quarta-feira, 13 de novembro de 2024

As perpectivas de indenização por danos face o Apagão em São Paulo


 Autor: Alisson  Daniel Nascimento e Silva (*)

O apagão ocorrido em 11 de outubro de 2024, em São Paulo, marcou um dos eventos mais severos de interrupção de energia nos últimos anos, afetando aproximadamente 2,1 milhões de pessoas em mais de 98 municípios paulistas. A tempestade responsável por este incidente foi caracterizada por ventos de até 120 km/h e chuvas intensas, com consequências severas para a infraestrutura elétrica e a segurança pública. Os impactos financeiros foram elevados, com estimativas de prejuízo totalizando cerca de R$ 1,65 bilhão, além de inúmeras demandas por indenização por parte de consumidores lesados.

Esses eventos destacam o direito dos consumidores à reparação, assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além de cobrir prejuízos materiais, o CDC estabelece que, em caso de falha de serviço essencial – como o fornecimento de energia – consumidores têm também o direito à compensação por danos morais, quando o incidente causar abalos significativos ou sofrimento emocional.

Direitos de indenização por danos materiais

O CDC garante que o consumidor tem direito a reembolso por danos materiais sempre que estes possam ser comprovados e estejam diretamente relacionados ao incidente. No caso do apagão de outubro, muitos consumidores relataram problemas significativos, como danos a eletrodomésticos devido às oscilações de energia, perda de alimentos perecíveis em residências e comércios, além de interrupções em operações empresariais. Pequenos e médios comércios, como mercados e restaurantes, tiveram grandes prejuízos com a perda de estoques perecíveis. Estima-se que alguns estabelecimentos tenham enfrentado prejuízos individuais que chegam a milhares de reais.

Para pleitear a indenização por danos materiais, consumidores precisam reunir documentos e evidências que comprovem os prejuízos causados. As concessionárias, como a Enel, devem se responsabilizar e arcar com os custos de reparo ou substituição de aparelhos e produtos danificados, mediante apresentação de notas fiscais, laudos técnicos e orçamentos de conserto. Esse processo, embora garantido pela lei, exige que o consumidor dedique tempo e esforço para reunir as provas necessárias, o que pode ser um fator desestimulante para muitos.

Para agravar a situação, a falta de agilidade na comunicação e na resolução dos problemas também gera questionamentos sobre o compromisso das empresas em atender às demandas do CDC. O Procon-SP, órgão de defesa do consumidor, recomendou que a Enel adotasse procedimentos mais eficientes e ágeis para garantir o ressarcimento dos consumidores. Além disso, o órgão aplicou uma multa de R$ 13,3 milhões à Enel devido à qualidade insatisfatória do serviço prestado durante o apagão.

Indenização por danos morais

Os danos morais contemplam situações em que a falta de serviço essencial gera sofrimento psicológico ou prejuízos à dignidade do consumidor. No caso do apagão de outubro, milhares de pessoas sofreram com a interrupção prolongada de energia, o que afetou diretamente as condições de saúde e segurança de algumas famílias. Pacientes que dependem de aparelhos médicos, pessoas que necessitam de medicamentos refrigerados, além de trabalhadores que viram suas atividades interrompidas por conta da falta de energia, são alguns dos perfis que podem solicitar a indenização por danos morais.

Esse tipo de indenização é especialmente relevante em casos em que a falta de planejamento ou a demora no restabelecimento da energia impacta diretamente o bem-estar e a qualidade de vida do consumidor. Em outubro, devido à gravidade do apagão e à longa espera para a solução, muitas famílias e pequenos empresários foram expostos a estresse e frustração. Esse cenário reforça o direito à indenização, pois o CDC determina que as empresas devem zelar para que o consumidor não sofra prejuízos emocionais desnecessários.

Além das perdas diretas, consumidores experimentaram também um sentimento de insegurança e de vulnerabilidade, considerando que a infraestrutura elétrica mostrou-se incapaz de resistir a um evento climático intenso, algo que especialistas apontam como uma tendência em crescimento devido às mudanças climáticas. O impacto emocional e psicológico gerado por esse apagão, agravado pela falta de informações claras sobre prazos e medidas de restabelecimento, é um dos fatores que embasam a solicitação de compensação por danos morais.

