sábado, 7 de setembro de 2019

A Dor da Mulher por Trás do Giz


Autora: Valdirene Ferreira(*)


Por Decreto do Imperador do Brasil, Dom Pedro I, no Dia 15 de Outubro é comemorado o Dia do Professor.
Assim, dedico esse poema a todos os professores e professoras.

Como teria a bela moça um grato coração por ter nascido mulher,
Se, por um descuido, não crescesse professora?
Como pode precipitar dos corredores da profissão
A moça prendada que a dona de casa requer?
Eis a graça de ser professora- mulher.

A mulher mãe e amiga que o ofício requer.
Valiosa que é, percebe a pífia recompensa em tostões que por si só descompensa...
Não fosse Guimarães: "Felicidade se acha é em horinhas de descuido", infeliz seria a patroa.
 Mas alimentada de uma fome que os tostões não podem recomprar,
Triunfa ao superar as ignorâncias dando paz à clareza tão necessária.
A donzela ensaia o menino para os artifícios de olhar de três maneiras com cada olho.

E ela que dá à luz, a que aponta o facho de luz para os arrevesados algébricos e pronominais,
Que tanto aterrorizam os desavisados quanto dá claridade aos mais ousados.
É ela, habilidosa professora, que visita o labirinto intelectual para arrecadar ideias das cabeças cheias e às vezes carentes e vazias.
A considerada fada madrinha quando abre, sem forçar, as janelas da lucidez, aliviada, vai para o lar num descuido feliz para recomeçar a outra metade que também consome e glorifica.

Mulher traz coisas para casa, professora traz mais coisas que mulher.
Vai, sua leva e traz, seu dia duro nas pernas que nunca se cansam não acaba aqui
Corre que suas mãos ainda alcançam o café gelado.
Apresse que as gotas quentes do chuveiro não podem te esperar.
E o jantar ainda está na prateleira da venda.

Mal se deita a inconformada esposa que deixa gente para trás já se olha no espelho e... ora veja quem lá está!
A tia, professora, fessora, prof, teacher. Todas professoras ali numa face só.
Corre que o relógio tem rigor e seu coração humano tem cordas apertadas pela gastura da fessora que deve ir sendo que hoje a mãe precisava ficar.


Os ruídos ecoando para dentro do juízo quase frágil da princesa cuja cabeça em casa ficou, conspiram num silêncio sofrido e ensurdecedor que logo expiram. Claro está que aflição não cabe nas horas dedicadas.
 A tia respira fundo e volta. E a fragilidade insana ecoando na tremedeira das mãos bem treinadas, calejados dedos alinhavam e se vão num caminho sem fim desenhando seu delicioso amor pelas palavras que instruem.

A ambição que corre a veia da teacher é  ver assimilada pela menina a lição do dia.
A avidez dela ecoa na dispersão, braveja no tsunâme de concorrência que quase tão cabalmente ao seu ofício se opõe.
A tela que tempo consome, abarrota mãos e cabeças de crianças paralisando suas mentes nessa dança virtual e perigosa.
Então, trava-se guerra vertiginosamente vulgar e eficaz para infernizar a já difícil vida da professora.

Mas há uma dor mais doída na alma dessa cinderela. Das maiores debatidas, incontestavelmente a que maltrata mais é a dor de não instruir.
Licença de novo, Guimarães: "Eu quase que nada não sei. Mas desconfio de muita coisa". Coração de professora nunca esfria.

* VALDIRENE DIAS FERREIRA

-Graduada em Letras pela FENORD - Fundação Educacional Nordeste Mineiro- Teófilo Otoni - MG;
 - Especialista em Educação Básica pela FIJ - Faculdades Integradas de Jacarepaguá - Rio de Janeiro. - Supervisora Pedagógica






Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 6 de setembro de 2019

Bolsonaro: As Mídias Sociais e os Riscos de um Governo


Autor: Eduardo Costa(*)

Hoje acordei e me deparei com mais uma manchete de ataque ao governo: MPF quer duas ações no TCU contra Bolsonaro. 

