sexta-feira, 3 de março de 2023

Considerações sobre Depoimentos e Opiniões no atual estágio democrático


 Autor: Marcelo Palagano (*)

Este artigo representa a minha estreia na seção Depoimentos & Opiniões do presente blog.

No entanto, embora a seção se chame "Depoimentos & Opiniões" e considerando os mais diversos artigos de minha autoria já publicados em outras seções deste blog e, ainda, o fato de hoje vivermos sobre uma frágil "liberdade de expressão", tomarei o cuidado para não incorrer e algum “crime” ou colocar todo o trabalho aqui desempenhado pelo Dr. Raphael Werneck sobre a égide de uma possível visita dos "homens de preto" na sua residência.

Sim, é preciso cuidado no que se escreve e no que se diz numa democracia sólida e consolidada como é a nossa democracia brasileira.

E isto porque não é de agora que muitos são os casos de pessoas, inclusive algumas delas com imunidade para poderem se manifestar sobre quaisquer assuntos, que estão constantemente recebendo visitas dos "homens de preto" logo na primeira hora da manhã.

Sim caro leito, não sei pra você, mas, pelo menos para mim, um cidadão formado em direito, atuando na advocacia a algum tempo e sendo conhecedor tanto das leis, dos princípios e da espada da justiça a atual situação da nossa liberdade de expressão é mais ou menos esta:

Você pode dizer e manifestar sobre tudo, desde que não seja contra os "possíveis" arbítrios do Poder Judiciário, contra as questões políticas que envolvem o governo vigente e contra possíveis conclusões da Ciência. Também não pode afirmar como verdadeiro fatos que outrora foi encarado como impeachment e hoje é visto como golpe. Além disso, correrá o risco de receber a visita dos "homens de preto" caso sua interpretação sobre ideologias totalitárias seja divergente da opinião de algum professor de história filiado a grupos "mais progressistas", digamos assim.

Como podem ver, numa seção sobre depoimentos e opiniões nós devemos exercitar a virtude da prudência.

Mas como toda expressão que tende a "burlar" as amarras de todo tipo de cerceamento de liberdade é considerada a mais pura expressão da mais alta obra de arte, não será diferente o que brevemente irei expor. Senão vejamos.

Certamente o nobre leitor alguma vez já ouviu falar da série de filmes da saga "Star Wars", ou, Guerra nas Estrelas como é conhecido aqui no Brasil.

Sem a pretensão de discutir as questões técnicas dos filmes produzidos tanto nas décadas de 70 e 80, como nos últimos filmes lançados, o objetivo aqui é apenas dar a minha opinião sobre uma parte da trama que é contada nos filmes.

Fique tranquilo porque não pretendo dar Spoiler (revelação antecipada de informações sobre um conteúdo de um filme, série, livro etc) caso seja seu interesse um dia fazer como fiz neste feriado de carnaval de assistir todos os filmes da série, ainda mais na ordem cronológica dos acontecimentos e não na de lançamento.

Pois bem, nos primeiros episódios da saga acompanhamos a história de um personagem que se destaca pela sua articulação política que resultará no que mais tarde (na continuação da saga) ficaria conhecido como "Império". Estou me referindo ao Senador Palpatine ou "Darth Sidious".

Este personagem é extremamente interessante pela forma como atua nos "bastidores" de toda a trama que resultou no golpe que o "lado negro da força" dá sobre a República Galáctica e instala o Império Galáctico no seu lugar.

Palpatine inicia a saga como Senador do seu sistema natal e ao passar dos anos vai progredindo até se tornar primeiramente Supremo Chanceler da República e posteriormente Imperador. Seu segredo para ir crescendo na escalada do poder? Simples, Paciência Infinita, nunca sequer alterando seu tom de voz.

E é curioso como podemos fazer um paralelo da ficção sobre a nossa realidade. Pois reiteradamente durante a trama é colocado que as ações praticadas por aqueles que estão trabalhando para Palpatine são justificadas pela manutenção da "paz" sobre galáxia. Algo parecido com a "Democracia" conforme o texto da Carta Pela Democracia de 2022.

Caso tenha o real interesse de entender o porquê sugiro que assista a saga para entender melhor, pois, nossa democracia pautada na liberdade de expressão que temos hoje me causa deveras arrepios caso eu queira expor o que realmente penso e sinto ao ver a trama e ler o noticiário.

Sim, é temeroso, para dizer o mínimo, como as coisas estão e como elas se desenrolarão, e não serei tolo de instigar qualquer suspeita, ainda que a Carta Magna me ofereça uma sombra de esperança, porque um dia jurei, como advogado que sou, "defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis".

Até porque conheço as penas das leis, a força do Estado e o rigor da justiça. Não quero amanhã receber a visita dos "homens de preto" e ser taxado de terrorista ou praticante de "atos antidemocráticos".

Finalizo este artigo na boa e velha prática jornalística dos anos de chumbo transmitindo a receita de um delicioso bolo de censu..., quer dizer, de cenoura, meu preferido diga-se de passagem:

Ingredientes

 3 cenouras médias: Inquérito 4781/DF STF; "veneno ou remédio" (AIJE 0601522-38 TSE); e PL 2630/2020.

