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quarta-feira, 23 de julho de 2025

A Contrapropaganda é a Ferramenta Essencial na Defesa do Consumidor


 @ Regiane Simões de Oliveira 


A contrapropaganda é uma resposta estratégica e intencional para combater informações enganosas, especialmente aquelas que violam os direitos do consumidor. Em um cenário de comunicação cada vez mais complexo, onde a desinformação se espalha rapidamente, a contrapropaganda surge como um mecanismo crucial para proteger o público.

Para entender a contrapropaganda, é fundamental conhecer as práticas publicitárias que ela combate:

  • Publicidade Enganosa por Comissão:Ocorre quando uma afirmação, total ou parcialmente falsa, é feita sobre um produto ou serviço. Por exemplo, dizer que um suco tem "100% fruta" quando na verdade contém aditivos;

  • Publicidade Enganosa por Omissão:Caracteriza-se pela omissão de dados essenciais que, se conhecidos, fariam o consumidor não adquirir o produto ou serviço. Um exemplo seria não informar que um produto eletrônico requer um acessório caro para funcionar plenamente;

  • Publicidade Abusiva:Vai além da falsidade, promovendo discriminação, incitando à violência, explorando o medo ou a superstição, aproveitando-se da inexperiência de crianças, desrespeitando valores ambientais ou induzindo a comportamentos prejudiciais à saúde ou segurança; e

  • Publicidade Simulada: Ocorre quando a natureza publicitária da mensagem é ocultada, fazendo-se passar por notícia ou outro tipo de conteúdo não publicitário, como inserções em jornais que parecem artigos ou técnicas subliminares, onde a mensagem é dirigida ao subconsciente.

A propaganda, seja ela política, comercial ou social, busca moldar percepções e influenciar comportamentos, muitas vezes apelando a emoções em detrimento da razão. Quando essa propaganda se torna enganosa, manipuladora ou prejudicial, a contrapropaganda se torna uma necessidade imperativa. Ela serve a diversos propósitos vitais:

  • Correção da Desinformação: O objetivo mais direto é corrigir informações falsas ou enganosas que foram disseminadas. Isso pode envolver a apresentação de fatos, dados e evidências que contradigam as alegações da propaganda original;

  • Neutralização de Narrativas Maliciosas: A contrapropaganda vai além da simples refutação. Ela busca desconstruir a narrativa mais ampla que a propaganda tenta estabelecer, revelando seus motivos ocultos, suas inconsistências e suas intenções manipuladoras;

  • Fortalecimento da Resiliência do Público: Ao educar o público sobre as táticas de propaganda e desinformação, a contrapropaganda os capacita a discernir criticamente as mensagens que recebem, tornando-os menos suscetíveis a futuras manipulações; e

  • Defesa de Valores e Princípios: Em contextos onde a propaganda visa minar a confiança em instituições democráticas, incitar o ódio ou promover a polarização, a contrapropaganda atua na defesa de valores como a verdade, a tolerância e o diálogo.

O Código de Defesa do Consumidor prevê a contrapropaganda como uma das formas de sanção pois é feita às expensas da parte infratora com a finalidade de neutralizar ou reduzir o impacto de mensagens propagadas por outra propaganda. Ela atua como uma resposta a mensagens enganosas ou abusivas, buscando corrigir informações e proteger o público-alvo.

Para que cumpra sua função de forma eficaz, a contrapropaganda deve ser veiculada:

  • Na mesma forma, frequência e dimensão: A mensagem corretiva deve ter o mesmo alcance e impacto da publicidade original;

  • Preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário: Isso garante que o público-alvo que foi exposto à mensagem enganosa também seja alcançado pela contrapropaganda; e

  • Com conteúdo capaz de anular ou desmentir a mensagem abusiva: A contrapropaganda precisa ser clara e direta em sua refutação, desfazendo o malefício causado pela publicidade anterior.

E não é só, para que efetivamente cumpra a sua função, o conteúdo da contrapropaganda deve ser tal que possa desfazer o resultado da comunicação anteriormente realizada, desta forma, a contrapropaganda deve ter um conteúdo (mensagem) que possa anular ou ao menos desmentir o conteúdo (mensagem) abusivo anteriormente produzido.

