sábado, 22 de agosto de 2020

A Educação, Pandemia e Medidas de Biossegurança Institucional










Autora: Danielle Souza(*)

Em tempos de pandemia, todos estão se perguntando como irá ficar o ensino escolar. Será que os meus filhos conseguirão aprender através do ensino remoto ou presencial nessa pandemia? As unidades escolares estão prontas para recebê-los? Devo ou não apoiar o retorno das aulas? Será que meu filho e os profissionais poderão se contaminar? 

Essas dúvidas têm sido motivo de debates nas redes e em diferentes grupos no facebook, whattsapp, instagram, twitter, dentre outros. Debates estes realizados por diferentes responsáveis e profissionais de educação. Na realidade todos nós estamos inseguros em relação ao que está ocorrendo no mundo inteiro. Não é um simples problema cotidiano pra ser resolvido, ou uma dúvida comum. Pois se caso fosse já teríamos as respostas e teríamos encontrado a solução. 

Ao depararmos com o art. 5° da CF de 1988, percebemos que o direito à vida é um direito inviolável. Se caso corremos riscos nos expondo e expondo os nossos filhos temos que refletir e analisar melhor a situação atual com maior atenção. 

O aprender e o desenvolvimento ocorre durante toda uma vida, mas se adoecemos e adquirimos problemas na saúde ou sequelas. O problema será ainda maior! 

A escola é um ambiente propício ao contágio, principalmente em escolas públicas, pois as turmas em sua grande maioria estão atingindo acima de 30 alunos, as estruturas físicas das unidades escolares estão sucateadas. Onde possuem salas pequenas e mal ventiladas, tive muitos relatos sobre essa temática.

Antes da pandemia, a falta de materiais de higiene, materiais alimentícios e também pedagógicos sempre foi na educação pública motivo de ações judiciais e denúncias no MP para fazer valer os direitos de nossas crianças e Jovens. Será que em tempos de pandemia os gestores políticos de Municípios e Estados conseguirão fornecer o que é essencial para todas as unidades escolares do País inteiro, com todos os suprimentos necessários? 

De acordo com a Fiocruz , a volta às aulas pode representar um perigo a mais para 9,3 milhões de brasileiros que são idosos ou adultos com problemas crônicos de saúde e que pertencem ao grupo de risco. Essa pesquisa foi calculada a partir da pesquisa nacional de saúde (PNS 2013), realizada pelo instituto brasileiro de geografia e estatística (IBGE) em parceria com o laboratório de informações em Saúde(LIS) da Fiocruz. 

Para se obter um mínimo de controle nas unidades escolares, teríamos que reduzir o quantitativo de alunos por sala, organizar o distanciamento dentro das salas, fornecer máscaras e álcool para alunos e funcionários, EPIs para os funcionários, melhorar a ventilação dentro das salas de aula, potencializar os serviços de higienização de ambientes, medição de temperatura na entrada, controle dos banheiros e refeitórios, o intercalar aulas presenciais e a distância seria uma boa alternativa, bem como a divisão das classes, testagem constante dos profissionais de educação, a utilização de marcadores que indiquem o risco de contaminação em áreas usualmente utilizadas por todos, dentre outros. De acordo com a Fiocruz: 

"O momento de reabertura das escolas deve ser orientado por análises epidemiológicas que indiquem redução contínua de novos casos de Covid-19 e redução da transmissão comunitária da doença. Ao mesmo tempo em que fazemos estas afirmações, ressaltamos as condições atípicas em que tem se dado a flexibilização do isolamento social, bem como a precariedade do monitoramento da situação epidemiológica da Covid-19 em alguns territórios. O fortalecimento desse monitoramento será fundamental, sobretudo, para antecipar possíveis surtos da doença."

Como o próprio manual diz, se faz necessário um controle contínuo para que não venha haver possíveis surtos da doença. E ainda mais, tem que ter a parceria escola e saúde de forma contínua para se ter um maior controle de biossegurança institucional. 

Então, para apoiar ou não o retorno das aulas, analise o contexto na qual você, sua comunidade e escola estão inseridos, acompanhe os informes escolares, se caso as regras claras de segurança não forem respeitadas, ou faltem materiais indispensáveis ao combate e proteção da doença venha faltar simplesmente se informe, converse com a escola e denuncie caso haja negligência por parte do governo municipal, Estadual ou Federal. Só através de diálogo entre ambos, poderemos passar esse momento difícil para todos nós. 