1 xícaras de chá de óleo: "Cala boca já morreu" (ADI 4.815 STF)

3 xícaras de farinha de trigo

2 xícaras de açúcar

1 colher de sopa de fermento em pó

4 ovos

Modo de Preparo

1-Bata no liquidificador as cenouras (Inquérito 4781/DF STF; AIJE 0601522-38 TSE; PL 2630/2020), óleo (ADI 4.815 STF), açúcar e ovos.

2-Despeje em uma vasilha e misture a farinha e o fermento.

3-Leve pra assar.

4- Pronto, agora é só servir!

*MARCELO DUARTE PALAGANO








-Advogado, graduado em Direito pela Universidade de São Caetano do Sul (2015);

 -Pós Graduado em Processo Civil pela Academia Jurídica em 2020; e 

Atua nas áreas do direito Civil, de Família, Sucessões, Consumidor e do Trabalho.

Nota do Editor:


Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

quinta-feira, 2 de março de 2023

Breves considerações sobre a sociedade conjugal


 Autor: Raphael Werneck(*)


Sociedade de acordo com os dicionários é um substantivo feminino que tem vários significados:

a)Reunião de homens e/ou animais que vivem em grupos organizados; corpo social.

b) Conjunto de membros de uma coletividade subordinados às mesmas leis ou preceitos.

c) Cada um dos diversos períodos correspondes à evolução da espécie humana: sociedade primitiva, feudal, capitalista.

d) União de várias pessoas que acatam um estatuto ou regulamento comum: sociedade cultural.(1)

A palavra vem do Latim societas, que significa "associação amistosa com outros".

No presente artigo, a despeito de todos esses significados, iremos nos focar na sociedade sob a ótica do direito de família, ou seja na sociedade conjugal que pode ser definida como um Vínculo civil existente entre marido e mulher. (2)

Como bem escreveu o Jurista Oliveira e Silva "A SOCIEDADE conjugal não é pessoa jurídica, civil ou mercantil, mas uma sociedade única no gênero, de fundamento econômico, social e moral, construída, antes de tudo, pelo sentimento" (3)

No Direito Civil brasileiro, a sociedade conjugal, embora contida no matrimônio, é um instituto jurídico menor do que o casamento, regendo apenas o regime matrimonial de bens dos cônjuges, os frutos civis do trabalho ou indústria de ambos os consortes ou de cada um deles. (4)

O Código Civil Brasileiro trata do casamento nos 1.511 e seguintes e vem  dispor mais detalhadamente sobre a sociedade conjugal nos arts.1.567 e 1.571 que estabelecem, respectivamente, sobre o exercício desta sociedade e suas formas de extinção.

Transcrevemos a seguir as disposições acima referidas relacionadas à sociedade conjugal

Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.

Parágrafo único. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.

Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

I - pela morte de um dos cônjuges;

II - pela nulidade ou anulação do casamento;

III - pela separação judicial;

IV - pelo divórcio.

§ 1º O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.

§ 2º Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.
Essas são as breves considerações sobre a sociedade conjugal que trago hoje para vocês. Até uma próxima vez!!


* RAPHAEL WERNECK
















Advogado aposentado graduado pela Faculdade de Direito da USP (1973); e
Administrador do O Blog do Werneck

Nota do Editor:

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quarta-feira, 1 de março de 2023

Cobrança de Taxa de Desperdício em Rodízio, é legal?




Quem não gosta de ir a um rodízio de pizza, massas, churrasco, ou até mesmo comida japonesa, não é verdade? Pois é, mas sabia que muitos destes estabelecimentos informam que cobram uma taxa por desperdício? Será que essa cobrança é legal?

Para o Código de Defesa do Consumidor – CDC, a cobrança é ilegal, sendo considerada uma prática abusiva e que deixa o consumidor em desvantagem, pois entende-se que o cliente já está pagando pelo alimento, independente da quantidade que pedir/consumir e que eventualmente sobrou/não conseguiu ingerir.

Nesse sentido, transcreve-se o que diz a lei:


Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (...)

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (...)"
Pelo CDC, pode-se entender que o valor que está sendo cobrado pelo rodízio seria como se fosse um prato à la carte, que são os pratos já prontos, com a quantidade certa para uma refeição, e que por isso não se pode ter uma cobrança pelo que sobrou, seja pela quantidade de peças, seja pelo quilo.

Vale lembrar, também, que a cobrança de taxa de desperdício também não pode ser feita para os pratos prontos, pois como já disse acima, o consumidor já está pagando pelo alimento.

Claro que a gente sabe que desperdício não é legal, então seja consciente na hora de comer. Se sobrou, tente conversar com o estabelecimento para que forneça embalagem para viagem, mesmo que tenha que pagar (a cobrança pela embalagem não é ilegal, está certo?).

Se houver exigência da cobrança da taxa, peça que conste expressamente na nota fiscal a referida taxa e o seu valor, e procure os órgãos de proteção ao consumidor e/ou procure um advogado para verificar a possibilidade de eventual ajuizamento de ação para reaver o valor pago.

*ALEX SHINJI HASHIMURA -OAB/DF nº 52.833
























-Graduado em Direito pela Universidade Projeção – UniProjeção (2016);

-Pós-graduado em Direito Previdenciário e Direito Constitucional Aplicado pela Faculdade Legale (2021);

-Pós-graduando em Direito Tributário e Processo Tributário pela Faculdade Legale; e

-Sócio Fundador do Escritório de Advocacia Alex Hashimura – Sociedade Individual de Advocacia.

