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terça-feira, 21 de maio de 2024

Tudo o que você precisa saber a respeito da Aposentadoria por Idade


 Renata Brandão Canella(*)

A aposentadoria por idade é um tema que envolve diferentes regras e nuances para homens e mulheres, especialmente após a reforma previdenciária.

Compreender essas regras é fundamental para quem busca se aposentar com segurança e, para muitos, pode significar a diferença entre se aposentar no momento ideal ou ter de esperar mais tempo para desfrutar dos benefícios.

Antes da reforma previdenciária, a idade mínima para aposentadoria era de 60 anos para mulheres e 65 para homens, com um tempo mínimo de contribuição de 15 anos para ambos. No entanto, após a reforma, algumas mudanças significativas foram introduzidas. Atualmente, a idade mínima para as mulheres subiu para 62 anos, enquanto permanece 65 para os homens. O tempo mínimo de contribuição para os homens aumentou para 20 anos, mas permaneceu 15 anos para mulheres.

Além das regras gerais de aposentadoria, há uma modalidade especial que pode ser relevante para aqueles que têm períodos de contribuição em atividades rurais ou urbanas, mas que não se qualificam integralmente em uma única categoria.

A aposentadoria híbrida permite combinar períodos de atividade rural com períodos de atividade urbana para alcançar o tempo mínimo de contribuição exigido.

Esta modalidade possibilita que trabalhadores rurais que migraram para a cidade e passaram a contribuir em regime urbano possam somar ambos os períodos para a aposentadoria.

Um aspecto crucial do planejamento previdenciário é a averbação, que consiste no reconhecimento de períodos trabalhados que não foram computados adequadamente no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).

Podem ser períodos como trabalho rural, tempo especial ou mesmo períodos de contribuição feitos de maneira autônoma, por exemplo. A averbação correta desses períodos pode fazer toda a diferença para atingir os requisitos da aposentadoria ou melhorar o benefício a ser recebido.

Para garantir o melhor benefício possível, é importante que o segurado busque orientação especializada.

Uma análise detalhada de seu histórico contributivo pode identificar oportunidades de averbação e apontar a modalidade de aposentadoria que melhor se encaixa em sua situação.

Seja com uma aposentadoria convencional, híbrida ou através de uma das regras de transição, o conhecimento sobre os direitos e oportunidades é essencial para uma aposentadoria segura e confortável.

* RENATA BRANDÃO CANELLA












-Advogada previdenciária com atuação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social  (RGPS), Regime Próprio (RRPS), Previdência Complementar e Previdência Internacional;

-Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL- 1999);

-Mestre em Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL-2003);

- Especialista em 

   -Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL-2000) e
   -Direito do Trabalho pela AMATRA;

- Autora de artigos especializados para diversos jornais, revistas e sites jurídicos;

 -Autora e Organizadora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018, Editora Thoth);

-Palestrante;

-Expert em planejamento e cálculos previdenciários com diversos  cursos avançados na área;

-Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP) na atual gestão (2020-2024):

-.Advogada da Associação dos Aposentados do Balneário Camboriú -SC(ASAPREV);
- Advogada atuante em diversos Sindicatos e Associações Portuárias no Vale do Itajaí - SC 
- Sócia e Gestora do Escritório Brandão Canella Advogados Associados.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

A responsabilidade das construtoras em desastres ambientais


 Autora: Larissa Gonçalves Rodrigues (*)


Não é de hoje que as mudanças climáticas oriundas do aquecimento global vêm causando desastres ambientais e deixando um rastro de destruição em diversos centros urbanos do planeta.

O mais recente deles ocorreu no estado do Rio Grande do Sul, Brasil, em maio de 2024, devido a chuvas torrenciais que culminaram na maior enchente da história do povo gaúcho. Inúmeros foram os estragos causados pela cheia dos rios e consequente tomada das águas nos centros urbanos, resultando no alagamento de casas, veículos, prédios públicos e edifícios residenciais.

Apesar da verticalização das residências, inúmeros foram os condomínios atingidos pela catástrofe. Diante desse quadro, a gestão condominial se depara com a necessidade de reparação do edifício, o que faz surgir a indagação do que pode ser ressarcido pela construtora, diante do comprometimento da edificação.

Inicialmente, há de ser levado em conta o fato de que, em desastres naturais, é típica a exclusão de responsabilidade geral, por se tratar de um caso de força maior.

Todavia, cada caso tem de ser avaliado individualmente. Para tanto, é importante a realização de uma inspeção predial pelo síndico, após a baixa das águas da enchente, para fins de levantamento da condição e dos danos causados à parte estrutural, elétrica e hidráulica do condomínio. Com isso, será possível ter um vislumbre da razão do alagamento e, consequentemente, se os estragos foram causados, ou contribuídos, por conta de erro humano, ou se ocorreram exclusivamente por força da natureza.

Se a obra entregue pela construtora foi comprometida devido à falta de estrutura para suportar a água da chuva, ela pode ser responsabilizada civilmente pelos vícios construtivos do empreendimento, observados os prazos necessários para tanto.

No entanto, é de suma importância a verificação da origem do dano, ou seja, se ele ocorreu exclusivamente por força da natureza, ou se ele poderia ter sido evitado no caso de conduta humana diversa.

Exemplificando: no caso de condomínios inundados pela enchente oriunda da cheia dos rios, cuja água se alastrou por meio do solo, tomando ruas e cidades inteiras, a exemplo da citada catástrofe climática ocorrida no Rio Grande do Sul, via de regra, não há que se falar em responsabilidade da construtora por vícios construtivos, afinal, trata-se indiscutivelmente da força da natureza e, portanto, é um caso de força maior.