Em suma, a contrapropaganda é um instrumento legal poderoso que assegura o direito à informação clara e verdadeira do consumidor, combatendo ativamente as práticas publicitárias desleais e protegendo a integridade das relações de consumo.


REGIANE SIMÕES DE OLIVEIRA













- Graduada pela FMU (2007);

- Pós-Graduada em Direito Civil e Processual Civil pela Escola
Paulista de Direito (2010); e

- Advogada atuante em direito imobiliário, consumidor, empresarial, cível, família e com assessoria para obtenção de cidadania portuguesa, espanhola e italiana.

Contatos:
WhatsApp/Cel.: 11 9 5208-0131
https://www.linkedin.com/in/regiane-sim%C3%B5es-de-oliveira-50221a31/

 Nota do Editor:


Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

quarta-feira, 25 de junho de 2025

Muita atenção com contratos de S.C P. em empreendimentos imobiliários

©2025 Homero José Jardim Fornari

Caros leitores desta coluna,

Estamos quase entrando em férias de meio de ano e as viagens com a família se aproximam. O destino para o merecido lazer e descanso é escolhido a dedo: Resorts no literal, Hotéis fazendas, Parques Termais etc.

E, com a experiência de quem já passou por essa situação, em meio às férias, num momento vulnerável de descanso e lazer, surge um tentador convite para que você e sua família participem de uma palestra-evento, ‘sem compromisso’, para o lançamento de um empreendimento imobiliário.

Invariavelmente é uma excelente e única oportunidade para aquisição de uma unidade (ou quota de empreendimento) com potencial lucrativo pela valorização e também pela locação da unidade. E mais, a participação no evento dará direito a um brinde surpreendente.

Aviso, muita atenção e cautela para não se arrepender ao tocar o sino!

Spoiler: Tocar o sino é uma técnica intimidadora de vendas pela qual o turista que integra o cardume de participantes e sucumbe aos vorazes ataques da equipe de vendas, acaba fechando o negócio e toca um sino para estimular os outros ‘alevinos’ a agirem da mesma forma! E os que resistem bravamente e não sucumbem às investidas dos tubarões, ainda têm que lidar com o desconforto da gratuidade pelo brinde oferecido em contrapartida ao seu precioso tempo de lazer despendido na palestra.

E, para além desse constrangimento e intimidação que surge nesse ambiente opressor de vendas, focado basicamente nas condições econômicas e negociais do empreendimento, o fato é que pouca ou nenhuma atenção é dada à "volumosa papelada" que se segue ao aceite da proposta.

É justamente sobre esse Spoiler que pretendo chamar a atenção dos leitores.

Independentemente de o negócio em si ser vantajoso, o fato é que – em diversos casos – a operacionalização e a estrutura jurídica do negócio pode ser comprometedora e, até mesmo, ilegal.

Digo isso porque, por vezes, o empreendedor (um grupo econômico formado pelo empreendedor, construtor e um gestor de vendas) resolve captar recursos para o desenvolvimento desse empreendimento imobiliário através de uma "sociedade em conta de participação" que consiste numa sociedade despersonalizada, em que nela figuram 2 tipos de sócios: (a) o ostensivo e (b) o participante.

Ao ostensivo compete gerir e conduzir os negócios. Ao participante, também chamado de sócio oculto, compete o dever de realizar o investimento e o direito de fiscalização, nos termos do contrato.

Nessa estrutura societária simplificada, prevista nos arts.991 a 996 do CC/2002, surge um patrimônio especial formato pela contribuição desses sócios, sob responsabilidade exclusiva do sócio ostensivo, único que obriga essa sociedade perante terceiros. E ao término dessa sociedade (p. ex. concretização do objeto social e entrega do empreendimento), ela se resolve pela prestação de contas do sócio ostensivo aos sócios participantes.

Ocorre que essa estrutura jurídica não pode ser utilizada de forma indiscriminada e simulada para captação de recursos oriundos de potenciais investidores no mercado de capitais - a chamada poupança pública - sem observar as normas previstas pela CVM e pela Lei n° 6.385/1976 (Lei do Mercado de Capitais).

Isso porque, a oferta pública de contratos de investimento coletivo (CIC), relativos a empreendimentos imobiliários via SCP, exige a obtenção de prévio registro perante a CVM ou sua dispensa, sob pena de infringir o art. 19, caput, e §5°, I, da Lei 6.385, e os arts. 2º e 4° da Instrução CVM n° 400.

