sábado, 2 de dezembro de 2017

O Provável Tripé da “Falência Múltipla de Órgãos” da Educação no Brasil



Em pleno século XXI, ainda há quem atribua somente ao descaso dos governantes todo mal que aflige a Educação no Brasil. Ledo engano. Talvez este seja o mais revoltante dos fatores de degradação do ensino em terras tupiniquins, mas não é o único. Há outros dois "bandidos tenebrosos" a maltratarem o palco das salas de aula: A desvalorização do professor e a indisciplina discente, as quais representam os dois outros prováveis lados de um tripé conflitante de muito difícil resolução.

No tocante à famigerada falta de aplicação de verbas na educação, que consiste no principal indício de descaso governamental, sabe-se que houve uma proposta de orçamento de R$ 62,5 bilhões para este ano de 2017. Todavia, esse investimento, como já era de se esperar, "ficou na saudade". A única "novidade" prática e de fato notória do governo, em verdade, foi a tão proclamada reforma do ensino médio, que ainda denota uma série de debates a serem transformados em realidade.

Em se tratando da desvalorização do professor, não se podem considerar apenas os baixos e injustos salários, mas toda uma conjuntura de fatores, tais como as péssimas condições de trabalho e o número excessivo de alunos por sala de aula. Por conta disso, diminui, a cada ano, o número de candidatos a uma vaga de professor. Afinal, se é chamado de professor um simples técnico de futebol, cuja missão é tão somente a de ensinar a fazer e evitar gols, sem que para isso seja necessário um diploma...

Para finalizar, destaca-se a questão da crescente e indomável indisciplina escolar, indiscutível fruto das mazelas familiares, da falta de imposição de limites por parte dos pais, do desinteresse em aprender lições de "aplicabilidade duvidosa" - segundo opinião dos próprios alunos – e do advento do celular, que tem se revelado como sendo uma fonte inesgotável de novidade, interação e entretenimento. São incontáveis, em suma, os elementos que levam o educando a dispersar sua atenção, restando ao educador, por conseguinte, o gosto amargo do insucesso e da impotência.

Em suma, atuar como professor tornou-se muito mais que um sacerdócio, mas um sacrilégio. Tornar-se educador agora é uma tortura, missão quase impossível, coisa para idealista, cujo dom não é somente o de ensinar, mas o de lutar na contramão do mundo. No entanto, ser professor é ainda, e apesar de tudo, um convite à satisfação suprema. Porque, como já o disse a grande escritora Lygia Fagundes Telles, "vocação é a felicidade de ter como ofício a paixão".



POR MARIA ELIZABETH CANDIO

















-Mestre em Letras pela USP, Universidade de São Paulo (2007), com dissertação de mestrado em Estudos Comparados de Literaturas em Língua Portuguesa;
-Possui graduação em Letras e Tradutor-e-Intérprete pela Faculdade Ibero-Americana (1982);
-Pós-graduação Lato Sensu em Literatura Brasileira-Fase Modernista (1985);
-Leciona há 36 anos na área de Letras,com ênfase em Língua Portuguesa,Língua Inglesa,Técnicas de Redação,Português Instrumental,Inglês Instrumental,Literatura Brasileira e Literatura Portuguesa e
-Tem experiência em Ensino Fundamental,Médio e Superior e um livro de poemas publicado,Canção Necessária (1986).


Nota do Editor:
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sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

Breve Histórico da Escravidão


Atribuir aos supostos brancos tupiniquins uma suposta dívida social a ser ressarcida aos afrodescendentes, em razão de estimados 400 anos de escravidão, é uma grande falácia, ou uma enorme mentira. O preconceito reverso pode ser constatado nas letras das músicas disponíveis no Spotify, nos filmes da Netflix, e no maior buscador da internet, Google Search. Essa condição é tão hegemônica, que dificulta até a pesquisa do tema.

Nos países em que ocorreu o fim da escravidão, os trabalhadores foram transformados em escravos por meio da cobrança de impostos, visando solidificar o poder estatal. Nesse contexto foi incluída a narrativa do conflito entre brancos e negros, para enfraquecer a resistência da população contra a opressão do Estado.


As Cavalhadas de Pirenópolis(GO), entre outras, são uma encenação que retrata a luta para expulsar os muçulmanos da Península Ibérica. Além dela, o Império Mouro tinha grande abrangência: Norte da África e Oriente Médio. Essa área é quase a mesma desejada atualmente pelo grupo terrorista Estado Islâmico. As batalhas aconteceram entre 711 D.C. e 1492 D.C.

