sexta-feira, 1 de novembro de 2024

O problema do Halloween


 Autor: Marcelo Duarte Palagano(*)

Em outra oportunidade foi apresentado uma reflexão sobre a crise cultural que permeia a nossa sociedade. No artigo "NATAL X NATAL", postado neste mesmo Blog em 01/12/2023, apresentamos as razões de como o evento natal de Nosso Senhor Jesus Cristo foi sequestrado pelos símbolos do natal do mercado capitalista. Lá apontei uma realidade que nos rodeia, qual seja, o fato de elementos natalinos não cristãos ganharem mais apreço e mais importância no comércio.

O fato disso acontecer nos revela que as pessoas estão cada vez mais valorizando as ideias e os valores que são "vendidos" pelos canais do mercado (Tv, rádio, internet etc.), ao passo que os valores que são herdados, ou conquistados no âmbito familiar vão ganhando cada vez menos importância.

E por conta disso, é inegável que há uma verdadeira crise cultural que resvala na crise social que temos em nossa sociedade, e que pode muito bem ser atestada pelos frequentes casos de divórcio, de agressão a membros da família (marido x mulher, pais x filhos), desvio de nossos jovens para o mundo das drogas e da alienação, desvalorização da vida, sobretudo da maternidade, e a hipervalorização do aborto etc.

Naquela oportunidade também mencionei sobre o evento do "Halloween", ou como é conhecido no Brasil, "Dia das Bruxas", onde expressamos:

"...Neste mesmo bloco de ideias a se discutir também é conveniente colocar o fenômeno do "Halloween" ocorrido no mês passado e que antecedeu o dia de todos os santos. Como se pôde observar pelas prateleiras de lojas e afins, o fenômeno que busca celebrar o "Dia das Bruxas" tem ganhado cada vez mais espaço ao passar dos anos, além de uma impressionante influência relevante ao ponto de já ser considerado por muitos como um aspecto tradicional e elemento essencial à cultura da sociedade."
E hoje esse evento ganha ainda mais importância, contudo, há um problema para nós brasileiros. O dia 31/10 é considerado como o dia do Saci, e essa data foi eleita propositalmente para combater a influência cultural que vem do exterior.

O Dia do Saci é uma celebração que ocorre no dia 31 de outubro e tem suas raízes na cultura afro-brasileira. O Saci Pererê, como é conhecido, é uma figura folclórica do folclore brasileiro, conhecido como um espírito travesso que é negro, tem apenas uma perna, com a qual se locomove pulando rapidamente, fuma um cachimbo, que é uma espécie de pito, e usa um gorro vermelho. Ele é frequentemente associado a lendas e histórias contadas por escravos africanos trazidos ao Brasil.

A celebração do Dia do Saci é uma forma de homenagear essa figura mítica e preservar as tradições culturais afro-brasileiras. É um dia de festa, com danças, músicas e rituais que celebram a cultura e a história do Saci Pererê.

O Dia do Saci foi criado em 2003, por meio do projeto de lei nº 2.762/2003 do então deputado Aldo Rebelo. Porém, o projeto acabou sendo arquivado.

Entretanto, dez anos após a primeira tentativa, em 2013, a Comissão de Educação e Cultura elaborou o projeto de lei nº 2.479/2013, que oficialmente consolidou o dia 31 de outubro como o Dia do Saci.

No trecho a seguir podemos ver a justificativa para a elaboração do projeto de lei:

"A sugestão para a criação do "Dia do Saci" parte de um grupo de entusiastas da cultura popular, preocupados com o resgate da mitologia e da cultura popular brasileira. O objetivo é chamar a atenção para o resgate de lendas do nosso folclore para que se torne uma comemoração nacional das tradições brasileiras. [...] A escolha do dia 31 de outubro, quando é comemorado o Halloween (Dia das Bruxas) nos Estados Unidos, festa que a cada ano atrai mais crianças brasileiras, é proposital. [...] A intenção desse projeto é ensinar às crianças que o país também tem seus mitos, difundindo a tradição oral, a cultura popular e infantil, os mitos e as lendas brasileiras". (grifei)
Entretanto, no estado de São Paulo, o Dia do Saci já havia sido oficializado, em 2004, pela lei estadual nº 11.669.

A ideia surgiu em São Luiz do Paraitinga, pequena cidade do Vale do Paraíba paulista, depois que um grupo de apaixonados por sacis se reuniu e criou a Sosaci (Sociedade dos Amigos do Saci).

