sábado, 22 de julho de 2017

Educar na Era Digital


Era digital ou Era da Informação são termos adotados para delimitarmos os avanços tecnológicos que surgem da chamada Terceira Revolução Industrial e que se destacam na difusão de um ciberespaço, um meio de comunicação e informação instrumentalizado pela informática e pela internet. 

Tem-se como marco desta era que estamos imersos no uso de diferentes tecnologias e precisamos aprender a aprender a utilizá-las. Isso apresenta-nos muitos desafios. Desafios que afetam e desestabilizam as ações dos educadores. Sejam eles considerados pais, responsáveis, professores e demais seres humanos que interagem com outros seres humanos. Educar, mediante o uso destas ferramentas tecnológicas, é uma etapa em que precisaremos de mais atividades intelectuais do que braçais.

Bates - especialista mundial em planejamento, treinamento e gestão em e-learning e educação a distância – autor da obra Teaching in digital age, traduzida recentemente para língua portuguesa pelo Prof. Mattar (PUC/SP e UNISINOS), listou e comentou as competências necessárias à esta era. A obra é uma referência a docentes do ensino superior que queiram utilizar tecnologias da melhor forma.Com base na Conferência Board do Canadá, em 2014, citamo-las a seguir: habilidade de comunicação; capacidade de aprender de forma independente; ética e responsabilidade; trabalho em equipe e flexibilidade, habilidades de pensamento, competências digitais e gestão do conhecimento. 

Cabe aos educadores se conscientizarem da importância do desenvolvimento destas habilidades. Comprometimento no desenvolvimentos destas habilidades aos educandos da era digital.

Não adianta postar-se as queixas sobre as habilidades e competências a serem desenvolvidas ou as grandes e rápidas mudanças no modo de viver, gerado pela era digital. Isto só nos tira o foco da intenção do ato de educar; além do que, cremos, enquanto humanos, sonhamos por viver esta era.

O ato de educar é longo, em especial ao considerarmos as evoluções e transformações da sociedade contemporânea. Parafraseando Platão, arriscamos afirmar que são precisos 50 anos para educar o ser humano. Tal ação contrapõe-se a agilidade e rapidez proporcionada pela era digital. É preciso ter consciência que o futuro será cada vez mais incerto e volúvel.

Acho que não basta conscientizar-se sobre as incertezas futuras, pois sobre essa ótica educar será desanimador, é necessário refletir sobre tais incertezas e aprender a agir com alteridade frente a elas. Isso exige as habilidades citadas anteriormente e justificam os dois lados do ato de educar. A meu ver, quem escolhe educar de modo romântico” faz uso da reflexão e compreende a atemporidade da educação, pois permite que independente da presença do educador a educação continue. Como tudo neste mundo, educar também tem dois lados. Pode-se educar de modo que se proporcione um ser humano autônomo e emancipado, capaz de dar continuidade a dignidade da vida humana. Esta forma poder ser vista por alguns como romântica. Por outro lado, pode-se, também, educar de modo que se contraponha o apresentado anteriormente. Mas, para qualquer uma das formas, requer tempo. 

Tempo é outro fator a ser refletido na era digital, pois falamos ou vivemos o chamado “real time”, tempo real, e “full time”, tempo integral. Considerando que educar deve acontecer em tempo integral, os educadores devem estar atentos a informação veiculada em tempo real. Isso proporciona aos educandos o processo de reflexão voltada à intenção que se tem com ato de educar.

Podemos, também, considerar o tempo líquido, como proposto por Bauman (2011) – polonês, um dos maiores sociólogos da atualidade. Ele define o tempo como “líquido”, mediante a rapidez das mudanças. Para o sociólogo tudo está se tornando líquido, até o amor, a família. Desta forma, o autor entende que nada foi ou está sendo feito para durar, para ser “sólido”. Se, nos acomodarmos a liquidez educaremos para tal, é preciso ter clareza que ela não poderá afetar nosso objetivo maior – cuidar da dignidade da continuidade continuidade da vida humana.

Mais do que nunca, o ser humano precisa utilizar muito a reflexão, portanto, necessita saber a intenção pela qual se vive e se educa. Isso lhe é útil para solucionar os problemas quotidianos, atrevemo-nos a afirmar, refletir para superar a liquidez.

Superar a liquidez é processo que requer tempo e reflexão, pautados em objetivos. Solicita ampliar e modificar a forma de comunicação. Comunicação para seres ativos, comunicadores ativos; nada de telespectadores.

Assim, destacamos entre os legados de Freire (2005), a educação por meio do processo dialógico. Processo que é pautado em uma intenção, em que os sujeitos são “ouvidores” e “falantes” sobre os projetos de vida, mediante os acontecimentos em que estão envolvidos. Um processo dialógico, segundo Freire (2005), se faz por meio da ética, estética, política. O educador nos ofertou este legado por volta dos anos 60, pouco mais dos meados da década do século XX.

