta a tempos anteriores ao do surgimento da religião muçulmana. Não está claro, contudo, quando ou onde a prática iniciou. Alguns autores sugerem que foi no Antigo Egito. Outros dizem que a MGF é um velho ritual africano que chegou ao Egito por difusão. Há ainda quem levante a hipótese de a prática ter sido aplicada nas mulheres negras à epoca do velho mercado árabe de escravos ou de que ela tenha sido introduzida quando o Vale do Nilo foi invadido por tribos nômades cerca de 3.100 a.C. [...] Existem diversas crenças a manter a prática da MGF. Diz-se que os homens a quiseram pelas seguintes razões: assegurar seus poderes; acreditar que suas mulheres não iriam procurar outros genitores ou que homens de outras tribos não as violariam; crer que as mulheres perderiam o desejo sexual. Em algumas tribos, acredita-se que o clitóris é diabólico e que se tocar na cabeça da criança durante o parto, ela estará condenada a inimagináveis desgraças. Outros pensam que essa falsa representação de um pênis minúsculo faria sombra à virilidade masculina (PIACENTINI, 2007, p. 120).

Estima-se que são mais de 100 milhões de mulheres e crianças que já passaram pelos procedimentos I, II ou III, em todo o mundo. Na África, o número das que correm o risco de se submeter a um destes procedimentos é de 3 milhões por ano. Há relatado em 28 países da África e em vários da Ásia e do Oriente Médio. Assim como também há relatado em outros países, como em grupos étnicos da América Central e América do Sul. Para maior horizonte, ainda que não possamos ter precisão pela falta de documentação, dados demográficos e de serviço de saúde vêm a indicar que as mulheres e crianças que vivem fora de seus países de origem podem vir a aumentar estes números.
A idade média em que costumam passar por esse procedimento é entre os 4 e 14 anos, período em que não há um discernimento pleno sobre o que se trata, sendo introduzidas por um membro mais velho da comunidade (geralmente mulher). Vale frisar, também, que esta prática é feita, normalmente, em comunidades patriarcais e religiosas, em que as famílias e seus respectivos chefes possuem forte poder sobre as decisões da mulher ou criança, valendo-se de valores morais e religiosos perpassados culturalmente.
A MGF, em algumas comunidades em que é praticada, está associada a cerimônias em que se costuma ser dados presentes, dinheiro e comida. Ou seja, são usados meios para afirmar que a pessoa está adotando uma conduta desejada pelos outros.
As formas utilizadas para incentivar as mulheres e crianças a passarem pelo procedimento de mutilação são de ordem sociocultural, higiene/saúde, espiritualidade/religião ou psico-sexuais.
            Os incentivos socioculturais partem da ideia compartilhada de que a moça não se tornará mulher enquanto não passar pelo procedimento, o que a impede de conviver com as outras garotas do seio de sua comunidade. Existem também os que acreditam que, na hora do parto, a mulher não “circuncidada” pode cegar quem a estiver auxiliando. Entre outras, há também a ideia de que ela pode provocar a morte do recém-nascido ou do marido. Acredita-se, ainda, que a mutilação possa assegurar a virgindade da mulher, sem qual não poderá se casar.
A MGF também possui um apelo à higiene, pois os órgãos genitais externos (femininos) são considerados sujos. Como toda sujeira, eles devem ser removidos. Acrescenta-se a isso a crença de que, ao manter o clitóris intacto, este poderá crescer (assemelhando-se a um pênis). A mulher que se submete a esse procedimento, contudo, poderá ter benefícios como filhos mais bonitos – de acordo com o senso comum da comunidade.
Por sua vez, existem os motivos religiosos. Acredita-se que, ao passar pelos procedimentos de mutilação genital, a mulher será espiritualmente limpa. Estará mais a par do que Deus quis. Isto, porém, não está expresso em nenhum dos livros sagrados das comunidades em que há essa prática cultural. Exemplos disso são Bíblia e Corão.
