sábado, 24 de junho de 2017

A verdadeira pedagogia, ops demagogia da educação



O termo demagogia possui vários significados que foram se transformando através dos tempos, irei citar basicamente três definições:

* "arte ou poder de conduzir um povo";
* prática em aparentar honestidade com objetivo de obter favores pouco claros;  e
* é a tentativa de "vender" uma imagem do caráter, diferente do que a pessoa realmente pensa. 

O artigo, aqui descrito vai ser direcionado especificamente aos alunos das 5ª séries (6ºanos) das escolas públicas do Estado de São Paulo, que estão na faixa etária dos 11/12 anos. 

Presenciei, vivi e senti juntamente com os alunos, que é justamente nesse período que ocorre a maior transformação pedagógica do aluno, pois ele deixa ser uma "criança", onde seus valores, atitudes e pensamentos são "forçados" a mudar de uma forma abrupta. 

Uma "criança", no ensino fundamental I, ainda tem uma visão materna do professor, suas atitudes são lúdicas, assim como a forma de aprendizagem e pra essa "criança" a escola ainda é um espaço de aprendizado que realmente faz sentido à sua vida. 

Em poucos meses, ao adentrar no ensino fundamental II, essa "criança" se defronta com uma realidade totalmente diferente vivida anteriormente, como por exemplo; aumento no número de professores e de conteúdos, o tempo de aula, o desaparecimento quase total do lúdico e outros fatores que sem um pingo de critério e até mesmo de respeito, começa a se exigir dessa "criança", um comportamento totalmnte incoerente com a sua idade, com o preparo que lhe foi dado e com o seu psicológico, por mais que ainda tenha mais 7 anos a percorrer, até se formar no ensino médio, as exigências em busca de resultados satisfatórios são imediatas, divididas entre bimestres, meses, dias e até na própria aula. 

Como muitos, na verdade a grande maioria, já participa de uma instituição educacional (berçário, creche, parquinho, EMEB, prézinho ou qualquer outra denominação) desde muito cedo, esse aluno (já não mais criança) com 11/12 anos se sente totalmente desgastado por esse sistema. 

Vejo que, o maior agravante do uso dessa DEMAGOGIA, se deve ao fato, do conteúdo estar a milhões de anos-luz da realidade do aluno. 

Venho aqui, portar uma parte de um texto, que se encontra na apostila do aluno, proposta pela Secretaria da Educação do Governo do Estado de São Paulo. 

"... em seu governo, Hamurábi, implantou a noção do direito de justiça, gravada em uma estela cilíndrica, em uma rocha de diorito (basalto negro), com 2,25 metros de altura, 1,60 metro de circunferência na parte superior e 1,90 metro de base. A superfície da estrela está coberta com um texto cuneiforme, em alto-relevo, onde Hamurábi foi representado de frente ao trono de Shamash, deus Sol e deus dos oráculos, recebendo as leis escritas, o que dá um caráter divino ao documento. As leis, em escrita cuneiforme, aparecem abaixo da representação de Hamurábi e estão dispostas em 46 colunas (3.600 linhas). Nesse texto, está codificada a jurisprudência do governo de Hamurábi, que determinava penalidades para as infrações, baseadas no princípio de talião..." 

Citei esse trecho , pois o mesmo foi lido por mim em uma reunião de planejamento, com a presença de uns 50 professores, coordenadores, vice-diretores, diretor e supervisor de ensino e após a leitura, indaguei se alguém presente poderia me explicar o conteúdo lido e a importância para uma "criança" de 11/12 anos, morador da periferia de Diadema (São Paulo), o qual vive uma realidade social drástica e que convive todos os dias com situações de risco.Como resposta, o silêncio se fez, e assim volto a fazer a mesma indagação mas com um adendo. 

Até quando,a DEMAGOGIA no sistema educacional será a premissa desse Governo? 

POR GERALDO JOSÉ DE ALMEIDA JUNIOR










-Licenciatura plena em História, pela Universidade do Grande ABC;
-Professor na rede pública do Estado de São Paulo;
-Professor de História, Sociologia e Filosofia nas Escolas Técnicas e
-Educador na faculdade F.A.M.A (Faculdade Aberta da Maturidade Ativa)
Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 23 de junho de 2017

Atenção Brasil: O inimigo é o mesmo

                                                       
Lulopetismo e seus tentáculos

Parabéns Brasil, vencemos uma grande batalha. Fomos as ruas pacificamente, movimentamos as redes sociais, acionamos as instituições, cobramos a classe política e conseguimos apear do comando do País a maior organização criminosa de todos os tempos, mais conhecida como Partido dos Trabalhadores. A CONQUISTA FOI IMENSURÁVEL. Por 13 anos ficamos inertes sob o domínio do projeto criminoso de tomada do Estado, liderado por Lula & Cia, sob as diretrizes do Foro de São Paulo. Parecia o fim da Ordem e Progresso. A esquerda insana dominava, a economia beirava o caos, 14 milhões de desempregados, empresas fechando, investidores abandonando o País, inflação em alta, descrença. Enquanto isso, a corrupção se alastrava; empresários e empreiteiras, amigos do Poder, se transformando em potencias financeiras. Sob a batuta de Lula, o BNDES distribui generosamente dinheiro público para ditadores aliados. Sob a batuta de Lula, foi inaugurada a propinocracia, ou seja, roubalheira generalizada. Nossas Estatais foram distribuídas aos aliciados para se servirem e servirem aos seus; fundos de pensão fraudados, mensalão, petrolão, a farra do “eu roubo e deixo roubar”, desde que garantam o poder e anonimato do Comandante Máximo. 

E quando tudo parecia dominado, como uma tangente de esperança, surge a Lava Jato de Curitiba e começamos uma nova fase da nossa história. 

Momento histórico! O brasileiro descobriu que “todo poder emana do povo”, escancarou o perverso sistema estabelecido e desmascarou a farsa petista. Espero, de verdade, que a sociedade tenha descoberto sua responsabilidade.

Logo na saída, a razão venceu a truculência; as Instituições, recheadas de apadrinhados, se viram obrigadas, pela força do povo nas ruas, a cumprir a Constituição (ainda que tenha escorregado no favorecimento a Dilma) e nos entregou o vice-Presidente Michel Temer, do PMDB, em quem não votei e jamais votaria. Democracia em ação.

Porém, o momento é delicado e muito confuso; é preciso ter consciência que anos de abandono e aparelhamento perverso não se resolve em um piscar de olhos; é preciso ter consciência que elegemos um Congresso que responde ao toma-la-dá-cá; temos uma justiça recheada de ideológicos, que não necessariamente respondem a razão; leis cheias de brechas em franco favorecimento ao crime. Temos a grande imprensa tendenciosa e manipuladora. 

Em contrapartida, temos em todos os setores da sociedade, pessoas que saíram da zona de conforto em prol de um País melhor. 

É neste cenário e com estes elementos que devemos lutar pelo Brasil que queremos. 

Chegamos bem longe, mas ainda não vencemos. 

Não vamos continuar sendo manobrados pela crescente onda de “insanidade” que tomou conta do poder e da sociedade. Não sejamos sucumbidos pela vaidade, por lutas inglórias, não vamos facilitar para o inimigo. PRIORIDADE, FOCO E ESTRATÉGIA. 

