O assunto que vamos tratar neste artigo, embora pareça, em um primeiro momento bastante debatido, o que não deixa de ser real, ainda é muito atual e pertinente, infelizmente.
E, nos parece pouco vislumbrada, qualquer tipo de solução definitiva para essa questão.
Como é de conhecimento público a Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, conhecida como Código de Proteção e Defesa do Consumidor, assim como demais normas pertinentes, visam precipuamente a proteção da saúde e bem-estar do indivíduo enquanto consumidor em todas as suas relações, seja em consumo direto ou indireto de produtos e serviços.
Neste artigo introdutório, que trata sobre tão polêmico tema, pretendo focar na extrema necessidade de uma informação pública, real e detalhada de todo e qualquer elemento químico, transformado, manipulado ou natural, contido nos produtos expostos ao consumo. Da mesma forma, trazer ao consumidor o hábito de ler e questionar todos os rótulos, com a finalidade de conhecer o máximo possível a composição do alimento que irá ingerir e oferecer à sua família. Vez que, não é concebível delegar esse poder à terceiros desconhecidos e com interesses, por vezes, escusos. Essa é uma tarefa de grande relevância, principalmente porque na maioria das vezes coloca em risco a saúde e a vida do consumidor e de sua família.
Assim, vamos falar hoje sobre Rotulagem, especificamente, de produtos expostos a consumo alimentar, ou seja, as descrições e todas as informações que determinado produto contenha em sua composição. Inclusive, no sentido de alerta. Entendo que deveria haver por obrigação legal, a inscrição nesses mesmos rótulos, da possibilidade de um evento, de um sintoma ou uma reação adversa, por menor que seja, proveniente ou derivada pelo consumo do produto oferecido.
Isto posto, visando alertar ao consumidor de que naquele produto pode conter determinados elementos, que lhe causem ou possam lhe causar transtornos de natureza alimentar, tais como alergia e principalmente intolerância, fatos estes, cuja a incidência são mais comuns do que podemos imaginar e podem causar danos irreparáveis à saúde do consumidor e até mesmo levar a óbito.
No meu entendimento como consumidora exposta e vulnerável, assim e também, como especialista na área do Direito Consumerista, já tendo experimentado em diferentes ocasiões, comigo mesma, com familiares e amigos, reações de intolerância alimentar em nossos organismos, por sinal bastante desagradáveis e gravosas, sem nem mesmo termoscondições de detectar qual ou quais elementos contido naquele alimento foi o causador, (pois que para tanto, necessitaríamos de um corpo médico especializado e todo o aparato de um laboratório de primeira linha disponível para cada cidadão consumidor – fato esse, totalmente inviável), penso que devemos exigir das autoridades para que todo e qualquer produto, antes mesmo de ser colocado no mercado de consumo, devam ser acompanhado de forma clara e acessível de um informativo, referente a todos os elementos de sua composição e as possíveis implicações que o seu consumo, em grande ou pequena escala poderá acarretar a quem o consumir, no estilo mesmo de uma bula de medicamento.
Sim, pode até parecer uma quimera o que ora digo, mas no decorrer do que passo a expor, creio que grande parte dos leitores haverão de concordar com esse ponto de vista.
Mas, por outro lado, não somos tão inocentes a ponto de crer nessa viabilidade, tendo em vista o desinteresse das autoridades, que não se prestam nem mesmo, em fazer minimamente o que lhes compete nos dias de hoje, ainda que de forma rasa, que é a de fiscalizar, apurar e aplicar as devidas sanções àqueles que descumprem as normas protetivas ao consumidor.
Certo é que a indústria detém o poder de mando, visando seus polpudos lucros pouco se importando com a população consumerista. Tal fato, não é privilégio só dos países de baixa renda como o nosso, é um fato que atinge toda a população mundial, sendo esse, de difícil combate, é quase um deliberado genocídio, tanto que como um “Dom Quixote” moderno a OMS e órgãos de apoio e derivados, vêm incansavelmente lutando por mudanças. Porém, para que sejam alcançados os objetivados sucessos necessário se faz a conscientização por parte do consumidor, buscando informar-se, exigindo dos órgãos e autoridades, educando o seu consumo, criando a consciência de um consumo responsável desde tenra idade, em toda a sua concepção a começar pelo seu próprio “EU”.