O importante é verificarmos que a forma de comunicação e de viver mudou mediante o advento da internet, diríamos, internet de todas as coisas. Define-se como Internet of Everything (IoE)[1] – ou simplesmente a Internet de Todas as Coisas - a evolução natural das várias transições da tecnologia atual. A mesma surge como resposta a combinação da própria Internet of Things (Internet das Coisas) com a mobilidade crescente, o que gera a urgência pela computação em nuvem e a importância cada vez maior do volume de dados armazenados.

Retomando a ideia do processo de educar, como considerado por Freire, e sob a intenção de manter a continuidade da dignidade da vida humana frente aos desafios da era digital, tem–se que não poderemos deixar de orientar as novas gerações. É necessária igual atenção aos indivíduos da mesma geração que a nossa, ou seja, aqueles que, de repente, estejam passando pela vida sem sentir e compreender os riscos do não conhecimento dos perigos do viver. Isso nos lembra um verso da música do Jota Quest, Do seu lado, “viver é uma arte, é um oficio, só que precisa cuidado”. 

Apresentamos o significado de cuidado em Boff (2008, p.34) como “uma atitude de ocupação, preocupação, de responsabilidade e de envolvimento afetivo com o outro”. O autor (2008, p.34) afirma que o cuidado se encontra na raiz primeira do ser humano, ou seja, essa é uma forma de ser/estar humano. A presente citação conduz ao pensamento de que precisamos rever como decidimos nossas ações quotidianas. Barros e Beto (2009) afirmaram que a ética é a ciência que aprofunda os critérios e as razões das opções mais profundas que as pessoas tomam para viver melhor. É ético tudo o respeita e favorece a vida.

Fica pelo exposto que carecemos da clareza: 

1. que educaremos na era digital, também por meio por meio do cuidado. Boff afirma ainda que cuidamos do que amamos. Cuidemos para não amarmos mais as coisas do que aos nossos entes queridos, nosso espaço – Cosmo;

2. educamos pelos nossos atos, atitudes; assim estamos interferindo na sociedade, precisamos rever constantemente, nossos atos. Portanto, somos todos educadores;

3. temos que lembrar, que continuamos precisando de um ser humano que compreenda os diversos contextos, saberes, de modo que possa atuar de forma consciente na realidade.

Os espaços digitais favorecem o educar como ato ambíguo, como qualquer outro espaço. Parece-nos que se, vamos chamar de antigamente, as regras para conviver e aprender a viver eram impostas, agora elas devem ser dialogadas de modo que o outro consiga compreender o sentido do viver.

Enquanto educadores conscientes de mudanças e do objetivo do viver, conviver, utilizaremos os diversos espaços digitais e não digitais para educar. Temos, por exemplo, pais/escolas que não sabem bem como fazer o uso de diferentes tipos de dispositivos móveis por crianças e jovens. O uso destes aparelhos é inevitável, até por que estes ofertam diferentes tipos de mídias, o que é bom, ajuda na aprendizagem e no desenvolvimento de habilidades dos diferentes usuários. Entretanto, a organização do tempo e do material ofertado nestes dispositivos é responsabilidade dos educadores.

Mudam as tecnologias, mudam os tempos, mudam as velocidades, mas a essência do ato de educar fica aos que têm clareza da intenção da educação que defendem. Educadores dialógicos mediam por diferentes meios, formas, linguagens, de modo a auxiliar os diferentes aprendizes no processo de criação, reinvenção, inovação e de metamorfosear a realidade, sem perder a essência da dignidade da continuidade da vida humana.

Se mantivermos a sensibilidade necessária ao processo dialógico para o educar, a tarefa poderá ser mais fácil. Vamos lembrar que somos seres de inacabamento, portanto, capazes de aprender a todo tempo. Claro, cada ser humano em seu tempo. Educar é um desafio, um processo e movimento contínuo que exige reflexão sobre a concepção de nossa identidade e de nossos atos e atitudes. A compreensão da importância dos valores éticos e morais, de olho nas mudanças, que também são processos organizados por nós seres humanos.

POR MARIA CRISTINA MARCELINO BENTO






Referências:

BAUMAN, Zygmunt. 44 Cartas do mundo líquido moderno. Tradução de Vera Pereira. Rio de Janeiro: Zahar,2011.

BARROS, Marcelo e BETTO, Frei. O amor fecunda o Universo – ecologia e espiritualidade. Rio de Janeiro: Agir, 2009.

Bates, Tony. Educar na era digital: design, ensino e aprendizagem. Tradução: João Mattar et al. São Paulo: Artesanato Educacional, 2016. 

BOFF, Leonardo. Saber Cuidar – ética do humano – compaixão pela Terra. 14ª edição. Petrópolis: Vozes, 2008. 

FREIRE, Paulo. Pedagogia da Autonomia – saberes necessários à prática educativa. 31ª edição. São Paulo: Paz e Terra, 2005. 146p.

https://canaltech.com.br/coluna/internet/Internet-de-Todas-as-Coisas-uma-nova-internet-para-uma-nova-era/

1Para saber mais consulte: https://canaltech.com.br/coluna/internet/Internet-de-Todas-as-Coisas-uma-nova-internet-para-uma-nova-era/ 

Nota do Editor:

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sexta-feira, 21 de julho de 2017

A Maçonaria e a Independência do Brasil



É consabido que a maçonaria foi criada em 1717 na Inglaterra com o objetivo de: 1) combater a Igreja de Roma; 2) derrubar a monarquias europeias e implantar a República.