Nota do Editor:

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terça-feira, 28 de fevereiro de 2023

A retirada do condômino antissocial das dependências condominiais


 Autora: Larissa Rodrigues(*)

A vida em condomínio, ao passo que possui diversas benesses, também é permeada por inúmeros impasses e, não raramente, por problemas de convivência entre os condôminos. Afinal, tratam-se de pessoas de diferentes culturas, etnias e costumes dividindo um mesmo espaço pertencente a todos, no caso das áreas comuns do condomínio, a exemplo do elevador, hall de entrada, entre outros.

Fato é que a vida em condomínio requer urbanidade, atribuindo direitos e deveres aos condôminos, de modo a garantir-lhes a saúde, salubridade, sossego e segurança. Nessa conjuntura, o artigo 1.336 do Código prevê os seguintes deveres ao condômino:

 "Art. 1.336. São deveres do condômino:

I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;

III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;

IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes."

O não cumprimento de qualquer um dos aludidos deveres, sujeita o infrator ao pagamento de multa eventualmente prevista na convenção de condomínio e, não havendo disposição expressa, será deliberada em assembleia, por 2/3 dos condôminos, não podendo, em nenhum caso, ser superior ao valor de cinco cotas condominiais, conforme inteligência do § 2° do mesmo dispositivo legal acima mencionado.

Na mesma linha, o artigo 1.337 do diploma civilista, traz a figura do condômino antissocial, compreendido como o infrator reiterado dos deveres condominiais, cuja forma de convívio e comportamento são incompatíveis com a dos demais condôminos:

"Art. 1.337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia."
Vislumbra-se, a partir da aludida norma, que o objetivo intrínseco é punir financeiramente o condômino cujo comportamento reprovável coloca em risco toda a coletividade de moradores que compõem o condomínio.

Em suma, a transgressão dos deveres condominiais impõe, inicialmente, a aplicação de uma multa ao infrator, geralmente branda, num primeiro momento, porém, que deverá levar em conta a gravidade da infração. Após, caso se mostrar reiterada a conduta transgressora, poderá ser aplicada multa no valor de até cinco cotas condominiais e, ainda, se o condômino demonstrar comportamento incompatível à pacífica convivência dos demais, tido por antissocial, poderá ser compelido a pagar multa correspondente ao valor de dez cotas condominiais.



Veja-se, portanto, que o código adota um procedimento a ser seguido e uma forma de tratamento e punição ao condômino antissocial, qual seja: a aplicação de multas em valor crescente, em caso de transgressões reiteradas à ordem condominial.

Todavia, existem casos em que a punição financeira não se mostra eficiente para solucionar o problema do condômino antissocial, seja por se fazer irrisória às condições financeiras do infrator, seja pelo seu próprio comportamento desconexo às regras e limitações impostas pela vida em condomínio.

Neste sentido, a fim de suprir esta lacuna e dar à coletividade de moradores a possibilidade de retirar da seara condominial o morador que, dado o seu comportamento, torna insuportável e impossível a convivência com os demais, por vezes, colocando-os até mesmo em situação de risco, a doutrina e a jurisprudência entendem pela possibilidade de afastamento do condômino antissocial das dependências condominiais, porém, como medida excepcional e extrema.

A respeito do tema, Silvio de Salvo Venosa registra que:

"Nossa conclusão propende para o sentido de que a permanência abusiva ou potencialmente perigosa de qualquer pessoa no condomínio deve possibilitar sua exclusão mediante decisão assemblear, com direito de defesa assegurado, submetendo-se a questão ao Judiciário. Entender-se diferentemente na atualidade é fechar os olhos à realidade e desatender ao sentido social dado à propriedade pela própria Constituição. A decisão de proibição não atinge todo o direito de propriedade do condômino em questão, como se poderia objetar: ela apenas o limita tolhendo o seu direito de habitar e usar da coisa em prol de toda uma coletividade."[1]
Importante frisar que a retirada do condômino antissocial não fere o seu direito de propriedade, na medida em que ele perde o direito somente de usar e fruir da unidade condominial, porém, continua exercendo a posse indireta sobre ela, e tendo garantido o direito de propriedade sobre o bem. Ou seja, o que se retira é a pessoa antissocial da seara condominial, não o seu direito de propriedade sobre a unidade imobiliária, visando o bem-estar comum da coletividade de condôminos.

Em que pese a tese ainda se mostre um tanto tímida, a possibilidade de retirada do condômino antissocial já foi reconhecida por inúmeros Tribunais de Justiça do país, criando jurisprudência sobre o tema. A exemplo disso, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

