Nota do Editor:
sábado, 15 de agosto de 2020
Educação Líquida?
Nota do Editor:
sexta-feira, 14 de agosto de 2020
Covid Brasileiro e sua Organizada ’Torcida’
-Brasileira, apaixonada pela pátria e lutando por um País livre e grande, como o povo merece.
Nota do Editor:
quinta-feira, 13 de agosto de 2020
Impeachment: Requisitos Formais e Materiais
"Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:Bem como descritos na lei 1079 de 1950, vejamos:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento."
Art. 1º São crimes de responsabilidade os que esta lei especifica.
Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.
Art. 3º A imposição da pena referida no artigo anterior não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal.
"Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:
I - A existência da União:
II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;
III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:
IV - A segurança interna do país:
V - A probidade na administração;
VI - A lei orçamentária;
VII - A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;
VIII - O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89)."
Nota do Editor:
quarta-feira, 12 de agosto de 2020
O que Muda com a Nova Lei Sancionada sobre Passagens Aéreas em Tempos de Pandemia
a) Cancelamento do voo por conta do transportador – o transportador terá o prazo de 12 (doze) meses da data do voo cancelado para reembolsar o consumidor, acrescido de atualização monetária com base no INPC, e será responsável pela assistência material, se devida. (art.3º);b) Opções ao cancelamento dadas ao consumidor – recebimento de créditos em valores iguais ou maiores da passagem adquirida, que poderá ser usado em nome próprio ou de terceiros, desde que para aquisição de produtos e serviços oferecidos pelo transportador em até 18 (dezoito) meses, a partir do seu recebimento. Os créditos deverão ser computados em no máximo 7 (sete) dias da data da solicitação.(§1º);c) Cancelamento do voo – será dado como alternativas ao consumidor: reembolso, reacomodação em voo próprio ou de terceiros; remarcação da passagem aérea, sem ônus, dependendo das cláusulas contratuais aplicáveis. (§2º);d) Desistência do voo pelo consumidor – reembolso dos valores, respeitadas as penalidades contratuais anteriormente pactuadas; recebimento de créditos sem a aplicação de penalidades contratuais. Os créditos serão computados em 7 (sete) dias da solicitação. (§4º);e) O reembolso, recebimento de créditos, reacomodação e remarcação, será efetuado pelo transportador, independente da forma de pagamento, se feita por dinheiro, cartão de crédito ou uso de milhas. (§7º);f) A comunicação de suspensão de parcelas de pagamento da passagem aérea adquirida será de responsabilidade do transportador a pedido do consumidor, à empresa de cartão de crédito ou outros meios, para que faça cessar a cobrança de parcelas vincendas, sem prejuízo de restituição de valores pagos. (§8º);g) Desistência do consumidor – se houver a desistência com antecedência igual ou maior a 7 (sete) dias da data do embarque, desde que faça no prazo de 24 horas, vigorará o contrato celebrado anteriormente desde que já tenha havido a emissão e recebimento do bilhete de passagem aérea. (§6º). Ou seja, não haverá a possibilidade de solicitar reembolso ou créditos conforme preceitua o parágrafo 3º, nessa hipótese;h) As taxas aeroportuárias serão reembolsadas em até 7(sete) dias da data da solicitação, salvo se a opção for por créditos de milhas. (§9º); ei) As mesmas disposições serão aplicadas ao caso de atraso e interrupção previstas nos artigos 230 e 231 da Lei 7565/1986.
a) Restrições ao pouso e decolagem, impostas por condições metereológicas e impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo (inciso I);b) Restrições ao pouso e decolagem devidas pela indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária (inciso II);c) Restrições ao voo, pouso ou decolagem, determinada pela autoridade da aviação civil, ou qualquer outra autoridade ou órgão da Administração, o qual será responsabilizado (inciso III); ed) Decretação de Pandemia, ou publicação de atos de Governo, com vistas a impedir ou restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias (inciso IV).

terça-feira, 11 de agosto de 2020
Aposentadoria Voluntária Implicativa de Vacância do Cargo Público
Uma Abordagem do novo cenário
Solvido pelas Recentes Decisões Proferidas pelo Ministro Alexandre de Moraes
"Conforme preconiza a citada jurisprudência, realmente não há qualquer problema em que alguém ocupe um cargo público e, simultaneamente, receba proventos de aposentadoria obtida pelo exercício de outra atividade.