De outra banda, sendo o caso de condomínios afetados pela água das chuvas torrenciais, por meio de infiltrações no telhado, por exemplo, a construtora pode, sim, ser responsabilizada civilmente por vícios construtivos existentes na edificação. Afinal, neste exemplo, os danos são oriundos de falha humana na ação da construtora, por entregar obra incapaz de conter a entrada de água das chuvas em seu interior.

Para a possível cobrança da construtora, se faz imprescindível a elaboração de laudo técnico, a ser providenciado pela gestão condominial, relatando a origem e também os impactos dos danos causados pelas chuvas.

Outra saída para os edifícios afetados pelas enchentes é a análise da apólice do seguro obrigatório do condomínio[1], para fins de verificação de eventual cobertura de alagamento e inundação. Se houver cobertura do seguro para esse tipo de sinistro, orienta-se que a gestão comunique o sinistro o mais rapidamente possível, mesmo que a água da enchente ainda não tenha baixado completamente, de modo a agilizar o processo, tendo em vista o prazo legal de 30(trinta) dias concedido às seguradoras para finalizar a análise do sinistro reclamado.

Apesar da imprevisibilidade dos eventos climáticos, realizar uma assertiva avaliação de riscos ao condomínio é uma tarefa muito importante da gestão, seja para demandar antecipadamente a construtora por vícios construtivos, de modo a evitar danos significativos à segurança do empreendimento, seja para contratar seguro adequado aos novos riscos ao condomínio.

REFERÊNCIA

(1) Artigo 1.346 do Código Civil: "É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial."

*LARISSA GONÇALVES RODRIGUES















- Advogada inscrita na OAB/RS n° 107.592;

- Graduada pela Universidade de Caxias do Sul, em 2017;

-Especialista em Direito Imobiliário e Condominial pela Universidade Cruzeiro do Sul, em 2021; e

-Vice-Coordenadora da Comissão de Direito Imobiliário - OAB/RS Subseção Caxias do Sul.

Nota do Editor:

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terça-feira, 14 de maio de 2024

O Benefício Social Familiar e o Causo do Elevador


 Autor: Luciano Oliveira (*)


O brasileiro gosta de um jeitinho. Essa característica bem brasileira nem sempre dá certo, especialmente em ambientes solenes e sistematizados, como é o caso do Judiciário.

Existe até um causo de um certo homem (o típico brasileiro) que foi ao prédio onde se localizava o Fórum para pedir informação sobre o seu processo (esse tipo de pessoa comum nunca confia no que o advogado fala) e que resolveu na maior folga e tranquilidade utilizar o elevador privativo dos juízes. Em certo andar o elevador para e entra um juiz conhecido pela seriedade e sobriedade. O homem, com aquele jeitinho típico, puxou conversa com o vetusto magistrado:

­- Caro amigo, você anda sumido. Quais são as novidades?

Ao que lhe respondeu o juiz:

- A novidade é essa nossa intimidade.

Essa estória serve para demonstrar que o ambiente forense é um local de seriedade e de rigorismo. Isso decorre do fato do Direito ser uma ciência. Como todos sabem, o hábito do cachimbo deixa a boca torta.

Por ser uma ciência o Direito não convive com certos malabarismos jurídicos. Eles ainda acontecem, mas costumam ser rapidamente repelidos pelos Tribunais.

Recentemente me deparei com um desses malabarismos. Um certo sindicato resolveu cobrar do nosso cliente o pagamento do Benefício Social Familiar.

Esse sindicado promoveu uma ação de cumprimento (as petições de cobranças indevidas costumam ter dezenas de laudas), nosso cliente foi citado e apresentamos a contestação dias antes da audiência inicial.

Demonstramos na peça contestatória que a referida "taxa" (Benefício Social Familiar) tem o evidente intuito de transferir ao empregador, de forma oblíqua e ilegal, o financiamento das atividades sindicais, em substituição à contribuição sindical cujo pagamento pelo empregado, com o advento da Lei 13.467/2017, deixou de ser obrigatório e passou a depender de autorização individual prévia e expressa, haja vista a nova redação do caput do artigo 582 da CLT.

Destacamos ainda que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho reiteradamente reforma acórdãos regionais, para assentar a ilegalidade da cobrança compulsória da referida parcela. Foram estas a jurisprudências citadas:
I- AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. "BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR". CUSTEIO POR INTERMÉDIO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COMPULSÓRIA PAGA PELAS EMPRESAS EM FAVOR DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E LIBERDADE SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatando-se que o Tribunal Regional considerou válida a norma coletiva que impôs o pagamento de contribuição social compulsória, suportada pelas empresas, em favor do sindicato da categoria profissional, com vistas a financiar o pagamento de "benefício social familiar", supera-se o óbice referido em decisão monocrática para reconhecer a transcendência política do recurso de revista e viabilizar o julgamento colegiado do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. "BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR". CUSTEIO POR INTERMÉDIO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COMPULSÓRIA PAGA PELAS EMPRESAS EM FAVOR DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E LIBERDADE SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a violação de dispositivo constitucional que guarnece a liberdade de associação sindical, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. “BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR”. CUSTEIO POR INTERMÉDIO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COMPULSÓRIA PAGA PELAS EMPRESAS EM FAVOR DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E LIBERDADE SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, discute-se a validade a previsão convencional no sentido de que cabe às empresas o custeio do “benefício social familiar”, mediante contribuição compulsoriamente paga ao sindicato da categoria profissional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de ser indevida a instituição de cláusula convencional disciplinando o custeio, mediante o pagamento de contribuição compulsória, sob qualquer título, suportada pelas empresas, em favor do sindicato da categoria profissional, por afrontar os princípios da autonomia e da livre associação sindical, conforme previstos no art. 8º, I e V, da CF. Recurso de revista conhecido e provido."
(TST - RR: 00101459220215180054, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 24/05/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 14/06/2023)
AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NO ESTADO DE GOIÁS - SECEG E SINDICATO DO COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS - SINDIMACO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. CUSTEIO DO B ENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Hipótese em que o TRT manteve a decisão que invalidou a cláusula normativa acerca da contribuição patronal relativa ao Benefício Social Familiar. Cinge-se a controvérsia a respeito da validade da cláusula 16.ª da CCT 2018/2020, que instituiu o Benefício Social Familiar, prevendo a contribuição do valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por trabalhador das empresas em favor do sindicato profissional. A jurisprudência do TST tem entendido não ser possível que a entidade sindical institua cobrança de contribuição patronal em seu favor, ainda que para custear benefícios à categoria profissional. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento."
(TST - AIRR: 0010386-05.2019.5.18.0291, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 06/12/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2023)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. COBRANÇA. IRREGULARIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou a irregularidade da cobrança social patronal não prevista em lei, razão pela qual entendeu pela nulidade das cobranças realizadas. O acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de considerar indevida a instituição, pelo sindicato, de parcela de custeio compulsória. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido."
(TST - Ag-AIRR: 00003883920215090664, Relator: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 10/05/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 12/05/2023).

