sábado, 20 de outubro de 2018

A Educação Domiciliar (Homeschooling): Algumas Características




No dia 12/09/2018 o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que não é permitido no Brasil a educação domiciliar (Homeschooling), ou seja, educar os filhos sem enviá-los a uma escola, afirmando que não existe lei ou regulamentação sobre esse assunto no Brasil. A educação domiciliar tem regulamentação em ao menos 65 países, e no Brasil vários pais sofreram processos por serem acusados de abandono intelectual dos filhos até 2016, quando o ministro Barroso suspendeu esses processos até que o STJ julgasse a matéria. Segundo a Associação Nacional de Educação Domiciliar (ANED), o Brasil tem cerca de 7 mil famílias que praticam a educação familiar e nos Estados Unidos esse número passa a cifra de 4 milhões de alunos educados em casa. E diante disso, mesmo perante essa derrota no STF, a busca pela aprovação da educação familiar no Brasil seguirá sua busca por aprovação. Vejamos, portanto, algumas questões que fundamentam a educação familiar, para compreendermos melhor essa discussão.

A educação familiar, como entendemos atualmente, tem sua origem nos Estados Unidos na década de 70 e foi proposta pelo professor e escritor John Holt. Após a reforma da educação escolar norte americana, Holt utilizou-se da expressão “unschooling”, que traduzido literalmente significa “descolarizar”, por influência da obra Deschooling Society (sociedade sem escola) do filósofo Ivan Illich. A princípio, professor Holt queria uma mudança nas práticas educacionais, de forma que houvesse uma aprendizagem mais lúdica e pautada pela curiosidade. Mas após ter diversos entraves para que isso acontecesse, ele passou a defender que houvesse um tipo de educação em casa. Suas ideias atraíram diversas famílias insatisfeitas como o modelo educacional formal, fazendo assim, que surgissem os primeiros “homeschoolers”, famílias que ensinavam os filhos em suas casas. Com o passar do tempo, essa maneira de educação se espalhou em todos continentes, chegando no Brasil na década de 90. Esse movimento ocorreu quase que espontaneamente, juntando famílias insatisfeitas com as práticas educacionais formais, não tendo, a princípio, organizações da sociedade civil que as propagassem. Conforme foi se tornando mais forte, foram surgindo as primeiras associações que visavam ajudar a desenvolver algumas doutrinas, materiais de suporte e apoio jurídico aos pais.

Antes de mais nada, é importante compreender que a Educação Domiciliar não é um método de ensino, um tipo de material didático ou uma nova forma de fazer a seriação dos conteúdos, mas antes, é quando os pais assumem a educação global dos filhos. Ou seja, conforme foi se desenvolvendo a educação formal, foi sendo dividida a responsabilidade da educação da criança entre a família e a escola. Os pais deveriam ter a responsabilidade de ensinar valores morais, costumes, crenças, modos de comportamentos... e a escola a educação acadêmica, ou seja, a instrução formal dos conteúdos. A educação domiciliar, portanto, supõe essa não atribuição a terceiros a responsabilidade da instrução formal, se tornando os pais e responsáveis os principais direcionadores do processo de ensino-aprendizagem dos educandos. 

Essa forma de educação se pautará em três grandes princípios para que seja uma educação efetiva e alcance o ideal de maturidade e desenvolvimento dos alunos. O primeiro aspecto é a da educação integral. Os pais, habitualmente, já ensinam muitas coisas aos seus filhos, como parte do processo de paternidade, mas toda educação do filho dependerá majoritariamente dos pais, como os aspectos morais, virtudes e valores, mas também aquilo que é próprio da instrução formal. Por isso, os diversos aspectos da vida são percebidos e apreendidos juntos e com as mesmas pessoas que ensinam os padrões morais a ser vividos. Isso possibilita um tipo de unidade na educação, integrando a instrução formal e formação moral do sujeito.

Outro aspecto desse tipo de educação é a aprendizagem a todo tempo, pois, a todo momento e em todas as atividades serão sempre oportunidades de aprendizagem dos mais diversos níveis. É um tipo de educação que não está restrita a um período do dia, como o ensino escolar, mas em todas as partes do cotidiano. A química pode ser apreendida junto do preparo de alimentos, a história ao se assistir um filme, as relações sociais podem ser refletidas e entendidas no relacionamento com os demais e assim sucessivamente. Não existe uma parte restrita para a aprendizagem, pois ela será sempre uma tarefa dispersa em toda vida, e que vai além do tempo dedicado ao estudo dos conteúdos. Isso não retira a obrigatoriedade de um cronograma de estudos diários, o que é muito importante pois estabelece uma rotina de estudos constantes, mas pelo contrário a estende além de um turno do dia.

