sábado, 25 de novembro de 2023

Qual é a diferença entre Escola Internacional, Bilinguismo e Programa Bilíngue?


 Autora: Adriana Soeiro (*)

No início do século XIX, com a intensificação do processo migratório em algumas cidades brasileiras, esses grupos formaram pequenas comunidades e, devido aos problemas de domínio da Língua Portuguesa, acabaram por criar escolas que preservassem a língua de origem. Este foi o marco do surgimento das escolas internacionais no Brasil.

Hoje, não percebemos no Brasil a migração massiva de alguns povos, no entanto, a presença das Escolas Internacionais em diversas regiões do Brasil é uma realidade. Isto ocorre, pois, o uso de um segundo idioma é fator decisivo nas interações sociais globalizadas e também no ingresso ao mercado de trabalho.

Escola Internacional é aquela que segue o currículo e o modelo educacional do país com o qual está vinculada, portanto não seguem a BNCC- Base Nacional Comum Curricular. De modo simplificado, significa que no ensino médio, os estudantes são capazes de definir que disciplinas cursarão de acordo com seu grau de interesse e habilidade.

Atualmente, está em curso nas Escolas brasileiras, os itinerários formativos para o ensino médio, composto por matérias eletivas que abrangem diversas áreas do conhecimento, de acordo com o interesse de carreira do estudante, as quais complementem a grade básica determinada.

O calendário escolar das Escolas Internacionais acompanha as estações do ano do hemisfério Norte, sendo assim, o ano letivo inicia-se entre agosto e setembro e termina em junho, quando iniciam- se as férias. O recesso é previsto para dois períodos: início da primavera e nas festas de fim de ano. Outra diferença está na carga horária, essas Instituições oferecem aulas em período integral, ou seja, em média 7 horas diárias.

Devido a essas similaridades pedagógicas e do calendário letivo com determinados países, esses estudantes têm a possibilidade de cursar no exterior parte de seu nível escolar, vivenciando por meio desse intercâmbio, as questões socioculturais.

Temos em diversas regiões do Brasil escolas alemãs, canadenses, americanas, inglesas, italianas, armênias, japonesas que oferecem a possibilidade a seus estudantes de cumprirem alguns créditos do ensino superior no exterior ou mesmo realizarem o curso inteiro. Dependendo da descendência ou do projeto de vida do indivíduo, este pode ser um importante diferencial no momento da escolha do tipo de escola.

Com relação às Escolas Bilíngues, a Associação Brasileira do Ensino Bilíngue (Abebi) constatou que, "entre 2014 e 2019, o número de escolas bilíngues no Brasil cresceu 10%. Em São Paulo,(...) o número de alunos subiu 64% nos últimos cinco anos."

Mas o que é Bilinguismo? É difícil conceituar devido a ampla variedade de modelos, mas de modo geral, é a aprendizagem simultânea de dois idiomas, mas não necessariamente com o mesmo nível de proficiência. O bilinguismo pode ter a seguinte classificação:

"Bilinguismo simultâneo ou aditivo: duas línguas aprendidas simultaneamente como língua materna e ambas são igualmente valorizadas.

Bilinguismo dominante: um idioma predomina sobre o outro pois questões intrínsecas;

Bilinguismo sucessivo ou subtrativo: uma língua utilizada como língua materna e a outra como segunda língua."

Em algumas escolas bilíngues, as disciplinas são ministradas 50% em cada idioma, por exemplo, 50% em espanhol e 50% em português. A dificuldade neste tipo de Instituição é encontrar professores especialistas fluentes na língua-alvo.

Com relação ao Programa Bilíngue, o currículo escolar segue a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) brasileira, que prevê que as aulas devem ser ministradas em Língua Portuguesa, prevendo a utilização de LIBRAS para os deficientes auditivos. O estudante do programa bilíngue tem a carga horária do idioma estendida, o que pode variar entre 5 a 12 aulas semanais.