Saímos com a Dilma do Governo, mas a gana de PODER não saiu do PT; estão em luta desesperada pela retomada do Comando; a ORGANIZAÇÃO PETISTA, ao longo de sua história, descobriu que explorar a fragilidade, inocência, miséria, vaidade, ambição e o lado bestial do ser humano, aliado à muito dinheiro público, garante PODER . E o fez com maestria: atacou em todas as frentes e construiu aliados em pontos estratégicos da sociedade: faculdades, imprensa, classe artística, justiça, política, sindicatos, movimentos ditos “sociais”, igrejas, poder econômico. 

Hoje o Lulopetista contanto com as alianças construídas, estão mais atuantes e mais perversos; estão em ação, confundindo a sociedade. Vemos um esforço generalizado de jogar toda classe política na mesma vala comum. Sim, tem muito corruptos e criminosos, porém temos que ter muito claro: existe corrupção e existe o Lulopetismo: ideológico, esquerdista, insano, corrupto, autoritário, perverso, manipulador; assim como existe batedor de carteira, existe ladrão que rouba a casa, mata o filho, estupra a mãe e sequestra a filha. Sem ser cínico e estupido, não dá para dizer que os dois causaram o mesmo estrago, ok? Sim temos que prender o batedor de carteira e impedir sua ‘evolução no crime”... O que devemos fazer com o outro criminoso?

Não sejamos massa de manobra. Um pouco de atenção e perceberá que o Lulopetismo está nas ruas fazendo o que faz de melhor: enganar e manipular os fatos; quer te convencer que o Governo Michel Temer, que conteve a inflação, que cortou verbas de blogs, que cortou verba da imprensa, que dispensou comissionados, que cancelou a compra de uma bateria antiaérea sucateada em mais uma negociata milionária para favorecer aliados, que conteve a queda livre do desemprego, está tentando fazer as reformas que nenhum outro governo o fez por ser impopular, é o grande inimigo do trabalhador e o responsável mor pelo caos que criaram; querem nos fazer crer que ele é o chefe da corrupção, (obvio que tem responsabilidade, foi da base do Governo Petista), mas, promove-lo a chefe da derrocada já é demais. Até para meus devaneios. Não tenho procuração para defende-lo, culpado ou inocente, a Justiça deverá fazer seu trabalho, mas, um mínimo de neurônio, raciocínio e estratégia é salutar.

Sem corrupto de estimação. Vamos combate-los sempre, nas urnas, na Justiça de fato e não na de conchavos. Nem na de Janot. 

Hoje a prioridade máxima é combater e neutralizar o Lulopetismo. Tenhamos bem em mente: a ascensão do Lulopetismo trouxe consigo a esquerdopatia insana, a doutrinação ideológica, o aumento da criminalidade, a segregação da sociedade, o favorecimento ao crime, os Direitos dos Manos, a irresponsabilidade, a inversão de valores, a destruição de Instituições, destruição da família. 

Não se deixem enganar, não se deixem iludir, não se deixem manipular. 

Prioridade, Foco, Estratégia. 

Venceremos. 

POR MARILSA PRESCINOTI
com Revisão de Maressa Fernandes













DE ACORDO C/SUAS PRÓPRIAS PALAVRAS:

- ADMINISTRADORA DE EMPRESA, COLUNISTA DO RADARNEWS, BLOGUEIRA, TWITTEIRA, POLITICAMENTE ENGAJADA, ESPOSA MÃE, CIDADÃ COMUM, ANTI-PETISTA.

http://linkis.com/www.radarnews.us/201/ZPItG

Nota do Editor:

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quinta-feira, 22 de junho de 2017

Bom dia Dia,Bom dia Vida!!!


No céu energia do Outono nos traz um azul límpido, sol quente nessa manhã fria... as murtas que moram na esquina balançam suas folhas ao sabor da brisa que espalha o delicado perfume das brancas em buquê... Yang/Yin, a natureza cumpre o seu ciclo de vida... Assim como as estações, a impermanência nos conecta à perpetuação da vida...

Às vésperas de uma viagem de autoconhecimento por três meses, me vejo aqui pensando em algo para compartilhar com o seu público, Raphael Werneck e me veio lembranças vivas de transformação, e gratidão pelo ser holístico que sou...

Independente de zilhões de linhas de pensares, o holismo abriu minha mente para a compreensão de que faço parte do Todo, que como parte integrante do Universo, tenho um pertencimento... sou filha do Universo, irmã das estrelas e árvores e mereço estar aqui...

Um dos referenciais de mudança de padrão na minha vida devo a descoberta de uma clínica de tratamento holístico lá pelos idos de 88, quando conheci a Naturivida e os ensinamentos do saudoso padre José Eduardo Augusti, que com sua sabedoria, soube me conduzir ao “reino do amor de Deus” ao me perguntar inicialmente se “queria me curar”... Na época, depois de um estresse que não tratado, evoluiu para um lúpus eritematoso sistêmico (doença autoimune) que me fez refletir sobre minha qualidade de vida e satisfação pessoal. Num estado de sobrevida, por conta dos corticóides durante cinco anos, fui experimentar algo diferente, o tal tratamento holístico, que demorei algum tempo para aceitar... Quebrar padrões, aceitar o novo, não foi fácil, mesmo vivendo na prática uma sensível melhora, sem queixas de dor, fui mergulhando mais e mais naquele universo o qual incorporei como postulado de vida, de vida abundante. Padre Augusti profundo conhecedor do Evangelho utilizou aquela passagem do poço de Betesda ao me dizer “que se quisesse me curar, precisava mudar”. Mudar... ter coragem de olhar para as resistências e máscaras que usava... Ele dizia também que os germes e bactérias só se reproduziam quando encontravam um campo propício para isso. Emoções mal remidas, comiseração, mágoas, ressentimentos produzem um campo fértil para transformar nosso corpo de luz em corpo de dor. Trazemos arraigados em nós padrões mentais que nos arrastam à determinada densidade que muitas vezes nem temos força para sairmos dela. Padrões experenciados pelos nossos avós e que reverberaram em nossos pais e hoje ainda em nós... Faça um pequeno teste. Pare por alguns minutos e pergunte-se qual o padrão mental que você vem arrastando em sua vida, que não lhe faz bem e que não teve até agora como se desvencilhar dele. O primeiro passo para sua libertação é reconhecer que não é seu. Esse já é um bom começo para mudar e acordar para a SUA realidade. A mudança chega quando temos coragem de assumir a qualidade de vida que queremos ter. O tempo de cura é chegado – é hoje! O tempo de viver, de acordar e viver em consonância com a alegria da vida, com a gratidão! Ao acessarmos nosso autoconhecimento acessamos também a máxima de amar ao próximo como a nós mesmos. E se não aprendermos a nos amar como somos, é impossível amar e aceitar o outro como ele é. E o amor é fundamental! 

Um filme polêmico que me fez abrir uma porta para o autoconhecimento, para como funciono em relação às minhas emoções e como elas se processam é o “QUEM SOMOS NÓS”. De tudo o que vejo, procuro experienciar e reter o que é bom, positivo, que pode me trazer mudança de padrão, consequentemente, uma mudança de atitudes.