Não me julgo influenciável e, normalmente, chego a conclusões apoiado em fatos, mas o que escrevo, no momento, tenho que confessar, tem uma parcela oriunda de uma apreensão, ou seja, existe o fato que pode se desdobrar para um lado positivo ou negativo e a escolha do apreensivo, nunca se faz a de Poliana.

O Presidente Jair Bolsonaro é uma figura bastante carismática e dono de uma retórica bem peculiar que, em grande parte, falou com um eleitorado bem mais amplo do que ele tinha quando se elegia deputado. 

No entanto, quando foi divulgado o resultado das eleições que nos mostrou uma vitória insofismável sobre o PT e, principalmente, sobre Lula, criou-se um novo cenário que demandava um novo discurso e novas ações. 

Na verdade, acabamos de sair da fase mais sombria de nossa história, marcada pelo laissez-faire de uma política que se deixou contaminar pelo canto da sereia corrupta. Onde tudo pode, ninguém de fato manda e nada de bom acontece. 

Desta forma, a imposição de ordem não era um mero detalhe no discurso do candidato, mas uma necessidade de trabalho. 

No entanto, a ordem tem que ser colocada nos inimigos do progresso como a grande malha de corrupção que se instalou no país e não em todos os cantos apregoada como panaceia de um líder que pode caminhar para falar para poucos.

Vivemos num país onde a insegurança institucional parece mais a regra do que a exceção e neste caso fatos não nos deixam delirar: nos últimos 30 anos tivemos dois presidentes afastados por impedimento, e mais um com pedido de afastamento não encaminhado pela Câmara, e alguns pedidos de impedimento de Ministros do STF. 

Se ampliarmos nosso foco, nos últimos 100 anos tivemos Getúlio Vargas da desconfiança ao ódio e depois do amor ao ódio e retorno ao amor, ou seja, de presidente ungido ao poder com apoio militar em 1930 terminou sua saga em 1954 no Palácio do Catete em 1954, após intensa briga com políticos que o desestabilizaram a ponto de optar por sair morto do Catete. Dez anos depois, Jânio Quadros que, após uma gloriosa campanha e vitória, com menos de 1 ano de governo renuncia deixando seus eleitores se sentindo vítimas de um golpe eleitoral. Até hoje, ninguém explica o ato de Jânio. 

Além disso, os tribunais superiores e o congresso nacional já tiveram seus funcionamentos interrompidos e sempre nestes casos, independentemente de cor política, com prejuízo ao povo brasileiro. 

Dissidências sempre existirão e elas são saudáveis pois expõem o contraditório, afinal o que seria o discurso de direita se não houvesse a esquerda e suas práticas de governo? 

No entanto, para além da campanha, atualmente, sinto um presidente falando para uma parcela cada vez menor de expectadores e o que é pior, somente para aqueles que lhe batem palmas independente do que faça. 

Vejo que houve rachas entre figuras que caminharam juntas e a separação sempre veio numa névoa de intriga e briga pelo poder. Tudo bem que o presidente tenha o indiscutível direito de escolher e mudar sua escolha por N motivos, mas o que está acontecendo, me parece é que todos os substituídos ou se calaram ante a mídia ou começaram a dar declarações contra o presidente. O que vale para o país, são as propostas do governo ou a acomodação de interesses pessoais de ambas as partes? 

O que me causa apreensão é a quantidade de gente torcendo contra. Não bastassem os meios de comunicação e o povo da esquerda, o presidente parece reunir contra si forças oriundas de diversos meios, inclusive os entre si divergentes, coisa que nos dá um desenho de seu possível isolamento com intuito de enfraquece-lo e, então, sufocá-lo. 

Vejo na Economia a chance para o presidente superar tudo isto e alavancar uma possível reeleição. As reformas da previdência, a tributária, a trabalhista e o programa de privatização, a meu ver são o carro-chefe do governo Bolsonaro e certamente o colocará na história do país como o responsável pelo renascimento brasileiro. 

