sábado, 23 de novembro de 2024

A Importância da Creche no Desenvolvimento Infantil


 Autora: Samira Daleck(*)

O cuidado com a infância é uma das bases para o desenvolvimento saudável de um indivíduo. A contribuição de Emmi Pikler, pediatra e pesquisadora húngara, trouxe uma abordagem inovadora ao cuidado infantil, destacando a importância da autonomia e da relação afetuosa entre os cuidadores e as crianças. Aplicando os princípios de Pikler, as creches podem desenvolver um papel crucial no desenvolvimento infantil, proporcionando um ambiente acolhedor e estimulante que respeita o ritmo e as necessidades individuais de cada criança.

Quem foi Emmi Pikler

Emmi Pikler (1902-1984) foi uma pediatra cujas ideias sobre o desenvolvimento infantil enfatizavam a autonomia, o movimento livre e a qualidade da interação entre adultos e crianças. Pikler argumentou que a liberdade de movimento e a confiança no potencial da criança para explorar o mundo ao seu próprio ritmo são elementos fundamentais para o desenvolvimento emocional.

Seu trabalho ganhou notoriedade com a criação do Instituto Lóczy em Budapeste, onde implementou uma abordagem que priorizou o respeito às necessidades individuais das crianças, mesmo em contextos de cuidados coletivos, como orfanatos e creches.

A Creche como Espaço de Desenvolvimento e Cuidado

Uma creche pode ser muito mais do que um lugar onde as crianças passam o dia enquanto seus pais trabalham. Quando bem estruturada e embasada em princípios como os de Pikler, a creche se torna um espaço que promove o desenvolvimento integral da criança.

1. Movimento Livre

Pikler enfatizava a importância de permitir que as crianças se movimentassem livremente, sem intervenções excessivas por parte dos adultos. A creche deve oferecer um ambiente seguro e adequado para que os bebês explorem suas capacidades motoras no próprio ritmo.

2. Relação de Qualidade

O vínculo afetivo entre os cuidadores e as crianças é essencial. Em um ambiente inspirado por Pikler, os profissionais de creche devem dedicar tempo e atenção individualizada às crianças, especialmente durante momentos de cuidado, como a troca de fraldas, a alimentação e o descanso. Essas interações não são apenas funcionais; são oportunidades valiosas para construir segurança emocional.

3. Respeito ao Ritmo Individual

Cada criança é única, com seu próprio ritmo de desenvolvimento e personalidade. Em uma abordagem baseada em Pikler, a creche respeita essas diferenças, evitando comparações ou pressões para que todas as crianças atinjam marcos de desenvolvimento ao mesmo tempo.

4. Autonomia e Cooperação

A creche pode promover a autonomia ao permitir que as crianças participem nos mesmos cuidados, como escolher um brinquedo ou aprender a se alimentar sozinhas.

5. Ambiente Estimulante e Seguro

O espaço da creche deve ser cuidadosamente organizado para promover a exploração, com materiais simples e acessíveis, que incentivem a criatividade e o aprendizado. Brinquedos não estruturados, por exemplo, permitem que as crianças usem a imaginação e experimentem diferentes formas de brincar.

Benefícios para o Desenvolvimento Infantil

Quando orientada pelos princípios de Emmi Pikler, a creche contribui significativamente para o desenvolvimento das crianças em diversos aspectos:

  • Desenvolvimento motor
  • Desenvolvimento emocional
  • Desenvolvimento social
  • Autoconfiança

Conclusão

A abordagem de Emmi Pikler oferece uma visão rica e sensível sobre o cuidado infantil, que pode transformar a creche em um ambiente verdadeiramente propício ao desenvolvimento integral das crianças. Quando os princípios de respeito, autonomia e vínculo afetivo são aplicados no dia a dia da creche, o impacto positivo vai além da infância, influenciando a vida adulta dos indivíduos e contribuindo para uma sociedade mais saudável e empática.

Assim, investir em creches de qualidade, homologadas a perspectivas como a da Pikler, é também investir no futuro das nossas crianças.

 

  1. PIKLER, Emmi. Se Virar Sozinho: Desenvolvimento e Educação do Bebê . Editora
  2. David, M. et al. A abordagem Pikler-Lóczy para cuidados infantis .

