No mês de julho, comemoramos o dia da vovó.... e em homenagem a este dia, o artigo do blog vai esclarecer acerca dos empréstimos consignados a aposentadas e aposentados.
Recentemente fomos procurados por uma Senhora de 88 anos que foi surpreendida por empréstimos consignados em seu nome.
A aposentada é beneficiária de aposentadoria por idade e também de uma pensão por morte deixada por seu companheiro. Vive sozinha em um quarto de um hostel na zona sul de São Paulo, o qual paga aluguel, luz, água, e alimentos.
Seu único filho faleceu há 30 anos e não conta com a ajuda de parentes para sobreviver. Lúcida, bem disposta, porém, caiu no golpe de uma instituição financeira que enviava um moto boy até sua casa para assinar contratos de empréstimo em branco.
De certo que a Senhora Mercedes, de quem estamos falando, realizou apenas um empréstimo de 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) que seriam pagos em 12 parcelas porém após este empréstimo, a instituição financeira, abusivamente, começou a telefonar a Dona Mercedes, informando que teria um certo valor disponível para adiantar o seu benefício ou o seu décimo terceiro.
Sem saber que estava caindo em um golpe, pois na verdade , trata-se de enganação ao consumidor, a Senhorinha foi aceitando as propostas por telefone, acreditando se tratar de um benefício, sem saber na verdade que toda sua aposentadoria estaria sendo usurpada por tal instituição.
Chegou ao ponto de Dona Mercedes ir receber o benefício e os seus dois benefícios estavam com saldo negativo, já que a tal instituição financeira, fez os débitos junto ao INSS e também junto às contas correntes da mesma. Sem dinheiro para o aluguel ou para os alimentos, Dona Mercedes nos procurou ... e no Blog do Werneck vamos informar quais são as prerrogativas legais que podem ser utilizadas neste caso.
A Lei que regula empréstimos consignados, é a lei 10.820 de 17/12/2003 e faculta ao beneficiário a consignação destes empréstimos na ordem de 30% do salário benefício, ou seja, um aposentado, como Dona Mercedes, que em tese recebe um salário mínimo mensal de R$ 977,00 apenas poderia ter descontados de seu vencimento o valor de R$ 293,10 (30% por cento de seu salário benefício) mensais.
O que muitas instituições financeiras, dotadas de má-fé fazem é desrespeitar estes 30% de desconto, ou seja, junto ao INSS apresentam o calculo de 30% - que é o limite que a lei permite, mas já na conta corrente descontam mais 30% do beneficiário, ou seja, só aí lá se vão 60%¨do salário benefício da aposentada – sem contar os juros que são absurdos, chegando a 800 % ao ano!
Telefonemas e mensagens de mocinhas simpáticas induzindo o aposentado ou aposentada a aceitar estas facilidades; envio de contratos em branco através de moto-boys – não são poucas as facilidades com que estes empréstimos são oferecidos, inclusive através de assinatura de contratos de adesão em branco, com a promessa de envio da cópia do contrato o que jamais ocorre.
Este é um problema de difícil solução.
De um lado, a tal instituição financeira tem garantido o pagamento, porque os débitos são realizados diretamente do saldo do benefício do aposentado ou aposentada e repassados a esta com muita facilidade; muitas vezes consignam o tal empréstimo a cartões de crédito com limites altos que são reservados como garantia em caso de inadimplência.
Sem saber que na verdade trata-se de prática abusiva pela instituição financeira, o aposentado fatalmente cai no golpe do dinheiro fácil.
No judiciário, ao apresentar o contrato assinado pela parte, a instituição financeira demonstra haver uma falsa boa fé, e até conseguirmos provar que o contrato não foi preenchido no ato da contratação, ou até conseguir provar que os descontos foram indevidos, já se foram mais alguns meses sem o benefício – já tão escasso. Muitas vezes é necessário até perícia grafotécnica para provar que o contrato foi assinado em branco e isto envolve custas processuais além da demora no sistema judiciário, abarrotado de casos e casos pode significar uma verdadeira via crucis ao aposentado ou aposentada.