No livro Saúde Senso Comum e Cura, o dr. Richard Schulze diz alguma coisa que reforça esse conhecimento e pode ampliar nossa visão acerca dos nossos pensamentos, emoções e como podem influenciar na nossa qualidade de vida. Que diz assim: “Imagine como o sistema imunológico tem que se defender ante o ataque constante a que se vê acometido, Se lhe parece que as bactérias assassinas, as enfermidades gerais e as gripes malignas são perniciosas, você se surpreenderá quando souber que as pesquisas médicas e científicas concluíram que o inimigo mais temido pelo organismo, não são os micróbios… mas os pensamentos e as palavras de cada dia. Quer mais? há um nutriente de efeitos terapêuticos mais eficaz que as vitaminas, os minerais, as enzimas, os remédios naturais e as ervas medicinais. O AMOR. O cérebro trabalha constantemente, todos os dias do ano e a toda hora, não fecha nos feriados nem tira férias. A princípio, é o computador que dirige o organismo, e regula praticamente cada uma das funções do metabolismo e seu equilíbrio químico. Desde o sistema nervoso até a atividade sexual passando por mil atividades que você não tem nem idéia, o cérebro é quem manda, e está constantemente criando, automatizando, regulando, equilibrando e mantendo todo o organismo a cada momento do dia. A ciência já descobriu que quando se tem um pensamento o cérebro produz substancias que abrem o que se poderia chamar de janela para a atuação dos sentimentos. Quando o pensamento é concluído, a janela se fecha. Por exemplo, quando vê a pessoa amada, essa sensação incrível que percorre o corpo não é outra coisa que uma substância química. Quando se excita sexualmente o seu corpo é levado a liberar outra substância química Essas substâncias segregadas pelo cérebro se chamam neuropeptídeos. A biologia levou anos pesquisando este campo e ainda continua. O que sabemos até agora é que quando se tem um pensamento, o cérebro produz substâncias que afetam a pessoa, e o que ela sente é produzido pela assimilação desses neuropeptídeos. O que se descobriu foi que na membrana de cada um dos linfócitos que defendem o corpo de bactérias, vírus, fungos, parasitas, câncer e de todas as enfermidades existe um ponto concreto de carga que recebe dos neuropeptídeos. Já era sabido que as células do sistema imunológico, como todas as demais, têm compartimentos de descarga em sua membrana para assimilar diversas substâncias. E é aqui a coisa se torna inquietante! A ciência médica fez uma descoberta transcendental na última década que passou praticamente inadvertido. O que importa ao sistema imunológico é aquilo que pensamos, por isso, a importância dos pensamentos! Somos responsáveis pelos nossos sentimentos. As palavras nos afetam mais do que armas. Uma ofensa pode nos matar, porque tudo isso deprime nosso sistema imunológico. Isso não é tudo. Já temos visto que o sistema imunológico fica algum tempo escutando nossos monólogos internos, raivas, mágoas, as ofensas que escutamos, o amor que nos negamos, enquanto nenhuma célula ou órgão do organismo monitore e responda com uma ação concreta a estas pragas danosas as quais vão se acumulando no órgão que estiver mais fraco. O sistema imunológico não só escuta, mas reage de acordo com o pensamento a este diálogo emocional. As células que defendem nosso organismo têm pontos receptores de neuropeptídeos, as substâncias que produzimos no cérebro com cada pensamento. A resposta do nosso organismo aos germes patógenos ou ofensas, varia dependendo de que se fortaleça ou debilite o amor por nos mesmos que dará força a nosso sistema imunológico para nos defender e nos manter saudáveis. A resposta do sistema imunológico está condicionada ao pensamento!”

Padre Augusti tinha toda razão ao me apresentar uma proposta de mudança, assim como Jesus ofereceu ao coxo a oportunidade de cura ordenando-lhe “levanta do teu leito e anda”, a determinação, o compromisso com a vida nos leva a ver a vida por outro ângulo, onde as cores da luz se refratam em cada um de nós. Portanto, lembrar que somos filhos de Deus, amar a si mesmo e fazer da vida uma grata oportunidade para crescer como ser humano, faz toda diferença para que tenhamos uma vida abundante, e saúde integral. Faça um propósito de vida... Coloque o amor em primeiro lugar, ame-se e a vida se revelará com todas as nuances que Ele mesmo criou. E se de tudo que escrevi não for nada para fazer eco no seu coração e na sua mente, simplesmente lembre-se que “a alegria no Senhor é a nossa força”. Sê alegre, se plenifique com a gratidão e a felicidade... você conquista!

POR BEATRIZ SCARPARO MACIEL















-Terapeuta holística há21 anos com técnicas de abordagem corporais tais como:
 - Massagem Shiatsu;
 -Hidroterapia;
 -Aromaterapia;
 -Reflexologia; e
 -Análise de biótipo constitucional(comring teste-testebionergetico;
- Atualmente com conhecimentos ampliados utiliza:
   - Massagem Biontegrativa;
   - Renascimento;
   - Integração Craniossacral; e
   - Meditação Ativa e Bionegertica;
 - É:
    - Reiki Master Sistema Usui;
 - Focalizadora de Vivências de Resgate e Valorização do ser;
-Desenvolveu um Programa  de Qualidade de Vida para Empresas;
- Atua como Consteladora Sistêmica e

- Trabalha em Mococa e em Franca no Espaço Xamanico Rama e com o Ipê Amarelo.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores
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quarta-feira, 21 de junho de 2017

Os Bancos de Dados À Luz Do CDC




1- INTRODUÇÃO

O mercado consumerista, atualmente, integra o cotidiano da sociedade de modo indelével. As relações de consumo paulatinamente tornam-se mais complexas tanto do ponto de vista fático quanto do jurídico. 

O Direito do Consumidor visa a regulamentar as relações de consumo, tendo em vista a nítida desigualdade entre as partes envolvidas: consumidor e fornecedor. Objetiva, dessa forma, efetivar o princípio da igualdade nas transações consumeristas segundo a máxima deste princípio que pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual: “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”. (1)
Entretanto, mesmo o Direito do Consumidor militando a favor do Consumidor que é a parte hipossuficiente da relação consumerista, não se deve ignorar que direitos e obrigações recíprocos emergem deste fato. Significa dizer que tanto consumidor quanto o fornecedor atraem a si direitos e obrigações. Assevera Fábio Ulhoa Coelho que “obrigação é o vínculo entre duas partes juridicamente qualificado no sentido de uma delas (o sujeito ou sujeitos ativos), titularizar o direito de receber da outra (o sujeito ou sujeitos passivos) uma prestação”.[ii] (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2007, v. 2., p. 5.).

Neste contexto, é faculdade do consumidor comprar produtos e serviços, porém, uma vez exercido este direito, cumpre-lhe a obrigação e dever de adimplir o débito, sob pena de sofrer algumas consequências jurídicas negativas, como restrições de crédito e negativação do nome nos Cadastros de Proteção ao Consumidor. Por conseguinte, como forma de conter a inadimplência e preservar as relações consumeristas e econômicas que norteiam o mercado, o Código de Defesa do Consumidor previu a possibilidade da formação de bancos de dados e cadastros de consumidores.