Esse objetivos constituem claramente um PROJETO REVOLUCIONÁRIO de tomada do Ocidente Cristão solapando suas bases cultural, religiosa, filosófica, política, etc. É precisamente aquilo que Mário Ferreira dos Santos na obra "Invasão Vertical dos Bárbaros" caracteriza como a destruição silenciosa dos valores Ocidentais. Muitos negam ou minimizam o projeto revolucionário da maçonaria seja por conveniência, seja por má fé deliberada, seja por ignorância. Uma vez instalada em 1717 a Europa foi tomada de assalto por uma série de "revoluções" que desembocaram no início da alteração radical da cultura ocidental e cristã.

No que tange ao Brasil, os principais quadros da organização foram os arautos da "Independência", desenhada em conjunto e em comum acordo com D. Pedro. Durante décadas a fio, esses revolucionários foram tomando a cultura nacional pervertendo e mentindo sobre a história pátria a ponto de torná-la irreconhecível.

No entanto, por caminhos paralelos, o movimento anti-marxista que muitos intelectuais do Brasil capitanearam há décadas acabou por demonstrar ao povo brasileiro os crimes desses movimentos revolucionários, bem como a colossal fraude histórica que criaram à revelia da documentação oficial da Coroa Portuguesa. Nesse quesito, a internet veio em auxílio de toda a gente, pois, foi por seu intermédio que Olavo de Carvalho (principalmente) e tantos outros puderam desnudar a face do crime alterando um cenário que os autores dos movimentos tinham como plenamente conquistados. Pois foi exatamente em razão do trabalho de formiga de Olavo de Carvalho, e por décadas a fio, que o povo, por vias transversas, chegou a compreender a ligação histórica entre o movimento revolucionário-a cultura-a política vigente.

Olavo de Carvalho, atirou num ponto e arrombou outras portas, para o Bem do Brasil. Assim, se hoje nós que trabalhamos com filosofia da história podemos falar destes temas e ser minimamente entendidos devemos isso à todos aqueles intelectuais, alunos e povo do Bem que nos antecedeu e fez divulgar, de boca em boca, o que nos tinha sido proibido.

Urge reconhecer quem nos abriu as portas de modo pioneiro e pagou um preço alto por isso. Urge Ética no trato com quem nos facultou entendimento de nós mesmos e do mundo em que vivemos. Como afirmou Arlindo Veiga dos Santos: "O presente que nega o passado não terá futuro". Desempenhemos cada um de nós o papel que nos cabe, mas, com lisura e sobretudo, gratidão.

O Brasil precisa e será REFUNDADO. Que o caráter de cada brasileiro de Bem acompanhe essa Refundação.

POR LEYLAH FERREIRA LIMA



















-Tradutora e Intérprete;
-Artista Plástica;
-Pintora Artística; 
-Professora de técnicas de Pintura Artística; e 
-Aquarelista 

 Nota do Editor:

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quinta-feira, 20 de julho de 2017

Pensão Alimentícia para a Gestante

Autor:Marcelo Bacchi Corrêa da Costa

Grande parte das ações que tramitam no Poder Judiciário são demandas familiares. As situações fáticas são as mais diversas possíveis e cada caso deve ser analisado pormenorizadamente porque a realidade vivenciada por uma pessoa ou uma família certamente não é igual a outra. Uma determinada ação de guarda de filho menor, por exemplo, não é igual a uma outra ação onde também se discute a guarda. Cada caso é um caso.

Dentre as várias ações de família, existem aquelas que envolvem pensões alimentícias. De igual forma, são variadas as necessidades de cada um, ou seja, numa ação de divórcio a mulher pode pedir alimentos ao ex-marido ou vice-versa; um filho pode pleitear pensão alimentícia aos pais ou avós; pais ou avós podem pedir aos filhos; uma mulher grávida pode pleitear os alimentos contra o pai da criança durante a gravidez, dentre outras. Esta última situação é o objeto deste artigo.

Muitas mulheres que se encontram grávidas desconhecem o direito que lhes assiste em buscar uma pensão alimentícia contra o pai da criança quando este permanecer inerte e silente quanto a ajuda que a grávida necessita durante a gestação.

Sabe-se que há casos em que o homem desconhece completamente a futura paternidade que lhe espera, geralmente porque o relacionamento com a gestante perdurou por curto período de tempo, não indo além de um simples namoro ou encontro casual. Mas há também situações em que o futuro pai abandona o relacionamento quando sabe ou desconfia da gravidez da mulher.

Assim, pacificando o que já era aceito pela doutrina e pela jurisprudência, no final do ano de 2008 foi publicada a Lei n.º 11.804, de 05 de novembro de 2008, que dispõe sobre o direito aos alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido.

A Lei dos Alimentos Gravídicos é o direito de alimentos da mulher gestante, cujo objetivo é obter os cuidados necessários para uma boa gestação visando a saúde da mulher e do nascituro (aquele que irá nascer).