   *SAMIRA DALECK











- Professora Humanista;

-Graduação em Pedagogia pela UNICASTELO (2007);

-Pós- graduação em Neuropsicopedagogia pela FATAC 06/2022); e

Terapeuta Holística pelo Instituto Eliana Lovieni (2021)

Nota do Editor:


Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 22 de novembro de 2024

A tão sonhada fama


 Autora: Adriana Batista da Rocha (*)

Já fiz algumas inimizades para expor minha opinião sobre o que significa ser escritor. Ao contrário do que muitos imaginam, não tem nada a ver com fama, glória, e ou glamour.

Nesses 15 anos de ofício, vi escritores talentosos surgirem cheios de sonhos que se tornaram enormes expectativas, e muitos, hoje, estão deprimidos por não conseguirem alcançá-las. E, pior ainda! muitos abandonaram a escrita pelo caminho.

A fama cega. Há quem a persiga a qualquer custo, sem considerar o preço emocional que ela pode cobrar:  distanciamento da família, agendas e viagens extenuantes, a privação dos momentos mais simples – como assistir a um filme no cinema, passear no parque ou curtir um espetáculo de teatro sem ser interrompido. É fácil esquecer que o reconhecimento público, tão desejado, pode trazer consigo uma solidão imposta.

Tem muita gente confundindo insatisfação profissional, falta de grana, ou ausência de alguém e até carência de amor próprio com depressão. Procurar um psicólogo ajuda, e acho que todo artista tem um pouco de loucura. Terapia pode fazer bem.

A fama parece ser uma consequência positiva do sucesso, mas o sucesso mesmo não tem nada a ver com fama ou glamour. Cumprir pequenas metas também é sucesso. "Um sucesso" também é ser inteligente o suficiente para criar metas realistas e alcançá-las.

Tenho observado há tempo algo no mundo dos famosos: o mesmo fã-clube que coloca um artista no topo é o primeiro a conspirar contra ele, jogando sua trajetória no lixo, sem preocupar-se com as consequências.

A fama talvez seja tudo, principalmente aos que não tem quase nada na cabeça.

*ADRIANA BATISTA DA ROCHA



 







Segundo suas próprias palavras:

Adriana Rocha, ou Drika Rocha é Drª H.C. em Literatura, escritora, autora de vários títulos; premiada nacional e internacionalmente,  é colunista cultural e empresária. 

Nota do Editor:

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quinta-feira, 21 de novembro de 2024

Abandono Digital e Responsabilidade no âmbito do Direito de Família


Autora :Sabrina Blaustein Regino de Mello(*)
 

1) Conceito

O abandono digital é um conceito jurídico emergente que se refere à negligência dos pais ou responsáveis em monitorar e orientar o uso das tecnologias digitais por crianças e adolescentes. No contexto do Direito de Família, essa omissão pode ser entendida como uma falha no cumprimento dos deveres parentais, resultando em potenciais danos ao desenvolvimento físico, emocional e social dos menores.

Apesar do uso da internet ser a maioria das vezes dentro do próprio lar, dando a falsa ilusão de segurança, o uso sem supervisão é comparado a deixar o jovem ou criança sozinho na rua. O abandono digital se manifesta quando os responsáveis não estabelecem limites, não acompanham ou não educam os jovens sobre os riscos e responsabilidades associados ao uso da internet e dispositivos digitais.

2) Autoridade Parental e Deveres dos Pais

Inicialmente é importante frisar que o dever  de cuidado com crianças e adolescent4es não se restringe apenas a família, como expõe o art. 227 da Constituição Federal, abrange também a sociedade e Estado. Como os pais que detém o poder de autoridade parental, é esperado que eles exerçam o papel de fiscalização com mais rigor.

A autoridade parental, conforme o Código Civil brasileiro, confere aos pais o dever de cuidar, educar e proteger os filhos menores. No ambiente digital, esses deveres se ampliam para incluir a supervisão do uso da internet, garantindo que as crianças e adolescentes estejam protegidos de conteúdos impróprios e interações perigosas. A jurisprudência brasileira tem reconhecido a importância da atuação dos pais na orientação digital, destacando que a omissão nesse aspecto pode configurar uma violação dos deveres parentais, com possíveis repercussões legais.