Em resumo, o apagão de outubro de 2024 em São Paulo trouxe à tona a importância da defesa dos direitos do consumidor em casos de interrupção de serviços essenciais. O CDC garante a proteção contra danos materiais e morais, mas exige que os consumidores estejam cientes de seus direitos e prontos para buscar os recursos cabíveis em caso de falha. A responsabilidade das concessionárias, como a Enel, vai além de fornecer energia: elas devem assegurar que o serviço oferecido seja resiliente, confiável e pautado pelo respeito aos direitos fundamentais dos consumidores.

*ALISSON DANIEL NASCIMENTO E SILVA























- Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2022);

-Pós graduação em Gestão de Negócios em Serviços pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2015);

- Bacharel em HospitalityAdministration Managment pela

Universidade Anhembi em parceria com o Institute Glion (Suiça)(2012);

- Advogado, Analista Jurídico e Analista Corporativo

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

terça-feira, 12 de novembro de 2024

A CTPS, o Direito do Trabalho e o INSS


 Autora: Maria Rafaela de Castro (*)

O direito previdenciário e o direito do trabalho possuem pontos de intersecção na proteção dos direitos sociais, ambos resultantes de um Estado Intervencionista (Estado do Bem – Estar Social) com a finalidade máxima de amparar as pessoas, propiciando uma vida com dignidade, consoante se extrai do artigo 6º da Constituição Federal de 1988: 
"São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."

O reflexo mais elementar e essencial desses pontos de convergência ocorre na relação de emprego devidamente anotada e registrada na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) do trabalhador brasileiro que o torna um segurado previdenciário obrigatório. Aliás, essa obrigação consta no art. 13 da CLT.

Nesse prisma, esse obreiro "registrado" será protegido pelo sistema previdenciário nas situações de intempéries que surgirem em sua vida como o desemprego, a doença, o acidente e até a morte, conforme o art. 3 da Lei 8212/1991.

Daí porque surge a anotação do contrato de trabalho na CTPS como um direito trabalhista de natureza indisponível, do qual nem ele pode dispor, razão pela qual, além de ser documento para a sua contagem de tempo de contribuição, serve como instrumento que o protege nas situações adversas.

Aliás, essa indisponibilidade absoluta encontra previsão no art. 611-B da CLT, inciso I, que dispõe: 

Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: I normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (…)

Em prosseguimento a esses pontos de intersecção, informa o artigo 12 da Lei 8.212/1991, ser segurado obrigatório as pessoas físicas: I como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas (…)

Essa exigência de anotação ocorre, exatamente, com o com o intuito de que a relação de trabalho possa tanto lhe garantir o sustento para pagamento de suas despesas regulares como também para fins de que o INSS possa pagar os benefícios legais correlatos.

A informalidade nas relações laborais têm o condão de aumentar o fosso da ausência/precariedade de proteção trabalhista e previdência e gerará problemas ainda maiores futuramente ao Estado.

Afinal, sem as contrapartidas previdenciárias do segurado ao sistema, será o Estado que efetuará pagamentos de benefícios assistenciais para os que estiverem sem o registro formal e demonstrarem não ter condições financeiras, como ocorre com o LOAS, conforme previsão no artigo 203 da CF/88, inciso IV: a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A própria CF/88 estabelece no artigo 195 que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Em suma, por nossos tributos também.

Ou seja, a sonegação tributária por não recolher os encargos da relação trabalhista gerará efeitos nefastos diretamente tanto ao trabalhador como para toda a sociedade, tornando tudo mais oneroso ao Estado brasileiro.

Diante disso, quando existe a ausência do vínculo real de emprego na CTPS do trabalhador, observa-se uma dupla ofensa ao Estado e a nós, contribuintes do sistema. Afinal, ao normalizar os períodos clandestinos de autênticas relações de emprego sem a devida anotação, o empregador sonega a tributação necessária, conforme previsão do artigo 20 da Lei 8212/1991.

Além de retirarmos de grande massa dos obreiros o seu devido tempo de contribuição, observa-se, ainda, o desamparo que esse obreiro terá diante do sistema previdenciário (ao INSS) quando ele adoecer ou se acidentar.