"APELAÇÕES CÍVEIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE EXCLUSÃO DE CONDÔMINO ANTISSOCIAL. - CONDOMÍNIO. INTERESSE DE AGIR. O INTERESSE DE AGIR DIZ RESPEITO À UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE VEM A SER O BENEFÍCIO QUE DIANTE DA NECESSIDADE DE SOLUÇÃO DE UMA LIDE POSSA SER ALCANÇADO COM A SANÇÃO, ANTE O ACOLHIMENTO DE UM PEDIDO DECLARATÓRIO, CONDENATÓRIO E/OU CONSTITUTIVO. INDICADO O BENEFÍCIO A SER ALCANÇADO, NÃO SE JUSTIFICA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE O CONDOMÍNIO, POR INICIATIVA DO SÍNDICO, TEM INTERESSE DE AGIR AO BUSCAR MEDIDA JUDICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONDOMINIAL QUE AFETE AOS DEMAIS CONDÔMINOS; E A PRELIMINAR ARGUIDA PELO RÉU É INSUBSISTENTE. - CONDÔMINO. COMPORTAMENTO ANTISSOCIAL. EXCLUSÃO DO CONVÍVIO CONDOMINIAL. O CONDÔMINO OU O USUÁRIO DE UNIDADE CONDOMINIAL QUE INCORRA EM REITERADA CONDUTA QUE SE CARACTERIZE ANTISSOCIAL É PASSÍVEL DE TER VEDADO O USO PESSOAL DA UNIDADE E DEPENDÊNCIAS CONDOMINIAIS, INDEPENDENTE DA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.335, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. A CONDUTA NOCIVA AUTORIZA A TUTELA JURISDICIONAL POR APLICAÇÃO DOS ART. 187, ART. 1.228, § 1º E § 2º E ART. 1.336, IV DO CÓDIGO CIVIL. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE RESTOU COMPROVADA A CONDUTA ANTISSOCIAL DO CONDÔMINO FAZENDO FESTAS E REUNIÕES NA SUA UNIDADE, COM GRUPO DE PESSOAS ALCOOLIZADAS OCASIONANDO TRANSTORNOS DE SOM ALTO, ARRUAÇA, DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE HIGIENE E SANITÁRIAS, E RISCO À SEGURANÇA DOS DEMAIS CONDÔMINOS, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DA PRÓPRIA LIMINAR QUE VEDARA A REALIZAÇÃO DE FESTAS E REUNIÕES; E SE IMPÕE A MEDIDA DE RESTRIÇÃO AO USO PESSOAL DA SUA UNIDADE E DEPENDÊNCIAS CONDOMINIAIS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50015547420208210016, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 28-06-2021)"
Certamente, a retirada do condômino antissocial se trata de medida extrema e excepcional, que deverá ser aplicada somente após o esgotamento das vias administrativas pelo condomínio, dentre elas a aplicação de multas, advertências, notificações, reuniões e pauta do assunto em assembleia, sempre resguardada a garantia de defesa do condômino.

Contudo, sendo a exclusão do antissocial a medida mais acertada à coletividade de moradores, é imprescindível que o seu pedido, na via judicial, seja devidamente instruído com a comprovação de todas as medidas prévias à radical medida, com a devida explanação acerca do perigo de dano à seara condominial com a eventual permanência do morador, cuja conduta é incompatível à pacífica convivência entre a coletividade de condôminos.

REFERÊNCIA

[1] Direitos Reais, Vol. V, 12ª, 2012, pág. 366.


*LARISSA GONÇALVES RODRIGUES
















-Advogada inscrita na OAB/RS n° 107.592;
-Graduada pela Universidade de Caxias do Sul(2017);
-Especialista em Direito Imobiliário e Condominial pela Universidade Cruzeiro do Sul(2021);e
Vice-Coordenadora da Comissão de Direito Imobiliário - OAB/RS Subseção Caxias do Sul.

Nota do Editor:

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Povos Indígenas e a (IN) Justiça Ambiental no Brasil


Autora: Katiele Rehbein(*)
       
O conceito de justiça ambiental diz respeito à distribuição equitativa dos impactos positivos e negativos ambientais na sociedade. No Brasil, a temática é muito importante e evidente, visto os diversos problemas ambientais que recaem sobre determinados grupos que, em tese, não deveriam ser submetidos a assumir desproporcionalmente as consequências ambientais negativas derivadas de atividades econômicas.

Nesse contexto, a justiça ambiental pode ser caracterizada como o conjunto de princípios que garantem que nenhum grupo de pessoas, sejam grupos de classe, étnicos ou raciais, suporte uma parcela desproporcional de degradação do espaço coletivo.

Não raras vezes, os mais vulneráveis, como as populações indígenas, periféricas e quilombolas, são submetidas a impactos ao meio ambiente que são graves, como o desmatamento, poluição do ar, solo e água e as mudanças climáticas. Além do mais, a exploração insustentável dos recursos naturais também acarreta impactos para essas comunidades, como a falta de acesso a esses recursos, a perda da biodiversidade e a invisibilização e ocultação dos seus modos de vida tradicionais.

A justiça ambiental engloba diversas leis, normas e políticas públicas que buscam tutelar o meio ambiente e garantir o acesso à justiça ambiental para as mais diversas comunidades. Como exemplo, pode-se citar a Constituição Federal de 1988, que estabelece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o dever por parte do Estado e da sociedade em geral de preservação para as presentes e futuras gerações (art. 225); A Lei nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), os seus objetivos e instrumentos, assim como estabelece os crimes ambientais e suas sanções; A Lei nº 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, que dispõe sobre as condutas ilícitas contra o meio ambiente e estabelece as penas respectivas; A Lei nº 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação, que regulamenta o direito constitucional de acesso dos cidadãos às informações públicas, incluindo-se as ambientais; A Lei nº 11.428/2006, Lei da Mata Atlântica; Lei nº 12.305/2010, a Política Nacional de Resíduos Sólidos; Lei nº 12.334/2010, Política Nacional de Segurança de Barragens; dentre outras normas e políticas específicas de cada setor, como o Código Florestal, Política Nacional de Recursos Hídricos e a Política Nacional de Mudanças Climáticas.

