sábado, 10 de novembro de 2018

Relato de uma Professora


Toda vez em que avalio minha prática pedagógica, há sempre o que mudar na busca pela melhoria do processo ensino aprendizagem, levando muito em consideração a interação interpessoal com o alunado. Pois não basta apenas repassar de forma fria e impessoal o conteúdo que está programado, tem que ser levado em conta o cidadão, o humano que está sendo formado e principalmente, o homem que queremos deixar para tomar conta do mundo. 

Recordo com certa vaidade, de um aluno meu da sexta série do Ensino Fundamental, manterei seu nome em segredo para preservá-lo, que tinha o hábito de roer unhas. Independente do conteúdo que eu ministrava na ocasião, cheguei a sala de aula falando de higiene corporal e dos cuidados que devemos ter com as unhas e o que levamos a boca, e perguntei se alguém roía a unha naquela sala. Logo ele se acusou, sem titubear fiz um acordo com ele, disse que se caso ele parasse de roer eu lhe daria um presente. Ele aceitou. Dois meses depois entro em sala e os colegas dele me esperam na entrada da escola para dizerem que havia uma surpresa pra mim. Ao chegar à sala ele me mostrou as unhas grandes, logo eu lhe dei os parabéns e disse que ele seria um grande homem, pois demonstrava força de vontade e honrava sua palavra. 

No dia seguinte dei a ele o presente, que era um cortador de unhas. Uma semana depois seus pais vieram a meu encontro, agradecer pela ajuda. Pois já haviam tentado muitas vezes fazê-lo parar de roê-las. 

Esse tipo de relação entre professor e aluno é importante ocorrer para que objetivos de criar uma nova consciência seja alcançado ainda que de forma parcial e lenta. Porém não devemos esquecer que não somos super-heróis, mas sim heróis possíveis e mortais uma vez que servimos de exemplo e aliados na formação de opiniões. 

POR DANIELA TORRES


  










-Licenciada Plena em Ciências Biológicas
CRBio-06 37139/6-D
-Telefone: (91) 9-8129-8990 / (91) 9-8897-9567 / (91) 9-9264-8270 / (91) 9-8451-6732
-E-MAIL: lelaorca@yahoo.com.br
-BLOG: http://lelaorca.blogspot.com
-TWITTER: @biodanitorres

sexta-feira, 9 de novembro de 2018

Quem quer a Ditadura?



Com a vitória de Jair Bolsonaro, um capitão reformado do exército brasileiro que tem como característica marcante sua retórica polêmica, direta e até controversa, a questão que preocupa a mente de intelectuais e jornalistas, principalmente, é qual será o estilo de liderança a ser adotado pelo Presidente eleito? Essa é uma questão que permeia o debate político no Brasil de hoje.

A realidade da dúvida se justifica pelo processo eleitoral, quando confrontamos o histórico e as narrativas do passado com o estilo brando e conciliador adotado no final da campanha, mas com nuances do velho político aqui e acolá. 

Meu objetivo aqui é analisar não só o estilo passado do presidente com o estilo atual que difere substancialmente, mas também oferecer uma visão mais ampla, acima do espectro político, comparar as figuras e personalidades que conduzem o Brasil nesses 30 anos da Constituição Federal, que permitiu ao país suplantar graves conflitos éticos e, viver a maior mudança cultural e política já vista em tão curto espaço de tempo, onde passamos de uma população alienada politicamente, para uma nação polarizada e ativa na política.

Essa mudança foi capaz de fazer uma grande parcela da população, sair da apatia e passividade, para um ambiente de movimentação e mobilização de rua, que em cinco anos mudou o país. Surgiram novos personagens na política, reacendeu ideias e ideais liberais, trouxe para os holofotes jovens e movimentos sociais ligados a esses ideais e produziu mudanças tão rápidas e profundas que poucos puderam ainda compreender com a profundidade necessária. 

O resultado mais visível dessas mudanças hoje é a eleição de Jair Bolsonaro, algo inimaginável a 4 ou 5 anos atrás e o sucesso do Partido NOVO que fez 20 deputados e governa o estado de Minas Gerais que sozinho equivale a população da Austrália. 