Além disso, nos termos do caput do artigo 611 da CLT, indicamos na defesa que a Convenção Coletiva de Trabalho "é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho", não servindo para a criação de taxas dessa natureza.

Ainda aludimos à Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 que, ao tratar dos princípios e diretrizes que norteiam o direito constitucional à saúde, dispôs, expressamente, que deve ser observada a autonomia da pessoa:
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:

(...)

III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral."
Referida disposição consagrou não apenas a liberdade individual, mas a autodeterminação bioética e a autonomia privada e existencial do cidadão nos assuntos relacionados à sua saúde.

Indicamos na contestação, por derradeiro, que a disposição legal supra é complementada pelo artigo 421 do Código Civil, o qual disciplina a liberdade de contratar, como expressão da autonomia privada:

Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Resultado, o sindicato e o seu advogado não compareceram à audiência inicial e o processo foi arquivado.

Eu não sei se o sindicato e o advogado tiveram algum problema e eu não posso garantir que eles leram a contestação antes da audiência, mas gosto de pensar que eles entenderam que pegaram o elevador errado.

Em tempo: deixo aqui registrado o meu desejo pela pronta recuperação do Rio Grande do Sul e do seu bom povo gaúcho.

*LUCIANO ALMEIDA DE OLIVEIRA

















- Marido, pai e advogado, com atuação na propriedade intelectual

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

terça-feira, 7 de maio de 2024

A tributação verde, a proteção ambiental e a reforma tributária


 Autora: Karoline Toscano Vasconcelos(*)

A preocupação com a proteção do meio ambiente tem se tornado cada vez mais premente nas agendas políticas e jurídicas em todo o mundo. No Brasil, essa preocupação se reflete não apenas em políticas públicas e regulamentações ambientais, mas também na maneira como o sistema tributário é estruturado para incentivar comportamentos sustentáveis e mitigar danos ambientais. Neste artigo, abordaremos o conceito de tributação verde e sua relação com a proteção ambiental, analisando brevemente suas implicações e desafios, bem como as perspectivas a partir da reforma tributária.

O conceito de tributação verde

A tributação verde é uma visão inovadora que busca combinar a proteção do meio ambiente com a gestão fiscal, buscando promover o desenvolvimento sustentável. Essa estratégia envolve a aplicação de impostos e taxas que incentivam a redução de impactos ambientais, como a emissão de gases de efeito estufa e a poluição da água e do ar, por exemplo.

Ao revés de apenas arrecadar recursos para os cofres públicos, os tributos verdes são projetados para desencorajar atividades prejudiciais ao meio ambiente e recompensar aquelas que são ambientalmente amigáveis.

A ideia de tributação verde não é nova. Países como a Suécia e a Dinamarca já implementaram essas políticas há décadas, com resultados significativos em termos de redução de emissões e melhoria da qualidade do ar e da água. No Brasil, o conceito é mais recente, mas já tem sido discutido em relatórios da OCDE e em estudos de especialistas.

Essa perspectiva vai além da tradicional função fiscal dos tributos e busca alinhar os interesses econômicos com os objetivos ambientais, reconhecendo que a degradação ambiental representa não apenas uma ameaça ao meio ambiente, mas também um risco para a economia e a sociedade como um todo.

Instrumentos de tributação verde

Existem várias formas de implementar a tributação verde, cada uma com suas próprias vantagens e desafios. Um meio comum é a introdução de impostos sobre atividades poluentes ou produtos prejudiciais ao meio ambiente, como emissões de carbono, poluição da água e uso excessivo de recursos naturais.

A tributação verde pode ser implementada de várias maneiras. Um exemplo é o imposto sobre a emissão de carbono, um dos mais comuns. Esse imposto é regressivo, pois os mais pobres tendem a gastar mais em combustíveis fósseis, mas tem uma função extrafiscal de grande relevância, pois ajuda a reduzir a emissão de gases de efeito estufa.

Além disso, a isenção de impostos sobre produtos e serviços sustentáveis ​​também é uma estratégia importante para incentivar a adoção de práticas ambientalmente responsáveis. Isso pode incluir incentivos fiscais para energia renovável, transporte público e eficiência energética.

Outro instrumento utilizado é a destinação dos recursos arrecadados com os tributos ambientais para financiar programas de conservação ambiental, pesquisa e desenvolvimento de tecnologias limpas, que não apenas gera receita para projetos ambientais, mas também cria um ciclo de retroalimentação positiva, onde os recursos financeiros são reinvestidos na proteção do meio ambiente.