Nenhuma religião promove ou condena a MGF. Ainda assim, mais de metade das meninas e mulheres de 4 dos 14 países em que há dados disponíveis, acreditam que a MGF é uma exigência religiosa. Por esta razão, uma estratégia efetiva para acabar com a MGF passa por trabalhar com os líderes religiosos
O outro incentivo diz respeito ao campo psicossexual, em que o senso comum das comunidades afirma que a mulher, ao não passar pelo processo de mutilação genital, alimenta desejos sexuais incontroláveis. Dessa forma, ela se encaminha a perder sua virgindade (pré-requisito para o casamento) prematuramente. Outro ponto a favor seria que, com a infibulação, o prazer sexual masculino seria maior por causa do estreitamento do orifício vaginal. Prevenir-se-ia a infidelidade e os divórcios.
A OMS juntamente com outros órgãos, como a Federação Internacional de Ginecologia e Obstetrícia, posiciona-se firmemente contrária a esse tipo de prática, que causa os mais variados danos às mulheres.
Como normalmente são os membros da própria comunidade que introduzem a mulher aos procedimentos de mutilação, não costuma estar presente a figura do profissional da saúde. A exceção, no caso, seria o Egito, onde foi estimado que 61% dos casos foram assistidos por profissionais da saúde no ano 2000. Dessa forma, parte das mulheres não tem acesso a elementos básicos, como anestesia, sendo o procedimento feito com ela em posição ginecológica. Ocorre isso na grande parte dos sítios rurais. Com isso, não obstante há casos de traumas e fraturas ósseas. Como também não há esterilização dos instrumentos utilizados, para cada caso, pode ocorrer transmissão de HIV ou até morte. Normalmente é recomendado algum tempo de repousa para a cicatrização ou, às vezes, fazer um ligamento do tornozelo às ancas.
A partir dos estudos publicados pela OMS, sabe-se que as consequências da MGF são várias, sendo elas de curto, médio e longo-prazo, que muitas vezes se estendem a complicações de ordem psicossocial.
De imediato, são notados que as complicações são dores intensas, choque, hemorragia, tétano, septicemia, retenção de urina, feridas abertas na região genital e lesões no tecido genial nas proximidades. Posteriormente, a longo-prazo, pode acontecer ainda mais consequências, tais como infecções urinárias recorrentes, cistos, esterilidade, aumento do risco de complicação no parto e morte de recém-nascidos, necessidade de novas intervenções cirúrgicas, quando, por exemplo, o processo de selagem ou estreitamente (tipo 3, mencionado anteriormente) deve ser corrigido para permitir relações sexuais ou parto. Contudo, em alguns casos volta a se fechar, necessitando de sucessivas intervenções, aumentando os riscos.
As complicações psicossociais, por sua vez, atuam de diversas formas. É um ato realizado, normalmente, em crianças não informadas. São estas intimidadas por familiares e pessoas de seu ciclo mais próximo, como os pais e amigos. Também, não muito raro, existe a obrigação para assistir à Mutilação Genital Feminina de outras crianças, o que acaba gerando fortes problemas psicológicos para ela. Algo que ficará marcado no seu desenvolvimento. É uma situação, para alguns, marcada pela submissão, inibição e supressão de sentimentos.  As menstruações, posteriormente, são relatadas como tão dolorosas quanto o procedimento da MGF. Ainda há as mulheres que, pelo pesar que fora passar por essa prática, muitas vezes nem conseguem relembrar. Mostram-se, estas, em estado de tristeza profunda e dor emocional.
Tendo em vista o cuidadoso estudo elaborado sobre o que é a MGF, como ocorre e suas consequências – bastante nocivas –, faz-se possível começarmos a discutir qual a função dos Direitos Humanos diante dessa prática cultural. Partindo das explicações no que dizem respeito ao procedimento e às circunstâncias, fica evidente, desde a primeira vista, que a MGF viola uma série de princípios, padrões e normas que estão legalmente expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que tem como fundamento supremo o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana – cujos valores-base são liberdade, igualdade, segurança e solidariedade.
Sabe-se que os direitos humanos, após sua consolidação no século XVIII, passaram por transformações no sentido de que novas lutas foram agregando novos direitos ao conjunto. 