Ainda, nesse sentido, vale destacar algumas convenções internacionais como a Convenção das Nações Unidas sobre Diversidade Biológica (CBD); a Convenção - Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC); Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (POPs); Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), dentre outras.

Mesmo sendo considerado um país com umas das legislações ambientais mais avançadas do mundo, o Brasil tem dificuldade na implementação de políticas em prol dessas populações colocadas à margem da sociedade, as leis têm se mostrado insuficientes para sanar o problema. Desse modo, a efetivação da justiça ambiental é um desafio multifacetado e que deve ser observado e corrigido, principalmente para a parcela população que sofre diretamente os impactos de não continuar sendo submetida a assumir desproporcionalmente os resultados negativos das atividades econômicas.

Essas comunidades, habitualmente, têm menos acesso a recursos e poder político, tornando-as ainda mais vulneráveis frente os impactos negativos decorrentes do desenvolvimento capitalista. Também são essas mesmas populações que são afetadas pelas consequências econômicas e sociais desses problemas, como a perda de emprego, deslocamento forçado, saúde precária e moradia em locais ambientalmente impróprios.

É inegável que falta o reconhecimento da centralidade do problema da justiça ambiental, que está na constatação de que a escassez crescente dos recursos e da desestabilização dos ecossistemas afetam de forma desigual, e injusta, diferentes grupos sociais ou áreas geográficas. O relacionamento entre os humanos e a natureza reproduz, em maior ou menor grau, as assimetrias políticas, econômicas e sociais. Com um pouco de atenção, pode ser notado que devido às múltiplas formas de degradação ambiental, os ônus recaem predominantemente nas populações de menor renda, comunidades negras e populações indígenas (IORIS, 2009).

Se sabe que a distribuição de modo desigual dos riscos ambientais para determinados grupos sociais é uma consequência do capitalismo, em que as vantagens da produção de bens e serviços se acumulam nas camadas sociais mais altas, ao mesmo tempo em que os riscos caem sobre as camadas sociais mais vulneráveis.

Desse modo, as injustiças ambientais não podem/devem ser naturalizadas, porque são resultado de um modelo desenvolvimentista pautado na desigualdade e no pensamento de domínio sobre outros grupos, sendo que essa fragmentação separa as questões ambientais das injustiças que ocorrem no corpo social.

Nesse sentido, a injustiça ambiental é repetidamente um resultado do sistema econômico e político vigente, que prioriza o financeiro e o desenvolvimento em detrimento da sustentabilidade ambiental e do bem-estar das comunidades. Empresas privadas e governos deliberam com decisões que beneficiam interesses de uma minoria com bons recursos financeiros, causando prejuízo do bem comum, muitas vezes ignorando impactos negativos ao meio ambiente e na saúde das comunidades afetadas.

Contudo, a disposição constitucional relativa às questões econômicas estabelece, conforme o art. 170, da CF/1988, que “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados" alguns princípios como a "defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação” (inciso VI); e a redução das desigualdades regionais e sociais" (inciso VII) (BRASIL, 1988); o que na prática não acontece.

Especificamente se tratando dos povos indígenas brasileiros – que possuem respaldo legal na CF/1988, art. 231 e parágrafos e no art. 232, dentre outros, e pela Lei nº 6.001/1973, que dispõe sobre o Estatuto dos indígenas – essa realidade tem provocado impactos significativos à saúde, bem-estar e modo vida dessa população. Constantemente esses povos são afetados de modo direto por atividades como a (super)exploração dos recursos naturais, o desmatamento, poluição e invasão de terras, inclusive pela indevida falta de fiscalização e omissão do poder público.

As terras indígenas frequentemente são ponto de exploração, como com a mineração, extração de pedras e madeira, construção de estradas e grilagem. Essas atividades degradam o meio natural, afetam a disponibilidade de recursos, contaminam a água e o solo, expõe a população indígena, assim como a fauna e flora, à diversos perigos, prejudicando, inclusive, a saúde, bem-estar e suas atividades tradicionais, como pode ser notado no "recente"[1] caso do povo Yanomami na Amazônia que acabou ganhando grande repercussão.

Para lidar com o problema de injustiça ambiental aos povos indígenas é preciso haver reconhecimento e respeito aos seus direitos, principalmente por meio de ações governamentais. Considerando os direitos territoriais e culturais, com garantia do controle de acesso dos recursos naturais que encontram-se em seus territórios.

É preciso incluir essas comunidades nas decisões que afetam o seu modo de vida tradicional e meio ambiente, com uma participação efetiva de representantes que devem ser consultados e envolvidos nessas questões. Os territórios também precisam de fiscalização e conservação, bem como demarcação aos que ainda não são, para que esses povos possam continuar a viver de forma sustentável. Além disso, é necessário haver apoio político para incentivar as atividades econômicas sustentáveis e, principalmente, para o combate à violência e discriminação a que são submetidos pela hegemonia da cultura ocidental.