Considerações críticas

A tributação verde representa uma ferramenta importante na luta contra a degradação ambiental e as mudanças climáticas. Ao alinhar os incentivos econômicos com os objetivos ambientais, os tributos verdes têm o potencial de transformar o comportamento dos consumidores e das empresas, promovendo uma transição para uma economia mais sustentável e resiliente.

No entanto, a implementação da tributação verde também apresenta desafios. É preciso garantir que os impostos sejam bem delineados para não causar distorções econômicas e violar os princípios da isonomia e da livre concorrência. Além disso, é fundamental que a receita gerada seja utilizada de forma eficaz para promover o desenvolvimento sustentável e não apenas para aumentar a receita fiscal.

O governo federal brasileiro tem demonstrado interesse em implementar a tributação verde, e a reforma tributária em curso inclui uma tímida possibilidade de criação de um imposto sobre a emissão de carbono. Essa medida poderia ser uma oportunidade para o país se juntar a outros países que já estão trabalhando para reduzir seus impactos ambientais e promover o desenvolvimento sustentável.

A reforma, embasada na nova estrutura constitucional, tem o potencial de reconfigurar a economia brasileira, fomentando práticas sustentáveis e penalizando ações que prejudiquem o meio ambiente. Esse movimento não só reitera o comprometimento do país com o futuro do planeta, mas também impulsiona uma reorganização econômica que pode conduzir a um desenvolvimento mais equilibrado e justo.

Ademais, a instituição de um imposto seletivo específico para encarecer a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços danosos ao meio ambiente, conforme o novo inciso 8º do art. 153 da Constituição, reforça o novo compromisso resultante da reforma tributária. A inclusão do princípio ambiental e de um novo imposto seletivo protetivo do meio ambiente na legislação tributária reconhece a urgência de combater as mudanças climáticas e preservar os recursos naturais. A tributação, como ferramenta de política pública, pode desempenhar um papel fundamental nesse processo, desestimulando comportamentos prejudiciais ao meio ambiente e fomentando iniciativas sustentáveis.

A Reforma Tributária pode ter um papel vital na promoção da sustentabilidade ao introduzir ou ampliar incentivos fiscais para empresas que adotam práticas de produção sustentáveis, como a utilização de energias renováveis, a redução de emissões de carbono e a implementação de processos de reciclagem. Além disso, a adoção de uma tributação ambiental diferenciada, onde empresas com atividades altamente poluentes enfrentam uma carga tributária maior, especialmente por meio de um novo imposto seletivo, enquanto aquelas comprometidas com a redução do impacto ambiental recebem benefícios fiscais, estabelece um sistema de "poluidor-pagador" que estimula a adoção de tecnologias mais limpas e práticas sustentáveis.

Para efetivar o princípio constitucional tributário de proteção ao meio ambiente, é imprescindível que as leis complementares detalhem mecanismos específicos. Isso envolve a definição de critérios claros para incentivos fiscais e a aplicação de impostos seletivos sobre produtos e serviços prejudiciais ao meio ambiente. Além disso, a instituição de um fundo de sustentabilidade, financiado pela tributação diferenciada de atividades poluentes, pode viabilizar projetos de preservação ambiental. Incentivos fiscais para pesquisa e desenvolvimento em tecnologias sustentáveis também são cruciais para estimular a inovação nessa área, promovendo um ciclo virtuoso de crescimento econômico e proteção ambiental.

A Reforma Tributária, com o novo princípio constitucional de proteção ao meio ambiente e do imposto seletivo, oferece uma oportunidade sem precedentes para o Brasil progredir na agenda da sustentabilidade. Ao alinhar o sistema tributário com objetivos ambientais, o país não apenas contribui para a preservação do planeta, mas também impulsiona uma economia mais verde, criativa e resiliente.

É de suma importância que o Poder Executivo e o Congresso Nacional prossigam com diligência na formulação de leis complementares e normativas que concretizem essa visão, transformando o Brasil em um paradigma mundial de sustentabilidade econômica e ambiental por intermédio da tributação.

*KAROLINE TOSCANO VASCONCELOS





















Advogada inscrita na OAB/PB sob o nº 30.201;

Bacharela em Direito pela Unifacisa Centro Universitário (2020);

Pós-graduanda em Direito e Processo Tributário e Direito Privado; e

Membro da Comissão de Direito Digital, Internet, Tecnologia e Inovação da OAB/PB, Subseção Campina Grande.

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 WhatsApp: (83) 99942-6941

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Nota do Editor:

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A Propriedade Intelectual e o Sucesso do Negócio


Autora: Sylvia Regina  Emygdio Pereira (*)

A Propriedade Intelectual bem criada, planejada, estruturada, e corretamente protegida em seus direitos intelectuais, traz segurança, bons rendimentos, e pode criar bons negócios e conduzir empreendimentos de sucesso.

Assim, quando o empresário cria e deseja materializar sua criação nova, cabe ao profissional jurídico, apoiado por técnicos experientes – todos especialistas da área da Propriedade Intelectual – esclarecer, orientar, pesquisar, proteger, monitorar, elaborar os documentos próprios e as negociações respectivas, além de, sendo necessário, defender as novas criações e seus respectivos titulares.

Nesse sentido, os especialistas da área, inicialmente, deverão verificar a licitude, a criatividade, a originalidade, a novidade, e a inventividade do bem intelectual criado, apontando suas potencialidades e proteções respectivas ou a inexistência delas.