Contudo, a agenda social do governo necessita de correções que imprimam o pensamento do presidente sem lhe causar o estrago de despertar o ódio em quem não reza por sua cartilha. 

Tal ódio, se fosse só sentimento, não me causaria apreensão alguma. No entanto, ele vem servindo de anabolizante para reunir gente que visa destruir o governo e não se vê nas mídias sociais ninguém de alerta para tal grave situação: é uma sucessão de louvores aos atos do presidente que me lembram o pai declamando ao mundo a beleza de seu filho: gente, o presidente e seu governo precisam de interlocutores mais plugados com a difícil realidade que é governar o Brasil. 

Desde logo, assim que se concretizou a vitória do presidente, começaram a pipocar na mídia reportagens com indefectível intuito de denegrir o governo, ou vocês acham que se Bolsonaro tivesse sido reeleito deputado federal a reportagem sobre o Flávio teria existido? E o que dizer da reportagem sobre a família da primeira dama? Seria noticiada? 

O presidente tem em torno de 8 meses de governo e um grande buraco, cavado no governo Dilma, para cobrir. Ele para isso precisa estar focado em alavancar os projetos econômicos que tirarão o país da bancarrota e, aí sim, poderemos ter saúde e educação públicas que deem educação, cultura e tratamento médico dignos ao povo brasileiro, mas para chegar até lá e a uma possível reeleição o presidente precisará mais do que uma claque anestesiada pelo fascínio do poder.

*EDUARDO PRAXEDES COSTA

-Psiquiatra e neurologista com mestrado em Psiquiatria e Saúde Mental (UFRJ, 1995) atua em consultório no bairro da Tijuca, RJ;
- Advogado desde 2007;
-Autor do conto policial A Investigação(KDP Amazon) em e-book (agosto,2017) e está finalizando seu primeiro romance.


Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

quinta-feira, 5 de setembro de 2019

Breves Considerações sobre a Sucessão por Representação




Autor: Sérgio Luiz Leite(*)
                                    


Sem absolutamente pretender exaurir uma matéria tão densa, escrevo aqui breves anotações sobre esse tema.


Os profissionais do Direito, mormente os advogados, não raro se deparam com inventários ou arrolamentos, onde o falecido (a) não deixou descendentes, ascendentes ou cônjuge supérstite, mas teve irmãos, alguns vivos, mas outros falecidos antes do óbito do inventariado.


A vocação hereditária nos ensina que os herdeiros descendentes são os primeiros na ordem hereditária. Caso não existam, chama-se à ordem os ascendentes, caso ainda vivam. Quando estes não mais existem, seria o cônjuge supérstite a quem a lei defere a sucessão por inteiro dos bens deixados pela pessoa falecida. E na hipótese da falta desses três primeiros herdeiros na ordem sucessória, nossos olhos se voltam para os parentes colaterais até o quarto grau, a teor do disposto no artigo 1.839, do Código Civil. 


As considerações encontram-se no diploma substantivo civil, no Livro V, Título II, que trata da sucessão legítima (artigos 1.829 até o artigo 1.856). No Capítulo III desse mesmo código, encontramos o tema que aqui se comenta e que trata especificamente do Direito de Representação, sem ousarmos invadir outras minúcias do direito a suceder.


Diz o artigo 1.843 o seguinte, "verbis":]


"Artigo 1.843 - Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.
§ 1º Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
§ 2º Se concorrerem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um deles.
§ 3º Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual".

Mauro Antonini[1], ao apreciar o artigo em tela, diz que o artigo põe fim à dúvida suscitada pelo artigo 1.617 do Código derrogado, pois o atual resolveu a questão, ao estabelecer que na falta de irmãos, herdam os filhos destes, ou seja, os sobrinhos, e somente não os havendo é que são chamados os tios. 

Mais adiante, a própria lei civil minudencia o direito de representação dizendo, em seu artigo 1851 que " dá-se o direto de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos".

