sábado, 17 de maio de 2025
A inclusão é linda na teoria, mas desafiadora na prática
sexta-feira, 16 de maio de 2025
Toda empresa quer um meme para chamar de seu, mas nem todas podem
Autor: Durval Lucas Junior.(*)
Todos sabemos
que não existe clichê maior do que falar que o mundo contemporâneo está em
constante mudança. Assumindo que esse clichê tem um importante fundo de
verdade, ao estar numa sala de aula repleta de jovens, o docente acaba tendo
também um papel de contador de histórias. Não se trata de contar fábulas, mas
de trazer relatos históricos. Detalhes de como o mundo funcionava antes de elas
e eles terem nascido. Constantemente, em minhas aulas no curso de
Administração, preciso apresentar aos estudantes uma realidade que, em alguns
casos, pode não lhes fazer nenhum sentido.
Entre as
discussões que tive em sala de aula nesta semana que passou, surgiu uma
pergunta que, na minha opinião, deve ser a mesma feita por diversos
profissionais de marketing, ou mesmo pequenos empresários mundo afora: será
que minha empresa pode fazer uso dos memes para ganhar relevância nas redes
sociais? O pressuposto assumido pelos estudantes, e que fundamenta esta
pergunta, é o de que, quanto mais engraçado, melhor. Vamos à história e à
resposta:
Quando falamos dos impactos da internet no mundo dos negócios, não se pode ignorar o fato de que os consumidores se tornaram cada vez mais poderosos a partir da possibilidade de se manifestar por meio das redes sociais. Se, antes da internet, consumidores precisavam mandar cartas ou telefonar para as empresas para manifestar sua satisfação ou insatisfação com produtos e serviços (correndo o sério risco de sequer serem respondidos), hoje basta entrar na plataforma de rede social predileta, fazer um post ou comentário, e a opinião está registrada para que todos possam conhecê-la. Mais além, entre as diversas formas de manifestação possíveis no universo das redes sociais, estão os memes – ainda mais rápidos quando se pensa na velocidade de propagação, e ainda mais eficientes quando se pensa no alcance de usuários.
Entre os principais atributos que tornam os memes relevantes no universo das redes sociais, estão o apelo baseado no conteúdo humorístico, a capacidade de promover o engajamento dos usuários – que podem não só replicar o conteúdo, mas também amplificá-lo por meio da criação de novos conteúdos relacionados – e, consequentemente, o alcance rápido e orgânico. Pesquisas mostram que aproximadamente 60% dos usuários de redes sociais compartilham conteúdos que possuem algum tipo de humor diariamente, mas que esses usuários são majoritariamente da faixa etária entre 15 e 35 anos. De qualquer forma, é possível afirmar que, caso uma empresa por algum motivo vire meme, sua marca certamente será organicamente disseminada pelas redes sociais – o sonho de qualquer gestor de comunicação de marketing!
Porém, a espontaneidade e o alcance que os memes representam podem oferecer riscos às empresas, caso o conteúdo desses memes atinja a marca de forma negativa. Nestes casos, a batalha para amenizar os prejuízos de imagem no ambiente digital também pode se converter em prejuízos financeiros, bem como atrapalhar toda uma estratégia de marketing. Por isso, a resposta à pergunta principal desta coluna acaba não sendo tão simples, e passa necessariamente por um bom planejamento de comunicação de marketing.