Mas o fato é que, inadvertidamente, muitos acabam por firmar contratos para adquirir tais empreendimentos imobiliários via SCP e, ao final, acabam por serem lesados quando o empreendimento não é concluído conforme o prometido naquela "palestra-evento".

O jeito, então, é recorrer ao Poder Judiciário para solucionar o problema.

Trago abaixo alguns precedentes do TJSP reconhecendo a ilegalidade nessa prática de captação de investidores para o mercado imobiliário e a resolução dessa sociedade "SCP":

APELAÇÃO CÍVEL Sociedade em conta de participação. Investimento no ramo imobiliário. Irrelevância. Instrumento de compra e venda com roupagem de sociedade em conta de participação. Negócio subjacente de natureza obrigacional cível. Contrato com especificação da unidade imobiliária vendida. Simulação reconhecida (art. 167 do CC). Modificação no projeto e não construção da unidade autônoma. Culpa da vendedora reconhecida. Reembolso que deve ser integral e em uma única parcela (Tema 577 do C. STJ) Recurso desprovido. 

(TJSP;  Apelação Cível 1131911-12.2023.8.26.0100; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024)

***

APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C.C. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. FRAÇÃO IDEAL EM EMPREENDIMENTO TURÍSTICO COM ADESÃO A POOL DE LOCAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DE EMPRESAS DO POLO PASSIVO POR ILEGITIMIDADE. INCONFORMISMO DOS AUTORES. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO. Relação jurídica de consumo caracterizada. Aplicação dos arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. Documentos que demonstram atuação coordenada das rés na concepção, comercialização e administração do empreendimento, com comunhão de sócios, identidade de endereços e funções complementares. Participação de todas as rés no ciclo contratual, desde a venda da fração ideal até a gestão das receitas de locação. Exclusão do polo passivo que compromete a efetividade da prestação de contas e abre margem à fragmentação artificial de responsabilidades. Precedentes desta Corte envolvendo o mesmo empreendimento. Legitimidade passiva reconhecida. Sentença reformada. Recurso a que se DÁ PROVIMENTO.

(TJSP;  Apelação Cível 1007213-89.2024.8.26.0037; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025)

***

Gestão de negócios – Ação de rescisão contratual e cobrança – Reconhecida a fraude na previsão da constituição de sociedade em conta de participação em contrato de investimento realizado, de forma adesiva, com investidora eventual – Configurada a relação de consumo entre as contratantes – Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. - Considerando a relação jurídica obrigacional, não societária, entre as partes contratantes, afasta-se a alegação de incompetência – Não se aplica a cláusula compromissória, que é nula nas circunstâncias – Cabimento da ação de rescisão do contrato, a que a autora faz jus, bem como ao reembolso do valor do aporte – Afastada a alegação de nulidade na citação – Configurado o grupo econômico entre as rés e a responsabilidade solidária e objetiva, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Sentença mantida – Recursos das rés não providos. 

(TJSP;  Apelação Cível 1005102-74.2023.8.26.0100; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023).


Fica muito claro em tal situação que não existe uma sociedade; que o contratante não é verdadeiramente um sócio participante do empreendedor-ostensivo, mas um mero consumidor duplamente lesado (em termos econômicos e jurídicos), devendo-se, por isso mesmo, afastar as cláusulas simuladas previstas na SCP e tratar o negócio jurídico com a devida roupagem: um contrato de adesão de promessa de venda e compra de unidade imobiliária, sendo regido pelo CDC.

Recorrendo ao dito popular alerto aos incautos turistas: É melhor ‘amarelar’ e evitar tocar o sino, ainda que passando algum constrangimento e/ou desconforto no famigerado evento, do que ‘avermelhar ou até arroxar’ diante das perdas e novos custos envolvidos com a demanda judicial.

Dito isso, e com escusas pelo "spoiler", só me resta desejar boas férias e boa viagem a todos.

