sábado, 17 de novembro de 2018

Formação e Atuação do Professor na Educação Inclusiva


Fonte da imagem :https://educacao.uol.com.br/colunas/vera-cabral/2016/04/28/educacao-inclusao-e-sociedade.html

Temos presenciado grandes transformações na sociedade como um todo. No que se refere ao campo da educação, mais especificamente a Educação Especial, há um progresso visível de identificação dos diferentes transtornos e a busca de métodos para serem trabalhados na escola num processo de intervenção para incluir o aluno cujo desenvolvimento tenha sido alterado. 

Todos os seguimentos da sociedade – comunidade científica, família, comunidade escolar etc. – estão unindo os esforços para que a escola seja transformada em um local de inclusão, aberto, flexível, eficiente, democrático; um espaço no qual o aluno se sinta amado, aceito, compreendido e respeitado e, assim, tenha acesso a educação como uma alternativa de contribuição dos seres humanos. 
"A Educação não é homogeneização que se converte em uma ameaça para a civilização, senão alternativa aberta em todas suas formas possíveis, que se traduza em variedade sem fim de atitudes humanas. (MART, 2006)" 
Urge considerar também a formação inicial e continuada do professor que atua no ensino inclusivo, como aqueles que vão contribuir para que o aluno, através do conhecimento construído, descubra, decifra e reinvente o mundo que o cerca.

Os professores que atendem na Educação Infantil e na Educação Especial são formados em Normal Superior ou Pedagogia bem como na formação continuada. O professor deparar-se-á com problemas como a construção da sua identidade, diferentes ideias de formação, a relação entre a teoria e a prática de sala de aula, formação continuada etc. Tal formação não tem preparado os profissionais para a inclusão, reconhecendo e valorizando as diferenças.

A formação continuada é um leque que se abre cada dia. Torna-se necessário, portanto, buscar formas diferentes para que inspirados nos projetos que visam uma educação de qualidade para todos, à formação inicial dos educadores eliminaria, em grande parte, as reações negativas dos professores do ensino regular, diante dos alunos com deficiência.
"Quanto à formação continuada, os professores garantiriam um espaço para discutir e trocar experiências; atualizar conhecimentos; dirimir dúvidas; esclarecer situações de sala de aula; e cooperativa e coletivamente delinear teorias próprias para explicar como ensinar e como as crianças aprendem em suas escolas. (MANTOAN, 2006, p. 39)"
 A atuação do professor da Educação Infantil constitui-se um dos fatores mais importantes na inclusão escolar. Daí entendemos que sua formação tem a ver com uma postura crítica diante de uma sociedade de alunos diferentes; portanto, temos que pensar que tipo de professor temos de formar frente às exigências da sociedade.
"A formação é uma atividade de aperfeiçoamento integral dos professores, que se reproduz em uma reflexão profunda sobre a prática, se desenvolve no diálogo permanente com os colegas e se fortalece na comparação e melhoria contínua da ação de ensino, inovando o currículo de forma mais relevante para os estudantes, e para a comunidade educativa em seu conjunto. (MEDINA, 1995, p. 147)"
 O professor da Educação Inclusiva é um profissional que atua com diversos alunos, focado numa educação de qualidade, um trabalho em equipe, assumindo uma postura ética, repensando sua prática social e estabelecendo vínculos com toda a comunidade escolar.

"A construção da competência do professor para responder com qualidade às necessidades educacionais especiais de seus alunos um uma escola inclusiva, pela mediação da ética, responde à necessidade social e histórica de superação das práticas pedagógicas que discriminem, segregam e excluem, e, ao mesmo tempo, configura, na ação educativa, o vetor de transformação social para a equidade, a solidariedade, a cidadania. (XAVIER, 2002, p. 19)" 
Diante das mudanças pelas quais a nossa sociedade passa, é necessário adequar o nosso perfil a tais mudanças exercendo uma das suas funções que é transmitir os saberes éticos. Nossa responsabilidade na educação em valores dos alunos é essencial, por isso a própria formação em valores deve ser entendida desde todas as suas dimensões.
 
Na sua formação inicial, o professor precisa receber um currículo que trate de todos os aspectos do profissional que atua com a diversidade e com a inclusão construindo, assim, uma postura ética que contribua para a formação do homem em sua prática social. Um profissional capaz de responder às exigências de uma sociedade em constante transformações. 

