sábado, 31 de março de 2018

Gestão de Conflitos


Os conflitos podem ser positivos dependendo de como as opiniões são expostas, pois o peso maior está na forma em que a palavras são colocadas. Mas são necessários quando se percebe uma necessidade de mudanças. 

O desafio é identificar os conflitos produtivos dos que não são, e gerenciá-los. 

E isso acontece em todos os tipos de conflitos: interpessoais, pessoais e organizacionais. 

Precisamos conhecer o tipo de conflito para agir assertivamente, para que sejam maiores as chances de uma decisão que gere bem estar entre as partes envolvidas, e sem conivências e injustiças.

Nem sempre o que gerou conflito pode ser extinto, mas cabe ao gestor minimizar os impactos negativos. E para que isso ocorra, precisamos investigar os fatos ocorridos, pessoas envolvidas, e avaliar a conduta e desempenho de cada individuo envolvido durante a jornada de trabalho. O estilo de resolução que gera melhor resultado é o de colaboração(existe a competição, acomodação, afastamento e acordo também), onde procuramos trabalhar com a pessoa envolvida visando uma solução para ambas as partes. 

Apesar disso, os conflitos não são iguais e não podem ser abordados da mesma forma, e o gestor precisa discernir qual ferramenta usar: negociação, poder, litigio, arbitragem, ouvidoria, conciliação entre outras. 

E os efeitos da resolução dos conflitos podem ser positivos (crescimento a partir das soluções, energia no grupo envolvido, execução mais eficaz nas tarefas a serem realizadas; quanto negativos (sentimento de frustração, hostilidade e tensão, que podem gerar comportamentos que prejudiquem a cooperação e relacionamento entre as pessoas da empresa. Porém, essa decisão de ser negativo ou positivo o resultado da resolução do conflito depende apenas das pessoas que causaram o conflito, e não de quem está tentando resolver. 

Lembrando que, como pedagogos, podemos aplicar esses princípios e nossa formação atuando também no RH das empresas, que tem aberto portas para que trabalhemos o desenvolvimento continuo dos funcionários. 

Bibliografia 

Ernesto ArthurBerg, Administração de Conflitos: Abordagem e praticas para o dia a dia, 2012; e 
Anna Burbridgr, Gestão de Conflitos: desafios do mundo corporativo, Saraiva 2012.

POR CINTIA VASCONCELOS










-Pedagoga;
-Formada há 6 anos pela Universidade Anhanguera(2011), sempre atuando na coordenação pedagógica em escolas de níveis médio e superior.

Nota do Editor:
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sexta-feira, 30 de março de 2018

Brasil,o País de Canalhas!

Assim definiu o conhecido e renomado Jornalista José Nêumanne Pinto, em um artigo recentemente publicado no Jornal do Brasil. 

Inicio por uma verdade irrefutável. Há muito, a primeira cláusula Pétrea da nossa Carta Magna “Todos são iguais perante a Lei”, tem sido constante e desavergonhadamente rasgada pela Justiça ! 

Esse fato, prenuncia um possível escabroso “acerto” para evitar a prisão do Lula, o maior criminoso, corrupto e ladrão da história do nosso país, assim considerado pela condenação sentenciada em 1ª e 2ª instâncias e diga-se, com a rejeição da liminar do Habeas Corpus Preventivo, pelo relator do STJ e agora, com o pedido da Procuradoria Geral da União ao Supremo Tribunal Federal, para que também seja rejeitado novo Habeas Corpus, impetrado pelo réu criminoso, no STF. 

Vou deixar os detalhes para outra oportunidade, para poder ser breve e ser lido, pois está comprovado, que muitos dos mais de mil amigos que cuidadosamente escolhi e deles me orgulho, na sua grande maioria não leem textos extensos, ainda que o autor tenha que fazê-lo para ser compreendido. 

Portanto, voltando a matéria que desejava me manifestar, declaro o meu veemente repúdio ao Foro Privilegiado, abrigo de criminosos poderosos, também alcunhados de "delinquentes de colarinho branco". 