3) Supervisão ou Superproteção

A supervisão no uso das tecnologias digitais deve ser equilibrada para evitar a superproteção, que pode limitar o desenvolvimento das habilidades digitais dos menores. Juridicamente, os pais são incentivados a adotar medidas razoáveis de controle e orientação, utilizando ferramentas de controle parental e promovendo o diálogo aberto sobre as experiências digitais dos filhos. Não restam dúvidas de que os pais devem acompanhar o que seus filhos consomem na internet, mas de forma proporcional a cada caso concreto, como idade de cada filho, maturidade, relação de confiança, etc.

É fato que os filhos devem e vão acessar as redes, e que em alguns casos,  esse acesso não trará apenas benefícios aos menores, mas também aos pais. Sendo assim, os jovens não são apenas suscetíveis a serem vítimas nas redes, eles podem ser, na autores de crimes cibernéticos, por isso a necessidade de supervisão. A doutrina jurídica enfatiza que a supervisão deve ser proporcional e adequada à idade e maturidade da criança, evitando tanto a negligência quanto a restrição excessiva.

4) A Responsabilidade Civil no Abandono Digital

A responsabilidade civil dos pais no contexto do abandono digital pode ser acionada quando a negligência em supervisionar e orientar o uso das tecnologias resulta em danos aos filhos. O art. 927 prevê que: “Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Se usarmos de referência o abandono afetivo, que já é passível de reparação civil, o abandono digital também seria apto a reparação.

Mas e a reponsabilidade das empresas de tecnologia? Tem sido um desafio jurídico, tendo em vista que não há no ordenamento jurídico determinação ideal para expor crianças as telas, bem como idade para ingresso nas redes sociais. O Instagram determina ser 13 anos de idade mínima para ingresso na plataforma, mas há muitos jovens com menos idade, dando informação falsa, para ingressar na plataforma. No entanto, ainda não temos uma norma que puna as redes sociais apenas pelo erro de fiscalização de idade dos donos de perfis, assim como crimes cometidos por menores nas redes.

Analogamente, a omissão em proteger os filhos de riscos digitais pode configurar um ato ilícito, gerando a obrigação de reparar danos morais ou materiais sofridos pelos menores. A jurisprudência tem evoluído para reconhecer a importância da proteção digital, destacando casos em que a falta de supervisão resultou em consequências prejudiciais para os menores.

5) Conclusão

O mundo este em constante mudança, ainda mais o mundo digital, e o Direito precisa acompanhar suas mudanças, havendo ainda um vácuo legislativo enorme sobre o abandono digital.

O abandono digital representa um desafio significativo no Direito de Família, exigindo uma abordagem jurídica que equilibre a proteção dos menores com a promoção de sua autonomia digital.

A responsabilidade dos pais em educar e supervisionar o uso das tecnologias é fundamental para garantir um ambiente seguro e propício ao desenvolvimento saudável das crianças e adolescentes. A responsabilidade civil no abandono digital reforça a necessidade de uma atuação parental diligente, destacando a importância de políticas públicas e iniciativas educacionais que promovam a conscientização sobre os riscos e responsabilidades no ambiente digital. Assim, o Direito de Família deve continuar a evoluir para abordar as complexidades do mundo digital, assegurando a proteção e o bem-estar dos menores.

Referências bibliográficas 

Constituição Federal de 1988;

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069/1990;

Código Civil; e 

Revista IBDFAM – Família e sucessões


*SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO














- Venceu um câncer de mama em 2022 e luta pelos Direitos das pessoas com câncer;

- Graduação em Direito pela Universidade Brás Cubas (2006);

- Pós-graduação em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Faculdade Legale (2017);

- Pós-graduação em Direito e família e Sucessões pela Faculdade Legale (2018);

- Pós-graduação em LGPD pela Faculdade Legale( 2020);

- Presidente da Comissão de Direito Empresarial da OAB Mogi das Cruzes/SP (2022-2024) e