Me recordo do tempo de escola em que éramos apresentados às fulguras folclóricas do Brasil, entre as quais podemos destacar o Saci Pererê, a mula sem cabeça, o boitatá, o Curupira, a Cuca, entre outros.

Muitos desses personagens estiveram presentes nas obras de grandes escritores brasileiros como Monteiro Lobato e Ziraldo. Além de que grandes nomes como os de Câmara Cascudo, Florestan Fernandes, Pedro Teixeira e Inezita Barroso também colaboraram para que o folclore brasileiro florescesse.

O folclore é essencial para a identidade cultural de um povo. Ele preserva tradições, lendas, mitos, danças, músicas, e costumes que são passados de geração em geração. Além de fortalecer a identidade cultural, o folclore também promove a inclusão social, ajudando as pessoas a se conectarem com suas raízes e a valorizar a diversidade cultural.

Enaltecer o "Halloween" em detrimento de nossas lendas, mitos e tradições é um erro tremendo, levando em consideração que o "Dia das Bruxas" não é uma celebração típica do Brasil.

Como também não é um evento bem-quisto para religiosos católicos que nestes tempos preferem supervalorizar a celebração do dia de todos os santos (01/11) e lançam mão de uma série de conteúdos nas redes sociais buscando dar "explicações" da origem pagã do "Halloween" na esperança de afastar os católicos das festas com monstros, bruxas e aboboras, ou da sua “origem católica”, uma vez que o nome HALLOWEEN vem da contração da expressão inglesa "All Hallows' Eve", que significa "véspera do Dia de Todos os Santos".

Nitidamente há dois problemas no Halloween: uma de ordem religiosa; e outra de ordem tipicamente cultural que contrasta com o valores da nação.

Mas não para por aí.

O próprio evento Halloween tem mudado de ano após ano. O que antes era uma celebração de "Dia das Bruxas" hoje vemos como um grande dia para celebrar a cultura do terror e do horror, notadamente as séries e filmes que abordam tais temáticas.

Personagens como Jason, Freddy Krueger, boneco Chucky, Ghostface (da série Pânico), Michael Myers (da franquia Halloween), Leatherface (da série Massacre da Serra Elétrica) e a menina do exorcista tem tomado lugar das velhas bruxas de modo que a data de 31/10 é, na verdade, uma data que se comemora a temática do terror e, ainda, se vende brinquedos, fantasias e enfeites de aboboras, o que no final das contas isso tudo só significa uma coisa: COMÉRCIO.

Sim, é o Mercado novamente mostrando suas garras e demonstrando o seu imenso poder e influência.

Fontes:






* MARCELO DUARTE PALAGANO























-Advogado, graduado em Direito pela Universidade de São Caetano do Sul (2015);

 -Pós-graduado em Processo Civil pela Academia Jurídica em 2020; e

Atua nas áreas do direito Civil, de Família, Sucessões, Consumidor e do Trabalho.

 

Nota do Editor:

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quinta-feira, 31 de outubro de 2024

A Relevância da Lei 14.713/2023 para proteção de vulneráveis em casos de Violência Doméstica


Autora:Vitória Luiza El Murr (*)


A promulgação da Lei 14.713/2023 representa um marco significativo na defesa dos direitos de crianças e adolescentes em situações de vulnerabilidade. Com a inclusão de uma importante exceção à regra da guarda compartilhada, essa lei estabelece um novo parâmetro de proteção para os filhos cujos pais estejam envolvidos em casos de violência doméstica.

Essa alteração no Código Civil, ao impedir a concessão de guarda compartilhada quando há indícios de violência, reforça o papel do Estado na proteção dos mais vulneráveis, oferecendo às crianças e adolescentes uma salvaguarda essencial contra os efeitos devastadores de um ambiente familiar abusivo.

Antes da sanção dessa lei, o regime de guarda compartilhada havia se consolidado como regra imposta pelo ordenamento jurídico pátrio, uma evolução significativa das políticas familiares com o intuito de garantir responsabilidades equilibradas entre os pais após a dissolução do relacionamento.

A guarda compartilhada, instituída pela Lei 11.698/2008, representou um avanço ao priorizar o melhor interesse da criança e do adolescente, promovendo uma divisão equitativa de responsabilidades e encorajando uma parentalidade ativa por ambos os genitores, independentemente do término do vínculo conjugal.