Ainda de acordo com a Legislação brasileira, a língua inglesa é a única língua estrangeira obrigatória na área de Linguagens nos anos finais do Ensino Fundamental II e no Ensino Médio. Por isso, nas Instituições que adotam o Programa Bilíngue, caso a língua estrangeira adotada não seja o inglês, será preciso oferecer o idioma a fim de atender a legislação vigente.

Exemplo, se a escola optar pelo Programa Bilíngue em alemão, terá que oferecer aulas de inglês do 6º ao 3º ano do ensino médio.

As escolas que adotam o Programa Bilíngue, geralmente oferecem a Abordagem Comunicativa do idioma, que consiste em apresentar um conteúdo na língua-alvo, ou seja, CLIL- Content and language integrated learning, em que o estudante aprende de modo interdisciplinar as quatro habilidades do idioma: leitura, escrita, escuta e fala.

Em suma, Escolas Internacionais costumam ter um custo de mensalidade mais elevado, uma vez que, obrigatoriamente, possuem alguns docentes nativos do pais de vinculação da Instituição. Ou seja, não há melhor ou pior, tudo dependerá dos objetivos de vida traçados.

"ADRIANA SOEIRO PINO





-Graduação em Pedagogia - Faculdades Integradas de Guarulhos (1991);
-Mestrado em Educação pela Universidade Nove de Julho (2012);  e 
-Doutorado em Educação pela Universidade Nove de Julho (2017). 
-Atualmente é professora de ensino superior da Faculdade FATEC- Unidade Tatuapé -SP , Gestora de EaD  e Diretora do Externato José Bonifácio -SP  ;
-Tem experiência na área de Educação, com ênfase em Educação a Distância, atuando principalmente nos seguintes temas: Educação a Distância, tecnologias, linguagens, aprendizagem na era digital, educação em rede e inglês . 

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

quinta-feira, 23 de novembro de 2023

O Instituto do Bem de Família e sua Impenhorabilidade

Autora: Vitória Ell Murr (*)

O bem de família é aquela propriedade destinada à moradia da entidade familiar, seja decorrente de casamento, união estável, entidade monoparental, anaparental (formada pelos irmãos), reconstituída, eudemonista (união de pessoas pelo afeto e solidariedade), ou quaisquer outras formas de família, e é protegido por previsões legais específicas, em lei especial (8009/1990) e no Código Civil entre os artigos 1.711 a 1.722.

Este bem é impenhorável, sendo essa característica o elemento fundamental do instituto do bem de família, sendo a propriedade, via de regra, resguardada contra execução por dívidas. Interpreta-se de forma extensiva a proteção da moradia para atingir o imóvel onde reside pessoa solteira, separada ou viúva (Súmula 364 do STJ).

Dessa forma, o imóvel não poderá sofrer qualquer apreensão e também não responderá por dívida, seja ela civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.

Ademais, os bens móveis essenciais à manutenção da vida e da família (geladeira, máquina de lavar roupas, fogão, cama, etc) também serão impenhoráveis, conforme parágrafo único do artigo 1º da Lei 8009/1990, e, conforme artigo 2º do mesmo diploma legal, serão penhoráveis os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos (piano, por exemplo).

Ainda, a impenhorabilidade estende-se aos casos em que o devedor não reside no local. Em 2009, no julgamento do REsp 1.095.611, a Primeira Turma considerou impenhorável a casa onde moravam mãe e irmão de uma pessoa devedora em ação de execução. O fato de o executado não morar na residência que fora objeto de penhora, não afasta a característica da impenhorabilidade, lembrando que a propriedade pode até mesmo estar alugada a terceiros, desde que a renda sirva para cobrir o aluguel de outra ou para manter a família (Súmula 486 do STJ).