Bolsonaro, um político de pouca expressão no Congresso Nacional, conseguiu capitalizar um sentimento que eclodiu na sociedade brasileira e, transformou-se na maior força política do país: O anti-petismo. 

Jair Bolsonaro catalisou quase toda essa força política do anti-petismo, tornando-se o antagonista principal ao PT, partido no Poder a 16 anos, após 4 eleições consecutivas, embora o partido se coloque na oposição após o impeachment da presidente Dilma Rousseff eleita pelo PT na chapa Dilma/Temer. 

Se há dificuldades para compreender o que acontece na política brasileira para quem está de fora, essa dificuldade é ainda maior com os petistas e seus aliados socialistas. Esses não conseguem compreender o que aconteceu no Brasil, talvez por sobrevivência, escolheram a negação dos fatos.

A eleição de Jair Bolsonaro não se deve ao personagem em si, mas sim às escolhas do PT e seus aliados em não reconhecer seus crimes, suas falhas e insistir numa narrativa falsa de acusação, atribuindo os problemas políticos e econômicos do país aos seus antagonistas, sem assumir que está no poder a 16 anos e que o populismo de Lula que funcionou no início, desabou diante dos crimes, corrupção, desmandos e escolhas absolutamente equivocadas feitas por suas lideranças.

Quem venceu a eleição não foi Jair Bolsonaro, mas foi a população que saiu às ruas contra as mentiras e os crimes cometidos pelo PT e seus aliados socialistas, que não se deram conta do atraso de suas ideias, da falta de verdade em seus ideiais, daqueles que acreditaram que por terem enganado a muitos, enganariam a todos.

O povo brasileiro que tem acesso a informação foi quem venceu as eleições, prova disso é que o presidente eleito não conta com estrutura partidária sólida, não dispunha de tempo de TV, de dinheiro dos fundos eleitorais e partidários que o PT possui em abundância. Bolsonaro venceu sem as propagandas milionárias, sem marketeiros pagos com dinheiro da população e sem a ajuda dos artistas badalados, sem apoio das grandes mídias e da grande imprensa que, pelo contrário, "fez o Diabo" para tentar barrar o candidato indesejado por eles.

O PT e seus aliados não compreendem que os últimos 16 anos foram uma grande mentira. Oferecem um discurso de proteção aos pobres, de gás barato, de aposentadoria fácil com mínimo reajustado, oferecem facilidades e mais facilidades para que as pessoas ganhem sem trabalhar, vivam sem produzir, mas esquecem de dizer que para isso teriam que aumentar os impostos dos outros, dos que trabalham e que não aguentam mais pagar um centavo sequer de imposto, por recusarem-se a trabalhar 6 meses por ano para sustentar um governo corrupto, imprestável, ineficiente e mentiroso.

A retórica socialista cansou!

A narrativa vitimista e as promessas de amparo aos pobres e minorias mostraram-se uma falácia, descoberta pelas maiorias. O custo dessas falsas promessas é a fuga do capital, o desemprego, a miséria e a fome. A triste e desesperadora realidade venezuelana revelou o fim das políticas populistas e socialistas pregadas por Lula e implantadas por Hugo Chaves.

Os petistas e seus aliados, inclusive o PSDB, se aliaram na corrupção. A realidade mostrou que são irmãos siameses, que fingiam antagonismo, mas que andavam e roubavam de mãos dadas. Esqueceram que cada centavo roubado saia do nosso bolso.

Não, não foi o Bolsonaro que venceu estas eleições, fomos nós! Nós tiramos vocês do poder, porque não suportamos mais ser enganados, roubados e tratados como massa de manobra. 

O PT ainda engana a muitos, ainda possui muito poder, possui ainda a maior bancada na Câmara e governará 4 estados. Até que essas pessoas conheçam quem é o PT, porque quem conhece ou experimentou o PT na pele, como os Mineiros que escorraçaram com o Pimentel e com a Dilma, jamais vão querer eles no poder novamente.

O PT acabou, é uma questão de tempo para o país ser limpo dessa praga de uma vez por todas.