Contudo, embora o objetivo da guarda compartilhada fosse a cooperação entre os pais, o dispositivo legal não diferenciava com precisão casos em que o convívio poderia ser prejudicial ao bem-estar da criança, especialmente nos cenários em que havia violência doméstica. Até a promulgação da Lei 14.713/2023, o regime de guarda compartilhada poderia, em tese, ser aplicado mesmo quando existiam indícios de violência, sendo a sua exclusão uma medida excepcional. O legislador, à época, confiava na discricionariedade judicial para que, analisando o caso concreto, o juiz decidisse sobre a aplicação ou não da guarda compartilhada. No entanto, essa abordagem apresentou falhas na proteção integral dos menores.

Um dos pontos de maior vulnerabilidade do antigo regime era a subjetividade que envolvia a análise de casos com suspeita ou evidências de violência. Mesmo com mecanismos processuais que previam a oitiva de testemunhas e a coleta de provas, o julgamento sobre a capacidade parental podia ser complexo, especialmente quando a violência não deixava marcas físicas visíveis, como é o caso de abusos psicológicos e emocionais. Assim, existiam situações em que o agressor poderia, ainda que indiretamente, manter controle e coação sobre o outro genitor através de uma guarda compartilhada imposta, utilizando-se da criança como um instrumento de manipulação e intimidação.

É nesse contexto que a Lei 14.713/2023 emerge como uma resposta contundente às limitações da legislação anterior. A nova norma traz a previsão expressa de que a guarda compartilhada não pode ser concedida quando houver indícios de violência doméstica, ampliando a proteção da integridade física, psíquica e emocional dos menores envolvidos. Essa mudança é de extrema relevância, pois reconhece que a violência doméstica, em suas múltiplas formas, compromete gravemente a convivência familiar e o desenvolvimento saudável da criança, mesmo quando esta não é vítima direta dos atos violentos.

A legislação, ao reconhecer os impactos da violência doméstica no ambiente familiar, visa não apenas resguardar a criança de exposições diretas ao conflito, mas também garantir que ela não seja utilizada como um instrumento de perpetuação do abuso. Estudos psicológicos amplamente aceitos indicam que crianças que presenciam atos de violência em casa, mesmo que indiretamente, sofrem prejuízos emocionais que podem se estender por toda a vida adulta. Elas vivenciam um ambiente de tensão e medo constante, o que afeta seu comportamento, aprendizado e suas relações interpessoais. Assim, a retirada da guarda compartilhada em casos de violência doméstica não se trata de uma mera questão técnica de direito de família, mas de uma medida urgente de proteção psicossocial.

A Lei 14.713/2023 também reforça a responsabilização do agressor, que, ao ser impedido de exercer a guarda compartilhada, perde um importante mecanismo de controle sobre a vítima. Esse ponto é essencial, pois em muitos casos de violência doméstica, o exercício da guarda era utilizado como uma ferramenta de prolongamento do abuso, obrigando a vítima a manter uma relação de proximidade com o agressor. A legislação anterior, ao não fazer a distinção necessária nesses casos, colocava as mães – em sua maioria as vítimas de violência doméstica – e seus filhos em uma posição de contínua exposição ao abusador, perpetuando o ciclo de violência familiar.

Além disso, a nova norma corrige um descompasso entre a teoria e a prática no direito de família. O melhor interesse da criança sempre foi o norte orientador das decisões judiciais envolvendo guarda, mas a concessão de guarda compartilhada em casos de violência frequentemente colocava em xeque esse princípio. Ao trazer uma proibição expressa, a lei assegura que o melhor interesse da criança seja efetivamente preservado, excluindo qualquer possibilidade de a guarda compartilhada ser utilizada como um instrumento de perpetuação de abuso ou como uma medida que comprometa o ambiente familiar saudável e seguro que a criança necessita para se desenvolver plenamente.

Um ponto importante a ser destacado é que a Lei 14.713/2023 não elimina por completo a convivência com o genitor agressor, salvo em casos extremos em que a visitação também seja contraindicada por razões de segurança. A convivência poderá ser regulada de maneira que proteja a criança, por exemplo, por meio de visitas supervisionadas, uma alternativa comum em casos de violência doméstica. Nesse sentido, a lei busca equilibrar o direito de convivência parental com a garantia de segurança e bem-estar do menor, evitando a exclusão total do genitor violento do convívio, exceto quando absolutamente necessário.

Vale destacar que, com a sanção dessa lei, o Brasil se alinha com uma tendência internacional de maior proteção dos direitos das crianças em situações de violência doméstica. A Convenção sobre os Direitos da Criança, da qual o Brasil é signatário, prevê que os Estados Partes devem adotar todas as medidas legislativas e administrativas necessárias para proteger a criança contra qualquer forma de violência, abandono, maus-tratos ou exploração. A Lei 14.713/2023 reflete esse compromisso internacional, ao estabelecer salvaguardas mais robustas e detalhadas no direito interno, voltadas à preservação da integridade das crianças e adolescentes que convivem com o drama da violência doméstica.