Registre-se, ainda, que, no evento morte, os dependentes ficarão desamparados, na medida em que precisarão ajuizar ação trabalhista para fins de reconhecimento de vínculo post mortem, sendo mais difícil a prova em juízo.

Sobretudo, quando o obreiro, diante de diversos períodos clandestinos, não computa o tempo de contribuição, apesar da sua vida laboral ativa, tem como resultado, infelizmente, como ocorre com frequência, de termos um trabalhador que, efetivamente, laborou mas nunca teve seu período de trabalho registrado, ficando à margem do sistema de aposentadoria do INSS.

Ficará, mais uma vez, a incumbência desse futuro incerto no colo do Estado.

Diante disso, cabe ao Judiciário, ao Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho a árdua tarefa de cada um, em suas respectivas zonas de atribuição e de competência, de fazer cumprir a determinação da CLT no artigo 29, qual seja, de que o empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico.

Até porque existe a previsão de que a falta de cumprimento pelo empregador acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.

E, sobretudo, deve o Judiciário aplicar a legislação correlata da ausência de anotação nos casos de procedência dos pedidos de reconhecimento de vínculo de aplicação da multa de R$3.000,00, trazida pela Lei n. 14.438/2022, quando requerido na petição inicial.

Em suma, a anotação do contrato de trabalho que efetivamente ocorreu deve ser retirado da clandestinidade como um instrumento real de propiciar a dignidade ao trabalhador e de sua proteção pelo INSS com as coberturas necessárias e até, no futuro, conseguir a sua sonhada aposentadoria que, a cada emenda constitucional, torna-se mais difícil.

*MARIA RAFAELA DE CASTRO

















-Graduada em Direito pela Universidade Federal do Ceará(2006);

-Pós -Graduada em Direito do Trabalho pela Faculdade Estácio de Sá (2008);

-Mestrado em Ciências Jurídicas na Universidade do Porto Portugal(2016);

-Doutoranda em Direito na Universidade do Porto/Portugal;

-Juíza do Trabalho Substituta da 7a Região; 

-Formadora da Escola de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;

-Professora de Cursos de Pós Graduação na Universidade de Fortaleza - Unifor;

-Professora de cursos preparatórios para concursos públicos;

-Professora do curso Gran Cursos online; e

-Professora convidada da Escola Judicial do TRT 7a Região; Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho; e
-Palestrante.

- Instagram @juizamariarafaela

Nota do Editor:

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É possível penhorar imóvel com usufruto vitalício?


 Autora: Larissa Gonçalves Rodrigues (*)


Na vivência jurídica, não raras vezes surgem questionamentos sobre a impenhorabilidade de um bem, especialmente quando ele se trata do único bem do devedor, afinal, recai sobre ele a expectativa de satisfação do crédito da parte credora.

A penhora é um instrumento legal de garantia do pagamento da dívida executada judicialmente, e é por meio dela que o credor, frustradas outras tentativas de satisfação do seu crédito, busca reaver o valor que lhe é devido.

Como todo o procedimento legal, a penhora possui requisitos específicos, previstos nos artigos 831 a 869 do Código de Processo Civil, os quais devem ser estritamente observados, sob pena de nulidade do ato.

São passíveis de penhora bens móveis e imóveis, sendo sobre os últimos a hipótese do presente estudo.

Quando se pretende a penhora de um imóvel, é essencial que o credor proceda à análise minuciosa da matrícula do bem, que é o documento oficial de registro do imóvel, contendo ali todo o seu histórico de propriedade. Nessa análise, deverão ser consideradas questões importantes, que podem limitar ou inviabilizar a penhora e, com isso, prejudicar a satisfação do crédito pelo meio escolhido.

E se o imóvel for gravado de usufruto, pode a penhora ser efetivada?

Inicialmente, há de se levar em conta a definição do direito real de usufruto, positivado pelo Código Civil, em seu artigo 1.390:
Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
Já os direitos do usufrutuário estão previstos nos artigos 1.394 a 1.399 do mesmo diploma, sendo que, dentre eles estão o direito à posse, ao uso, à administração e à percepção dos frutos do bem.