Bibliografia 





* DANIELLE DE SOUZA BATISTA













-Graduação em Pedagogia - Universidade Castelo Branco (2012) ;
-Especialista em Educação Especial Inclusiva - Universidade Cândido Mendes (2017);
-Graduada em Neuropsicopedagogia - Faculdade São Braz (2018);
-Pelas suas próprias palavras: "Tenho mais de 8 anos  de experiência na área da educação, sendo  quase em sua totalidade na educação pública, tenho  unido às minhas pesquisas  ao cotidiano escolar, possibilitando o aprimoramento de minhas práticas no processo ensino-aprendizagem"


Nota do Editor:


Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 21 de agosto de 2020

As Mãos Lavadas que Consertam Caminhos

Autor: Luigi Morais(*)

Somos um povo feliz e trabalhador. Somos brasileiros empreendedores e criativos. Somos uma Nação rica e digna de força e desenvolvimento. Nós merecemos respeito e nossas famílias merecem, sim, dignidade e boa consideração. 

A pergunta simples para que, há muito, não vejo resposta convincente é: por que continuamos "em desenvolvimento"? Como continuar sofrendo corrupção, concorrências desonestas, fraudes, enganos e desvios, geração após geração, e não tomarmos uma atitude diferente, na hora de votar? Por que continuamos vendo nossos filhos sendo humilhados e explorados por corruptos inescrupulosos e impunes, dia após dia, e insistimos nos mesmos erros de escolha? 

Surpreendo-me curioso ao ver alguém estimular empreendedorismo num País que, onde chegamos, encontramos pessoas tentando iniciar ou manter seus negócios. Brasileiros tentam empreender a todo instante. Fato! O problema é continuar o negócio num país onde o crime compensa. É preciso estar numa sociedade onde o trabalho honesto e determinado seja protegido e garantido. Precisamos de segurança para trabalhar e viver. Simples: é preciso, já, acabar a impunidade no Brasil. 

Existem, sim, cidadãos dignos para representar a sociedade em que acreditamos. 

Muitos de nós gritamos "esperteza" aos quatro cantos do mundo e, em verdade, não passamos de esperançosos cidadãos governados por um apressado defensor da hidroxicloroquina, que distrai seu povo, entre outras maluquices, esperando que países desenvolvidos produzam a vacina que vai nos ajudar a superar a Covid-19. E antes deste, também, nada era louvável. Éramos governados por pessoas que nos convenceram que iam combater a corrupção e alguns foram presos por... corrupção. Mais impressionante, partidos ainda exaltam estes políticos mequetrefes… 

Ter que escolher o menos pior e estar aliviado por isto. Que perturbadora tragédia! 

Como podemos esperar um Brasil melhor se continuamos votando nos mesmos partidos políticos, ano após ano? Talvez esteja enganado, mas, por vezes, tenho a impressão de que aqueles partidos atraem e acobertam pessoas de civilidade duvidosa. Como podemos esperar representantes verdadeiramente comprometidos com o real desenvolvimento de nossa sociedade se estamos votando nos mesmos partidos desde sempre? 

E o que dizer das nossas instituições? Deveriam estar trabalhando para combater o repugnante e vicioso caminho da impunidade. Por que tanto silêncio dos que deveriam combater o mal? Assistimos paralisados às tentativas, por todos os lados, de desmoronamento da Operação Lava Jato. Do lado óbvio, criminosos descarados (no Brasil agem à luz do dia) querem destruí-la. Do outro, menos perceptível, alguns representantes da falida justiça, que mantém privilégios, feridos de orgulho acusam os lavajatistas de vaidosos. Ataques que denunciam mais quem os profere. Evidenciam, no mínimo, medo e conformismo. Como alguém pode mostrar aos eleitores que é possível fazer um combate implacável à corrupção? 

O espalhafatoso ano de 2020 veio ensinar muito à humanidade. Muito será registrado. Quero registrar um pequeno detalhe. Dois mil e vinte veio nos ensinar sobre cuidados de higiene. Este ano veio nos mostrar que é uma questão de vida lavarmos nossas mãos. E é sobre a lavagem efetiva e verdadeira. Não aquela de Pôncio Pilatos que deixa morrer e que, hoje, infelizes desavisados ainda adotam. Podemos e precisamos proteger nossos entes queridos, nossa sociedade, com medidas sanitárias simples. 

O milagre da renovação é a grande salvação para os nossos filhos e netos. Mais uma vez temos nas mãos o poder de decidir como nossos familiares viverão no futuro próximo. Podemos iniciar uma nova lavagem de mãos, nestas eleições, para prefeitos e vereadores, que encerrará este fatídico ano. Finalizar tal ano de maneira mais experiente. Ponderados pela vida que desafia. E podemos transformá-lo num ano de evolução e mudança. E fazer os próximos mais suaves. 

Então, lúcidos, lavemos as mãos também para votar. Isto pode decidir a dor ou a alegria de quem amamos. Mudemos nossa realidade com uma nova consciência de dignidade. Comecemos mais uma vez... 