Em suma, a Lei 14.713/2023 é uma vitória significativa na proteção de crianças e adolescentes, bem como na construção de um ambiente familiar mais seguro e saudável. Ao impedir a guarda compartilhada em casos de violência doméstica, o legislador brasileiro reconhece os efeitos devastadores da violência sobre os menores, trazendo à tona a necessidade de priorizar a segurança, o bem-estar e o desenvolvimento emocional das crianças acima de qualquer consideração sobre a igualdade de responsabilidades parentais. Essa mudança legislativa reforça o compromisso do Estado com a proteção dos vulneráveis e representa um avanço imprescindível para a evolução do direito de família no Brasil.

*VITÓRIA LUIZA RL MURR


-Graduada pela Faculdades Metropolitanas Unidas – UniFMU (2018);


-Pós graduada em Direito de família e sucessões pela Escola Paulista de Direito - EPD (2020); e


- Áreas de Atuação: Direito de Família e Sucessões, Direito Imobiliário, Direito do Consumidor.





Nota do Editor:


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Herança e Deserdação no Direito Brasileiro


 


Autora: Maraysa Urias Ferreira (*)

No Brasil, o Código Civil estabelece as normas que regem a herança e a sucessão de bens. Um aspecto fundamental desse sistema é a proteção da parte legítima, que garante aos herdeiros necessários o direito a uma parcela da herança.

É necessário esclarecer que a parte legítima corresponde a metade do patrimônio total do falecido, que deve ser dividida entre os herdeiros necessários. Os herdeiros necessários são classificados da seguinte maneira:

Descendentes: filhos, netos e bisnetos;

Ascendentes: pais, avós e bisavós;

Cônjuge: marido ou esposa, desde que estejam casados no momento do falecimento.

Isso implica que, mesmo que um genitor deseje deserdar seus filhos, tal ação não é totalmente viável, uma vez que a legítima assegura essa quota.

É oportuno ressaltar que, diferentemente do que se estima ter ocorrido na célebre série que relata o caso dos irmãos Menenzes, em que o pai teria excluído os filhos do testamento, é impraticável deixar os filhos sem qualquer herança no Brasil, em virtude das garantias previstas na legislação.

O Código Civil admite a possibilidade de deserdar um herdeiro, mas apenas em situações específicas, como a falta de assistência ao falecido, a prática de atos desonrosos ou condutas que evidenciem ingratidão em relação ao falecido. Para que a deserdação seja válida, deve ser formalizada por meio de testamento e estar fundamentada nas hipóteses legais previstas.

Dessa forma, no ordenamento jurídico brasileiro, não é possível excluir totalmente os filhos da herança em virtude da proteção da legítima. Embora a deserdação seja uma alternativa em circunstâncias específicas, ela não se aplica de maneira ampla. O planejamento sucessório, incluindo a doação em vida, pode ser uma estratégia adequada para administrar a transmissão de bens, mas sempre respeitando os direitos dos herdeiros necessários. Recomenda-se, portanto, a consulta a um advogado especializado em direito sucessório para orientações adequadas.

*MARAYSA URIAS FERREIRA

- Advogada

Graduada em Direito pela Universidade de Franca – UNIFRAN (2015);

-Pós-graduanda em Direito Processual Civil pela Universidade de Franca – UNIFRAN;

-Instagram: @maraysaurias;

-Email: maraysauferreira@gmail.com

Contato: (16)9.9387-9340




Nota do Editor:

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quarta-feira, 30 de outubro de 2024

Você já foi vítima de golpe?


 Autora: Luciane Maria Marcos Roma (*)

Nos últimos anos, o Brasil tem presenciado um aumento significativo no número de golpes e fraudes, tanto no ambiente virtual quanto no cotidiano. Com o avanço das tecnologias, os golpistas se adaptam ao ambiente virtual e criam muitas formas de enganar suas vítimas.

Esses crimes afetam diretamente a população, causando prejuízos financeiros e emocionais. Segue abaixo uma pequena lista de alguns tipos de golpes que poderão servir como alerta para você ou alguém próximo a você.

1.Golpe do Falso Empréstimo
'
Cada vez mais frequente e consiste em oferecer empréstimos com condições extremamente vantajosas. Normalmente, as vítimas são abordadas por mensagens ou anúncios online. O golpista exige o pagamento de taxas antecipadas sob o pretexto de liberar o empréstimo, que nunca é concedido. As vítimas acabam pagando valores consideráveis sem jamais receber o valor prometido.