Vez que, inconscientemente, somos fomentadores e coniventes com a deliberada expansão dos manipulados químicos em nossos produtos de consumo alimentar.
Inicialmente quero colocar para efeito de esclarecimento àqueles que ainda não compreendem a distinção entre o que seja intolerância alimentar e alergia.
A ALERGIA ALIMENTAR tem como sintomas manifestações generalizadas ou localizadas; inchaço dos lábios, da língua, dos olhos e da boca; problemas respiratórios; náusea, vômito ou diarreia; enxaqueca; risco de reações anafiláticas (reação alérgica sistêmica e severa, que pode causar diminuição da pressão arterial, taquicardia, entre outros distúrbios).
A INTOLERÂNCIA ALIMENTAR tem como sintomas: enjoo; flatulências; diarreia ou prisão de ventre; dor abdominal; vômito; problemas digestivos.
Muitas pessoas pensam que alergia e intolerância alimentar são a mesma coisa. No entanto, embora os sintomas apresentados sejam semelhantes e, nos dois casos, o problema possa ser de nascença ou adquirido ao longo da vida, as causas de uma e de outra são diferentes.
"A intolerância é a incapacidade de digerir determinados alimentos ou aditivos alimentares pela falta de alguma enzima necessária para completar a digestão. Com o
passar dos anos, as enzimas podem se tornar ineficientes, o que explica os casos de intolerância adquirida", informações comuns dadas por conceituados nutricionistas.
Já a alergia envolve mecanismos imunológicos. "Trata-se de manifestações resultantes das reações do organismo contra ‘alérgenos’, isto é, substâncias estranhas ao seu funcionamento, que podem ser alimentos, toxinas, fungos, aditivos alimentares, entre outros".
Ainda de acordo com especialistas, tanto a intolerância quanto a alergia estão relacionadas à predisposição genética. Por isso, para detectá-las, é importante avaliar os antecedentes familiares e a chamada "história alimentar", que diz respeito ao tempo de amamentação, à relação entre a introdução de novos alimentos e a ocorrência de sintomas, entre outros.
Há medicamentos para o tratamento dos sintomas dos dois problemas, mas ainda não existe um remédio preventivo. A depender do grau de intolerância, a diminuição do consumo de alimentos que não são corretamente digeridos pode solucionar a questão. Porém, em determinados casos, é necessário retirá-los de vez da dieta. "Isso varia de pessoa para pessoa. Algumas são intolerantes à lactose, mas podem consumir iogurtes", exemplifica a Drª. Paula Canavó, nutricionista e especialista do Hospital Oswaldo Cruz. Para evitar reações alérgicas, a saída é deixar de ingerir os alimentos, além do uso de medicamento anti-histamínico, que pode amenizar o problema.
A intolerância alimentar é uma “reacção” adversa a um determinado alimento ou, a um ou mais componentes / ingredientes desse. Um dos exemplos mais conhecidos é a intolerância à lactose. Não envolve o sistema imunitário. A “reacção” é devido à má digestão ou absorção de um alimento específico, ou à um ou à alguns dos ingredientes de um alimento. Por exemplo, as pessoas com intolerância à lactose não têm a enzima ‘lactase’ (Beta-galactosidase) que digere o açúcar, ou seja, a lactose do leite.
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Esta é uma das intolerâncias mais comuns dos alimentos, que ocorre em quase 50% dos adultos da população mundial. Algumas pessoas têm intolerância contra os aditivos, tais como os intensificadores de sabor (MSG), ou conservantes (sulfito). Os sintomas variam largamente entre indivíduos e é frequentemente impossível determinar qual o ingrediente de um alimento que causa tal e qual reacção. Os sintomas de intolerância alimentar podem ser equivocados como sendo os de uma alergia alimentar. É importante consultar um médico para determinar as causas de uma reacção a um determinado alimento.