Talvez alguns vejam algum ranço da minha parte, mas não consigo conviver bem com corruptos, ladrões e bandidos que vivem de toda a sorte de mentiras e falsidades. Sim, eu tenho muito ranço do PT, não necessariamente de petistas, porque ainda entendo que há muitos enganados, mas aqueles convictos, que escolheram o lado perverso da corrupção, a esses eu rechaço com gosto. Aos que insistem na doutrinação de crianças e jovens nas escolas e universidades brasileiras, a esses eu rechaço e ofereço não somente meu desprezo, mas também a minha resistência. 

Mas, fiquem tranquilos, Bolsonaro não terá vida fácil, pois ao contrario dos petistas, nós não acobertamos erros, não toleramos mentiras e não aceitaremos desvios de conduta dele, como fazem os petistas em relação aos seus líderes. 

A Missão de Bolsonaro: A doutrinação ideológica precisa ser combatida como prioridade e as instituições precisam ser desaparelhadas. Essas são as principais missões para o presidente eleito, é isso que se espera dele, ou o futuro do país continuará comprometido e em risco.

Para concluir, quero deixar um relato sobre a doutrinação para que você reflita e compreenda a gravidade do totalitarismo presente nas nossas instituições, sobretudo, nas universidades e escolas públicas brasileiras e, entenda, afinal, quem quer a ditadura no nosso país:

Manifesto de um aluno universitário que não quer ser da esquerda:

"É isso mesmo o que você leu. Sou aluno de uma universidade pública federal de um Curso de Humanas. Você não sabe o que é isso aqui dentro. Vejo algumas matérias de intolerância, mas nada se compara.

Aqui tem frase feminista que diz: morte aos machos. Aqui o laicismo é só pra religião cristã, porque as outras religiões e seitas são, inclusive, incentivadas pelos professores.

Se alguém questionar algo, é o racista e intolerante. Aqui você tem que fingir que é a favor do PT, caso contrário eles não sentam com você no refeitório, não pegam o mesmo elevador, ficam lhe xingando, perseguem, falam absurdamente que você é algum "Ista" só e puramente porque você não concorda com eles.

Me diga, cidadão, isso é liberdade de pensamento?

Tem mais, ele fazem sexo ali na sua frente. Usam o termo hétero como xingamento. Você será um homofóbico se não concordar com eles.

E os professores. Ah esses são os melhores. Falam do Karl Marx como se ele fosse o Batman. O socialismo é ótimo, não para eles, com carrões, apartamento em área nobre e filhos estudando no país repressor, Estados Unidos.

O pior é o que vou relatar agora, que foi o que me motivou a escrever esse manifesto. Os alunos criaram um filtro para o Facebook, no qual eles colocam uma foto e abaixo tem escrito "desaparecido". Eles dizem que é pra simular como será os perfis se a ditadura voltar. Pois, segundo eles, muitos vão sumir.

Eu achei isso tão absurdo e cheguei a conclusão de que quem quer a ditadura são eles. 

Você já percebeu que quem mais fala da ditadura é a esquerda? Eles têm um fetiche por esse assunto. Parece até que querem viver isso. Parece que eles têm um desejo de ser herói, mas aquele herói martirizado. Não percebem que estamos em outro tempo. Eles não frequentam as aulas. 

Ganham discussão no grito. Se montam um debate, todos os presentes concordam entre si. Se você ousar, sugerir pensar algo diferente. Está frito, amigo.

Querem dar aula de história sobre o Fascismo. Daí quando você fala que o Fascismo surgiu com a esquerda eles gritam, esbravejam, mas nada de argumento.

Não lêem nem o nome do ônibus, decoram o número. 

Eles têm um desejo de ser diferente. 3 meses depois que entra um aluno na faculdade, ele já se veste, fala, se comporta igual aos outros. Cópias que repetem o mesmo discurso. 

Falam que sofrem repressão. Daí quando você vai analisar o caso, na verdade ele transgrediu uma regra civil, foi punido e acha que ainda sofreu abuso.

Isso que vi são, apenas, 6 meses de universidade.