O conceito trazido pelo doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, na obra "Direito Civil Esquematizado – volume 3", pág. 710, 3ª edição, ano 2016, editora Saraiva, diz o seguinte:
"Alimentos gravídicos, segundo o art. 2º da citada Lei, são os destinados a cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto".
O artigo 2º da Lei 11.804/2008 traz um rol exemplificativo de situações que os alimentos gravídicos devem compreender, na qual é de suma importância para se arbitrar o valor dos alimentos.

Diz o referido artigo:
"Art. 2º. Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes." 
Portanto, é necessário comprovar as despesas decorrentes da gravidez, como as consultas médicas, medicamentos, exames, internações, parto, dentre outras, inclusive há decisões em que se coloca como despesas as roupas necessárias para a gestante e o enxoval da criança.

"(...) 
3.Certo é que os gastos pleiteados decorreram em função da preservação da saúde e bem-estar da menor, enquanto nascituro, envolvendo exames médicos e medicamentos para a apelante genitora, bem como enxoval, cabendo, portanto, aos genitores custear tais despesas. (...) (TJ-BA - APL: 00003697720148050134, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2017)" 
A Lei é clara quanto ao tempo de duração dos alimentos gravídicos quando impõe que os mesmos se darão “da concepção ao parto”, ou seja, desde o momento em que houve a concepção na qual é aferida com o exame médico pertinente e perdura até o nascimento da criança com vida.

O parágrafo único do artigo 2º da Lei 11.804/2008 traz regras de solidariedade entre os pais quando dispõe que ambos devem arcar com as despesas da gravidez, dentro das proporções dos recursos financeiros de cada um. Vejamos:

"Art.   .....................................................Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos."
Assim, não necessariamente cada um dos pais deve arcar com 50% das despesas da gravidez. Cada um se responsabilizará com a verba alimentar conforme a sua condição financeira permitir.

Atenção especial deve ser dirigida ao artigo 6º da Lei em comento. Vejamos o que diz a norma:
"Art. 6º. Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré."
Conforme descrito, a paternidade não necessita ser comprovada de maneira absoluta, bastando a existência de indícios de quem é o pai da criança. O indicativo do relacionamento entre o casal pode se dar através da apresentação de cartas, fotografias, mensagens, redes sociais, enfim, meios probatórios de que o pai é aquela pessoa indicada, já que se relacionava com a mãe no tempo da concepção do filho.

A norma, num primeiro momento, pode causar estranheza pelo fato de que alguém pode ser compelido a pagar alimentos gravídicos à gestante sem que o juízo tenha a certeza absoluta de quem é o pai. Entretanto, não se está a dizer que basta apenas a palavra da mãe. É necessário que ela prove, através dos meios que possui, que havia um relacionamento entre o casal.

Ademais, a norma visa proteger a gravidez saudável, permitindo à mãe um parto sem complicações e ao nascituro o desenvolvimento sadio e vigoroso. Nenhum sentido prático teria a Lei dos Alimentos Gravídicos se houvesse a necessidade de exames prévios para aferir a paternidade, já que poderia demandar tempo até a conclusão da apuração, ultrapassando os 09 (nove) meses da gestação.

Outro ponto de crucial importância é o parágrafo único do artigo 6º da Lei, assim redigido:

"Art.
.......................................................
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão." 
Quem ingressa com a ação dos alimentos gravídicos é a mãe, ou seja, é ela quem necessita da verba alimentar para auxiliar a sua gestação. Após o nascimento da criança, com vida, estes alimentos são automaticamente convertidos em pensão alimentícia para o menor, passando a criança a ser o credor dos alimentos e não mais a mulher.

Assim, havendo a necessidade da revisão do valor da pensão alimentícia após o nascimento do menor, seja para aumentar, seja para diminuir, ou ainda para exonerar, o autor ou o réu na demanda não será mais a mãe e sim a criança representada pela mãe. Fato importante é que não precisará ingressar com uma nova ação e sim dar continuidade naquela já distribuída.

Outrossim, ao ingressar com os alimentos gravídicos, a gestante poderá pleitear alimentos provisórios, uma espécie de liminar concedida pelo juízo onde se estipula um valor temporário da pensão, antes do arbitramento final através da sentença. Isto porque as disposições da Lei 5.478/68, que trata das ações de alimentos em geral, são aplicadas supletivamente nas demandas específicas dos alimentos gravídicos e naquela lei há a previsão expressa acerca dos alimentos provisórios.

Uma questão bastante importante foi discutida na V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, onde foi aprovado o Enunciado 522, cuja redação é a seguinte:
"Cabe prisão civil do devedor nos casos de não prestação de alimentos gravídicos estabelecidos com base na Lei n. 11.804/2008, inclusive deferidos em qualquer caso de tutela de urgência." 
Portanto, fixados os alimentos gravídicos pelo juiz, seu recebimento é importante para a gestante e fundamental para a sobrevivência do nascituro. Quando o devedor não cumprir com a sua obrigação, poderá ele ser preso se não pagar a verba alimentar arbitrada.