Com isso, denota-se que a penhora de bem imóvel gravado de usufruto se trata de questão controversa em nosso ordenamento jurídico, na medida em que, de um lado está o direito do credor de ver satisfeito o seu crédito e, de outro, o direito real do usufrutuário de uso, posse e administração do bem.

Dada a importância, o tema já foi submetido à análise do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu, no julgamento do REsp 1232074, pela possibilidade de penhora sobre o bem gravado de usufruto, desde que respeitado o direito real vitalício do usufrutuário:

PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE VÁRIOS IRMÃOS. BEM GRAVADO COM ÔNUS REAL DE USUFRUTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA FRAÇÃO IDEAL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. PRECEDENTES.

1. O Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de obstar a penhora do imóvel nomeado pela exequente, haja vista que o bem está gravado com ônus real (usufruto) e possui diversos proprietários, fatos que dificultariam a execução e, ainda, não satisfariam o direito do credor. O cabimento dos embargos de declaração está limitado às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, cabendo, ainda, quando for necessária a correção de erro material ou premissa fática equivocada sobre a qual se embase o julgamento. Tais hipóteses não ocorreram no caso dos autos, pelo que não há que se falar em violação ao art. 535, II, do CPC.

2. Em que pese a dificuldade na alienação do bem imóvel em questão, é certo que a execução é realizada em benefício do credor, nos termos do art. 612 do CPC. A indivisibilidade do bem e o fato de o imóvel estar gravado com ônus real, in casu, usufruto, não lhe retiram, por si só, a possibilidade de penhora, eis que os arts. 184 do CTN e 30 da Lei n. 6.830/80 trazem previsão expressa de que os bens gravados com ônus real também respondem pelo pagamento do crédito tributário ou dívida ativa da Fazenda Pública.

3. Eventual arrematante deverá respeitar o ônus real que recai sobre o imóvel. Tal ônus, por óbvio, pode dificultar a alienação do bem, mas não pode justificar a recusa judicial da penhora, sobretudo porque a execução é feita no interesse do credor. Em casos tais quais o dos autos, pode interessar aos co-proprietários a arrematação da parcela da nua propriedade que não lhes pertence.

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a alienação de bem indivisível não recairá sobre sua totalidade, mas apenas sobre a fração ideal de propriedade do executado, o que não se confunde com a alienação de bem de propriedade indivisível dos cônjuges, caso em que a meação do cônjuge alheio à execução, nos termos do art. 655-B, do CPC, recairá sobre o produto da alienação do bem.

5. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de penhora sobre a fração ideal do imóvel de propriedade do executado. (STJ. REsp 1232074 / RS. Julgado em 22/11/2011. Segunda Turma. Ministro Relator: Mauro Campbell Marques).

Ou seja, o imóvel gravado de usufruto pode ser penhorado, desde que respeitado o direito real do usufrutuário de utilização do bem. Isso quer dizer que o arrematante adquirirá a propriedade do imóvel, mas deverá aguardar a extinção do usufruto, o qual, no caso de usufruto vitalício, se extinguirá pela renúncia ou pela morte do usufrutuário, nos termos do artigo 1.410, I, do CPC.

Portanto, apesar da possibilidade de recair penhora sobre imóvel em tais condições, inegável é a dificuldade de arrematação do bem, afinal, apesar de adquirir a propriedade, eventual adquirente deverá aguardar a extinção do direito real de usufruto para alcançar a posse do imóvel, fato que torna difícil e improvável a arrematação do imóvel penhorado, mediante leilão em hasta pública.

Deste modo, é possível concluir que, apesar de lograr êxito na penhora do imóvel gravado com o usufruto, de propriedade do devedor, possivelmente persistirá o interesse do credor na satisfação do seu crédito, haja vista a dificuldade de alienação do bem, considerando o seu caráter indivisível e o direito real que recai sobre ele.

Na mesma toada, destaca-se, em favor do usufrutuário, bem como do devedor proprietário, robusta tese defensiva para pleitear a impenhorabilidade do imóvel, com base na falta de resultado útil ao processo por meio da penhora.

Destaca-se, portanto, a importância do trabalho de um advogado especialista em direito imobiliário para averiguar e solucionar questões como essa, de acordo com o melhor interesse do cliente.