A formação do professor é contínua e permanente, numa busca de estratégias, compreendendo a relação teoria e prática, troca de experiências e elaborar novos projetos e intervenções pedagógicas, análise de dados de inclusão que resultem em um trabalho conjunto.

"A formação permanente do docente deve orientar-se a uma nova cultura profissional, a qual assume um conceito de professores pesquisadores, superando o papel de reprodutor e fornecendo propostas de melhoria profissional, mediante a reflexão sobre a prática. (MANTOAN, 2006, p. 66)"
 
Os educadores que atuam na Educação Infantil, não podem esquecer que os alunos com necessidades especiais são os sujeitos que tem direitos ao processo de inclusão escolar, de conquistar a autonomia e melhor enquanto pessoas. Entendemos que a inclusão se constitui num processo que se move no terreno das concepções básicas e das atitudes ou disposições, diante de uma resposta educativa esperada pela diversidade, e não só no terreno das ações determinadas e concretas. (SANCHEZ, 2011, p. 90) 

Para que a educação seja de fato inclusiva, a escola deve buscar a negociação permanente com os pais e também com os recursos humanos da escola, para que todos participem do processo de inclusão, oferecendo suporte, adaptações, modificações e avaliações neste processo. 

O professor é o elemento de grande importância na implementação da Educação Inclusiva no contexto da Educação Infantil, ou seja, aquele que vai envolver com a atenção à adversidade, precisa: refletir sobre o processo da Educação Especial de inclusão na Educação Infantil; refletir sobre os desafios que estão diante da diversidade; compreender a inclusão social e educativa como um papel de toda a coletividade; e indagar sobre a importância da sua formação permanente, centralizada na inclusão e baseada na qualidade de vida e na participação dos portadores de necessidades especiais, em resposta ao processo de atenção à diversidade.

 Referências 

BRASIL. Ministério da Educação. Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica. Brasília: MEC/SEE SP, 2001;

Política Nacional de Educação Especial. Brasília: MEC/SEESP, 1994 (livro 1); 

COLELLO, S. M. G. Alfabetização em questão. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2004;

GONZÁLEZ, José Antônio Tores. Educação e diversidade: bases didáticas e organizativas. Porto Alegre: Artmed, 2001;

MANTOAN, Maria Teresa Eglér. Inclusão escolar: pontos e contrapontos. São Paulo: Summus, 2006;

MENDES, Enicéia Gonçalves. Desafios atuais na formação do professor de educação especial. In: Revista Integração. Brasília: Ministério da Educação/Secretária de Educação Especial, ano 14, nº 24, 2002;

MOSQUERA, Juan José Mourinho. Educação Especial em direção à educação inclusiva. 3. Ed. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2006; 

UNESCO. Declaração de Salamanca e linha de ação sobre necessidades educativas especiais. Brasília: CORPE, 1994;e

XAVIER, Alexandre Guedes Pereira. Ética, técnica e política: a competência docente na proposta inclusiva. In: Revista Integração, ano 14 nº 24. Brasília: Ministério da Educação/ Secretaria de Educação Especial, 2002.

POR FERNANDO MARTINS




















-Professor, escritor e palestrante;
-Licenciado em Ciências Sociais e 
Especialista em Metodologia do Ensino da História e Aconselhamento Familiar e
 -Doutor em Teologia.

Nota do Editor:

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sexta-feira, 16 de novembro de 2018

A Desigualdade de Renda no Brasil


De acordo com dados divulgados pelo IBGE a partir da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios, realizada em 2016, o Brasil mantém uma situação histórica de elevada desigualdade de renda.


Alguns números



889 mil brasileiros tiveram rendimento médio de 27 mil reais mensais durante o ano de 2016, enquanto que 44,4 milhões de pessoas tiveram um rendimento médio de 747 reais mensais. A desigualdade de renda até caiu no período entre 2001 e 2015, porém menos do que se esperava.

Tratando-se de desigualdade, não podemos deixar de apresentar o Índice de Gini, o qual é utilizado para medir a desigualdade. Este índice vai de 0 a 1, quanto mais próximo de zero, menos desigual, quanto mais próximo de um, mais desigual é a economia. Considerando o rendimento mensal real de toda a população ocupada de 14 anos de idade ou mais, o Brasil apresentou um índice de Gini de 0,525.