2.Golpe do WhatsApp Clonado

O golpe do WhatsApp clonado é uma das fraudes mais recorrentes atualmente. Os criminosos clonam o número da vítima e, se passando por ela, pedem dinheiro a familiares e amigos. Utilizando perfis com fotos e nomes reais, eles criam um senso de urgência para que as vítimas depositem o valor solicitado antes de suspeitar do golpe. Esse tipo de fraude já causou grandes prejuízos a

3. Golpe do Falso Site de Compras

Com o crescimento do comércio eletrônico, também aumentaram os casos de golpes envolvendo falsos sites de compras. Nessas fraudes, os golpistas criam lojas virtuais que oferecem produtos populares a preços muito abaixo do mercado. Após realizar o pagamento, a vítima nunca recebe o produto, e o site é desativado pouco tempo depois. Esse golpe é comum em datas como a Black Friday, quando consumidores estão em busca de ofertas especiais.

4. Golpe do Falso Funcionário de Banco

Neste golpe, criminosos ligam para as vítimas se passando por funcionários de bancos, informando sobre supostos problemas ou fraudes nas contas. Durante a ligação, os golpistas pedem que a vítima forneça dados pessoais, senhas ou autorize transferências sob o pretexto de resolver o problema. Em alguns casos, até solicitam que a pessoa entregue o cartão bancário a um "funcionário", que na verdade é um cúmplice do crime.

5. O Golpe do Escritório de Advocacia

Trata-se de uma prática fraudulenta e muito mais frequente nos últimos anos, e envolve criminosos se passando por advogados ou representantes de escritórios de advocacia. O objetivo desse golpe é induzir a vítima a pagar por serviços jurídicos inexistentes ou falsas taxas administrativas, geralmente relacionadas a ações judiciais ou benefícios que supostamente estariam sendo liberados.

Como Funciona o Golpe?

O golpe pode acontecer de várias maneiras, mas geralmente segue o seguinte padrão:

1.Contato Inicial: Os criminosos entram em contato com a vítima, por telefone, e-mail ou mensagem de texto, afirmando representar um escritório de advocacia. Eles podem até usar nomes de advogados ou escritórios reais, tornando o golpe ainda mais convincente, inclusive com a foto do escritório ou do profissional para gerar mais credibilidade no contato;

2. Assunto Relacionado a Processos Judiciais ou Benefícios:

Os golpistas alegam que a vítima tem direito a receber uma indenização, benefício judicial (como revisões de FGTS, INSS ou precatórios) ou alguma outra vantagem financeira, proveniente de uma ação que teria sido movida em seu nome ou ainda que aquele processo na justiça teve êxito e o valor está disponível para o pagamento.

3.Exigência de Pagamento:

Em seguida, informam que para liberar a quantia ou dar andamento ao processo, é necessário que a vítima pague uma taxa administrativa, custas processuais, honorários iniciais ou algum outro tipo de valor. Em alguns casos, fornecem boletos falsos ou pedem transferências bancárias diretamente para contas controladas pelos criminosos, inclusive com documentos timbrados com brasão do poder judiciário e receita federal para gerar mais credibilidade nas informações;

4.Pressão e Urgência: Muitas vezes, os golpistas utilizam táticas de pressão, dizendo que o pagamento deve ser feito rapidamente, sob o risco de perder o benefício ou o prazo judicial. Isso faz com que a vítima aja de forma apressada, sem verificar a veracidade das informações; e

5.Falsificação de Documentos: Para tornar o golpe mais crível, os criminosos podem enviar documentos falsificados, com timbres de tribunais, escritórios de advocacia ou órgãos públicos, induzindo a vítima a acreditar que a proposta é legítima.

Como se Proteger Desse Golpe?

1.Desconfie de Contatos Não Solicitados:Advogados geralmente não entram em contato direto com pessoas para oferecer serviços ou benefícios inesperados. Se você receber uma ligação ou mensagem de um escritório com o qual nunca teve contato, desconfie;

2.Verifique a Credibilidade do Escritório:Sempre que receber esse tipo de abordagem, verifique a veracidade das informações. Pesquise o nome do advogado ou do escritório, entre em contato diretamente com o escritório por meios oficiais e consulte a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) para confirmar se o advogado realmente existe e está em exercício regular;

3.Cuidado com Pedidos de Pagamento Antecipado: Nenhum advogado ou escritório legítimo exige pagamento antecipado para liberar valores de ações judiciais. Custas processuais e honorários devem ser discutidos com clareza em contratos formais;

4.Documentos Oficiais:Sempre que receber documentos supostamente de tribunais ou escritórios, verifique sua autenticidade. Tribunais não enviam notificações por e-mail sem aviso prévio, e qualquer comunicação oficial geralmente acontece através de advogados formalmente constituídos no processo; e

5.Consulte Advogado de Confiança: Se você tiver dúvidas sobre a autenticidade da comunicação ou proposta recebida, consulte um advogado de confiança antes de realizar qualquer pagamento ou fornecer informações pessoais.