O planejamento de comunicação de marketing prevê algumas etapas simples, com definições fundamentais ao sucesso da comunicação de uma empresa, tais como:
1- Objetivos de comunicação: É importante definir os objetivos estratégicos que devem ser alcançados pela empresa por meio da comunicação. Posicionar-se no mercado, aumentar a relevância da marca, ou promover o engajamento dos consumidores são alguns destes objetivos;
2- Público-alvo: embora seja relativamente simples definir o público-alvo da empresa, ou de um produto ou serviço em particular, quando se trata das ações de comunicação de marketing, nem sempre o público-alvo é o mesmo. Numa ação voltada ao lançamento de um novo produto, por exemplo, o público-alvo pode ser completamente diferente do que a empresa já conhece e sabe trabalhar, o que pode representar um novo desafio em termos de comunicação;
3- Plataformas: embora a comunicação de marketing possa ocorrer dentro e fora do ambiente digital (inclusive simultaneamente), focaremos aqui nas plataformas de redes sociais. Entender que cada plataforma possui um tipo específico de usuário, uma linguagem própria, e que determinados recursos técnicos são mais ou menos valorizados, é importante para contextualizar a abrangência e a diversidade do conteúdo. Além disso, é possível definir se uma plataforma "conversará" com outra, ou não. Ou seja, determinado objetivo de comunicação pode utilizar diferentes plataformas – isoladamente ou em conjunto –, desde que haja a correta adaptação ao contexto específico de cada uma delas.
4- Linguagem: A união entre os três itens anteriores é fundamental para definir qual será a linguagem mais adequada ao contexto da comunicação de marketing. Para alguns contextos, pode-se utilizar algo mais descontraído; em outros casos, a formalidade e a seriedade serão imperativas. É aí que entra o racional que determina se é possível ou não a adoção de memes na comunicação de marketing. Se o objetivo estratégico é compatível, se o público-alvo entende e tem capacidade de responder ao estímulo, e se as plataformas utilizadas são compatíveis, tem-se as condições necessárias para se instrumentalizar uma comunicação baseada em memes.
Portanto, embora
toda empresa queira ter um meme para chamar de seu, a realidade é que nem todas
podem. Os riscos da perda de controle de um meme mal elaborado ou mal
compreendido pelos usuários podem ser maiores que os benefícios de uma
estratégia de comunicação mais ousada. Sempre cabe aos tomadores de decisão
(empresários ou gestores de marketing) a análise racional das condições
envolvidas no processo de comunicação e, por fim, a decisão sobre pertinência
ou não do uso de memes.
*DURVAL LUCAS JUNIOR
-Bacharel em Administração pela Universidade Federal de Alagoas - Ufal (2005);
-Mestrado em Desenvolvimento e Meio-Ambiente pela Universidade Federal de Alagoas - Ufal (2011);
-Doutorado em Administração pela Universidade de São Paulo (2015):
-Atualmente, é professor associado e pesquisador do Departamento de Administração da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP). Entre os interesses de pesquisa, estão o uso de TIC no ambiente organizacional, os negócios digitais e as tecnologias emergentes.
quinta-feira, 15 de maio de 2025
O Contrato de Namoro e Seus Efeitos Jurídicos
Autor: Erick Gonçalves Carrasco (*)
A
busca do ser humano por alguém com objetivos similares de constituir família
remonta à era das pedras. Desde que há registros de sua existência, o ser
humano busca uma companhia para juntos, caminharem pelo complexo caminho da
vida.
Com a evolução social e, consequentemente, com a evolução das relações humanas e do direito, em especial do Direito de Família, algumas questões passaram a permear as relações afetivas. Temas como uniões homoafetivas, uniões estáveis, dentre outros, passaram a ser veiculados e geram cada vez mais dúvidas naquelas pessoas que pouco conhecimento legal possuem sobre o tema.
Na atualidade onde cada vez mais informações são lançadas ao ar, um tema que surge como relevante e merecedor de atenção são os chamados "contratos de namoro".
O presente artigo tece breves considerações sobre a natureza jurídica desses contratos, sua definição e seus fundamentos, trazendo uma breve distinção acerca do namoro, namoro qualificado e união estável.
O
contrato de namoro é um instrumento jurídico que visa evitar que
relacionamentos amorosos sejam confundidos com uniões estáveis, e, assim,
protegendo o patrimônio dos envolvidos (ALVES, 2024).
Tal contrato declara a ausência de intenção presente de constituir família, distinguindo o namoro da união estável e afastando, por consequência, os efeitos jurídicos desta, especialmente os patrimoniais (LISITA, 2024).