Ingleses, Holandeses e Ibéricos traficaram escravos negros de 1415 a 1975, mas os vendedores eram sempre nações africanas que haviam derrotado outras em guerras. As organizações racistas promotoras de conflitos desconhecem que a escravidão sempre existiu e sempre foi com o intuito de gerar lucro, e não condicionada à cor da pele. Brancos escravizaram brancos, negros escravizaram negros, desde o Império Grego em 2.500 A.C.

Vale registrar que França e Espanha também conquistaram e colonizaram áreas do Norte de África, onde haviam sido anteriormente escravizados pelos muçulmanos da Costa Berbere, entre 1530 e 1780. Neste período, estima-se que em torno de um milhão de europeus, brancos e cristãos, foram escravizados.

Fugindo dessa exploração, quase 22 milhões de europeus emigraram para as Américas entre 1820 e 1930. Desse total, em torno de 4 milhões vieram para o Brasil, que tinha em torno de 10 milhões de habitantes naquele período, ou seja, escravos africanos eram mão de obra acessível apenas para a elite. A grande maioria era obrigada a contrair matrimônio ainda adolescente, visando ter até 20 filhos, que eram utilizados desde os 7 anos de idade, no trabalho pesado nas fazendas, em face da impossibilidade operacional e financeira de aquisição de escravos. Essa foi o fundamento primário da construção da riqueza nacional.

Diante do exposto, conclui-se que a possibilidade de existir algum pagador de impostos no Brasil, que possa ser enquadrado geneticamente como um dos herdeiros de patrimônio oriundo dessa exploração de mão de obra escrava, é quase nula. O fundamento reside no fato que foram exatamente europeus brancos e cristãos que, por vários modos, deram um fim parcial na escravatura, pois ela ainda resiste no continente africano, onde é uma ocorrência comum há mais de quatro mil anos.

POR UBIRATAN MACHADO DE OLIVEIRA














- Advogado, engenheiro civil e professor de inglês

Nota do Editor:
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quinta-feira, 30 de novembro de 2017

O Reconhecimento Simultâneo das Formas de Parentalidade


O direito de saber a verdadeira identidade tem relação com os princípios fundamentais resguardados na Constituição Federal, por exemplo, o princípio constitucional da prioridade absoluta ao interesse da filiação delineado no caput do art. 227 da Constituição.

É sabido e pacificado atualmente, que a filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais não afasta os direitos dos filhos resultantes da filiação biológica, ou vice – versa.

Nesse sentido, em 2014, três julgamentos de primeira instância que começaram a delinear a multiparentalidade merecem relevo:

O primeiro foi pronunciado pela Vara de Família de Sobradinho, no Distrito Federal, atribuindo dupla paternidade, para todos os fins jurídicos, tanto para o pai biológico quanto para o socioafetivo. (Processo 2013.06.1.001874-5, j. 06.06.2014); 

A segunda sentença é da 15ª Vara de Família da Capital do Rio de Janeiro, prolatada pela magistrada e componente do IBDFAM Maria Aglae Vilardo, tendo reconhecido o direito dos três irmãos terem duas mães, a biológica e a socioafetiva, em seus registros de nascimento (fevereiro de 2014);e

O último julgado é da 3ª Vara Cível de Santana do Livramento, Rio Grande do Sul, decidindo a juíza Carine Labres que uma criança de 05 anos terá na certidão de nascimento o nome do pai biológico e do pai que a registrou e que com ela convive desde o nascimento (maio de 2014). (TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito de Família, vol.05. 11.ed.rev., atual.e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 434).

Do ano de 2015 merece relevo o acórdão prolatado pela Oitava Câmara Cível do TJRS, na Apelação Cível 70062692876. O julgado reconheceu a multiparentalidade entre duas mães – que viviam em união estável e posteriormente se casaram – e o pai biológico, amigo de ambas.

Em 2016, a partir da decisão do STF no RE 898.060/SC (com repercussão geral), foi pacificada, no sistema jurídico brasileiro, a multiparentalidade.

Assim, a existência de uma filiação socioafetiva não exclui a biológica e vice – versa. Reconhecida a pluriparentalidade, decorrem todos os efeitos jurídicos inclusive sucessórios, alimentícios e de visitação e guarda compartilhada.

O ministro Luiz Fux, relator do RE 898.060 (com repercussão geral), considerou que o princípio da paternidade responsável impõe que, tanto vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto aqueles originados da ascendência biológica, devem ser acolhidos pela legislação. Segundo ele, não há impedimento do reconhecimento simultâneo de ambas as formas de paternidade – socioafetiva ou biológica –, desde que este seja o interesse do filho. Para o ministro, o reconhecimento pelo ordenamento jurídico de modelos familiares diversos da concepção tradicional, não autoriza decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos.