Precisamos urgentemente fazer com essa repressão e doutrinação acabe. Ou vai continuar sendo uma máquina de zumbis repetidores de jargões e que funcionam a base de maconha.

Não posso assinar. Queria poder dizer isso abertamente, mas vivemos numa ditadura de pensamento esquerdista nas universidades públicas.

Socorro!

Não quero isso para meu país, o Brasil não merece isso!"


POR ALUISIO NOGUEIRA



É Escritor, Romancista, Terapeuta, Consultor de Empresas e de Economia 


Nota do Editor:
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

quinta-feira, 8 de novembro de 2018

A regulamentação do artigo 5º da Lei nº 8.666/93 analisada sob os efeitos do princípio da eficiência


No IV Encontro Nacional dos Tribunais de Contas do Brasil, deliberaram as cortes estaduais de contas, por meio da Resolução ATRICON nº 8/2014, que seriam intensificadas a fiscalização do cumprimento da ordem cronológica de exigibilidade dos pagamentos pela Administração Pública, conforme previsto no artigo 5º da Lei nº 8.666/1993, que é a lei de licitações públicas e contratos.

O artigo 5º tem o seguinte teor legislativo:
"Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada".
A primeira dúvida que surge, no universo dos entes que compõem a administração pública brasileira, é no que se refere à efetividade dessa norma, sem que houvesse, em relação à mesma, a devida regulamentação. 

O Tribunal de Contas da União, já deliberou no sentido de que a regulamentação é necessária, para que se fale em efetividade do texto do art. 5º, da Lei nº 8.666/93, conforme Acórdão que transcrevemos:
"32. As iniciativas com vistas à regulamentação do disposto no art. 5o da Lei 8.666/1993 apresentam-se como medidas essenciais para conferir efetividade à norma, a partir do estabelecimento de parâmetros, critérios, prazos e procedimentos a serem seguidos, de forma objetiva, nos processos de pagamento. Têm por objetivo, dentre outros, impedir o estabelecimento de cronologia de pagamentos arbitrários. (Acórdão nº 551/2016 – TC 002.999/2015-3 – RELATOR Ministro Vital do Rego – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU)."
O tema vem à tona porque os municípios começaram, em 2018, a receberem notificações, pós auditoria realizadas sob a jurisdição dos tribunais estaduais.

Mas o pomo de discórdia a ser discutido, no tema constante do artigo 5º, da lei de licitações, é a definição do momento que o valor devido entra na fila. Por intermédio do voto nº 165/2017, do TCM do Rio de Janeiro, afirma o relator do feito, que "a partir da entrega do bem ou do serviço pelo contratado nasce a exigibilidade do crédito, e assim, segundo o art. 5º da Lei 8.666/93, surge também a fila para pagamento segundo a data de exigibilidade".

Nosso entendimento é diverso, do expresso no referido voto, inclusive por considerarmos que a chamada liquidação da despesa, constante do artigo 63, da Lei nº 4320/64, é condição sine qua non para que o crédito exista no mundo jurídico.

O próprio voto do TCM, acima transcrito em parte, traz esse debate e esclarece-o, deliberando que a liquidação não constitui o débito, mas apenas verifica um direito adquirido pelo credor.

Invoco aqui, o princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput da CF) e da isonomia (art. 3º, lei de licitações). Isso porque, na organização da fila, temos que considerar o direito dos demais fornecedores.

Consideremos, por exemplo, que a regulamentação do ente, entenda que o ingresso na fila se dá com a entrega da nota fiscal devidamente atestada por dois servidores municipais. Porém, este fornecedor, não atende os requisitos para que o débito seja liquidado, por falta de um documento de comprovação de saúde fiscal/tributária, uma certidão negativa. Os demais fornecedores estarão sujeitos a esperar que a situação se resolva, aguardando o tempo do outro. Neste exemplo, não estaríamos diante de uma ação eficiente, nem mesmo isonômica. 