A relevância prática do contrato de namoro reside em evitar a confusão com a união estável e seus consequentes efeitos patrimoniais. Para tanto, é fundamental compreender a distinção entre namoro, namoro qualificado e união estável, institutos que, embora possam apresentar semelhanças superficiais, são juridicamente distintos.
Rodrigo da Cunha Pereira traz uma relevante definição sobre o namoro. Segundo ele:
Namoro é o relacionamento entre duas pessoas sem caracterizar uma entidade familiar. Pode ser a preparação para constituição de uma família futura, enquanto na união estável, a família já existe. Assim, o que distingue esses dois institutos é o animus familiae, reconhecido pelas partes e pela sociedade (trato e fama).
Como afirmam Dias e Pereira (2021), o namoro não tem prazo de validade. Nele, não se fala em regime de bens; não gera direito a alimentos, nem tem reflexo sucessórios. Quando há o fim do namoro, não há ofensa ao direito alheio.
O namoro qualificado se trata de um namoro mais estreitado, onde a relação entre as duas pessoas se torna mais próxima. Nesta situação a confusão entre um namoro e uma união estável pode ser ainda mais latente, pelo que se faz necessária uma análise conjunta entre ambos os institutos.
A definição de união estável é estabelecida pela lei. O código civil brasileiro, em seu art. 1.723, dita que "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".
A definição traz consigo os requisitos para a constituição da união estável, que são: a união de duas pessoas; esta união deve ser pública, além de ser contínua e duradoura; e, o requisito mais importante: o objetivo de constituição de família, chamado pela doutrina de animus familiae.
Importante mencionar que, apesar de a lei trazer o requisito "união estável entre o homem e a mulher", o STF, através da ADI 4277 e da ADP 132, equiparou as relações entre pessoas do mesmo sexo às uniões estáveis entre homens e mulheres, sendo reconhecida a união homoafetiva como entidade familiar.
Ademais, nota-se que em um namoro qualificado pode existir uma união pública, contínua e duradoura, e até coabitação (que não é um dos requisitos para constituição de união estável). Pode haver, inclusive, planos para a constituição de uma família. Contudo, a principal distinção se dá no objetivo de constituição de família.
É que, enquanto na união estável os conviventes se identificam como casados fossem perante a sociedade, no namoro qualificado isso não fica tão claro. Nesse tema, é importante mencionar decisão proferida pela 3ª turma do STJ no REsp 1.454.643/RJ, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3 de março de 2015:
"O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída.(…) não vivenciaram uma união estável, mas sim um namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento projetaram para o futuro – e não para o presente -, o propósito de constituir uma entidade familiar”. (REsp 1.454.643/RJ, rel. ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 3/3/2015, DJe 10/3/2015).
Conforme elucidado pela referida decisão do STJ, a distinção fundamental reside no animus familiae: na união estável, o objetivo de constituir família é presente, enquanto no namoro qualificado, pode haver apenas um projeto futuro de família.
Apesar disso, na prática pode ser difícil identificar a ausência deste requisito, principalmente se há a coabitação, e é neste ponto que se mostra importante o contrato de namoro, onde a intenção dos namorados, outrora obscura perante a sociedade, se mostra clara e evidente.
Além disso, o contrato pode estipular questões patrimoniais, como a não mistura de patrimônio, não aquisição de um patrimônio comum, inexistência de dependência financeira, criando-se uma proteção entre os próprios interessados.
REFERÊNCIAS
ALVES, L. Contrato de Namoro: protegendo seu relacionamento com segurança jurídica. JusBrasil, 17 jun. 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/contrato-de-namoro-protegendo-seu-relacionamento-com-seguranca-juridica/2548631898. Acesso em: 3 maio 2025;
DIAS, M. B.; PEREIRA, R. d. Toda forma de amar vale a pena. Maria Berenice Dias, 12 jul. 2021. Disponível em: https://berenicedias.com.br/toda-forma-de-amar-vale-a-pena/. Acesso em: 3 maio 2025;
LISITA, K. M. O Direito das Famílias e o Contrato de Namoro Qualificado. IBDFAM: Instituto Brasileiro de Direito de Família, 4 set. 2024. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/2197/O+Direito+das+Fam%C3%ADlias+e+o+Contrato+de+Namoro+Qualificado+. Acesso em: 3 maio 2025; e
PEREIRA, R. d. Contrato de namoro estabelece diferença em relação união estável. Rodrigo da Cunha Pereira, 2015. Disponível em: https://www.rodrigodacunha.adv.br/contrato-de-namoro-estabelece-diferenca-em-relacao-uniao-estavel-3/. Acesso em: 3 maio 2025.