*JACINTO LUIGI DE MORAIS NOGUEIRA


-Médico formado em 2003 pela Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Ceará; 
 Anestesiologista especializado no SANE-RS / Instituto de Cardiologia do Rio Grande do Sul / IC-FUC.; e
- Profissional liberal.




Nota do Editor:
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quinta-feira, 20 de agosto de 2020

Testamento e suas Formas: Testamento Particular, Marítimo e Militar




Autora: Sergio Luiz Pereira Leite (*)




Dando prosseguimento a nosso estudo sobre o testamento e suas formas e depois de explanar sobre o que é testamento, sobre o testamento público e sobre o testamento cerrado, chega a vez das outras formas de testamento, alguns chamados de especiais.

O TESTAMENTO PARTICULAR
     
Previsto no Código Civil, do artigo 1.876 ao artigo 1.880, a normatização dessa forma testamentária também é muito utilizada, mas não é a mais segura do que àquela feita de forma pública. Isto porque todo o herdeiro que se sinta prejudicado pode contestá-lo, pois este tipo de testamento não está revestido da fé pública, como os elaborados por instrumento público pelo notário, em Cartório de Notas.

Essa forma testamentária pode deve ser escrita pelo próprio punho do testador ou de forma mecânica. Para a primeira forma de elaboração, como nos ensina o § 1º do artigo 1.876, é requisito essencial para a sua validade que ele seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que também o devem subscrever.

Na hipótese de que seja elaborado pelo processo mecânico, ele não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de lido na presença de pelo menos três testemunhas, as quais também o subscreverão.

No Código Civil de 1916 o número de testemunhas era de cinco e no novo Código Civil, passou a ser em número de três testemunhas, sendo esta a maior renovação em relação ao texto anterior. Todavia, não é necessário que estas testemunhas estejam presentes em toda a elaboração do texto, mas sim que elas estejam presentes, concomitantemente, quando da leitura e da coleta das assinaturas, inclusive a do testador. 

Essa forma testamentária tem muitas desvantagens, das quais se destacam a necessidade da conformação testemunhal, o grande risco de extravio do testamento e a inexistência de registro de sua existência. Aparentemente, a única vantagem de que desfruta o testamento particular em relação ao testamento público, é o fato de que o testador pode deixar em segredo as suas disposições de última vontade.

Ainda podemos dizer que essa forma testamentária não exige, legalmente, que ela seja datada, em que pese as dificuldades que se terá para saber se à data de sua elaboração do testador estava na plena posse de suas faculdades. Das formas de testamento, esta é a que causa maior celeuma entre os herdeiros que, eventualmente, se sintam prejudicados, acabando por judicializar o testamento particular.


OS TESTAMENTOS ESPECIAIS

Contidos a partir do artigo 1.886 do Código Civil, temos como especiais o testamento marítimo (inciso I), o testamento aeronáutico (inciso II) e o testamento militar (inciso III). A lei civil não admite outros testamentos especiais, além dos acima mencionados (artigo 1.887).

Em regra, esses testamentos especiais estão sujeitos à caducidade, como nos ensina Mauro Atonini1, após a cessação da circunstância especial, emergencial, que o autorizou, com exceção apenas ao testamento militar, como apreciado no tópico respectivo.

O TESTAMENTO MARÍTIMO E O TESTAMENTO AERONÁUTICO

Os testamentos ordinários são o público, o cerrado e o particular. E são assim chamados por que é deles que o testador se valerá em circunstâncias normais. Todavia, existem algumas situações previstas pelo legislador para que se façam testamentos especiais, como os acima citados taxativamente.

Na legislação revogada, os testamentos marítimo e militar eram previstos, sendo que o testamento aeronáutico é uma novidade trazida pelo novo Código Civil.

O testamento marítimo e o testamento aeronáutico só podem servir a pessoas que estejam embarcadas em navios ou aviões nacionais, de guerra ou mercante. Em ambos o comandante do navio ou o da aeronave, ou, neste último caso, alguém por ele designado, atuam como tabelião, redigindo o testamento em seu diário de bordo, como se este fosse um livro de notas, se o testador optar pela forma similar à pública. Caso opte ele pela forma correspondente ao testamento cerrado, o comandante lavrará o auto de aprovação, registrando-o no diário de bordo. O testamento marítimo ou o aeronáutico supre a impossibilidade de se realizar testamento público ou cerrado, mas não o particular, porquanto este não depende de tabelião para a sua lavratura.

Assim como já preconizava o Código Civil revogado, a nova legislação substantiva civil (artigo 1.890), ambas as modalidades de testamento ficarão sob a guarda do comandante, ainda que corresponda ao testamento cerrado. A novidade estabelecida pela novel legislação reside no fato de que o comandante entregará o testamento no primeiro porto ou aeroporto, com recibo no diário de bordo, não necessitando mais que isso ocorra na presença de duas testemunhas, ou que o testador declare ser seu testamento o escrito apresentado.