Por fim, não é difícil perceber a angústia e a frustração das mulheres que ao descobrirem a gestação acabam abandonadas pelos companheiros, namorados, enfim, desassistidas neste momento tão importante da vida, principalmente quando os gastos advindos da gravidez aumentam demasiadamente.

Portanto, não é preciso esperar o nascimento da criança para pleitear os alimentos. Podem as gestantes, quando desamparadas pelo pai da criança, desde já pedir os alimentos gravídicos que são devidos desde a concepção até o parto.

Destarte, uma divulgação maior, mais eficiente e mais abrangente deve ser realizada pelos meios de comunicação, órgãos de atendimento e amparo à mulher, dentre outros, informando sobre o direito da gestante em buscar na justiça os alimentos necessários para a saudável gestação, compelindo o pai a assumir a sua obrigação de prover o essencial para a gestante e para o desenvolvimento do filho que irá nascer.

Não se pode obrigar alguém a gostar do outro; não se pode obrigar o pai a gostar do filho. Entretanto, o dever de prestar assistência material ao nascituro e posteriormente ao nascido com vida é decorrente do nosso sistema normativo, cujo objetivo principal é garantir as condições necessárias para a sobrevivência do filho. Os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, dentre eles os alimentos, se sobrepõe às atitudes desarrazoadas de pais omissos.

 *MARCELO BACCHI CORRÊA DA COSTA












-Formado pela Universidade Católica Dom Bosco - UCDB (1999), em Campo Grande/MS;
-Especialista em Direito Público (2012);
Especialista em Ciências Penais (2013);
-Associado IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família; e
Membro da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB/MS; e
-Advogado há 17 anos na cidade de Campo Grande/MS e região
Contatos:
Tel/Whatsapp: (67) 99221-0475

Nota do Editor:
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quarta-feira, 19 de julho de 2017

Extravio de bagagem/Atraso do Voo:Novo entendimento do STF



1. Recomendações aos consumidores

O consumidor ao realizar uma viagem (área, náutica, terrestre) leva sua bagagem, seja de mão ou despachada, onde há, normalmente, roupas, produtos de higiene, produtos eletrônicos, entre outros e acredita que não terá problemas com o extravio de sua bagagem e, com isso, não toma os devidos cuidados.

Portanto, algumas recomendações aos consumidores que pretendem viajar por um transporte aéreo:

-Não despache dinheiro e objetos de valor. Procure leva-los na bagagem de mão;

-Uma dica para quando for despachar produtos de valor é fotografá-los já acondicionados na mala;

-Quando fizer compras no exterior, guarde as notas fiscais e leve-as na bagagem de mão;

- Se possível, prefira voos sem conexões. A chance de que a mala se extravie é maior quando há troca de avião; e

-Coloque uma muda de roupa e objetos de primeira necessidade na bagagem de mão. 

2. Problemas com o transporte aéreo e a bagagem

2.1 Bagagem extraviada

Caso sua bagagem seja extraviada, comunique o fato imediatamente à empresa aérea, assim que constatar sua falta. 

Esta comunicação deve ser feita junto ao balcão da empresa aérea ou de sua representante, preferencialmente na sala de desembarque ou em local indicado por ela.

Para fazer sua reclamação, é necessário apresentar o comprovante de despacho da bagagem. Se for localizada pela empresa aérea, a bagagem deverá ser devolvida para o endereço informado pelo passageiro.

A bagagem poderá permanecer na condição de extraviada por, no máximo, 7 dias para os voos nacionais e 21 dias para os voos internacionais. 

Nos casos de extravio de bagagem, o passageiro terá direito a receber da empresa aérea um ressarcimento por gastos emergenciais, pelo período em que estiver sem os seus pertences, desde que esteja fora do seu domicílio. 

Não sendo localizada e entregue no prazo indicado, a empresa deverá indenizar o passageiro em até 7 dias.

2.2. Bagagem avariada ou violada

Procure a empresa aérea para relatar o fato logo que constatar o problema, preferencialmente ainda na sala de desembarque. Esse comunicado por escrito poderá ser registrado na empresa em até 7 dias após a data de desembarque.

Nos casos de avaria, a empresa aérea deverá reparar o dano da bagagem ou substituir a bagagem por outra equivalente. 

No caso de violação, uma vez comprovado o dano sofrido, a empresa deverá pagar indenização correspondente ao passageiro.

2.3. Furto de bagagem

Procure a empresa aérea e comunique o fato, por escrito. A empresa é responsável pela bagagem desde o momento em que ela é despachada até o seu recebimento pelo passageiro. Além disso, registre uma ocorrência na Polícia, autoridade competente para averiguar o fato.

3. Indenização

O consumidor que se sentia lesado poderia requerer a indenização por danos materiais (objetos que sumiram; danos à bagagem; objetos de uso diário que foram comprados devido ao extravio de bagagem) e os danos morais (de ordem psicológica).