O melhor a fazer é NÃO CONTRATAR estes empréstimos, contrariamente ao que divulgam, tratam-se de empresas muitas vezes revestidas de instituições financeiras mas que praticam agiotagem, crime perante o código penal brasileiro.
Se isto ocorrer, o ideal é procurar a delegacia mais próxima, lavrar um boletim de ocorrência para ressalva e preservação de seus direitos e narrar a autoridade policial o ocorrido; comparecer a uma agência do INSS onde o aposentado ou aposentada mantém o benefício, solicitar os extratos de benefício (hoje já é possível conseguir estes extratos pela internet) solicitar que estes valores não sejam mais descontados; comparecer a agência bancária onde detém a conta corrente e solicitar que os descontos sejam encerrados. Pode ser que os pedidos sejam acatados, mas pode acontecer dos descontos continuarem, já que o INSS apenas repassa estes valores a instituição e o banco em que o correntista mantém a conta corrente do benefício, não faz parte da relação instaurada do empréstimo em si.
Portanto, um advogado deve ser consultado para que o aposentado seja corretamente orientado.
Muitas vezes será necessária uma medida judicial para barrar os descontos indevidos.
Caso o INSS verifique que há abuso pela instituição bancária, dotado de normas próprias, a depender do caso pode haver a interrupção dos descontos mas o que já foi descontado indevidamente ? Como ficam? E se o nome do aposentado ou aposentada for incluído no cadastro de inadimplentes, como fatalmente deve ocorrer?
Algumas decisões em sede judicial apenas, podem reverter o quadro, através de ação própria, a depender do caso – uma das ações possíveis é o Pedido de Revisão de Juros por exemplo.
O § 5º da lei 10.820 que regula os empréstimos consignados traz a seguinte redação:
"Os descontos e as retenções mencionadas não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios."
O § 6º insere:
"A instituição financeira que proceder à retenção do valor superior ao limite estabelecido no § 5º deste artigo perderá todas as garantias que lhe são conferidas por esta lei."
Quanto aos juros praticados, outro abuso é constatado. No caso de nossa querida Dona Mercedes, os juros consignados e em contrato insere o percentual de 835,55% AO ANO!! Isso mesmo. Cerca de 60% de juros ao mês!!!
É importante ressaltar que o BANCO CENTRAL apresenta, para cada modalidade e período dos contratos de empréstimos concedidos a média de juros e outros encargos praticados pelo mercado financeiro. A Justiça tem, em suas decisões, pautado a abusividade desta cobrança a partir destas taxas.
Apesar de não haver limite legal para os juros em contrato bancários, o judiciário pode aplicar a revisão das taxas se houver manifesta abusividade. Isto com base no Artigo 39 V, 51 caput e § 1ª , III do Código do Consumidor, já que configura abusividade por parte da instituição financeira sobre a desvantagem do consumidor, o tomador do empréstimo consignado.
Desta forma, uma instituição financeira idônea, segue as normas estipuladas pelo Banco Central e sempre estará atenta às normas de defesa do consumidor.
POR CRISTINA CAVALCANTI
Dra. Cristina Cavalcanti é Advogada, especialista em Direito
do Consumidor.
Defende suas teses na defesa dos animais, aposentados e
pensionistas e tem profundo conhecimento em casos envolvendo assistência
médica.
É partner no escritório de Advocacia Neris Mota e
Consultoria Empresarial.
O escritório Neris Mota Advocacia e Consultoria é um
escritório boutique que mantém Advogados Especialistas nas áreas criminal,
trabalhista, família, cível e
empresarial.
Silvana Cristina Cavalcanti | Advogada |
NERIS MOTA | Advocacia e Consultoria
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