"Do contrário, estar-se-ia transformando o ser humano em mero instrumento de aplicação dos esquadros determinados pelos legisladores. É o direito que deve servir à pessoa, não o contrário", salientou o ministro em seu voto.

O entendimento do ministro Fux foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cármen Lúcia.

Para a ministra Rosa Weber, há possibilidade de existência de paternidade socioafetiva e paternidade biológica, com a produção de efeitos jurídicos por ambas. Na mesma linha, o ministro Ricardo Lewandowski reconheceu ser possível a dupla paternidade, isto é, paternidade biológica e afetiva concomitantemente, não sendo necessária a exclusividade de uma delas.

O ministro Marco Aurélio destacou que o direito de conhecer o pai biológico é um direito natural. Entre outros aspectos, o ministro Celso de Mello considerou o direito fundamental da busca da felicidade e a paternidade responsável, a fim de acolher as razões apresentadas no voto do relator.

Assim, restou fixada a seguinte tese jurídica para aplicação a casos semelhantes: "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais".


Isto porque, eventual exclusão do nome do pai biológico do registro de uma pessoa estaria a excluir não só a memória do pai deste, mas todas as outras relações registrais (que também poderiam ser afetivas) de todos os parentes ligados ao pai biológico.

Da mesma forma, excluir o nome do pai socioafetivo também seria o mesmo que excluir toda a relação de afetividade havida entre "filho(a)" e "pai" e com os parentes do pai registral. 

Assim, em eventual ação interposta com este fim, é de rigor o reconhecimento da dupla parentalidade, devendo ser incluído no registro da parte autora de um ação dessa espécie, além do nome do pai registral, o nome do pai biológico.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

STF, RE 898.060/SC;

TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito de Família, vol.05. 11.ed.rev., atual.e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 434; e

TJRS, Apelação Cível 70062692876.


POR DANIELA COSTA QUEIROZ MEDEIROS















- Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa;
-  Especialista em Direito e Processo Contemporâneo pela Faculdade de Telêmaco Borba;
Advogada OAB/PR 60.401
Telefone para contato:(42) 9917.2697
E-Mail: danielacostaqueiroz@hotmail.com

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quarta-feira, 29 de novembro de 2017

Black Friday e os Atos Lesivos ao Consumidor




A Black Friday, mega promoção nos Estados Unidos que chegou ao Brasil é famosa por oferecer descontos consideráveis, tanto no comércio virtual quanto nas lojas.

Porém, o consumidor precisa ter muito cuidado para não sofrer com falsos descontos, não ser vítima de propaganda enganosa e ainda ficar atento aos prazos de entrega, que na maioria das vezes, não são cumpridos.

Loja virtual e direito de arrependimento


A compra na loja virtual é encarada como fora do estabelecimento comercial e o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, assegura o "direto do arrependimento", ou seja, o consumidor tem o direito de se arrepender em até sete dias e desistir de uma compra que fez pela internet. 
 
Esse arrependimento não precisa ser motivado ou justificado; não é necessário que o produto tenha defeito; basta que o consumidor queira a troca.

E, tratando-se de promoção, o direito de arrependimento persiste, não podendo ser suprimido apenas porque o produto estava com o preço mais barato.
 

Garantia de troca
 
O Código de Defesa do consumidor prevê que o produto pode ser substituído por outro, ou o consumidor ter o dinheiro de volta, corrigido, ou ainda, que o produto tenha abatimento proporcional no preço toda vez que apresentar defeitos de fabricação, chamados de fato do produto, defeito esse que coloca em risco a segurança do consumidor. Pode também o produto ser substituído, devolvido ou ter o preço abatido quando tiver vícios de qualidade ou quantidade, que o tornam impróprio ou inadequado ao consumo.

Tratando-se de Black Friday, o consumidor deve redobrar a atenção, ficando atento à qualidade dos produtos ofertados, bem como, exigindo a troca ou devolução da mercadoria quando perceber algum defeito o vício.

O fato de o produto estar em promoção não retira do vendedor a responsabilidade por sua qualidade e funcionamento, muito menos impede que o consumidor efetue a troca por defeito.

Propaganda enganosa – preço maquiado

Antes de aderir a alguma promoção em massa, como é o caso da Black Friday, é aconselhável que o consumidor realize diversas pesquisas sobre os valores anteriores dos produtos desejados para ter certeza que os descontos são verdadeiros e não estão maquiados.