Por derradeiro e encerrando sobre essa forma testamentária, o artigo 1.892 (que repete o artigo 1.659 do Código Civil revogado), não valerão testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.
 
O TESTAMENTO MILITAR

Esta forma testamentária especial aplica-se aos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas, dentro do País ou fora dele, assim como em praças sitiadas, ou que esteja com comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto legal, ante duas ou três testemunhas, se o testador não puder ou souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas.

No Código Civil de 2002 (artigos 1893 a 1896) tem-se como requisitos principais do testamento militar:

1 – O testador deve ser militar ou civil a serviço das forças armadas;

2 – É necessário que o testador esteja em campanha (em exercício ou função) em território brasileiro ou estrangeiro;

3 – Poderá também fazer uso dessa forma testamentária, se o testador estiver em praça sitiada (cercada por forças inimigas, estrangeiras ou não; não há comunicação com o mundo exterior) ou com comunicação interrompida.

São modalidades do testamento militar:

1 – Testamento militar público: todo quartel possui um tabelião. Assim, se ele existe é com ele que deve ser feito o testamento. Caso esteja em campanha, o testamento deverá ser feito pelo comandante; se o testador estive no hospital, o testamento será escrito pelo diretor o hospital ou oficial de saúde e mais duas testemunhas;

2 – Testamento militar escrito: o testador escreve de próprio punho, data e assina. Depois procura duas testemunhas e o oficial de patente e pede para validar o testamento (verifica-se aqui que o testamento militar escrito se assemelha ao testamento cerrado);

3 – Testamento nuncupativo: não é escrito, é oral. O testador o faz no momento, na hora do combate, podendo estar ferido, armado ou atirando. Para isso, ele confia sua última vontade a duas testemunhas. Caso o testador morra em combate e as testemunhas sobrevivam, as testemunhas procuram o oficial de patente e reportam o testamento. O oficial reduz a termo, e juntamente com as duas testemunhas assinam.

O testamento in extremis não terá validade quando o testador não falecer, conforme se depreende do parágrafo único do art. 1.896 do CC/02. Esta forma testamentária recebe inúmeras críticas, por não atender a mínimos requisitos de segurança jurídica, pois, morto o testador, e não havendo nenhum registro escrito de sua manifestação de vontade, nenhuma assinatura dele, há grande risco de fraude pelo conluio de duas testemunhas.

Estas são, em singelas pinceladas, o que posso dizer a respeito dessas formas testamentárias.

Bibliografia

1 - Código Civil Comentado, Editora Manole – 2007 – Mauro Antonini;
2 - Registros Públicos – Editora Método - coord. Alberto Gentil – 2020 – Andrea Gigliotti e Jussara Citroni Modaneze – Capítulo 6; e
3 – Curso de Direito Civil – Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald – 13ª Edição – Editora Atlas.




-Advogado militante nas áreas cível e criminal na Comarca de Tietê, Estado de São Paulo.






Nota do Editor:

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A Alienação Persistirá




Autora: Lauenda Natiane Moreira dos Passos(*)




Embora estejamos no século XXI, presente é a alienação parental. Como acadêmica, acreditava ser raro discutir isso em um processo, mas como profissional é uma das realidades que mais deparo.


Lá vai, você criar a petição inicial e colocar um tópico específico, cujo tema será "ALIENAÇÃO PARENTAL" e não se engane achando que discorrerá sobre tal problema em apenas dois ou três parágrafos.


Ao discorrer sobre os insultos, sobre os problemas de um pai para com o outro, você acaba criando 2, 3 páginas, apenas relatando humilhações e ofensas, o pior é que os pais por alguma razão não veem que a criança vai se moldando e criando temores por causa de uma relação doentia, que prefere separar ao invés de unir e permanecer com sentimentos bons.


É uma situação difícil, porque ao conversar com a criança você percebe em seu tom de fala, que ama ambos que estão brigando, o problema é que ambos impõem uma escolha a um menor que mal sabe sobre o que o futuro aguarda.

A alienação parental é carregada de ódio e situações que demandam desespero por parte daqueles que geralmente não concordam e não terminaram bem, que não medem o tom da fala e acabam por dizer coisas como "o seu pai ou sua mãe, te largou", olha ali já tem outra família, ele nunca nos amou.

Na cabeça da criança por mais que haja amor, começa a se sentir um fardo, começa a achar que realmente era melhor não ter nascido. Percebe-se que muitas crianças que tem problemas no futuro vem de família desestruturadas, é claro que ninguém é obrigado a ficar com quem o machuca, a questão é apenas que ambos precisam saber conversar e se portar melhor perante aqueles que necessitam de amor e carinho e que convenhamos não tem culpa da existência, posto que nunca pediram para nascer.