 *HOMERO JOSÉ NARDIM FORNARI











-Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie(2000-2004);

-Graduado em CIÊNCIAS CONTÁBEIS pela Universidade de São Paulo - FEA-USP (2003-2008), tendo cursado disciplinas de Finanças, Direito do Comercio Internacional e Direito Comercial na HEC-MONTRÉAL CANADÁ (2006);

-Professor da Universidade Mogi das Cruzes - UMC na Graduação e Pós-graduação, Professor da EBRADI;

-Leciona as disciplinas de Direito Civil, Empresarial e Tributário para os cursos de Direito, Ciências Contábeis e Administração de Empresa;

- Professor da EBRADI 

-Mestre em Direito Político e Econômico na Universidade Presbiteriana Mackenzie (2016);

-Especialista em Direito Processual Civil - Anhanguera-Uniderp.(2014);

- Pós-graduado em Direito Empresarial na PUC-SP (2010); 

- Sócio fundador do escritório Fornari e Gaudêncio Advogados Associados;

- Linhas de pesquisa: direito empresarial, direito tributário, direito econômico, direito civil, direito & internet.


Nota do Editor:

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quarta-feira, 18 de junho de 2025

O perigo da receita ilegível que ameaça médicos e pacientes

 




©2025 Rômulo Gustavo Moraes Ovando


Se você já saiu do consultório médico com uma receita que mais parecia um eletrocardiograma do que uma orientação de tratamento, saiba: isso não é normal. Receita ilegível não é apenas um "problema estético" da medicina, é um potencial risco à saúde do paciente e, além disso, uma violação dos seus direitos enquanto consumidor.

Sim, consumidor. Porque o paciente, além de sujeito de cuidado, também é destinatário final de um serviço. E, justamente nesse contexto, a relação médico-paciente está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A medicina do século XXI, marcada por avanços científicos e exigência de transparência, não comporta mais improvisos ou informalidades onde deveriam prevalecer a clareza, a boa técnica, a precaução e a responsabilidade.

A prescrição médica é muito mais do que um papel contendo a nomenclatura química, genérica ou comercial de remédios. Trata-se, na verdade, de um instrumento formal de comunicação entre o médico, o paciente e o farmacêutico. Referido documento deve conter informações e orientações precisas sobre como utilizar os medicamentos, em que dosagem, por quanto tempo e com quais cautelas. Quando a letra está ilegível, essa comunicação se rompe - e o que deveria ser segurança vira risco.

De acordo com o artigo 6º, inciso III, do CDC, o consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, preço e o riscos que porventura possam apresentar. Tal direito aplica-se, com ainda mais rigor, ao setor de saúde, dada a sua sensibilidade e impacto direto na vida humana.

Para ilustrar a gravidade do problema, vale citar dados do Conselho Federal de Farmácia (CFF), que em 2019, constatou que 72% das receitas médicas apresentavam algum grau de ilegibilidade. Já em 2025, o CFF tem registrado um crescimento nas reclamações de farmacêuticos que relatam a dificuldade (ou até a impossibilidade) de decifrar prescrições. Alguns profissionais arriscam a leitura e dispensam medicamentos "com base na experiência". Outros, mais precavidos, preferem não vender, temendo cometer um equívoco. Em ambos os cenários, o prejuízo recai sobre o paciente: seja pela ingestão de medicamento errado, seja pela frustração de uma terapia necessária.

Diante disso, é importante frisar: quando um dano à saúde decorre de uma receita ilegível, o médico pode ser responsabilizado sob diversas vertentes, como nas esferas administrativa (por meio de processo ético-disciplinar), civil e até criminal. A responsabilidade pode, inclusive, ser solidária com o farmacêutico e o estabelecimento comercial (farmácia), caso fique comprovado que a venda equivocada cause prejuízos à saúde do consumidor.

Nesse sentido, o artigo 14 do CDC é categórico: o prestador de serviços responde, independentemente de culpa, pelos defeitos na prestação que causem danos ao consumidor. E sim, prescrição médica ilegível é um defeito.

Paralelamente, a Lei nº 5.991/1973, que regula o controle sanitário do comércio de medicamentos e insumos farmacêuticos, estabelece que a dispensação de receitas médicas depende da sua clara compreensão, exigindo expressamente que a prescrição seja legível. Essa legislação é corroborada pelo Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018), o qual determina que todo documento emitido pelo profissional, incluindo a receita, deve ser redigido de forma legível, sem rasuras, e conter os dados de identificação do médico e do paciente. Isso não é gentileza: é norma. Portanto, negligenciar a legibilidade não é apenas descuido - é afrontar o ordenamento jurídico.