Se, a princípio, falar de direitos humanos significava tratar apenas de direitos civis e políticos, hoje tal denominação abarca também direitos sociais, direitos difusos – como o direito ao meio ambiente – e direitos coletivos – por exemplo, os direitos da mulher. Todavia, não obstante já terem passado mais de dois séculos do seu "nascimento"– cujo marco a história ocidental assenta na Revolução Francesa, de 1789 – sequer os direitos humanos ditos de primeira dimensão foram totalmente efetivados. Ainda que tais direitos sejam caracterizados como universais, isto é, pertencentes a todos os seres humanos, observa-se o desrespeito a direitos mais básicos – como o de não sofrer tratamento cruel ou degradante, para citar um – em várias partes do planeta. Algumas vezes esse desrespeito provém de afronta à própria lei que consagra os direitos. Outras vezes, eles acabam sendo violados por uma questão cultural, ou seja, por práticas culturais que, malgrado sejam exercidas há tempos e sejam aceitas por boa parte de seus praticantes, coíbem o desenvolvimento integral da pessoa, ferindo a dignidade humana e, por isso, constituindo uma ofensa aos direitos humanos.
Questionar a universalidade dos direitos humanos é perguntar sobre o seu fundamento. Embora Norberto Bobbio tenha asseverado que "o problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los".
Em relação à dignidade humana, podemos dizer afirmar que qualquer indivíduo deve ser tratado como centro e fim das ações. Em contrapartida, observa-se agressão a dois itens supramencionados (liberdade e igualdade). As garotas, por exemplo, têm a sua liberdade violentada na medida em que são intimidadas a passar pela MGF. Importante aludir que elas, normalmente, são sujeitas a esse procedimento bastante jovens e, em sua maior parte, não possuem informações sobre as consequências dela. Tal desconhecimento as priva de autonomia e da possibilidade de possuir um projeto de vida próprio. A igualdade, por sua vez, também é completamente ferida. São sociedades patriarcais, em que os homens têm quase total poder sobre as decisões das mulheres. Isto é visível quando observamos os motivos pelos quais tais práticas foram mantidas até os atuais dias, ressaltando a desigualdade de gênero existente.
Quando analisamos a MGF à luz das gerações (ou dimensões) dos Direitos Humanos, podemos retirar as seguintes conclusões:
Na primeira geração, que compreende os direitos civis, políticos e as liberdades clássicas, há violento ataque à integridade física e moral, fato impossível de ignorar. As mulheres e crianças que passam pelo procedimento têm seu corpo danificado, sem nenhuma razão médica, rasão pela qual passam a não usufruir dele de maneira plena. Tais prejuízos, físicos e psicológicos, limitam ou impedem a vida sexual , e, em muitas das vezes, enfrentam a impossibilidade para a maternidade. Nessa geração, além de várias outras, inclui-se ainda a já mencionada violação à liberdade.
Na segunda geração, em que se compreende os direitos econômicos, sociais e culturais, verifica-se a ofensa ao direito à saúde, uma vez que os procedimentos de MGF trazem inúmeras consequências nocivas a curto e longo-prazo por não contar com as menores observações acerca de higiene no procedimento.  As mulheres são sujeitas à infecções e dores lacinantes, somando-se ao fato de não serem orientadas com informações básicas sobre o procedimento e cuidado especializado após a mutilação.
A MGF, por atentar contra direitos essenciais do ser humano, tais como a liberdade, não discriminação por gênero, saúde, etc., é reconhecida como uma prática cultural nociva aos Direitos Humanos. Vale lembrar que estes, na sua condição de inalienáveis, não podem ser tirados por outros, nem podem ser cedidos voluntariamente por ninguém, além de que eles não podem ser suprimidos com o objetivo de promover outros, o que garante a característica da indivisibilidade dos Direitos Humanos.
Dessa forma, mesmo que haja, eventualmente, uma concordância da mulher para com a prática, é necessário fazer com que a indivisibilidade dos Direitos Humanos se sobressaia, pois razões de índole social e cultural não podem ser evocadas em defesa da MGF, já que direitos fundamentais estariam sendo suprimidos. É por esta razão que o Direito Internacional, mesmo protegendo os direitos à participação na vida cultural e liberdade religiosa, estipula limitações a esses direitos e liberdade justamente para garantir a dignidade e liberdade dos outros.