A alienação parental é um problema tão grande e recorrente que existem diversas decisões pela modificação da guarda, com objetivo de que assim consiga realmente impedir os efeitos da alienação sobre a criança.

Na realidade é justamente nesse momento e contexto que a Psicologia unida ao Direito se faz presente, porque é necessário um trabalho bem elaborado para evitar sequelas futuras na cabeça do menor que se vê no meio dos pais, tendo que decidir quem realmente está falando a verdade.

Vejamos a seguinte decisão do Tribunal de Justiça de Goiás, onde o Juiz decidiu pela suspensão de visitas, com intuito de resguardar a saúde da criança, tendo em vista a exposição severa a alienação parental:


"Agravo de Instrumento. Ação de divórcio litigioso c/c regulamentação de visitas. Suspensão do direito de visita do genitor à filha menor. - No caso dos autos, considerando o histórico de intensas e constantes desinteligências entre os genitores, a existência de indícios veementes de exposição da criança a possíveis riscos a sua integridade física e psicológica, bem assim a tenra idade da infante, deve ser suspenso o direito de visitas do genitor/agravado até conclusão do estudo psicossocial, quando o juízo de 1º grau deverá reapreciar a questão, de modo a atender ao princípio do melhor interesse da criança. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJGO, Agravo de Instrumento. (CPC) 5465535- 64.2018.8.09.0000, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/12/2018, DJe de 06/12/2018). "Grifei

Ademais, a Lei nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010, que dispõe sobre a Alienação parental bem estabelece em seu parágrafo único, do artigo 2º, a utilização de perícia para que se constate a alienação.

O que poucos sabem é que a Lei estabelece que mudar de domicilio sem justificativa, também pode ser uma forma de alienação, por exemplo, aquele pai ou mãe, que a criança mora na residência, e resolve que mudará de cidade e isso sem motivo especifico, caso assim o faça, pode o outro genitor que não mora com a criança buscar o Judiciário.

Sempre é importante a busca por profissionais capacitados ao discutir sobre alienação parental, justamente porque o pedido precisa ser muito bem elaborado, e como já apresentado não basta alegar, existe um procedimento inclusive com análise psicológica que atestará se de fato a alienação parental existe.

O Direito de família principalmente pautado pela Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do adolescente (ECA) buscou se pautar pela proteção que a família tem, principalmente a influência que os genitores podem causar na vida da criança e do adolescente, como bem dispõe é necessário cuidar das nossas crianças e adolescentes, porque eles são o futuro.

*LAUENDA NATIANE MOREIRA DOS PASSOS













-Graduada pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO) (2019); 
-Pós–Graduanda em Direito Civil, Empresarial e Processual Civil pela Faculdade LEGALE e
-Atuante nas áreas: Cível, Familiar e Ambiental. 
Contato: (62) 98508-6123 
E-mail: advlauenda@gmail.com 
Instagram: @advlauendamoreira ou @juridicandocomalala 

Nota do Editor:

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quarta-feira, 19 de agosto de 2020

Coronavírus e o Empoderamento do Consumidor








Autora: Ana Luiza Gonçalves de  Souza(*)

É fato que o coronavírus alterou muitas das relações de consumo.

Fechamento de lojas físicas, expansão absurda de vendas on line, produtos não entregues ou entregues fora do prazo; serviços já contratados foram interrompidos, em razão da orientação de isolamento social e aqueles que estavam previstos foram postergados. 

O que fazer neste momento? 

Estamos em um período de exceção e, durante o mesmo, os prazos já estabelecidos para trocas de produtos, consertos dentro da garantia ou revisões obrigatórias - como nos casos de veículos - podem ser prorrogados. O Código de Defesa do Consumidor empodera o consumidor dentro das relações de consumo e em relação a trocas de produtos, prazos de garantia, direito à informação, padrões de conduta e penalidades.

Esse empoderamento tem varias vertentes, mas, neste artigo apenas uma será abordada: abuso de preço de itens de consumo em tempos de pandemia. Em regra, a fixação de preços é mera liberalidade do fornecedor de produtos ou serviços. Porém, durante um período excepcional – como é o que enfrentamos devido à pandemia – é considerada pratica abusiva e ilegal o aumento indiscriminado do preço. 

Tal aumento foi noticiado pela mídia em itens como álcool em gel e máscaras cirúrgicas. O consumidor, ao se deparar com um preço muito elevado e fora do valor comumente praticado, pode – e deve – denunciar o fato ao PROCON de seu município. É considerada pratica abusiva a elevação do preço, sem motivação ou proporcionalidade, visando auferir vantagem em virtude da situação de calamidade publica prevista no artigo 39, V do Código de Defesa do Consumidor.