A tão discutida humanização da relação médico-paciente começa justamente pelo básico: ouvir, acolher, explicar... e, claro, escrever de forma que o paciente compreenda. Quando um profissional entrega uma receita ilegível, transmite uma mensagem implícita de que o paciente "não precisa entender". Isso reforça um modelo ultrapassado e autoritário de medicina, que já deveria estar superado.

A verdade é simples: o paciente tem o direito de entender o que está sendo receitado. Sua autonomia sobre o próprio corpo e tratamento depende dessa compreensão. Ignorar essa perspectiva é fomentar a desinformação, a insegurança e, não raramente, a judicialização.

E o que o paciente pode (e deve) fazer caso receba uma receita indecifrável?

1)Peça educadamente uma nova via legível: isso não é grosseria. É seu direito;

2) Se houver recusa, registre uma reclamação: no Conselho Regional de Medicina;

3) Procure o Procon: trata-se de violação ao direito básico de informação, previsto no CDC;e

4) Guarde provas: fotografe a receita, guarde recibos, notas fiscais, laudos médicos e tudo o que puder comprovar eventual dano à sua saúde. Esses documentos poderão ser úteis em uma denúncia perante o CRM e/ou ação judicial.

E o que o médico pode (e deve) fazer para evitar receitas ilegíveis?

1)Letra legível:use letra de forma ou cursiva clara. Se possível, adote prescrições digitais impressas ou sistemas eletrônicos;

2)Evite abreviações:utilize nomes completos de medicamentos, com dosagem, posologia, via e tempo de uso;

3) Inclua todos os dados obrigatórios: nome do paciente, data, identificação do médico (nome, endereço da clínica ou hospital onde trabalha, número de inscrição - pessoa física ou jurídica - no CRM e UF e assinatura) (carimbo não é obrigatório);

4) Revise a receita: verifique se está clara e compreensível antes de entregar; e

5) Oriente verbalmente: esclareça o tratamento. Compreensão gera adesão e autonomia.

Importa destacar que o propósito desse artigo não é criticar os profissionais da medicina. Muito pelo contrário. É imprescindível ponderar que a maioria atua com zelo, ética e dedicação. No entanto, é preciso reconhecer que a letra ilegível se transformou em um vício cultural - e chegou a hora de romper com esse hábito. Escrever com clareza é um gesto de empatia. É reconhecer que o paciente tem o direito e o dever de participar ativamente do próprio tratamento. É alinhar o ato médico à dignidade da pessoa atendida. Não menos importante, também é uma maneira eficaz de prevenir eventos adversos e consequentemente responsabilização profissional.

Num cenário em que tanto se fala sobre a judicialização da saúde, prevenir e mitigar erros começa com atitudes simples. Escrever uma receita legível é uma delas. Pode parecer um detalhe, que com certeza faz toda a diferença.

É chegada a hora de refletirmos sobre práticas que precisam ser atualizadas, tanto na saúde quanto no Direito. Receita ilegível não é "coisa de médico". É falha. É risco. E, sob todos os aspectos, é injustificável.

Seja paciente ou médico: a transparência, a confiança e a responsabilidade devem andar sempre juntas. A saúde e a Justiça agradecem!


Referências

BRASIL. Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973. Dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1973;

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1990;

CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA (CFF). Receita ilegível: farmacêuticos relatam descumprimento da legislação. 
Disponível em: 
<https://site.cff.org.br/noticia/noticias-do-cff/04/01/2024/receita-ilegivel-farmaceuticos-relatam-descumprimento-da-legislacao>e

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM). Código de Ética Médica. Resolução CFM nº 2.217/2018, modificada pelas Resoluções CFM nºs 2.222/2018 e 2.226/2019.

RÔMULO GUSTAVO MORAES OVANDO














-Graduado em Ciências Jurídicas pela Universidade Católica Dom Bosco (2012); 
-Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus (2014);
-Especialista em Direito Médico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito/SP (2016);
-Mestrado em Desenvolvimento Local pela Universidade Católica Dom Bosco (2019);
-Doutorando em Direito pelo Centro Universitário de Brasília - UniCeub;
-Advogado no Escritório Jurídico Moraes Ovando Advogados; e
-Professor na Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul e FaPrime.