A propaganda enganosa é aquela inteira ou parcialmente falsa; omissa, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, preço e quaisquer outros dados sobre o produto.

Assim, a propaganda de uma oferta, com o preço alterado do produto, simula uma promoção, induzindo o consumidor a erro, o que é proibido.

Portanto, se um produto tinha um preço x e, durante a Black Friday o preço foi aumentado para xx e posteriormente reduzido, não houve desconto obviamente. Neste caso, o consumidor tem direito a exigir que seja praticado o preço mais barato.


Prazo de entrega

Algumas lojas tem exigido do consumidor um longo prazo de entrega, sem marcação de hora, alegando que, por tratar-se de um produto promocional, a espera é maior e a data pode sofrer alterações.

Independentemente de tratar-se de produto na promoção, os prazos de entrega tem que ser razoáveis; devem ter dia e hora marcados, de forma que o consumidor não fique obrigado a aguardar o entregador durante todo o dia indefinidamente.

E mais: o consumidor lesado deve denunciar a prática ao PROCON, para que iniba novas condutas abusivas daquela loja.
POR ANA LUIZA GONÇALVES DE SOUZA





















- Sócia fundadora do Escritório Gonçalves de Advocacia e Consultoria;
- Especialista em Direito de Família e Direito do Consumidor.

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terça-feira, 28 de novembro de 2017

Busca e Apreensão



Situados como espécies e meios de provas, a busca e apreensão, são os últimos requisitos presente na prova. A busca e apreensão são elementos que podem e andam juntos durante o processo de provas, pois a finalidade da busca é a apreensão. São atos indispensáveis para as partes, para o juiz e os demais interessados presentes em um processo.

Segundo Guilherme de Souza Nucci, "Busca significa o movimento desencadeado pelos agentes do Estado para a investigação, descoberta e pesquisa de algo interessante para o processo penal, realizando-se em pessoas ou lugares". Portanto, a busca é tida como um meio coercitivo utilizado pelo Estado para confiscar e investigar algum determinado vestígio de um crime. Por ser um ato de procedimento penal, está relacionada a vários direitos previstos na Constituição Federal, como o da inviolabilidade de intimidade, do domicílio, da vida privada, entre outros. Serve como obtenção de provas, formação de corpo de delito e também para apreensão de provas.

Já a apreensão é o ato de pegar, tomar ou apossar-se de algo de alguém ou de algum lugar para a produção de provas para ser analisado no processo. A apreensão deve ser feita de acordo com os trâmites legais previstos na lei, podendo ou não vir junto com o mandado de busca. Na apreensão pode está presente qualquer tipo de objeto, documentos ou pertences que, depois de pegos, devem estar sob custódia durante toda instrução criminal. A apreensão também pode ter fins penais, processuais ou administrativos.

2 Natureza Jurídica

Têm medidas de natureza mista, pois a busca e apreensão não possuem a mesma natureza jurídica. A primeira, por exemplo, tem dois aspectos, de ser considerada como meio de prova quando esta é autorizada pelo juiz, ou de ser o instrumento de obtenção. Na apreensão, também existem vários ângulos dependendo da função que lhe for dada. Pode ser tida como medida cautelar, como meio de prova e também como instrumento de sua obtenção. Assim, tanto a busca quanto a apreensão podem ser vistas de modo individual como também ambas sendo meio de prova.

3 Momento da Realização

A busca e a apreensão podem ocorrer na fase preparatória de um procedimento policial, na investigação policial, com ou sem inquérito, ou durante a instrução do processo judicial no decorrer da execução penal. Pode-se encontrar no artigo 245 do Código de Processo Penal e nos artigos 247 a 250 do mesmo código, como devem ser executadas a ordem de busca de forma legítima. O momento adequado para a realização da busca na fase pré-processual são nos casos de flagrante, antes da instauração do inquérito, ou durante o inquérito. Na fase processual, a busca pode ser feita ao longo da instauração do inquérito e na fase executória.

Já o momento da realização da apreensão pode ocorrer na fase inquisitorial, no decorrer da ação penal, como também ao longo da execução da pena. E a posse pode ocorrer da busca, da exibição voluntária ou por encontro casual. De acordo com a lei, a autoridade policial deverá se dirigir ao local logo que tiver conhecimento da infração penal, cuidando para que o estado e conservação das coisas não se alterem. Podem apreender objetos relacionados ao fato, recolher provas que sirvam para o esclarecimento do fato e das circunstâncias, entre outras coisas previstas nos incisos do artigo 6º do Código de Processo Penal.