- Advogada, sócia e fundadora da BLAUSTEIN MELLO & RAMALHO ADVOCACIA


Nota do Editor:

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terça-feira, 19 de novembro de 2024

Direito Digital Civil


 Autora: Maria Paula Corrêa Simões(*)

As relações sociais são dinâmicas e alteram com o tempo, refletindo as mudanças nas estruturas de uma sociedade, incluindo as relações jurídicas e o próprio direito. Nessa esteira, o Direito Civil vem sofrendo modificações estruturais desde seu nascimento. O Código Civil de 1916 perdurou por quase um século e em 2002 entrou em vigor o atual Código Civil, fruto de um projeto que nasceu em 1969, e iniciou sua tramitação no Congresso em 1975.

Nota-se que o Código Civil de 2002 foi promulgado com base numa realidade trinta anos atrasada e, por isso, já foi alterado por cerca de 50 leis, ou seja, apesar de jovem já está ultrapassado e precisa ser revisto e atualizado, frente às novas relações humanas e sociais. Com isso, em 2023 foi instituída uma Comissão de Juristas para revisar e atualizar o Código Civil e em 17 de abril de 2024 a Comissão entregou ao Senado Federal o Anteprojeto de Atualização e Reforma do Código Civil Brasileiro, com diversas sugestões e alteração em mais de mil artigos.

Mesmo com tanta alteração, "não se buscou trazer um novo Código Civil descolado da experiência passada e do texto em vigor. Pelo contrário, a preocupação em propor dispositivos de atualização do texto atual foi o norte dos trabalhos da Subcomissão, visando tornar mais eficaz e adequado à contemporaneidade o texto do Livro, que já se encontra com mais de 20 anos", conforme apresentado na Justificativa do Anteprojeto.

Dentre as alterações, destaca-se a criação do "Direito Civil Digital", um livro complementar com mais de 10 capítulos e 70 artigos. A tecnologia, especialmente a internet com as redes sociais, revolucionou a maneira como nos comunicamos e nos relacionamos. Além disso, a crescente preocupação com a privacidade e a segurança de dados na era digital tem resultado em discussões sobre proteção de dados pessoais. O Direito Civil Digital reflete a necessidade de atualizar a legislação para abordar as complexidades do mundo digital.

O Anteprojeto afirma que o propósito do Direito Civil Digital é aprimorar a autonomia privada, preservar a honra das pessoas e a proteção de seus bens, além de estabelecer critérios para avaliar a licitude e a regularidade dos atos e das atividades que ocorrem no ambiente virtual. Então, o Direito Civil Digital introduz regras e regulamentos que garantam a integridade, a transparência e a eficiência do mundo digital.

O Anteprojeto traz temas como a intimidade digital, a liberdade de expressão, a proteção da privacidade dos indivíduos e dos dados pessoais, o patrimônio digital, a herança digital, incluindo ativos, como perfis em redes sociais e dados financeiros, e a responsabilidade das plataformas digitais.

Uma grande preocupação do Direito Civil Digital foi a proteção à criança e ao adolescente que são os mais afetados culturalmente pelas redes sociais, exigindo-se que os provedores adotem procedimentos para garantir a navegação segura no mundo digital, devendo verificar conteúdos apropriados para as diversas idades dos usuários, demostrando preocupação com a influência no comportamento e nas decisões das crianças e dos jovens.

Está prevista a remoção de links em mecanismos de buscas de conteúdos que gerem desconforto ou constrangimento aos usuários e traz a possibilidade de indenizações por danos sofridos em ambiente digital.

Também foi lembrado o desenvolvimento de sistemas de Inteligência Artificial (IA). O Anteprojeto estabelece diversas diretrizes para criação de sistemas por IA, incluindo a permissão de criação de imagem de pessoas vivas e falecidas, desde que devidamente autorizadas e, ao mesmo tempo, exige a identificação clara do uso de IA nos materiais produzidos; assim aquele corpo inatingível feito com a IA será finalmente revelado.

O Anteprojeto reforça a validade e os princípios dos contratos que forem firmados por meio digital, trazendo para a codificação as regras para que os contratos físicos e os contratos digitais tenham a mesma validade e eficácia. Incluiu-se a modalidade de assinatura eletrônica e requisitos para sua validade e uso em documentos jurídicos.

