1.0 PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES
As medidas cautelares no âmbito do processo penal servem como importante mecanismo para torná-lo efetivo. Assim, o Código de Processo Penal, tratou de elencar medidas cautelares de cunho patrimonial, pessoal e referente a antecipação das provas consideradas urgentes.
É oportuno, antes de abordar as medidas cautelares propriamente ditas, destacar seus pressupostos autorizadores, quais sejam: "fumus comissi delicti" e "periculum libertatis", assim caso tais pressupostos não estejam presentes a medida cautelar buscada não encontrará amparo legal e será indeferida.
O primeiro dos pressupostos diz respeito a presença do "fumus comissi delicti", o qual tem a ver com a ocorrência do delito propriamente dito, Renato Brasileiro de Lima, se reporta ao instituto nos seguintes termos, afirmando que, o magistrado ao analisá-lo, deverá levar em conta a comprovação do delito por elementos objetivos dos autos, formando uma aparência de que o delito foi cometido por determinada pessoa, segundo o autor, não requer um juízo de certeza a respeito do delito, mas sim de plausabilidade[1].
Observa-se ainda, a possibilidade da decretação de medidas cautelares diversas de prisão. Assim, na mesma medida que a restrição da liberdade deve obedecer ao requisito do "fumus comissi delicti" para ser decretada as medidas cautelares diversas da prisão também devem seguir este mesmo preceito, pois tais medidas também tem um cunho de restrição da liberdade do indivíduo, em menor grau é claro, daí se falar em respeito a presença deste requisito para sua decretação.
Já em relação ao "periculum libertatis", o instituto assenta suas bases na possibilidade do autor do delito voltar a cometer uma infração penal, assim, caso seja constatada essa possibilidade, será perfeitamente possível a decretação da restrição da liberdade de locomoção do indivíduo, ou mesmo, outra medida cautelar diversa da prisão.
2.0 ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES
Como sustentado no início do trabalho, as medidas cautelares buscam restringir três áreas específicas. Nesse particular, a primeira delas diz respeito as cautelares de natureza patrimonial, disciplinadas nos art. 125 e seguintes do CPP, são elas, o sequestro, arresto e a hipoteca legal.
De igual modo, não se pode peder de vista que existem medidas cautelares relativas às provas, assim sempre que houver a possibilidade do perecimento de uma prova, antes de sua produção em juízo, ou mesmo, sempre que se queira obter uma prova com a finalidade de assegurá-la para o processo, é possivel lançar mão da presente medida cautelar. A súmula número 455 do STJ, refere-se claramente a esse assunto: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".
De igual forma, um julgado do STJ, em especial, deve ser citado para complementar o assunto, qual seja:
"Desconhecido o paradeiro do acusado após a sua citação por edital, pode o Juiz, fundamentadamente, determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes, visando a justamente resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, comprometida com a busca da verdade, diante da possibilidade de perecimento da prova em razão do decurso do tempo[2]."
Por último, devem ser analisadas as medidas cautelares de natureza pessoal, nesse âmbito incluem-se as medidas cautelares restritivas de liberdade e as diversas de prisão, estas últimas, disciplinadas pelo art. 319 do CPP. O STJ, assim se manifestou em relação ao tema:
"Art.319
I-....................................................................
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal[3]."
Nesse mesmo caminho, o STJ, já decidiu em relação ao crime de tráfico de drogas pela possibilidade da substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa de prisão.
"Condições subjetivas favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto, em que o acusado foi flagrado na posse de 6g de crack e 8,8g de maconha, sendo adequada e proporcional a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Precedentes[4]."
Assim verifica-se que impera a exceção em relação medida cautelar restritiva de liberdade, sendo que sempre que possível e recomendável a sua substituição por uma medida diversa desta, ela deverá ser aplicada.
3.0 DETRAÇÃO PENAL
Contudo, nesse âmbito, uma questão ainda é inquietante, em especial, no que diz respeito ao instituto da detração penal. Assim, caso o réu sofra restrição em sua liberdade cautelarmente, ele faz jus a detração desse tempo? Tal indagação em relação às medidas cautelares diversas de prisão fica sem resposta , ou seja, não existe qualquer disciplina legal em relação ao tema, havendo, contudo pronunciamento desfavorável pela concessão do STJ, vejamos:
"O pedido de detração não foi apreciado pelo acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Ainda que assim não fosse, a legislação de regência não prevê a detração para as medidas cautelares diversas da prisão (art. 42 do Código Penal)[5]."
Porém, ainda que existam manifestações dos Tribunais Superiores em relação à impossibilidade da detração penal quando se tratar de medidas cautelares diversas de prisão, alguns autores sustentam que, neste caso, haveria prejuízo para o Réu, na medida em que este ao cumpri-la e caso posteriormente condenado, não faça jus a qualquer redução da pena concretamente aplicada.
Como solução razoável para o caso, Renato Brasileiro de Lima sustenta que, ao menos, deveria existir para o Réu, uma compensação, como a que existe na Lei de Execuções Penais, quando o apenado cumpre determinado requisito, consegue remir parte da pena, a titulo de exemplo: 1/3 caso conclua formação escolar. Contudo, o tema ainda deverá ser melhor apreciado pela doutrina e jurisprudência, tendo em vista que de fato o réu ao cumprir uma medida alternativa de prisão está de recebendo um ônus, o qual deve ser compensado de alguma forma.
REFERÊNCIAS
[1] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3º. Edição. Editora Jus Podivm. 2015;
[2] RHC 64.086-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, por maioria, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016;
[3] STJ. RHC 91161 / MG. 5º. Turma. Rel. .Felix Fischer.data do julgamento 12/12/2017;
[4] STJ. RHC 64086 / DF . 3º. Turma. Rel. Nefi Cordeiro. data do julgamento 23/11/2016; e
[5](STJ, 6º. Turma, HC 411470/SC,: Rel: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em: 14/11/2017).
Por PAULO EDUARDO MEDEIROS
-Graduação em Direito pelo Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais - Cescage;
-Pós graduação em direito civil e empresarial universidade estadual de ponta grossa; e- Atualmente é Funcionário público estadual
Nota do Editor:
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Caríssimo, os tópicos que me chamam a atenção "periculum libertatis" e o imprescindível fumus comissi delicti, onde exista o entendimento da comprovação da existência de um crime e indícios suficientes de autoria, permitindo que a prisão preventiva seja decretada, já não deveria este instituto ter atuado no caso desta alma desonesta a perambular pelo Brasil?
ResponderExcluirExistem a pressuposta e plausível possibilidade deste meliante nacional a vir a repetir seus crimes? Aliás, sua verborragia atacando as instituições e incitando o descumprimento de leis e da ordem não implicam em crime de no mínimo calúnia, incitação ao ódio e difamação?
Penso que a prisão preventiva deste ignóbil ser já deveria ter sido postulada a tempos, e que esse Habeas Corpus pretendido e que está sendo costurado é um acinte ao estado democrático de direito e a falta de isonomia nas leis, afinal, não somos todos iguais perante as leis? Embora tenhamos todos os dez dedos...