É a supremacia dos princípios constitucionais que está em jogo. Entrar numa fila e manter-se nela por longo tempo, afronta às regras da eficiência, eis que tal direito é de todos os fornecedores, não só do que correu e entrou na fila primeiro, mesmo sendo sabedor que ele não preenche os requisitos para a liquidação, do art. 63, da lei nº 4.320/64 e das demais normas que regem a liquidação do débito.

Temos advogado que os municípios, em especial, devem cuidar com precisão cirúrgica, da regulamentação, especialmente nesse aspecto. Que continuem se inspirando, nos demais itens, na Instrução Normativa nº 2/2016, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, editada em 2 de dezembro de 2016, porém, modificando ou melhor especificando, o momento de ingresso na fila dos fornecedores do ente.

A leitura do art. 5º da Lei 8.666/93 não deixa dúvidas ao dispor de forma taxativa quais as obrigações que estão sujeita a estrita ordem de pagamento. São elas, os pagamentos das obrigações relativas:

1- ao fornecimento de bens;
2- locações;
3- realizações de obras; e
4- prestações de serviços.

Questionamos: e aquelas referentes a obrigações tributárias? Ou aquelas referentes ao pagamento de pessoal? Diante da omissão, é de se compreender que os pagamentos de obrigações tributárias e de pessoal, obviamente que estariam fora da obrigatoriedade da ordem cronológica. Esse é outro flanco para debater.

Esses aspectos devem ser considerados no momento da regulamentação, sob pena, amanhã, do ente sofrer com dificuldades para cumprimento da ordem cronológica, prejudicando os fornecedores primordiais ao pleno funcionamento da máquina administrativa.

Não temos a pretensão de esgotar o tema nesse artigo, mas alertar o gestor, para que, na correria do dia a dia da administração, deixe passar desapercebido o tema, que influi substancialmente no desenrolar da gestão.

POR JOSÉ SOUTO TOSTES













-Advogado desde 1993;
-Procurador Municipal por 14 anos, Secretário Municipal de Fazenda, Secretário Municipal de Planejamento;
-Instrutor em cursos realizados em vários Estados do país;
-Palestrante;
Tem artigos publicados na internet e um canal de gestão pública no Youtube; 
-Escreve para jornais e sites especializados e 
-Atua na consultoria jurídica de prefeitos, ex-prefeitos e empresas contratantes com órgãos públicos.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

quarta-feira, 7 de novembro de 2018

Entrega do imóvel em Atraso pela Construtora: Consequências diante de Jurisprudências do STJ



Palavras chaves: atraso, imóvel, construtora, direito indenização; danos morais materiais.

O sonho da casa própria é há muito tempo o que povoa a mente dos brasileiros. Tanto é que o grande ditado "quem casa quer casa" é do tempo dos nossos avós.

Mas ao lado desse grande sonho há também o grande problema financeiro que assola o país. Quase ninguém tem o privilégio de ter, em mãos, o valor integral para a compra da tão sonhada casa própria. Então, como solução, surgem os financiamentos, muitas vezes diretamente com a própria construtora. 

Então, a pessoa pesquisa, negocia e consegue firmar um contrato de promessa de compra e venda, em que a Construtora se compromete a entregar o apartamento em 24 meses, por exemplo. O comprador, diante do negócio firmado, planeja seu casamento para data próxima a tal entrega. Entretanto, a Construtora atrasa a entrega do imóvel... e agora? Quais as consequências? Pode esse comprador cobrar da Construtora danos morais por tal atraso?

A situação deve ser analisada aos olhos do Superior Tribunal de Justiça(STJ) que vem decidindo que, em regra, não. O simples fato do promitente vendedor(Construtora), ter descumprido o prazo previsto no contrato para entrega do imóvel não acarreta, por si só, danos morais. Isso porque, o dano moral não se presume, nesse caso. 

Entretanto, em situações EXCEPCIONAIS, é possível haver a condenação em danos morais, desde que COMPROVADA a ocorrência de uma significativa e anormal violação do direito da personalidade do comprador. Ou seja, deverá haver uma comprovação de que aquele atraso causou algum tipo de dor ou angústia capaz de configurar o dano moral. 