Essa excrecência jurídica, embora hoje legal, faz dos criminosos poderosos, com prestigio políticos ou ricos, impunes ! A triste realidade é que a Justiça Brasileira, com devidas exceções de alguns Magistrados, só aplica as Leis contra os pobres, miseráveis ou os que não tem recursos para a contratação de advogados com transito influente e livre nos nossos Tribunais. Esses na maioria são tratados como "animais" sofrendo "nos chiqueiros"dos nossos presídios, muitos já tendo as condições legais para obterem a liberdade. 

Os assaltantes, principalmente dos cofres públicos, do nosso dinheiro a começar pelo maior de todos, o Lula, embora condenado, estão soltos, agredindo a Justiça e debochando de nós brasileiros por eles roubados, diferentemente do presidiário comum que cumpre pena, por ter sido flagrado com 10 miligramas de maconha nos bolsos ou daquele pescador artesanal que no “defeso” do camarão foi sumariamente condenado ! (Este último caso, se encontra, por incrível que pareça no nosso STJ, em grau de recurso). 

Os irmãos Batista que confessaram ter corrompido quase todas as autoridades brasileiras, ganharam o Habeas Corpus no STJ e Wesley foi transferido para a prisão domiciliar, enquanto Joesley ficará mais um tempo preso, por outro processo. 

Uma vergonha de repercussão internacional! 

Um prêmio aos corruptos. Um estimulo à corrupção!! 

O grande responsável por tudo isso, além da parcialidade da Justiça é o escabroso privilegio do Foro Privilegiado, de cuja “Mega Sena” estão premiados mais de 22 mil brasileiros, dos 210 milhões de habitantes.

No Supremo Tribunal Federal, dormem acobertados pela morosidade ou mesmo proteção dos togados, mais de 250 denúncias desses poderosos de "colarinho branco", propiciando com número de recursos existentes, que venham a preservá-los, no caso eventual de uma condenação ou nunca serão julgados, absolvidos pela prescrição. 

Vejam o caso do Senador Jucá, cujo processo ficou 14 anos em exame no STF e prescrito, foi arquivado pelo Ministro Marco Aurélio. 

Uma vergonha nacional, uma desmoralização para a mais alta Corte do nosso infeliz país! 

Temos ainda para beneficiar esses criminosos, o decreto Lei do Temer, que reduziu de 2/5 para 1/5 da pena , para conceder o indulto de Natal, outra excrecência abominável! 

Dela, enquanto era um quinto da pena, a não menos criminosa, Dilma Rousseff se utilizou, pois trata-se de competência do Presidente da República, para na época, indultar todos os condenados do grande escândalo do Mensalão. Hoje, de todos os condenados pelo monstruoso crime, só resta preso, apenas o jornalista, Marcos Valério. Os demais já foram até candidatos e muitos eleitos e agora novamente certamente se integrarão ao já apodrecido Poder Legislativo. 

Por tudo isso, essa situação inaceitável da nossa Legislação e da ação ou inação da Justiça brasileira, se cada um de nós não fizer uma escolha por um candidato honrado e capaz, impediremos a reconstrução dessa Nação em ruínas e o eleitorado ignorante, vai trazer de volta ao Poder esses canalhas e o Brasil continuará sendo a embarcação mergulhada no lodaçal da impunidade, mediocridade e a mercê dos criminosos "de colarinho branco". Aí pergunto onde encontramos nesta planilha candidatos com perfil para governar o Brasil? 

Por isso, Nêumanne gritou, “Brasil, um país de canalhas!”. 

O que mais dizer? 

POR LEYLAH FERREIRA LIMA

















-Tradutora e Intérprete;
-Artista Plástica;
-Pintora Artística; 
-Professora de técnicas de Pintura Artística; e 
-Aquarelista 

 Nota do Editor:

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quinta-feira, 29 de março de 2018

Parentesco Civil e Socioafetividade

Casar-se com alguém que já tenha filhos, na maioria das vezes, representa casar-se também com a prole do ser amado, estendendo às crianças o afeto e carinho destinados aos próprios filhos e assumindo-lhes um papel de pai ou mãe perante o convívio social. 

Este arranjo familiar, no qual convivem cônjuges e enteados em uma relação de verdadeiro amor e cuidado tem recebido o nome de paternidade socioafetiva. 

O padrasto ou a madrasta cuidam, educam e colaboram com o sustento dos enteados, atendendo a todas as suas necessidades emocionais e físicas e representando verdadeiramente sua família. 