Como nesse caso, em que foi concedido a indenização por danos materiais e morais, no valor de R$ R$ 15.000,00, em razão da bagagem extraviada em que tinha remédios e roupas para uma viagem de 40 dias e a passageira idosa e diabética. (TJ-SP - APL: 10243103120148260562 SP 1024310-31.2014.8.26.0562, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 10/03/2016, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2016).

Outrossim, a consumidora receberá R$ 11.348,00, a título de danos materiais e morais, por causa da entrega de bagagem violada e extravio de produtos. (Apelação: 66498/2009 - 5ª Câmara Cível do TJ/MT).

Por isso, o consumidor tinha a possibilidade de requerer o dano material e o dano moral em face da prestação defeituosa do serviço, além do prazo de prescrição eram de cinco anos, porém em um novo entendimento do STF se modificou tal realidade.

4. Novo entendimento do STF

Desde 2014, estava suspenso o julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 766618 sobre o conflito relativo à relação de consumo em transporte internacional e aplicabilidade das convenções internacionais que tratam do assunto ou do Código de Defesa do Consumidor.

Porém, em 25 de maio de 2017, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.

Antes disso, os Tribunais vinham entendendo que com o advento do Código de Defesa do Consumidor, os casos de prestação de serviço deficitário por companhias aéreas em relação aos seus passageiros não são mais regulados pelas convenções internacionais pertinentes ou pelo Código Brasileiro da Aeronáutica. (Ap 6563/2014, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 28/05/2014, Publicado no DJE 03/06/2014).

O que se modificou foi:

-A impossibilidade de requerer danos morais;

-Prazo para ingressar com ação (dois anos a partir da prestação defeituosa do serviço ou da ciência);

-Fixação da indenização por mala perdida ou extraviada em até € 1.200,00 (mil e duzentos euros);e

-Fixação da Indenização em € 5.000,00 (cinco mil euros) para os passageiros que tiveram o voo atrasado.

Portanto, para os novos casos similares que forem apreciados pela Justiça devem seguir o novo entendimento do STF sobre a questão do transporte aéreo e aplicabilidade das Convenções Internacionais.

Fontes e Bibliografia

ANAC. Disponível em http://www.anac.gov.br/assuntos/passageiros/bagagens. Acesso em 11.07.2017.

G1. Disponível em http://g1.globo.com/turismo-e-viagem/noticia/2012/11/veja-dicas-para-evitar-transtornos-com-bagagem-em-viagens-de-aviao.html . Acesso em 11.07.2017.

Brasil. Planalto. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/decreto/d5910.htm. Acesso em 11.07.2017.

POR IAN GANCIAR VARELLA











-Advogado;
-Bacharel em Direito pela UNIFEO(2015);
-Especialista em Direito Previdenciário- pela Faculadade Legale(2016);
-Especializando em Prática Previdenciária, pela Faculdade Legale(2017) ;- Membro Efetivo da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/SP; 
-Autor de diversos artigos publicados em Jornal Jurid, Jus, Folha Nobre, Jusbrasil e
-Palestrante

site ianvarella.adv.br
Nota do Editor:
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terça-feira, 18 de julho de 2017

A Conciliação no NCPC e o Crivo do Advogado



Segundo o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, só no ano de 2016, o judiciário brasileiro contava 95 milhões de demandas judiciais pendentes de julgamento. Visando a celeridade e também o desafogar do aparelho estatal frente à imensa necessidade de paz social, o CNJ buscou aperfeiçoar o mecanismo de composição criando uma etapa própria, de natureza privada, dentro do procedimento judicial civil. Não obstante, salutar mecanismo, cabe ao advogado no âmbito do seu ofício, ter o tino de utilizar sua faculdade de escolha na aplicação desse instituto. De certa forma é uma decisão no tabuleiro de xadrez do processo civil que pode, ao contrário da boa iniciativa de celeridade, se tornar em gasto desnecessário e até em uma protelação ou procrastinação do andamento processual de seu cliente.

Isso porque, cada caso recebido e primeiramente delineado pelo advogado, tem dentro e fora do processo suas particularidades próprias. Há situações fora do processo, como o temperamento das partes, momentos de natureza psicológica, situação financeira, estratégia de empresas, e muitas outras, que tornam a tentativa de conciliação um fardo a mais ao advogado e às partes. 

Em exemplo, há empresas que, apesar de serem a primeiro plano, “fáceis” de liquidez executória, como no caso de instituições financeiras e bancos, preferem por prorrogar um pagamento certo em curto prazo, para um possível acordo antes ou depois da sentença, muito devido ao momento em que atravessam no macro panorama da economia nacional. A despeito de essa ser uma estratégia executiva comercial, existem situações em que o advogado, através de seu olho clínico, se depara com uma visível inadimplência do réu como pessoa física. 

Há casos em que as partes, embora cientes da fatalidade da sucumbência, preferem por “birra”, postergar a luta de seus adversários para vê-los sofrer. Esse é o caso de muitas ações na área de família, ou em litígios de natureza pessoal, como briga de condôminos. 

Dentro do processo, o direito subjetivo do autor ou réu, viaja através de procedimentos em busca da sentença e da satisfação, assim, todo cuidado deve ser tomado pelo advogado para que essa viagem não se alongue demais e se torne um desgaste financeiro ou emocional. Isso porque, ele tem a chave para desligar a obrigatoriedade dessa etapa.