Por fim, o Anteprojeto contempla os atos notariais eletrônicos, "assegurando sua autenticidade, integridade e confidencialidade".

É certo que o Anteprojeto ainda passará por comissões e pelo Plenário do Senado, e fatalmente receberá diversas emendas. Depois de aprovado no Senado, seguirá para a Câmara dos Deputados e – aprovado com modificações – ainda retornará ao Senado. Assim, não há como saber o texto final que teremos. Ademais, projetos de criação ou de modificação Códigos costumam demorar até anos para até a promulgação.

De qualquer forma, as relações sociais moldam e são moldadas pela cultura e pelo direito de uma sociedade e a legislação deve refletir os anseios e as necessidades do povo.

Fontes:


* MARIA PAULA CORRÊA SIMÕES












-Formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1992);


-Pós-graduada em Direito Processual Civil pela PUC/COGEAE (1995);


-Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC/COGEAE (1999);


-Pós-graduada em Direito Constitucional pela Escola Superior de Direito Constitucional (2005); e


Pós-graduada em Lei Geral de Proteção de Dados pela Legale (2022).


Nota do Editor:

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Cidadania italiana mais cara e difícil?


 Autora: Luciana Toledo Távora  Niess de Souza (*)


Existem três formas para um descendente de italiano ter a sua cidadania reconhecida.

O pedido "ius sanguinis" pode ser realizado via administrativa - por meio do consulado ou de residência na Itália, e via judicial - por intermédio de uma ação proposta perante o Tribunal competente, na região do nascimento do antenato italiano.

A via judicial é a mais viável, já que o consulado enfrenta filas de muitos anos e a residência na Itália é mais complexa para muitas pessoas, havendo, inclusive, denúncias de supostas irregularidades nesses processos administrativos.

Entretanto, a via judicial está passando por mudanças que podem encarecer e dificultar o acesso à cidadania italiana.

Todas as pessoas da família que descendem do mesmo italiano podem ser autores em um único processo de reconhecimento da cidadania.

Atualmente é paga apenas uma taxa no valor de 545 euros por processo, independentemente do número de requerentes na ação. Contudo, existe um projeto de lei que propõe que, a partir de 2025, nos processos judiciais, essa taxa seja de 600 euros por requerente.

Caso essa proposta seja aprovada sem alterações, os pedidos de reconhecimento de cidadania italiana via judicial encarecerão demasiadamente, pois ainda que o pedido seja feito em conjunto, cada parte requerente arcará com esse valor de forma individual.

Assim, um custo único que nos dias atuais é dividido entre os membros de um mesmo núcleo familiar, pode passar a ser suportado particularmente por cada autor.

Referida proposta, apesar de já ter sido assinada pelo presidente Mattarella, está sendo discutida no Parlamento, onde poderão ser sugeridas emendas, como, por exemplo, a redução do valor da taxa citada.

Além da mudança supramencionada, existem outras propostas também no sentido de dificultar os pedidos de reconhecimento de cidadania italiana, conforme veremos a seguir.

Hoje, não há limite de gerações para a cidadania "ius sanguinis", ou seja, qualquer descendente tem direito a essa nacionalidade.

Todavia, existem projetos de lei que restringem a cidadania para descendentes até a segunda e até a terceira geração, sob o argumento de que somente aqueles que possuem vínculos consolidados com o país podem ser reconhecidos como italianos.

O Vice-Primeiro-Ministro e Ministro das Relações Exteriores da Itália, Antonio Trajani, ressaltou que há pessoas que buscam a cidadania italiana para garantir um passaporte europeu ou uma entrada facilitada nos Estados Unidos, sem interesse real de se tornarem italianas, afirmando ainda que muitas delas não conhecem nem mesmo a língua italiana.

Por essa razão, também há propostas que determinam que os descendentes deverão, ainda, comprovar o nível B1 de proficiência no idioma italiano, demonstrado com aprovação em avaliação específica.

Ademais, existe a possibilidade de exigência de prova de residência no país por pelo menos um ano.