4 Momentos da Busca e Apreensão

As hipóteses de ocorrência da busca e apreensão estão presentes nas alíneas do artigo 240 do Código de Processo Penal. São as seguintes:

a) prender criminosos: aqui existe um mandado de busca para que a polícia possa ir a determinado domicílio procurar por pessoa suspeita e procurada pela Justiça. Esse mandado não é para a realização da prisão;

b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos: refere-se ao material que será confiscado para a investigação e produção de prova no processo;

c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos: trata-se dos objetos ilícitos utilizados na prática do delito. Falsificação e Contrafação, ambas tratam-se de uma imitação fraudulenta. No entanto, a contrafação é reprodução daquilo que se copia já a falsificação é a modificação;

d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática do crime ou destinados a fim delituoso: trata-se também de instrumentos usados para a prática de infrações, que são apreendidos, confiscados e depois devolvidos a quem é de direito;

e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu: qualquer material que, entregue ao julgador, este possa avaliar corretamente o fato delituoso para buscar a verdade real, com o objetivo de auxiliar na identificação da autoria e materialidade do crime. Pode ser apreendido (roupas com sangue, esperma, material pornográfico, diários e anotações, entre outros);

f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusados ou em seu poder, quando haja suspeita de que conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato: cartas em geral, podem ser encontradas em determinado domicílio, que podem ser apreendidas e utilizadas como meio de prova no processo a depender do estado dessas. Essa alínea traz vários posicionamentos devido ao art. 5º, XII, CF/88 que trata da garantia constitucional da inviolabilidade de correspondências. No entanto, tal garantia não deve ser considerada absoluta, visto que em caso de interesse processual penal ou para a segurança pública é possível haver a violação de correspondência;

g) apreender pessoas vítimas de crimes: trata-se da apreensão pessoa ofendida pela prática criminosa que está sendo privada se sua liberdade ou sofrendo maus-tratos; e

h) colher qualquer elemento de convicção: não se encaixa com nenhuma das alíneas anteriores, porém em relação a provas, esta permite a colheita de material para formação da convicção do juiz. O capítulo XI do título das provas, elenca em seu artigo 240, alínea h, e no parágrafo segundo que a busca e apreensão será domiciliar quando houver necessidade de colher elementos materiais de convicção, que importem no esclarecimento da verdade material, tais como: coisas achadas ou obtidas por meio criminoso e ainda, para apreender cartas.


"Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado."
No artigo descrito acima, não vige mais a probabilidade de a autoridade policial adentrar um domicílio sem o mandado judicial, por força de um princípio constitucional fundamental que diz " a casa é asilo inviolável". Portanto, insta salientar que, parte desse artigo não tem mais nenhuma aplicabilidade. 

Assim, só é cabível a invasão no domicílio em caso, por exemplo, na iminência de um delito no interior de uma residência, pois não haveria cabimento em situação de flagrante delito, primeiro expedir um mandado judicial. 

Deve-se entender que, a menos que o juiz, autoridade judiciária, vá pessoalmente realizar a busca e apreensão, é obrigatório a apresentação do mandado judicial, isto porque, a Constituição Federal não legitimou o artigo inteiramente.

"Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes."

A medida do art. 242 tem relação com alguns princípios do processo penal, pois regem a atuação do magistrado, sujeito imparcial, que deve buscar a verdade real, bem como, elucida qual o procedimento a ser tomado. 

No entanto, o juiz não poderá descomedir-se na avaliação das provas, e nem sendo pressuroso no julgamento. Ademais, não havendo solicitação das partes, pode o julgador intervir, definir a busca, desde que, seja feita de forma devidamente fundamentada. 
Para que seja realizada a busca e apreensão é necessário que haja a expedição de mandado judicial, que deve conter a indicação do endereço onde será realizada a busca e apreensão, bem como o nome do proprietário do imóvel e se tratando de busca pessoal deverá ter o mandado o nome da pessoa ou caraterísticas para sua identificação. Em ambos os casos, seja domiciliar ou pessoal, é indispensável conter no mandado judicial o objetivo da diligência. No caso de Busca Pessoal é possível a sua realização pela autoridade policial independentemente de mandado judicial em 3(três) hipóteses:
1) Prisão em Flagrante;
2) Quando suspeitar que uma determinada pessoa esteja portando algum tipo de arma ou objeto a fim delituoso. É realizada na pessoa (incluindo também bolsas, malas etc.) e em veículos que estejam em sua posse. (automóveis motocicletas etc.) e
3) Durante busca domiciliar.

Como já mencionado, é indispensável à emissão de mandado, porém não há a exigência de mandado quando estiver presente no momento da busca e apreensão o juiz. 