Mas como saber se houve a prática de elevação do preço de forma abusiva? Seguem algumas dicas: comparar com preços anteriores praticados pela empresa e com preços praticados pelos concorrentes; verificar se há muita oferta desse produto ou serviço pelo mercado; bem como, se houve aumento da procura, como é o caso do álcool em gel e das mascaras, já mencionados. 

Ainda dentro do tema, trazemos a tona outro abuso de preço que tem sido praticado: serviços funerários. Contratos de assistência funerária têm sido reformulados, unilateralmente, pelas empresas, de modo a constar acréscimo no caso de falecimento por coronavírus, o que é ilegal. Cláusulas como essa são consideradas abusivas e consequentemente nulas, devendo o consumidor denunciá-la. 

Além desses cuidados, vale ressaltar que como qualquer prestação de serviço deve ser realizada de forma adequada e conforme a expectativa, pois do contrário poderá ser questionada com base no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo inclusive reparação por danos morais em casos mais graves, dada a natureza do negócio. 

*ANA LUIZA GONÇALVES DE SOUZA - OAB/MG 113.742

-Sócia fundadora do escritório Gonçalves Advocacia e Consultoria; e
-Especializada em Direito do Consumidor e Direito do Consumidor




 Nota do Editor:

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terça-feira, 18 de agosto de 2020

A Interpretação do Rol da ANS diante do Conflito Jurisprudencial




Autora:Jéssica Lorrany C.A.Costa(*)


Primeiramente, convém esclarecer o que constitui e qual a finalidade do Rol da ANS. Segundo a definição da Agência Nacional de Saúde Suplementar, o referido Rol diz respeito a uma listagem elaborada pela própria Agência na qual constam os procedimentos que obrigatoriamente deverão ser cobertos pelas operadoras de planos de saúde. Essa listagem é atualizada a cada dois anos e atualmente sua edição é a regulamentada pela Resolução nº 439/2018 ANS.

Todavia, a grande dificuldade encontrada pelos pacientes, bem como pelas operadoras, diz respeito aos procedimentos que não se encontram listados no referido Rol. 

Vejamos que de uma análise simples e bem objetiva da realidade médica atual, podemos observar e concluir que a medicina e seus procedimentos, evoluem de uma maneira exponencial, razão pela qual o Rol não consegue acompanhar tantos avanços, existindo dessa forma uma desproporção entre os procedimentos prescritos pelos profissionais da área da saúde, e os procedimentos que de fato estão listados e por conseguinte possuem cobertura dos planos de saúde. 

Em decorrência desse desequilíbrio tanto os usuários como as próprias operadoras são direcionados a buscar soluções em âmbito jurisdicional.

Nesse sentido, uma das maiores questões suscitadas perante o Poder Judiciário diz respeito a taxatividade e exemplificabilidade do Rol da ANS. 

A jurisprudência majoritária, ao longo dos anos tem entendido que o Rol é meramente exemplificativo, por tanto o seu objetivo seria contemplar as coberturas mínimas obrigatórias, ficando desta forma a critério do médico definir qual o melhor procedimento a ser adotado em cada caso especifico. 

Dito isso cumpre mencionar a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que demonstra claramente o que acima foi alegado, senão vejamos: 

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. RECUSA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO PRESCRITO PELA EQUIPE MÉDICA. ABUSIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. IRRELEVANTE. ENUMERAÇÃO EXEMPLIFICATIVA. PRECEDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO SÚMULA 7/STJ. 1. Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do usuário do plano de saúde. 2. O fato de o procedimento não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo. 3. Verificado pela Corte de origem, com suporte nos elementos probatórios dos autos, que a recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento para o câncer em estado avançado ocasionou danos morais. 4. O acolhimento do recurso, quanto à inexistência de dano moral, demandaria o vedado revolvimento do substrato fático-probatório constante dos autos, a teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1442296 SP 2019/0037741-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 23/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2020)" 
Nesse sentido, cumpre evidenciar que o próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decorrência da quantidade de demandas relacionadas a cobertura de procedimentos, editou a Súmula nº 102, que dispõe nos seguintes termos: 
"Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS". 
Ocorre que recentemente, uma decisão proferida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 173.013/PR (Rel. Ministro Luís Felipe Salomão) protagonizou um novo capítulo nessa discussão ao sinalizar uma mudança de entendimento, visto que foi assentado que "é inviável o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e de que a cobertura mínima, paradoxalmente, não tem limitações definidas. Esse raciocínio tem o condão de encarecer e efetivamente padronizar os planos de saúde, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito, restringindo a livre concorrência e negando vigência aos dispositivos legais que estabelecem o plano-referência de assistência à saúde (plano básico) e a possibilidade de definição contratual de outras coberturas."

Após essa decisão muitas questões começaram a ser suscitadas em âmbito jurídico, vez que a anos as operadoras de planos de saúde buscam apoio jurisdicional acerca da taxatividade do Rol. 