Saídas Jurídicas em Caso de Golpe

Se você foi vítima desse tipo de golpe, é fundamental adotar as seguintes medidas:

1.Registrar Boletim de Ocorrência:Relate o ocorrido à delegacia, para que as autoridades policiais possam investigar o caso e, eventualmente, identificar os responsáveis;

2.Bloqueio de Pagamentos:Se realizou algum pagamento, entre em contato com o banco ou instituição financeira para tentar bloquear ou reverter a transação;

3.Procurar um Advogado Real:Em casos mais complexos, contratar um advogado pode ser necessário para mover uma ação judicial de reparação de danos, tanto morais quanto materiais, contra os responsáveis, se forem identificados; e

4.Denunciar ao Procon e à OAB:O Procon pode auxiliar em medidas administrativas, enquanto a OAB pode investigar se advogados ou estagiários estão indevidamente utilizando o nome da profissão para enganar pessoas.

Conclusão

Os golpes e fraudes no Brasil estão em constante evolução, mas o conhecimento das suas modalidades mais comuns é o primeiro passo para se proteger. O golpe do escritório de advocacia é uma fraude sofisticada, que se aproveita da confiança nas instituições jurídicas e na figura do advogado. As vítimas são induzidas a acreditar que têm vantagens financeiras ou benefícios jurídicos a receber, mas acabam sendo enganadas. Por isso, é essencial estar atento, verificar a veracidade de qualquer comunicação e não tomar decisões financeiras sem confirmar as informações. Em caso de suspeita, procurar orientação jurídica e registrar a ocorrência são passos fundamentais para evitar prejuízos e responsabilizar os criminosos. Não permita que sua paz financeira seja abalada por dívidas que já deveriam ser história! 

Gostou do artigo?! Compartilhe agora para que mais pessoas conheçam sobre seus direitos.

*LUCIANE MARIA MARCOS ROMA













- Formada em Direito pela ULBRA (2005); 

- Pós Graduada “Lato Sensu” em Ciências Criminais pela UNAMA (2008); 

- Pós Graduada em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Legale (2020); - Associada a ADFAS – Associação de Direito de Família e Sucessões ;

 -Áreas de atuação: Direito de Família e Consumidor na cidade de Cascavel/PR 

-Integrante da Comissão do Direito de Família da OAB/Cascavel 

Contatos
Facebook: Luciane Roma  
Instagran:romaepiloniadvocacia
 E-mail: lm.marcos@bol.com.br 
WhatsApp (45) 99989-6019 

Nota do Editor:

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Direitos que os consumidores têm, mas não sabem


 Autora: Fernanda Caliano (*)

Todos nós consumidores temos direitos que ainda são desconhecidos por muitos, contudo vale a pena trazer tal informação.

Indo mais além, muitos se questionam onde é possível conhecer tais direitos, e quando falamos em consumidor é possível verificar direitos e deveres no CDC – Código de defesa do consumidor, de fácil acesso na internet, assim como em vários estabelecimentos tem disponível. Alguns desses direitos que os consumidores têm, mas não sabem enumero a seguir:

1. Perda de comanda:

Quando falamos em perda de comanda, já associamos a multa, pois a maioria dos estabelecimentos cobram, porém, é importante ressaltar que em caso de perda de comanda não se pode obrigar o consumidor a pagar uma multa, a prática de cobrança de multa é abusiva.

Ai vem a dúvida, em caso de perda de comanda, como se fará  a cobrança do consumo? Entende o código de defesa do consumidor que o fornecedor deve por obrigação ter o controle de consumo.

Então, a cobrança de multa por perda de comanda, é abusiva, mas para demonstrar ato de boa-fé, é necessário comunicar ao local sobre a perda;

2. Compra com cartão:

Em muitos locais podemos verificar avisos do tipo: para compra em cartão só será aceita com o valor mínimo de R$ xxx.

Utilizar tal pratica de valor mínimo, é a mesma coisa que impor ao consumidor que o mesmo compre mais produtos para que possa efetuar o pagamento.

Mais uma prática abusiva;

3. Defeito de fabricação:

Falar em defeito de fabricação é diferente de falar sobre garantia, você sabia?