O STJ, em algumas situações já entendeu que o simples atraso configura a dor e angústia capazes de gerar, por si só, dano moral indenizável. Exemplos: um atraso superior a 2(dois) anos ou o adiamento do casamento dos adquirentes, pelo atraso na entrega do imóvel. 

Assim, no caso exemplificativo citado, poderia, em tese, haver a condenação em danos morais, pela simples atrasa no apartamento do casal que planejou seu casamento contando com o prazo contratual para ir morar no apartamento adquirido. 

E os danos materiais, podem ser cobrados em caso do atraso na entrega do imóvel? Ah sim...nesse caso, com certeza! Existem 2 tipos de perdas e danos, de acordo com o Código Civil: 

a) Dano emergente, ou o prejuízo efetivamente sofrido, e dessa forma precisa ser comprovado. Ex: Os gastos com o aluguel de um outro apartamento, enquanto espera a entrega do novo, que está atrasado e

b) Lucro cessante, que é o que o prejudicado deixou de lucrar em razão do ato ilícito, que é presumido Ex: o possível aluguel que ganharia com a locação a terceiros, se o imóvel fosse entregue na data prevista no contrato. 

Para o STJ, tanto no primeiro caso ou no segundo caso, haverá prejuízo material a ser indenizado, ainda que não fique demonstrado, nos autos, que o comprador tinha finalidade negocial na transação. Ou seja, o comprador NEM PRECISA demonstrar que alugaria aquele imóvel a terceiros. Esse prejuízo é PRESUMIDO e deve ser indenizado pela Construtora. 

Agora, uma outra questão que deve ser lembrada é que o STJ também vem entendendo que aquela cláusula de prorrogação da entrega do imóvel comprado na planta, a chamada "cláusula de tolerância" que varia normalmente de 90 a 180 dias de possível atraso na entrega, é considerado legítima, e caso o imóvel tenha esse "atraso" previsto contratualmente, não haverá, dentro desse prazo excessivo, qualquer das penalidades acima mencionadas. 

Dessa forma, a situação do atraso na entrega do imóvel é bem delicada e importante, cabendo uma análise pontual e específica caso a caso. 

POR MARA RUTH OTTONI













-Advogada graduada pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais(1998); 
-Pós graduada em Direito Processual Civil- “Latu Sensu” pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais(2003); e
-Atualmente atua nas áreas cível, consumidor e empresarial como sócia proprietária do Escritório NCFERRAZ Advocacia Especializada(Sobradinho, Brasília, Distrito Federal)

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

terça-feira, 6 de novembro de 2018

Extinção da obrigação tributária por meio da Decadência ou Prescrição e Impostos Sujeitos à Homologação




Como é notório, o exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo[1]
           

O presente trabalho tem por objetivo analisar as causas de prescrição e decadência tributárias, tendo em vista sua importância nas relações diárias do contribuinte em relação ao Fisco.

O Código Civil de 2002, trata sobre o tema a partir dos seus artigos 189 e seguintes, nessa toada Flávio Tartuce[2] faz a seguinte observação sobre a matéria: "Conforme antes exposto, o Código Civil de 2002 passa a adotar, em seu art. 189, a tese de que a prescrição é a perda ou extinção da pretensão, por relacionar-se com um direito subjetivo". Isso, em relação a prescrição. Já no que diz respeito à decadência, citado autor destaca ser ela a: "perda de um direito, em decorrência da ausência do seu exercício".

Inicialmente é oportuno destacar que tais conceitos são perfeitamente incorporados pelo direito tributário. Nesse âmbito, Luciano Amaro[3] pontua as seguintes premissas: "O Código Civil de 2002 dá nova disciplina ao tema em análise, cuidando em apartado da prescrição e da decadência, e expressando alguns lineamentos que permitem estremar os institutos, não obstante estes apresentem certos pontos comuns".

Nesse viés, é necessário destacar o momento da incidência da prescrição e da decadência. O tributo torna-se exigível com constituição do crédito tributário, a qual se dá por meio do lançamento. Nos termos do art. 142 do CTN: "art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento" (...). Nesse âmbito, é oportuno destacar as três formas de lançamento, as quais podem ocorrer: de ofício, por declaração ou pela homologação.

