quinta-feira, 19 de março de 2026

Posso trocar a fechadura?

©️2026 Ana Carolina Pereira de  Souza Santos e Silva

Essa semana fui questionada por uma pretensa cliente: Dra., meu marido saiu de casa, levou todas suas coisas. Posso trocar a fechadura? Não temos mais retorno.

Conversei com ela e pontuei que mesmo que a saída dele tenha sido voluntária não era o caso de trocar a fechadura. Isto porque, essa troca sem autorização judicial pode configurar o crime de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no artigo 345 do Código Penal, já que o imóvel também pertencia a ele, posto que adquirido na constância do casamento.

Qualquer situação que impeça ele de adentrar ao seu imóvel (50%), enquanto não houver decisão judicial, ainda que provisória, determinando seu afastamento do imóvel, ambos os cônjuges mantêm direitos sobre o imóvel conjugal, independentemente de quem ficou residindo no local.

Então ela me questionou quando essa troca de fechadura seria possível e eu expliquei as situações que a troca seria juridicamente possível. Uma dela é a autoriza judicial, já mencionada.

A existência de medida protetiva ou liminar de separação de corpos ou ainda decisão judicial que determine a saída dele do lar conjugal, a troca da fechadura passa a ser legalmente respaldada.

Uma outra situação é quando o imóvel é de propriedade exclusiva do cônjuge que ficou no imóvel. Se o imóvel está registrado apenas no nome dela e foi adquirido antes do casamento como bem particular (sendo o regime de bens o de comunhão parcial), há maior autonomia para a decisão. Mas se recomenda uma avaliação jurídica antes.

Um outro caso são as situações de Violência Doméstica. Em casos que envolvam agressão, ameaça ou qualquer forma de violência doméstica, é fundamental solicitar medida protetiva de urgência. Nessa hipótese, se entende que a troca da fechadura é consequência legal da proteção concedida pela Justiça.

Em todos os casos, sempre é bom buscar a orientação jurídica antes de qualquer atitude. Também é bom documentar todas as circunstâncias da separação através de conversas, mensagens e testemunhas; buscar o divórcio de forma rápida; registrar boletim de ocorrência e requerer medida protetiva em caso de violência ou ameaça.

Enquanto não houver decisão judicial em contrário, o cônjuge que saiu do lar mantém tecnicamente o direito de acesso ao imóvel. Nessas situações, recomenda-se: manter testemunhas presentes durante visitas (testemunhas que possam ser ouvidas em juízo, nada de parentes próximos que só podem ser depoentes); registrar conversas e situações conflituosas quando permitido por lei; acionar a autoridade policial em caso de conflito ou perturbação e utilizar esses eventos como fundamento para pedidos judiciais.

Assim, a decisão de trocar fechaduras não deve ser tomada isoladamente ou no impulso emocional. O ideal é construir uma estratégia jurídica que assegure sua proteção dentro dos limites legais.

Para mulheres em situação de violência doméstica, existe a Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180), que funciona 24 horas e oferece orientação sobre direitos e encaminhamentos para serviços de proteção.

A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) prevê medidas protetivas que podem ser concedidas em até 48 horas, incluindo o afastamento do agressor do lar conjugal.

ANA CAROLINA PEREIRA SANTOS E SILVA  










Advogada graduada pela Universidade São Francisco – Bragança Paulista (2004);

-Pós-graduada em Direito Civil, pela LFG (2015);

-Pós-graduada em Advocacia Extrajudicial pela Faculdade Legale (2021); 

-Pós- graduada em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Legale (2022);

-Presidente da Comissão Especial de Advocacia de Família e Sucessões da 16ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB Bragança Paulista e

-Conciliadora/Mediadora cadastrada junto ao CNJ – Conselho Nacional de Justiça.

Nota do Editor:

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