Em seguida, deverão ser realizadas diversas buscas prévias, com o objetivo de se verificar e evitar algum tipo de irregistrabilidade da criação materializada. Será verificada a existência de eventual colidência anterior detectada, bem como de eventual parasitismo ou concorrência ilícita, sempre com a intenção de liberar a nova criação de eventuais criações idênticas ou muito semelhantes, anteriores e pré-existentes.

Somente após a realização dessas buscas prévias de anterioridades e, após ficar a criação intelectual e seus direitos respectivos liberados para as indispensáveis proteções e registros oficiais e específicos, o empresário e respectivo criador será orientado, sobre tais registros, em seus aspectos legal e técnico. Esses registros e proteções deverão ser realizados prontamente, evitando-se, assim, a necessidade de novas buscas, em função de algum perigoso lapso de tempo. Por fim, será o tipo da criação materializada, que norteará a sua melhor proteção estratégica, mais apropriada e eficiente aos seus direitos.

Dessa forma, a criação, a partir de suas características próprias e perfil específico, poderá ser corporificada e materializada como um direito de autor, uma marca, uma patente, um trade dress, uma expressão de publicidade, um software, uma tecnologia, um desenho industrial, uma inovação, dentre alguns outros institutos criativos e intelectuais legalmente protegidos, podendo qualquer uma dessas mencionadas criações ser apresentada sob alguma forma de linguagem, em qualquer meio, ambiente, ou sistema. Assim, a escolha dos registros e proteções dependerá, sempre, do tipo do bem intelectual criado.

Por sua vez, ao bem intelectual individualizado e respectiva Propriedade Intelectual específica correspondem diferentes direitos, com princípios próprios e Leis específicas, ademais de documentos específicos e contratações individualizadas.

Uma vez o bem intelectual corporificado, protegido, e reservado oficialmente em seus direitos, passará a compor o Patrimônio Intelectual de seu titular, tornando-se um bem intelectual novo e valioso para o seu respectivo empreendimento e negócio.

A Propriedade Intelectual criada, também, estará sempre à disposição de seu titular, para ser utilizada e para nortear seus negócios à melhor rentabilidade e sucesso. Nesse sentido, são valiosas a orientação correta e a consultoria especializada permanente, orientando, de forma competente, bons e corretos negócios bem sucedidos!

A seu turno, na área da Propriedade Intelectual, os contratos devem ser, sempre, prévios, formais, minuciosos, e específicos, com o fim de os direitos intelectuais envolvidos serem corretamente resguardados e preservados.

Dentre as diferentes contratações com a Propriedade intelectual, pode-se salientar um negócio eficaz, saudável, e de bons retornos e repercussões normalmente bem sucedidas. Trata-se do licenciamento de bens intelectuais e imateriais, que permite o uso lícito e regulamentado do bem Intelectual criado, bem como de seus respectivos direitos intelectuais específicos, por parte de um interessado devidamente autorizado, sendo que o titular da criação mantêm o seu direito de propriedade sobre a sua criação.

Assim, por exemplo, um marca ou imagem identificadora, criada para identificar uma empresa e/ou um respectivo produto, através do correto licenciamento de uso de seus direitos, pode ser transformada em um bem intelectual muito valioso e rentável. Além disso, o mercado de licenciamento conduz, normalmente, a uma fidelidade do usuário e do consumidor, o que estimula o respectivo sucesso da criação envolvida.

Nesse sentido, tanto o direito autoral, assim como, a marca, a patente, o desenho industrial, o software, e os demais institutos criativos, aqui já nomeados, podem ser licenciados para o uso de seus direitos pertinentes. A licença de uso dos direitos ou o licenciamento realiza-se mediante um contrato formal, prévio, expresso, previamente negociado, que autoriza e permite o uso, por parte de terceiros, de uma criação intelectual e de seus respectivos direitos, sendo mantido e assegurado, ao titular dos direitos intelectuais licenciados, a propriedade e o controle sobre sua obra/criação licenciada. Esse uso poderá se dar por reprodução (parcial ou integral), execução, representação, exibição, edição, adaptação e arranjos, tradução, distribuição, dentre diversas outras formas legais permitidas à utilização e aproveitamento direto ou indireto da criação e de respectivos direitos.

É importante mencionar aqui, em um breve parêntesis, que a "cessão" – termo tão mal compreendido por muitos e muito erroneamente utilizado, muitas vezes, é usado em lugar da expressão "licença". Contudo, a "cessão" tem o poder de transferir os direitos intelectuais de seu criador e/ou titular para a pessoa contratante. Essa situação é instrumentalizada por meio de um Contrato típico de Cessão, que difere conceitualmente da Licença.

Ademais, é notório que a falta de conhecimentos aprofundados e de efetiva assessoria especializada nesta área jurídica e técnica auxiliam a que muitos empreendedores deixem passar verdadeiras "joias criativas", que poderiam ser mais bem aproveitadas, sob a forma correta, como uma propriedade intelectual rentável e icônica. Além disso, muitas vezes, os respectivos titulares dos direitos intelectuais, por orientação errada, simplesmente cedem seus direitos, em lugar de corretamente autorizar ou licenciar o uso dos seus direitos intelectuais. Isso leva a que, futuramente, esses autores, criadores, e titulares, possam ter de enfrentar difíceis demandas jurídicas, em que os Julgadores, muitas vezes, tampouco, conhecem muito da matéria!...

Outro tipo de uso autorizado da Propriedade Intelectual é o merchandising que objetiva atrair os consumidores, aumentar os negócios, e reforçar a marca criada, com técnicas próprias e muitas vezes criativas.

Lembro-me de prestar atendimento e consultoria a uma cliente, empresa estrangeira que havia criado um simpático bonequinho com o fim de incrementar o logotipo original da sua empresa, compondo, com ele, sua nova marca identificadora.