Há ainda, para apoiar a fundamentação da universalidade dos direitos, a perspectiva de Perces-Barba. Ele defende que a universalidade dos direitos tem a finalidade de combater as relações de desigualdade existente, pois são estas que dificultam a vivência daquela na prática. Podemos perceber isso, por exemplo, quando não são dadas as mesmas condições para mulheres e crianças, que têm dificuldade em ter acesso aos seus direitos.
Esses direitos estão elencados e têm o apoio de vários tratados internacionais e regionais. São resguardados por um Sistema Global de Proteção. Por meio de conferências e convenções mundiais, são complementados por vários documentos oriundos de um consenso político, a exemplo dos feitos pelas Nações Unidas.
O apoio também tem acontecido de maneira explícita em favor da mulher e criança, objetos dessa prática cultural indesejada, em tratados internacionais, como “Convenção sobre a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres” e “Convenção sobre os Direitos da Criança”, em tratados regionais, como a “Carta Africana sobre Direitos Humanos e dos Povos” e “Protocolo sobre o Direitos da Mulher em África”, e em documentos de consenso, tais como “Declaração de Beijing” e “Declaração Universal da UNESCO sobre Diversidade Cultural”.
Um dos grandes desafios enfrentados pelos direitos humanos hoje, entretanto, é sustentar sua universalidade frente ao desponte das mais diversas culturas. O mundo sempre foi heterogêneo e a diversidade cultural sempre foi uma realidade. Contudo, a intensificação da globalização econômica ocorrida na segunda metade do século XX contribuiu para que a diversidade cultural despontasse como um dilema a ser discutido nas arenas política, jurídica, social e econômica.
A ideia do Estado moderno, homogêneo, com tônica na igualdade dos seus cidadãos, está em xeque. O desenvolvimento das tecnologias de modo geral e das tecnologias de informação e a mobilidade fruto desse processo contribuíram consideravelmente para gerar Estados cada vez mais multiculturais.
Nesse contexto, a corrente relativista vem a polemizar ainda mais a questão. Segundo os defensores dessa corrente, cada cultura é fruto de uma história e um contexto distintos no qual são levadas a adotar posturas diferentes para tratar seus assuntos. Dessa forma, incorre-se na ideia de que não cabe a ninguém julgar uma cultura diferente nem qualquer de suas práticas. Mas é preciso levantar o problema que dessa corrente surge: mesmo que uma comunidade esteja dominada por práticas desumanas, que tendem à degradação da dignidade da pessoa humana, as demais sociedades serão obrigadas a se omitirem na assistência das pessoas violadas.
Do outro lado, há a corrente universalista. Esta propõe que os valores fundamentais são essenciais a cada pessoa e, portanto, deve ser defendido independente da cultura a qual esta pertença. A crítica que se faz, porém, é que essa corrente iria provocar uma “ocidentalização”, ou seja, iriam impor valores ocidentais para as demais culturas. Os críticos da corrente universalista, portanto, acreditam que os direitos humanos estariam fechados ao diferente. Contudo, é preciso frisar que essa não é a postura adotada nesse trabalho. O que se pretende é a construção do diálogo entre as diferentes culturas, com o aprendizado recíproco.
Como nos ensina Boaventura de Sousa Santos, a primeira premissa para uma transformação é "a superação do debate sobre universalismo cultural". Ambas as correntes possuem suas falhas intrínsecas, não podendo nenhuma alçar por si só uma solução efetiva para os problemas enfrentados pelos direitos humanos. Uma das propostas a solucionar parte desse problema é "propor diálogos interculturais sobre preocupações isomórficas".
Somente ao olhar para as semelhanças existentes entre as culturas, pode-se chegar a um consenso. Não são elas seres totalmente alheios, mas que compartilham preocupações da mesma forma. Há, a exemplo, a preocupação com a família, com a segurança, nas mais diversas culturas. A partir disso, é possível manter o diálogo na busca de uma resposta mais adequada aos anseios de cada parte.