Uma última grande característica do ensino domiciliar é o treino para o aprendizado, e essa é a essência que os pais devem compreender para praticarem essa modalidade de ensino. Os pais não serão e nem conseguem ser aqueles que conhecem e dominam todos os tipos de conteúdo, e nem serão os professores de tudo, mas antes, serão aqueles que despertaram a curiosidade dos filhos para a pesquisa e o aprendizado, atuando como mediadores do conhecimento, recorrendo a fontes e a outras pessoas que possam colaborar nesse processo. Devem atuar como estimuladores do esforço do educando em buscar respostas e compreender questões desconhecidas. A grande questão será desenvolver no educando um tipo de pensamento lógico, que o conduza a um certo tipo de autodidatismos e autonomia. Dessa maneira, desenvolvendo o intelecto, formando habilidades intelectuais, equilíbrio emocional, sociabilidade e espiritualidade para o entendimento de si mesmo, do mundo em que vive e as formas e virtudes que farão dele uma pessoa humana integrada. 

Com isso, torna-se claro que os pais e responsáveis que desejam a educação domiciliar devem se dedicar e investir tempo e recursos na formação dos filhos, participando ativamente dos processos que desembocaram na relação de seus filhos com o mundo e consigo próprios. Serão eles os responsáveis exclusivos pela formação de seus filhos, o que exigirá uma continua dedicação e estudo.

As motivações para se apropriar desse modelo educacional são as mais variadas, desde a não concordâncias com os atuais currículos escolares, o melhor desenvolvimento dos potenciais dos filhos, o entendimento que a educação vai além da instrução formal, a insatisfação com a qualidade e com o ambiente da educação escolar e as diversas linhas ideológicas que ali atuam, o desejo de formar os filhos a partir de certas virtudes e princípios morais... e assim vai, com uma lista enorme que podem conduzir uma família a buscar educar os filhos desse modo.

Os benefícios dessa forma de educação acontecem em diversos aspectos, como: o maior amadurecimento dos educandos, desenvolve uma disciplina de estudos, colaboram na formação de adultos com maior autoestima, favorece ao empreendedorismo e a responsabilidade individual, além dos excelentes resultados acadêmicos. E, ainda, preservam os alunos das pressões sociais desnecessárias, o retardo dos processos de aprendizagem, o desinteresse pela educação e preservam uma maior convivência familiar. 

Obviamente, a educação familiar não é a solução para a educação formal brasileira, nem tem esse propósito, mas é uma alternativa às famílias comprometidas com o desenvolvimento intelectual, emocional e espiritual dos seus filhos. A discussão e a luta sobre esse assunto irão continuar no congresso nacional, na busca pela regulamentação e aprovação dessa forma de educação para aqueles que desejam a colocar em prática. Essa é uma questão que incide diretamente na liberdade e autonomia dos indivíduos, pois está em jogo o domínio e até onde o Estado pode de intervir sobre as famílias.

Para um maior aprofundamento sobre esse assunto, dou as seguintes sugestões: 

#EducaçãoDomiciliar #Homeschooling #EducaçãoFamiliar

POR FÁBIO DA FONSECA JÚNIOR












- Professor de Filosofia e História, mestrando em Educação.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 19 de outubro de 2018

A Verdade do WhatsApp

O nome Whatsapp é um trocadilho com a frase What's Up (O que há? O que acontece?). Essa definição está na página da companhia que diz que a ferramenta é utilizada por mais de 1 bilhão de pessoas em 180 países, e foi criada para permitir e manter contato entre amigos e familiares a qualquer hora, e em qualquer lugar. 

Em 2014, em Barcelona, o fundador e CEO do Whatsapp, Jan Koum, reafirmou no congresso "Mobile World Congress" que a missão da companhia é garantir que as pessoas possam ficar em contato, e isso é basicamente o que a ferramenta faz, e também o seu motivo de sucesso. 