Contatos: 67 99238 5742/ 67 3382 0663
E-mail: romuloovando@hotmail.com

Nota do Editor:

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quarta-feira, 11 de junho de 2025

Vamos falar sobre direito do consumidor dentro de estacionamento?

 

© 2025 Fernanda Caliano


Pois é, um tema onde muitos não sabem que o fato de estacionar o veículo dentro de um lugar particular, ou seja estacionamento, é uma relação de consumo.

Lembrando que todo serviço prestado é uma relação de consumo e segue regras do Código de defesa do consumidor.

Ao buscar um local particular para guardar seu veículo, em segurança, muitas vezes nos deparamos com placas informativas dizendo:

Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo.

E muitos acreditam na veracidade da placa, porém tal informação não é real e fere o código de defesa do consumidor, sabe porque?

Porque no momento que você busca um local para guardar seu veículo, este local se torna por aquele momento responsável, tanto pelo automóvel quanto aos objetos nele deixados. Não tem cabimento você buscar um local onde irá deixar seu veículo e ter que levar junto a você tudo que estiver dentro dele.

Conforme súmula 130 do STJ, a empresa responde perante a danos no veículo e objetos nele deixados.

Existem algumas medidas que os estacionamentos estão tomando, como o proprietário do veículo levar sua chave, mas isso não isenta que caso ocorra furto o local seja isento. Outra medida que os locais estão tomando é questionar ao motorista quais objetos estão dentro do veículo para declarar e documentar, e claro após declarar os funcionários pedem para ver e assim ter certeza que tal objeto está de fato no local,e assim ambos, estabelecimento e motorista estão protegidos e seguro.

Isso vale também para danos ocorridos na lataria do veículos, mesmo que o local peça para o motorista estacionar, pois você estaciona seu veículo, mas não garante que o outro estacionara de forma certa e segura sem causar danos.

Para esse tipo de situação, os estabelecimentos também estão tomando do precauções, eles fotografam o veículo, colocam as fotos em sistema por um determinado tempo e além disso, identificando qualquer dano que o veículo já tenha relata e solicita com que o motorista assine tomando ciência da situação.

Hoje em dia, todo precisam estar protegidos, estabelecimento e consumidor, pois infelizmente podemos deparar com má por ambas as partes. E quando falamos em veículos o prejuízo sempre é elevado, e muitos proprietários tem uma estima pelo automóvel, onde aumenta o prejuízo.

Vale informar que o proprietário sempre precisa estar ciente da situação que deixou seu veículo e da situação que irá pega-lo. Assim como o estabelecimento, pois desta forma ambos Conseguem ter uma relação agradável, onde todos tenham uma satisfação em consumidor e prestar o consumo.

É muito importante que toda cautela e cuidado é importante, pois muitas pessoas se aproveitam de situações e para isso não acontecer sempre esteja precavido.

FERNANDA CALIANO




-Advogada  graduada em Direito  pela ESAMC (2022);

- Pós graduada em Direito Tributário – Faveni (2021)

- Pós graduada Direito Notarial / registral e extrajudicial – Proordem (2022);

 -Pós graduada em Direito de Família e sucessões – Legale (2024); 

- Pós graduanda em Direito Médico - Legale;

- Pós graduanda em Direito Imobiliáio - Legale;

-Mediadora e conciliadora extrajudicial – Centro de mediadores (2022);

- Especialista em Direito do consumidor, direito trabalhista, direito de família e alienação parental e

-  Palestrante

Nota do Editor:

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quarta-feira, 4 de junho de 2025

Existe relação de consumo entre condomínio e condômino?


 Autor:Vinicius Henrique Almeida Costa(*)
 

Em alguns processos que envolve discussão entre condômino e condomínio, principalmente quando se trata de reparação por danos e cobrança de taxa condominial, alguns advogados têm alegado a existência de relação de consumo entre o condomínio e o condômino para trazer uma eventual responsabilidade objetivo – com dispensa de dolo ou culpa e revisão de dívida. Mas realmente existe relação de consumo nestes casos?

O Código de Defesa do Consumidor é uma importante ferramenta para proteção dos consumidores que de fato se apresentam como a parte vulnerável da relação. Se fez necessária a criação desta legislação para evitar diversos abusos que os fornecedores praticavam e praticam na relação de consumo.