Se os irmãos pré-mortos tivessem filhos, estes herdariam por representação de seu pai ou mãe, dividindo entre eles, uma sexta parte dos bens que caberiam ao seu ascendente, irmão (a) do (a) falecido (a), como se deduz da letra legal contida nos artigos 1.854 e 1855:

"Artigo 1.854 – Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representante, se vivo fosse.Artigo 1.855 – O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes"
Suponhamos um exemplo didático ao que acima se enunciou. Em uma família de sete irmãos, falece um deles sem deixar descendentes, ascendentes e sendo ele (a) viúvo (a). Quatro irmãos são pré-mortos ao inventariado. Desse exemplo, deduzimos que cada irmão teria 1/6 parte dos bens a serem inventariados e seus filhos dividiriam o quinhão essa sexta parte em tantas partes quantos forem esses filhos do representado.

Estas considerações, a bem da verdade superficiais, podem ajudar a entender o que a letra legal escreve com a ortografia própria dos tribunais e dos legisladores.

REFERÊNCIA|

[1] Juiz de Direito no Estado de São Paulo – in Código Civil Comentado, sob a coordenação do ex-ministro do STF Cezar Peluso e com diversos outros autores, pagina 1833 – 1ª edição – 2007 – Editora Manole.


*SERGIO LUIZ PEREIRA LEITE


-Advogado militante nas áreas cível e criminal na Comarca de Tietê, Estado de São Paulo;
-Foi por duas vezes presidente da 134ª Subseção da OAB/SP e
-Consultor jurídico da Prefeitura do Município de Tietê entre 2005 a 2009.






Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

quarta-feira, 4 de setembro de 2019

Direitos que Todo Consumidor Deve Saber


Autora: Luciane Roma(*)

Nos dias atuais, as informações inerentes ao Direito do Consumidor tem sido amplamente divulgada nos meios de comunicação. Mas você tem conhecimento de pelo menos 7 (sete) desses direitos?
Caro leitor, importantíssimo saber informações acerca de cada direito para que alguns problemas sejam evitados e, caso ocorra alguma situação prática que viole alguns deles, você estará apto em exigir o seu direito.
Segue abaixo a lista escolhida de 7 (sete) direitos de suma importância para conhecimento do consumidor.
1 - VOCÊ SABIA QUE NÃO É OBRIGADO A PAGAR OS 10% DA CONTA NO RESTAURANTE?
Essa taxa deve ser informada de maneira prévia, com o devido valor discriminado na conta e a indicação de que a cobrança é opcional ao cliente.
O estabelecimento pode questionar os motivos, com o objetivo de melhorar o atendimento, mas jamais pode constranger o consumidor com insinuações para coagi-lo a pagar.
2 - VOCÊ SABIA QUE SE O PEDIDO DEMORAR DEMAIS NO RESTAURANTE, VOCÊ PODE NÃO PAGAR?

Nesse caso, o consumidor tem direito de livre escolha para ir embora do restaurante se o seu pedido demorar demais para chegar. O cliente só é responsável por pagar o que consumiu. Se o pedido não chegou, mesmo depois de questionar o garçom, o consumidor pode optar em ir embora sem pagar, segundo o IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor). Assim, uma sugestão seria perguntar ao garçom quanto tempo ainda irá demorar e somente sai sem pagar se o prato demorar mais do que o prometido e se optar em não consumi-lo.

3 - VOCÊ SABIA QUE O ESTABELECIMENTO COMERCIAL NÃO PODE EXIGIR UM VALOR MÍNIMO PARA COMPRAS NO CARTÃO?

 

O Código de Defesa do Consumidor prevê que é abusivo exigir um valor mínimo para compras no cartão de débito ou de crédito. Desta forma, qualquer compra, deve ser tratada de forma igualitária pelo vendedor, não importando o valor, o produto ou quem está comprando. Quanto o estabelecimento comercial condiciona a compra a um valor mínimo, induz o consumidor a comprar mais, o que pode ser considerado venda casada.

Segundo o Idec e o Procon, se a loja aceita cartão como meio de pagamento, deve aceitá-lo para qualquer valor nas compras à vista.