Vale pontuar que essa discussão tem acarretado grande insegurança jurídica, visto que de um lado temos operadoras que tem buscado insistentemente demonstrar que a exemplificabilidade do Rol configura uma ofensa aos princípios basilares dos planos de saúde suplementar, defendendo que taxatividade do Rol traria maior previsibilidade para os cálculos atuariais e segurança do equilíbrio financeiro dos contratos, e de outro temos usuários que cada vez mais tem buscado judicializar às questões relativas as coberturas obrigatórias, vez que as negativas das operadoras ao custeio de determinados procedimentos tem sido cada vez mais frequentes. 

Nesse sentindo, em meio a tantas discussões, cumpre trazer à baila que em que pese a decisão proferida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ter trazido grandes reflexos nas demandas judiciais, esse entendimento continua sendo minoritário e não vinculante, vez que a posição eminentemente majoritária e predominante dos Tribunais é no sentido de que o Rol é meramente exemplificativo. 

Portanto, o fato é que a interpretação do Rol ainda precisa ser severamente discutida, haja vista que as definições acerca do tema não podem ser delimitadas apenas do ponto de vista econômico, uma vez que o aqui se discute são questões que envolvem direitos fundamentais, impondo-se desta maneira a obrigatoriedade de uma interpretação sistemática, que analise não somente as questões objetivas que traçam essa problemática, mas também as questões subjetivas de cada situação, de forma a equilibrar a relação estabelecida entre as partes. 

REFERÊNCIAS 

O que é o rol de procedimentos e evento em saúde. http://www.ans.gov.br/planos-de-saude.../441-rol-de-procedimentos. Acesso em 08 de agosto de 2020; 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno em Recurso Especial: 1442296 SP 2019/0037741-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 23/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2020; e

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial: 1733013/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020). 


* JÉSSICA LORRANY CIRIACO ALVES COSTA ALVES


-Advogada graduada em Direito pelo Centro Universitário de Goiás – Uni Anhanguera(2019);
-Pós Graduanda em Direito Civil e Processo Civil pela Faculdade Atame ;
-Pós Graduanda em Direito Médico, da Saúde e Odontológico pelo Instituto Goiano de Direito; e
-Membro da Comissão de Direito Médico – GO.





Dando prosseguimento a nosso estudo sobre o testamento e suas formas e depois de explanar sobre o que é testamento, sobre o testamento público e sobre o testamento cerrado, chega a vez das outras formas de testamento, alguns chamados de especiais.
O TESTAMENTO PARTICULAR
        Previsto no Código Civil, do artigo 1.876 ao artigo 1.880, a normatização dessa forma testamentária também é muito utilizada, mas não é a mais segura do que àquela feita de forma pública. Isto porque todo o herdeiro que se sinta prejudicado pode contestá-lo, pois este tipo de testamento não está revestido da fé pública, como os elaborados por instrumento público pelo notário, em Cartório de Notas.
        Essa forma testamentária pode deve ser escrita pelo próprio punho do testador ou de forma mecânica. Para a primeira forma de elaboração, como nos ensina o § 1º do artigo 1.876, é requisito essencial para a sua validade que ele seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que também o devem subscrever.
        Na hipótese de que seja elaborado pelo processo mecânico, ele não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de lido na presença de pelo menos três testemunhas, as quais também o subscreverão.
        No Código Civil de 1916 o número de testemunhas era de cinco e no novo Código Civil, passou a ser em número de três testemunhas, sendo esta a maior renovação em relação ao texto anterior. Todavia, não é necessário que estas testemunhas estejam presentes em toda a elaboração do texto, mas sim que elas estejam presentes, concomitantemente, quando da leitura e da coleta das assinaturas, inclusive a do testador.
        Essa forma testamentária tem muitas desvantagens, das quais se destacam a necessidade da conformação testemunhal, o grande risco de extravio do testamento e a inexistência de registro de sua existência. Aparentemente, a única vantagem de que desfruta o testamento particular em relação ao testamento público, é o fato de que o testador pode deixar em segredo as suas disposições de última vontade.
        Ainda podemos dizer que essa forma testamentária não exige, legalmente, que ela seja datada, em que pese as dificuldades que se terá para saber se à data de sua elaboração do testador estava na plena posse de suas faculdades. Das formas de testamento, esta é a que causa maior celeuma entre os herdeiros que, eventualmente, se sintam prejudicados, acabando por judicializar o testamento particular.
OS TESTAMENTOS ESPECIAIS
        Contidos a partir do artigo 1.886 do Código Civil, temos como especiais o testamento marítimo (inciso I), o testamento aeronáutico (inciso II) e o testamento militar (inciso III). A lei civil não admite outros testamentos especiais, além dos acima mencionados (artigo 1.887).
        Em regar, esses testamentos especiais estão sujeitos à caducidade, como nos ensina Mauro Atonini1, após a cessação da circunstância especial, emergencial, que o autorizou, com exceção apenas ao testamento militar, como apreciado no tópico respectivo.
O TESTAMENTO MARÍTIMO E O TESTAMENTO AERONÁUTICO
        Os testamentos ordinários são o público, o cerrado e o particular. E são assim chamados por que é deles que o testador se valerá em circunstâncias normais. Todavia, existem algumas situações previstas pelo legislador para que se façam testamentos especiais, como os acima citados taxativamente.
        Na legislação revogada, os testamentos marítimo e militar eram previstos, sendo que o testamento aeronáutico é uma novidade trazida pelo novo Código Civil.
        O testamento marítimo e o testamento aeronáutico só podem servir a pessoas que estejam embarcadas em navios ou aviões nacionais, de guerra ou mercante. Em ambos o comandante do navio ou o da aeronave, ou, neste último caso, alguém por ele designado, atuam como tabelião, redigindo o testamento em seu diário de bordo, como se este fosse um livro de notas, se o testador optar pela forma similar à pública. Caso opte ele pela forma correspondente ao testamento cerrado, o comandante lavrará o auto de aprovação, registrando-o no diário de bordo. O testamento marítimo ou o aeronáutico supre a impossibilidade de se realizar testamento público ou cerrado, mas não o particular, porquanto este não depende de tabelião para a sua lavratura.
        Assim como já preconizava o Código Civil revogado, a nova legislação substantiva civil (artigo 1.890), ambas as modalidades de testamento ficarão sob a guarda do comandante, ainda que corresponda ao testamento cerrado. A novidade estabelecida pela novel legislação reside no fato de que o comandante entregará o testamento no primeiro porto ou aeroporto, com recibo no diário de bordo, não necessitando mais que isso ocorra na presença de duas testemunhas, ou que o testador declare ser seu testamento o escrito apresentado.
        Por derradeiro e encerrando sobre essa forma testamentária, o artigo 1.892 (que repete o artigo 1.659 do Código Civil revogado), não valerão testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.

