Autora: Ana Carolina Ávila Cavalcante (*)
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (BRASIL, 1988)
a)O primeiro requisito é que o beneficiário seja brasileiro(a), porém em 2017 o Tribunal reconheceu este direito aos estrangeiros, deixando claro uma mitigação quanto a este primeiro critério, mas vale ressaltar, que o estrangeiro deve preencher os demais;b)Outro critério é que o beneficiário não esteja recebendo outro benefício, ou seja, este não pode ser cumulado com outro benefício da Seguridade Social, com exceção de: remuneração de aprendiz com deficiência por 2 anos; assistência medica (SUS); e benefício especial de natureza indenizatória. Este ainda é sempre pago na proporção de um salário mínimo, no presente ano (2021) corresponde a R$1.100,00 (um mil e cem reais) ec)Por último, o critério que abrange o maior número de críticas quando falamos acerca do BPC e também o critério mais flexibilizado é o teto da renda mensal per capita, que possui a intenção de identificar pessoas com baixa renda.
-Pós-Graduada em Direito Público pela Faculdade Legale;
-Pós-Graduanda em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale; e
-Advogada Cível, Trabalhista e Previdenciária em Serro/MG. Página no Instagram: @acarolinacavalcante.advocacia.
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