Sim, garantia tem um prazo certo e o defeito de fabricação tem prazo indefinido, e porque?

Porque defeitos de fabricação podem estar ocultos e só vão surgir após um tempo de uso do produto, contudo não há como estipular prazo, já que depende de tempo e de uso.

A contagem para de prazo quando falamos em defeito de fabricação, se dá após a identificação do defeito;

4. Nome limpo:

Seu nome foi negativado e já se passaram 5 anos?

Após 5 anos do nome negativo, é direito do consumidor que seu nome seja retirado do Serviço de proteção ao crédito (SPC).

Caso a loja ou estabelecimento não faça a retirada após o prazo de 5 anos, precisa o consumidor requerer ao local, e o mesmo precisa ser atendido em até 5 dias;

5.Devolução de valores referente a cursos:

Você esta matriculado em um curso porém durante sua realização resolveu desistir por motivos pessoais, e como ficarão as mensalidades já pagas?

As mensalidades do período que cursou não terá devolução, porém caso tenha pago todo curso de forma antecipada, as mensalidades referente aos meses que não cursou devem ser devolvidas.

E sobre o material do curso? O material não tem obrigação na devolução, apenas das mensalidades.

Mas isso não impede que a escola cobre multa pela desistência do curso e devolva o valor descontando tal.

6. Lista de material escolar

Este item é muito discutido sempre que as escolas pedem lista de material escolar. A escola pode pedir materiais que são de uso exclusivo do aluno, porém o que for de uso coletivo não é permitido o pedido em lista, assim como: papel sulfite em grande quantidade, cartuchos,...

E vale lembrar que a escola pode pedir o item, jamais pedir marca ou exigir o local onde deve ser adquirido.

7. Estacionamentos:

Ao deixar seu veículo em um estacionamento, já se deparou com placas assim: não nos responsabilizamos por objetos deixados em seu veículo ou por danos causados.

Isso é um absurdo, pois você esta deixando o veiculo em local fechado a responsabilidade existe, mesmo que o local não seja pago, assim como mercado por exemplo, no momento que se deixa o veiculo em local particular é de responsabilidade do proprietário os objetos e danos ao veiculo; e

8. Conta corrente:

Grande maioria dos clientes bancários pagam tarifa em conta corrente, mas você sabia que você não é obrigado a pagar?

Sim, todo banco deve oferecer uma conta onde tem serviços essenciais e este não deve ter tarifa a ser cobrada do cliente.

Agora me diga você sabia desses direitos?

Sempre importante mostrar os direitos do consumidor, pois eles são diversos e todos devemos seguir.

*FERNANDA CALIANO












-Advogada  graduada em Direito  pela ESAMC (2022);

- Pós graduada em Direito Tributário – Faveni (2021)

- Pós graduada Direito Notarial / registral e extrajudicial – Proordem (2022);

 -Pós graduada em Direito de Família e sucessões – Legale (06/2024); 

- Pós graduanda em Direito Médico - Legale;

- Pós graduanda em Direito Imobiliáio - Legale;

-Mediadora e conciliadora extrajudicial – Centro de mediadores (2022);

- Especialista em Direito do consumidor, direito trabalhista, direito de família e alienação parental e

-  Palestrante

Nota do Editor:

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terça-feira, 29 de outubro de 2024

Afrontas à Constituição e o Julgador Imparcial


Autor: Sergio Luiz Pereira Leite  (*) 

A Lei Complementar nº 35/79, também conhecida como Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) dispõe sobre a organização do Poder Judiciário brasileiro, seu funcionamento, estrutura hierárquica e administrativa, bem como descreve as garantias, prerrogativas, vencimentos e vantagens, direitos, deveres e penalidades cabíveis aos magistrados.

O artigo 36 da LOMAN estabelece as vedações aos magistrados, como abaixo:

"Art. 36 - É vedado ao magistrado:

I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;

II - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;

III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério."

Mas em que pese a expressa manifestação da lei!!!

Temos visto, com muita aversão, a ruptura dos cânones mais elementares de nosso Direito. Nossa Carta Régia é sistematicamente aviltada por quem, na verdade, a deveria preservar.

Entendo que a composição do STF não é constituída por juízes, mas sim por advogados que travestem de juízes, nomeados para o cargo de ministros daquela corte pelo presidente de plantão. Urge que essa forma de ingresso em nossas cortes, tanto a constitucional como a infra constitucional, seja modificada.