A justiça ambiental para os povos indígenas brasileiros é um assunto de extrema relevância, isso porque diferentes atividades sociais e econômicas do mundo capitalista não são naturais das suas culturas. Esses povos foram submetidos forçosamente a se enquadrar em um modo de viver completamente diferente ao que estavam habituados, por meio de diversas formas de submissão que afetaram, e continuam afetando, o modo de vida, saúde e bem-estar.

Portanto, a promoção da justiça ambiental para esses povos brasileiros é fundamental para assegurar a preservação da biodiversidade, seja de flora ou de fauna, e a sustentabilidade dos diferentes ecossistemas existentes, assim como para promover a justiça social e a equidade.

NOTAS

[1] A palavra recente encontra-se entre aspas no texto por se referir a uma tragédia anunciada e denunciada há tempos, sendo omitida e ignorada pelo poder público, porém só recentemente se tornou de conhecimento público.

 REFERÊNCIAS

ACSELRAD, Henri; HERCULANO, Selene; PÁDUA, José Augusto. Justiça ambiental e cidadania. Rio de Janeiro: Relumé Dumará, Fundação Ford, 2004;

BEZERRA, Ana Keuly Luz. Justiça ambiental: história e desafios. In.: II Simpósio Internacional sobre Estado, Sociedade e Políticas Públicas. “Estado e Políticas Públicas no Contexto de Contrarreformas. Programa de Pós-graduação em Políticas Públicas, Universidade Federal do Piauí, Teresina, 2018;

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988a. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 24 fev. 2023;

IORIS, Antônio Augusto Rossotto. O que é justiça ambiental. Ambient. soc. v. 12, n. 2, Dez. 2009. DOI: https://doi.org/10.1590/S1414-753X2009000200012;

SALLES, Carolina. Por mais Justiça Ambiental. 2017. Disponível em: https://carollinasalle.jusbrasil.com.br/artigos/381650476/por-mais-justica-ambiental. Acesso em: 24 fev. 2023; e

TSOSIE, Rebecca. Os povos indígenas e justiça ambiental: o impacto da mudança climática. Revista Direitos Fundamentais e Alteridade, Salvador, v. 5, n. 2, p. 36-82, jul.-dez., 2021 | ISSN 2595-0614.

 *KATIELE DAIANA DA SILVA REHBEIN



 

 

 

 

 

 

 

-Especialista em Direito Ambiental – Uninter (2020);
-Especialista em Direito Constitucional – Legale (2021);
-Técnica em Meio Ambiente – IFSUL(2021);
- Mestranda em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria – PPGD/UFSM;
- Mestranda em Ciências Ambientais pela Universidade de Passo Fundo – PPGCiamb/UPF;e
Bolsista Prosuc/Capes – Modalidade I

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 





segunda-feira, 27 de fevereiro de 2023

O Delírio de Pierre Ricardo


 Autor: Genildo Fonseca (*)

Este caso ocorreu em 1969, um ano bem conturbado, cheio de contradições, marcado pela repressão violenta,  censura, tortura,  emboscadas, desaparecimentos, exílios, mortes e uma  nova Carta Constitucional que mantinha o AI 5.

O surgimento de grupos militantes da esquerda atuando na clandestinidade.

O milagre econômico com grande desigualdade social e expressivo aumento da dívida externa.

 A Música

Os Beatles sobem ao palco pela última vez e Neil Armstrong dá o "grande salto da humanidade" ao pisar na Lua, como Comandante da Apolo XI.

Jovens descontentes com os padrões culturais da época lutam por liberdade e paz.

O Festival de Woodstock, o Tropicalismo e o Cinema Novo simbolizam ruptura e uma revolução estética no final daquela década.

As músicas mais tocadas eram: "As Curvas da Estrada de Santos", "Aquele Abraço", "Hoje", "Aquarius" e "País Tropical"

Estava no quarto ano da Faculdade e morava no " Ninho das Águias", como era conhecida a " Casa do Estudante", na Avenida São João, 2044.

Tranquei matrícula, retornei em 71 e tive o prazer de me formar com a Turma de 72.

Foi neste contexto que comecei a trabalhar profissionalmente com Toninho Pensamento, o Antônio Marcos que viria a ser um ídolo dos anos 70.

Éramos vizinhos em São Miguel, fizemos o ginasial juntos, moramos na Baixada do Glicério numa quitinete com mais três amigos e fomos despejados por falta de pagamento.

Então ele passou a ocupar também a Casa do Estudante, fazendo uma oportuna companhia para os boêmios ali residentes.

Cantor romântico, bom compositor, tinha acabado de gravar em seu primeiro compacto simples pela RCA as músicas "Perdi Você" e "A estória de alguém que amou uma flor". Participava do programa Sílvio Santos: " Os Galãs cantam e dançam".

Ao mesmo tempo, seu irmão Mário Marcos substitui o Gilberto no Grupo Vocal " Os Caçulas", formado por Yara, Verinha e Alvinho, que tinham feito sucesso com a música " A Chuva que Cai" no ano anterior e agora recebiam Marinho para o lançamento do LP "Pra Você".

O Sonho

O aparecimento de novos astros no cenário da música brasileira atraiu a atenção de Pierre Ricardo: jovem brasileiro, formado em jornalismo que viajou aos Estados Unidos para completar o curso de roteirista de cinema.