* LARISSA GONÇALVES RODRIGUES























- Advogada inscrita na OAB/RS n° 107.592;

- Graduada pela Universidade de Caxias do Sul, em 2017;

-Especialista em Direito Imobiliário e Condominial pela Universidade Cruzeiro do Sul, em 2021;

Pós-graduanda em Advocacia Trabalhista e Previdenciária pela Fundação Escola Superior do Ministério Público;

-Vice-Coordenadora da Comissão de Direito Imobiliário - OAB/RS Subseção Caxias do Sul.

Nota do Editor:

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domingo, 10 de novembro de 2024

O Eco de uma Lágrima


 Autora: Renata de Masi(*)

É amplamente reconhecida a importância do ato de chorar, mas é crucial refletir sobre o impacto e sobre o "barulho" que essa lágrima provoca no indivíduo, nas pessoas ao seu redor e em quantas gerações o "eco" desse choro ainda será ouvido. 

Há inúmeros momentos históricos que continuam a ressoar, tornando-se um tema vasto que poderia facilmente se transformar em uma tese de doutorado se fosse explorado a fundo. Apenas ao abordar a escravidão e a ditadura, já seria suficiente para que novas lágrimas fossem derramadas ao lermos tal dissertação.

Esse "eco" pode ser tão intenso a ponto de uma família inteira não se permitir rir ou comer com prazer enquanto um dos seus membros chora, após ter perdido tudo em um desastre "natural". Existem também "ecos" que apenas nós mesmos escutamos e, talvez, não saibamos de quais lágrimas estamos falando, nem o quanto esse som pode interferir na percepção das belas "melodias" que a vida toca ao nosso redor. 

Aqui, evidencia-se a necessidade de as pessoas se dedicarem a suas análises para ressignificar essas lágrimas e elaborar essas ressonâncias, seja para extinguir o barulho ou transformá-lo também em "música". A escolha de repetir ou reparar tais "sons" é decisiva para determinar como "orquestramos" a vida.

Por exemplo, uma criança que sofreu bullying escolar ou familiar pode passar a vida inteira inibida, reproduzir o comportamento com seus filhos ou se tornar uma educadora exemplar. Ou ainda, uma criança que apanhou de sua mãe ou de seu pai alcoólatra pode repetir a violência com seus filhos, chamando isso de educação e justificando com a frase “virem gente”, ou pode se tornar uma psicanalista, curando as feridas da alma de outras pessoas. 

Pais que enganaram, traíram, mentiram e abandonaram podem, com seus "ruídos", ensinar apenas a construção de vínculos frágeis ou sequer conquistá-los, perpetuando esses ecos. Alternativamente, podem, com resiliência, valorizar e cuidar de seus vínculos com muito zelo. 

É igualmente importante reconhecer as conquistas que realizamos, muitas vezes sem perceber que nasceram do "eco" de uma lágrima, como a escolha profissional, a construção de uma família, o círculo de amigos, a forma como lidamos com o dinheiro ou até mesmo o que lemos. Ao interpretar essas experiências, podemos descobrir qual lágrima foi o gatilho para toda essa construção. 

Seria proveitoso investir um pouco de energia e tempo para refletir e, quem sabe, iniciar questionamentos sobre a “partitura” que estamos compondo. Torna-se evidente que a saúde psíquica do indivíduo está intimamente ligada a essas capacidades de construção, assim como é claro que a quantidade de "ruídos" produzidos pelo ambiente e pela rede de apoio existente é colaborativa. 

A intenção aqui é clarificar o atemporal do nosso mundo interno, validar a existência do nosso inconsciente e reforçar a importância do que faremos com o que fizeram de nós.

*RENATA DE MASI
















-Psicóloga e Psicanalista com atendimento a crianças e adultos em consultório particular em Santo André/SP;
-Psicóloga graduada na UniABC (2011);
-Pós em Psicopedagogia pela UniABC(2012);
-Supervisora clínica;
-Coordenadora do Espaço Rêverie
-Coordenadora do ILPC ABC
E-mail: reverieespaco@yahoo.com
Tel/WhatsApp: (11) 9.8487.6907

Nota do Editor:

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