A criança, inserida nesta relação, passa igualmente a nutrir os sentimentos inerentes à filiação pela figura que lhe proporciona este cuidado e depender deste adulto para o atendimento de suas necessidades.

Então, o casal se desfaz. O núcleo familiar desmorona e tudo aquilo que o infante tinha construído para si como conceito de afeição passa a ser questionado em razão da ausência daquele objeto que aprendera a amar como filho. 

Até pouco tempo, a justiça era incapaz de promover a solução deste tipo de conflito em benefício da criança, já que a posse do estado de filho era outorgada exclusivamente aos pais biológicos.

Com o reconhecimento da teoria do apego, tornou-se possível reconhecer a relação de parentesco civil entre os ex-padrastos e ex-madrastas e os enteados. 

Para o IBDFAM[1], a família não é apenas um dado natural, genético ou biológico, mas também social e cultural e, por essa razão, é possível a possibilidade jurídica do reconhecimento da existência de dois direitos distintos: de um lado, o direito ao reconhecimento da ascendência genética, e de outro, a efetiva relação de parentesco: 
"O sentido contemporâneo de família abarca tanto relacionamentos parentais lastreados em vínculos afetivos quanto em vínculos biológicos" 
Pelo novo perfil da família, delineado pela atual jurisprudência, “pais” não são aqueles que cederam o material procriativo e sim aqueles que criaram, educaram e dispensaram afeto e carinho, procurando conferir um ambiente perfeito e responsável para que a criança possa desenvolver suas qualidades, viver em harmonia e atingir a plena realização. 

É o demonstrativo mais sincero de que o afeto fala mais alto do que qualquer prova sanguínea. 

Todo tipo de relacionamento, em qualquer idade, na realidade, se traduz no apego. A convivência de vários anos com canais comunicantes faz com que as pessoas vivam muito próximas, criando vários espaços de sintonia afetiva. 

Esta constatação possibilita que os Tribunais possam proferir sentenças que efetivamente atendam ao melhor interesse dos menores, possibilitando-lhes a visitação pelos pais e mães socioafetivos; a percepção de alimentos para a colaboração com o seu sustento e até mesmo a adoção do sobrenome da família dos padrastos e madrastas. 

O Enunciado 256 da III Jornada de Direito Civil disciplina, inclusive, a filiação socioafetiva como modalidade de parentesco civil, nos seguintes termos: "A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil."

É importante mencionar que o vínculo socioafetivo não se dá apenas pela convivência, mas, sim, pelo fato de enteado e padrasto/madrasta enxergarem-se como filho e pai/mãe. 

Ainda, para a percepção de pensão alimentícia ofertada pelo ex-padrasto/madrasta, o enteado deve comprovar a dependência econômica que enseje a manutenção do liame de solidariedade entre os familiares. 

Maria Berenice Dias sustenta que: 

"Filiação socioafetiva assenta-se no reconhecimento da posse de estado de filho: a crença da condição de filho fundada em laços de afeto. A posse de estado é a expressão mais exuberante do parentesco psicológico, da filiação afetiva." 
Portanto, o elo afetivo constituído na convivência entre padrasto/madrasta e enteado poderá perpetuar-se na forma de parentesco civil, após a dissolução da união entre o genitor biológico e o pai afetivo, para atender-se às necessidades do menor, de convívio, afeto, cuidado e educação; reconhecendo-se a socioafetividade. 

É o Judiciário reconhecendo a necessidade de que o menor crie laços de afeto durante sua formação humana e que estes laços perdurem.

REFERÊNCIA

[1] Instituto Brasileiro de Direito de Família, em petição encaminhada ao STF para julgamento do RE 898060.

POR GABRIELLE SUAREZ











-Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha/MG;
 -Atua como Advogada na seara do Direito de Família em São Caetano do Sul/SP; e 
Membra associada do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família) e comentarista e articulista jurídica.
E-mail: 
gabrielleasuarez@adv.oabsp.org.br


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quarta-feira, 28 de março de 2018

Produto ou serviço não entregue e o Código de Defesa do Consumidor



       

Rotineiramente vemos casos em que o consumidor é lesado pela não entrega de produtos e serviços contratados.