Ainda falando sobre busca pessoal, conforme descrito no Art.249 do Código de Processo Penal, no caso de busca em mulher só poderá ser realizada por outra mulher, com o fim de preservar a intimidade da pessoa, contudo esta medida poderá deixar de ser adotada se causar algum prejuízo ao cumprimento da diligência.

O art. 240, § 1º, h, do CPP é um dispositivo abrangente, permitindo-se a busca e apreensão de qualquer elemento de prova que possa interessa ao processo, observadas as limitações constitucionais. Contudo, vide o disposto no art. 243, §2º do CPP, segundo o qual "não será permitida a apreensão de documentos em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito".

A busca domiciliar é permitida “quando fundadas razões a autorizarem”. (CPP, art. 240,1º). O vocábulo domicilio não tem, nem pode ter, o significado a ela atribuído pelo direito civil, não limitando à residência do individuo, nem a sua vida negocial. Conforme o disposto no § 4º do art. 150 do Código Penal e o art. 246 do CPP. Domicílio, portanto, para fins de inviolabilidade, será qualquer compartimento habitado, aposento ocupado de habitação coletiva ou qualquer compartimento não aberto ao publico, no qual se exerce profissão ou atividade.

É o art. 5º, XI, da Constituição Federal que garante a inviolabilidade do domicilio e o mesmo só poderá ser adentrado nos seguintes casos:
a) Durante a noite: com o consentimento do titular do direito; em caso de flagrante delito; para prestar socorro; e
b) Durante o dia: em todos os casos acima mencionados; por determinação judicial.
Convém ressaltar que, a busca domiciliar em relação ao horário só pode ser executado de dia, salvo se o morador consentir que se realize à noite. Segundo o Ministro do supremo Tribunal Federal José Celso de Mello Filho, a expressão "dia" deve ser compreendida entre aurora e o crepúsculo.

É bom lembrar que, que existe uma discussão doutrinária acerca da possibilidade da interceptação de comunicação de dados, conceitua-se este como informações codificadas em computadores ou aparelhos eletrônicos modernos. Em suma, concordamos com a posição do STF, que considera legal a busca e apreensão domiciliar, mediante mandado judicial, sob o argumento de que não haveria violação ao art. 5º, XII, da Constituição, pois no caso, não teria havido quebra de sigilo das comunicações de dados, "mas sim apreensão de base física na qual se encontrava os dados, mediante previa e fundamentada decisão judicial". (STF, Tribunal Pleno, RE 418.416/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 10-5-2006, DJ 19 dez. 2006, p.37). 

POR ISABELLA ARAUJO SANTOS

















-Quintanista de Direito na Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe(FANESE), Aracaju,SE e 
-Conciliadora do CEJUSC do TJ de Sergipe.


Nota do Editor:


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segunda-feira, 27 de novembro de 2017

Virei Amigo do Ex de Minha Mulher


Atualmente estou comprometido. São 8 meses de relacionamento e no fim de meus 33 anos e várias tentativas ao longo do tempo me envolvi com uma mulher com duas filhas. 

Como todo mundo eu tenho a minha bagagem das experiências que vivi. Já havia namorado outras mulheres que tinham uma criança de outro envolvimento amoroso, mas na maioria das vezes o pai biológico era pouco presente ou completamente ausente. 

Desta vez foi tudo novo para mim... Duas meninas, pai presente, bom relacionamento entre minha mulher e seu ex-marido e de repente saio da Baixada após décadas morando lá e sou inserido num novo núcleo familiar. 

Confesso que inicialmente tinha o receio de conhecer o ex da minha esposa. Tinha criado em minha mente uma imagem negativa. Secretamente eu o vilanizava a cada vez que ele era mencionado. Era como se a minha mente masculina esperasse por competição.

Eu me entregava a um ciúme desnecessário já que eu nunca havia visto a pessoa, mas a imagem era quase palpável. Isso durou um mês.

E fomos apresentados em circunstâncias estranhas já que eles, apesar de separados, dividiam a casa que moraram por anos com as crianças, e passamos a ter contato ocasional, nos esbarrando quando eu chegava e ele saia. 

Como eu passava muito tempo na companhia de minha mulher e das crianças, logo o contato entre nós ficou mais frequente e passamos a conversar e, para a minha total surpresa, vi que ele era um cara legal. Começamos apenas com conversas sobre as meninas, horários, escola e outros. 

Como minha presença passou a ser assídua na casa por conta do meu trabalho que era bem perto da casa deles, dentro de pouco tempo passei a dormir na mesma casa em que o ex. 