É cediço que, na formação, conclusão e execução dos contratos, respectivamente nesta ordem também se insere o contrato constituído nas relações de consumo, as partes devem guardar observância aos princípios da boa-fé e da probidade, consoante inteligência normativa esculpida no art. 422 do novel Código Civil, ainda, ressaltar outros igualmente importantes, tais como: princípios da lealdade e da cooperação. 

Por derradeiro, a possibilidade legal de constituição dos bancos de dados e cadastros de consumidores visa a conferir segurança nas relações negociais, de sorte que o consumidor tenha direito a adquirir o produto ou serviço com qualidade, e que o fornecedor realize sua atividade de forma segura. 

Os bancos de dados e cadastros de consumidores assumem atualmente no Brasil um papel social indiscutível, sendo seus institutos de grande aplicabilidade no contexto consumerista nacional.

Além das previsões constantes dos artigos 43 e 44 do Código de Defesa do Consumidor, os cadastros e Bancos de dados ganharam incidência em outros campos, como é o caso no Direito de Família, surgindo julgados anteriores permitindo a inscrição do nome do devedor de alimentos nos cadastros negativos( TJSP-AGRAVO 990.10.152783-9/5000 – Acórdão 4653433, São Paulo – Teixeira Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Adilson de Andrade – j.17.08.2010 – DJESP 09.09.2010).

Desta feita, nossa breve explanação tratará este artigo de forma objetiva com sucintas análises quanto aos Bancos de dados existentes no País, à luz do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a formação deles, suas espécies, direitos dos consumidores, a inscrição do nome nos cadastro, a sua retificação, os efeitos quando a inscrição for indevida e ilegítima, a reparação de danos nestes casos, suas s jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e outros estados. 

2- CRIAÇÃO DE BANCO DE DADOS E CADASTRO DE CONSUMIDORES

Com o crescimento da sociedade, o brasileiro médio deixou de ser um poupador e passou a ser alguém dependente de crédito no mercado, algo como um homo creditus.(1)Essa tendência desenfreada é um dos fatores a gerar endividamentos dos consumidores que restam por ter seus nomes negativados em Cadastros de Serviços de proteção ao Crédito.

O Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990, regularizou os bancos de dados e cadastros de consumidores em seu art. 43. Os bancos de dados e os cadastros de consumidores são institutos inconfundíveis. Todavia, são espécies dos chamados arquivos de consumo.

Os arquivos de consumo têm características comuns, pois visam o armazenamento de dados referentes a terceira pessoa para utilização nas operações consumeristas. No Brasil, são exemplos de instituições que atuam com o propósito específico de obter, armazenar, organizar e divulgar informações para verificação aos fornecedores sobre a conveniência de celebração de contrato de consumo, o SPC e SERASA.( extraído site: www.faculdadepromove.br/bh/arquivos.../DIREITO%20DO%20CONSUMIDOR.).

Em rápida análise, os bancos de dados são um conjunto de informações sobre a situação financeira e patrimonial dos consumidores a subsidiar os fornecedores sobre a possibilidade ou não de celebração de um contrato de consumo. Por outro lado, os cadastros de consumidores também são caracterizados por um conjunto de informações organizadas sobre consumidores, porém, a rigor, de modo profissional, isto é, o intento declina-se apenas à organização de determinadas categorias de consumidores para fomentação planejada dos negócios empresariais. (3)

Os cadastros de consumidores (…) são espécies de arquivo de consumo que se caracterizam pela coleta e utilização das informações de consumidores pelo fornecedor, para seu próprio benefício ou de pessoas com ele associadas em vista de uma finalidade mercadológica, da conquista de novos consumidores, atendimento personalizado ou específico para os atuais consumidores, a partir da formação de identidade de informação com base nos dados coletados diretamente ou decorrentes de outras bases de informação. A formação, coleta e gestão das informações dos cadastros de consumidores não são feitas de modo aleatório, senão orientadas pela finalidade específica perseguida pelo fornecedor (a formação de uma base de dados de consumidores com determinadas características ou traços comuns). (4)

A finalidade primordial na formação dos bancos de dados e cadastros é a identificação de consumidores promissores à realização de negócios seguros. Desta feita, em qualquer hipótese, a utilização das informações pessoais do consumidor deve ser responsável, para que se evitem violações a direitos individuais.

3- AS ESPÉCIES DE BANCOS DE DADOS

Os principais bancos de dados utilizados no Brasil, e que mais diretamente destaque possuem no tocante às relações de consumo são, sem dúvida, os bancos de dados de proteção ao crédito.

São duas as espécies de bancos de dados: os bancos de dados restritivos e os bancos de dados de informações positivas. Os bancos de dados restritivos imprimem uma mácula nas relações consumeristas de modo a torná-las impassíveis à realização de qualquer negócio no mercado, organizam-se sob diversos modos, sejam mantidos pelas associações de fornecedores (caso do Serviço de Proteção ao Crédito, SCPC, mantidos (sic) pela Confederação Nacional dos Dirigentes Logistas – CNDL) por empresas que tem como objetivo a organização, armazenamento e disposição de dados para consulta, mediante remuneração (caso do SERASA), ou mesmo por órgãos públicos – como é o caso do Cadastro de Cheques sem Fundos, mantido pelo Banco Central do Brasil (BCB)  excluindo o Consumidor inadimplente temporariamente do crédito. (5)
Já o segundo que contém informações positivas, ao contrário, abona a conduta do consumidor, atestando a existência de seu bom comportamento na administração do crédito, conferindo-lhe o relevante status de “bom pagador”.

Acrescente-se que, no ano de 2014 e com grande divergência, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SISBANCEN possui natureza semelhante aos cadastros de inadimplentes, tendo suas informações potencialidade de restringir a concessão de crédito do consumidor. (6)

Por outro lado, existem os cadastros de consumidores de coletas de dados particularizados no interesse de fornecedores e prestadores, como nos programas internos de pontuação das empresas em geral. Frisa-se que, tais cadastros não objetivam a negativação do nome do consumidor com o fim de informação pública, mas, apenas o incremento das atividades e negócios de empresas (SCORE).

Inobstante isso, conforme prevê o art. 43, caput, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza o consumidor acessar informações contidas a seus respeito no banco de dados, bem como cientificar-se das fontes das quais emergem. Diga-se de passagem, a acessibilidade, é integralmente gratuita, o acesso do consumidor deve ser amplo e irrestrito às informações sobre sua pessoa, existentes, fichas, registros, registro de dados pessoais e de consumo arquivados. 

O artigo 43, § 1º, CDC prevê que as informações aludidas devem ser claras, objetivas e verdadeiras, redigidas com linguagem de fácil compreensão. Caso o consumidor detecte alguma inexatidão em seus dados, poderá exigir a correção. Em prazo não superior a cinco dias úteis, o arquivista deve retificá-la e disto cientificá-lo. O desatendimento à solicitação do consumidor enseja a possibilidade de impetração de Habeas Data. Todo aquele, uma vez verificado erros cadastrais, deixar de corrigir, imediata e gratuitamente, a inexatidão de dados e cadastros, quando solicitado pelo consumidor, bem como deixar de comunicá-lo, em cinco dias úteis, as respectivas correções, incorre, o responsável pelo armazenamento, em infração, conforme o comando estabelecido no art. 13, incisos XIV e XV, do Decreto 2.181/1997.

