Quem não gosta de ir a um rodízio de pizza, massas, churrasco, ou até mesmo comida japonesa, não é verdade? Pois é, mas sabia que muitos destes estabelecimentos informam que cobram uma taxa por desperdício? Será que essa cobrança é legal?
Para o Código de Defesa do Consumidor – CDC, a cobrança é ilegal, sendo considerada uma prática abusiva e que deixa o consumidor em desvantagem, pois entende-se que o cliente já está pagando pelo alimento, independente da quantidade que pedir/consumir e que eventualmente sobrou/não conseguiu ingerir.
Nesse sentido, transcreve-se o que diz a lei:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:(...)V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (...)Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:(...)IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (...)"
Pelo CDC, pode-se entender que o valor que está sendo cobrado pelo rodízio seria como se fosse um prato à la carte, que são os pratos já prontos, com a quantidade certa para uma refeição, e que por isso não se pode ter uma cobrança pelo que sobrou, seja pela quantidade de peças, seja pelo quilo.
Vale lembrar, também, que a cobrança de taxa de desperdício também não pode ser feita para os pratos prontos, pois como já disse acima, o consumidor já está pagando pelo alimento.
Claro que a gente sabe que desperdício não é legal, então seja consciente na hora de comer. Se sobrou, tente conversar com o estabelecimento para que forneça embalagem para viagem, mesmo que tenha que pagar (a cobrança pela embalagem não é ilegal, está certo?).
Se houver exigência da cobrança da taxa, peça que conste expressamente na nota fiscal a referida taxa e o seu valor, e procure os órgãos de proteção ao consumidor e/ou procure um advogado para verificar a possibilidade de eventual ajuizamento de ação para reaver o valor pago.
*ALEX SHINJI HASHIMURA -OAB/DF nº 52.833
-Graduado em Direito pela Universidade Projeção – UniProjeção (2016);
-Pós-graduado em Direito Previdenciário e Direito Constitucional Aplicado pela Faculdade Legale (2021);
-Pós-graduando em Direito Tributário e Processo Tributário pela Faculdade Legale; e
-Sócio Fundador do Escritório de Advocacia Alex Hashimura – Sociedade Individual de Advocacia.
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