Primeiramente, cumpre esclarecer que o Código do Consumidor prevê a proibição do fornecedor em "deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. "[1]

Em não sendo cumprido o prazo pelo fornecedor, o consumidor poderá reclamar ao PROCON de sua cidade ou ainda ajuizar ações judiciais nos juizados especiais cíveis (JEC), utilizando-se para tanto os artigos nºs 6 e 35 do CDC exemplificados a seguir:

O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor apresenta os direitos básicos do Consumidor ao adquirir um produto ou serviço com objetivo de oferecer-lhe proteção, segurança, informação adequada etc.
"Art. 6º CDC - São direitos básicos do consumidor: 
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; 
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; 
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) 
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; 
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; 
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; 
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; 
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 
IX - (Vetado); 
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. 
Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)".[2]

O art. 35 do Código de Defesa do Consumidor estabelece as formas de solução pela não entrega do produto ou serviço, deverá o consumidor buscar o melhor caminho para seu caso, podendo forçar a obrigação, aceitar a troca ou pleitear a indenização com a rescisão do contrato. 
"Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: 
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; 
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; 
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos."[3]
Ou seja, ao colocar um produto ou serviço a venda, o fornecedor é obrigado a cumprir com a entrega, independente das justificativas pelo atraso, seja por transportadoras, correios, estoques etc. “ se a empresa promete entregar em tal data, ela tem que cumprir, não importa qual foi o ato falho. Cabe a empresa negociar com o consumidor uma nova data ou devolver o dinheiro do cliente. ”[4]

Ocorrendo o descumprimento do contrato por parte do fornecedor, o consumidor poderá pedir o dinheiro de volta, inclusive o valor do frete pago para receber o produto. Os Procons Estaduais têm o entendimento que esse valor deve ser devolvido em no máximo 30 dias a contar do momento que ocorreu a rescisão do contrato.

Caso o procedimento na fase administrativa (Procon) não seja resolvido, poderá o consumidor acionar a justiça para ter seu direito restabelecido e indenizado que pode partir de R$3 mil até 40 salários mínimos (atualmente R$38.160,00) sempre dependendo do dano sofrido e das provas concretas juntados ao processo. Por isso é importante juntar todos os documentos relativos a compra (ticket de compra, e-mails, gravações, páginas da empresa informando o prazo, cópias das telas que ficou demonstrado o descumprimento etc). Cabe nesse pedido no juizado especial cível o ressarcido do valor pago, atualizado monetariamente, além de pedido de indenização já explanado anteriormente.

REFERÊNCIAS

[1] Art. 39, inciso XII do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078 de 11 de setembro de 1990; 

[2] Art. 6º e incisos do Código de Defesa do Consumidor, 8078 de 11 de setembro de 1990; 

[3] Art. 35 do Código de Defesa do Consumidor, 8078 de 11 de setembro de 1990; e

[4] Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Proteste Associação de Consumidores.

POR MILVIANE ARRUDA










Graduada pela FAE Centro Universitário,;
-MBA em Banking em Finanças pela PUC-PR (em curso) e 
-MBA em Direito Contemporâneo pelo Curso Jurídico (em curso);
- 18 anos de experiência em Recuperação de Crédito (cobrança) extrajudicial e judicial com experiência em contratos dos bancos Banestado, Santander, Bradesco e Bamerindus.

Nota do Editor:
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terça-feira, 27 de março de 2018

Medidas Cautelares diversas de Prisão e a Detração Penal




1.0 PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES

As medidas cautelares no âmbito do processo penal servem como importante mecanismo para torná-lo efetivo. Assim, o Código de Processo Penal, tratou de elencar medidas cautelares de cunho patrimonial, pessoal e referente a antecipação das provas consideradas urgentes. 

É oportuno, antes de abordar as medidas cautelares propriamente ditas, destacar seus pressupostos autorizadores, quais sejam: "fumus comissi delicti" e "periculum libertatis", assim caso tais pressupostos não estejam presentes a medida cautelar buscada não encontrará amparo legal e será indeferida. 

