@ Beatriz Antunes Mastrange Bastos
A conquista da casa própria ainda é uma das principais aspirações do cidadão brasileiro. Segundo pesquisa do DATAFOLHA divulgada em fevereiro deste ano, 93% dos brasileiros desejam ter um imóvel próprio, sendo que esse anseio é ainda maior entre jovens de 16 a 34 anos.
A mesma pesquisa revelou que 94% dos entrevistados acreditam que morar em imóvel próprio é mais vantajoso do que o aluguel, o que reforça a percepção de que comprar um imóvel é um investimento seguro e relevante para a construção do patrimônio familiar.
Nesse cenário, eu te proponho observar o caminho da sua casa até o seu trabalho e não será difícil perceber que o setor imobiliário tem se movimentado para atender essa demanda crescente e, assim, vários empreendimentos e stands de vendas com decorados se espalham pela cidade.
Desse modo, a compra de um imóvel na planta se torna ainda mais atrativa: além de oferecer um apartamento novo, moderno e com diversas comodidades, como coworking, piscina, academia e mercado, costuma ter preços mais acessíveis do que imóveis usados e ainda oferece potencial de valorização.
Contudo, o entusiasmo para realizar o sonho da casa própria com a aquisição na planta pode dificultar a visualização de armadilhas que se escondem no contrato.
Inicialmente, na chegada ao stand de vendas, o clima já é pensado para encantar. O ambiente é moderno, climatizado, com música suave e uma recepção cordial. Você é recebido com um largo sorriso e logo te oferecem café, água gelada, suco ou até um espumante, tudo cuidadosamente disposto para causar uma excelente primeira impressão.
O objetivo é embalar o possível comprador em uma estratégia que apela para as suas emoções ao realizar o sonho da casa própria, ao invés de apresentar as características do alto investimento de forma racional.
Assim sendo, o comprador decide fechar negócio e assina um Contrato de Promessa de Compra e Venda com a incorporadora durante a construção. Nesse contrato pode conter cláusulas abusivas como pagamento de IPTU e condomínio antes da entrega das chaves e correção monetária das parcelas pelo INCC de forma equivocada.
Vale dizer que o INCC é o Índice Nacional da Construção Civil, que avalia de forma detalhada as oscilações nos preços de materiais de construção, serviços especializados, mão de obra e outros insumos e, durante a fase de construção, protege as construtoras contra a inflação.
A abusividade se encontra na periodicidade do cálculo da correção aplicado, que é anual ou mensal. Assim, se o prazo entre data do pagamento da primeira parcela e a conclusão da obra for menor do que 36 meses, a correção deve ser anual; enquanto que se o prazo for igual ou maior do que 36 meses, a correção deve ser mensal.
Acontece que, na tentativa de driblar essa regra estabelecida pela Lei 10.931/2004, as construtoras prolongam artificialmente o contrato para alcançar o período igual ou maior do que 36 meses de modo que há um hiato entre a última parcela antes da conclusão da obra para a última parcela estabelecida no contrato, que costuma ter um valor simbólico.
Nesse sentido, os Tribunais já têm observado a falácia das construtoras e protegido os consumidores dessa clara abusividade, tornando as cláusulas nulas e condenando as construtoras na devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com base no Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, a aquisição de um imóvel na planta ou usado é um alto investimento que deve ser observado com racionalidade, por isso, obter uma assessoria jurídica especializada protege o seu investimento e o das gerações futuras, uma vez que é possível identificar os riscos envolvidos para não doer no seu bolso.
Referências:
BEATRIZ ANTUNES MASTRANGE BASTOS
-Graduada em Direito pela Universidade Cândido Mendes - UCAM (2018);
-Pós- graduação em
-Direito do Consumidor pela UNESA(2020);
-Direito Imobiliário, Registral e Notarial pela UNISC(2020) e
-Direito de Família e Sucessões pela UNISC,
(2021)
Site: www.beatrizmastrange.com
Instagram: @beatriz_mastrange
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