Essa chave “liga e desliga”, que ele tem em sua mão, está contida no parágrafo 4º, inciso “I”, bem como seu procedimento contido no parágrafo 5º do artigo 334 do NCPC. 

"Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.(...) § 4º A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.
§ 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência."
 Assim, em regra a conciliação é obrigatória, pois, pelo teor do artigo 334 desse novo codex, logo depois de recebida (distribuída e conclusa), o magistrado designará audiência de conciliação ou mediação, citando o réu e intimando-o para que ele compareça obrigatoriamente na audiência designada, sob pena de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Entretanto, como exceção salutar ao crivo do bom advogado, essa audiência apenas não ocorrerá se ambas as partes peticionarem ao juiz seu desinteresse na tentativa de composição amigável. (§ 5º). 

Em conclusão, a boa regra é a conciliação, pois esse mecanismo visa estimular a solução consensual dos litígios, concedendo autonomia privada, possibilitando a solução de disputas, e tornando a solução judicial uma hipótese secundária. Entretanto, como no Direito, onde há regra, há exceção, e o advogado deve saber identificar situações em que uma audiência só para tentativa de acordo não compensaria o risco da perda de tempo e desgastes. 

POR CHRISTIAN BEZERRA COSTA











-Advogado graduado pelo UNIEURO- Brasília;e 
-Atuante nas áreas  de Direito Internacional Privado e Civil
 Twitter: @advchristiancos

Nota do Editor:
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segunda-feira, 17 de julho de 2017

Resiliência Brasil:Um Novo País Está Nascendo Agora




O Brasil se destaca por seu gigantismo territorial e a quase ausência de desastres naturais. Já o Japão possui pequeno território e grandes riscos de desastres naturais, entre eles os terremotos e tsunamis. Mas, se estamos livres dessas tragédias naturais, o mesmo não podemos dizer das tragédias sociais e culturais ou as tragédias políticas e econômicas.

O Japão desenvolveu tecnologias para enfrentar e lidar com as tragédias naturais, não vive tragédias como as nossas, pois politicamente e culturalmente o Japão é um país estável, socialmente e culturalmente homogêneo.

A comparação que faço entre Brasil e Japão visa destacar duas realidades opostas em quase tudo. É preciso muito esforço para encontrar semelhanças entre as duas nações que estão opostas até mesmo geograficamente. Estamos do outro lado do mundo!

O gosto pelo futebol talvez seja uma semelhança, mas até aí, a forma é completamente oposta. Se por aqui a garra e a paixão comandam, por lá, a técnica perfeita é o alvo. 

Eu sempre valorizo muito as diferenças, pois são nelas que podemos nos enxergar corretamente. Entendo ser este o melhor caminho de crescermos como indivíduos e como sociedade: Avaliar e reavaliar nossa trajetória, entendendo nosso contexto, nossa história, nossos valores e objetivos. Conhecer nossas falhas, nossas deficiências e aprender com isso, crescer e superar nossos próprios obstáculos.

O Japão é historicamente um grande exemplo de superação no pós-guerra, mas também se destaca pela capacidade tecnológica, no enfrentamento das tragédias naturais, desenvolveram tecnologias de construção civil que tornaram seus edifícios resistentes aos constantes terremotos no arquipélago. Suas construções possuem grande flexibilidade, permitindo inclinações que evitam rupturas estruturais. Edifícios rígidos como os que são feitos no Brasil, não resistiriam a um terremoto de pequena escala, certamente ficariam comprometidos por rachaduras e trincas. Mas se não temos riscos de terremotos, por que nos preocuparíamos com isso?

O Brasil precisa ser reconstruído!

Não! Não estou falando estou falando de edifícios ou construção civil. Falo na verdade, das Instituições e do projeto de país. 

É preciso reconhecer que jamais vivemos período tão propício para falarmos disso, como esse que estamos vivendo agora. 

O Brasil está uma verdadeira bagunça!

Esta sim é uma afirmação literal. Nosso país passa por mudanças jamais vistas em tão pouco tempo. Os noticiários mostram diariamente os maiores empresários do país na cadeia, junto com alguns políticos de renome e, as maiores autoridades do país estão ameaçadas por acusações diárias de corrupção e outros crimes.

Essa bagunça gera grande desconforto. A crise instalada causa apreensão nas pessoas e nos mercados. Mas acredite, vivemos o melhor momento de mudança possível, pois assim como o Japão do pós-guerra, nós temos a oportunidade de reconstruir o Brasil.

Precisamos aprender com nossas falhas, estudar as razões que nos trouxeram ao caos, identificar os agentes que nos conduziram até aqui e bani-los definitivamente do poder.

Assim como o Japão desenvolveu tecnologias e soluções para seus problemas e tragédias naturais, precisamos também desenvolver soluções para evitar o aparelhamento do Estado Brasileiro e, banir da política esses agentes comprometidos com o modelo de política praticado até aqui, que nos trouxe a esse estado de coisas, a essa bagunça generalizada.