Mas, neste caso concreto, e naqueles muitos outros, praticamente idênticos, tem-se um quadro insólito:- o servidor ocupa um cargo público;- não está vinculado a regime próprio de Previdência;- ao reunir os requisitos para se aposentar, apresenta o respectivo pedido ao INSS;- aposentado, manifesta intenção de voltar a ocupar omesmo cargo público.Com a devida vênia, o acesso aos cargos públicos rege-se pela Constituição e pelo Estatuto de cada unidade federativa.Estabelecido pelo legislador municipal que a aposentadoria é causa de vacância, não há como tolerar o reingresso do servidor ao mesmo cargo, sem prestar novo concurso público.Não se desconhece que esta CORTE tem reiteradamente admitido a cumulação de proventos de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS com a percepção de vencimentos de cargo, emprego ou função pública.Todavia, essa histórica jurisprudência jamais teve como pano de fundo a hipótese de fato retratada nesta nova leva de casos, como o ora analisado.Enfim, cumpre definir, aqui, se o servidor que ocupava cargo na administração municipal pode a ele ser reintegrado depois de se aposentar, sem prestar novo concurso público e à revelia da legislação municipal que estabelece a aposentadoria como causa de vacância do cargo.
Penso que tal prática é inconstitucional.
A Constituição Federal veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvadas as hipóteses de cargos acumuláveis na forma da CARTA MAGNA, cargos eletivos e cargos em comissão (art. 37, § 10, da Constituição).
Além disso, a orientação jurisprudencial desta SUPREMA CORTE firmou-se no sentido de que a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição (RE 163.204, Rel. Min. CARLOS VELLOSO)"
-Pós graduação em Direito Constitucional e Direito Administrativo pela Escola Paulista de Direito - EPD (2011);
-Especialização em Processo Legislativo pelo Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento da Câmara dos Deputados - CEFOR (2007);
- Mestrando pela UNIMEP (Piracicaba);
-Advogado e consultor jurídico militante em Direito Público (Administrativo, Constitucional, Legislativo, Tributário, Eleitoral e Partidário), Direito Civil e Direito Empresarial.
segunda-feira, 10 de agosto de 2020
Você Sabe quando é Possível a Pensão por Morte?
Autora: Edna Dias (*)
Luto, e ficou o companheiro de 40
anos e uma filha de 8 anos. E a pergunta da minha amiga: - Minha sobrinha e o
companheiro têm direito ao beneficio de pensão por morte?
Requisitos para
aquisição -Companheiro
1 - Para o companheiro a duração será de 4 meses contados a partir do óbito (morte):
– Se o falecimento tiver ocorrido
sem ter havido tempo para a realização de, ao menos, 18 contribuições mensais à
Previdência da falecida;
– Se a união estável se iniciar
em menos de dois anos antes do falecimento da segurada (falecida).
2- Será variável, na situação
abaixo:
– Se o óbito ocorreu depois de 18
contribuições mensais pela segurada e pelo menos dois anos após o início da
união estável;
Assim, o tempo de duração da
pensão por morte do companheiro ficará:
Idade do dependente na data do óbito |
Duração máxima do benefício ou cota |
menos de 21 anos |
3 anos |
entre 21 e 26 anos |
6 anos |
entre 27 e 29 anos |
10 anos |
entre 30 e 40 anos |
15 anos |
entre 41 e 43 anos |
20 anos |
a partir de 44 anos |
Vitalício |
Já para a filha, menor de 21 anos
de idade, com a comprovação cabível, o beneficio será até 21 anos de idade.
Documentos necessários para
requerer a pensão por morte (documentos originais necessários):
a)Certidão de óbito ou documento
que comprove a morte presumida.
b)Documentos que comprovem a
qualidade de dependente.
c)Em caso de morte por acidente
de trabalho, consulte a página sobre Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.
a) Solicitar o benefício: Acesse
o portal do Meu INSS
– Faça login no sistema, escolha
a opção Agendamentos/Requerimentos;
– Clique em “novo requerimento”,
“atualizar”, atualize os dados que achar
pertinentes, e clique em “avançar”. Digite no campo “pesquisar” a palavra
“pensão” e selecione o serviço desejado.
O segurado será previamente
comunicado nos casos em que for indispensável o atendimento presencial para
comprovar alguma informação.
b)Acompanhe o andamento pelo Meu
INSS, na opção Agendamentos/Requerimentos.
Diante de tudo mencionado, após
todos estes tramites legais e mesmo em luto, o companheiro e a filha da
falecida poderão solicitar a pensão por morte.
*EDNA DIAS
-Especialista em Direito Tributário pelo IPEC - Instituto Paulista de Educação Continuada;
-Planejamento Tributário pelo IBET;
-Cursando Ciências Contábeis pela Universidade Anhanguera;
-Palestrante; e-Co-autora do Livro Coaching para Advogados.
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