Em outro julgamento, este mais recente, a 2ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a impenhorabilidade de bem de família onde a filha do executado reside. De acordo com os autos, a controvérsia surgiu na fase de execução da sentença proferida na reclamação trabalhista, ajuizada por um assistente financeiro que trabalhou na empresa condenada, em meados de 2000. Sem bens em nome da empresa, o juiz determinou a desconsideração da personalidade jurídica e localizou o imóvel de um dos sócios em São Paulo. Mas, ao certificar que se tratava do único bem de propriedade do sócio, deixou de fixar a penhora.

Para o professor José Fernando Simão, o terreno que se encontra desocupado ou não edificado não obsta a qualificação do imóvel como bem de família, devendo ser examinada a finalidade atribuída caso a caso, conforme Informativo de jurisprudência 453. O simples fato de o bem não ser utilizado, não o faz menos essencial à família e, novamente, sua impenhorabilidade atende aos objetivos da lei 8.009/90. Ademais, o professor Simão ressalta que cabe ao titular do bem a prova de que este possui finalidade essencial à família, apesar de sua inutilização permanente ou utilização esporádica. Ou seja, deverá o devedor provar que o imóvel é destinado ao proveito da família.

Todavia, a impenhorabilidade não é considerada absoluta, comportando, segundo Rodrigo da Cunha Pereira, as seguintes exceções:

1 – Por conta de créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

2 – Pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

3 – Pelo credor de pensão alimentícia; para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

4 – Para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

5 – Por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;

6 – Por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação (Art. 3º, Lei nº 8.009/90).

Ainda, importante realizar a distinção entre os dois tipos de bens de família existentes: o bem de família legal e convencional.

O primeiro consiste na moradia onde vive um núcleo familiar, que goza do benefício da impenhorabilidade, independentemente de sua inscrição no cartório de registro imobiliário. É o bem que decorre da Lei Federal 8.009/90, e sua proteção é automática, não havendo necessidade de nenhum ato por parte do proprietário do imóvel.

Luiz Edson Fachin, grande jurista brasileiro, criou a expressão "patrimônio mínimo", por integrar o mínimo existencial do ser humano, além de ser esse patrimônio asilo inviolável. Portanto, não pode ser retirada do núcleo familiar para pagamento de dívida, salvo nas hipóteses supramencionadas.

Já o bem de família convencional, embora já existisse no Código Civil de 1916 e na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), foi no Código Civil de 2002 que encontrou sua praticidade e modernização em relação à Constituição Federal de 1988, e trata-se da propriedade escolhida para ser a residência e moradia da família e recebe a benesse da impenhorabilidade.

Este, também chamado de voluntário, depende de ato dos cônjuges ou da entidade familiar em destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, mediante escritura pública ou testamento, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existentes ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

Diferentemente do bem de família legal, que é reconhecido com o intuito de imunizar o patrimônio de penhora por dívida que já foi constituída, o bem de família voluntário oferece proteção futura contra qualquer débito.

Ao instituir um bem de família voluntário, é necessário observar a exigência trazida pelo Código Civil, que limita a escolha do imóvel. Importante frisar que a constituição do bem de família convencional só passará a produzir efeitos após o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Referências:





*VITÓRIA ELL  MURR














-Graduada pela Faculdades Metropolitanas Unidas – UniFMU (2018);


-Pós graduada em Direito de família e sucessões pela Escola Paulista de Direito - EPD (2020); e


- Áreas de Atuação: Direito de Família e Sucessões, Direito Imobiliário, Direito do Consumidor.


Nota do Editor:


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quarta-feira, 22 de novembro de 2023

Responsabilidade dos bancos nas fraudes e golpes contra consumidores


 Autora: Ana Luiza Gonçalves de Souza (*)

A facilitação do acesso à internet ampliou as transações bancárias dentro do ambiente online. Compras, pagamentos, aberturas de contas, contratação de empréstimos, financiamentos, enfim, tudo pode ser praticado virtualmente. E, nesse cenário, os criminosos encontraram oportunidades para a prática de crimes no ambiente digital, transformando os consumidores em vítimas das mais diversas fraudes. 