Finalmente, a formação de bancos de dados de consumidores prescinde de autorização. Porém, é obrigatório comunicar-lhe por escrito, quando por ele não solicitada, a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo (art. 43, § 2º, CDC). Deixar de comunicar, por escrito, ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro de dados pessoais e de consumo, quando por ele não solicitados, incide a norma do art. 13, inciso XIII, do Decreto nº 2.181/1997, constituindo-se infração administrativa contra as relações de consumo.(7)

3-NEGATIVAÇÃO DO CONSUMIDOR - JURISRPUDÊNCIA- RETIFICAÇÃO DE DADOS – CANCELAMENTO

No mercado de consumo, os bancos de dados dos consumidores são subdivididos em duas espécies: os que veiculam informações positivas e os que mantêm dados negativos do consumidor, em razão de seu comportamento duvidoso, a rigor, maculado pela inadimplência, ora já ressaltado neste trabalho.

Em 09 de julho de 2011, por sua vez, foi publicada a Lei 12.414, cuja ementa registra tratar-se de diploma que “disciplina a formação e consulta de bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoa jurídicas, para a formação de histórico de crédito”. É o denominado cadastro positivo do consumidor. Visa a norma relacionar os consumidores cujo comportamento probo revela segurança e confiabilidade à formação de contratos de consumo.

Cuida-se de um diploma, repita-se, que disciplina o cadastro positivo. Isto porque à inclusão entre inadimplentes, para efeito da negativação, como acontece, por exemplo, no âmbito do SPC e SERASA, emerge desnecessária a autorização do consumidor. O cadastro positivo de consumidores, à luz da Lei nº 12.414/2011, funciona como um processo de coleta e armazenamento de informações sobre pessoas, físicas e/ou jurídicas, para organizar seu mecanismo de oferta de bens. Passou a conviver com o cadastro de que trata o art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.

Uma pessoa, física e/ou jurídica, ao realizar uma compra ou ao contratar um serviço, forma com o fornecedor um contrato de consumo. Logo, surgem para ambos direitos e obrigações recíprocos: o devedor tem direito a receber a coisa e dever de pagar o preço, enquanto o credor dever de entregar a coisa e direito de receber o preço. Frustrada esta relação, surge ao prejudicado o direito de em juízo reivindicar as consequências da inadimplência.

No âmbito das relações de consumo, criaram-se bancos de dados para relacionar pessoas maculadas pela inadimplência. Nada obstante, alguns requisitos devem ser observados pelos fornecedores, pois são hipóteses que tratam de informações de índole íntima do indivíduo, trabalham com direitos individuais indisponíveis, os chamados direitos da personalidade, como a honra, por exemplo. É o nome de uma pessoa que pode ser denegrida perante a sociedade, e com ele a imagem, a honra, o caráter, etc. Enfim, são situações que constrangem a rigor o cidadão.(8)

Em tese, pode haver a negativação do consumidor independentemente de sua anuência. Vencida a dívida, o fornecedor deve comunicá-la ao órgão responsável pelo banco de dados. Em poder das informações, este deve informar ao inadimplente que seu nome, em determinado hiato temporal, será arrolado entre os devedores, com a consequente negativação. Registre-se: cabe ao órgão mantenedor das informações a comunicação da negativação, não sendo esta responsabilidade do fornecedor, conforme entendimento sólido do Superior Tribunal de Justiça epitomado na súmula nº 359 de sua jurisprudência. Ei-lo, portanto: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. Precedente: DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INSDIMPLENTES. DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA NÃO IMPEDE, POR SI SÓ, O REGISTRO EM CADASTRO RESTRITIVO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, E NÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Jurisprudência deste sodalício superior é assente no sentido de que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação nos bancos de dados. 2. Igualmente pacífico é o entendimento de que a comunicação compete ao órgão responsável pelo cadastro, e não ao credor ou à instituição financeira, afigurando-se inviável, na espécie, imputar responsabilidade ao recorrente pela ausência de aviso prévio sobre a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. 3. Recurso provido.(9)

Por fim, postada a correspondência, “é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em banco de dados e cadastros” (STJ: Súmula 404). Precedente.: A obrigação prevista no art. 42, § 2º, do CDC, considera-se devidamente cumprida com o envio da notificação ao endereço informado pelo credor, independentemente de comprovação por aviso de recebimento.(10)

Realizada a inscrição em cadastro negativo de crédito, o órgão responsável pelo banco de dados pode mantê-la por até cinco anos, contados do vencimento da dívida, e não da data de inscrição (art. 43, § 1º, CDC). 

Assim, nos termos do art. 43, § 5º, do CDC, consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor (ou seja, cinco anos), os órgãos de proteção ao crédito não poderão fornecer quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. E mais, consoante inteligência exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, “a prescrição a que se refere o art. 43, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor é o da ação de cobrança e não o da ação de execução (11) -(REsp 472.203-RS, Rel. Min. Humberto de Gomes de Barros)”. Este entendimento já foi sufragado pela mesma Corte na súmula de sua jurisprudência, cujo enunciado 323 discorre: “a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”.

Paulatinamente, as relações sociais estão copiosamente se realizando sob o manto da informatização. O nome de uma pessoa, ao ser relacionado entre os inadimplentes, inibe a prática de atos negociais, como a celebração de contratos de consumo. Significa dizer que se trata de um bem tão importante que maculá-lo viola a própria personalidade individual. Por esta razão, o Código Civil arrolou o nome entre os direitos da personalidade, conforme constatado na literalidade de seu art. 16.

A imposição de fato nocivo a determinada pessoa é conduta que estigmatiza não somente este direito da personalidade mas muitos outros, dentre os quais a honra e a imagem individual. Como direitos fundamentais, a honra e a imagem da pessoa, quando violadas, reclamam indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Carta Magna. Por isso, a inclusão do nome do consumidor indevidamente em cadastro negativo implica a ocorrência de danos morais, pois ele sofre uma restrição em sua autonomia privada em razão de uma negativação creditícia sem justificação plausível.

Todavia, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que se o órgão responsável negativar indevidamente consumidor já negativado, isto é, consumidor que possui precedente negativo de crédito, este não poderá reclamar indenização por danos morais, mas apenas o cancelamento da inscrição irregularmente anotada. Neste sentido, proclama o enunciado sumular nº 385: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Precedente: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. CDC, ART. 43, § 2º. EXISTÊNCIA DE OUTRO REGISTRO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. Afasta-se a pretensão indenizatória pois, conforme orientação da Segunda Seção desta Corte, “quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição de seu nome como inadimplente em cadastro de proteção ao crédito”(12)

Por derradeiro, cumpre esclarecer que esgotado o prazo estabelecido no art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, é obrigatória a exclusão do nome do consumidor inadimplente do rol de negativados, incorrendo em infração administrativa, nos termos do art. 13, inciso XII, do Decreto nº 2.181/1997, o organismo que desta forma não proceder.