O desenho desse bonequinho era carismático e ele possuía seu nome próprio. Nesse conjunto criativo havia, portanto, um direito autoral e uma marca a serem protegidos. Aos poucos, da forma correta - após as indispensáveis buscas, análises, e proteções das obras criadas – essa simpática criação e o seu nome de identificação foram se tornando um verdadeiro símbolo e mascote da empresa e, mais adiante, essa criação também se tornou um verdadeiro e querido personagem! Por sua vez, a empresa titular passou a ser mais conhecida no Mercado nacional, que começou a identificá-la como "a empresa do bonequinho X".

Desse passo, o caminho foi rápido para serem criadas as histórias da mascote, que ainda se tornou um personagem de revistinhas próprias, tendo sido também licenciado para um álbum de figurinhas, e para a produção de bonequinhos colecionáveis, dentre outras formas autorizadas utilizações. A partir do sucesso obtido e do reconhecimento de seu público fidelizado, o bonequinho e a sua família – esta desenvolvida posteriormente – também passou a adornar camisetas, cadernos, estojos, lancheiras, dentre outros artigos licenciados e sempre buscados pelos consumidores fidelizados.

Nesse caso, todos os conceitos da Propriedade Intelectual foram bem aplicados, tendo as criações intelectuais respectivas sido valorizadas e protegidas, por registros oficiais e reservas de direitos, como direitos autorais, nomes, marcas, desenhos industriais, ademais dos contratos específicos - tudo muito bem alicerçado, estruturado, registrado, e protegido.

Assim, essa criação idealizada e resguardada reverteu em sucesso e em maior valorização da empresa sua titular, que se tornou bastante conhecida e valorizada, mesmo neste país.

Também, é importante esclarecer que a criação do bonequinho, de sua família, amigos, bem como os cenários próprios e criativos desenvolvidos para o uso conjunto, ou seja, todas essas criações manifestadas receberam proteções intelectuais próprias e variadas, e os consequentes registros e reservas de direitos intelectuais, então, passaram a integrar o patrimônio intelectual dessa empresa titular, aumentando, assim, o seu valor de Mercado.

Ainda, há pouco tempo, essa empresa foi procurada por uma conhecida empresa de brinquedos, porque desejava realizar uma licença de direitos intelectuais com o fim de poder criar e vender um joguinho e um quebra cabeça com esses personagens (mascote, sua família e amigos) - todos derivados do bonequinho original.

Outro exemplo do sucesso da Propriedade Intelectual, que tive contato em um país estrangeiro, foi um restaurante, que colocara uma grande e simpática estátua de um leão em sua porta de entrada, não existindo criança que não pedisse para se sentar no famoso leão, quando fosse ali com seus pais.

Desse ponto inicial, foi um instante, para serem colocadas, nas mesas do restaurante, revistinhas e livrinhos com o leão, como personagem principal, que os pais e as crianças liam, desenhavam ou pintavam enquanto se alimentavam – cujos direitos intelectuais - todos haviam sido muito bem definidos, formulados, orientados e registrados, protegidos, tudo de antemão. Aos poucos essas publicações foram entregues ao público consumidor, para serem levadas para casa, juntamente com bonequinhos, em tamanho miniatura, do leão e de toda a sua família, que também passaram e a ser colecionáveis. Ainda, mais adiante, a empresa do restaurante licenciou as imagens do leão, família e amigos, para que adornassem certos objetos, como canecas e camisetas, que as famílias poderiam comprar na saída do restaurante e mesmo em outros pontos comerciais, caso desejassem.

O merchandising realizado inicialmente a partir das criações intelectuais foi responsável por tornar o local mais conhecido e pelo sucesso do restaurante, e, até hoje, o local é bastante conhecido e seus negócios são bem sucedidos! No patrimônio dessa empresa titular, também foram acrescentadas as proteções intelectuais devidamente requeridas e os respectivos direitos reservados obtidos, sendo que o valor da empresa foi muito incrementado e seu sucesso consolidado.

É por tudo isso que a criação intelectual e seus respectivos direitos protegidos e reservados - tais como, direitos autorais, marcas, embalagens, tradedress, desenhos industriais, patentes, dentre outros institutos intelectuais e respectivos direitos - continuam sendo matéria de grande relevância e de muita atualidade para as atividades empresariais!

A importância dessa matéria pleiteia um maior conhecimento e um estudo relevante, aprofundado e especializado da área, tanto por parte de advogados especializados e técnicos, como por parte dos Julgadores, que também julgam esta área de especialidade, de tanta valia e importância!

Ainda, deve-se atentar que, devido ao sucesso de um empreendimento e seu respectivo negócio, as cópias, reproduções desautorizadas e os plágios começam a aparecer e a se avolumarem! Entretanto, sempre alertamos que a contrafação, a cópia desautorizada, e a concorrência parasitária e desleal – não obstante o mal que causam - representam o sucesso de uma criação e de um projeto bem estruturado! Assim, uma planejada e correta proteção, realizada adequadamente e no tempo certo, que abranja todos os direitos criativos e seus respectivos aspectos a serem protegidos, sempre alicerçará e bem resguardará o bem intelectual criado e seu respectivo patrimônio intelectual, facilitando a tomada de ações específicas e medidas saneadoras a favor de seus direitos intelectuais, o que muitas vezes, torna-se imprescindível.

É por tudo isso que a Propriedade Intelectual - lícita, nova, portadora de originalidade, criatividade e inventividade, plasmada em um suporte material por meio de alguma linguagem, que materialize e corporifique o imaginário e o sonho do ser humano, seu criador - ao se transformar em bens imateriais específicos e respectivos direitos valiosos, deve ser bem planejada, orientada, e estruturada por especialistas, e, também, deve ter seus direitos correta e extensamente protegidos, pois que essa Propriedade Intelectual poderá significar o sucesso, a aprovação, e a apreciação do público ao negócio, com a correspondente valorização de um empreendimento e, normalmente, de um direito intelectual identificador e seus longevos direitos intelectuais!