A globalização gera o temor da homogeneização e as reações a esse processo trazem à tona as diferentes identidades e culturas, que clamam ser respeitadas. Por outro lado, algumas práticas culturais, embora pertencentes a culturas bastante preciosas e ricas, acabam reprimindo o desenvolvimento integral da pessoa humana
Um dos grandes problemas enfrentados é fechamento das culturas à crítica. Nenhuma é isenta de erros. O processo que temos, em cada uma, é de dinamismo. Ocorrem mudanças por fatores internos e externos, o que não as torna um objeto estático, impassível de reforma.
Quando se condena a MGF, não se está condenando a cultura. É importante salientar que essa prática nociva não descaracterizaria a cultura das comunidades em que é praticada, estas que provavelmente até possuem muitas coisas que poderíamos aprender. O que se condena, portanto, é tão somente o ato que violenta de maneira nítida os direitos humanos, sem que a cultura seja descaracterizada.
Somente com os ideais dos direitos humanos, inclusive, é possível mantermos o multiculturalismo. Não seria possível a coexistência dessas diferentes culturas caso não houvesse valores compartilhados, de maneira que uma não visse na outra objeto de preocupação. Essa coexistência seria, nesse caso, insustentável, levando ao confronto delas entre si.
Registre-se que mesmo num contexto tão plural, reivindicações em prol de direitos humanos universais ocorrem em diferentes partes do mundo. 
Por outro lado, a globalização econômica com a conseqüente hegemonia do mercado capitalista mundial gera o temor de homogeneização. 
Diante disso, seria possível defender a existência de direitos humanos universais? Apesar dos diversos modos de vida e das variadas maneiras de ver o mundo, o fato de sermos todos humanos implica haver algo em comum entre nós. Até a antropologia, que lida com questões relativas aos diferentes costumes e sociedades, tem representantes que admitem a existência de valores comuns. 
Como vimos, no que concerne aos direitos humanos, vislumbra-se inclusive um núcleo mínimo intangível, que corresponderia àqueles direitos que, embora não de forma absoluta, são encontrados em todos os patrimônios culturais e sistemas sociais: o direito à vida; o direito a não sofrer tortura nem pena ou tratamento cruel, desumano ou degradante; o direito de não ser reduzido à escravidão ou servidão; o direito à não-retroatividade da lei penal. Ao sustentar que os direitos humanos devem servir como marco a partir do qual a diversidade cultural pode se manifestar, é comum deparar-se com o contraargumento de que os direitos humanos pertencem à cultura ocidental e, portanto, defender sua prevalência acaba sendo qualificado como um ato de imperialismo cultural.
Ora, já é tempo de libertar os direitos humanos de sua origem. O episódio de terem ‘nascido’ em uma cultura específica não implica ficarem presos aos limites dessa procedência.
 Além disso, o individualismo presente nos direitos humanos – pelo fato de que quem possui direitos geralmente é o indivíduo –, tão criticado por culturas mais comunitaristas, vem adquirindo uma dimensão social e hoje já há também direitos humanos pertencentes a coletividades e à humanidade como um todo. 
Outro fator que corrobora a desvinculação dos direitos humanos do Ocidente é o evento de que grupos oprimidos nas mais distintas sociedades "levantam a bandeira" dos direitos humanos à hora de lutar contra a opressão. Igualmente há que se superar a conexão ‘direitos humanos – liberalismo’, que é um forte elemento a mantê-los associados à cultura ocidental. É imprescindível destacar o fato de direitos humanos serem advogados por intelectuais de culturas diversas à do Ocidente.
É imprescindível destacar o fato de direitos humanos serem advogados por intelectuais de culturas diversas à do Ocidente. Chamam a atenção, em especial, os estudiosos muçulmanos, alguns dos quais afirmam que os direitos humanos são uma cultura de todas as culturas, ou expõem claramente que os valores-base desses direitos – dignidade humana, liberdade, igualdade – podem estar em diferentes sistemas culturais.
Ainda nos defrontamos com outra indagação: como estabelecer um limite entre aquilo que é cultura e deve ser respeitado e o que "se veste" de cultura para mascarar opressão, desigualdade, dominação? Um primeiro critério que despontou nesta pesquisa foi o da dignidade humana. Derivando esta das qualidades peculiares e intrínsecas ao seres humanos – sua capacidade de pensar, raciocinar, usar a linguagem para se comunicar, capacidade de escolha, de fazer julgamentos, de sonhar, de imaginar projetos de vida e de estabelecer com os seus semelhantes relações pautadas por critérios morais –, cheguei à conclusão de que práticas culturais que coíbam ou enfraqueçam tais capacidades não são emancipadoras e, portanto, merecem ser erradicadas.