O massivo uso da ferramenta indica que em pleno ano de 2018 é difícil encontrar alguém que não use alguma rede social para se comunicar, e é impossível negar que o poder de comunicação mudou de mãos e transformou a maneira como as pessoas se relacionam, informam e se comunicam (e tem ainda quem ainda não entendeu isso, como a imprensa mainstream, ou simplesmente não quer aceitar). 

Para ilustrar com um exemplo real, meu pai faleceu há um ano e minha mãe nunca tinha usado o Whatsapp, na época em que ele ficou internado foi criado um grupo de filhos, noras e netos, cujo objetivo era revezar os turnos no hospital. Esse grupo se mantém até hoje, minha mãe, uma septuagenária, virou usuária contumaz e utiliza todo dia para dar ao mesmo tempo, de distantes localizações, as notícias de sua rotina e a sua benção. Existem milhares de pessoas que utilizam a ferramenta para estudos, trabalho, comunicação com a família, etc, que ficaram muito baratas e facilitadas pelo uso do canal, além do uso para puro entretenimento. (Quem nunca caiu no gemidão, quem nunca??) 

Faltando 10 dias para o segundo turno das eleições no Brasil, uma reportagem do jornal Folha de S.Paulo (nos memes que rodam no WhatsApp mais conhecida como Falha de São Paulo, ou Fake de São Paulo) traz uma notícia de que parte da campanha do candidato do PSL se faz valer da ferramenta para difundir mensagens falsas, e que isso precisa parar imediatamente, para isso o tal grupo COMPROVA e seus asseclas propuseram ao TSE medidas no mínimo restritivas (para não dizer CENSURA!) e assim limitarem as comunicações nos grupos, que teoricamente estariam impactando nos resultados, não desejados por eles.
No entanto, existem ainda no Brasil algumas pessoas lúcidas, como o ministro Tarcísio Vieira de Carvalho que afirma que o papel do TSE é buscar "o equilíbrio entre as garantias constitucionais da liberdade de informação e a proteção da veracidade dos dados divulgados ao longo do pleito eleitoral, com vistas a resguardar a manutenção das boas práticas democráticas" e cita o precedente do TRE de Sergipe que diz que não se pode falar em propaganda eleitoral realizada por meio do Whatsapp, uma vez que essa rede social não leva ao conhecimento geral as manifestações nela divulgada, e o que existe é uma mera conversa em grupo restrito. 

George Orwell, o brilhante autor de Revolução dos Bichos e de 1984, imitando as práticas autoritárias do ditador Joseph Stálin criou o Ministério da Verdade encarregado de falsificar registros históricos a fim de permitir a perpetuação no poder.

Em 2018, esses "defensores da verdade" tomam a forma de um Carlos Lupi, presidente do PDT, e ex-ministro de Dilma Rousseff, devidamente enquadrado na Lava-Jato, que já prepara uma ação para pedir à Justiça Eleitoral a nulidade das eleições deste ano, mas qual seria o motivo mesmo? (Ganha um picolé quem souber!) 

Mas para ajudar o tal grupo Comprova, com seu projeto de censura listamos a seguir algumas boas verdades que não serão difundidas por eles: 

A verdade número 1 é que o crescimento orgânico de Jair Messias Bolsonaro foi realizado por pessoas que enxergaram valor na sua proposta, como o empresário Luciano Havan e tantos outros, que fazem uma campanha de graça, que não tem o menor padrão estético ou de linguagem (vamos combinar que não precisa ninguém pagar para enviar uma música ou meme engraçado pros amigos, vai?) 

A verdade número 2 é que os admiradores de Karl Marx nunca conseguiram esse feito, e estão desesperados ao pensar na possibilidade de (ao que tudo indica) de verem um capitão do exército subir a rampa do planalto no dia 01 de Janeiro de 2019. Isso poderá detonar os planos do Foro de São Paulo de criar a "pátria grande"da URSAL. Adeus Cuba! Adeus Rouanet! Adeus regalias! 

A verdade número zero é que todas as "boas ações"do partido dos trabalhadores são amplamente difundidas nos grupos de WhatsApp, e que assim como o "onestão", Fernando Haddad é considerado praticamente um santo poste defensor da coerência, que frequenta missas e comunga, mas também defende o aborto, esculacha evangélicos e anda com gente que odeia a classe média e prega o fim da propriedade e família tradicional, e que o povo tá cansado de tantas mentiras, inclusive da imprensa. 