É por tudo isso, que a Propriedade Intelectual bem fundamentada, estruturada, e orientada cria bons negócios, e negócios de sucesso!

*SYLVIA  REGINA DE CARVALHO EMYGDIO PEREIRA

















Advogada graduada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (1972);

-Mestrado em Direito (L.L.M.) na New York University em "Trade Regulation" com especialização em propriedade intelectual (1974);

-Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, sob o nº 31.479; 

-Fundadora do escritório "Emygdio Pereira Advogados Associados";

-Sócia Fundadora do IIDA- Instituto Interamericano de Direito de Autor e do LIBRAS - Licenciantes do Brasil em Direitos do Autor ;

Perita da área da Propriedade Intelectual  e

-Ministra aulas de Propriedade Intelectual em diversas Faculdades.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

terça-feira, 16 de abril de 2024

Regras de pedágio para aposentadoria


 

Autora: RENATA CANELLA (*)

A reforma da Previdência trouxe várias alterações nas regras para a aposentadoria, incluindo as chamadas "regras de pedágio".

Estas regras permitem aos trabalhadores que estavam próximos de se aposentar continuar com o plano sob condições específicas.

Neste artigo, esclarecerei as regras de pedágio de 50% e 100%, detalhando suas implicações, através de perguntas e respostas.

Perguntas e respostas:

1.O que é a regra do pedágio de 50% para aposentadoria?

Resposta: A regra do pedágio de 50% é destinada a quem estava a menos de dois anos de se aposentar pela regra antiga antes da reforma em 2019.

Exige que o trabalhador contribua com mais 50% do tempo que faltava para se aposentar naquela data.

Importante destacar que o cálculo do benefício para essa regra é afetado pelo fator previdenciário, o que pode reduzir o valor final da aposentadoria;

2. Como funciona a regra do pedágio de 100%?

Resposta: A regra do pedágio de 100% aplica-se a quem estava mais distante da aposentadoria.

Ela exige que o trabalhador contribua com o dobro do tempo que faltava para se aposentar em 2019.

A vantagem desta regra é que o benefício é calculado sem o fator previdenciário, com 100% da média dos salários de contribuição, maximizando o valor recebido;

3.Quais são as idades mínimas necessárias para cada regra de pedágio?

Resposta: Para a regra de 50%, não há idade mínima, bastando que o segurado cumpra o tempo mínimo de contribuição mais os 50% do tempo.

No caso da regra de 100%, a idade mínima é de 57 anos para mulheres e 60 para homens.

4.Como escolher entre a regra de pedágio de 50% e 100%?

Resposta: A escolha depende do tempo de contribuição na data da reforma e de quanto tempo o segurado está disposto a continuar trabalhando.

A regra de 100% é geralmente mais vantajosa para aqueles que podem cumprir o tempo adicional de contribuição, devido ao cálculo mais favorável do benefício.

O ideal é fazer um planejamento previdenciário para que seja verificada a real situação do segurado. Quanto irá investir para ter uma aposentadoria maior e em quanto tempo recuperará esse investimento.

5.Quais documentos são necessários para solicitar a aposentadoria pelas regras de pedágio?

Resposta:O segurado precisará dos registros de contribuições ao INSS, identificação pessoal e, dependendo do caso, documentos que comprovem o tempo de serviço adicional que o segurado trabalhou além do registrado oficialmente.

Conclusão:

As regras de pedágio oferecem oportunidades para os trabalhadores se aposentarem de maneira flexível, considerando o tempo adicional de contribuição.

É essencial compreender bem essas regras para tomar a melhor decisão para o seu futuro previdenciário e, se possível, investir em um planejamento previdenciário.

* RENATA BRANDÃO CANELLA










-Advogada previdenciária com atuação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social  (RGPS), Regime Próprio (RRPS), Previdência Complementar e Previdência Internacional;

-Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL- 1999);

-Mestre em Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL-2003);

- Especialista em 

   -Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL-2000) e
   -Direito do Trabalho pela AMATRA;

- Autora de artigos especializados para diversos jornais, revistas e sites jurídicos;

 -Autora e Organizadora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018, Editora Thoth);

-Palestrante;

-Expert em planejamento e cálculos previdenciários com diversos  cursos avançados na área;

-Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP) na atual gestão (2020-2024):

-.Advogada da Associação dos Aposentados do Balneário Camboriú -SC(ASAPREV);
- Advogada atuante em diversos Sindicatos e Associações Portuárias no Vale do Itajaí - SC 
- Sócia e Gestora do Escritório Brandão Canella Advogados Associados.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

Trabalho sem Carteira Assinada Conta para Aposentadoria?


 


Autora: Renata Canella (*)

A informalidade no mercado de trabalho brasileiro é uma realidade que afeta milhões de pessoas, muitas das quais desempenham suas funções sem qualquer registro formal.

No entanto, quando o assunto é aposentadoria, muitos desses trabalhadores se perguntam se o período em que trabalharam "na informalidade" pode ser considerado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A resposta é: sim, é possível, mas há critérios específicos que precisam ser atendidos:

1)Para aposentados que desejam incluir períodos sem registro

O segurado aposentado que trabalhou parte de sua vida sem ter esse período reconhecido em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ainda há a possibilidade de solicitar a inclusão desse tempo;

Isso é feito por meio de uma Revisão de Aposentadoria. Este procedimento pode aumentar o valor do benefício mensal, caso o tempo não registrado seja reconhecido como tempo de contribuição.