A Fazenda Pública, deve, então, verificar o momento exato do lançamento do tributo, o qual é de suma importância, pois será ele que terá a responsabilidade de delimitar se ocorreu a decadência ou a prescrição da exação; isso porque, caso ocorra o lapso temporal de cinco anos entre o fato gerador e o lançamento haverá a decadência da exação, caso isso aconteça após o lançamento terá incidido a prescrição. Luciano Amaro[4], faz a seguinte observação em relação aos marcos temporais acima citados:
"O Código chamou de decadência o primeiro prazo e designou o segundo como prescrição. Assim sendo, se se esgota o prazo dentro do qual o sujeito ativo deve lançar, diz-se que decaiu de seu direito; este se extingue pela decadência (ou caducidade). Se, em tempo oportuno, o lançamento é feito, mas o sujeito ativo, à vista do inadimplemento do devedor, deixa transcorrer o lapso de tempo que tem para ajuizar a ação de cobrança, sem promove-la, dá-se a prescrição da ação."
Isto posto, o art. 173 do CTN é peremptório ao tratar sobre a decadência, ao afirmar: 
"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: 
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; 
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado".

Assim, a Fazenda Pública, possui o prazo de cinco anos para constituir definitivamente o crédito tributário sob pena de sua decadência. É importante, atentar para o marco inicial da fluência desse prazo, os quais estão previstos nos incisos I e II do art. 173.



Já, em relação a prescrição o art. 174 do CTN tratou de discipliná-la, nos seguintes termos: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". Tais delimitações são necessárias para que não exista nenhuma confusão no momento de averiguar a exata extinção do crédito tributário.


A verificação torna-se um pouco mais desafiadora quanto aos tributos lançados por meio da homologação, com escopo de trazer importância prática a discussão, um bom exemplo de imposto por homologação é o ICMS, assim, passamos à analisá-lo. No caso do ICMS primeiro o contribuinte faz a declaração daquilo que entende devido ao Fisco e apenas posteriormente este a homologa, sendo que a tal homologação pode ser expressa ou tácita.

Nesses termos, enquanto o Fisco não homologar o lançamento realizado pelo contribuinte estará correndo o prazo decadencial de cinco anos, após o Fisco homologar passará a fluir o prazo prescricional.

Na Jurisprudência, o STJ analisou a matéria e firmou o seguinte precedente

"[...] A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 973.733/SC, realizado nos termos do art. 543-C e sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, sedimentou o entendimento de que o art. 173, I, do CTN se aplica aos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou, quando, a despeito da previsão legal, não há o pagamento, salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação. [...]" (AgRg nos EResp 1199262 MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 07/11/2011)
Tal julgado posteriormente sustentou os fundamentos da edição da súmula 555, a qual apresenta a seguinte redação:
 "Súmula 555 - Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. (Súmula 555, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)."
Isso, para delimitar o marco temporal de fluência dos prazos, que como dito inicialmente, os impostos tidos por homologação são aqueles que mais trazem dúvidas ao contribuinte.

Para finalizar o tema, não é possível deixar de mencionar as causas que interrompem a prescrição, tais hipóteses estão previstas no art. 174 §único do CTN:


            "A prescrição se interrompe:
 I – Pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II – Pelo protesto judicial; III – Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;IIV – Por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor."

O presente estudo procurou analisar as causas de decadência e prescrição em relação ao direto tributário, o estudo da matéria é de extrema relevância na medida em que, o contribuinte muito vezes é levado a pagar tributos já alcançados pela prescrição ou mesmo decadência. E isso, por ser algo do dia a dia deve ser debatido e estudado por toda a sociedade que ao ser onerada com encargos tributários altíssimos deve saber com clareza em relação aquilo que efetivamente é exigível.