Em 17 de agosto de 1945, a obra a Revolução dos Bichos foi publicada na Inglaterra contando a história de um grupo de animais que toma o poder dos donos humanos e organiza um regime igualitário, mas não contavam com uma dupla de porcos totalitários que censuraria as comunicações, mas em 2018 o enredo pode estar melhor relatado na obra 1984, sendo que a eleição de Bolsonaro poderá trazer o fim do "ministério da verdade do marketing" e estourar algumas bolhas que provocarão uma explosão de memes no WhatsApp no próximo dia 28 de outubro. Quem viver,verá!


POR NEUSA MARIA ANDRADE












-Paulista da gema;
-CEO da Divisão GO.neCTING AGENCIA WEB;
-Doutoranda em Engenharia de Produção;
-Mestre em Administração de Empesas;
-MBA em Tecnologiapela POLI-USP e

Minhas ideias e ideais podem ser acompanhados no Twitter: @neusamandrade



Nota do Editor:


Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

quinta-feira, 18 de outubro de 2018

Reconhecimento da Paternidade Socioafetiva em Cartório


A tão mencionada paternidade socioafetiva, já reconhecida como forma de parentesco civil e que está efetivamente enraizada na cultura brasileira agora não mais depende exclusivamente do reconhecimento judicial.

Em novembro de 2017, o Conselho Nacional de Justiça publicou um provimento autorizando que os Cartórios de Registro Civil possam realizar o reconhecimento espontâneo da paternidade ou maternidade socioafetiva, mediante requerimento do interessado.

O Pai ou Mãe afetivo que deseje reconhecer o parentesco com o filho, deve se dirigir preferencialmente ao Cartório de Registro Civil onde o filho foi registrado e, mediante a concordância dos genitores biológicos, apresentar seu documento de identidade com foto e requerer o registro da paternidade ou maternidade.

O Cartório, por sua vez, irá verificar se o postulante é maior, possui a diferença de 16 (dezesseis) anos de idade para o filho e se possui a anuência dos genitores.

Além disso, se o filho for maior de 12 (doze) anos, ele também deverá manifestar sua concordância com o reconhecimento.

Este reconhecimento é diferente da adoção, pois para adotar o filho é necessário destituir do poder familiar o genitor biológico enquanto no reconhecimento da paternidade socioafetiva, permanecem no registro ambos os pais (biológico e afetivo).

Ressalte-se que o provimento limita o reconhecimento da multiparentalidade ao máximo de dois pais ou duas mães.

Os efeitos jurídicos deste reconhecimento importam no verdadeiro estado de filiação do filho reconhecido, desde as obrigações alimentares e de cuidado e educação, até a participação do filho como herdeiro dos bens daquele Pai Socioafetivo.

O filho reconhecido também passará a contar com o sobrenome daquele que o reconheceu como filho, num verdadeiro esforço de manifestar-se a verdade dos fatos perante a sociedade.

O vínculo, a partir daí, será irrevogável, somente sendo possível sua anulação pela via judicial em casos extremos.

Irmãos ou avós não podem reconhecer a paternidade socioafetiva de outros irmãos ou netos, ainda que sejam os responsáveis pela criação e educação da criança, tratando-se de vedação expressa no conteúdo da lei.

No caso de os genitores biológicos não serem localizados para manifestar-se acerca do requerimento, o Cartório remeterá o pedido para o Juiz responsável pelo Ofício do Registro Civil, que irá decidir acerca da validade da solicitação podendo, até mesmo, suprir o consentimento do genitor ausente.

Embora muito comemorada a facilidade para o registro da paternidade ou maternidade civil diretamente nos cartórios, a comunidade jurídica ainda a recebe com bastante receio, visto que a desjudicialização deste pedido implica na ausência de apreciação por parte do Ministério Público sobre a validade destes requerimentos, principalmente quando trata-se de menores, onde deveria atuar como fiscal da lei.

Outrossim, por tratar-se de medida definitiva e que implica até mesmo na alteração do sobrenome do indivíduo, é questionável a flexibilização do regramento pois junto ao Cartório não há que se fazer provas do convívio com o filho, de eventuais condenações criminais ou, mesmo, de que a validação do pedido atenderá ao melhor interesse da criança.