O TESTAMENTO MILITAR
        Esta forma testamentária especial aplica-se aos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas, dentro do País ou fora dele, assim como em praças sitiadas, ou que esteja com comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto legal, ante duas ou três testemunhas, se o testador não puder ou souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas.
No Código Civil de 2002 (artigos 1893 a 1896) tem-se como requisitos principais do testamento militar:
1 – O testador deve ser militar ou civil a serviço das forças armadas;
2 – É necessário que o testador esteja em campanha (em exercício ou função) em território brasileiro ou estrangeiro;
3 – Poderá também fazer uso dessa forma testamentária, se o testador estiver em praça sitiada (cercada por forças inimigas, estrangeiras ou não; não há comunicação com o mundo exterior) ou com comunicação interrompida;
São modalidades do testamento militar:
1 – Testamento militar público: todo quartel possui um tabelião. Assim, se ele existe é com ele que deve ser feito o testamento. Caso esteja em campanha, o testamento deverá ser feito pelo comandante; se o testador estive no hospital, o testamento será escrito pelo diretor o hospital ou oficial de saúde e mais duas testemunhas;
2 – Testamento militar escrito: o testador escreve de próprio punho, data e assina. Depois procura duas testemunhas e o oficial de patente e pede para validar o testamento (verifica-se aqui que o testamento militar escrito se assemelha ao testamento cerrado);
3 – Testamento nuncupativo: não é escrito, é oral. O testador o faz no momento, na hora do combate, podendo estar ferido, armado ou atirando. Para isso, ele confia sua última vontade a duas testemunhas. Caso o testador morra em combate e as testemunhas sobrevivam, as testemunhas procuram o oficial de patente e reportam o testamento. O oficial reduz a termo, e juntamente com as duas testemunhas assinam.
O testamento in extremis não terá validade quando o testador não falecer, conforme se depreende do parágrafo único do art. 1.896 do CC/02. Esta forma testamentária recebe inúmeras críticas, por não atender a mínimos requisitos de segurança jurídica, pois, morto o testador, e não havendo nenhum registro escrito de sua manifestação de vontade, nenhuma assinatura dele, há grande risco de fraude pelo conluio de duas testemunhas.
Estas são, em singelas pinceladas, o que posso dizer a respeito dessas formas testamentárias.
Bibliografia
1 - Código Civil Comentado, Editora Manole – 2007 – Mauro Antonini.
2 - Registros Públicos – Editora Método -  coord. Alberto Gentil – 2020 – Andrea Gigliotti e Jussara Citroni Modaneze – Capítulo 6.
3 – Curso de Direito Civil – Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald – 13ª Edição – Editora Atlas.