Raras foram às vezes que encontrei ser humano tão solícito quanto ele que dormia no sofá enquanto eu dormia com a ex- esposa dele no quarto que outrora foi dele, debaixo do mesmo teto que ele e as filhas.

Acordávamos mais ou menos no mesmo horário e, após os primeiros dias de esbarrões, meio constrangidos de ambas as partes, passamos a ter um contato mais amigável. Ele perguntava se eu queria um café e eu perguntava se ele queria um cigarro. Ele contou que ficava feliz de eu cuidar bem das filhas dele e me importar imensamente com o bem estar delas e que as meninas me adoraram e gostavam quando eu ficava por perto.

Bem, e minha mulher? 

No princípio ela gostou dessa situação e chegamos a beber os três juntos algumas vezes, caronas ocasionais e tivemos conversas até tarde da noite.

Percebi que eu tinha um novo amigo e aí minha mulher passou a não gostar mais, visto que eu poderia conversar com outra pessoa agora e acabava me distraindo em conversas sobre religião, filosofia, cultura pop e séries de Tv com o ex-marido dela, até que encontramos um ponto de equilíbrio. E há quem possa pensar que somos parecidos, mas não somos. Ele é calmo e lógico, e eu agitado e expansivo e seria o lugar comum que não nos déssemos bem. 

A lição que tirei ao longo desses últimos meses foi que, com maturidade e racionalidade, podemos evitar situações desagradáveis, competições fúteis e estresse. Sem guerra de testosterona. 

Cada um tem sua própria vida e experiências, um passado único que forma cada ser humano que temos contato hoje e eu entrei na vida dessas pessoas nesse ponto. 

Eu amo a minha mulher com todas as suas qualidades e defeitos e parte da vida dela envolveu uma diversidade extensa de outros fatores que não giram e nem nunca giraram em torno de mim. Ele é o pai das filhas dela, das crianças que eu amo e cuido quase todos os dias, entre a corrida diária para apronta-las para o balé, leva-las para a escola, ajudar a fazer os deveres de casa e coloca-las para dormir; nós dois, mesmo sendo tão diferentes, chegamos ao mesmo senso comum: elas são a prioridade. Saber conviver com isso tudo me fez bem e não nego que parte da minha cabeça ainda estranha essa dinâmica nova da minha vida. 

#Sou amigo do ex.

POR RAFAEL CANTO











-Fotógrafo e escritor:
-Estudou biblioteconomia na UNIRIO.

Nota do Editor:

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domingo, 26 de novembro de 2017

Violências Contra as Mulheres:Uma Triste Realidade

"Violentamente espancada", "insultada por um colega de trabalho", "amarrada dentro da própria casa", "abusada pelo chefe", "ferida com golpes de facão", "incendiada pelo marido"... Essas são algumas das manchetes da violência contra as mulheres. A violência contra a mulher está presente em todo o mundo, em todas as camadas sociais, desconhecendo fronteiras sociais, nacionais ou econômicas.

25 de novembro é o Dia Internacional da Não Violência Contra as Mulheres e ainda se faz necessário evoluir e muito nessa questão.

A violência contra a mulher é vista como um problema de saúde pública para a Organização Mundial de Saúde (OMS). Pois os quadros de violência podem afetar a integridade física, emocional e seu senso de segurança.

A violência contra mulheres e meninas é uma questão global e continua sendo uma das violações mais persistentes dos direitos humanos. Afeta mulheres de todas as idades e surge em vários tipos de configurações, incluindo violência física, sexual, moral ou psicológica, bem como abuso e exploração econômica. Pelo menos uma em cada três mulheres em todo o mundo foi espancada, coagida em sexo ou abusada emocionalmente em sua vida, na maioria das vezes por um parceiro.

O termo violência contra a mulher “significa qualquer ato de violência baseada no gênero que resulte ou seja suscetível de resultar em danos ou sofrimentos físicos, sexuais ou psicológicos para as mulheres, incluindo ameaças de tais atos, coação ou privação arbitrária de liberdade” (Declaração sobre a Eliminação da Violência Contra a Mulher, Assembleia Geral da ONU, 1993).

Em todos os países, mulheres e meninas sofrem de formas de violência generalizadas e múltiplas. Isso ocorre em casa, nas ruas, nas escolas, no local de trabalho, durante o conflito ou em tempo de paz. Esta violência impede que o sexo feminino em todo o mundo viva com dignidade, viola os direitos humanos fundamentais e impede que elas atinjam seu pleno potencial. É um dos obstáculos mais potentes para o avanço das mulheres, tem custos sociais e econômicos e compromete seriamente o progresso e a prosperidade do mundo.