                                CONSIDERAÇÕES FINAIS
A comunidade internacional comprometeu-se com o fim de todas as formas de Mutilação Genital Feminina no tempo de uma geração e com a prestação de cuidados de qualidade para todas as meninas e mulheres que tenham sido submetidas a esta prática. A erradicação da prática da MGF é um elemento fundamental na criação de um mundo em que os direitos humanos de todas as mulheres e meninas são totalmente respeitados.
Eliminar a MGF vai contribuir para a realização de muitos dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável que estão interligados, nomeadamente os relacionados com a saúde e bem-estar, educação de qualidade, igualdade de gênero, trabalho decente e crescimento econômico. Desencadear todo o potencial das meninas e mulheres é também crucial para a realização de um "dividendo demográfico" em países onde um impulso econômico é agora possível, devido à diminuição da fertilidade e uma maior proporção de pessoas em idade ativa.
           O Fundo das Nações Unidas para a População (UNFPA, no acrônimo em Inglês) e o Fundo das Nações Unidas para as Crianças (UNICEF, no acrônimo em Inglês) lideram o maior programa global de aceleração do abandono da MGF. 
O programa centra-se em 17 países de alta relevância (Burkina Faso, Djibouti, Egito, Etiópia, Eritreia, Gâmbia, Guiné, Guiné-Bissau, Quénia, Mali, Mauritânia, Nigéria, Senegal, Sudão, Somália, Uganda e Iémen), bem como em iniciativas regionais e globais. 
O Programa Conjunto funciona através de políticas que institucionalizem a eliminação da MGF, através de serviços de saúde de alta qualidade que atendam às necessidades das meninas e mulheres que sofrem as consequências desta prática e através do aumento da aceitação do abandono da MGF como uma norma social. Mudar as normas sociais e o comportamento típico passa por educar as comunidades sobre os direitos humanos e as consequências físicas, psicológicas e legais da prática da MGF. Um entendimento partilhado de que as meninas não devem nunca ser submetidas à MGF é a chave para uma mudança sustentável. A esse respeito, as decisões coletivas e públicas para acabar com a prática marcam um momento importante no processo de mudança social, indicando que a prática não é mais aceite nessa comunidade.
           Ao término, cabe citar a Declaração conjunta da OMS/ UNICEF/ UNFPA, de 2008 sobre Mutilação genital feminina:
 Apesar de certas práticas culturais poderem aparecer sem sentido ou destrutivas de um determinado ponto de vista, têm significado e um objectivo para quem as pratica. Contudo a cultura não é estática. É um constante fluxo que se adapta e reforma. As pessoas mudarão os seus comportamentos quando entenderem os malefícios e a indignidade dessas práticas nocivas e quando compreenderem que é possível abandonar esses comportamentos sem colocar em causa os aspectos primordiais das suas culturas. Este é o compromisso do Governo Português para combater e eliminar práticas nocivas como a Mutilação Genital Feminina.

                                              REFERÊNCIAS

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TOURAINE, Alain. Igualdade e Diversidade: o sujeito democrático. Tradução de Modesto Florenzano. Bauru: EDUSC, 1998;
 VERONESE, Josiane R.P. Os Direitos da Criança e do Adolescente. São Paulo: LTr, 1999;
 VITA, Álvaro de. Liberalismo Igualitário e Multiculturalismo. Revista Lua Nova, São Paulo, CEDEC, n. 55-56, p. 5-27, 2002;            
WOLKMER, Antônio Carlos (Org.). Os ‘Novos’ Direitos no Brasil – natureza e perspectivas. São Paulo: Saraiva, 2003;
 POR KELLY CRISTINA LIMA MARTINS


-Bacharela em Direito pela Faculdade Maurício de Nassau/PB;e
-Pós graduada em criminologia e psicologia investigativa criminal pela UNIPÊ/PB;

Nota do Editor:

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