O parcialismo nas atitudes e decisões de alguns ministros não mais se vexa em ficar flagrante. Temos algumas situações que são surreais para qualquer estudante de Direito. É sabido por todos que a imparcialidade do juiz é fator preponderante para que a Justiça de faça. Sem esse postulado, todo o sistema vem abaixo e causa uma incrível insegurança jurídica no jurisdicionado. Pois bem, temos vivido tempos em que esse sistema gira ao sabor dos humores dos ministros que atualmente compõem a corte máxima da Justiça.

E a explicação para isso só encontro no fato de que ela é constituída, como acima mencionei, em sua imensa maioria, por pessoas que nunca exerceram a magistratura, pois são escolhidos entre os advogados que, por sua própria natureza, são parciais, pois defendem os clientes de suas bancas. Alguns provêm dos quadros do Ministério Público e outros ainda da carreira pública de juízes, habilitados mediante concurso público para o início da sua carreira. É requisito para o seu ingresso na escolha o notável saber jurídico e a reputação ilibada.

Ressalvo que ao julgador é vedado se manifestar politicamente, como se vê no disposto no inciso III do § único do artigo 95 de nossa Constituição. Tampouco é possível que ele integre e julgue, em órgão revisor, decisão da qual participou. A obviedade destas verdades ressalta aos olhos até do leigo, mas é exatamente isso que tem acontecido com membros de nossos tribunais superiores, cujo ego é inflado ao máximo e estão sempre dispostos a tecer comentários e participar de entrevistas onde colocam sua posição em julgamentos a serem realizados. Esquecem que é da essência do magistrado a discrição e de apenas falar nos autos do processo.

O TSE, órgão administrativo integrante do Poder Judiciário, está previsto no artigo 118 e seguintes da nossa Carta Magna. É o órgão encarregado de gerir as eleições que acontecem de dois em dois anos, é o ápice da Justiça Eleitoral e o integram, no mínimo, sete componentes, escolhidos por eleição e voto secreto; três ministros do STF; dois integrantes do STJ e dois advogados de notório saber jurídico e ilibada reputação o exercem o seu múnus por nomeação do Presidente da República, após a sua indicação por parte do STF, escolhidos de uma lista sêxtupla. Ora, o voto é secreto, mas a sua apuração deve ser pública, da mesma maneira que pública deve ser a conferência.

Como se vê, a designação de juízes não requer que eles, necessariamente, provenham da magistratura. Aliás, nem mesmo bacharéis a lei obriga que sejam e são bem poucos os que para lá são conduzidos e sejam, originariamente, de algum tribunal de Justiça. É porque, ao meu ver, essas indicações são uma máscara para o aparelhamento de nossos tribunais superiores.

Em primeiro lugar, é imperioso ressaltar que ao julgador é vedado manifesta politicamente, tampouco é possível participar de órgão revisor de suas próprias decisões. Isso está ocorrendo sistematicamente, inclusive com a abolição do Ministério Público.

Segundo a jurisprudência do STF é inviável o controle de constitucionalidade de norma constitucional originária em face da outra norma constitucional de hierarquia inferior. Normas constitucionais derivadas são as resultantes de emendas à Constituição, por labor do poder constituinte derivado reformador. São distintas das normas constitucionais originárias, que são aquelas inseridas pelo poder constituinte originário no momento da elaboração da própria Constituição.

Com absoluto espanto, vemos ministros da Suprema Corte, para satisfação de seus interesses, utilizarem o Regimento Interno do STF para justificar atos inconstitucionais por eles perpetrados. É uma questão de hierarquia das leis. Imaginemos uma pirâmide, em cujo topo está a Constituição Federal, as emendas constitucionais e os tratados e convenções internacionais sobre Direitos Humanos.

Ademais, o Regimento Interno do STF é inconstitucional, porque não foi regularizado e adequado à Carta Magna, pois ele é anterior a ela. E não tendo sido por ela recepcionado, é inconstitucional.

Prosseguindo, mais abaixo dessa pirâmide imaginária, teremos as leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções, nessa precisa ordem. Por derradeiro e como base dessa pirâmide, temos as normas infralegais.

Como se vê a Constituição se chama Carta Magna, por ser ela a maior expressão dos direitos e das obrigações de todos os brasileiros e deve ser fielmente seguida por todos, que são iguais perante a lei e não aviltada e ignorada como se têm visto atualmente.

* SERGIO LUIZ PEREIRA LEITE

-Advogado graduado pela Faculdades de Ciências Jurídicas e Administrativas de Itapetininga (03/76) e
-Militante há mais de 45 anos nas áreas cível e criminal na Comarca de Tietê, Estado de São Paulo.


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