A igualdade é o alicerce de toda sociedade democrática comprometida com a justiça e os direitos humanos. Em praticamente todas as sociedades e em todas as esferas de atividade, a mulher está sujeita a desigualdades. Esta situação é causada e agravada pela existência de discriminação na família, na comunidade e no local de trabalho. A discriminação contra a mulher se perpetua mediante a sobrevivência de estereótipos (do homem assim como da mulher), de culturas tradicionais e crenças prejudiciais às mulheres. Poucos países tratam suas mulheres tão bem quanto tratam seus homens.

A violência praticada contra as mulheres não é algo novo. Os motivos para violência são vários, os danos causados são incomensuráveis e profundos. Não apenas os físicos, mas principalmente os de cunho psicológico.

A adoção de leis fortes, respaldadas pela implementação e serviços de proteção e prevenção, é vital para garantir o respeito pelos direitos fundamentais das mulheres e das meninas, principalmente seu direito à segurança e a uma vida sem violência.

A Lei Maria da Penha (11.340/2006) foi uma das grandes vitórias do movimento feminista no Brasil. O nome homenageia a farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, que ficou paraplégica após anos de violência doméstica, a lei visa punir de forma mais efetiva os homens – normalmente companheiros – agressores no âmbito familiar e doméstico, e contribuiu para a diminuição em 10% sobre os casos de assassinatos contra mulheres, segundo dados do IPEA de 2015.


Infelizmente, ainda existem mulheres que sofreram violência, que evitam a busca de apoio e denúncia por entenderem a situação como algo vergonhoso. Além do rótulo “masoquista” as mulheres são muitas vezes tratadas pela família e pela sociedade como responsáveis pela violência que elas vivem.

A mulher vítima de violência conta hoje com vários tipos de serviços assistenciais que vão desde serviços médicos, psicológicos a aconselhamento jurídicos. 

Cuidar de uma vítima de violência, não é apenas afastá-la de seu agressor, mas é dar a oportunidade para que ela se abra e tente reaver a estabilidade e o equilíbrio que possuía antes de ficar cativa do sofrimento. Neste aspecto de revisitar a si mesma, de refletir sobre a situação em que vive ou que viveu e procurando dar um rumo novo é que se faz necessária à presença do profissional da psicologia que possui as ferramentas, os métodos para auxiliar tais pessoas.

As consequências da violência contra mulheres e meninas são delicadas e podem permanecer durante muito tempo. Além das marcas físicas, a violência contra a mulher costuma causar também vários danos emocionais, como: Influências na vida sexual da vítima; baixa autoestima e dificuldade em criar laços.

Os sintomas psicológicos frequentemente encontrados nas mulheres e meninas vítimas de violência são: insônia, pesadelos, falta de concentração, irritabilidade, falta de apetite, e até o aparecimento de sérios problemas mentais como a depressão, ansiedade, síndrome do pânico, estresse pós-traumático, além de comportamentos autodestrutivos, como o uso de álcool e drogas, ou mesmo tentativas de suicídio.

O papel do psicólogo é fundamental no auxílio a mulheres vítimas de violência, pois ele é capaz de não só realizar um trabalho de acolhimento, mas também contribuir para a compreensão da construção do sujeito e abordar sua relação com a sociedade.

É momento de reforçar a luta contra o feminicídio.

É um direito da mulher viver sem qualquer tipo de violência.

E você, como avalia a questão da violência contra as mulheres?

POR ALEXANDRO GUIDES











-Psicólogo Clínico e Coach;
-Formado em Psicologia pela Faculdade Anhanguera Educacional;
-Formação em Professional Coaching Practitioner pela Abracoaching com certificação internacional;
-Curso de Especialização em Terapia Cognitivo-Comportamental pelo Instituto WP;
-Curso MBA em Gestão Estratégica de Pessoas com Ênfase em Coaching pela Faculdade Unopar;
-Atende em consultório, faz consultorias sobre comportamento humano, ministra treinamentos e palestras sobre desenvolvimento pessoal e inteligência emocional;
-Orientação Vocacional/Profissional;
-Processo de coaching on-line ou presencial;
-Participa de serviços e grupos voluntários;
-Projeto Psicologia Social e Para Todos, oferecendo atendimento psicológico acessível e de qualidade, disponibilizando alguns horários para pessoas que desejam e precisam iniciar um processo psicoterapêutico, mas não possuem condições de custear os valores de mercado. -Trabalho para ser um agente de transformação de pessoas, mudando o comportamento e/ou mentalidade.

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