No que concerne a retificação ou reparo, possui o §3º do artigo 43, do CDC, que o consumidor sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, Em casos tais, deve o arquivista, no prazo de 05 dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas, caso dos credores da dívida nas hipóteses de negativação. O prazo é exíguo para evitar maiores danos aos direitos da personalidade do consumidor. (13) - (TARTUCE. Flávio e Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito do Consumidor. 6. Ed. 2017. p. 541. São Paulo. Ed Método. Vol. Único).

Em acórdão de 2012, o Supremo Tribunal de Justiça concluiu que esse prazo de 05 dias úteis deve ser aplicado para o dever do credor de retirar o nome do devedor de cadastro negativo. O prazo é contado da quitação representando aplicação ao princípio da boa-fé-objetiva na fase pós-contratual. Vejamos a publicação desse importante julgado no Informativo n. 501 da Corte Superior: “Cadastro de inadimplentes. Baixa de inscrição. Responsabilidade. Prazo. O credor é responsável pelo pedido de baixa da inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes no prazo de 05 dias úteis, contados da efetiva quitação do débito, sob pena de incorrer em negligência e consequente responsabilização por danos morais. Isso porque o credor tem o dever de manter os cadastros do serviços de proteção ao crédito atualizados. Quanto ao prazo, a Ministra Relatora definiu-o pela aplicação analógica do art. 43, §3º, do CDC, segundo o qual o consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de 05 dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. O termo inicial para a contagem do prazo para baixa no registro deverá ser do efetivo pagamento da dívida. Assim, as quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária, ou outro meio sujeito a confirmação, dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor.” A Min. Relatora ressaltou a possibilidade de estipulação de outro prazo entre as partes, desde que não seja abusivo, especialmente por tratar-se de contratos de adesão. Precedentes citados: REsp 255.269- PR, DJ 16.04.2001; REsp 437.234- PB, DJ 29.09.2003; AgRg no Ag 1.094.459-SP, DJe 01.06.2009, e AgRg no REsp 957.880-SP, DJe 14.03.2012 (STJ – Resp1.149.998/ES – Rel. Min. Nancy Andrighi – 07.08.2012.

Essa forma de pensar foi confirmada em 2014, em julgamento do incidente de recursos repetitivos pela Segunda Seção da Mesma Corte Superior que resultou a expedição da súmula 548: “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.”

Com efeito, para os órgãos de sistema de proteção ao crédito, que exercem atividade de arquivamento de dados profissionalmente, o Código de Defesa do Consumidor considera razoável o prazo de 05 dias úteis para, após a investigação dos fatos referentes à impugnação apresentada pelo consumidor, comunicar a retificação a terceiros que dele recebeu informações incorretas. Evidentemente, esse mesmo prazo também será considerado razoável para que seja requerida a exclusão do nome do outrora inadimplente do cadastros desabonador por aquele que promove em exercício regular de direito, a verídica inclusão de dado de devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito”(14)

Quanto ao cancelamento da inscrição no banco de dados ou cadastro, o § 1º do artigo 43 do CDC determina em sua parte final que não podem os cadastros conter informações negativas referentes ao período superior a 05 anos. Em outras palavras, após 05 anos da inscrição ocorrerá a sua caducidade, sendo o referido prazo de natureza decadencial do direito potestativo de inscrição. 

A contida menção à prescrição ao final do artigo 43, §5º do mesmo diploma, segundo o qual, consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos sistemas de proteção ao crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. Desse modo havendo prescrição do débito correspondente, o nome do devedor deve ser retirado imediatamente do cadastro,, sob as penas da lei. Se o prazo prescricional do débito for maior de que os cinco anos, mesmo assim deve ocorrer o seu cancelamento, pelo respeito ao teto temporal quinquenal estabelecido na norma consumerista em prol dos vulneráveis negociais. E neste sentido entende nossa jurisprudência pátria: “ o prazo prescricional referido no art. 43, § 5º do CDC, é o da ação de cobrança, não o da ação executiva” ( STJ – Resp 676.678/RS – Quarta Turma – Rel. Min. Jorge Scartezzini – j. 18.11.2004 – DJ. 06.12.2004, p.338;STJ – Resp 631.451/RS – Terceira Turma – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – j. 26.08.2004 – DJ 16.11.2004, P. 278).

Por fim, encerrando o estudo deste último tópico, quanto o cancelamento dos registros, frisamos que, no caso de pagamento da dívida ou acordo entre as partes, cabe ao credor tomar as medidas para a retirada do nome do devedor de cadastro de inadimplentes, sob pena de sua responsabilização civil. Esta hipótese representa clara aplicação de boa-fé objetiva na fase contratual, presente a violação positiva da obrigação, por quebra do dever anexo de colaboração, caso o credor não tome as medidas cabíveis, responsabilidade post pactum finitum.(15)

4- REPARAÇÃO DOS DANOS NOS CASOS DE INSCRIÇÃO INDEVIDA

Matéria de grande relevância, necessário se faz, mencionar os efeitos da inscrição indevida do nome do consumidor nos de serviço de proteção ao crédito.

Apesar de sua notória caracterização como ilícito puro, o doutrinador Flávio Tartuce, entende que o melhor enquadramento da hipótese supra é de abuso de direito, por quebra da boa-fé objetiva e da função social. “Serve como luva, portanto, o art. 187 do CC/2002, em diálogos das fontes (“ Também comete ato ilícito de o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelo bons costumes”).(16)

A inscrição do nome do devedor por parte do credor, quando a dívida efetivamente existe, constitui exercício regular de direito, a afastar o ilícito civil (art. 188, inic. II do CC/2002). Daí decorre a correta dedução de que, se a dívida inexiste e a inscrição é feita, presente está o exercício irregular do direito de crédito. Consigne-se que várias jurisprudências aplicam corretamente o conceito de abuso de direito em tais casos ( TJMG – Apelação Cível 0189607 – 96.2009.8.13.0028, Andrelândia – Décima Oitava Câmara Cível – Rel. Desig. Des. Arnaldo Maciel – j. 23.11.2010 – DJEMG 13.12.2010; TJRS – Apelação Cível 7703580954, Porto Alegre – Décima Sexta Câmara Cível – Rel. Des. Paulo Sérgio Scarparo – j. 24.06.2010 – DJERS 01.07.2010; TJBA – Recurso 59714-7/2002-1 – Segunda Turma Recursal – Rel. Juíza Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedor – DJBA 09.10.2009; TJRJ – Apelação 2009.001.15841 – Décima Sétima Câmara Cível – Rel. Des. Raul Celso Lins e Silva – DORJ 29.04.2009, p. 204; TDDF – Apelação Cível 2007.06.1.002814-8 – Acórdão 281232 – Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais – Rel. Juiz Alfeu Machado – DJU 18.09.2007. p. 150.