* ERICK GONÇALVES CARRASCO
- Atualmente atua nas áreas do Direito Civil (Família, Sucessões, Contratos) e Direito do Consumidor.
NOTA DO EDITOR :
quarta-feira, 14 de maio de 2025
Inteligência Artificial no atendimento ao consumidor é avanço ou retrocesso?
terça-feira, 13 de maio de 2025
Dolo específico na improbidade
Dolo é a intenção ou consciência
de praticar um ato ilícito, podendo ser genérico (o agente quer realizar o ato,
mas sem objetivo específico além da prática), ou específico (intenta alcançar
uma meta, além do próprio ato), sendo que na improbidade administrativa, este
se refere à intenção deliberada do agente público de violar princípios da
administração pública, como legalidade, moralidade, impessoalidade e
eficiência, visando obter vantagem indevida, causar prejuízo ao erário ou
beneficiar terceiros.
Dolo específico é relevante em
casos de enriquecimento ilícito, por exigir que o agente tenha agido com
intenção clara de obter um benefício ilícito, mas para a configuração de ato
ímprobo por enriquecimento ilícito, é indispensável a demonstração da intenção
do agente em obter vantagem patrimonial indevida. A mera irregularidade formal,
sem prova de má-fé ou intenção ilícita, não é suficiente para caracterizar
improbidade. Há necessidade de demonstração da intenção subjetiva do agente,
para que se evite a apenar agentes públicos por mero erros formais, ou falhas
escusáveis sem má-fé.
Dolo específico é elemento
central na caracterização de atos de improbidade administrativa, tal como se
sucede nos casos de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário. Sua
comprovação exige a demonstração da intenção deliberada do agente público de
violar os princípios da administração pública com um objetivo ilícito claro. A
jurisprudência tenha avançado na definição de critérios para identificar aquela
espécie de conduta, principalmente no que se refere a subjetividade da
intenção, e à distinção entre simples irregularidades administrativas e atos
ímprobos reais.
O conceito de dolo específico é
essencial para garantir a efetividade da Lei de Improbidade Administrativa. Sua
correta configuração viabiliza a punição de condutas corruptas, sem comprometer
a segurança jurídica dos agentes públicos envolvidos, em especial aqueles
lotados em órgãos de controle e fiscalização.
Destarte, o equilíbrio entre
rigor punitivo e respeito aos princípios constitucionais orienta a atuação
judicial quanto as políticas de prevenção contra atos ímprobos, contribuindo
para que a administração pública seja mais ética, transparente, eficiente e
eficaz.
*UBIRATAN MACHADO DE OLIVEIRA
Graduação em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira;
-Especialização em Administração de Empresas pela PUC-GO;
- Atualmente é:
-Gerente na transportadora Expresso Mineiro Ltda;
- Professor de Inglês no Manhattan English Course e na Sociedade Educacional Pré-Médico Ltda; e
- Engenheiro Assistente com acervo técnico de execução pela Construtora Mendes Júnior S/A, do Sistema Meia Ponte da SANEAGO;
-Orçamentista no IPPUA – Prefeitura de Aparecida de Goiânia;
- Analista de Correios nos Correios e
-Auditor de Controle Externo no TCM-GO.
Nota do Editor:
Quando a redução da capacidade por acidente pode antecipar a aposentadoria?
Um acidente pode parecer um episódio isolado, mas
as consequências a longo prazo podem alterar toda a trajetória profissional de
um trabalhador. Mesmo após a alta médica, muitos seguem com sequelas que limitam suas funções, embora
continuem empregados. É justamente nesse ponto que o sistema previdenciário
brasileiro prevê o auxílio-acidente —
um benefício indenizatório com efeitos que vão além da compensação mensal.