Mas, há responsabilidade dos bancos quando o consumidor é vítima de um golpe? A resposta é SIM! Vejamos: os bancos estimulam o uso de tecnologia pelos seus clientes, com a criação de aplicativos, atendimentos virtuais, contas on line, sites. E devem garantir que o ambiente virtual utilizado por seus cliente seja seguro. É dever dos bancos investir em tecnologia para garantir a segurança das operações e evitar a prática de golpes. 

Esse dever de segurança está garantido pelo Superior Tribunal de Justiça, que já decidiu, na Súmula 479, ser responsabilidade dos  bancos os danos gerados em virtude de fortuito interno ou fraude nas operações bancárias. 

Atualmente, os golpes mais comuns são da falsa central de atendimento, falso motoboy, roubo de senhas, falsos links, falso boleto, golpe do empréstimo consignado. 

O Código de Defesa do consumidor reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e sua posição de inferioridade em relação ao fornecedor, notadamente quando se trata de uso de tecnologia para a realização dos contratos. Essa vulnerabilidade é agravada no ambiente virtual. Por isso, a Política Nacional das Relações de Consumo tem como princípio a obrigação de atuar para a efetiva proteção do consumidor, de modo a garantir produtos  e serviços com padrões adequados de segurança e desempenho. 

Concluimos, então, que as instituições bancárias devem entregar experiências digitais ágeis e eficientes aos seus clientes, garantindo o consumidor seja protegido nas operações praticadas. É dever do banco garantir a segurança e a legitimidade de suas operações. E, para tanto, devem identificar quais os golpes virtuais mais usuais e, através de tecnologia, tentar impedi-los ou ao menos dificultá-los. 

Nos próximos artigos, falaremos especificamente de cada golpe, seus mecanismos e forma para evitá-los! 

 *ANA LUIZA GONÇALVES DE SOUZA


-Sócia fundadora do escritório Gonçalves Advocacia e Consultoria; e

-Especializada em Direito de Família e Direito do Consumidor

 Nota do Editor:

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terça-feira, 21 de novembro de 2023

Nova Lei de Licitações: Ata de Registro de Preços

 



Autora: Márcia Fernanda Belmudes (*)



Olá, leitores! É um prazer tê-los conosco no blog. Esperamos que este artigo seja informativo e útil para vocês. Vamos mergulhar no tópico.

Imagine-se em uma jornada fluvial, navegando por um rio desconhecido. Você tem um mapa antigo em mãos, mas o rio está em constante mudança. O que você faz? Você precisa de um novo mapa, certo? A Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) serve como esse novo mapa para a Administração Pública brasileira, especialmente no que diz respeito à Ata de Registro de Preços (ARP).

A ARP é um procedimento administrativo pelo qual a Administração Pública registra os preços de determinados bens ou serviços para futuras e eventuais aquisições. É uma ferramenta que permite aos gestores públicos estimar a quantidade máxima de suprimentos que poderiam precisar durante um determinado período e celebrar uma ARP com um fornecedor. O fornecedor, por sua vez, se compromete a fornecer os suprimentos até essa quantidade máxima durante o período de vigência da ARP.

A Nova Lei de Licitações trouxe várias inovações para o procedimento de ARP, incluindo a possibilidade de estabelecer preços distintos para o mesmo bem ou serviço em situações específicas e a permissão para alterar ou atualizar os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados.

Essas mudanças na lei proporcionam mais flexibilidade e adaptabilidade para atender às necessidades variáveis da população. Com a nova abordagem para a ARP, os gestores podem garantir que os serviços essenciais, como o fornecimento de medicamentos, continuem a ser prestados de maneira eficiente e eficaz. Isso representa um grande avanço para garantir o bem-estar da população e a boa gestão dos recursos públicos.

O Desafio da Navegação

Vamos usar a metáfora do rio para entender melhor. Imagine que você é o capitão de um navio (ou seja, um gestor público) e precisa garantir que seu navio esteja sempre abastecido com suprimentos essenciais (neste caso, medicamentos). No entanto, a demanda por esses suprimentos é tão variável quanto o curso de um rio. Como você pode garantir que terá suprimentos suficientes sem desperdiçar recursos?