A Configuração da hipótese como abuso de direito serve para reforçar a responsabilidade objetiva ou sem culpa no caso de inscrição indevida, além da incidência de vários preceitos do CDC. (17)-(Idem. p. 545)

Há que se falar igualmente em manutenção indevida do nome em cadastro, quando a dívida é paga ou quando expirado o prazo máximo de conservação do nome por cinco anos. Nestes casos, como os cadastros de consumidores lidam o nome, o direito de personalidade da pessoa, que tem proteção fundamental, é correto afirmar que cabíveis danos imateriais, conforme presunção “in re ipsa”.Esta presunção é relativa, cabendo prova em contrário, por parte do fornecedor, podendo ainda sofrer por danos materiais nos termos do artigo 402 do CC/2002, mediante prova, salvo nos casos em que há pedido de inversão do ônus da prova, art. 6º, inc. VIII do Código de defesa do Consumidor.

Diante deste contexto, necessário ainda, mencionar a Súmula 385 do STJ que prevê a possibilidade não cabimento de responsabilização por danos morais quando o consumidor conter s inscrições legítimas e sobrevier uma inscrição indevida, neste caso não caberá danos morais ao consumidor já devedor. Cita a referida Súmula: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por danos moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito de cancelamento.”

Neste interim, há doutrinadores que criticam esta posição do STJ, é o caso, dentre eles, da CLAUDIA LIMA MARQUES que fala: “ a Súmula 385 acabou por criar excludente para o fornecedor que efetivamente erra e ainda uma escusa de antemão de todos os erros dos fornecedores e da abertura de cadastros irregulares ( que ficam sem qualquer punição), caso o consumidor tenha um – e somente um- problema anterior, em que se considerou legítima a inscrição preexistente.”(18)

A indignação além da Cláudia Lima Marques, Bruno Miragem dentre outros é salutar, imaginemos, a título exemplificativo, que uma Consumidora devia um valor legítimo do qual restou a negativação de seu nome no Cadastro de Serviço de Proteção ao Crédito, passados os 05 anos, seu nome não foi devidamente retirado do cadastro, como ressalta a lei, restando uma manutenção indevida. Por conseguinte, ocorre nova inscrição, desta vez, ilegítima, pelo teor da Súmula 385 do STJ, a consumidora não terá direito a indenização por danos morais, pois a inscrição anterior foi legítima, o que não foi legítima foi a retirada do nome da devedora do Cadastro.

Com efeito, em 2016 a Segunda Seção do Tribunal da Cidadania rediscutiu o teor da Súmula, por iniciativa do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, mas, lamentavelmente, não só manteve o seu teor, como ainda, ampliou a sua aplicação credores, pois os precedentes somente diziam respeito aos órgãos mantenedores de cadastros. Pena!

Mister frisar que, isso não quer dizer que o credor possa ser responsabilizado por qualquer outro excesso. A anotação irregular, já havendo outras anotações legítimas, não enseja danos morais, contudo, poderá haver responsabilização por outras atitudes do credor, independentemente da coexistência de anotações regulares, como a cobrança vexatória e indevida, ou o desleixo de cancelar apontamentos indevidos quando notificados para regularização, por exemplo.

Desta feita, apesar da presente Súmula 385 do STJ está plenamente em vigor, nada impede de, uma vez praticadas abusividades por parte do Fornecedor, poderá ainda, sofrer indenização por danos morais. 

Para encerrar este tópico, é interessante verificar qual o prazo que tem o consumidor para poder pleitear uma eventual reparação de danos pela inscrição indevida em cadastro negativo. Prima facie, poder-se-ia pensar na aplicação do prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 27 do CDC. A jurisprudência neste sentido: TJRS – Apelação Cível 555907-44.2010.8.21.7000 – Canoas – Vigésima Terceira Câmara Cível – Rel. Des. Niwton Carpes da Silva – j. 11.09.2012; TJSP Apelação Cível – 0148630-14.2008.8.26.0100 – Acórdão 485347 – São Paulo – Vigésima Câmara de Direito Privado - Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Rebello Pinheiro – j. 22.11.2010 – DJESP 13.01.2011. 

5- CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Direito do Consumidor, como demonstrado, tem como princípio maior a proteção a parte hipossuficiente e vulnerável da relação contratual, contra abusos porventura cometidos por aqueles que ostentam a qualidade de parte mais forte do contrato. Entretanto, mesmo havendo esta proteção, ambas as partes, consumidor e fornecedor possuem direitos e obrigação recíprocos. À medida que um não pode abusar de seu poder, o outro dessa forma não pode se comportar em relação a seus direitos, ou seja, deve-se conferir a harmonia nos contratos, usando cada um daquilo disposto pelo Direito.

O Código de Defesa do Consumidor, ao prescrever normas de proteção, também conferiu direitos aos fornecedores ao legalizar a possibilidade de negativação do nome de pessoas declinadas à inadimplência. Comportou-se desta maneira justamente para conferir efetividade às relações jurídico-consumeristas e segurança nas celebrações dos vínculos contratuais. Por conseguinte, a Lei nº 12.414/2011, ao passo que instituiu o cadastro positivo de consumidores, dando ênfase àqueles que seriamente conduzem seus negócios no mercado de consumo, protege o consumidor ao submeter à sua íntima convicção avaliar a conveniência e oportunidade para abertura, armazenamento, atualização e exclusão dos dados nos cadastros (art. 4º).

Outrossim, a quebra desta harmonia, se praticada pelo fornecedor ou pelos órgãos mantenedores do Sistema de Proteção ao Crédito implica indenização por danos causados à parte prejudicada. Se o descumprimento for realizado pelo consumidor, desafia o ressarcimento dos prejuízos porventura experimentados pelo fornecedor.

BIBLIOGRAFIA

(1)NERY JUNIOR, 1999, p. 42.;
(2) COELHO,Fábio Ulhoa-Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2007, v. 2., p. 5.;
(3)MIRAGEM,Bruno-Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 4ª ed., 2013);
(4)TARTUCE, Flávio-MANUAL DE DIREITO DO CONSUMIDOR. VOL ÚNICO.Ed. Método. Ano 2017, p. 523;
(5)MIRAGEM,Bruno-Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 4ª ed., 2013);
(6)GARCIA,LeonardoMedeiros-Direito do Consumidor. 3 ed. Niterói: Impetrus, 2007.p.155);
(7)TARTUCCE,Flávio-Banco de dados e cadastro de consumidores e Manual Curso de Direito do Consumidor. p. 531, São Paulo. ed. Método. 2017);
(8)RIZZATTONUNES,Luís Antônio. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3. Ed. São Paulo. Saraiva. P.527); 
(9)STJ, RESP 849.223 – MT, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa); 
(10)STJ: REsp 727.440-RJ, Rel. Min. Paulo Furtado, Desembargador convocado TJBA); 
(11)REsp 472.203-RS, Rel. Min. Humberto de Gomes de Barros)”; 
(12)REsp 1.002.985-RS, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ 27.08.2008).Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp nº 1.057.337-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti);
(13)TARTUCE,Flávio e Daniel Amorim Assumpção Neves-Manual de Direito do Consumidor. 6. Ed. 2017. p. 541. São Paulo. Ed Método. Vol. Único); 
(14)REsp 1.424.792/BA – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – 10.09.2014);
(15)DONNINI, Rogério Ferraz-Responsabilidade civil pós-contratual. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011);
(16)-( Idem. p. 544). 
(17)-(Idem. p. 545), e

(18)MARQUES,ClaudiaLima; BENJAMIM, Antonio Herman;MIRAGEM Bruno-Comentários ao Código de defesa do Consumidor. 3. Ed. São Paulo. p. 833).