O primeiro dos pressupostos diz respeito a presença do "fumus comissi delicti", o qual tem a ver com a ocorrência do delito propriamente dito, Renato Brasileiro de Lima, se reporta ao instituto nos seguintes termos, afirmando que, o magistrado ao analisá-lo, deverá levar em conta a comprovação do delito por elementos objetivos dos autos, formando uma aparência de que o delito foi cometido por determinada pessoa, segundo o autor, não requer um juízo de certeza a respeito do delito, mas sim de plausabilidade[1].

Observa-se ainda, a possibilidade da decretação de medidas cautelares diversas de prisão. Assim, na mesma medida que a restrição da liberdade deve obedecer ao requisito do "fumus comissi delicti" para ser decretada as medidas cautelares diversas da prisão também devem seguir este mesmo preceito, pois tais medidas também tem um cunho de restrição da liberdade do indivíduo, em menor grau é claro, daí se falar em respeito a presença deste requisito para sua decretação.

Já em relação ao "periculum libertatis", o instituto assenta suas bases na possibilidade do autor do delito voltar a cometer uma infração penal, assim, caso seja constatada essa possibilidade, será perfeitamente possível a decretação da restrição da liberdade de locomoção do indivíduo, ou mesmo, outra medida cautelar diversa da prisão. 

2.0 ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES

Como sustentado no início do trabalho, as medidas cautelares buscam restringir três áreas específicas. Nesse particular, a primeira delas diz respeito as cautelares de natureza patrimonial, disciplinadas nos art. 125 e seguintes do CPP, são elas, o sequestro, arresto e a hipoteca legal.

De igual modo, não se pode peder de vista que existem medidas cautelares relativas às provas, assim sempre que houver a possibilidade do perecimento de uma prova, antes de sua produção em juízo, ou mesmo, sempre que se queira obter uma prova com a finalidade de assegurá-la para o processo, é possivel lançar mão da presente medida cautelar. A súmula número 455 do STJ, refere-se claramente a esse assunto: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".

De igual forma, um julgado do STJ, em especial, deve ser citado para complementar o assunto, qual seja: 
"Desconhecido o paradeiro do acusado após a sua citação por edital, pode o Juiz, fundamentadamente, determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes, visando a justamente resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, comprometida com a busca da verdade, diante da possibilidade de perecimento da prova em razão do decurso do tempo[2]."
Por último, devem ser analisadas as medidas cautelares de natureza pessoal, nesse âmbito incluem-se as medidas cautelares restritivas de liberdade e as diversas de prisão, estas últimas, disciplinadas pelo art. 319 do CPP. O STJ, assim se manifestou em relação ao tema: 
"Art.319
I-....................................................................
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal[3]."
Nesse mesmo caminho, o STJ, já decidiu em relação ao crime de tráfico de drogas pela possibilidade da substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa de prisão.
"Condições subjetivas favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto, em que o acusado foi flagrado na posse de 6g de crack e 8,8g de maconha, sendo adequada e proporcional a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Precedentes[4]."
Assim verifica-se que impera a exceção em relação medida cautelar restritiva de liberdade, sendo que sempre que possível e recomendável a sua substituição por uma medida diversa desta, ela deverá ser aplicada.



3.0 DETRAÇÃO PENAL 

Contudo, nesse âmbito, uma questão ainda é inquietante, em especial, no que diz respeito ao instituto da detração penal. Assim, caso o réu sofra restrição em sua liberdade cautelarmente, ele faz jus a detração desse tempo? Tal indagação em relação às medidas cautelares diversas de prisão fica sem resposta , ou seja, não existe qualquer disciplina legal em relação ao tema, havendo, contudo pronunciamento desfavorável pela concessão do STJ, vejamos:
"O pedido de detração não foi apreciado pelo acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Ainda que assim não fosse, a legislação de regência não prevê a detração para as medidas cautelares diversas da prisão (art. 42 do Código Penal)[5]."
Porém, ainda que existam manifestações dos Tribunais Superiores em relação à impossibilidade da detração penal quando se tratar de medidas cautelares diversas de prisão, alguns autores sustentam que, neste caso, haveria prejuízo para o Réu, na medida em que este ao cumpri-la e caso posteriormente condenado, não faça jus a qualquer redução da pena concretamente aplicada.