Voltava ao Brasil com a missão de descobrir novos talentos para a produção de um filme sobre a música na América Latina.

Muito emocionante receber naquele momento de ascensão da carreira de Antônio Marcos e dos Caçulas um convite desta magnitude.

Vários encontros tivemos com o elegante e discreto cineasta.

Falava pouco, de forma pausada, às vezes se esquecia de algumas palavras, provavelmente por morar há muito tempo fora do Brasil.

Também não nos atrevíamos a arriscar nosso fraco inglês com ele.

Apesar do pouco dinheiro, nunca deixamos que ele pagasse a conta mesmo em jantares que eram caros pra gente.

Lembro que uma vez fomos ao Bar Brahma.

Quando ele se dispôs a ir até São Miguel conhecer a família, D Eunice, a mãe do Toninho, preparou uma deliciosa comida mineira.

Na sequência, ele fez questão que escolhêssemos as melhores grifes da Cidade para seleção dos figurinos.

O Minelli na Rua 24 de maio ficou com as roupas masculinas e teve que recortar ternos para o Marinho e Alvinho, adolescentes com medidas fora do padrão.

Yara e Verinha tiveram um atendimento muito especial na Loja Vogue da Paulista.

Fecharam as portas por dois dias para a prova das roupas que seriam usadas em 2 estações do ano

Ele também se encontrou com outro galã, Djalma Lúcio.

Pierre já tinha um roteiro pronto e o filme começaria com uma flor trazida na aurora pelas águas do mar.

A mão de um mulher recolhe a flor e começa a música " A estória de alguém que amou uma flor".

Passamos com ele no City Bank pra ver o câmbio, acertamos com o Despachante Celestino a emissão dos passaportes e passamos no Aeroporto de Congonhas, onde ele foi chamado pelo alto-falante pra providenciar as vacinas.

Entrevistas pra rádios, TV e publicação na Revista Intervalo destacavam a notícia internacional

Foram 2 meses de preparação.

Como demorava o contrato, eu e Eduardo, empresário dos Caçulas, começamos a nos preocupar e olhar com mais rigor os passos do Pierre.

Minha namorada Marilu, também achava que tinha alguma coisa fora da ordem.

O sonho acabou

Numa tarde chuvosa e cinzenta, resolvemos acompanhar o nosso personagem até sua casa na Vila Mariana.

Próximos de sua casa, ele desceu do táxi que estava à nossa frente e procurou fugir

Corremos atrás dele, descemos por um corredor, entramos pelos fundos na feroz perseguição ao agora delinquente.

Nossa credibilidade estava em jogo.

O desespero era  grande, tínhamos que saber a verdade.

O bairro estava sem luz.

Quando entramos na sala, Pierre abriu a última gaveta de uma cômoda.

Pensei que ele fosse sacar uma arma.

Pegou a vela e acendeu.

Aí aparece sua mãe e pergunta:

"O que houve, meu filho?"

Expliquei os problemas que ele causou e ela então explicou tudo:

"O Oriovaldo sempre foi apaixonado por cinema.

Sonhava morar em Los Angeles

Coleciona várias revistas americanas.

Quando serviu a Aeronáutica, sofreu um acidente e às vezes esquece das palavras".

Peguei a identidade dele, exigi que fosse comigo até o Minelli onde eu teria que justificar os fatos.

Fiquei com muita raiva e pena, um sentimento confuso de culpa e ansiedade.

Entendendo o desequilíbrio psicológico do Oriovaldo, o Pierre, fiz o relato da situação e pedi prazo pra resolver a pendência.

Esse foi o primeiro cano, um grande golpe, cercado de sonhos e romantismo na carreira artística.

Lembro da tristeza de todos, que não queriam acreditar na história real, o Delírio de Pierre Ricardo.

Apesar dos cuidados nos futuros negócios, surgiram outros Pierres com histórias e promessas que mostram nosso poder de atração e vulnerabilidade.

Trechos da música " A Chuva que cai" trazem  um pouco deste mundo em que vivemos:

" Nesse mundo cheio

De dinheiro e ambição

Tenho andado procurando uma ilusão

Num lugar que é bem tristonho

Percebi que a esperança é um sonho"

*GENILDO FONSECA












-Advogado graduado pela Faculdade de Direito da USP(1972) e produtor musical;

- Diretor da Circuito Musical

-Empresário artístico de Toquinho

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

domingo, 26 de fevereiro de 2023

Espiritualidade e Síndrome de Burnout


 

Autora: Maria Antonia Sant'Ana(*)

A espiritualidade pode ser entendida como um tema subjetivo por parte de alguns autores, o que nos é confirmado com a quantidade de definições encontradas em uma breve busca. Por ser enxergada dessa maneira, trarei definições e estudos sobre o tema encontrados em artigos científicos disponíveis no site www.scielo.br.

A crença em uma entidade divina ou em um ser superior tem sido identificada na história da humanidade a partir de diferentes povos. Desde cedo somos ensinados sobre mitologia grega, romana, religiosidade de tribos indígenas e vivemos no Brasil, em uma sociedade em que até pouco tempo o catolicismo era a religião oficial.

É relevante considerar a espiritualidade de cada indivíduo no seu cotidiano, visto que esta influencia a sua qualidade de vida. Entretanto, convém salientar que não há interesse pela discussão acerca desta ou daquela religião, mas sim do sentimento religioso e da espiritualidade.