O Índice de Gini no Mundo


Fonte:https://www.dicionariofinanceiro.com/indice-de-gini/

No mapa ilustrado acima podemos ver o quanto o Brasil precisa avançar em termos de diminuição da desigualdade de renda se quisermos nos aproximar de países desenvolvidos como os Estados Unidos, Canadá, Japão, Austrália, Rússia, Índia, países da Europa e até mesmo alguns países da África.

Quando olhamos para o Brasil e o dividimos por região, temos os índices abaixo apontando para uma menor desigualdade da região Sul e uma desigualdade maior na região Nordeste.

Gráfico I - Comparação por Região



Fonte: Pnad Contínua 2016/IBGE

                A transferência de renda através de políticas sociais é elemento importante para demonstração quando tratamos de desigualdade de renda. Conforme o gráfico abaixo, a região Sul é a que possui menor quantidade de domicílios que recebem o Bolsa Família, 5,4%, enquanto que a região Nordeste concentra o maior número, 29,3%, seguida pelo Norte, com 27,2%.

Gráfico II - Transferência de renda



Fonte: Pnad Contínua 2016/IBGE


As questões implícitas

Um dos principais vilões é o nosso sistema tributário, que tributa mais os pobres e a classe média, podendo chegar a absurdos 40%, enquanto que para os detentores de grandes fortunas o impacto é em torno de 5% de sua renda.

Ainda, em relação a tributação de grandes heranças, nossas alíquotas variam entre 2 a 4 %, enquanto que em economias desenvolvidas chega a 30%. 

Dessa forma o que se vê é a classe média fazendo transferência de renda aos mais pobres, que por sua vez devolvem grande parte do que recebem via a alta carga tributária, que pesam por exemplo sobre os alimentos, combustíveis e energia elétrica. O resultado desta transferência de renda a médio e longo prazos é o achatamento da classe média, sob a ótica de uma pirâmide social, e uma diminuição generalizada do seu poder aquisitivo.

Como se já não bastasse, o congelamento das despesas públicas por 20 anos tem impacto negativo direto sobre as camadas sociais mais pobres, tendo em vista que esta depende mais dos serviços públicos básicos como saúde e educação, direitos esses previstos em constituição e que o estado pesado, inchado, injusto e mal gerido, está sendo incapaz de garantir, mesmo com a elevadíssima carga tributária e a gigantesca arrecadação. No final de outubro, foi arrecadado 2 trilhões de reais no valor acumulado desde janeiro de 2018. É muito dinheiro!

Outra discrepância verificada no Brasil, é a ausência de taxação sobre dividendos distribuídos à pessoa física, que obviamente atingiria principalmente detentores de grandes capitais aplicados em bolsa. Os valores arrecadados com tal sugestão de taxação, poderiam substituir impostos sobre alimentos, combustíveis, energia elétrica, e produtos industrializados.

O Brasil foi beneficiado com o boom das commodities, a economia cresceu, mas os problemas de desigualdade não foram atacados de forma eficiente e construtiva, as políticas públicas parecem ter sido utilizadas sob um viés assistencialista, pouco produtivo e pouco transformador. A conta chegou, e o pior é que não fecha mesmo com a elevada arrecadação.

Ao longo da história, o Brasil não teve uma reforma agrária eficiente, nem tampouco uma legislação que regulasse limites à concentração de posse de áreas "gigantescas"de terras, em grande parte ainda subutilizadas.

Problema político


Posto isso, e conhecendo a realidade do Brasil e os problemas que o mesmo enfrentou principalmente na esfera do mundo político ao longo de sua história, é evidente que entre erros e acertos, foram escolhas políticas que definiram esta situação que vivenciamos hoje, e que as políticas de austeridade previstas atualmente, deverão promover maior desigualdade se não forem conduzidas aliadas a reformas estruturantes que sejam capazes de gerar desenvolvimento econômico e promover justiça social.

O Brasil precisa de um projeto de desenvolvimento para que a economia cresça, não há redução de desigualdades sociais sem crescimento econômico.

Teremos um novo mandato dos poderes executivo e legislativo para iniciar o ano que vem, e estará nas mãos deles as decisões que impactarão direta e indiretamente as nossas vidas, que façam as melhores.

POR JACSON MARCOS MARCHIORETTO 














-Graduado em Administração na Universidade Regional Integrada – campus Erechim; 
-Mestre em Ciências pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro e
-Funcionário Público Federal atuando como Coordenador e Gestor de contratos. 