O Mapa Antigo: A Ata de Registro de Preços

Antes da Nova Lei de Licitações, a solução era a ARP, um tipo de mapa que ajudava os gestores a navegar por essas águas incertas. Os gestores estimavam a quantidade máxima de suprimentos que poderiam precisar durante um determinado período e celebravam uma ARP com um fornecedor. O fornecedor se comprometia a fornecer os suprimentos até essa quantidade máxima durante o período de vigência da ARP.

O Novo Mapa: A Nova Lei de Licitações

A Nova Lei de Licitações atualizou esse mapa, trazendo várias inovações para o procedimento de ARP. Agora, o fornecedor tem a possibilidade de estabelecer preços distintos para o mesmo bem ou serviço em situações específicas. Além disso, a Nova Lei de Licitações permite a alteração ou atualização dos preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados.

Navegando com o Novo Mapa: Um Caso Prático

Vamos voltar ao nosso exemplo do navio. Com a Nova Lei de Licitações, você agora pode celebrar uma ARP com o fornecedor de medicamentos, permitindo que o fornecedor estabeleça preços distintos para os medicamentos dependendo do local de entrega. Além disso, se o custo dos medicamentos aumentar devido a fatores imprevistos, o fornecedor tem a possibilidade de atualizar os preços registrados.

Conclusão

A Nova Lei de Licitações é um novo mapa para a Administração Pública brasileira, oferecendo mais flexibilidade e adaptabilidade para atender às necessidades variáveis da população. Com a nova abordagem para a ARP, os gestores podem garantir que os serviços essenciais, como o fornecimento de medicamentos, continuem a ser prestados de maneira eficiente e eficaz. Isso é um grande passo para garantir o bem-estar da população e a boa gestão dos recursos públicos. Então, capitães, vamos navegar!

* MÁRCIA FERNANDA S. BELMUDES
















Seu currículo segundo suas próprias palavras


 "Advogada inscrita na OAB sob o número 486.660/SP, é uma profissional altamente qualificada e dedicada. Graduada em Direito e Secretariado Executivo pela Universidade Paulista, Marcia está atualmente cursando uma pós-graduação em Direito da Seguridade Social na LEGALE. Ela também possui uma série de cursos de extensão e atualização jurídica, com ênfase nas áreas Previdenciária e Extrajudicial.

Com uma carreira sólida de mais de 10 anos na Administração Pública, Marcia acumulou experiência valiosa como assessora técnica na área jurídica e de contratos administrativos. Além disso, ela desempenhou um papel crucial como Diretora de Administração e Finanças na Prefeitura Municipal de São Paulo."



Nota do Editor:

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Formas de adiantar a aposentadoria


 Autora: Renata Canella (*)

Aumentar o tempo de contribuição até a reforma da previdência pode resultar em uma aposentadoria mais rápida e vantajosa, pois, na maioria das vezes, quanto maior o tempo de contribuição, maior será o valor do benefício a ser recebido.

Abaixo, 8 (oito) formas de adiantar e elevar o valor da aposentadoria, aumentando o tempo de contribuição:

1. Aproveitar períodos de trabalho não registrados:

Caso o segurado tenha exercido atividades informais, é possível regularizar esses períodos para que sejam contabilizados como tempo de contribuição. Documentos como contratos de prestação de serviços, recibos de pagamentos e declarações de clientes podem ser utilizados para comprovar essa atividade;

2. Averbar o tempo trabalhado como guarda mirim:

O projeto "Guarda-mirim" foi adotado por muitos municípios com intuito de aprendizagem profissional para futura inserção de jovens no mercado de trabalho.

O guarda-mirim pode ser enquadrado como segurado obrigatório da Previdência Social (INSS), na qualidade de empregado, bastando que a relação seja assemelhada a de natureza empregatícia.