4 - VOCÊ SABIA QUE COBRAR MAIS DE QUEM PAGA COM CARTÃO É CONSIDERADA PRÁTICA ABUSIVA?

A compra com o cartão de crédito, se não for parcelada, é considerada pagamento à vista.  Desta forma, se o estabelecimento comercial cobrar mais de quem paga com cartão de crédito do que em dinheiro, é considerada prática abusiva, pois exige do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
De fato, o consumidor não pode arcar com os custos de quem decide explorar a atividade comercial, no caso, o uso do cartão, caso haja desta forma, a prática é totalmente abusiva.

5 - VOCÊ SABIA QUE PODE SUSPENDER OS SERVIÇOS DE INTERNET, TELEFONE E TV POR ASSINATURA QUANDO VIAJAR?

 

Isso mesmo, caro consumidor, existe previsão regulamentada pela ANATEL, onde você poderá SUSPENDER os serviços de internet, telefone fixo e TV por no mínimo 1 (um) mês e no máximo 4 (quatro) meses – uma vez por ano, quando viajar e por isso não pagará pelos serviços durante o período da SUSPENSÃO.

Nos termos do Regulamento da Anatel, a empresa tem que suspender o serviço em até 24 horas depois do pedido, e não pode cobrar nada por isso. Contudo, o norma para validar a suspensão, o consumidor não poderá estar em débito com a operadora dos serviços.

6 - VOCÊ TEM DIREITO A QUALQUER PROMOÇÃO DA OPERADORA DE CELULAR, MESMO SE FOR UM CLIENTE ANTIGO

 

Quem tem um plano de dados para o celular ou um pacote de TV por assinatura tem direito ao mesmo plano mais barato, se o pacote for vendido por um preço menor para novos clientes.

Todas as ofertas, inclusive promoções, devem estar disponíveis para contratação por todos os interessados, inclusive os que já são clientes, sem distinção de data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta, tudo conforme previsão no artigo 46 da Resolução 632 da Anatel.

7 - VOCÊ SABIA QUE O ASSALTO EM ÔNIBUS GERA DEVER DE INDENIZAR O PASSAGEIRO?

O transporte de passageiros é um serviço público e deve ser realizado com segurança, nos termos do artigo 22 do CDC e, caso isso não aconteça, a empresa deve reparar os danos. Isso porque o CDC e o Código Civil, adotam a teoria responsabilidade objetiva.

Isto quer dizer que, as transportadoras são obrigadas a assumir todos os danos originados de um acidente, mesmo que tenha acontecido involuntariamente (culpa). No caso concreto, quem decidirá é o juiz, e existem decisões favoráveis a indenização do passageiro.
Pois bem, caro leitor, é certo que, existem diversas outras questões em que o consumidor sentirá necessidade da orientação de um advogado, por isso, caso tenha dúvidas sobre seus direitos, procure um profissional de sua confiança, que terá maior capacidade de analisar caso a caso, e ainda, em alguns casos, poderá pleitear a indenização.
Gostou do artigo?! Compartilhe agora para que mais pessoas conheçam sobre seus direitos! 

*LUCIANE MARIA MARCOS ROMA


- Formada em Direito pela ULBRA (2005);
- Pós Graduada “Lato Sensu” em Ciências Criminais pela UNAMA (2008);
- Associada a ADFAS – Associação de Direito de Família e Sucessões
Área de atuação: Direito de Família e Consumidor na cidade de Cascavel/PR
Facebook: Luciane Roma







Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

terça-feira, 3 de setembro de 2019

Ressarcimento Financeiro referente a Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/Cofins


Autor: Leonardo Andrade(*)

Quanto à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, é certo que as discussões sobre o tema são complexas e vêm de longa data, suscitando várias divergências jurisprudenciais até que finalmente restasse pacificada no recente julgamento do RE 574.706/PR.

Tenha-se em vista que em 2007, a AGU ajuizou a Ação Direta de Constitucionalidade 18/DF, ainda pendente de julgamento, no bojo da qual pede que o Supremo declare em conformidade com a Constituição o artigo 3º, parágrafo 2º, inciso I, da Lei 9.718/98, que regulamentou a base de cálculo para apuração dos valores da COFINS e do PIS.