Essas novas regras, se forem aprovadas, tornarão o processo de reconhecimento de cidadania italiana muito mais rígido.

Tais projetos, repita-se, ainda estão em discussão e podem levar um tempo para serem votados, bem como podem ser aprovados com ressalvas e alterações.

Importante salientar que as mudanças citadas, se aprovadas, não atingirão os processos em andamento.

Em princípio, essa alterações valerão somente para aqueles que nascerem após a entrada em vigor dessas normas, mas, por garantia e prevenção, a sugestão é que quem possua descendência italiana, busque uma assessoria especializada e comece a organizar toda a documentação para propor a ação judicial na Itália o mais breve possível, já que no presente momento as condições são mais flexíveis, não dependendo o pedido da demonstração de conhecimento do idioma ou de residência na Itália, além de não haver, também, restrição de geração para os pedidos de reconhecimento de cidadania italiana.

*LUCIANA TOLEDO TÁVORA NIESS DE SOUZA
















- Advogada graduada em Direito pela FMU (2001);

- Mestrado em Relações Econômicas Internacionais pela PUC/SP (2007) ;

- Doutorado em Relações Econômicas Internacionais pela PUC/SP (2011); 

- Sócia  do escritório  Toledo Niess Advocacia e

- Atuante nas áreas de Direito Internacional e Família e Sucessões.

Nota do Editor:

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segunda-feira, 18 de novembro de 2024

Bullying Velado


Autora: Ariane Oliveira Queiroz(*)

Falando sobre a responsabilidade penal de um professor em casos de bullying, vejo que cada caso requer uma avaliação minuciosa dos deveres e restrições impostas à função docente, além das normas legais vigentes. No contexto do bullying nas escolas, é dever do educador tomar medidas de prevenção e intervenção, garantindo o bem-estar físico e psicológico dos alunos. A falta de ação ou a desatenção em consideração e atuar em incidentes de bullying podem, em determinadas situações, resultar em responsabilidade legal, até mesmo criminal.

No Brasil, o Código Penal estabelece a responsabilização por omissão em situações em que alguém tem a obrigação de atuar para prevenir danos, de acordo com o artigo 13, § 2º. No âmbito escolar, o docente pode ser visto como responsável pela manutenção de um ambiente seguro e saudável, o que implica cuidar do bem-estar dos seus alunos. Embora não seja o único a ter essa responsabilidade, seu papel o coloca em uma posição de monitoramento e de capacidade de agir diretamente em situações de violência, como o bullying.

O sistema jurídico e as normas brasileiras tratam esse tema, especialmente por meio da Lei nº 13.185/2015, que cria o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). Essa legislação destaca a responsabilidade de educadores e instituições de ensino em desenvolver ações preventivas e pedagógicas. A responsabilidade criminosa do professor, entretanto, só se configuraria se ficasse demonstrada que houve dolo ou culpa em sua conduta, ou seja, se o professor agiu com negligência, imprudência ou omissão grave ao não agir para interromper ou denunciar o bullying. Ainda assim, a aplicação da responsabilidade criminal ao professor depende da análise minuciosa de cada caso. É necessário avaliar as estatísticas, as possibilidades de intervenção e o grau de participação do professor não ocorrido. Nos casos em que haja ação ou omissão grave e onde o dano seja significativo, é possível que o professor venha a ser responsabilizado criminalmente.

Os pais e responsáveis ​​devem ficar atentos ao comportamento das crianças. Nem sempre o "bagunceiro" da turma é o autor do bullying. O aluno com características de "bonzinho", "fofinho", "engraçado" ou protegido pelo professor pode, na verdade, ser o autor do bullying velado.

*ARIANE DE OLIVEIRA QUEIROZ















-Graduada em Direito pela Universidade Paulista (2022);

-Áreas de atuação - Direito de Família, Trabalhista e Previdenciário;

-Especialização em Direito Previdenciário pela Academia de Direito de São Paulo (2023); 

-Especialização em Direito de Família e Sucessões pela Academia de Direito de São Paulo ( 2023); 

-Atuante na defesa da família da criança e adolescente; 

-Atuante no conselho de Transporte Escolar de Santos - COTES.

Nota do Editor:

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