Nota do Editor:


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quinta-feira, 15 de novembro de 2018

Óbito do Devedor da Pensão Alimentícia



Muitos questionamentos surgem acerca da obrigação de pagar alimentos, como por exemplo, valores, quem tem ou não direito à verba alimentar, o tempo de duração, dentre outros.

Uma vez estipulada a obrigação alimentar, esta pode se dar entre ex cônjuges ou companheiros, entre pais e filhos, avós e netos, enfim, cada caso é analisado dentre dos parâmetros estabelecidos na legislação pertinente.

Entretanto, algumas vezes o Poder Judiciário é instigado a se pronunciar sobre a continuidade ou não do pagamento dos alimentos quando o devedor/alimentante vier a óbito. Em casos assim, o primeiro passo é verificar se existe entre o alimentante e o alimentado/credor a condição de herdeiro.

Por certo a obrigação pagar pensão alimentícia é personalíssima e intransmissível. Assim, com o óbito do alimentante o dever se extingue.

Quando o dever de prestar alimentos estiver devidamente estipulado entre ex cônjugues/companheiros, o óbito do alimentante põe fim a obrigação e ao espólio cabe apenas e tão somente saldar os débitos alimentares que estejam em atraso antes do falecimento do devedor.

Conforme dito, o espólio do alimentante falecido se obriga a quitar verbas alimentares que porventura estejam atrasadas, mas não continuar a prestar a obrigação alimentar porque, além desta obrigação ser personalíssima e intransferível, não é crível admitir-se que um casal que outrora colocou fim ao seu relacionamento, ainda continue o sobrevivente a receber pensão alimentícia do falecido.

Dispõe o artigo 1.700 do Código Civil o seguinte:
"Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694."
O artigo 1.694 do mesmo Código diz:

"Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia."

O entendimento desta regra deve ser interpretado à luz da solidariedade familiar, o que corrobora o entendimento de que a obrigação alimentar entre ex cônjuges ou companheiros se extingue com a morte do alimentante, ficando o espólio obrigado a quitar apenas as verbas alimentares que porventura estiverem em atraso, repita-se.

Doutro lado, a situação muda um pouco quando se tratar de pensão alimentícia decorrente de hereditariedade (pais/filhos, avós/netos, etc).

Embora o artigo 1700 do Código Civil fala em transmissão da obrigação aos herdeiros, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de limitar a obrigação do espólio do falecido quanto a obrigação de continuar a pagar a pensão ao alimentado.

Conforme as decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a continuidade do pagamento da pensão alimentícia do espólio para o herdeiro/alimentado perdura enquanto tramitar o processo de inventário, ou seja, trata-se de um entendimento excepcional à norma do Código Civil, já que a obrigação estaria extinta com o óbito do alimentante.

Assim, conforme exposto acima, a obrigação alimentar se extingue com o óbito do alimentante/devedor da pensão alimentícia, porquanto tratar-se de uma obrigação personalíssima e intransmissível.


Entretanto, aos credores/alimentados que não são herdeiros do alimentante, a data do óbito deste põe fim à referida obrigação, podendo apenas ser cobrado do espólio as prestações porventura atrasadas antes do falecimento do devedor. 

Já para os herdeiros, embora a obrigação de pagar a pensão igualmente se extingue com a morte do devedor, a jurisprudência assenta que aqueles continuarão a recebê-la somente enquanto tramitar o processo de inventário. 

O Informativo de Jurisprudência n.º 0555 do STJ – Segunda Seção – trouxe o tema aqui exposto, cujo julgado adveio do Recurso Especial n.º 1.354.693-SP.

Vejamos o que diz a ementa do acórdão acima referido:

"CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA. HOMOLOGAÇÃO. POSTERIOR FALECIMENTO DO ALIMENTANTE. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA DE PRESTAR ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO AO ESPÓLIO.1. Observado que os alimentos pagos pelo de cujus à recorrida, ex-companheira, decorrem de acordo celebrado no momento do encerramento da união estável, a referida obrigação, de natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida. Fica ressalvada a irrepetibilidade das importâncias percebidas pela alimentada. Por maioria. (Recurso especial provido. (REsp. 1354693/SP RECURSO ESPECIAL2012/0232164-8 – Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - DJe 20/02/2015 RSTJ vol. 236 p. 338)"
Importante destacar o voto-vista da Ministra Nancy Andrighi neste julgado acima mencionado:

(...) 
13. Assim, admite-se a transmissão, apenas e tão somente quando o alimentado também seja herdeiro, e ainda assim enquanto perdurar o inventário, já se tratando aqui de uma excepcionalidade, porquanto extinta a obrigação alimentar desde o óbito. 
14. A partir de então – no caso de herdeiros – ou a partir do óbito do alimentante – para aqueles que não o sejam –, fica extinto o direito de perceber alimentos com base no art. 1.694 do CC-02, ressaltando-se que os valores não pagos pelo alimentante, podem ser cobrados do espólio. 
(...)
Diante disso, percebe-se que o tema é bastante importante para estipular o término da obrigação de pagar alimentos aos ex cônjuges/companheiros quando o alimentante vier a óbito, posto que não se pode perpetuar a recebimento da verba alimentar para além da sua morte, obrigando-se os herdeiros do devedor, mormente porque se estaria dando ensejo “à criação de situações teratológicas, como o de viúvas pagando alimentos para ex-companheiros do de cujus, ou verdadeiro digladiar entre alimentados que também são herdeiros, todos pedindo, reciprocamente, alimentos”, nos dizeres da Ministra Nancy Andrighi no voto proferido no acórdão mencionado.

POR MARCELO BACCHI CORRÊA DA COSTA
















-Formado pela Universidade Católica Dom Bosco - UCDB (1999), em Campo Grande/MS;
-Especialista em Direito Público (2012);
-Especialista em Ciências Penais (2013);
-Membro da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB/MS; e
-Advogado há 18 anos na cidade de Campo Grande/MS e região
Contatos:
Tel/Whatsapp: (67) 99221-0475

Nota do Editor:
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quarta-feira, 14 de novembro de 2018

Overbooking: uma Prática Ilegal, Cada Vez Mais Comum


Overbooking é uma prática ilegal, adotada por companhias aéreas, que vendem mais bilhetes aéreos do que podem fornecer, por não comportar a quantidade de pessoas na aeronave. Toda empresa aérea tem um percentual que pode ser vendido além da capacidade da aeronave, mas dentro de uma margem de segurança, considerando que algumas pessoas podem não comparecer. Mas, caso todos adquirentes compareçam no horário determinado, ocorrerá o overbooking.

A empresa aérea é fornecedora de um serviço, e deve cumprir o contrato realizado quando da venda do bilhete, nos termos assim pactuados, levando os consumidores intactos ao seu destino, no dia e horários contratados. 

Os contratos de prestação de serviço de transporte aéreo estão submetidos Código de Defesa do Consumidor. Esta prática é abusiva, e viola o princípio da boa fé objetiva que deve nortear as relações de consumo, conforme os artigos 39 e 4,III do CDC. Já o Código civil estabelece no art. 737 que a transportadora está sujeita "aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos".

A ANAC (Agencia Nacional de Aviação Civil) editou a Resolução 400/2016 que dispões sobre condições gerais de transporte aéreo. Nesta resolução há a previsão de reembolso por danos materiais. Todo gasto com alimentação, acomodação, transporte, multa por cancelamento de reserva, e qualquer gasto efetuado em decorrência do descumprimento do contrato, deve ser indenizado. 

Em relação ao dano moral sofrido pelos consumidores que sofreram por causa da prática do overbooking, este depende de provas mais robustas. O passageiro deve comprovar todos os danos que sofreu, seja não tendo embarcado no horário, ou não embarcando. 

Todas as consequências causadas pela ausência da viagem no horário determinado ou seu atraso, como perda de um trabalho, perda de um casamento por exemplo, o nascimento de uma criança, de uma palestra importante, ou até mesmo de um dia de lazer programado configuram dano moral. Inclusive o estresse que as vezes é tão grande que gera reflexos na saúde do consumidor, como um pico de pressão alta e crises de pânico/ansiedade que podem até levar a um infarto, ocasionando a morte.

Conforme entendimento dos Tribunais de Justiça, mesmo que seja realizado um acordo com a companhia aérea a respeito dos danos materiais, ou seja, que a empresa acomode o adquirente um hotel e forneça novo bilhete aéreo, este acordo não impede que o consumidor ainda assim, acione a justiça requerendo a obtenção de indenização por danos morais. 