Como solução razoável para o caso, Renato Brasileiro de Lima sustenta que, ao menos, deveria existir para o Réu, uma compensação, como a que existe na Lei de Execuções Penais, quando o apenado cumpre determinado requisito, consegue remir parte da pena, a titulo de exemplo: 1/3 caso conclua formação escolar. Contudo, o tema ainda deverá ser melhor apreciado pela doutrina e jurisprudência, tendo em vista que de fato o réu ao cumprir uma medida alternativa de prisão está de recebendo um ônus, o qual deve ser compensado de alguma forma. 

REFERÊNCIAS

[1] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3º. Edição. Editora Jus Podivm. 2015; 
[2] RHC 64.086-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, por maioria, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016; 
[3] STJ. RHC 91161 / MG. 5º. Turma. Rel. .Felix Fischer.data do julgamento 12/12/2017; 
[4] STJ. RHC 64086 / DF . 3º. Turma. Rel. Nefi Cordeiro. data do julgamento 23/11/2016; e 
[5](STJ, 6º. Turma, HC 411470/SC,: Rel: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em: 14/11/2017). 

Por PAULO EDUARDO MEDEIROS






-Graduação em Direito pelo Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais - Cescage;
-Pós graduação em direito civil e empresarial universidade estadual de ponta grossa; e
- Atualmente é Funcionário público estadual

Nota do Editor:

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segunda-feira, 26 de março de 2018

O Sentido da Perda




 Bia veio morar conosco trazida por Fabiana, em 2009. Ainda estávamos nos organizando na casa nova quando veio o telefonema: Mãe, tem uma labrador linda no canil de uma conhecida que está para doação. Preta, vacinada, vermifugada, só tem um problema, o nome dela é Bia... Ao contrário do que minha filha esperava, o detalhe decidiu a questão: Traz a xará! 

E ela veio, com 4 anos e muito medo de estar entrando em outra roubada. Afinal, já era a terceira doação em tão pouco tempo...Escaldada e carente, demorou uma semana para interagir comigo – soube depois que na última casa havia ficado um mês pelos cantos. 

Tivemos uma conversa séria, olho no olho. Prometi a ela que jamais seria abandonada novamente, que seus dias de matriz presa confinada estavam encerrados, e que a partir daquele momento era curtir a aposentadoria. 

Providenciamos a castração, uma bela coleira vermelha, para combinar com o pelo preto, e ganhei a cadela mais doce, desajeitada, apaixonada, manipuladora, determinada e gulosa que poderia ter desejado. Pior para quem a doou. 

Foram nove anos de muitas pisadas no pé, rabanadas desvairadas, olhares de amor desvanecidos, carreiras desabaladas atrás de pássaros e uma ou outra galinha desavisada, e muito companheirismo. Só não consegui ensiná-la a subir escadas, então nunca pudemos dormir juntas, mas ela roncava tão alto que era quase como se estivesse ali do lado... 

De repente o que estava ótimo começou a desandar. Alguns sinais avisaram que minha ‘ursinha’ não estava tão bem quanto os seus 35 kg indicavam. Decidi antecipar em cinco meses seus exames anuais.

O que parecia ser um mal-estar passageiro revelou-se falência renal grave, em estado terminal, e me obrigou a lidar em 3 dias com questões profundas, como vida e morte; tanatologia – de que maneira morrer – e tomar decisões que jamais saberei se foram as melhores. No fim da vida, minha labrador bagunceira e carinhosa deixou como último presente a lembrança de que morrer faz parte do caminho. 

Bia foi embora na Quarta-Feira de Cinzas, com 13 anos. Fiel à minha promessa, não a abandonei, e agradeci até o último minuto por aquele dia distante em que ela me escolheu para dividir a jornada. 

Eu poderia escrever sobre a intervenção federal no Rio de Janeiro, claro. Só que as únicas – poucas – certezas que tenho sobre o assunto se limitam a achar que alguma coisa tinha que ser feita e que a intervenção, por si só, não vai resolver a crise de segurança em minha cidade natal. E por não poder falar sobre tantas e tão profundas perdas – de vidas, de liberdade, de viver seguro na cidade que se escolheu para viver, entre outras – prefiro a minha. O sentido da perda mora no coração de quem ficou. 