O primeiro passo então é analisar o que o CDC qualifica como consumidor e fornecedor de produtos e serviços:

"Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços."
Já no que tange à definição de condomínio e condômino, temos de recorrer ao Código Civil:

"Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial: 
I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;
II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;
III - o fim a que as unidades se destinam."

Para que haja relação de consumo é necessário haver primeiramente um contrato de consumo entre as partes, tendo de um lado o vendedor, que explora a venda de um bem ou um serviço com finalidade puramente comercial e financeira, e de outro lado um comprador consumidor que adquire o bem com a finalidade de uso próprio.

Não há necessidade de haver entre eles um contrato por escrito, sendo admissível que o contrato se dê de forma verbal (como ocorre quando compramos um alimento, por exemplo), mas há clara necessidade de se ter alguém explorando uma atividade comercial e outro consumindo como destinatário final.

Na relação condominial temos então a área comum do empreendimento, cuja administração compete ao síndico, representante legal do condomínio, e temos as áreas privativas, que pertencem aos condôminos e são por eles administradas.

Esta relação entre condomínio e condômino pode ser compreendida como uma relação de interdependência e reciprocidade. O condomínio, como entidade coletiva e despersonalizada, existe para servir aos interesses comuns dos condôminos, proporcionando-lhes segurança, conforto e valorização patrimonial. Em contrapartida, os condôminos têm a responsabilidade de contribuir financeiramente para a manutenção do condomínio, respeitar suas normas e participar ativamente de sua gestão.

Não há entre condomínio e condômino uma relação contratual ou verbal que impute ao condomínio o fornecimento de produto ou serviço ao condômino como destinatário final. Mais, ainda que se leve a discussão para o campo da área comum, está também é de propriedade do condômino – que inclusive contribui com pagamento de taxa em rateio, o que faz com que a relação se torne ainda mais confusa e totalmente distante do que venha a ser uma relação de consumo.

Ao nosso ver, buscar a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor em uma situação que envolva condomínio e condômino é totalmente inapropriado do ponto de vista jurídico. Inclusive este é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. PROCON. FISCALIZAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. ABRANGÊNCIA. CONDOMÍNIOS. DÍVIDA SUB-ROGADA. EMPRESA DE COBRANÇA.

1. A dívida cobrada em sub-rogação mantém a mesma natureza da original, para aferição da relação de consumo.

2. Inexistindo caráter consumerista na relação entre condômino e condomínio, tampouco haverá dita natureza na relação entre a empresa de cobrança contratada pelo condomínio e o condômino.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.419.490/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
Portanto, diante da ausência de relação de consumo, da natureza que envolve a relação condomínio e condômino, da ausência de destinatário final e da existência de rateio de despesas na relação condominial, não há que se falar na aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas discussões que envolvam condomínio e condômino.

*VINICIUS HENRIQUE ALMEIDA COSTA













-Advogado graduado pela Universidade FUMEC (2011);

-Pós graduado em Direito de Família e Sucessões (2015);

 -Especialista em Direito Imobiliário, consumidor e condominial e

-Áreas de atuação: Imobiliário, Condominial, Consumidor, Família e Sucessões, Cível e Trabalhista.

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Nota do Editor:

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quarta-feira, 28 de maio de 2025

A Cirurgia Robótica e a Negativa de Cobertura pelos Planos de Saúde

Autor: Magnus Rodrigo Cardoso Rossi(*)



Introdução

A medicina contemporânea tem evoluído de forma exponencial, e um dos marcos mais significativos desse avanço é a introdução da cirurgia robótica. Este procedimento caracteriza-se pelo uso de sistemas computadorizados que conferem ao cirurgião maior precisão, estabilidade e controle, com benefícios concretos ao paciente, como redução do risco de complicações, menor tempo de internação e recuperação mais rápida.

Apesar disso, é crescente o número de casos em que operadoras de planos de saúde recusam a cobertura desse tipo de cirurgia, mesmo quando há prescrição médica formal e estrutura hospitalar disponível para sua realização.

Esta recusa, fundamentada, na maioria das vezes, na alegação de ausência de previsão específica para a modalidade robótica no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, suscita importantes discussões jurídicas que merecem ser aprofundadas, sobretudo no que tange à proteção do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.