Não deixe de procurar um advogado experiente em Direito do Consumidor, para que seus direitos sejam assegurados. 

POR LUCIANA WIEGAND CABRAL- OAB/RJ 130.297














-Advogada graduada em 2003 pela Universidade Estácio de Sá -RJ ;
-Autônoma, com escritório na Barra da Tijuca-RJ atende causas de Direito de Família e Consumidor;
Site de seu escritório:https://wradvocacia.wixsite.com/wradvocacia
 e
Contatos pelo WhatsaApp (21) 9 8118-4673


Nota do Editor:


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terça-feira, 13 de novembro de 2018

Execução Provisória da Sentença Penal Condenatória e o Princípio da Presunção de Inocência


O princípio da presunção de inocência, tese elementar de que ninguém será considerado culpado sem antes haver uma sentença penal condenatória transitada em julgado, existe como regra no processo penal. Em outras palavras, o réu deve estar em liberdade durante a investigação, processo e julgamento dos fatos. Nesta toada, no entendimento de Nestor Távora, “o encarceramento, antes de transitar em julgado a sentença condenatória, deve figurar como medida de estrita exceção”. Tem-se, desta forma, facultado ao acusado, o direito de usar os instrumentos e garantias processuais que lhe são disponibilizadas, de forma a ter condições de garantir sua ampla defesa e contraditório.

Desta forma, a execução penal condenatória só deverá ter seu início após o trânsito em julgado. Vale ressaltar, no entanto, que embora seja um princípio constitucional de suma importância, a positivação da presunção de inocência na Carta Magna de 1988, parece não mostrar-se suficiente para conter a execução provisória da sentença penal condenatória, sendo esta admitida no Brasil, como ocorreu na ocasião em que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 68.726, cujo relator foi o Ministro Néri da Silveira, ainda em 1991, mostrou que a presunção de inocência não se mostra impeditiva para a execução provisória da pena.

Ressalte-se, no entanto, que desde 2009 havia uma posição consolidada da doutrina, da jurisprudência e do próprio Supremo, quando do julgamento do HC 84078, no sentido da vedação/inconstitucionalidade da execução provisória da pena, senão vejamos:
"EMENTA: HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA "EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA". ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ART. 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. O art. 637 do CPP estabelece que "[o] recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença". A Lei de Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso LVII, que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". 2. Daí que os preceitos veiculados pela Lei n. 7.210/84, além de adequados à ordem constitucional vigente, sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP. 3. A prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar. 4. A ampla defesa, não se a pode visualizar de modo restrito. Engloba todas as fases processuais, inclusive as recursais de natureza extraordinária. Por isso a execução da sentença após o julgamento do recurso de apelação significa, também, restrição do direito de defesa, caracterizando desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão. 5. Prisão temporária, restrição dos efeitos da interposição de recursos em matéria penal e punição exemplar, sem qualquer contemplação, nos "crimes hediondos" exprimem muito bem o sentimento que EVANDRO LINS sintetizou na seguinte assertiva: "Na realidade, quem está desejando punir demais, no fundo, no fundo, está querendo fazer o mal, se equipara um pouco ao próprio delinquente"". 6. A antecipação da execução penal, ademais de incompatível com o texto da Constituição, apenas poderia ser justificada em nome da conveniência dos magistrados --- não do processo penal. A prestigiar-se o princípio constitucional, dizem, os tribunais [leia-se STJ e STF] serão inundados por recursos especiais e extraordinários e subsequentes agravos e embargos, além do que "ninguém mais será preso". Eis o que poderia ser apontado como incitação à "jurisprudência defensiva", que, no extremo, reduz a amplitude ou mesmo amputa garantias constitucionais. A comodidade, a melhor operacionalidade de funcionamento do STF não pode ser lograda a esse preço. 7. No RE 482.006, relator o Ministro Lewandowski, quando foi debatida a constitucionalidade de preceito de lei estadual mineira que impõe a redução de vencimentos de servidores públicos afastados de suas funções por responderem a processo penal em razão da suposta prática de crime funcional [art. 2º da Lei n. 2.364/61, que deu nova redação à Lei n. 869/52], o STF afirmou, por unanimidade, que o preceito implica flagrante violação do disposto no inciso LVII do art. 5º da Constituição do Brasil. Isso porque --- disse o relator --- "a se admitir a redução da remuneração dos servidores em tais hipóteses, estar-se-ia validando verdadeira antecipação de pena, sem que esta tenha sido precedida do devido processo legal, e antes mesmo de qualquer condenação, nada importando que haja previsão de devolução das diferenças, em caso de absolvição". Daí porque a Corte decidiu, por unanimidade, sonoramente, no sentido do não recebimento do preceito da lei estadual pela Constituição de 1.988, afirmando de modo unânime a impossibilidade de antecipação de qualquer efeito afeto à propriedade anteriormente ao seu trânsito em julgado. A Corte que vigorosamente prestigia o disposto no preceito constitucional em nome da garantia da propriedade não a deve negar quando se trate da garantia da liberdade, mesmo porque a propriedade tem mais a ver com as elites; a ameaça às liberdades alcança de modo efetivo as classes subalternas. 8. Nas democracias mesmo os criminosos são sujeitos de direitos. Não perdem essa qualidade, para se transformarem em objetos processuais. São pessoas, inseridas entre aquelas beneficiadas pela afirmação constitucional da sua dignidade (art. 1º, III, da Constituição do Brasil). É inadmissível a sua exclusão social, sem que sejam consideradas, em quaisquer circunstâncias, as singularidades de cada infração penal, o que somente se pode apurar plenamente quando transitada em julgado a condenação de cada qual Ordem concedida. 
(HC 84078, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 05/02/2009, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-05 PP-01048)."