POR BEATRIZ RAMOS












- Cronista; e

Publicitária 
Trabalha com mídias sociais 

NOTA DO EDITOR :

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domingo, 25 de março de 2018

Do Outro Lado do Espelho Mora a sua Autoestima






"Não consigo". "Não posso". "Não estou preparado/a". "Não vai dar certo". "Não sou competente o suficiente". "Ele/a não vai gostar de mim". "Ele/a é muito para mim". "Não mereço". "Não acredito nos elogios que recebo". "Acho que não vou atender às expectativas".

Quem nunca ouviu, vez ou outra, essa voz nos pensamentos? 

Se você não conseguiu finalizar algo ou resolver algum problema, isso não faz de você um incompetente ou perdedor. Da mesma forma, se você conseguiu se sair bem em alguma tarefa, você não será um eterno vencedor.

Ter uma atitude positiva diante da vida pode ser fundamental para você arriscar e conquistar seus objetivos, inclusive aqueles mais ousados dos quais você duvida de vez em quando.

Que tal começar trocando essas afirmações negativas por positivas?

"Eu consigo". "Eu estou preparado/a". "Vai ar certo". "Sou competente". "Ele/a vai gostar de mim”. "Eu mereço". "Eu aceito e me orgulho dos elogios que recebo". "Eu vou atender às expectativas e quem sabe superá-las".

Uma autoestima equilibrada é uma arma poderosa para você encarar as realidades e demandas da vida com responsabilidade sobre seus pensamentos e ações, elevando sua capacidade de experimentar a vida de forma alegre e prazerosa.

Para que as mudanças de pensamento negativo para positivo façam efeito, é necessário aprofundar o conhecimento sobre si mesmo, entendendo assim suas capacidades, suas limitações, seus pontos positivos e o que ainda pode melhorar. Esse conhecimento traz segurança e direcionamento para você acreditar em si mesmo e dar um passo adiante para uma autoestima radiante e sensata.

Portanto, não se condene e nem se deprecie para não adoecer. Aceitar a existência dos seus defeitos pode ajudá-lo a entender suas próprias limitações. Entretanto, isso não significa que está tudo bem em continuar agindo da mesma forma que lhe faz mal ou faz mal aos outros. Aproveite para agir de forma mais construtiva.

Reconhecer os erros e não fazer nada diante deles não muda sua vida e não faz de você um ser humano melhor. Use a auto aceitação para impulsionar seu aprimoramento.

Comece com as palavras. Elas são elementos poderosos e influenciam significativamente a forma como você percebe o mundo e a si mesmo. Qual a atenção que você dá para as palavras que usa quando se refere aos outros ou a você? Que tal usar de mais empatia nos monólogos e diálogos da vida? 

Procure olhar para o que pode melhorar e para o que você tem de melhor. Pare um minuto a correria do cotidiano e olhe-se no espelho. Sua imagem no espelho é seu melhor amigo, que te aceita como é e acredita em você, que pode mudar para melhor e quer que você não seja tão duro consigo mesmo. 

Como você se vê? Como os outros te veem? Sua autoestima é determinante no seu comportamento e ela é parte importante do filtro que interpreta a interação dos outros com você.

Ainda no sentido de autoconhecimento e desenvolvimento pessoal, vale a reflexão: Como sua autoestima impactou ações passadas, como atua no presente e como pode influenciar seu futuro? Se for difícil entrar em contato com esse conteúdo e refletir sobre o tema, procure ajuda. Um psicólogo pode ajudá-lo a acessar suas forças internas, reconhecer as forças externas e acompanhar seu processo de desembaçar o espelho da alma.

POR TATIANA H.ABDO-CRP 06/87427











- Formada em Psicologia pela PUC-SP, em Música pela ULM e pós-graduada em Psicodrama, atende adolescentes e adultos desde 2006, em consultório particular localizado próximo à Av. Paulista;
- Durante sua trajetória, trabalhou na área da saúde em instituições como Hospital das Clínicas, CAPS e NASF; na área de recursos humanos como Consultora em assessment center e R&S de executivos e no terceiro setor com orientação vocacional;
- Além de Articulista neste Blog, possui um site onde explora outros temas relacionados à psicologia. (www.tatianaabdo.wix.com/psicologia)
- Contato: (11) 3253-2366 / tatiana.abdo@hotmail.com
Nota do Editor:

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