POR MARIA CRISTINA ARAÚJO 









-Graduada em 2007 pela Universidade Paulista, SP;  
-Especialista em Direito Civil e Processo Civil, âmbito Empresarial com capacitação para Ensino no Magistério Superior - Complexo Jurídico Damásio de Jesus – 2009/2010;
                                                                     
-Pós Graduada(Latu Sensu)em Direito do Consumidor- Complexo Jurídico Damásio de Jesus – 2017; e
-ADVOGADA CÍVEL; Juizado Especial Cível – Atua em:
 -Relação de consumo e Processo Administrativo – PROCONSP;
   -Relação de Consumo, cobrança indevida, repetição de indébito, negativação errônea em cadastro, impugnação de cláusula abusiva, venda casada, negativa de entrega de produto, entrega diversa ao avençado, compra pela internet não cumprida, responsabilidade solidária,  impugnação de multa administrativa, responsabilidade civil via judiciário, cobrança indevida contrato de telefonia, fidelização e portabilidade, Bancos, cobrança indevida, tarifas, revisão contratual de empréstimo. e
 - Processo Administrativo, Reclamação.

Nota do Editor:

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terça-feira, 20 de junho de 2017

Depósito Recursal e as Micro/Pequenas Empresas



O cenário político e econômico nacional influenciou de forma significativa o pleno desenvolvimento das micro e pequenas empresas que, as duras penas, tentavam se manter ativas em meio a crise. Assim, muitas dessas empresas se viram obrigadas a fechar suas portas, encerrando suas atividades por não conseguirem se readequar a este novo contexto. 

Nesse sentido, ao fecharem suas portas, tais empresas se depararam com a insuficiência de recursos financeiros para saldar os débitos trabalhistas de seus funcionários, motivo pelo qual muitas delas passaram a integrar o polo passivo de Reclamações Trabalhistas. No entanto, sem a devida gestão e formalidade no trato diário com estes funcionários, bem como ante a evidente falta de recursos para pagar eventuais condenações judiciais, tais empresas se depararam com injusto procedimento recursal justrabalhista, que exige o depósito recursal para que o direito ao duplo grau de jurisdição seja obedecido. 

Importante destacar a importância do princípio da proteção neste ramo do Direito. É sabido que o trabalhador, em regra, é a parte menos favorecida na relação laboral, em especial pelo seu imenso interesse na manutenção desta relação, visando basicamente sua subsistência e de sua família, o que faz com que se submeta a condições de trabalho degradantes, em absoluta afronta a dignidade da pessoa humana, constitucionalmente garantida. 

Posto isso, na seara justrabalhista a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao empregador pessoa jurídica ocorre caso este logre êxito em comprovar efetivamente que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Porém, resta duvidoso e pouco aceito no ordenamento jurídico vigente a extensão desta gratuidade ao depósito recursal, isentando o empregador nestas condições de efetuar seu recolhimento para fins de ver seu recurso admitido pelos Tribunais Superiores.

Assim, o empregador nestas condições é obrigado a aceitar um acordo imposto em audiência, em contrariedade com a realidade dos fatos, então distorcidos em Reclamações Trabalhista abusivas, pelo simples fato de não ter meios de arcar com o recolhimento do depósito recursal para que possa ter acesso ao duplo grau de jurisdição, preferindo isso a ser condenada em valor alto que não terá condições de adimplir, dando a origem a execuções que se estendem por longo lapso temporal sem atingir seu objetivo.

Neste contexto, a possibilidade da extensão mencionada encontra óbice na natureza jurídica do depósito bem como no fundamento protetivo da Justiça do Trabalho, tendo em vista que se constitui em garantia do juízo da execução, assegurando ao trabalhador o recebimento, ainda que futuro, de seu crédito trabalhista, de caráter alimentar, mesmo com a interposição de apelo pelo empregador vencido na lide trabalhista. O que é frustrado pela falta de recursos da empresa, que não tem como pagar uma condenação, muito menos o depósito exigido.

Desta feita, a negativa de extensão da gratuidade da justiça à isenção do recolhimento do depósito recursal, no caso específico do empregador pessoa jurídica microempresário e empresa de pequeno porte, mostra-se inadequada, tendo em vista que, se a empresa, então considerada pobre nos termos da Lei não tem condições de arcar com as custas do processo, com maior razão não teria condições de efetuar o depósito recursal.

Ressalta-se que a égide protetiva da Justiça do Trabalho não pode transmudar-se para uma fonte de desigualdade entre as partes litigantes e afronta a preceitos já estabelecidos. Ao contrário, deve ser justa para ambas as partes, garantindo ao trabalhador seus direitos lesados e ao empregador pessoa jurídica a defesa daquilo que ele entenda como justo, cabendo aos magistrados a decisão fundamentada daquilo que considere como certo ou errado.

Neste diapasão, ainda que prevaleça o entendimento no sentido contrário à isenção do depósito, necessário se faz uma reestruturação no sistema judicial trabalhista a fim de que ele não se transmude para uma fonte de desigualdade e injustiça, pois, no que refere às microempresas e empresas de pequeno porte, a exigência do depósito recursal é de fato um enorme obstáculo, muitas vezes intransponível para que estas exerçam seu direito de defesa, tendo em vista que o valor do depósito, em alguns casos, chega até mesmo a ser maior que seus rendimentos mensais.

Por derradeiro, oportuno consignar que a mediação de conflitos, acaso utilizada também no âmbito do Direito Individual do Trabalho, emerge como instrumento hábil a evitar, ou menos diminuir tais injustiças, proporcionando o diálogo entre empregado e empregador em benefício de ambos, posto que muitos destes conflitos judicializados tem origem em pequenas atitudes do empregador em face do empregado que o magoaram quando do término do vínculo entre ambos, ou até mesmo entre empregados, sendo as verbas trabalhistas propriamente ditas causa secundária nas demandas. 

POR RAÍSSA VARRASQUIM PAVON










-Graduada em Ciências Jurídicas pela Universidade Católica Dom Bosco;
-Pós - Graduada em:
 - Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus  Unidade Campo Grande; e
 -Direito Civil e Direito Processual Civil pela Escola Paulista de Direito;
Extensão em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos - Mediação, Conciliação e Arbitragem pelo Tribunal Arbitral de São Paulo - TASP;
-Mestranda em Desenvolvimento Local pela Universidade Católica Dom Bosco (UCDB/MS);
Membro do Grupo de Pesquisa "Patrimônio Cultural, Direitos e Diversidade", atuando como pesquisadora no Projeto de Pesquisa "A trajetória do mestrado em Desenvolvimento Local - UCDB";
- Colaboradora no Projeto de Pesquisa em Iniciação Científica "A divulgação científica do texto acadêmico: visibilidade e acessibilidade - continuidade";
-Advogada inscrita na OAB/MS sob o nº 16.760 e 
 - Sócia Fundadora do Escritório Jurídico Ovando & Varrasquim Advogados.

Nota do Editor:

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