Até então, a jurisprudência constitucional estava em consonância com o dispositivo legal expresso na Constituição Federal, acerca da vedação a execução de sentença penal condenatória antes do transito em julgado.
 
Entretanto, em 2016 ao ter o tema posto novamente em pauta no STF, a Suprema Corte entendeu por bem mudar seu entendimento, decidindo nos autos do HC 126292 acerca da possibilidade da execução provisória da pena antes do trânsito em julgado. Vejamos:
"CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 2. Habeas corpus denegado.(HC 126292, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 16-05-2016 PUBLIC 17-05-2016)"

Dado o conteúdo polêmico, as opiniões contrárias multiplicaram-se. Nesse sentido, os Patriotas, antigo Partido Ecológico Nacional (PEN), e o Conselho Federal da OAB interpuseram Ação Declaratória de Constitucionalidade, cujo objetivo era declara constitucional a redação do art. 283, do CPP, cuja dúvida surgiu quando do julgamento do HC 126.292.
 
Deve-se destacar que com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos das ADCs 43 e 44 interpostas pelo Partido Patriotas e a OAB, reafirmou-se a mudança de entendimento para possibilitar a execução provisória da sentença penal condenatória, antes do trânsito em julgado, sob o prisma de que com uma condenação proferida por um tribunal já se exauriu o princípio da não culpabilidade. A possibilidade de recursos cabíveis, a partir de então, só se discute matéria de direito, e não mais fatos e provas, autorizando assim a execução antecipada da sentença.
 
Existem elencados vários fatores que justificam a controvérsia em torno do tema. Podemos recorrer, por exemplo, ao Código do Processo Penal, que traz previsão em seu art. 228:
 "Art. 228. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva."

No entanto, houve alteração deste artigo com o advento da Lei 12.403/11, que buscou uma adequação à interpretação que impossibilitava a execução provisória da pena seguindo o princípio da presunção de inocência, pelo ordenamento jurídico.

Havia, até então, vedação expressa da execução provisória da pena tanto constitucional como infraconstitucionalmente, de forma que o legislador processual penal optou pelo não comento do impacto que a decisão controversa teria sobre a legislação processual, não havendo nenhuma menção ao art. 283, até mesmo pela total incompatibilidade com o que decidiu o STF.

Mas, é pertinente o questionamento trazido à baila por Aury Lopes Jr e Gustavo Bardaró. Vejamos:

É o acórdão que viola o disposto no artigo 283 do Código de Processo Penal e precisa ser reformado para suprir tal omissão ou o mencionado dispositivo que é inconstitucional e assim precisa ser expressamente declarado? A não discussão sobre tal tema de extrema relevância prática poderá causar irrecuperáveis prejuízos para a liberdade dos acusados. 
Importa ressaltar que em detrimento das críticas, Ana Cristina Mendonça e Geovane Moraes, colocam que a decisão acaba dando pauta para algumas considerações, com base no que se aduz do entendimento do STF. Os autores citam então:

1) A presunção de inocência ou não culpabilidade não obsta a execução penal provisória enquanto estiver tramitando a apelação, vez que esta possui efeito suspensivo;2) Após o julgamento da apelação, é possível a expedição do mandado de prisão para fins de execução antecipada da pena, visto que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo;
3) A execução provisória do acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que pendente o julgamento de recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio da presunção de inocência.