O mesmo se processa com o Glúten, outro grande vilão bastante conhecido, no quadro da intolerância alimentar. E felizmente, já contamos com a obrigatoriedade legal, de ser impresso nos rótulos dos alimentos a informação de conter ou não Glúten. Mas, existem outros tantos, com iguais teores danosos em nosso consumo diário, dos quais, sequer sabemos da existência pela falta de informação.
Nada é impossível se nos unirmos na luta pelos nossos direitos, algumas vitórias já foram alcançadas com a que ora transcrevo, para a ciência de nossos leitores:
Transgênicos 19 Mai 2016
Vitória: STF garante rotulagem de qualquer teor de transgênicos, fruto de ação do Idec
Ministro rejeita recurso e mantém decisão obtida pelo Idec que exige informação no rótulo sobre uso de ingredientes geneticamente modificados, independentemente da quantidade
O direito dos consumidores brasileiros à informação sobre transgênicos volta a prevalecer. Em decisão proferida no último dia 12, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Edson Fachin manteve a decisão obtida pelo Idec e voltou a garantir a indicação no rótulo de alimentos que utilizam ingredientes geneticamente modificados, independentemente da quantidade presente.
A exigência estava suspensa desde 2012, por uma decisão liminar (provisória) do ministro Ricardo Lewandovski, do STF, que atendeu ao pedido da União e da Associação Brasileira de Indústria de Alimentos (Abia) contra a decisão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1), que foi favorável à ação do Idec.
A União e Abia alegavam que a decisão do TRF-1 “usurpava a competência” do STF de decidir sobre o tema. Mas, ao julgar o recurso, Fachin não concordou. Em decisão monocrática (analisada apenas por um julgador), o ministro relator do processo validou a decisão do Tribunal.
Código do Consumidor x Decreto
A decisão do TRF-1 que voltou a valer acolhe o pedido do Idec de rotulagem de qualquer teor de transgênicos e afasta a aplicação do Decreto n° 4.680/03, que flexibiliza a exigência de rotulagem apenas para produtos que contêm mais de 1% de ingredientes geneticamente modificados. O Tribunal considerou que o direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) se sobrepõe ao decreto. “A decisão do STF é muito importante neste momento, pois enfraquece o PL que quer acabar com a rotulagem de transgênicos. Ela mantém a decisão fruto de uma Ação Civil Pública que garante que todos os alimentos geneticamente modificados devem ser rotulados, fortalecendo o direito à informação e o CDC”, destaca Claudia Pontes Almeida, advogada do Instituto. A União e a Abia ainda podem entrar com novo recurso para que o tema seja analisado pelo plenário do STF. Mas, por hora, o direito à informação venceu mais uma vez.
Bem, para concluirmos a matéria de hoje, deixo um alerta para a continuidade de tão importante e necessário tema que pretendo dar a devida sequência, tendo em vista que, consumimos e servimos aos nossos familiares inconscientemente, alimentos prejudiciais à nossa saúde, em outras palavras, nos envenenamos diariamente e deliberadamente.
Uma breve ideia dos alimentos que consumimos e que podem estar nos levando
sutilmente a óbito:
*Pesquisa do Idec constata: adoçantes e bebidas light desrespeitam o Código de Defesa do Consumidor (21 Jun 2006):
*Os perigos das guloseimas que ingerimos e damos às nossas crianças;
*Alimentos que levam à obesidade;
*Os “inocentes” vilões escondidos e ou camuflados: refrigerantes, adoçantes, conservantes, sódios e derivados, etc.
O tema é infinito, mas necessário se faz conhecermos, analisarmos, buscarmos e exigirmos o melhor para o nosso consumo.
-Advogada e
-Especialista em Direito do Consumidor – São Paulo/SP