Posteriormente ao ajuizamento da ADC, o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 240.785/MG, inclinou-se no sentido da impossibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. 

Finalmente, o C. Supremo Tribunal Federal, em 15.03.2017, reafirmou seu entendimento anterior e pacificou a questão definindo, com repercussão geral, no julgamento do RE 574.706, que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS, conforme acórdão publicado em 02/10/2017.

A Fazenda Nacional, após julgamento, requereu suspensão feito, face os Embargos Declaratórios, opostos, tendo em vista a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão. 

No tocante à possibilidade de modulação dos efeitos do julgado, não há como suspender o feito nesta fase processual, considerando que os embargos de declaração opostos no RE nº 574.706 não são dotados de efeito suspensivo, além do longo tempo que a ação tramita.

A regra geral relativa aos recursos extraordinários julgados com repercussão geral é de vinculação dos demais casos ao julgado e a inobservância da regra deve ser pautada em razões concretas.

Destaca-se que no âmbito do próprio STF vem sendo dada eficácia ao desfecho do RE nº 574.706/PR independentemente do trânsito em julgado dessa decisão. Confira-se a seguintes decisão monocrática Decisão: ... Quanto a possibilidade de inclusão do referido crédito presumido na base de cálculo do PIS e da COFINS , nos termos do art. 328, RISTF, determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral. Brasília, 26 de maio de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente(RE 1028359, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 26/05/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 30/05/2017 PUBLIC 31/05/2017)

Aproveitando-se da pacificação da matéria, empresas estão notificando seus clientes, com vistas a ressarcimento do PIS / COFINS, sob a justificativa que a carga tributária que deverá incidir sobre o preço é aquela determinada pela legislação vigente.

Portanto estão solicitando ressarcimento financeiro a respeito do direito de recuperação do ICMS, face o PIS / COFINS, de seus clientes.

Para sanar esta questão é importante revigorar o conceito de contribuinte de direito: pessoa designada pela lei para pagar o imposto e contribuinte de fato: pessoa que de fato suporta o ônus fiscal.

Ocorre que tratando-se da não cumulatividade do PIS e da COFINS, o direito a crédito fiscal do adquirente de bens, produtos, mercadorias ou serviços independe da tributação sofrida pelo vendedor ou prestador.

E é assim porque, ao contrário do IPI/ICMS, em que o fato gerador sofre a influência de outras etapas da cadeia produtiva, nele interferindo dois sujeitos de direito contribuinte de jure e contribuinte de fato, no PIS e na COFINS isso não ocorre. O fato gerador dessas contribuições é a totalidade das receitas, sem vinculação com as etapas anteriores, e sem interferência de outra pessoa.

Cabe lembrar ainda que a Receita Federal editou Solução Cosit 13/2018.

Assim a grande cerne da questão, então, passa a ser a metodologia do cálculo aplicada tendo em vista que a decisão exarada pelo STF não definiu os aspectos técnicos da problemática, limitando-se a analisar o conceito de base de cálculo do PIS e da COFINS.

Portanto, não se pode aceitar, que contribuintes sejam prejudicados, com a iniciativa em escala de contribuintes com maior capacidade, procurando aproveitar-se de uma questão temporal, para constituir uma nova abertura de mercado, a qual prejudicará inúmeros contribuintes que possuem a expectativa de recuperação do PIS e da COFINS quanto a exclusão do ICMS na sua base.

*LEONARDO ANDRADE


-Advogado, civilista e tributarista especializado na administração de passivo, direito bancário e direito tributário;
-Graduado em Direito – Universidade Paulista – Unip;
-Pós Graduando pela Universidade Mackenzie Processo Civil;
- Responsável pelo:
  -Contencioso tributário do escritório Hélio Brasil Consultores Tributários;
  -Departamento jurídico do escritório JCF Contabilidade e Assessoria Empresarial Ltda.;
   -Departamento tributário do escritório Arcuri & Cimini; e 
-Consultor tributário do escritório Rocha Calderon Advogados Associados;
- Foi consultor da IOB THOMSON;Fiscosoft Sistemas e SYSTAX Sistemas.


Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

segunda-feira, 2 de setembro de 2019

Considerações sobre o Aprovado PL do Abuso de Autoridade



Autor: William Cavalcanti(*)


O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou na quarta-feira, 14.08 o Projeto de Lei 7596/2017, do Senado, que define os crimes de abuso de autoridade cometidos por agente público, servidor ou não no exercício de suas funções, atualmente esperando sanção ou vetos do Presidente da República. 

A situação do Governo é complicada, se veta, corre o risco de ter o nome de seu filho rejeitado pelo Senado Federal e também suas pautas travadas pela Câmara, como por exemplo, a Reforma da Previdência (que eu particularmente acho que só os pobres pagarão a conta, pois os militares e judiciário, e outros, não entrarão na reforma de forma completa.) Acho também que ela é necessária, pois, outros governos a levaram na barriga o que fez com que chegássemos  na condição insustentável que está hoje.

Por um lado, o Ministro da Justiça defende que o Presidente vete alguns itens da PL 7596/2017, que engessam um pouco a atuação de delegados e promotores, como também juízes. 

Já a esquerda torce para que o presidente não vete nada, pois acham que na operação Lava Jato foram usados meios ilegais para se obter algumas delações premiadas. Além da veiculação de um site chamado  "The Intercept Brazil" de gravações que até hoje se discute se são verdadeiras ou montagens. Gravações vazadas que colocaram a operação em cheque. 

Segundo o texto, essas condutas somente serão crimes se praticadas com a finalidade específica de prejudicar outra pessoa ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, assim como por mero capricho ou satisfação pessoal.

Os grandes problemas são as divergências na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não será considerada, por si só, abuso de autoridade. Estão sujeitos a responderem por esses crimes qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Incluem-se nesse rol, portanto, os servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas; e membros do Legislativo; do Executivo; do Judiciário; do Ministério Público; e dos tribunais ou conselhos de contas. 

A nova lei será aplicada ainda a todo aquele que exercer, mesmo de forma transitória e sem remuneração, qualquer forma de vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade pública. 

Vários pontos são controversos, e geram muitas polêmicas: 

-Indenização e perda do cargo;

-Penas restritivas de direitos;

-Criança e adolescente; 

-Ação penal;

-Prisão temporária;

-Advogados; e

-Escutas. 

De todos esses itens da lei quero me ater aos que falam sobre ADVOGADOS:No Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), passa a ser crime, punido com detenção de 3 meses a 1 ano, violar direito ou prerrogativa de advogado como a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho e sigilo de comunicação; a comunicação com seus clientes; a presença de representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) quando preso em flagrante por motivo ligado ao exercício da advocacia; e prisão temporária especial. 

Na Constituição de 1988 o Ministério Público se encheu de prerrogativas e a advocacia nada, pelo contrário, a cada ano que passa o advogado é menos respeitado. 

No estatuto da OAB diz que não há hierarquia entre o juiz, promotor, e o advogado, só que na prática não é bem assim, muitas vezes o advogado tem seus direitos suprimidos no exercício da profissão, seja por um juiz, por um promotor ou mesmo por um delegado.

Evidentemente que não são todos, não estamos generalizando, neste caso especifico a inviolabilidade dos direitos do advogado que tem ser respeitada. 

Há pouco tempo acompanhei que as pessoas queriam que advogado do autor das facadas no presidente falasse o nome de quem o contratou, ora isso é um absurdo, quando um individuo contrata um psicólogo, um médico, ou mesmo se confessa com um padre acredita-se que está confiando sua vida àquela pessoa e com o advogado não é diferente  e deve haver confiança mútua entre o advogado e o cliente. 