Vamos, então, às possíveis definições: entende-se por espiritualidade, segundo Roberto (2004) "estados emocionais ou condições psicológicas e conscienciais que independem da religião ou filosofia." É possível crer na existência de espiritualidade desvinculada de qualquer religião.

Para Freudenberger (1970 apud Tomazela, 2007), o termo burnout tem origem no verbo inglês "to burn out", que significa queimar-se por completo, consumir-se, (...) esta síndrome é um "estado de esgotamento físico e mental ligado à vida profissional".

Segundo Codo e Vasques-Menezes (1999), "o trabalhador se envolve afetivamente com os seus clientes, se desgasta e, num extremo, desiste, não aguenta mais e entra em burnout". Os profissionais de risco são os profissionais da educação, saúde, agentes penitenciários e policiais, entre outros.

Segundo Rodrigues e Ribeiro (2014), a síndrome de burnout decorre da falta de apoio social e também da exposição prolongada aos estressores no ambiente de trabalho.

Diversos estudos têm nos mostrado que a espiritualidade, vinculada ou não a uma religião, serve como ferramenta valiosa para indivíduos lidarem com situações estressantes da vida, como a síndrome de Burnout. A motivação do indivíduo em planejar seu futuro próximo ou distante pode ser alterada positivamente, ou seja, ele tem atitude positiva frente àquele momento de sua vida e há expectativa de um fim para aquela situação.

Espiritualidade e religiosidade são citadas como fatores protetores à saúde.

Para Zilles (2004), a espiritualidade não é a exclusão da materialidade, mas a relação ou união do homem como um todo, corpo e alma, com o espírito.

É de acordo para diversos autores que a espiritualidade é permeada pelo contexto pessoal e social do indivíduo, sendo assim, é parte fundamental no processo de composição deste como ser único, diferindo-o de seu semelhante.

A visão mecanicista e cartesiana é predominante na sociedade, mas as práticas que apostam na integração entre mente, corpo e o transcendente vêm ganhando espaço com o auxílio de exemplos práticos e estudos mostrando sua eficácia e eficiência, assim como os de Benson (1996 apud Roberto, 2004).

A utilização de remédios, massagens e dietas associados à alteração nos padrões de comportamento são necessárias para se alcançar uma cura profunda e definitiva, sendo, então, a relação harmônica entre o corpo e a mente, chamada de abordagem holística e global do ser humano, segundo Roberto (2004).

A prática da oração, meditação, ouvir ou assistir programas religiosos ou a leitura de textos religiosos proporciona ao indivíduo que o faz um estado de apaziguamento do mundo interno, promovendo sensação de bem-estar e relaxamento, além de desencadear estados alternados de consciência, propiciando percepção maior da realidade externa e interna, segundo Roberto (2004).

O estudo de Mueller et. al. (2001 apud Peres et. al., 2007) nos mostra que o envolvimento religioso e a espiritualidade estão associados com melhores índices de saúde, incluindo maior longevidade, habilidades de manejo e qualidade de vida, assim como menor ansiedade, depressão e suicídio.

Kakigi et. al., 2005; Rainville et. al., 2002 (apud Peres et. al., 2007), nos diz que, uma vez que a dor é uma experiência sensorial e emocional complexa, esse, entre outros estudos, esclareceu que estados alternados de consciência podem gerar mudanças na atividade dos circuitos relacionados à percepção da dor.

Pode-se entender, então, que quanto maior for a espiritualidade do indivíduo, menor será o seu nível de esgotamento e, consequentemente, menor sentimento de exaustão. Percebe-se também que, quanto mais o indivíduo dedica-se às suas orações, por exemplo, maior será a sua crença, fé e eficácia profissional.

Para Peres et. al. (2007), o conhecimento e valorização do sistema de crenças do indivíduo aliada ao processo psicoterapêutico pode aumentar a possibilidade de êxito no processo, colaborando com a aderência do indivíduo e melhores resultados das intervenções.

Torna-se pertinente o diálogo entre analista e analisando acerca de suas crenças e como elas se fazem presente na sua vida, incentivando a sua prática e cuidando para que as crenças pessoais do analista não interfiram no julgamento e apontamento dispensados ao analisando.

Falamos brevemente sobre a relação entre a síndrome de burnout e a espiritualidade, mas também podemos relacionar espiritualidade e pacientes terminais, com doenças crônicas, dores intensas porque os estados alternados de consciência, através da prática da espiritualidade, trazem efeitos positivos sobre dores físicas, doenças psicológicas e perspectiva de vida, levando-nos a considerar o indivíduo como mente, corpo e espírito ao invés de um ser em que sua mente e espiritualidade não influenciam diretamente no seu corpo físico.

Procure terapia se o seu trabalho o faz sentir desmotivado, exausto física e mentalmente, com sentimentos de fracasso, insegurança, derrota e desesperança, insônia, dores de cabeça e alteração de apetite.

Toda vida importa!

Com amor, Maria Antonia Sant´Ana

* MARIA ANTONIA SANT'ANA


 











-Graduação pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (2016);

-Extensão em Psicologia Analítica pelo Instituto Freedom (2021)

- Extensão em Intervenção em Sofrimentos Extremos pelo Centro Universitário Unifacear e APICE em 2022


Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.