É preciso mudar as pessoas e as ideias completamente!

É difícil para leigos entender como isso é possível, mas se conseguir olhar para o mercado com frieza, poderá observar alguns sinais claros das mudanças positivas que se processam no Brasil.

A principal mudança ocorreu com a radical queda da alienação política, substituída por uma polarização. A eclosão de revoltas populares em 2013 marcou essa mudança fundamental e culminou num despertar político que levou ao impeachment de uma presidente. No caminho, as operações da Polícia Federal amplamente cobertas pela imprensa desencadearam o processo de limpeza que gera a sensação de bagunça atual. 

Toda faxina profunda exige uma certa bagunça, móveis fora do lugar, cortinas arrancadas, cadeiras sobre as mesas e cenários de caos são construídos, somente após a limpeza, a arrumação será iniciada e a casa perfumada e limpa será vista somente ao final.

Essa analogia é de fácil entendimento, porém, poucos são aqueles que conseguem enxergar o final quando envolvidos, como estão, no caos diário, na bagunça gerada por essa situação. Já para os que veem de fora, o cenário é melhor compreendido!

Os mercados internos e externos já conseguem demonstrar expectativas melhores num futuro próximo. Começam a compreender o novo Brasil que eclodiu a partir de 2013. O terremoto atual já encontra edifícios melhor edificados. 

É possível, por exemplo, ver empregos sendo criados em meio a uma crise política sem precedentes. Em maio de 2017, com o atual Presidente da República sendo investigado por corrupção, a indústria automobilística cresceu 25,1% na produção de veículos segundo a Anfavea. Essa é uma notícia impressionante, porque a indústria automobilística gera uma cadeia de produção industrial que movimenta todo um mercado, desde a indústria de peças até os serviços de seguro e financiamento, além do consumo de óleos e combustíveis, pneus e etc.

Fica claro para o mercado que o país amadureceu muito rapidamente, descolando a crise política da crise econômica, embora a imprensa ideológica tente esconder esse fato.

O processo de limpeza do país começa a ser visto pelo mercado, como algo que melhora e fortalece as Instituições nacionais. Algo que ainda não é percebido tão facilmente pelas pessoas comuns. Essas demoram a perceber melhoras, pois estão na ponta da economia e somente vão assimilar melhoras quando houver aumento do emprego formal e na renda, algo que demora a acontecer e, depende de reformas profundas nas Leis Trabalhistas e da Previdência Social que travam os investimentos no país e colocam o Brasil numa situação de atraso em relação as nações desenvolvidas.

O Brasil precisa vencer o corporativismo sindical que inviabiliza as reformas e limitam o país a um salário mínimo ridículo, um sistema que impede a melhoria de renda no país e retroalimenta a pobreza, servindo às corporações e aos sindicatos que sobrevivem desse sistema apodrecido. São muitos os desafios a serem superados, mas a oportunidade é essa, é agora!

A participação popular precisa vencer a polarização e unir os brasileiros pela modernização das Leis, destravar o país e permitir que novas ideias e novas pessoas adentrem à política, substituindo as velhas práticas. 

O processo de cobrança da população tem que ser permanente! É preciso punir os corruptos e eleger pessoas comprometidas com projetos de Leis que endureçam as penas, mas que garantam o Estado de Direito e as Leis de Mercado que garantem a livre iniciativa, a segurança jurídica e as liberdades individuais, incentivando o empreendedorismo e garantindo oportunidade de desenvolvimento dos potenciais de cada indivíduo, daqueles que trabalham e produzem a riqueza do nosso país. 

É preciso entender que políticos corruptos precisam ser banidos definitivamente da vida pública. Leis duras que impeçam que estes participem de pleitos novamente, após condenação em última instância, precisam ser criadas e a recuperação de bens e dinheiro de corrupção precisam atingir a todos. Sem desfrutar dos bens adquiridos com dinheiro de corrupção, com bloqueios e recuperação, a prática da corrupção será inviabilizada. 

Não podemos deixar passar esse momento. Precisamos eleger pessoas comprometidas com essas bandeiras e exigir a modernização das Leis e viabilização do país.

O Brasil já deu demonstrações ao mundo de sua vocação para grande potência econômica. Mesmo diante dessa crise absurda que vivemos, nossa agropecuária cresceu o dobro da Norte Americana. 

É preciso deixar o derrotismo de lado e seguir em frente para transformarmos o Brasil numa nação admirável. Não podemos nos deixar levar pela descrença pregada por ideológicos que querem o poder somente para si. O Brasil é grande não somente em sua geografia, mas sobretudo, no seu potencial e na resiliência que faz o mundo olhar para nós admirados nesse momento. Veja o Brasil com um olhar de fora e trabalhe pelo nosso país, se engajando, se envolvendo e fazendo você a diferença. 

Política não é para bandidos como tentam fazer você acreditar. Política é para todos aqueles que acreditam e amam o seu país.

POR ALUISIO NOGUEIRA












É Escritor, Romancista, Terapeuta, Consultor de Empresas e de Economia

Nota do Editor:
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