Verifique-se que para que haja alteração dos Registros Civis, conforme preceitua a legislação pertinente, há que se realizar a juntada de certidões de distribuição de processos cíveis, criminais e de execução como forma de evitar-se a ocorrência de fraudes quanto à terceiros ou, mesmo, alterações de patronímicos sem qualquer necessidade.

Já no caso do reconhecimento de paternidade socioafetiva, que altera toda a relação jurídica do indivíduo para com a sociedade irreversivelmente, inexistem tais critérios, bastando a voluntariedade do Pai Civil e a anuência dos genitores e do filho maior de doze anos.

Neste sentido, é avanço social e jurídico o reconhecimento da paternidade diretamente em cartório, mas acreditamos que deva haver melhor regulamentação para que não ocorram problemas no futuro.

Vejamos o que o judiciário nos reservará neste aspecto!

POR GABRIELLE SUAREZ














-Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha/MG;
 -Atua como Advogada na seara do Direito de Família em São Caetano do Sul/SP; e 
Membra associada do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família) e comentarista e articulista jurídica.
E-mail: 
gabrielleasuarez@adv.oabsp.org.br

Nota do Editor:
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

quarta-feira, 17 de outubro de 2018

O Contrato de Adesão no CDC




É cediço e positivado na legislação consumerista que o consumidor é a pessoa física, natural, como também a pessoa jurídica. O art. 2º, caput do Código de Defesa do Consumidor aduz que, como a norma não faz distinção, a palavra consumidor detém ampla conotação, tratando-se de toda e qualquer pessoa jurídica, quer seja uma microempresa quer seja uma multinacional, pessoa jurídica civil ou comercial, associação, fundação etc.

Já o conceito jurídico de fornecedor esculpido no mesmo dispositivo legal, em seu art. 18 da lei 8078/90, é a seguinte:

        

"Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas."
Portanto, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, como também os despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Recebe e fornece tantos bens e/ou serviços ao consumidor, e aquele que o faz como intermediário ou comerciante, assim o produtor ou fabricante original deve ser responsabilizado pelo produto ou serviço que coloca no mercado de consumo, conforme prevê o art. 18 do CDC. 

Feito essas considerações e para que haja o acordo de vontades entre as partes, que nesse caso, em regra, são fornecedor e consumidor, há necessidade de formalização e aplicação de contratos para que o negócio proposto venha a ser materializado como fato protegido pelo mundo jurídico.

No âmbito do direito do consumidor, o Contrato de adesão é uma modalidade de ajuste típico com previsão legal expressa e específica feito com a finalidade de atender a um número indeterminado de pessoas, ou seja, a uma coletividade especifica que utiliza ou utilizará um determinado produto final. 

Assim, para facilitar as atividades empresariais e os serviços públicos ou privados destinados aos consumidores efetivos ou potenciais, há uma padronização dos instrumentos contratuais.

Acontece que o contrato de adesão se utiliza de padronização que nem sempre esta em acordo com todas as vontades da parte contratante, muitas vezes tornando a expressão de vontade do consumidor “engessada” em face das clausulas do instrumento contratual, não admitindo a prévia discussão ou modificação do conteúdo acordado. 

Dispõe o artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor:
"Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo."
Tais contratos não passam de artífice contratual e são inerentes à própria sociedade industrial, capitalista, globalizada e massificada, e exatamente devido às peculiaridades da relação de hipossuficiência, há necessidade de proteção ao consumidor, isto porque o consumidor é a parte mais fraca de uma relação, significa então dizer que o consumidor é vulnerável.

Logo, o art. 4º do Código de Defesa do Consumidor dispõe que:
"Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)"
                    
Assim, por necessitar dessa proteção em face de padrões "forçados" coletivamente e em respeito a cada situação específica do consumidor, o CDC criou mecanismos para interpretações favoráveis como forma de ajuste e equilíbrio dessa relação de vontades.

No caso do consumidor que tenha seus direitos atingidos por esse "engessamento" compulsório, deve o advogado, ou operador do direito, socorrer-se do artigo 51 do CDC, vejamos em detalhes:

"Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: 
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; 
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; 
III - transfiram responsabilidades a terceiros; 
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; 
(...) 

VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; 
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem; 
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
 X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
 XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
 XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; 
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
 XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
 § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
 II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso."

Importante também frisar que os parágrafos 3º e 4º do artigo 54 da lei consumerista estabelece que fique claro ao consumidor as condições do contrato, a clareza e a informação, com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão e caso haja cláusulas que impliquem na limitação de direito estas deverão ser redigidas com destaque.

Assim, embora os contratos de adesão tenham nascido das necessidades contratuais do mundo moderno, das relações de mercado, sempre quando regulam relações de consumo devem ser interpretados conforme as condutas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 
                   
Consultas em:
GOMES, Orlando Gomes. Contrato de Adesão (Condições Gerais dos Contratos). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1972, p. 47.
GOMES, Orlando. op. cit., p. 48;
MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIM, Antônio Herman Vasconcelos e.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2006, p. 645.;e
RIPERT, Georges. Aspectos Jurídicos do Capitalismo Moderno. Trad. Gilda G. De Azevedo. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1947.______. L'ordre economique et la liberté contractuelle. In: Mélanges offertes à Geny, Paris, 1959.______. A regra moral nas obrigações civis. São Paulo: Saraiva, 1937.
       
POR CHRISTIAN BEZERRA COSTA















-ADVOGADO GRADUADO PELO UNIEURO BRASÍLIA;
-ATUANTE NAS ÁREAS DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO E CÍVIL; e
 -ESCRITÓRIO NOLETO COSTA ADVOGADOS
 TWITTER: @advchristiancos
 Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores. 



terça-feira, 16 de outubro de 2018

Saiba Mais sobre o Direito do Idoso



A Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, dentre os quais está o de garantir uma vida digna e saudável, prevê em suas diretrizes os seguintes direitos (rol exemplificativo):
Prioridade no atendimento: o Poder público e estabelecimentos privados devem reservar um local para tornar mais célere e confortável o atendimento aos idosos;

Na Saúde: O idoso tem atendimento preferencial no Sistema Único de Saúde (SUS). A distribuição de remédios, principalmente os de uso continuado (hipertensão, diabetes etc.), deve ser gratuita, assim como a de próteses e órteses. Os planos de saúde não podem reajustar as mensalidades de acordo com o critério da idade. O idoso internado ou em observação em qualquer unidade de saúde tem direito a acompanhante, pelo tempo determinado pelo profissional de saúde que o atende;

Habitação: É obrigatória a reserva de 3% das unidades residenciais para os idosos nos programas habitacionais públicos ou subsidiados por recursos públicos;

Para Transportes Coletivos: Os maiores de 65 anos têm direito ao transporte coletivo público gratuito, Nos veículos de transporte coletivo é obrigatória a reserva de 10%, com aviso legível (Para extensão da gratuidade a idosos entre 60 e 65 anos é necessária lei municipal que regulamente o direito);

Casos de Violência e Abandono: Nenhum idoso poderá ser objeto de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão. Quem discriminar o idoso, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte ou a qualquer outro meio de exercer sua cidadania, podem ser condenadas com as penalidades prevista na lei;
Entidades de Atendimento ao Idoso: O dirigente de instituição de atendimento ao idoso responde civil e criminalmente pelos atos praticados contra o idoso;
Lazer, Cultura e Esporte: Todo idoso tem direito a 50% de desconto em atividades de cultura, esporte e lazer;
Trabalho na Terceira Idade: É proibida a discriminação por idade e a fixação de limite máximo de idade na contratação de empregados, sendo passível de punição quem o fizer;
Vagas reservadas em vias públicas Desde 2010, há uma lei federal destinando 5% das vagas de estacionamento em vias públicas, autorização emitida pela autoridade responsável pelo sistema viário;
Vagas reservadas em estacionamentos: É obrigatória a reserva de 5% das vagas em estacionamentos públicos e privados para os idosos, sua localização deve garantir a melhor comodidade do idoso.
Havendo qualquer desrespeito a esses direitos, DENUNCIE o estabelecimento ou o organizador do evento para o Procon, Ministério Público, Conselho do Idoso ou procure um Advogado para melhores esclarecimentos.