Dos argumentos das negativas

As operadoras costumam justificar a negativa na inexistência de previsão expressa da cirurgia robótica no Rol da ANS ou na ideia de que se trata de um método ainda considerado experimental ou de custo elevado, não amparado contratualmente.

Contudo, tal posicionamento não se sustenta juridicamente. É imprescindível compreender que, em grande parte dos casos, o ato cirúrgico principal — como uma prostatectomia, histerectomia ou miomectomia — está, sim, previsto no rol, sendo a discussão apenas quanto à técnica empregada.

Ora, cabe exclusivamente ao médico assistente, com respaldo técnico-científico, decidir qual a melhor via de abordagem cirúrgica, não sendo lícito à operadora impor ao paciente a utilização de técnicas menos eficazes ou mais arriscadas, sob a justificativa de que a via robótica não está expressamente prevista.

A técnica não pode se sobrepor à vida

A recusa à cobertura, sob o argumento de que o procedimento é realizado por via robótica, configura abusividade, violando a boa-fé contratual e colocando o consumidor em desvantagem excessiva (art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor).

A negativa afronta, ainda, o direito fundamental à saúde, previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).

Assim, o que deve ser avaliado não é se o equipamento utilizado possui previsão no rol da ANS, mas sim se o ato cirúrgico está contemplado e se existe indicação médica fundamentada que justifique a adoção da técnica mais moderna e segura para aquele paciente.

O Papel do advogado na demanda

Em casos como esse, a atuação do advogado especializado em Direito à Saúde é imprescindível. É este profissional que fará a adequada análise documental, incluindo a prescrição médica, a negativa formal do plano e demais elementos clínicos, e escolherá a estratégia processual mais eficaz para tutelar o direito do paciente.

O ajuizamento de ação com pedido de tutela provisória de urgência é, via de regra, a medida cabível, com vistas à obtenção de ordem judicial que determine à operadora o imediato custeio da cirurgia, evitando-se danos irreparáveis ou de difícil reparação à saúde do beneficiário.

Da escolha estratégica

A definição da via judicial adequada exige análise técnica apurada. Embora os Juizados Especiais Cíveis ofereçam procedimentos mais rápidos e desburocratizados, nem sempre são a escolha mais apropriada, especialmente quando envolvida uma questão de alta complexidade médica, como ocorre com a cirurgia robótica.

Nesses casos, recomenda-se ponderar:

  • O valor da causa, respeitando os limites legais para tramitação no Juizado;
  •  A necessidade de produção de prova pericial;
  •  A urgência da medida; e
  • A previsibilidade de recursos e eventual resistência da operadora.
O advogado deve buscar o caminho mais técnico e eficiente, ciente de que, embora possa ter um "plano B" em caso de indeferimento em pedido de liminar urgência, sua atuação deve ser precisa e estratégica, pois muitas vezes o que está em jogo é a própria vida do cliente.

Considerações finais

A negativa de cobertura para a cirurgia robótica, quando injustificada e em desacordo com a prescrição médica, não pode ser tolerada. O Poder Judiciário, sensível a essa realidade, tem assegurado aos pacientes o direito à realização do procedimento, com fundamento na proteção à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana.

Advogados, acadêmicos e beneficiários devem estar atentos a essa realidade, compreendendo que a informação qualificada e a atuação jurídica especializada são instrumentos indispensáveis para garantir direitos e proteger vidas.

A medicina avança, mas é preciso que o Direito avance junto, assegurando que nenhum paciente seja privado de um tratamento potencialmente salvador por decisões pautadas apenas em interesses econômicos.

Assim, mais do que uma questão contratual, trata-se de uma questão de humanidade.

*MAGNUS ROSSI CARDOSO ROSSI
























- Advogado inscrito na OAB/RJ há 25 anos;
- Formado em Direito pela Universidade do Grande Rio - RJ (2000);
- Pós-graduado em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil pela Universidade Cândido Mendes - RJ (2021) ;
- Pós-graduado em Direito Médico e da Saúde pela Faculdade Legale - SP (2022) e
 Pós-graduado em Direitos Humanos pela Faculdade Legale SP (2024)

Nota do Editor:

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