O auxílio-acidente
está previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. Ele é devido ao segurado que,
após um acidente de qualquer natureza, permaneça com redução da capacidade para
o trabalho habitual. O benefício é
pago mensalmente até a aposentadoria e
equivale a 50% do salário de benefício. Não é necessário que o acidente tenha ocorrido durante
o exercício profissional: acidentes domésticos, de trânsito ou ocasionais também podem gerar direito.
Grande parte dos segurados que têm direito ao auxílio-acidente
passaram anteriormente por um período de afastamento com auxílio-doença. Ao
retornar, ainda com limitações, deixam de receber qualquer apoio previdenciário.
Essa lacuna pode ser corrigida com o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente,
inclusive com valores retroativos.
Mais do que um benefício mensal, o auxílio-acidente
pode revelar o início de uma deficiência de longo prazo. Quando há limitação
funcional contínua, o trabalhador pode se enquadrar como pessoa com deficiência
nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, que prevê regras diferenciadas para
aposentadoria. Esse enquadramento depende de avaliação técnica, mas pode reduzir
significativamente o tempo de contribuição exigido.
É possível, por exemplo, que um homem com deficiência moderada se aposente
com 29 anos de contribuição, ou uma mulher com deficiência grave, com apenas 20
anos. A análise depende do grau de comprometimento funcional, e o próprio
recebimento do auxílio-acidente já é um indicativo importante nesse processo.
O vínculo
entre auxílio-doença,
auxílio-acidente e aposentadoria da pessoa com deficiência
mostra que a previdência
é mais do que
um conjunto de benefícios isolados. Cada etapa pode influenciar a próxima, e a
documentação médica torna-se essencial: laudos, exames, histórico de funções e
registros no CNIS são peças-chave.
Para muitos trabalhadores, a limitação causada por
um acidente não impede a continuidade da atividade, mas altera seu desempenho e
aumenta o esforço exigido. Reconhecer isso juridicamente não é apenas um direito, é uma medida de justiça
que pode trazer estabilidade financeira e respeito à condição atual de
trabalho.
*RENATA BRANDÃO CANELLA
-Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL- 1999);
-Mestre em Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL-2003);
-Advogada previdenciária com atuação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), Regime Próprio (RRPS), Previdência Complementar e Previdência Internacional;
- Especialista em
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.
domingo, 11 de maio de 2025
Uma pausa para um café
Uma
pausa diária é um convite ao autocuidado e ao amor-próprio.
É
importante perceber o quanto estamos presentes durante as atividades que
executamos para aprender mais sobre nós e sobre nossas necessidades diárias.
Dias com mais significado, propósito e autocuidado fazem diminuir a nossa
necessidade de passar por cima de nós mesmos para que um outro alguém fique
satisfeito ao final do dia.
Pode
parecer muito complexo ouvir o que nossos corpos pedem, porque não costumamos
ser ensinados a ouvi-lo ou a nos priorizar. As recomendações eram para pararmos
de chorar, mesmo que a dor ainda não tivesse acabado, ou emprestarmos o
brinquedo, mesmo quando não queríamos de maneira alguma emprestá-lo... Raras
eram as oportunidades de aprender o que era sentido, dar nome ao que se passava
dentro de nós, comunicar com empatia e encontrar uma solução que respeitasse a
nós e ao outro.
Todos
os dias temos a oportunidade de proporcionar a nós e àqueles com quem
convivemos minutos diferentes, minutos de descanso e desconexão da rotina
corrida, minutos de atenção plena, minutos de relaxamento.
A
boa notícia é que sempre há tempo para começar, independentemente de ter 15, 30
ou 60 anos. E, caso você precise de ajuda para iniciar o seu processo de
pausas, autodescoberta e amor-próprio, contacte um profissional de saúde
mental.
Com amor,
*MARIA ANTONIA SANT'ANA