POR ANNA NUNES














-Advogada OAB/RN 11.940, Especialista em Direito Civil (Família/Consumidor);
-Pós-graduada em Poder Legislativo e Políticas Públicas;
-Membro da Comissão de Relações de Consumo da OAB/RN; e
-Presidente da Comissão da Infância e Juventude da ABA/RN
Instagram: Anna_Nunes_RN

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

segunda-feira, 15 de outubro de 2018

Perspectivas Econômicas para 2019






No meio da campanha eleitoral para o segundo turno, muito se especula e o Mercado fica em estado de expectativa até que o pleito tenha o resultado definitivo. Mas há sempre tanto especulação quanto análises sérias.


O que podemos dizer já de antemão é que independente de quem em 28 de outubro alcançar a vitória nas urnas, vai encontrar um país dividido ideologicamente. Se esse presidente for pragmático e unir o país num discurso de – vamos arregaçar as mangas e trabalhar, emprego e renda já – minimizará e muito os movimentos do "quanto pior melhor". Digo isso porque tem certos partidos políticos e movimentos sociais que pregam tanto a "democracia"mas na prática instaura o caos. Venezuela é o nosso exemplo a fugir bem longe, e quem é de bem vai lutar com todas as forças para sairmos desse marasmo econômico e caos ideológico.

Dito isso, vamos aos números (sim, estes é que na prática nos mostram se vamos, e para onde vamos):






PIB – Produto Interno Bruto (soma de produção geral de bens e serviços do país) em 2018 a projeção com todo o otimismo possível, depois de PIBs negativos e entre 0 e 1 ficamos em 1,5%, oscilando para baixo alguns décimos, isso devido a essa incerteza, polarização e guerra ideológica, que atrapalha demais contratos futuros internacionais. Porém, os mais otimistas acreditam que a projeção para 2019 ficará em 2,5%. Com essa perspectiva a taxa de desemprego declina levemente 1 ponto percentual, pois a criação de empregos + Reforma Trabalhista veremos os desdobramentos aqui, se os efeitos serão positivos;

Taxa SELIC – para os investidores a notícia pode ser interessante, porque se em 2018 alcançou um dos menores patamares dos últimos anos – ficando em média 6,5% - em 2019 estima-se que (digo aqui por causa da Dívida Pública que é financiada por títulos) ficará em 8%, e o CDI que é o benchmarking vai ficar mais interessante para esses investimentos. Para os produtores 2019 ainda assinala um ano ruim, onde melhor segurar as compras de máquinas e equipamentos até que a SELIC novamente se estabilize, isso depende diretamente de como o próximo presidente conduzirá a política econômica;

Inflação – aqui temos vantagens e desvantagens: quando a atividade econômica está desacelerada, a inflação perde força. Por isso em 2018 o IPCA ficou dentro da meta de 4,5% com baixas oscilações, e 2019 segue no mesmo ritmo; e

Câmbio – O Banco Central tem interferido como pode para reduzir a volatilidade da moeda estrangeira. Em 2018 o dólar ficou em média de R$ 3,80 a 3,90, e em 2019, dependendo da boa política econômica, pode ficar nesse mesmo patamar ou um pouco menos, o menor valor previsto é de R$ 3,70. Para quem exporta é interessante, pois torna na Balança Comercial nossos produtos e serviços atrativos em preço no exterior. Já para a indústria brasileira que importa insumos é oneroso.

A única vantagem é que esse patamar segura um pouco os produtos importados a concorrerem com o mercado interno.

Dito isso, o maior problema não são esses índices, mas como o futuro governo vai conduzir a política fiscal, ou seja, vai cortar gastos (cortar na própria carne) ou vai querer aumentar impostos e continuar inchando o Estado? Economistas temem que em 2019 a União não cumprirá a “regra de ouro” (A regra de ouro é um princípio estabelecido no artigo 167 da Constituição Federal Brasileira e regulamentada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, de 1999. Significa que é preciso haver controle sobre os limites de endividamento do governo e, supostamente, pressupõe uma proteção aos investimentos.). Fora isso, ainda há em 2019 a discussão sobre a Reforma Previdenciária que continuará na pauta do Legislativo. 

O Brasil é muito maior que esses números. #vamosemfrente 

*ANA PAULA STUCCHI


-Economista de formação;
-MBA em Gestão de Finanças Públicas pela FDC - Fundação Dom Cabral;
-Atualmente na área pública
Twitter:@stucchiana
Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.