 REFERÊNCIAS


[1] TARTUCE. Flavio. Direito Civil, Lei de Introdução e Parte Geral. 12º. ed. São Paulo: Forense, 2016;
[2] Idem;
[3] AMARO, Luciano. Direito Tributário brasileiro. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2016; e
[4] AMARO, Luciano. Direito Tributário brasileiro. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

POR PAULO EDUARDO MEDEIROS




















-Graduação em Direito pelo Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais - Cescage;
-Pós graduação em direito civil e empresarial universidade estadual de ponta grossa; e
- Atualmente é Funcionário público estadual.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

segunda-feira, 5 de novembro de 2018

Brasil:Maioridade x Maturidade Eleitoral



A lei eleitoral 9.504 atingiu a maioridade. São 21 anos de diversas modificações, as mais significativas justamente nos últimos anos. Testemunhamos o processo de mudanças nas campanhas eleitorais, que foram restringidas e suprimidas das mais variadas formas. 

As campanhas de duração de 90 dias, marcadas por shows nacionais, brindes, contratações ilimitadas, foram reduzidas para campanhas com metade do tempo, teto de gastos, limite de contratações, tempo reduzido de propaganda eleitoral no rádio e televisão, com o objetivo de redução de gastos eleitorais e consequentemente redução da corrupção. 

O Brasil está vivendo a Operação Lava-jato desde 2014. Mais de cem pessoas foram presas e condenadas, pelos mais diversos crimes, dentre eles crimes de corrupção ativa e passiva, gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro, organização criminosa, obstrução da justiça, operação fraudulenta de câmbio e recebimento de vantagem indevida.
Restou demonstrado que a corrupção era sistêmica, o que resultou em uma crise econômica muito severa, acentuada no governa da presidente Dilma Rousset. Essa crise econômica, levou a população, no imaginário, a seguinte formulação: "a corrupção enraizada no nosso país está prejudicando o serviço de educação, de saúde, de segurança, precisamos de mudança."

O eleitorado brasileiro chegou as portas do processo eleitoral, com um nível muito elevado de intolerância, desacreditado, buscando um salvador da pátria. E, como se não bastasse, passamos por uma eleição anômala, de um lado um líder presidiário e do outro, um candidato esfaqueado.
Uma eleição passional. Dividida. Sem argumentos. Apenas sentimento, a margem do fanatismo.

Assim, resta o questionamento: nossa democracia está amadurecendo? O eleitor brasileiro tem a clareza do cenário político atual? Elegemos um "mito"”? 

Ao verificarmos o significado e origem da palavra mito, temos:

"Sua origem, do grego mythos, tem como significado narrar, contar, anunciar... O mito, portanto, constitui-se como uma narração de alguma coisa a alguém. Essa narração é sempre de uma história sagrada, de um tempo primordial, inflamada aos ouvidos dos poetas por musas que, ao cantar, transmitem as verdades absolutas. Era necessário então um narrador, um responsável por transmitir o conhecimento baseado nas histórias fantásticas de deuses e ao menos um ouvinte que acredite piamente nas palavras do seu interlocutor."

No primeiro discurso do presidente eleito, a palavra mais usada foi liberdade. Foi usada 11 vezes. Falou-se muito em liberdade, mas não se falou nada em igualdade. Usou-se termos militares, como marcha, e não se mencionou a oposição, tão pouco em pacificação do pais. 

Com a sociedade brasileira dividida, estressada e intolerante, após a eleição, a postura do novo presidente e sua equipe será fundamental para alinhar e ambientar o congresso para se ter governabilidade. Também dependemos da postura que será adotada pela oposição. 
Vamos buscar a pacificação ou continuaremos no palanque eleitoreiro? 

Esperamos que a faixa presidencial ajude a reeducar o candidato eleito, não podemos ter uma campanha permanente. O presidente governa para todos, inclusive, para o eleitorado derrotado nas urnas. 

Referências

http://www.educacaopublica.rj.gov.br/biblioteca/historia/0099.html

Por Renata Pauli Leitão












-Advogada Cível;
-Especialista em Direito Eleitoral pelo IDP – Instituto de Direito Público;

-Professora de Direito Empresarial (Falência e Recuperação Judicial) na UNIC – Universidade de Cuiabá e 

-Assessora jurídica na Câmara de Dirigentes Lojistas de SINOP/MT.

Nota do Editor:


Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.