O Ministro Teori Zavascki ao justificar seu voto, fez algumas considerações, como por exemplo, que a decisão tinha na realidade, como objetivo, reconstruir posicionamento anterior do Supremo, quando este optou por reduzir o alcance do princípio da presunção de inocência, em que este seria aplicado apenas até o exercício do duplo grau de jurisdição.

De forma enfática, rebatem os juristas abaixo:

"A ineficiência do Estado ao não conseguir prestar a tutela jurisdicional em tempo razoável, seja por insuficiência física ou material, que terminam por gerar incapacidade no Poder Judiciário, não pode ser resolvida com a supressão das garantias processuais dos acusados (LOPES JUNIOR; BARDARÓ, 2016, p-37)."
                           
Todo este debate aponta para uma questão crucial que acaba fazendo com que decisões como essa seja um dos fatores para agravá-la que é a precariedade do sistema penitenciário brasileiro.

No Brasil, conforme aponta Danilo Cymrot, há uma prevalência da lógica do controle e não da lógica disciplinar, isto é, a ênfase estar na repressão do ato delituoso, que efetiva a exclusão social do detento, sem compromisso com a sua recuperação.

"Desde o nascimento das prisões, verificou-se a propensão à falência do sistema carcerário em relação às necessárias medidas retributivas e preventivas. Cada vez mais, indica-se a limitação da privação da liberdade àquelas de longa duração e aos condenados que representem perigo efetivo e que dificilmente possam ser recuperados. Passa-se a adotar o conceito de pena necessária de von Liszt (2011, p. 60)."

Acredita-se que o legislador constituinte ao estabelecer o princípio da presunção de inocência e outros dispositivos jurídicos legais existentes na legislação brasileira, buscou dirimir exatamente a premissa da prisão a qualquer custo, optando pela adoção de critérios que seriam recebidas e respeitadas legalmente pelos tribunais, mesmo havendo no Brasil, a cultura de buscar delineamentos que tornem a legislação fruto de interpretações muitas vezes, improvisadas e incoerentes, simplesmente para satisfazer determinado fim.

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

ALENCAR, Nestor Távora Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2016;
BARBAGALO, Fernando Brandini. Presunção de inocência e recursos criminais excepcionais: em busca da racionalidade no sistema processual penal brasileiro. Brasília:TJDFT, 2015;
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.
________, Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal Brasileiro. Brasília;
________, Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984;
________, Lei Federal Nº 11.689 de 09 de Junho de 2008.
­­­________, Lei Federal Nº 11.719, de 20 de junho de 2008.
________, Lei Federal Nº 12.403 de 04 de Maio de 2011.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011;
CYMROT, Danilo. As origens da pena privativa de liberdade e seu significado na estrutura social brasileira. In: SÁ, Alvino Augusto de, TANGERINO, Davi de Paiva Costa, SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia no Brasil. História e aplicações clínicas e sociológicas. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011;
LOPES JR, Aury; BARDARÓ, Gustavo Henrique. Parecer. Presunção de inocência: Do conceito de trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 2016. Disponível em: http://emporiododireito.com.br/wpcontent/uploads/2016/06/Parecer_Presuncao_de_Inocencia_Do_concei.pdf. Acesso em: 13 de junho de 2017;
MARINHO, Alexandre Araripe; FREITAS, Guilherme Tavares. Manual de Direito Penal: parte geral. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.e
MENDONÇA, Ana Cristina; MORAES, Geovane. Vade Mecum Penal. 2. Ed. Recife: Armador, 2015.

POR IURY JIM BARBOSA LOBO













-Advogado - OAB/CE 33153; 
-Graduado em Direito pela Faculdade Paraíso do Ceará – FAP/CE (2015); 
-Pós Graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri – URCA (2017); 
-Advogado Criminalista no Escritório OLIVEIRA, PESSOA & LOBO ADVOGADOS, situado em Juazeiro do Norte/CE, desde 2015. 
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