Aí vem um delegado e quer obrigar o advogado a fornecer o nome do contratante, sou totalmente a favor destes itens: A inviolabilidade do escritório do advogado que tem que ser respeitada, o sigilo de comunicação; a comunicação com seus clientes; a presença de representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) quando preso em flagrante por motivo ligado ao exercício da advocacia; e a  prisão temporária especial que são prerrogativas que sempre foram desrespeitadas no Brasil, já que não é, que seja crime quem desrespeitar, e se o Governo vetar esses direitos fundamentais é uma prova de que não está em sintonia com advocacia brasileira. 

Ninguém está acima da lei, todos nós temos que nos sujeitarmos aos ordenamentos jurídicos, seja o juiz, promotor, delegado, advogados, funcionários públicos em geral, todos sem distinção. 

Como eu disse são termos controversos, que deveriam ter sido discutidos, mas o Congresso Nacional, por meio do Presidente da Câmara, e do Senado, tem dito que o projeto é de 2017, e foi bem discutido no Congresso e que se espera que Ilustríssimo Senhor Presidente sancione a PL para que se tornem crimes estes abusos, principalmente os que tratam do respeito às prerrogativas dos advogados. 

Senão vejamos a nota do Conselho Federal da OAB: 

Leia a nota da OAB: 

"No nosso país, a Constituição Federal constituiu a República Federativa do Brasil como Estado Democrático de Direito, com fundamento na dignidade da pessoa humana, no qual se impõe a igualdade de todos e o respeito às leis.

O exercício do poder por todas as autoridades públicas que compõem a administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios está submetido aos limites impostos pelas regras constitucionais, em estrita obediência aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência. 

A Ordem dos Advogados do Brasil - que sempre defendeu a importância da liberdade de atuação de diversas carreiras de estado - entende que não há qualquer dissonância republicana na aprovação de uma nova Lei de Abuso de Autoridade para atualizar a lei vigente, que é de 1965 (Lei nº 4.898/65). 

Ao apoiar a Lei do Abuso de Autoridade, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o Colégio de Presidentes de Seccionais reconhecem o trabalho realizado pelo Congresso Nacional, que trouxe como resultado um projeto equilibrado, que inclui tema importante para a advocacia e para a garantia do direito de defesa do cidadão, que é a criminalização da violação das prerrogativas do advogado. 

Os grandes avanços obtidos nos últimos tempos no combate à corrupção não serão atingidos pela nova Lei que pune o abuso de autoridade, até pelo fato de que tal análise será feita pelo Ministério Público e julgado por um integrante do próprio Poder Judiciário. 

Cabe destacar que a proposta aprovada pelo Congresso Nacional vale para todas as autoridades do nosso país, seja do Judiciário, do Executivo, ou do Legislativo, e significa a subordinação de todos, inclusive dos mais poderosos, ao império da lei. Trata-se, portanto, de preservar e garantir o direito do cidadão diante de eventual abuso da força por um agente do Estado no exercício das suas funções.

A advocacia brasileira confia no Poder Judiciário do Brasil.

A Ordem dos Advogados do Brasil, que tem como missão fundamental a defesa do Estado Democrático de Direito, enxerga nessa importante atualização legislativa um grande avanço para efetivamente demonstrar à sociedade brasileira que ninguém está acima da lei e do respeito à Constituição Federal. 

Brasília, 21 de agosto de 2019 

Diretoria do Conselho Federal da OAB 

Colégio de Presidentes da OAB 

Conselho Pleno da OAB Nacional" 

Aqui fica evidenciado que nós advogados temos que levantar essa bandeira e torcer para que o Presidente da República sancione este Projeto de Lei relacionado aos Advogados. Temos tido na trajetória dos anos nossos direitos vilipendiados por terceiros e isto será reparado nesta PL 7596/2017 - ABUSO DE AUTORIDADE. 


*WILLIAM CAVALCANTI DE ARAÚJO

-Graduado na Unievangélica de Anpólis/GO(1997);
-Pós Graduado pela Universidade Cândido Mendes do RJ;
-Advogado especialista em Direito Civil, Processo Civil e Eleitoral.









Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.