O reconhecimento desse tempo de trabalho gera uma antecipação na aposentadoria do segurado, vez que atingirá o tempo mínimo necessário (inclusive pode ser computado como carência) mais rapidamente;

3. Aproveitar o tempo de estudo:

É possível contar o tempo de estudo para efeito de contribuição previdenciária, desde que seja comprovado o vínculo empregatício como aluno aprendiz em uma instituição de ensino profissionalizante ou técnico;

4. Recolher contribuições em atraso:

Se houver períodos em que o segurado, efetivamente trabalhou, mas deixou de contribuir para a previdência, é possível realizar o recolhimento das contribuições em atraso. Nesse caso, é necessário entrar em contato com o INSS para regularizar a situação e solicitar as guias de pagamento.

5. Aproveitar o tempo de serviço militar:

O tempo de serviço militar obrigatório pode ser computado como tempo de contribuição, desde que haja comprovação por meio de documentos como o certificado de reservista;

6. Conferir os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS):

É de suma importância a análise desse documento, com a verificação de todas as informações nele constantes, conferindo se as informações contidas na carteira de trabalho estão corretas no CNIS, uma vez que é comum algumas informações estarem faltando (como a data de saída do empregado, por exemplo), o que gera um computo menor de tempo de contribuição ou trabalho do segurado.

Caso haja algum erro no CNIS do segurado, é possível pedir a retificação dos períodos, para que o tempo seja computado corretamente no momento do pedido da aposentadoria. Com essa retificação é possível antecipar a aposentadoria prevista erroneamente pelo INSS;

7. Converter o tempo de trabalho em atividades especiais em tempo comum:

Caso o segurado tenha trabalhado em atividades que envolvam exposição a agentes nocivos, como ruído, produtos químicos, agentes biológicos (vírus, bactérias, secreções), ou radiação, é possível buscar a aposentadoria especial, ou a conversão do tempo especial em tempo comum (a conversão continua sendo possível até a data da reforma da previdência). Para isso, é necessário comprovar essa exposição por meio de laudos, documentos e formulários específicos; e 

8. Usar ações trabalhistas:

É importante, para antecipar a aposentadoria, utilizar as ações trabalhistas que contenham reconhecimento de tempo de trabalho como empregado, sem Carteira de Trabalho assinada. O reconhecimento desse tempo em ação trabalhista gera um aumento no tempo de contribuição, facilitando o alcance às regras legais para a aposentadoria.

Ainda, as ações trabalhistas com êxito, podem gerar um bom reflexo no benefício, uma vez que as verbas salariais reconhecidas no processo trabalhista devem ser incluídas no cálculo do valor do aposentadoria.

É importante ressaltar que cada caso é único e requer uma análise individualizada.

Recomenda-se buscar o auxílio de um advogado especializado em direito previdenciário para orientar sobre os procedimentos corretos, auxiliar na obtenção dos documentos necessários, instruir sobre como comprovar o tempo de contribuição e, se necessário, representar o segurado em ações administrativas e judiciais.

*RENATA BRANDÃO CANELLA














-Advogada previdenciária com atuação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social  (RGPS), Regime Próprio (RRPS), Previdência Complementar e Previdência Internacional;

-Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL- 1999);

-Mestre em Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL-2003);

- Especialista em 

   -Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL-2000) e
   -Direito do Trabalho pela AMATRA;

- Autora de artigos especializados para diversos jornais, revistas e sites jurídicos;

 -Autora e Organizadora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018, Editora Thoth);

-Palestrante;

-Expert em planejamento e cálculos previdenciários com diversos  cursos avançados na área;

-Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP) na atual gestão (2020-2024):

-.Advogada da Associação dos Aposentados do Balneário Camboriú -SC(ASAPREV);
- Advogada atuante em diversos Sindicatos e Associações Portuárias no Vale do Itajaí - SC 
- Sócia e Gestora do Escritório Brandão Canella Advogados Associados.


Nota do Editor:

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