2) Para quem ainda não se aposentou

Se o trabalhador está na ativa e parte do seu tempo de trabalho ocorreu sem registro em carteira, não há motivo para desespero.

O INSS pode reconhecer esse período, desde que o trabalhador apresente provas suficientes de que exercia atividades remuneradas.

3) Documentação Crucial

Os documentos que o segurado pode utilizar para comprovar o exercício de atividade não registrada incluem, mas não estão limitados a:

-Comprovantes de recebimento de valores: PIX, TED, DOC ou qualquer transferência bancária que possa indicar pagamento por serviços prestados;

-Comunicações eletrônicas: mensagens no WhatsApp, Facebook ou qualquer plataforma que demonstre a relação de trabalho;

-Registros de ponto: se houver um controle de horário realizado no local de trabalho, mesmo que informal;

-Fotos e vídeos: imagens que mostrem você em seu ambiente de trabalho podem servir como evidência;

- Vídeos de câmeras de segurança: se possível, obtenha gravações que comprovem sua presença no local de trabalho;

- Documentos emitidos por terceiros: recibos ou notas fiscais emitidas em seu nome, declarações de clientes ou fornecedores, e testemunhos que possam corroborar a prestação de serviços e

- Declarações de testemunhas: documentos assinados por colegas de trabalho, supervisores ou empregadores que possam atestar sua atividade laboral.

Em alguns casos, ainda que raro, pode existir um contrato de trabalho informal ou um termo de rescisão que não foi oficializado via carteira assinada.

Estes documentos também são válidos e podem ser anexados ao pedido de aposentadoria.

4) Ação Final

Com essa variedade de documentações, é possível fortalecer o pedido de aposentadoria, na tentativa que os períodos trabalhados informalmente sejam reconhecidos.

Caso o INSS negue o pedido administrativamente, o que já é esperado, o segurado deverá partir para o caminho judicial.

Importante lembrar que cada caso é único, e a análise detalhada de um profissional pode fazer a diferença entre o sucesso e a necessidade de ajustes adicionais no processo.

Planejar a contribuição ao INSS é essencial para assegurar o futuro financeiro.

Dependendo da categoria de contribuinte, o valor e o código de recolhimento variam, refletindo diretamente nos benefícios que o segurado poderá usufruir mais tarde.

Para o Microempreendedor Individual (MEI), contribuir para o INSS é simplificado e econômico, com uma alíquota de apenas 5% do salário mínimo. Em 2024, isso equivale a R$ 70,60 mensais, valor que já inclui outros tributos no DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), código 1910.

Essa contribuição limita a aposentadoria ao valor de um salário mínimo, e dá direito somente a modalidade de aposentadoria por idade.

No caso do MEI é possível complementar a alíquota para acessar outros tipos de aposentadoria.

Contribuintes Individuais têm mais flexibilidade. Optando pelo plano simplificado, com o código 1163 para urbanos e 1236 para rurais, a alíquota é de 11% sobre o salário mínimo, totalizando R$ 155,32.

Essa opção, embora mais acessível, também limita os benefícios a uma aposentadoria por idade e no valor de um salário mínimo.

A opção pelo plano normal demanda uma alíquota de 20% sobre a renda mensal, permitindo o acesso completo aos benefícios previdenciários, incluindo aposentadoria por tempo de contribuição, com um limite de contribuição baseado no teto do INSS (R$ 7.786,02 em 2024).

Para esse plano, o código de recolhimento é 1007 para contribuintes individuais que optam por pagar sobre um valor acima do mínimo.

Aqueles que prestam serviços a empresas sem vínculo empregatício devem contribuir com 11% do valor recebido, até o limite do teto do INSS, usando o código 1120 (mensal) ou 1147 (trimestral). O desconto e recolhimento serão feitos pela empresa tomadora dos serviços.

O autônomo que presta serviços a pessoa jurídica deve confirmar e exigir que o desconto seja feito em seu recibo de pagamento.A alíquota a ser descontada é de 11%.

Para Contribuintes Facultativos de Baixa Renda, a contribuição é de 5% do salário mínimo, possibilitando a inclusão no sistema previdenciário a quem se dedica exclusivamente ao lar e pertence a famílias de baixa renda, conforme o CadÚnico.

Esse grupo usa o código 1929 para contribuir, assegurando proteção em caso de incapacidade e aposentadoria por idade.

É importante manter as contribuições em dia e escolher o plano e o código corretos para garantir que os benefícios esperados estejam disponíveis no futuro.

O INSS oferece uma rede de segurança crucial para aposentadoria e momentos de incapacidade, e entender como navegar suas regras pode assegurar tranquilidade e proteção.

Se restarem dúvidas, consulte um especialista ou o próprio site do INSS, garantindo que sua contribuição seja a mais adequada à sua situação atual e aos seus planos futuros.

* RENATA BRANDÃO CANELLA












-Advogada previdenciária com atuação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social  (RGPS), Regime Próprio (RRPS), Previdência Complementar e Previdência Internacional;

-Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL- 1999);

-Mestre em Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL-2003);

- Especialista em 

   -Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL-2000) e
   -Direito do Trabalho pela AMATRA;

- Autora de artigos especializados para diversos jornais, revistas e sites jurídicos;

 -Autora e Organizadora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018, Editora Thoth);

-Palestrante;

-Expert em planejamento e cálculos previdenciários com diversos  cursos avançados na área;

-Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP) na atual gestão (2020-2024):

-.Advogada da Associação dos Aposentados do Balneário Camboriú -SC(ASAPREV);
- Advogada atuante em diversos Sindicatos e Associações Portuárias no Vale do Itajaí - SC 
- Sócia e Gestora do Escritório Brandão Canella Advogados Associados.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.